INSTRUÇÃO NORMATIVA MF/SRFB Nº 761, DE 30 DE JULHO DE 2007
- DOU DE 01/08/2007 - REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de
13/11/2009 - DOU DE 17/11/2009
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição quelhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o
disposto nos arts. 2º e 3º da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, na alínea "b" do inciso I e no
inciso III do art. 30 e no caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, alterada pelo art. 9º da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, nos
arts. 13, 18 e 77 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8o da Resolução CGSN nº 5, de 30
de maio de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3,
de 14 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
"CAPÍTULO
II – A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Opção pelo
Simples Nacional
Art. 274-A. A microempresa (ME) e
a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts.
13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A substituição referida no
caput não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do
art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
devendo as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos
demais contribuintes ou responsáveis.
§ 2º As ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.
Seção II
Responsabilidade
pelas Contribuições
Art. 274-B. As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto
ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado,
podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de
salário-família e salário-maternidade;
1
II - pelo contribuinte
individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84;
III - pelo segurado, destinadas
ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual
transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa
física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da
comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva,
incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada,
incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação
de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140
e 172.
Art. 274-C. As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitidos.
Seção III
Exclusão do
Simples Nacional e Efeitos da Exclusão
Art. 274-D. A
exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN).
Seção IV
Da
Tributação
Art. 274-E.
Para fins desta seção entende-se por:
I - exercício exclusivo de
atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada
somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III ou, somente em
atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - exercício concomitante de
atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-deobra é empregada de
forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra
atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 274-F. As ME e as EPP
optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta,
destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma
do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de
2007.
Art. 274-G. As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do
inciso III do art. 60, destacando a remuneração dos trabalhadores que se
dediquem:
I - exclusivamente a atividade
enquadrada nos anexos I a III da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente a atividade
enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
III - ao exercício concomitante
de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274- E.
Art. 274-H. As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos
trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III
do art. 274-G, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.
Art. 274-I. O Código de
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo
sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
Art. 274-J. As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes
sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso
I do art. 274-G serão
substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes
sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 274-G
serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e
responsáveis; e
III - as contribuições incidentes
sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G
serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei
Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida
pela empresa.
Parágrafo único. A contribuição a
ser recolhida na forma do inciso III corresponderá ao resultado da
multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total
auferida pela empresa.
Art. 274-K. O disposto nesta
Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por
intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração
o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
§ 1º Para os fins do disposto no
caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviço em:
I - montante correspondente à
prestação de serviços em atividades exclusivamente
enquadradas nos anexos de I a III
da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - montante correspondente à
prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV
a V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
e
III - montante correspondente à
prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou
V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º A contribuição devida, em
relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º,
será:
I - no caso do inciso I,
substituída pelo regime do Simples Nacional;
II - no caso do inciso II,
calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente; e
III - no caso do inciso III,
calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela
fração a que se refere o parágrafo único do artigo 274-J." (NR)
Art.
2º Os arts. 635-A, 660 e 663 da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 635-A. A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
.........................................................................................................................................................................
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG, observado o disposto no § 5º.
.............................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 660.
....................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de lançamento relativo à Contribuição Social do Salário- Educação, a que se refere o art. 15 da Lei
nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, os relatórios e documentos definidos neste artigo, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, podem ser discriminados por estabelecimento centralizador que
efetuou o recolhimento da contribuição."
(NR)
"Art. 663. Os relatórios e
os documentos previstos no art. 660, quando emitidos em procedimento fiscal,
serão entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo
Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em sistema informatizado
próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo ser entregues
também em meio impresso:
I - os relatórios previstos nos
incisos XIA, XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de
rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG,
AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
............................................................................................................................................................................"
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 01/08/2007 - seção 1.