INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 785, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 - DOU DE 23/11/2007 -
REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009 - DOU DE 17/11/2009
Retificado no DOU
de 10/12/2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º
e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, no inciso II do art. 2º da Lei
nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, e no § 6º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3,
de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. .......................................................................................................................................................................
III -
...............................................................................................................................................................................
d) o licenciamento
de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de
prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006 Lei nº
11.345, de 14 de setembro de 2006; (Retificado
no dou de 10/12/2007)
................................................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
71.
.....................................................................................................................................................................
VI - a receita
obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que
trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.435, de 2006. Lei nº 11.345, de
2006. (Retificado no dou de 10/12/2007)
................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art.
123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de
dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as
contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da
rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único
do art. 94.
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
259. ........................................................................................................................................................................
§ 8º
Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das
contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção
deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94." (NR)
"Art.
323. ...................................................................................................................................................................
III - da
empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação
desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea
"b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do
caput do art. 321, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a
Lei nº 11.345, de 2006;
........................................................................................................................................................................................
§ 1º A
empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea
"b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do
art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso
do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 636.
.....................................................................................................................................................................
§ 1º
Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido
no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XI-A, XVII e
XVIII do art. 660.
.............................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O Anexo II da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar
conforme Anexo
Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Anexo Único que
vigorará a partir de 02 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23/11/2007 - seção 1.
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007, publicada nas páginas 109 a 120 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) nº 225, de 23 de novembro de 2007:
Onde se lê: "Lei nº 11.435, de 14 de
setembro de 2006;"
Leia-se: "Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;"
Onde se lê: "Lei nº 11.435, de
2006."
Leia-se: "Lei nº 11.345, de 2006."
Onde se lê:
"Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de
14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. .......................................................................................................................................................................
III -
........................................................................................................................................................................
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos,
patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a
título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata
a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006;
................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 71.
...........................................................................................................................................................................
.
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de
marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº
11.435, de 2006.
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
Leia-se:
"Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de
14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65.
.................... ........................................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................................................................................
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos,
patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a
título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata
a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 71. .......................................................................................................................................................................
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de
marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº
11.345, de 2006.
.................................................................................................................................................................................."
(NR)
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10/12/2007 - seção 1 - pág. 16.