INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 31/01/2012
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a
retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
no art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004,
resolve:
Art.1º Os arts. 4º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012,
passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.4º............................................................................................................................................................................................
XIX -
título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás
natural, álcool, biodiesel e demais bio-combustíveis efetuados pelas pessoas
jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto
no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003;
XX - título
de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e
XXI -
título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986."
(NR)
"Art.10..........................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às despesas efetuadas com suprimentos
de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto
nº 93.872, de 1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para
despesas miúdas de pronto pagamento previsto no inciso XVI do art. 4º."
(NR)
Art. 2º Os títulos dos Anexos II,
III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
II
DECLARAÇÃO
A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA
CONSTANTE
DO INCISO III DO ART. 4º" (NR)
"ANEXO
III
DECLARAÇÃO
A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA
CONSTANTE
DO INCISO IV DO ART. 4º" (NR)
"ANEXO
IV
DECLARAÇÃO
A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA
CONSTANTE
DO INCISO XI DO ART. 4º" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de
janeiro de 2012, data da publicação da Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Este texto não substitui
o publicado no DOU 31/01/2012 - seção 1 - pág.32