INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO
Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2007
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TÍTULO III
Arts. 192
ao 239-B
(Revogados
pela IN RFB nº 900,
de 30/12/2008)
TÍTULO III
COMPENSAÇÃO,
RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO
CAPÍTULO I
COMPENSAÇÃO
E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Seção I
Compensação
Art. 192. Compensação é o
procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores
pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência
Social.
Art. 193. Caso haja pagamento de
valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou
de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela
formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo,
observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:
I - a compensação deverá ser
realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência
Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;
II - o sujeito passivo deverá
estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras
de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI,
cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado -
LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em
GFIP - DCG;
III - o sujeito passivo deverá
estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de
contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados
todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - somente é permitida a
compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme
disposto nos arts. 218 e 219;
V - a compensação somente poderá
ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos
subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
§ 1º O crédito decorrente de
pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os
estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação
com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja
declarada em GFIP.
§ 2º Caso haja recolhimento
indevido, comprovado mediante documento de arrecadação identificado com a
matrícula CEI de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa
jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja, para a qual tenha sido
entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada, a compensação poderá
ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do
estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 3º A empresa, o equiparado na
forma do § 4º do art. 3º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a
compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente
recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 4º É vedada a compensação em
documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para
outro órgão da Administração Pública, ainda que se refira a contribuições
devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.
Art. 194. A compensação, observada
a prescrição estabelecida no art. 218, não deverá ser superior a trinta por
cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada
competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as
seguintes disposições:
I - o valor originário integral a
ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados na
forma do art. 221;
II - para os fins deste artigo,
consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as
arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos;
III - o percentual de trinta por
cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao
salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência,
pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;
IV - o valor a ser efetivamente
recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo “valor do INSS” do
documento de arrecadação.
§ 1º O saldo remanescente em favor
do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo
ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 193.
§ 2º O valor total a ser
compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação, conforme
previsto no Manual da GFIP.
Art. 195. No documento de
arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o
décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa
tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total
do valor devido à Previdência Social nesta competência.
Art. 196. Tendo sido realizada
compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser
recolhido de forma complementar, observado o seguinte:
I - o valor incorretamente
compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado
pelo sujeito passivo, utilizando o campo “valor do INSS” ou o campo
“contribuição destinada a outras entidades” do documento de arrecadação, e com
o código de pagamento correspondente;
II - sobre o valor complementar
incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros
de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de
recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.
Parágrafo único. Caso o erro
decorra de informação incorreta na GFIP, esta deverá ser corrigida mediante
emissão de GFIP retificadora com as informações corretas.
Seção II
Restituição
Art. 197. Restituição é o
procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela
SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras
entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
Art. 198. Para efeito do disposto
no art. 197, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e
obras de construção civil porventura existentes, deverá:
I - requerer a restituição dos
valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras
entidades ou fundos, se for o caso;
II - estar em dia com as
contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar em situação regular em
relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em
relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IV - estar em dia com as parcelas
relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos
lançamentos de que trata o inciso III.
Parágrafo único. Somente serão
restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto
nos arts. 218 e 219.
Art. 199. A restituição poderá ser
requerida quando o recolhimento indevido se referir a:
I - contribuições sociais
previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou terceiros, descontadas
ou não do sujeito passivo, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e
juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II - salário-família não deduzido
em época própria;
III - salário-maternidade pago a
segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até
28 de novembro de 1999, não deduzido em época própria;
IV - salário-maternidade a
segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a
partir de 1º de setembro de 2003 ou no período de 29 de novembro de 1999 a 31
de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003,
não deduzido em época própria;
V - contribuições sociais
destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
§ 1º Poderão requerer a
restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo
não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o
disposto no art. 229:
I - o empregado, inclusive o
doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa
física;
V - o segurado especial;
VI - a associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional.
§ 2º A empresa, o equiparado, ou o
empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado
indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas
físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua uma procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por
instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer
e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não
ressarcido.
§ 3º O disposto no § 2º deste
artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e
empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 210.
Subseção I
Requerimento
e Protocolo
Art. 200. O pedido de restituição
será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores
Indevidos - RRVI, conforme formulário constante do Anexo VI, em qualquer UARP
da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando
estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br.
Parágrafo único. O requerente,
pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na UARP que lhe convier, onde o
mesmo deverá ser analisado e concluído.
Subseção
II
Instrução
do Processo
Art. 201. Os documentos
necessários à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição de
Valores Indevidos - RRVI, em duas vias, disponível na Internet no endereço
www.previdencia.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal
da empresa;
II - procuração por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com
poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do cartão
do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;
IV - outros de caráter específico,
previstos nos § § 1º a 6º deste artigo.
§ 1º Documentos específicos para a
empresa ou para o equiparado a empresa:
I - o original e a cópia do ato
constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que
identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto
e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual ou de
empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
II - o original e a cópia do
recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros
calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos
seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte individual;
d) produtor rural pessoa física;
e) segurado especial;
f) associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional;
III - procuração por instrumento particular,
com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve
ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II
deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição
do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - no caso de requerimento
formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro)
referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente
com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do
espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que
descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;
V - no caso de requerimento
formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve
ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro)
referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente
com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos
para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe
tenha sido descontado e não ressarcido;
VI - folha de pagamento e
respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a
restituição;
VII - quando houver requerimento
de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que
estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração
dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou
por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a
terceiro para requerer e receber a restituição.
§ 2º Documentos específicos para
empregador doméstico:
I - original e cópia do recibo de
pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;
II - original e cópia do recibo de
devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico,
corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do art. 221
até a data do seu efetivo ressarcimento;
III - procuração por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público,
outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição
do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido; ou
IV - quando se tratar de
contribuição recolhida por meio de débito automático em conta corrente
bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do termo de
rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado
na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo
empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu
respectivo original.
§ 3º Documentos específicos para o
segurado empregado, inclusive o doméstico:
I - original e cópia das folhas da
CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a
identificação do empregado e do empregador;
II - declaração, com firma
reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que
descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição,
não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP,
devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais
foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição. (Renumerado pela IN SRP Nº 4, 28/07/2005)
Redação
Original:
III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo
empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao
segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem
pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das
remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto
do pedido de restituição.
§ 4º Documentos específicos para o
segurado trabalhador avulso:
I - quando ocorrer intermediação
da mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, as quais abrangem
as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e
trabalhador de capatazia:
a) original e cópia dos
comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de
Mão-de-Obra Mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro
salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante
de registro ou cadastro no OGMO;
c) declaração firmada por
dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em
cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a
contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância
e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;
II - quando ocorrer intermediação
da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:
a) original e cópia dos comprovantes
de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal -
MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante
de registro ou cadastro no sindicato;
c) declaração firmada pela empresa
tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório,
de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do
pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a
restituição no INSS ou na SRP.
§ 5º Documentos específicos para o
segurado contribuinte individual:
I - quando a contribuição
descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário de
contribuição, deverá apresentar:
a) discriminativo de remuneração e
valores recolhidos, conforme modelo previsto no Anexo VII, relacionando, mês a
mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os
respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for
o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 90;
b) originais e cópias dos
comprovantes de pagamento de que trata o inciso V do art. 60;
II - quando o segurado
contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado
empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I
deste parágrafo, deverá apresentar:
a) original e cópia do recibo de
pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência
em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia das folhas da
CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a
identificação do empregado e do empregador;
c) declaração firmada pelo
empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que
descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de
restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS
ou na SRP;
III - na hipótese do contribuinte
individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria
a dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente recolhida
pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original e a cópia dos recibos
de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, conforme previsto no
inciso V do art. 60, relativos a cada competência em que é pleiteada a
restituição.
§ 6º Documentos específicos para a
restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da
produção rural, nas seguintes situações:
I - quando recolhido e requerido
pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia
da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua
produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com
consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro
segurado especial;
II - quando recolhido e requerido
pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela agroindústria, original e cópia da
segunda via da nota fiscal de venda da produção rural ou da produção
industrializada ou não, respectivamente;
III - quando recolhido e requerido
por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:
a) original e cópia da nota fiscal
de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da nota fiscal de
entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;
b) original e cópia da segunda via
do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial,
do valor retido indevidamente referente à nota fiscal de produtor ou à nota
fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do
art. 221, até a data do seu efetivo ressarcimento;
IV - quando recolhido por
adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo
produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:
a) original e cópia da segunda via
da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da nota fiscal de
entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;
b) declaração do adquirente, do
consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em
cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa
física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que
não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS ou
na SRP.
§ 7º Nos documentos emitidos por órgão do poder público é dispensado o
reconhecimento de firma em cartório, em face do disposto no inciso II do art.
19 da Constituição Federal, observado o disposto no § 8º
deste artigo. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
§ 8º Deverá ser juntada aos documentos emitidos por órgão público cópia
do ato que atribuiu competência ao servidor signatário para emissão de tal
documento. (Parágrafo incluido pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Subseção
III
Restituição
de Valores Recolhidos para Outras entidades ou fundos
Art. 202. No caso de restituição
de valores recolhidos para outras entidades ou fundos, vinculados à restituição
de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do § 1º do art. 250
do RPS, será o pedido recebido e decidido pela SRP, que providenciará a
restituição.
§ 1º Entende-se como valores
vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido de restituição de valores
recolhidos indevidamente à Previdência Social.
§ 2º O pedido de restituição que
envolver somente importâncias relativas às outras entidades ou fundos, será
formulado diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo à SRP
prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
CAPÍTULO
II
CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Seção I
Compensação
Art. 203. A empresa prestadora de
serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos arts. 140 e 172, poderá
compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a retenção não tiver sido
destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a
empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a
contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 2º A compensação da retenção
somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social,
não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as
quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 3º Para fins de recolhimento e
de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela
que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
§ 4º Poderá ser efetuada a compensação
de valores retidos com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do
décimo-terceiro salário.
§ 5º Caberá a compensação dos
valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido
seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.
§ 6º A compensação do valor retido
deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que
sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação
referente a outro estabelecimento.
§ 7º A empresa contratada para
execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o
valor eventualmente retido na forma do art. 191, em documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o
faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra
obra.
§ 8º No caso de obra de construção
civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições
referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
Art. 204. Na impossibilidade de
haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação
na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços
poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de
restituição.
§ 1º Caso a opção seja pela
compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa
prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art. 221,
não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 194,
observadas as condições previstas no art. 203.
§ 2º O disposto no § 1º é
aplicável à compensação de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999,
data da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
com a redação da Lei nº 9.711, de 1998, observado o disposto no inciso V
do art. 193.
Seção II
Restituição
Art. 205. O sujeito passivo, não optando
pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo
em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, observado
o disposto nos incisos II a IV do art. 198.
Subseção I
Pedido de
Restituição
Art. 206. O pedido de restituição
de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em
qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da
empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção
II
Instrução
do Processo
Art. 207. Os documentos
necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os
seguintes:
I - Requerimento de Restituição da
Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII, disponível na
Internet no endereço www.previdencia.gov.br;
II - original e cópia do contrato
social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela
administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que
conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma
individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
III - original e cópia das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela
empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição,
que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso
VII;
IV - original e cópia das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por
subcontratada;
V - original e cópia dos resumos
das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços
e ao setor administrativo da requerente;
VI - original e cópia do resumo
geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo
demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo
utilizada;
VII - demonstrativo das notas
fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa
requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da
empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;
VIII - original e cópia da GFIP
relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição,
caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
IX - contrato de prestação de
serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IX - contrato
de prestação de serviço;
X - para cumprimento do disposto
no inciso II do § 1º do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do
último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo
representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu
registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui
escrituração contábil regular. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
X - para
cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a
requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração,
sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador
responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.
§ 1º Deverá ser apresentada
procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma
reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso.
§ 2º Para restituição do acréscimo
da retenção, previsto no art. 172, a empresa contratada deverá anexar ao
requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos
incisos I a V do caput do art. 381.
§ 3º A não apresentação do
contrato de prestação de serviço não impedirá a análise do processo de
restituição, porém não serão consideradas quaisquer discriminações referentes a
materiais ou equipamentos constantes nas notas fiscais ou nas faturas de
prestação de serviço apresentadas, conforme disposto no art. 151. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção III
Disposições
Específicas da Retenção
Art. 208. Na falta de destaque do
valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a
empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar
o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 209. Constatada divergência
nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do
recolhimento do valor retido, as empresas contratada e contratante serão
oficiadas para, no prazo de dez dias, a partir da data da ciência, confirmarem
os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes
às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias
retidas, conforme o caso.
§ 1º Confirmadas as divergências e
não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no
caput, o processo de restituição será encaminhado ao Serviço/Seção de
Fiscalização da DRP para a instauração do procedimento fiscal adequado na
empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
§ 2º Não sendo o recolhimento
confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, o fato será comunicado por
escrito ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP da circunscrição da empresa
contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a
constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para
Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
Art. 210. Na hipótese de a empresa
contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido
de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa
contratante, na forma estabelecida nos arts. 206 e 207.
Parágrafo único. Quando se tratar
de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os
seguintes documentos:
I - autorização expressa de
responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório,
com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste(m)
a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a
maior;
II - declaração firmada pelo
outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não
compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 211. O requerimento de
restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes
critérios:
I - para pedidos referentes a
notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º
de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;
II - para pedidos de restituição
de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002,
em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da
compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;
III - para os pedidos de
restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos
I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos
naqueles incisos, observado cada período.
CAPÍTULO
III
REEMBOLSO
Art. 212. Reembolso é o
procedimento pelo qual a SRP ressarce a empresa ou o equiparado de valores de
cotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço,
observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de
1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 1º O reembolso poderá ser
efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao
segurado, observado, quanto ao valor do salário-maternidade, o disposto na
Instrução Normativa que estabelece os procedimentos aplicáveis à área de
Benefícios do INSS.
§ 2º Quando o valor a deduzir for
superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do
pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a
seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o
limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221,
ou poderá requerer o seu reembolso à SRP.
§ 3º Caso o sujeito passivo não
efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas,
sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193
e 221, ou serem objeto de requerimento de restituição.
§ 4º A valor das cotas de
salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido
das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições
arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.
Seção
Única
Pedido de
Reembolso
Art. 213. O pedido será
formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP da
circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver
disponível, via Internet.
Subseção
Única
Instrução
do Processo
Art. 214. Os documentos
necessários à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Reembolso -
RR, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, disponível na página da
Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em documento
diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no
respectivo formulário;
II - original e cópia do contrato
social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela
administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que
conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma
individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
III - procuração por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com
poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
IV - GFIP das duas competências
anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam
incluídas no pedido.
§ 1º Os documentos específicos
para instrução de processo relativo ao reembolso de cotas de salário-família,
são:
I - o original e a cópia da folha
de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;
II - a cópia da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;
III - atestado de vacinação anual
para crianças de até seis anos de idade;
IV - comprovação semestral de
freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.
§ 2º Os documentos específicos
para instrução de processo relativo ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade,
são:
I - o original e a cópia da folha
de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;
II - o original e a cópia de
atestado médico; ou
III - o original e a cópia da
certidão de nascimento.
§ 3º Quando o pedido de reembolso
se referir a salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o
processo deve ser instruído com os documentos citados nos §§ 1º e 2º deste
artigo. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
CAPÍTULO
IV
OPERAÇÃO
CONCOMITANTE
Art. 215. Operação concomitante é
o procedimento pelo qual o sujeito passivo liquida créditos constituídos no
âmbito da SRP, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de
processo de restituição ou de reembolso.
§ 1º A operação concomitante
poderá ser realizada:
I - a pedido do sujeito passivo,
por escrito, na hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da
retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - de ofício pela SRP, na
hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência
social ou a outras entidades ou fundos;
III - por ação da SRP prevista no
acordo de parcelamento, nos termos do § 1º do art. 664, na hipótese do § 6º do
art. 216.
§ 2º Na realização da operação
concomitante, serão observados os seguintes critérios:
I - sendo o valor devido pelo
sujeito passivo inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida
Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia
será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o
caso, após a efetiva liquidação;
II - caso o valor devido pelo sujeito
passivo seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá
até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a
cobrança dos valores ainda devidos.
§ 3º Existindo no âmbito da SRP
dois ou mais débitos, inclusive os débitos relativos a multas decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias, exigíveis do sujeito passivo, e sendo
o valor da restituição ou do reembolso inferior à sua soma, a operação
concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
I - créditos constituídos cuja
exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir
do mais antigo;
II - parcelas vencidas e não-pagas
relativas ao acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir
da mais antiga;
III - importâncias devidas e não
recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as
competências mais antigas, observados os prazos de decadência;
IV - parcelas vincendas relativas
ao acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de
vencimento, observado o disposto no § 5º do art. 216.
CAPÍTULO V
DECISÃO E
RECURSO
Art. 216. Compete ao supervisor da
UARP tipos “A” e “B” e à chefia da UARP tipo “C” decidir sobre requerimento de
reembolso e de restituição. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 216. Compete à chefia da
UARP decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.
§ 1º Fica condicionada ao despacho
conclusivo de AFPS, a decisão referente aos processos que apresentem as
seguintes situações:
I - empresa optante pelo SIMPLES
cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317,
de 1996, hipótese em que deverá ser emitida
Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal - SRF, devendo o
pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;
II - restituição decorrente da
retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da
mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos
serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;
III - houve retificação de GFIP
com alteração de fatos geradores ou de valores de contribuições devidas pelo
sujeito passivo.
§ 2º Após o reconhecimento do
direito creditório e antes de proceder à restituição de crédito decorrente de valores
recolhidos indevidamente, a autoridade competente para promovê-la deverá
verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRP, se existe
débito em nome do sujeito passivo, no âmbito da SRP, ainda que parcelado sob
qualquer modalidade, inscrito ou não em Dívida Ativa.
§ 3º Verificada a existência de
débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de
restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º,
será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em
procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido
pela Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, observado sua vigência,
quando o débito: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 3º Verificada a existência
de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo
de restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no §
4º, será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação
em procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991,
acrescido pela MP nº 252, de 2005, observado
sua vigência, quando o débito:
I - tiver decisão transitada em
julgado, inclusive o já encaminhado à PGF para inscrição em Dívida Ativa, ou
for de prestações de parcelamento vencidas;
II - estiver parcelado e com as
prestações em dia, observado o disposto no § 5º.
§ 4º A compensação de ofício
prevista no inciso II do § 3º com créditos oriundos de restituição de valores
retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
ou de reembolso, poderá ser realizada mediante manifesto interesse do sujeito
passivo.
§ 5º Para fim do disposto no
inciso II do § 3º, desde que o acordo de parcelamento contenha a advertência
prevista no § 1º do art. 664, a operação concomitante será efetuada de ofício,
comunicando-se ao sujeito passivo o fato e informando-lhe o valor da restituição
deferida e o novo saldo devedor do parcelamento.
§ 6º Quando se tratar de pessoa
jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação
a cada um de seus estabelecimentos.
§ 7º Na compensação de ofício, os
créditos serão atualizados na forma prevista no art. 221, e os débitos sofrerão
a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a
data da efetivação da compensação.
§ 8º A compensação de ofício será
efetuada obedecendo a proporcionalidade entre o débito principal e os
respectivos acréscimos e encargos legais.
§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido
de restituição ou de reembolso, a autoridade que proferir a decisão deverá
recorrer de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente superior, nos
termos da alínea “a” do inciso II do art. 366 do RPS, na seguinte ordem: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
§ 9º Na hipótese
de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, a autoridade que
proferir a decisão deverá recorrer de ofício, nos termos do art. 366 do RPS, à
autoridade hierarquicamente superior, na seguinte ordem: (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - à chefia da UARP tipos “A” e
“B”, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor
originário, seja inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - ao Delegado da Receita
Previdenciária, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado
apenas o valor originário, seja igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil
reais). (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 10. Na UARP tipo “C”, o recurso
de ofício será dirigido ao Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer
hipótese. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 11. Não caberá recurso de ofício
em relação ao pedido cujo deferimento decorrer da aplicação do procedimento de
rito sumário, envolvendo as seguintes situações: (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - restituição de pagamento de
contribuição em duplicidade; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - restituição de valor
decorrente de evidente erro de cálculo; e (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - restituição de contribuições
recolhidas em período de gozo de benefício por segurado contribuinte individual
ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício durante
todo o período da competência envolvida na restituição. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 217. Da decisão proferida nos
pedidos de que trata o caput do art. 216, será dada ciência ao requerente por
meio postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo único. Da decisão pela
improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da
data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas
contra-razões pela SRP.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Prazos e
Direitos
Art. 218. O direito de pleitear
restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de
outras importâncias extingue-se em cinco anos contados da data:
I - do recolhimento ou do
pagamento indevido;
II - em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
III - do vencimento da competência
em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
IV - do vencimento para
recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços.
Art. 219. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 219. O
prazo para pleitear a restituição de contribuições sujeitas a lançamento por
homologação, inclusive no caso de sua cobrança ser declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos contados da data da homologação.
Parágrafo único. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. A
homologação pode ocorrer por uma das seguintes formas:
I - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
efetiva, mediante ato da previdência social que a caracterize;
II - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - tácita, após cinco anos
da configuração do fato gerador, se antes não se houver realizado a hipótese do
"inciso I”.
Art. 220. Quando a empresa estiver
com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os
sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme
determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.
Parágrafo único. Poderão também
efetuar a compensação de créditos as empresas que resultarem das situações
previstas no art. 750.
Art. 221. O valor a ser
compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme o
art. 493 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados
da seguinte forma:
I - em relação aos valores a serem
compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o
pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva
compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo
efetuada a mencionada compensação ou restituição;
II - em relação aos valores a
serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se
referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre
aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por
cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.
Parágrafo único. O cálculo do
valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela
Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 222. O valor a ser recolhido
à Previdência Social deverá ser apurado após as deduções do salário-família e
do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos na cessão de
mão-de-obra e na empreitada, e a compensação dos demais valores recolhidos
indevidamente.
Art. 223. Os valores referentes à
dedução ou à compensação deverão ser declarados na GFIP relativa à competência
em que foi pago o salário-família ou o salário-maternidade ou realizada a
compensação.
Seção III
Apresentação
e Guarda dos Documentos
Art. 224. Os formulários
constantes dos Anexos referidos neste Título poderão ser obtidos em qualquer
UARP ou via Internet na página da Previdência Social no endereço http://www.previdencia.gov.br/.
Parágrafo único. O pedido de restituição
ou de reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários
referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações
exigidas no respectivo formulário.
Art. 225. Na hipótese de
requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à
instrução do processo deverão ser apresentados na UARP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito
passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.
Parágrafo único. O requerimento
será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no
caput, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.
Art. 226. Na hipótese de
requerimento protocolizado na UARP, a falta de apresentação de qualquer
elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao
sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio
eletrônico.
Parágrafo único. Não suprida a
falta documental no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do
ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.
Art. 227. Reconhecido o direito à
restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato
impeditivo ao pagamento, previsto no art. 198, aplicar-se-á o disposto nos
arts. 215, 216 e 217.
Art. 228. Nas situações previstas
nos arts. 225 e 226, o sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado
o prazo prescricional definido no art. 218, não cabendo o desarquivamento do
processo.
Art. 229. O direito à compensação
ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do
pagamento do valor a ser compensado ou requerido.
§ 1º As informações prestadas pelo
sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser
confirmadas nos sistemas informatizados da SRP.
§ 2º Ocorrendo divergência entre
as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição
ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão
exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação,
inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as
orientações contidas em manual próprio.
§ 3º O disposto no caput não se
aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base nos arts. 140
e 172, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 203 e no art. 208.
Art. 230. Poderão ser exigidos
outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de
restituição ou de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos
bancos de dados informatizados da SRP.
Art. 231. Quando a restituição ou
o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em
GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - o requerimento apresentado por
empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP original e das retificações,
conforme o caso, com os respectivos recibos de entrega;
II - o requerimento apresentado
por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme
previsto no § 1º do art. 199, não implica retificação da GFIP e isso não
constitui impedimento à restituição ao requerente.
Art. 232. As cópias dos documentos
exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais,
pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
Seção IV
Disposições
Especiais
Art. 233. Na hipótese de
cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção
sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a
compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada
ou requerida por essa cooperativa de trabalho.
Art. 234. O requerente poderá
pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de
recolhimento indevido e de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso,
os critérios estabelecidos nesta IN.
Art. 235. O requerimento de
restituição, decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença
contra órgão da Previdência Social ou autoridade que o represente, será
protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador do sujeito passivo.
Parágrafo único. O pedido será encaminhado
à PGF para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à DRP
ou à UARP de origem, com as instruções procedimentais.
Art. 236. O requerimento de
restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como
sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à
SRF.
Art. 237. A restituição de valores
recolhidos a título de contribuições administradas pela SRP e o reembolso
previstos neste Título, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, serão
realizados exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de
poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. Ao pleitear a
restituição ou o reembolso o requerente pessoa jurídica deverá indicar o banco,
a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de sua
titularidade, na qual pretende que seja efetuado o crédito.
Art. 238. Caso seja constatado, em
procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no
requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos
relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor
restituído ou compensado será glosado.
Art. 239. O valor referente à
retenção utilizado na regularização de obra de construção civil, conforme
previsto na alínea “c” do inciso II do caput art. 447, não poderá ser objeto de
compensação, nem de restituição.
Art. 239A. É vedada a compensação
de débitos do sujeito passivo, relativos às contribuições administradas pela
SRP, com créditos de terceiros. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 239B. Ocorrendo óbito do
segurado, ou da pessoa física equiparada à empresa, no curso do processo de
restituição, e, caso este seja deferido, o pagamento da restituição observará,
além das demais disposições desta IN, também, o disposto neste artigo. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º Se o de cujus deixou bens e/ou
direitos a inventariar, a restituição será paga mediante alvará expedido no
processo de inventário. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º Inexistindo bens a inventariar
o pagamento será feito aos dependentes previdenciários nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)