INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO
Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2007
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TÍTULO V
NORMAS E
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção
Única
Conceitos
Art. 413. Considera-se:
I - obra de construção civil, a
construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo
XIII;
II - anexo, a edificação que
complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções
dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço,
lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa,
guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
III - demolição, a destruição
total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos
naturais;
IV - reforma, a modificação de uma
edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de
área;
V - reforma de pequeno valor,
aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil
regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total,
incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o
limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;
VI - acréscimo ou ampliação, a
obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na SRP, que acarrete
aumento da área construída, conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada, a parte
executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de
habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de
conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de
obra, quando contratada com a Administração Pública;
VIII - construção parcial, a
execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de
habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da
prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a
Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada
num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil,
aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no
Anexo XIII;
XI - edifício, a obra de
construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades
autônomas;
XII - unidade autônoma, a parte da
edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída
de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e
instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não,
assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de
identificação e discriminação, observado o disposto no § 4°; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
Redação original:
XII -
unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno,
constituída de dependência e instalações de uso provativo e de parte das
dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins
residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética,
para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea
“a” do inciso XVII;
XIII - bloco, cada um dos
edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário,
constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o conjunto das
dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo
nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como
andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação original:
XIV - pavimento, o conjunto das dependências
de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com
acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, exceto o mezanino;
XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da
obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias
indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de
campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;
XVI - área
construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVIII,
submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação original:
XVI - área construída, corresponde à área
total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 449;
XVII - área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra
de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde: (Revogado
pela IN MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
a) no caso
das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da
área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas
como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por
paredes divisórias não executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de
recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum; (Revogado pela IN
MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
b) no
caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área
construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino,
se houver; (Revogado pela IN
MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
c) no
caso de obra não incorporada, ao resultado da divisão da área construída pelo
número de unidades existentes na edificação observando, no que couber, o
disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso; (Revogado
pela IN MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
XVIII - área total, a soma das
áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do
imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo
projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura
municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando
contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido
por órgão competente;
XIX - pilotis, a área aberta,
sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento
imediatamente acima;
XX - empresa construtora, a pessoa
jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de
construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de
1966;
XXI - construção de edificação em
condomínio, a obra de construção civil executada sob o regime condominial na
forma da Lei n° 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas
ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção
de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação original:
XXI -
construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº
4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a
responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e
jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em
cartório de registro de imóveis;
XXII - condomínio, a
co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais
pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins
residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma
fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei n° 4.591, de 1964;
XXIII - condômino, o proprietário
de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma
fração ideal de terreno e das coisas comuns;
XXIV- construção em nome coletivo,
a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou
jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e
jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas
dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados
no cartório de registro de imóveis;
XXV - casa popular, a construção
residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à
matrícula no cadastro do INSS, com área total de até setenta metros quadrados,
classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas
posturas sobre obras do município;
XXVI - conjunto habitacional
popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso
privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica,
popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município,
mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;
XXVII - consórcio, a associação de
empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com
contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial,
formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVIII - contrato de construção
civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de
obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o
proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma
empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em
parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado
exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a
responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à
realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou
sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com
empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para
execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado
entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para
executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem
fornecimento de material;
XXX - contrato por administração,
aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil
e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na
construção, denominada "taxa de administração";
XXXI - empreiteira, a empresa que
executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante
contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra,
incorporador ou condômino;
XXXII - subempreiteira, a empresa
que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante
contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;
XXXIII - proprietário do imóvel, a
pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIV - dono de obra, a pessoa
física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na
qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de
direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de
outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil
diretamente ou por meio de terceiros;
XXXV - incorporador, a pessoa
física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a
venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a
unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime
condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com
prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;
XXXVI - incorporação imobiliária,
a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de
edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas,
para alienação total ou parcial, conforme Lei n° 4.591,
de 1964;
XXXVII - empresa com escrituração
contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e
formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução
de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais
se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de
iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água,
instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, o ato pelo
qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção
civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o
contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução
integral da obra prevista no contrato original; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação original:
XXXIX -
repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para
execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer
material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a
responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;
XL - telheiro, a edificação
rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente
fechada apenas com a utilização de tela.
§ 1º Será também considerada
empreitada total:
I - o repasse integral do
contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser
realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos
a empresa líder seja construtora, observados os conceitos dos incisos XX e
XXVII do caput deste artigo; e (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - a
contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o
disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que
pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XX do
caput deste artigo;
III - a empreitada por preço
unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art.
185.
§ 2º Receberá tratamento de
empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não
registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação
apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação
hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a
responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à
realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes,
observado o disposto no inciso III do art. 27;
II - a contratação de consórcio
que não atenda aos requisitos do inciso II do § 1º deste artigo, ressalvado o
disposto no § 3º do art. 179; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - a
contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º deste
artigo;
III - a reforma de pequeno valor,
definida no inciso V do caput deste artigo;
IV - aquela realizada por empresa
construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente
para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira
tenha sido contratada pela construtora.
§ 3º Enquadra-se no conceito do
inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as características nele
previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º Não
são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra
destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como
depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras
áreas de uso comum. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Art. 414. Terá tratamento de obra
de pessoa jurídica:
I - a construção de edificação em
condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os
requisitos da Lei n° 4.591, de 1964;
II - a construção em nome
coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e
jurídicas, incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 1964.
Art. 415. A obra de construção
civil deverá ser matriculada no CEI, conforme previsto na Subseção
I da Seção IV do Capítulo II do Título I.
CAPÍTULO
II
OBRIGAÇÕES
DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Responsáveis
por Obra de Construção Civil
Art. 416. São responsáveis pelas
obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil,
o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da
unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 1964, e a
empresa construtora, observado, quanto às obrigações previdenciárias
decorrentes de solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178(Nova redação
dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 416.
São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de
obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei
n° 4.591, de 1964, e a empresa construtora.
Parágrafo único. A pessoa física,
dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo
pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos
aplicados às empresas em geral.
Seção II
Obrigações
Previdenciárias na Construção Civil
Art. 417. O responsável por obra
de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada,
está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no
que couber.
Art. 418. O responsável por obra
de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos
segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos
segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada
por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre
o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação
identificado com o número da matrícula CEI.
§ 1º Se a obra for executada
exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o
responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI,
com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme
disposto no Manual da GFIP.
§ 2º Sendo o responsável uma
pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento
de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que
esses segurados exercem sua atividade.
Art. 419. O responsável pela obra
de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração
contábil relativa a obra, conforme previsto no inciso IV do art. 60, observado
o disposto nos § § 4º, 5º e 7º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A empresa
construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo
distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de
empreitada total.
Art. 420. Na contratação de
empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 140 e 172, a contratada deve
destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da
retenção, observando o disposto no art. 154.
Parágrafo único. Na hipótese de
subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 155.
Art. 421. O lançamento contábil da
retenção prevista nos arts. 140 e 172, incidente sobre o valor da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme
disciplinado nos arts. 164 e 167. Nova Redação dada pela
(Instrução Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
Art. 421. O
lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, sobre o valor da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado
conforme disciplinado nos arts. 164 e 167.
§ 1º Na escrituração contábil em
que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços
ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá
manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados
por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.
§ 2º A empresa contratada e a
empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão
elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo
a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 168.
Art. 422. A empresa contratada,
quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a
identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a
matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.
Art. 423. A empresa contratada
deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade
da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as
informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados
na prestação de serviços, observado o disposto no art. 162.
Art. 424. A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis
pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação,
por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as
contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da
administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa
à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas
contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 140 e 172, observado o
disposto no art. 203.
Art. 425. A empresa contratante é obrigada a manter em
arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez
anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as
correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no
§ 2º do art. 155, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. Para
os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP
emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e
identificação de todos os segurados que executaram
serviços na obra e suas respectivas remunerações Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das
GFIP das empresas contratadas, com informações específicas para a obra,
identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas
respectivas remunerações.
CAPÍTULO
III
APURAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA
Art. 426. A escolha do indicador
mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a
regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da
mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à SRP, por
atribuição que lhe é dada pelos § § 4º e 6º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, com as alterações decorrentes da Lei nº 11.098, de 2005.
Seção I
Apuração da
Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal,
na Fatura
ou no Recibo de Prestação de Serviços
Art. 427. O valor da remuneração
da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido
indiretamente, corresponde no mínimo a quarenta por cento do valor dos serviços
contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 428. Caso haja previsão
contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de
ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na
forma prevista no art. 601, observado o disposto no art. 605.
Seção II
Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na
Área Construída e
no Padrão da Obra
Art. 429. A aferição indireta da
remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área
construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Capítulo IV deste Título.
CAPÍTULO
IV
REGULARIZAÇÃO
DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE
NA ÁREA
CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Seção I
Documentos
Subseção I
Declaração
e Informação Sobre Obra (DISO)
Art. 430. Para regularização da
obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora
contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à SRP,
os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação
da Declaração e Informação Sobre Obra - DISO, conforme modelo do Anexo XI, na
DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável
pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
§ 1º (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
§ 1º Na
contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou
parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VII
do art. 179, a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X
do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo
apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se
existirem. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
§ 2º Na contratação
de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante
usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a
responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 184, em relação às
contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo,
deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Subseção
II
Aviso para
Regularização de Obra (ARO)
Art. 431. Para as pessoas jurídicas sem contabilidade
regular e para as pessoas físicas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), a partir das informações prestadas na DISO e após a conferência dos
dados nela declarados com os documentos apresentados, expedirá em 2 (duas) vias
o ARO, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à
regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida,
sendo que: (Nova
redação dada pela IN RFB nº 910, de29/01/2009)
Redação
original:
Art. 431. A
partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela
declarados com os documentos apresentados, será expedido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) o ARO, em duas vias, destinado a informar ao
responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições
sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que: (Nova
redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 431. A partir das informações prestadas
na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos
apresentados, será expedido pela SRP o ARO, em duas vias, destinado a informar
ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das
contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:
I - uma via do ARO deverá ser
assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - uma via será entregue ao
declarante.
§ 1º Havendo
contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se
recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo a
observação "compareceu neste Centro de Atendimento
ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em
que o sujeito passivo tomou ciência do ARO. Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
§ 2º No cálculo da
remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições
devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato
gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das
contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês
subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o
primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver
expediente bancário. Nova Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
§ 1º Caso
haja contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal
se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu
nesta UARP e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o
sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 2º No
cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o
caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da
emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser
recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o
prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não
houver expediente bancário. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
§ 2º No cálculo da área
regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será
considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do
ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia
dois do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de
recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver
expediente bancário.
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o
último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em
que serão usadas as tabelas do CUB da competência de emissão do ARO. (Nova redação
dada pela IN
MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia
útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO.
§ 4º Caso as contribuições não
sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido sofrerá
acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§ 5º O contribuinte poderá
requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.
§ 6º Não tendo sido efetuado o recolhimento
nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao
Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do crédito, no prazo
de sessenta dias após a data de sua emissão.
§ 7º O edifício de
garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas. (Redação
Incluída pela Instrução Normativa MF/RFB nº 774 - de 29/08/2007)
Art. 432. Será preenchida uma única
DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra
envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova,
reforma, demolição ou acréscimo.
Seção II
Procedimentos
para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra
com Base
na Área Construída e no Padrão
Art. 433. A apuração da
remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil
sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos
neste Capítulo.
Art. 434. A apuração por aferição
indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da
mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de
conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, quando a
empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os
procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Subseção I
Custo
Unitário Básico (CUB)
Art. 435. Para a apuração do valor
da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se
tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico -
CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular,
pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.
§ 1º Custo Unitário Básico - CUB é a
parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado,
calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a
Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 1º Custo
Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do
projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da
Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda
nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é
utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações
§ 2º (Revogado pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
§ 2º Serão utilizadas as tabelas
do CUB publicadas no mês da emissão do ARO referente ao CUB obtido para o mês
anterior. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 2º Serão utilizadas as
tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB
obtido para o mês anterior.
§ 3º Em relação à obra de
construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas
e exigidas:
I - na competência de emissão do
ARO;
II - na competência da emissão das
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição
indireta se der com base nestes documentos;
III - em qualquer competência no
prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em
Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§ 4º Serão utilizadas as tabelas
do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:
I - da localidade da obra ou,
inexistindo estas;
II - da unidade da Federação onde
se situa a obra;
III - de outra localidade ou de
unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade
da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste
parágrafo, a critério da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP
circunscricionante da obra.
§ 5º Para obras executadas fora da
circunscrição da DRP do estabelecimento centralizador da empresa construtora,
serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que
pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB
previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
Subseção
II
Enquadramento
Art. 436. O enquadramento da obra de
construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de
acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da
obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de
cálculo a ser adotado. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
Art. 436. O enquadramento da obra de
construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pela
SRP, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de
quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade
encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser
adotado.
§ 1º O enquadramento será único
por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 437 e no § 3º deste artigo.
§ 2º O projeto que servir de base
para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado
para alterar o resultado do enquadramento.
§ 3º No caso de fracionamento do
projeto conforme disposto nos § § 1º e 2º do art. 25, o enquadramento deverá ser
efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade
residencial que tenha matrícula própria.
§ 4º As áreas comuns do conjunto
habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele
constem edificações independentes entre si.
Art. 437. O enquadramento da obra
levará em conta as seguintes tabelas:
I - PROJETO RESIDENCIAL, para os
imóveis que se destinam a: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
Redação
original:
I - TABELA RESIDENCIAL, para
os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto
habitacional horizontal;
II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR
LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação,
escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer
elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para
os imóveis que se destinam a:
a) teatro, cinema, danceteria ou
casa de espetáculos; (Revogado pela IN
MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
b) supermercado ou hipermercado; (Revogado pela IN MPS/SRP
N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
c) templo religioso; (Revogado pela IN
MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
d) prédio de garagens; (Revogado pela IN
MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
e) posto de gasolina, com ou sem
escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de
conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de
rodas, entre outras; (Revogado pela
IN MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
f) demais salas comerciais ou
lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes divisórias de
alvenaria; (Revogado
pela IN MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS,
para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação,
escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e
sanitários privativos por andar ou por sala. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para
os imóveis que se destinam a:
a)
escritório ou consultório; (Revogado pela IN MPS/SRP
N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
b) shopping
center; (Revogado
pela IN MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
c)
lanchonete ou restaurante; (Revogado pela IN MPS/SRP
N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
d)
dependências de clube recreativo; (Revogado pela IN MPS/SRP
N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
e)
escola; (Revogado
pela IN MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
f) demais
salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes
divisórias de alvenaria; (Revogado pela IN MPS/SRP
N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para
os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros,
vestiário e depósito, tais como: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
IV - TABELA DE GALPÃO
INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) pavilhão industrial; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
Redação
original:
a)
indústria;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina; (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
c) posto de gasolina apenas com as
instalações especificadas no caput, observado o disposto no § 7°; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e
sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;
d) pavilhão para feiras, eventos
ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio
de futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
V - TABELA DE CASA POPULAR,
para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no
inciso XXV do art. 413;
b) conjunto habitacional popular,
definido no inciso XXVI do art. 413.
§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das
obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o
enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver
coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela
projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela
projeto comercial - salas e lojas. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 1º Quando no mesmo
projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas
tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme
a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a
tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que,
por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.
§ 2º No caso de projeto que
contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das
unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o
enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art.
440 quanto ao padrão. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 2º No caso de projeto que
contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das
unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o
enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento
subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos
da parte residencial.
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características
mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as
características das tabelas previstas nos incisos IV ou V, todos do caput,
deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as
obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito
de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II
ou III, observado o disposto no §1° deste artigo e no art. 461. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 3º Caso haja, no mesmo
projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas
nos incisos I, II ou III do caput e construções com as características das
tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos
enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas
nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de
cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou
III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma
do art. 461. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 4º A obra
que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já
existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo
constante no projeto, observando-se o disposto no art. 461.
§ 5º O enquadramento de obra não
prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que
mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por
sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB
para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para projeto galpão
industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do §4° do
art. 435. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não
divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para
galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do §
4º do art. 435.
§ 7º A edificação destinada a posto de gasolina, que contenha
instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de
lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras,
será enquadrada na tabela projeto comercial - salas e lojas. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
§ 8º As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no
mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão
enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas. (Incluído
pela pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Art. 438. O enquadramento conforme o número de
pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do
número de pavimentos; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
I - H1,
para obra com apenas um pavimento;
II - R8, para projeto residencial multifamiliar até dez pavimentos,
incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
II - H4,
para obra com dois a quatro pavimentos;
III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de dez
pavimentos; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
III - H8,
para obra com cinco a oito pavimentos;
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar
livre, para edificações com mais de um pavimento
superposto; Nova Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação anterior:
IV - CAL-8,
para projeto comercial - andar livre, independentemente do número de
pavimentos; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
IV - H12,
para obra com nove a doze pavimentos;
V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até dez pavimentos,
incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
V - H16,
para obra com treze a dezesseis pavimentos;
VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de dez
pavimentos; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
VI - H20,
para obra com mais de dezesseis pavimentos.
VII - GI, para projeto galpão industrial; (Incluído
pela IN MPS/SRP
nº 24, de 30/03/2007)
VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular,
independentemente do número de pavimentos. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
§ 1º Inexistindo os valores
do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12. (Revogado pela IN MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
§ 2º Caso não sejam publicados
os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente
superior. (Revogado pela IN MPS/SRP
N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
§ 3º As edificações que contenham áreas com destinação residencial e
comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte
forma: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 3º No
caso de edificações classificadas como mitas, que tenham áreas residenciais e
comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da
seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o
resultante da soma de todos os pavimentos da obra. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
I - quando
edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda
a obra.
II - quando edificadas em blocos
distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas do
art. 437, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial,
conforme seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de
pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
Redação
original:
b) no caso de coincidência de áreas, o número
de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
§ 4º As edificações classificadas como áreas
comuns do conjunto habitacional horizontal, serão
enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como
hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III
do caput. (Nova
redação dada pela Instrução Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de
agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
anterior:
§ 4º As edificações
classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão
enquadradas na forma do inciso I do caput deste artigo e as edificações
classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos
incisos I, II ou III do caput. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Art. 439. O enquadramento
conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial,
excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma: (Revogado pela IN MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
I - 2Q,
para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos; (Revogado pela IN
MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
II - 3Q,
para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos. (Revogado pela IN
MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
§ 1º Caso haja, no mesmo edifício,
apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao
de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência,
excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens. (Revogado pela IN
MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
§ 2º A
edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial
prevista no inciso I do art. 437, será enquadrada na forma dos incisos I e II
do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital
e as áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como
3Q. (Revogado
pela IN MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado da
seguinte forma: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
Art. 440. O
enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, definida
no inciso XVII do art. 413, da seguinte forma:
I - projetos residenciais: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
a) padrão baixo, para unidades
autônomas com até 2 (dois) banheiros e projetos residenciais multifamiliares
com até 10 (dez) pavimentos(Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
a) padrão
baixo, para unidades autônomas com até dois banheiros;
b) padrão normal, para unidades
autônomas com 3 (três) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com
mais de 10 (dez) pavimentos com 2 (dois) banheiros, observado o disposto no §
7º; (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
b) padrão normal, para unidades
autônomas com três banheiros; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
c) padrão alto, para unidades autônomas com quatro banheiros ou mais; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
I - no caso de edificações
enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:
a) padrão
baixo, para área média com até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área
média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros
quadrados;
c) padrão alto, para área
média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.
II - projeto comercial - andar livre, padrão normal; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
Redação
original:
II - no caso de edificações enquadradas
na tabela comercial andares livres:
a) padrão baixo, para área média
de até cem metros quadrados; (Revogado pela IN MPS/SRP
N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
b) padrão normal, para
área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados;
(Revogado pela IN MPS/SRP
N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
c) padrão alto, para área média
acima de quinhentos metros quadrados. (Revogado pela IN MPS/SRP
N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal; (Incluído pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício
pela SRP unicamente em função do número de banheiros para os projetos
residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente
do material utilizado. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 1º O enquadramento,
previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função da
área média, independentemente do material utilizado.
§ 2º As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas
comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade
autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 2º O enquadramento de hotel, motel, spa,
hospital e das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal nos padrões
alto, normal e baixo se sujeita à regra geral prevista no caput, sendo que na
determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou
seja, a área média será igual à própria área construída, observando-se, quanto
ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 438.
§ 3º No caso de edificações que
tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal
ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:
I - prevalecendo área residencial, o
enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de
acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de
18/03/2008)
Redação anterior:
I - prevalecendo a tabela projeto
residencial, o enquadramento observará o número de banheiros das unidades
residenciais, conforme seja a prevalência; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
Redação original:
I - prevalecendo uma das tabelas do art. 437,
o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja
a prevalência;
II - prevalecendo área comercial, o
enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de
18/03/2008)
Redação anterior:
II - prevalecendo uma das
tabelas projeto comercial, o enquadramento será no padrão normal da tabela
comercial do projeto considerado;
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
II - no
caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais
vantajoso ao sujeito passivo.
III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação
será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de
banheiros das unidades residenciais prevalecente; (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
III - no caso de coincidência
das áreas, o enquadramento será efetuado em função do número de banheiros da
parte residencial. (Inluído pela IN MPS/SRP nº
24, de 30/03/2007)
§ 4º Prevalecendo, no
enquadramento previsto no § 3º deste artigo, a Tabela Residencial, o
enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do
número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a
unidade do zelador e os boxes ou garagens. (Revogado pela IN
MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
§ 5º O edifício de garagens será
sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média. (Revogado pela IN MPS/SRP
N° 24, DE 30 DE ABRIL DE 2007)
§ 6º A casa
popular e o conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI do art.
413, terão enquadramento único no projeto de interesse social. (Nova redação
dada pela IN MF/RFB nº 829, de
18/03/2008)
Redação
anterior:
§
6º No caso de coincidência de áreas com padrões diferentes na tabela projeto
residencial, prevalece o padrão das unidades com maior
número de banheiros; (Nova
redação dada pela Instrução Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de
agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
§ 6º A casa popular e o
conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI do art. 413, terão
enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social - PIS. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
§ 7º A
edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez)
pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão
da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a
Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, será enquadrada no padrão
normal daquela tabela. (Incluído pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Art. 441. Quanto ao tipo, as
edificações serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo onze, alvenaria;
II - tipo doze, madeira ou mista,
se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) cinqüenta por cento das paredes
externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada
ou pré-moldada.
d) a edificação seja do tipo
rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e
mureta de alvenaria. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º A classificação no tipo doze
levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura,
independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na
repartição interna.
§ 2º Se o projeto e o memorial
aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi
utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no
tipo onze.
§ 3º Para classificação no tipo
doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da
estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro
documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
§ 4º A utilização de lajes
pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do
enquadramento no tipo doze.
§ 5º Toda obra que não se
enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que
empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo:
plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais
sintéticos.
Subseção
III
Cálculo da
Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas
Art. 442. O Custo Global da Obra -
CGO será calculado pela SRP, a partir do enquadramento da obra conforme
procedimentos descritos nos arts. 436 e 441, mediante a multiplicação do CUB
correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o
caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 449.
Art. 443. A Remuneração da
Mão-de-obra Total - RMT despendida na obra será calculada mediante a aplicação
dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre
o CGO obtido na forma do art. 442, e somando os resultados obtidos em cada
etapa:
I - nos primeiros 100 m2, será
aplicado o percentual de quatro por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e
dois por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
II - acima de 100 m2 e até 200 m2,
será aplicado o percentual de oito por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e
cinco por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
III - acima de 200 m2 e até 300
m2, será aplicado o percentual de quatorze por cento para a obra tipo 11
(alvenaria) e onze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
IV - acima de 300 m2, será
aplicado o percentual de vinte por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e
quinze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista).
Parágrafo único. No caso de
conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 413,
utilizar-se-á, independentemente da área construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo
11), o percentual de doze por cento;
II - para obra madeira ou mista
(Tipo 12), o percentual de sete por cento.
Art. 444. Caso haja mais de uma
edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no
art. 443 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o
caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, e não por edificação
isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no
§ 3º do art. 436.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como
acréscimo. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como acréscimo. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à
obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o
mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no
caput e na alínea "b" do inciso II do art. 495, e deduzida da
RMT, apurada na forma do art. 443. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO. (Nova redação
dada pela IN MF/RFB nº 829, de
18/03/2008)
Redação
anterior:
Art.
445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra,
a remuneração correspondente a este recolhimento será atualizada
até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no
caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art.
495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443
(Nova Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
Art. 445.
Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração
correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo
sistema informatizado da SRP, que dividirá o valor desta remuneração pela
Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443, calculada a
partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o
quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 449.
Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria,
inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições
tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o
mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no
caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada
na forma do art. 445, considerando-se: (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
Art.
446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário,
cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação
inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do
ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea
"b" do inciso II, todos do art. 495 ,e aproveitada na forma do art.
445, considerando-se: (Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
Art. 446. A
remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro
salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação
inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no
art. 445, considerando-se:
I - até dezembro de 1998, a
remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de
arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e
o nome do responsável;
II - a partir de janeiro de 1999,
a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula
CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das
contribuições correspondentes;
III - a remuneração correspondente
às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com
a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de
GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de
pessoa física.
Parágrafo único. A remuneração
relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução
prevista neste artigo.
Art.
447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao
décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham
vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão
do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea
"b" do inciso II do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445,
considerando-se: (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 447. A remuneração relativa à
mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário,
cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à
obra, será atualizada até a data de emissão do ARO
com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b"
do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445,
considerando-se: Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
Art. 447. A
remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro
salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação
inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no
art. 445, considerando-se:
I - até janeiro de 1999, a
remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de
arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que
traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o
número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;
II - a partir de fevereiro de 1999
até setembro de 2002:
a) a remuneração declarada em GFIP
referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo “CNPJ/CEI do
tomador/obra”, com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada
diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos
valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços emitidos pela empreiteira;
b) a remuneração declarada em GFIP
referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo “CNPJ/CEI do
tomador/obra”, emitida pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o
recolhimento dos valores retidos pelo contratante com base nas notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou
subempreiteira;
c) o valor retido com base nas
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela
empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a
GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, observado
o disposto no § 2º e no art. 239;
III - a partir de outubro de 2002, somente serão
atualizadas e deduzidas da RMT as remunerações
declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitida pelo
empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o
recolhimento dos valores retidos correspondentes. Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
III - a partir
de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as
remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega,
emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o
recolhimento dos valores retidos correspondentes.
§ 1º Nas obras de pessoa física,
poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte
forma:
I - no caso de cooperativa de
trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que
trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se
como base:
a) de janeiro de 1999 a março de
2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário
de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados,
desde que estes tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela
cooperativa;
b) a partir de abril de 2003, as
contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes
a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente
recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados
na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou
subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que
comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º Para fins do previsto na alínea
"c" do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido
por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos) para apuração do valor
correspondente à remuneração que será atualizada pelos
índices definidos neste Título e deduzida da RMT. Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
§ 2º Para
fins do previsto na alínea “c” do inciso II do caput, o valor da retenção será
dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor
correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros
definidos neste Título.
§ 3º A remuneração relativa ao
período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista
neste artigo.
Art. 448. Será, ainda, aproveitada para fins de
dedução da RMT, a remuneração: Nova Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
Art. 448.
Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:
I - contida em NFLD ou LDC,
relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou
resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;
II - obtida com o resultado da
divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o
valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula
trezentos e sessenta e oito;
III - correspondente a cinco por
cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de
massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra,
independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das
contribuições sociais.
Parágrafo único. O disposto no
inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na
obra.
Art. 449. Será aplicado redutor de
cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas
descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da
edificação, definida no inciso XVIII do art. 413, nas obras listadas a seguir:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou
poliesportiva;
IV - garagem, abrigo para veículos
e pilotis;
V - quiosque;
VI -
área aberta destinada à churrasqueira; (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
VI - área
destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscinas; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
VIII -
piscina pré-fabricada de fibra;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraços ou área descoberta
sobre lajes; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
XI -
terraço sem paredes externas e divisórias internas;
XII - varanda ou sacada;
XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta
destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.
XIV - caixa d’água; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
XV - casa de máquinas. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
§ 1º Compete exclusivamente à SRP, a aplicação de
percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais
serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as
áreas discriminadas:
I - no projeto arquitetônico
aprovado pelo órgão municipal; ou
II - no projeto arquitetônico
acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não exija a
apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.
§ 2º A redução será aplicada
também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e
demolição.
§ 3º Não havendo discriminação das
áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado
pela área total, sem utilização de redutores.
§ 4º Jardins, quintais e
playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não
deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.
§ 5º A redução prevista neste artigo servirá apenas
para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para fins de
averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da
prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da
obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento
oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.
Art. 450. Revogado pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
Art. 450. A
conversão, em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições
vinculadas à obra, observará a legislação vigente na competência do recolhimento.
Parágrafo
único. Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos
recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa
INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de
pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de
Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 maio de 1997.
Art. 451. A remuneração apurada de acordo com os
arts. 446 a 448, será deduzida da RMT, definida no art.
443, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais
previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou
fundos, observado o disposto no art. 452.Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
Art. 451. A
área regularizada, apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da
área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida
pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores,
previstos no art. 449, e multiplicada pela RMT, definida no art. 443, calculada
com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração
relativa à área a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições
sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado
o disposto no art. 452.
Parágrafo único. Constatada a
inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida
na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da área
construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os
percentuais especificados no art. 443.
Art. 452. Para apuração das
contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na
forma do art. 451 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a
alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados empregados,
sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.
Art. 453. Não se aplica o disposto
nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que
conste de GFIP referente à obra.
Art. 454. A remuneração da
mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XIV, que não integram
o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no
cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.
Art. 455. Quando a nota fiscal, a
fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência
seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da
obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva
prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as
informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.
Seção III
Situações
Especiais de Regularização de Obra
Subseção I
Pré-moldados
e Pré-fabricados
Art. 456. A obra de construção
civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de
acordo com o disposto nos arts. 437 a 440 e terá redução de setenta por cento
no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 451, desde que:
I - sejam apresentados, conforme o
caso:
a) a nota fiscal ou fatura
mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à
instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou fatura
mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e
as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela
empresa contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou fatura
mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;
II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das
faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação
das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do
inciso II, todos do art. 495, desde a data da emissão desses documentos até o
mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a quarenta por cento
do CGO, calculado conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11
(alvenaria), previsto no § 2º. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
II - o
somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto
das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na
data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da
aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado
conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto
no § 2º deste artigo.
§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado
é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento
comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para
posterior instalação ou montagem na obra.
§ 2º O percentual a ser aplicado
sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será
sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§ 3º A remuneração da mão-de-obra
contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de
pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por
aferição indireta da mão-de-obra.
§ 4º A edificação executada por
empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e
acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços
complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para
fins de obtenção da CND.
§ 5º Nos casos em que o
pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser
enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste
artigo.
§ 6º Se a soma dos valores brutos
das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas
fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor
correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da
obra observará o disposto nos arts. 437 a 441.
Art. 457. Para fins de apuração do
valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração
contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos
serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços
complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do
pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela
contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada
de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na
forma prevista nos arts. 447 e 448.
Subseção
II
Reforma,
Demolição e Acréscimo de Área
Art. 458. No caso de reforma, de
demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do
imóvel está regularizada perante a SRP.
§ 1º Considera-se obra
regularizada, aquela:
I - já averbada no Cartório de
Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida
CND;
III - comprovadamente finalizada
em período decadencial.
§ 2º Tendo sido verificado que a
área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário
ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela
área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.
§ 3º Para fins do disposto no § 1° deste artigo,
exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de
imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente,
podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo
CREA, acompanhado da ART. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Art. 459. No caso de reforma de
imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos
valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 427 e 428.
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas
ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da
mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o
cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu
respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 443, com
redução de sessenta e cinco por cento. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas
fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a
remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área
reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento, observada a área
construída final do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 2º A comprovação da área objeto
da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou
projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a
Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA,
acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 3º Não havendo a comprovação na
forma do § 2º deste artigo, será considerada como área da reforma a área total
do imóvel.
Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da
mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa
por cento, sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área
construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 437, 440 e 449. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a
remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução
de noventa por cento, observada a área construída original do imóvel para
efeito de enquadramento.
Art. 461. O acréscimo de área em
obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da
remuneração da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao
padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do art. 440. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
Art. 461. O
acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada na SRP será
enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o
acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em
relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores,
previstos no art. 449.
§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em que exista
outra obra já regularizada na SRP será considerada como acréscimo daquela,
mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o
desmembramento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º
deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades
autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro
imobiliário.
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em
cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação
existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo
CREA, acompanhado da ART. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública
não sujeita a averbação em cartório de registro de imóveis, para fins de
definição da área existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional
habilitado pelo CREA, acompanhado da ART. (Incluído pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo,
observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 449, será
somada à área existente. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Subseção
III
Construção
Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art.
462. Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil
que atenda às seguintes condições:
(Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
Art. 462. A contribuição social
previdenciária não é devida em relação à obra de construção
civil que atenda às seguintes condições:
Nova Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
Art. 462. Nenhuma
contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção
civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou
dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a
setenta metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra
remunerada.
II - a obra tenha sido realizada
por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa
física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de
fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos
termos da Lei nº 9.608, de 1998,
observado o disposto no art. 463.
III - a obra se destine à
edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art.
413, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o
acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de
profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente
social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua
forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das
contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou
fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.
IV -
seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio,
realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o
disposto no art. 463. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
IV - não
tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária principal em razão de
ter sido realizada por entidade beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho
voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 463. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º Verificado o descumprimento
de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se
exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na
obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das
cominações legais cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica aos incorporadores.
Art. 463. A regularização de obra
executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II,
III e IV do art. 462, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil
formalizada. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 463. A
regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na
forma dos incisos II e III do art. 462, deverá ser feita de acordo com a
escrituração contábil formalizada.
§ 1º Para a regularização das
obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos
previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no § 2º, todos do art. 475, e
os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.
§ 2º Para comprovar a
não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá
manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados pelo
prazo de dez anos, à disposição da fiscalização da SRP, os seguintes documentos:
I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada
colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do
inciso II do art. 462, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da
obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o
endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o
endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o
número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as
condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha,
voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra
executada na forma dos incisos III e IV do art. 462. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II -
relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da
obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o
endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra,
de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado
serviços, no caso de obra executada na forma do inciso III do art. 462.
§ 3º Constatada a utilização de
mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes
à remuneração desta mão-de-obra.
Subseção
IV
Regularização
de Construção Parcial
Art.
464. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art.
413, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, definida no inciso XVI
do art. 413, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já
construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 464.
Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 413,
efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação
de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente
à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura
municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando
contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido
por órgão competente.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, observar-se-á o seguinte:
I - a
RMT será obtida na forma do art. 443, observado o disposto no art. 444,
considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento
referido no caput; . (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
I - se houver recolhimento de
contribuições em período anterior ao da data da regularização somente
será aproveitada a remuneração, na forma dos arts. 445 a 448, correspondente aos
recolhimentos efetuados entre a data de início da obra
e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
Nova Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
II - a
área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse
quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I,
obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar; (Nova redação
dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
II - a remuneração referida no inciso I
deste parágrafo será atualizada, mês a mês, com aplicação
das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II,
todos do art. 495, e deduzida da RMT, calculada
para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts.
443 e 444, considerando-se nesse cálculo toda a área
efetivamente construída constante de um dos documentos referidos
no caput deste artigo; Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
III -
a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início
da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver,
será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que esta sendo
regularizada, observado o disposto nos arts. 445 a 448; . (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
III - a área proporcional a regularizar
será dividida pela área total do projeto, submetida, quando
for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo
valor da RMT, apurada na forma do inciso II,
obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
Nova Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
IV - sobre a remuneração correspondente à área a
regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou
fundos, observado o disposto no art. 452; Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
V - nas regularizações parciais
subseqüentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também
considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área
proporcional que esta sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados
em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
V
- nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos
I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados,
para fins de dedução da RMT, os recolhimentos porventura efetuados
em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores; Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
I - somente
será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 445 a
448, a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a
data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
II - a soma
das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste
parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos
documentos referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;
III - a
área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto,
submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será
multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, calculada
para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts.
443 e 444, obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;
IV - sobre
a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo
das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades
ou fundos, observado o disposto no art. 452;
V - nas
regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV
deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em
área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de
aferições indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial
deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da
mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do
último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.
§ 2º Caso o somatório das áreas
constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das
áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto
aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao
final da obra.
§ 3º A comprovação da área
parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial,
certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de
recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro
documento oficial expedido por órgão competente.
§ 4º Na regularização final da
obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base
para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão
atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as
averbações já realizadas.
§ 5º Aplica-se à regularização
parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o
disposto no art. 477.
§ 6º A CND de obra parcial deverá
mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito
passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a
área das CND parciais já emitidas.
Subseção V
Regularização
de Obra Inacabada
Art. 465. No caso de obra inacabada, deverá ser
solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica
de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual
seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra
total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 3º do art. 471.
§ 1º O percentual informado no laudo
de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na
CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração
sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o
enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as
contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na
forma dos inciso II e III do § 1º do art. 464. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
§ 1º O
percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para
determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base
para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas
contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do
projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e
apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra
inacabada, na forma do inciso III do § 1º do art. 464.
§ 2º Quando da conclusão da obra,
será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída,
prevista no inciso XVI do art. 413, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se
o enquadramento pela área total do projeto. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
§ 2º Quando
da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a
área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o
caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área
total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.
§ 3º Na CND de obra inacabada,
após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".
§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra
inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do
adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da
obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as
contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total. (Nova redação
dada pela IN MF/RFBnº 20, de 18/03/2008)
Redação
original:
§ 4º A obra
para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção,
poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e
emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde
que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na
área total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 449.
Subseção
VI
Art. 466. Na
regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte
em período decadencial e parte em período não-decadencial
serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração
de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente,
considerandose, para efeito de enquadramento, a área
total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores
previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482. Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
Art. 466.
Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido
parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o
rateio da área total pelo número total de meses de execução da obra, sendo
devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente
à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de
enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no art.
482. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 466. Na regularização de
obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período
decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área
total pelo período total de execução da obra, sendo devidas contribuições
sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em
período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área
total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores
previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482.
Parágrafo único. No cálculo da
remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial,
serão observados os seguintes procedimentos:
I - a remuneração relativa à área
total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será
calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 451;
II - a remuneração da
mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o resultado
da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida
conforme previsto no inciso I deste parágrafo, pelo percentual
não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente
= 1 - (número de meses decadentes / número de meses de execução da obra). Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
III - da remuneração
da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com
base no disposto no inciso II deste parágrafo, serão deduzidas as remunerações
correspondentes aos recolhimentos efetuados
em período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 445 a 448; Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
II - a
remuneração relativa à área total do projeto, calculada na forma do inciso I
deste parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período
não-decadencial - MND e dividida pelo número total de meses de execução da obra
- NT, obtendo-se a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial;
III - da
área total a regularizar serão deduzidas as áreas regularizadas por
recolhimento e por decadência, calculadas na forma dos incisos VII e VIII deste
parágrafo;
IV - o número de meses do período
não-decadencial - MND, a que se refere o inciso II deste parágrafo,
corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período
não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de
execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde
à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido
no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial a
partir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 482; (Nova redação
dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
V - o número total de meses
de execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde
à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido
no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial para
os quais haja recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;
VI - no cálculo do número total de
meses de execução da obra - NT, a que se referem os incisos II e V deste
parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para os quais
não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
VII - a remuneração
correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados
em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se os critérios
previstos nos arts. 445 a 448; Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
VIII - a área
correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada. Nova
Redação dada pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
VII - os
recolhimentos com vinculação inequívoca à obra efetuados em período
não-decadencial serão convertidos em área regularizada, observando-se os
critérios de conversão previstos nos arts. 445 a 448;
VIII - a
área correspondente ao período decadencial, apurada por rateio conforme
previsto no caput, será considerada área regularizada. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
VIII - a
remuneração relativa ao período decadencial será também convertida em área
regularizada.
Subseção
VII
Regularização
de Obra por Condômino ou por Adquirente
Art. 467. O condômino adquirente
de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não
incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter Certidão Negativa
de Débito - CND na SRP, desde que responda pelas contribuições devidas,
relativas à sua unidade, na forma do art. 469.
Art. 468. O adquirente de prédio
ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de
1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela
empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a
unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento
das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 469.
Art. 469. Para fins do disposto
nos arts. 467 e 468, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá
apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração
ideal correspondente à sua unidade.
§ 1º A comprovação de que trata o
caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura
municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial
descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de
condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 2º Para fins da regularização
prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser
aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, em nome
do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser
regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.
§ 3º A obra ou a unidade a ser regularizada na forma
desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida,
quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, sendo que a
remuneração relativa à unidade a regularizar será:
I - o produto da multiplicação da
respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 443, quando não existirem
recolhimentos relativos à obra ou a remuneração correspondente aos
recolhimentos efetuados não seja passível de aproveitamento na forma dos arts.
446 a 448; (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
I
- quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de aproveitamento na forma
dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração
ideal pela RMT, definida no art. 443; (Nova redação
dada pela Instrução Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
I - quando
não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração
seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da
respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida
no art. 443.
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja
correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts.
446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado
da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT,
observado o disposto no § 4º. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
II
- quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos
arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal
pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do
art. 451, submetida, quando for o caso, à
aplicação de redutores previstos no art. 449, observado o disposto no § 4º
deste
artigo. (Nova
redação dada pela (Instrução Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de
agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Redação
original:
II - quando
existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja
passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da
respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar,
calculada na forma do art. 451, submetida, quando for o caso, à aplicação de
redutores previstos no art. 449, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Na regularização de unidade
autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo,
as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou
pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um
condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por
outro adquirente.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º
deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na
conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND
de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na
mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de
complementação para a expedição desta primeira CND.
§ 6º Após o recolhimento das
contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será
efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo
também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a
pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje
da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura
pública.
§ 8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na
unidade de atendimento da RFB circunscricionante do local da obra. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
§ 8º A regularização
prevista neste artigo será efetuada na UARP circunscricionante do local da
obra.
Art. 470. O condômino ou adquirente de obra inacabada que
retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra
inacabada, na forma prevista no art. 465, na unidade de atendimento da RFB
circunscricionante do local da obra ou do estabelecimento centralizador da
construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo
responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por
empreitada total para finalizar a obra. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 470. O
condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra,
deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no
art. 465, na UARP da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento
centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula
em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura
contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo único. Para a
regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base
na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art.
449, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos § § 2º e 4º do
art. 465.
Subseção
VIII
Regularização
de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
Art. 471. Caso haja rescisão de contrato de empreitada
total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída
na unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos arts. 464 e 465. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 471. Caso haja rescisão de contrato de
empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar na SRP
a área já construída, observado o disposto nos arts. 464 e 465.
§ 1º Para a continuação de obra
inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula,
desde que o responsável seja o mesmo.
§ 2º O contrato entre o
proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra
construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada
parcial, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Tendo sido emitida a CND de
obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora
para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se
a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
§ 4º Caso a empreitada parcial
seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário
do imóvel, dono da obra ou incorporador.
§ 5º Inexistindo CND de obra
parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira
construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da
CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou
pelo incorporador, observando-se o seguinte:
I - o proprietário do imóvel, o
dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu
nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a
obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições devidas
serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do
imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - inexistindo escrituração
contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição
indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com
vinculação inequívoca à obra, na forma dos arts. 446 a 448, observado o
disposto nos arts. 453 e 454.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS
FISCAIS
Seção
Única
Auditoria
na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis
Art. 472. A obra ou o serviço de
construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada
com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 419 e 421, e
na documentação relativa à obra ou ao serviço.
§ 1º Os livros Diário e Razão, com
os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após noventa
dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Aplica-se o disposto neste
artigo às obras edificadas na forma do art. 414.
Art. 473. A base de cálculo para
as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra
ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento
nos § § 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - quando a empresa estiver
desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de forma
regular;
II - quando não houver
apresentação de escrituração contábil na forma estabelecida no § 4º do art. 60;
III - quando a contabilidade não
espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer
lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos
segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
IV - quando houver sonegação ou
recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação
de interesse da SRP;
V - quando os documentos ou
informações de interesse da SRP forem apresentados de forma deficiente.
§ 1º Nas situações previstas no
caput, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos
percentuais previstos nos arts. 427, 601 e 605, sobre o valor da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de
empreitada ou de subempreitada;
II - pelo cálculo do valor da
mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da obra de
responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;
III - por outra forma julgada
apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em
licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra,
quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e
II.
§ 2º Na contratação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de
1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a
responsabilidade solidária, na forma da Seção III do
Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a
base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já
recolhidas, se existirem(Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º Na contratação de
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até
janeiro de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção
III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a
base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já
recolhidas, se existirem.
§ 3º Na contratação de empreitada
total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade
da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária,
observado o disposto no art. 184, em relação às contribuições incidentes sobre
a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já
recolhidas, se existirem. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 3º Na contratação de
empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado
da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade
solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo
apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se
existirem.
§ 4º As formas de aferição
previstas nos incisos I a III do § 1º deste artigo somente são aplicáveis às
obras de construção civil. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 4º As formas de aferição
previstas nos incisos I a III do caput somente são aplicáveis às obras de
construção civil.
Art. 474. Na regularização de obra
de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada
com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de
serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se
constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os
créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme
a sua natureza.
§ 1º Os créditos referidos no
caput serão constituídos da seguinte forma:
I - contribuições referentes à
aferição da mão-de-obra total;
II - contribuições referentes à
remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;
III - contribuições apuradas por
responsabilidade solidária;
IV - retenção.
§ 2º No lançamento da base de
cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os
lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do §
1º deste artigo, competência por competência, observados os critérios de
conversão previstos neste Título.
§ 3º No lançamento por
responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, não
serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais
deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.
CAPÍTULO
VI
REGULARIZAÇÃO
DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Documentação
Art. 475. Compete ao responsável ou ao interessado pela
regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme
o caso: (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 475.
Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na SRP, a
apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - DISO, conforme modelo previsto
no Anexo XI, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante
legal da empresa, em duas vias, destinadas à UARP e ao declarante;
II - planilha com relação de
prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias,
conforme o modelo do Anexo XII;
III - alvará de concessão de
licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este
quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a
Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a
ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
IV - habite-se, certidão da
prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com
a administração pública, termo de recebimento da obra ou outro documento
oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a
regularizar;
V - quando houver mão-de-obra
própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições
sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de
janeiro de 1999, também a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e,
quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de
fato gerador (GFIP sem movimento);
VI - até janeiro de 1999, a nota
fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por empreiteira
ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, acompanhado da cópia do
respectivo documento de arrecadação, devendo todos os documentos ter vinculação
inequívoca à matrícula CEI da obra;
VII - a partir de fevereiro de
1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que
conste o destaque da retenção de onze por cento sobre o valor dos serviços,
emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com
vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e, também, a partir de 1º de
outubro de 2002, a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
VIII - a partir de março de 2000,
a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja
vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à
matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à
cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 448.
§ 1º O responsável pessoa física,
além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o
caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência,
observado o disposto no inciso III do art. 446.
§ 2º O responsável pessoa
jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá,
conforme o caso, apresentar:
I - contrato social e suas
alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos
responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de
sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer
natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e
a cópia dos respectivos documentos de identidade;
II - cópia do último balanço
patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo
representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu
registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui
escrituração contábil regular, com Livro Diário do período de execução da obra
formalizado, e respectivo Razão, observado o lapso de noventa dias previsto no
§ 13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de
Encerramento do Diário.
§ 3º As informações prestadas na
DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou
dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.
§ 4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput,
serão encaminhadas à área de Fiscalização da DRF quando: (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
§ 4º A DISO
e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao
Serviço/Seção de Fiscalização da DRP quando:
I - não se efetivar o recolhimento
das contribuições devidas aferidas no ARO;
II - se referir a pessoa jurídica
cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 477.
§ 5º A falta dos documentos
previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento
capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à
área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas
fiscais ou faturas de prestação de serviços.
§ 6º Serão devolvidos ao sujeito
passivo os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput, bem como os
dos §§ 1º e 2º deste artigo, exceto as cópias e a declaração de existência de
contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos
referidos nos incisos I e II do caput.
§ 7º A CND ou a CPD-EN relativa à
demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da
demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra,
com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados,
termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou
outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 8º Somente será emitida CND ou
CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no § 7º deste artigo, a área
original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o
interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se
regularizada.
§ 9º Se o projeto envolver apenas
reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de
contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN
será emitida pela DRP, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer
das finalidades previstas na Lei nº
8.212, de 1991.
§ 10. É dispensada a apresentação
de CND ou de CPD-EN para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar do
tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada, bastando ser
apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da
lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o
imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 462.
§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 477, a empresa
líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na
obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na unidade de
atendimento da RFB circunscricionante do seu estabelecimento centralizador. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
§ 11. No
caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada
total, para fins do disposto no art. 477, a empresa líder deverá apresentar
toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda a
documentação das demais consorciadas, na UARP circunscricionante do seu
estabelecimento centralizador.
§ 12. Para fins de enquadramento da obra quanto ao padrão e
à destinação, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico, a planta baixa,
ou outro documento que permita o seu correto enquadramento, desde que assinado
pelo responsável técnico pelo projeto, caso a aprovação no órgão competente
tenha sido com base na planta de projeção da área de forma simplificada. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Art. 476. Para fins de expedição
de Certidão Negativa de Débito - CND de obra de construção civil realizada na
forma do inciso III do art. 462, exigir-se-á a apresentação de todos os
elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto
habitacional pelo sistema de mutirão.
Seção II
Liberação de CND
(Nova
redação dada pela IN RFB nº 910, de 29/01/2009)
Redação
original:
Seção II
Art. 477. A CND ou a
CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica,
será liberada, desde que a empresa (Nova redação dada pela IN
RFB nº 910, de 29/01/2009)
Redação
original:
Art. 477. A
CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa
jurídica, será liberada sem exame dos livros contábeis, desde que a empresa:
I - apresente os seguintes
documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 475;
b) prova de contabilidade, na
forma do inciso II do § 2º do art. 475; e
c) planilha prevista no inciso II
do caput do art. 475, quando houver mão-de-obra terceirizada;
II - cumpra, ainda que somente em
relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 528; e
III - Revogado
pela IN RFB nº 910, de 29/01/2009)
III -
comprove:
a) no caso de edificações prediais, que
os recolhimentos efetuados representam, no mínimo,
setenta por cento da RMT despendida na execução da área total do imóvel, obtida
na forma prevista no Capítulo IV deste Título,
observada a aplicação de redutores, previstos no art. 449, quando for o caso; Nova
Redação dada pela IN MF/RFB nº 774,-de 29/08/2007)
Redação
original:
a) no caso
de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam área
regularizada, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, de, no mínimo,
setenta por cento da área total do imóvel, observada a aplicação de redutores,
previstos no art. 449, quando for o caso;
b) nos demais tipos de obras
sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP, desde
que comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições ou da retenção,
ou ainda, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento
de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, referente a
período anterior a fevereiro de 1999, seja equivalente a, no mínimo, setenta
por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou
contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste
Título. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
anterior:
b) nos
demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados
contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento das correspondentes
contribuições ou da retenção, ou ainda, a obtida mediante a conversão de
contribuições recolhidas em documento de arrecadação específico, com vinculação
inequívoca à obra, referente a período anterior a fevereiro de 1999, seja
equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em
nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I
do Capítulo III deste Título. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula,
que a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação
específico, com vinculação inequívoca à obra, seja equivalente a, no mínimo,
setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou
contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste
Título.
§ 1º - Revogado
pela IN RFB nº 910, de 29/01/2009)
§
1º Para efeito da alínea "b" do inciso III do caput, serão consideradas
as remunerações referidas nos arts. 446 a 448. Nova
Redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
§ 1º Para
efeito da alínea “b” do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações
citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em área. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º Para
efeito do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts.
446 a 448, sem conversão em área.
§ 2º - Revogado
pela IN RFB nº 910, de 29/01/2009)
§ 2º Quando
o percentual mínimo previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput não
for atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:
I - de
imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições
sociais apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605
ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que solicitada pelo
responsável pela regularização da obra;
II - após
Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até dez dias;
III - se
não cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo
estabelecido no art. 564, hipótese em que a DISO será encaminhada ao
Serviço/Seção de Planejamento da DRP para o planejamento da ação fiscal.
§ 3º Independentemente da
expedição da CND, fica ressalvado à SRP o direito de cobrar qualquer
importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
§ 4º A inobservância do disposto
no § 11 do art. 475 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa
à obra realizada pelo consórcio.
Art. 478. Quando a empresa não
apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será
liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas
por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605, ou nos termos
do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo
responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 475.
Art. 479. Transcorrido o prazo de
validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de
construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área
anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento
anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para
regularização da referida obra.
Art. 480. A Auditoria-Fiscal e a
expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da DRP circunscricionante do
estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.
Art. 481. A CND de obra de construção civil executada
sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas
nos incisos II e III do art. 462, será emitida desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no art. 463.
Seção III
Decadência
na Construção Civil
Art. 482. O direito de a
Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído.
§ 1º Cabe ao interessado a
comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período
abrangido pela decadência.
§ 2º Servirá para comprovar o
início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que
tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar,
considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais
antigo: (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º Servirá para comprovar a
realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que
se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação
inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:
I - comprovante de recolhimento de
contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de
serviços;
III - recibos de pagamento a
trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de
água ou de luz;
V - notas fiscais de compra de
material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou
autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de
licença para construção.
§ 3º A comprovação do término da
obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos
seguintes documentos:
I - habite-se, Certidão de
Conclusão de Obra - CCO;
II - um dos respectivos
comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em
que conste a área da edificação;
III - certidão de lançamento
tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
IV - auto de regularização, auto
de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura
municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro
equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em
período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de
verificação pela SRP;
V - termo de recebimento de obra,
no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
VI - escritura de compra e venda do
imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
VI - escritura de compra e
venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial.
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório
em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel
e a área construída. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º A comprovação de que trata o
§ 3º deste artigo dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos
seguintes documentos:
I - correspondência bancária para
o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz,
de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda
comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal,
relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a
discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de
bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do
período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a
área do imóvel e a respectiva ART no CREA.
§ 5º As cópias dos documentos que
comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.
§ 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º,
poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou
documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à
decadência alegada e nele conste a área do imóvel .
(Incluído pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 483. O município, por intermédio de seu órgão
competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, a
relação dos alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra
(CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de
1991. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 483. O
município, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à SRP,
mensalmente, até o dia dez do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos
habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por
disposição expressa no art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A relação mensal de que trata o caput será
apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB.
(Renumerado pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Parágrafo
único. A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo
digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela SRP.
§ 2º O arquivo digital será gerado e transmitido com os
dados do órgão responsável da prefeitura mesmo que nenhum documento de alvará
ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no mês. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Art. 484. Após a regularização da
obra de pessoa física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o
encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias,
desde que tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 484.
Após a regularização da obra de pessoa física, a UARP providenciará o encerramento
de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que
tenham sido confirmados os recolhimentos pela SRP.
Art. 485. De acordo com a Lei nº 9.317, de 1996, é vedada a opção
pelo SIMPLES, entre outras, para a pessoa jurídica que realize operações
relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação de imóveis
ou à execução de obras de construção civil, compreendendo a empresa
construtora, a empreiteira e a subempreiteira.
Parágrafo único. A partir de 1º de
julho de 2007, as vedações à opção pelo Simples Nacional serão as definidas
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Redação
Incluída pela (Instrução
Normativa MF/RFB nº 774 - de 29 de agosto de 2007 – DOU DE 3/9/2007)
Art. 486. As contribuições sociais
incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de
obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa
jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela
substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei,
ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, bem como as destinadas a outras entidades ou fundos.
Parágrafo único. No caso de obra executada por pessoa jurídica
de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção,
destinada a uso próprio, aplica-se o disposto no § 1º do art. 300. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 486A. A pessoa jurídica de
direito público que executar obra de construção civil com mão-de-obra própria
deverá emitir GFIP usando o código FPAS 582, constante no Anexo II. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Parágrafo único. Ainda que a obra
seja executada exclusivamente por servidores amparados por RPPS, deverá ser
observado o disposto no inciso X do caput do art. 60 e emitida GFIP
identificada com a matrícula CEI constando a informação de ausência de fato
gerador (GFIP sem movimento), conforme Manual da GFIP. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)