INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 938, DE 15 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 18/05/2009 - REVOGADO
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
e tendo em vista o disposto na Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, no inciso VI do art. 13, no § 5º-C do art.
18, no art. 18-B, no art. 18- C no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e nos incisos I e II do art. 9º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de
dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 274-A,
274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3,
de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 274-A.
..................................................................................................................................
§ 1º A substituição referida no caput não
se aplica às seguintes hipóteses:
I - para fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a
XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - para fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às
atividades de prestação de serviços
previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123,
de 2006;
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Nos casos dos incisos I e II do §1º,
as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão
recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou
responsáveis." (NR)
"Art. 274-C. As
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão
de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos
Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do
caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS,
e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução
Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades
tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na
forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na
hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em
face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida
Lei Complementar." (NR)
"Art. 274-E.
...................................................................................................................................................................
I - exercício exclusivo de atividade,
aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em
atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V ou, somente em atividades
que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - exercício concomitante de atividades,
aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma
simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade
enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de
2006." (NR)
"Art. 274-G.
..............................................................................................................................................................…...
I - exclusivamente a atividade enquadrada
nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente a atividade enquadrada
no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
"Art. 274-J.
..................................................................................................................................................................….
III - as contribuições incidentes sobre a
remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G desta
Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas
atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em
relação à receita bruta total auferida pela empresa.
§ 1º A contribuição a ser recolhida na
forma do inciso III do caput deste artigo corresponderá ao resultado da
multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta
auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
§ 2º A contribuição devida na forma do
inciso III do caput deste artigo incidente sobre o décimo-terceiro salário
corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada
conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo
numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da
receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas
competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida
pela empresa, observando-se o seguinte:
I - para o pagamento da contribuição em 20
de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas
abrangerá as competências janeiro a novembro;
II - para o pagamento da contribuição
quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das
receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e
III - na competência janeiro, uma vez
apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME
ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do
caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do
inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor
encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou
compensá-las." (NR)
"Art. 274-K.
....................................................................................................................................................................
§ 1º
...............................................................................................................................................................................
I - montante correspondente à prestação de
serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos anexos de I a III e V da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - montante correspondente à prestação
de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
III - montante correspondente à prestação
concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com
outra que se enquadre em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº
123, de 2006.
§ 2º .............................................................................................................................................................................
III - no caso do inciso III, calculada à
alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se
refere o §1º do artigo 274-J." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3,
de 14 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 274-L a 274-N:
"Art. 274-L. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V, ambos do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.
Parágrafo
único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento
previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da
Previdência Social (GPS)."
"Art.
274-M. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se refere o inciso III e o § 5º do art. 86, bem como o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que
for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."
"Art.
274-N. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um)
salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do artigo
18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006:
I - está
sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à
alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;
II -
deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado
empregado a seu serviço, na forma da lei; e
III - fica
obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço,
na forma estabelecida pelo CGSN."
Art. 3º No item 3 da Tabela 1
(INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) do Anexo II da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a linha correspondente ao
código 6550-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
passa a vigorar conforme segue:
|
CNAE |
R AT |
FPAS |
Descrição da atividade |
|
6550 - 2/00 |
2,00% |
515 |
Planos de saúde |
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação às
alterações dos arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K, a partir de 1º
de janeiro de 2009, e com relação aos arts. 274-L a 274-N, a partir de 1º de
julho de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/05/2009 - seção 1 - págs. 38 e 39.