INSTRUÇÃO NORMATIVA MF/RFB Nº 774 - DE 29 DE AGOSTO DE
2007 - DOU DE 03/09/2007 - REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de
13/11/2009 - DOU DE 17/11/2009
Altera a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e
na Norma Brasileira NBR 12.721, de 28 de agosto de 2006, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3,
de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, incidente sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167.
.................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 425.
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins do
caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas
empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação
de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas
remunerações." (NR)
"Art. 431.
..............................................................................................................................................................................
§ 1º Havendo contribuições a
recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar o
ARO, o servidor anotará no mesmo a observação "compareceu neste Centro de
Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia
e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 2º No cálculo da remuneração despendida
na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso,
será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da
emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser
recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o
prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não
houver expediente bancário.
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 437.
.................................................................................
......................................,...................................................
§ 7º O edifício de garagens será
sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas." (NR)
"Art. 438.
...........................................................................
........................................................................................
IV - CAL-8, para projeto
comercial - andar livre, para edificações com mais de um pavimento superposto;
............................................................................................................................................................................................
§ 4º As edificações classificadas
como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na
forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel,
spa e
hospital serão enquadradas na
forma dos incisos II ou III do caput." (NR)
"Art. 440.
.................................................................................
............................................................................................
§ 6º No caso de coincidência de
áreas com padrões diferentes na tabela projeto residencial, prevalece o padrão
das unidades com maior número de banheiros." (NR)
"Art. 445. Caso haja
recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a
este recolhimento será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação
das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II,
todos do art. 495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443." (NR)
"Art. 446. A remuneração
relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas
correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca
à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de
juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art.
495 ,e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se:
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 447. A remuneração
relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário,
cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à
obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de
juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art.
495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se:
..........................................................................................................................................................................................
III - a partir de outubro de
2002, somente serão atualizadas e deduzidas da RMT as remunerações declaradas
em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitida pelo empreiteiro
ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos
correspondentes.
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos) para apuração do valor correspondente à remuneração que será atualizada pelos índices definidos neste Título e deduzida da RMT.
................................................................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 448. Será, ainda, aproveitada
para fins de dedução da RMT, a remuneração:
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 451. A remuneração
apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da RMT, definida no
art. 443, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições
sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado
o disposto no art. 452.
................................................................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 462. A contribuição
social previdenciária não é devida em relação à obra de construção civil que
atenda às seguintes condições:
.............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
464. ........................................................................................................................................................................
§
1º ..............................................................................................................................................................................
I
- se houver recolhimento de contribuições em período anterior ao da data da
regularização somente será aproveitada a remuneração, na forma dos arts. 445 a
448, correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra
e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
II - a remuneração referida no
inciso I deste parágrafo será atualizada, mês a mês, com aplicação das taxas de
juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art.
495, e deduzida da RMT, calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com
observância do disposto nos arts. 443 e 444, considerando-se nesse cálculo toda
a área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no
caput deste artigo;
III - a área proporcional a
regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o
caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor
da RMT, apurada na forma do inciso II, obtendo-se, assim, a remuneração
correspondente à área a regularizar;
IV - sobre a remuneração
correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou
fundos, observado o disposto no art. 452;
V - nas regularizações parciais
subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo,
devendo ser também considerados, para fins de dedução da RMT, os recolhimentos
porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
.................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 466. Na regularização
de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período
decadencial e parte em período não-decadencial serão devidas contribuições
sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em
período não-decadente, considerandose, para efeito de enquadramento, a área
total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores
previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482.
Parágrafo único.
............................................................
........................................................................................
II - a remuneração da mão-de-obra
total relativa ao período não-decadencial será o resultado da multiplicação da
remuneração relativa à área total do projeto, obtida conforme previsto no
inciso I deste parágrafo, pelo percentual não decadente calculado a partir da
equação: percentual não decadente = 1 - (número de meses decadentes / número de
meses de execução da obra).
III - da remuneração da
mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com base no
disposto no inciso II deste parágrafo, serão deduzidas as remunerações
correspondentes aos recolhimentos efetuados em período não-decadencial, se
houver, na forma dos arts. 445 a 448;
..........................................................................................
VII - a remuneração
correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em
período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se os critérios
previstos nos arts. 445 a 448;
VIII - a área correspondente ao
percentual decadente, será considerada área regularizada." (NR)
"Art. 469.
.........................................................................................................................................................................
§ 3º
..............................................................................................................................................................................
I - quando não existirem
recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível
de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da
respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 443;
II - quando existirem
recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível
de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da
respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar,
calculada na forma do art. 451, submetida, quando for o caso, à aplicação de
redutores previstos no art. 449, observado o disposto no § 4º deste artigo.
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
477. ......................................................................................................................................................................
III
-....................................................................................................................................................................................
a)no caso de edificações
prediais, que os recolhimentos efetuados representam, no mínimo, setenta por
cento da RMT despendida na execução da área total do imóvel, obtida na forma
prevista no Capítulo IV deste Título, observada a aplicação de redutores,
previstos no art. 449, quando for o caso;
a///)
....................................................................................................................................................................................
b///)
§ 1º Para efeito da alínea
"b" do inciso III do caput, serão consideradas as remunerações
referidas nos arts. 446 a 448.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 485. .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2007, as vedações à opção pelo Simples Nacional serão as definidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
outubro de 2007, exceto em relação ao parágrafo único do art. 485.
Art. 3º Fica revogado o art. 450
da Instrução Normativa MPS/SRP
nº 3, de 14 de julho de 2005.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 03/09/2007 - seção 1 - págs. 17 e 18.