INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 58, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 26/01/2012
Disciplina os critérios e procedimentos
para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de
aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS,
devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006; e
Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, no uso de sua competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
resolve:
Art. 1º Ficam submetidas às
disposições do Decreto nº 6.493, de 30 de
junho de 2008, e às orientações, critérios e procedimentos específicos
estabelecidos nesta Instrução Normativa - IN, as avaliações de desempenho
institucional e individual, para os fins de aferição da Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS
E A FINALIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 2º São princípios norteadores
do processo de avaliação de desempenho do INSS:
I - ênfase no desenvolvimento das
pessoas;
II - gestão participativa;
III - mensuração do desempenho
pactuado;
IV - compatibilização da
necessidade de Organização com os direitos dos servidores;
V - foco nos aspectos críticos do
trabalho;
VI - responsabilidade conjunta,
baseada na confiança e no respeito mútuo;
VII - redução de custos e
praticidade para melhorar a qualidade dos serviços prestados;
VIII - transparência baseada no
diálogo aberto e construtivo; e
IX - processo cotidiano e natural
de administração.
Art. 3º As avaliações de
desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de
gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser inseridos
no planejamento de programas que ofereçam ações e oportunidades de capacitação
e de desenvolvimento profissional, além de:
I - proporcionar confiança,
cooperação, motivação e qualidade de vida aos membros das equipes de trabalho;
II - fortalecer e estimular o
comprometimento, aliado ao alcance dos resultados desejados;
III - propiciar a melhoria da
comunicação entre os níveis hierárquicos;
IV - contribuir com o processo de
definição dos resultados esperados, assim como para o planejamento das
atividades necessárias ao seu alcance;
V - auxiliar na análise final dos
resultados obtidos;
VI - alinhar o desempenho à
missão, objetivos e metas institucionais; e
VII - definir o valor da parcela
variável da remuneração.
CAPÍTULO
II
COMITÊS
GESTORES DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 4º Ficam instituídos:
I - o Comitê Gestor Nacional de
Avaliação de Desempenho - CGNAD, no âmbito da administração central;
II - os Comitês Gestores Regionais
de Avaliação de Desempenho - CGRAD, no âmbito das Superintendências Regionais;
e
III - os Subcomitês de Avaliação
de Desempenho - SAD, no âmbito das Gerências-Executivas.
§ 1º Os Comitês Gestores de que
trata este artigo participarão de todas as etapas do ciclo avaliativo e
subsidiarão as Comissões de Avaliação de Recursos de que trata o art. 32 desta
IN.
§ 2º Somente poderão compor os
Comitês Gestores servidores ativos, estáveis, lotados e em exercício no INSS e
que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
§ 3º Ficam aprovados os Regimentos
Internos do Comitê Gestor Nacional de Avaliação de Desempenho - CGNAD, dos
Comitês Gestores Regionais de Avaliação de Desempenho - CGRAD - e dos
Subcomitês de Avaliação de Desempenho - SAD.
§ 4º Os Comitês e Subcomitês
instituídos funcionarão observando o contido nos Regimentos Internos constantes
dos Anexos VII, VIII e IX desta IN.
§ 5° As atualizações ou alterações
no texto dos Regimentos Internos anexos a esta IN serão realizadas por meio de
Instrução Normativa.
SEÇÃO I
COMITÊ
GESTOR NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CGNAD
Art. 5º O CGNAD será composto por oito
membros, sendo:
I - cinco representantes da
Administração Central, indicados por cada uma das Diretorias, dentre eles o
Diretor de Gestão de Pessoas que o presidirá; e
II - três representantes dos
servidores, indicados à Diretoria de Gestão de Pessoas pelas entidades de
classe representantes dos servidores de âmbito nacional, que possuam o maior
número de servidores ativos representados.
§ 1º O CGNAD será designado por
meio de ato do Presidente do INSS.
§ 2º Cada membro do CGNAD terá um
suplente.
Art. 6º Compete ao CGNAD:
I - acompanhar os procedimentos da
avaliação de desempenho;
II - formular e propor políticas e
diretrizes voltadas para o desenvolvimento do processo de gestão do desempenho
profissional e análise dos resultados;
III - revisar e propor alterações
dos instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a doze
meses;
IV - analisar e consolidar os
relatórios enviados pelos CGRAD; e
V - propor programas e outras
ações para aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação
de desempenho.
SEÇÃO II
COMITÊS
GESTORES REGIONAIS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CGRAD
Art. 7º Os CGRAD serão compostos
por cinco membros, sendo:
I - três representantes da
administração, dentre eles o Superintendente Regional, que o presidirá; e
II - dois representantes dos
servidores, escolhidos em processo eleitoral.
§ 1º Os CGRAD serão designados por
ato do Presidente do INSS.
§ 2º Cada membro dos CGRAD terá um
suplente.
Art. 8º Compete aos CGRAD:
I - acompanhar os procedimentos da
avaliação de desempenho no âmbito das Superintendências Regionais;
II - analisar e consolidar os
relatórios enviados pelos Sub-comitês de Avaliação de Desempenho - SAD; e
III - enviar relatório ao CGNAD,
apontando os pontos críticos observados durante os ciclos de avaliação, bem
como propostas de ações corretivas cabíveis.
SEÇÃO III
SUBCOMITÊS
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD
Art. 9º Os SAD serão compostos por
cinco membros, sendo:
I - três representantes da
administração, dentre eles o Gerente-Executivo que o presidirá; e
II - dois representantes dos
servidores, escolhidos em processo eleitoral.
§ 1º Os SAD serão designados por
ato do Superintendente Regional.
§ 2º Cada membro dos SAD terá um
suplente.
Art. 10. Compete aos SAD:
I - acompanhar os procedimentos de
avaliação de desempenho no âmbito das Gerências-Executivas;
II - apontar os pontos críticos
observados no decorrer de cada ciclo avaliativo;
III - propor alterações nos
instrumentos de avaliação de desempenho, inclusive no que se refere ao sistema
operacional da Avaliação de Desempenho - AD;
IV - informar ao CGRAD as
situações que interfiram na avaliação de quaisquer unidades administrativas de
sua abrangência; e
V - enviar relatório de
acompanhamento ao CGRAD.
CAPÍTULO
III
AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO - AD
Art. 11. A AD consiste no
acompanhamento sistemático e contínuo da atuação individual e institucional do
servidor, tendo como finalidade o alcance das metas, considerando a missão, visão,
valores e objetivos do INSS.
Art. 12. A periodicidade da
avaliação de desempenho individual e institucional é semestral, considerando-se
os registros mensais de acompanhamento.
Parágrafo único. O resultado da
avaliação será processado no mês subsequente ao de sua realização.
Art. 13. As avaliações serão
realizadas em sistema informatizado disponibilizado pela Diretoria de Gestão de
Pessoas.
Parágrafo único. Compete à
Diretoria de Gestão de Pessoas estabelecer e divulgar o cronograma e os procedimentos
operacionais do processo de avaliação.
SEÇÃO I
AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 14. A avaliação de desempenho
institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, levando em
consideração a missão, visão, valores e os objetivos do INSS e terá como
parâmetros indicadores que afiram a qualidade dos serviços relacionados à sua
atividade finalística.
Parágrafo único. São consideradas
unidades de avaliação as Gerências- Executivas existentes na estrutura
organizacional do INSS.
Art. 15. No início de cada ciclo
de avaliação, o INSS divulgará o resultado atual e a meta institucional de cada
Gerência-Executiva.
§ 1º A divulgação de que trata
este artigo deverá observar o prazo de até quinze dias, contados da data da
publicação do ato do Ministro de Estado da Previdência Social que fixa as metas
e os indicadores de avaliação institucional do período.
§ 2º Verificada a superveniência
de fatores que exerçam influência significativa e direta na consecução dos
resultados, e desde que o INSS não lhes tenha dado causa, poderá ser solicitada
a revisão das metas do período ao Ministro de Estado da Previdência Social.
Art.16. Encerrado o ciclo de
avaliação, o INSS divulgará, até o dia vinte e cinco do mês subsequente, os
resultados alcançados por cada Gerência-Executiva, observados os indicadores de
desempenho e as metas fixadas.
Parágrafo único. A divulgação de
que trata este artigo será feita na página do INSS na INTRAPREV.
Art. 17. A pontuação da avaliação
de desempenho institucional, limitada a oitenta pontos, será atribuída da
seguinte forma:
I - aos servidores lotados na
Direção Central do INSS, correspondente à média da avaliação das
Superintendências Regionais;
II - aos servidores lotados nas Superintendências
Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias
Regionais, correspondente à média da avaliação das Gerências-Executivas
vinculadas às Superintendências Regionais; e
III - aos servidores lotados nas
diversas unidades das Gerências-Executivas correspondente à média das Agências
da Previdência Social - APS, de sua circunscrição.
Art. 18. Compete à Diretoria
responsável pela gestão do indicador de desempenho fixado para o período,
apurar os resultados institucionais de cada Gerência-Executiva, providenciar as
publicações de que tratam os arts. 15 e 16 e enviar os dados consolidados à
Diretoria de Gestão de Pessoas na data do seu processamento.
SEÇÃO II
AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 19. A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos e metas do INSS.
Art. 20. A avaliação de desempenho
individual abrange todos os servidores integrantes da Carreira do Seguro
Social, em efetivo exercício no INSS, observado o disposto no art. 48 desta IN.
Art. 21. A avaliação individual
será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as
habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e
atividades funcionais ou gerenciais que contribuam para o alcance das metas do
INSS.
§ 1º Na avaliação de desempenho
individual - dimensão funcional - deverão ser observados os seguintes fatores:
I - flexibilidade às mudanças;
II - relacionamento interpessoal;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o
trabalho; e
V - conhecimento e
autodesenvolvimento.
§ 2º Na avaliação de desempenho
individual - dimensão gerencial - deverão ser observados os seguintes fatores:
I - liderança;
II - planejamento;
III - comprometimento com o
trabalho;
IV - gestão das condições de
trabalho e desenvolvimento de pessoas; e
V - relacionamento interpessoal.
§ 3º O CGNAD poderá estabelecer outros
fatores de desempenho nas dimensões funcional e gerencial, os quais entrarão em
vigor após doze meses a contar da data de sua aprovação.
Art. 22. A avaliação de cada fator
será efetuada de acordo com os seguintes conceitos e pontuações:
I - insuficiente: um ponto;
II - raramente: dois pontos;
III - às vezes: três pontos; e
IV - frequentemente: quatro
pontos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
compreende-se por:
I - insuficiente: quando a
descrição do fator ocorrer eventualmente;
II - raramente: quando a descrição
do fator ocorrer com pouca frequência;
III - às vezes: quando a descrição
do fator ocorrer com mediana frequência; e
IV - frequentemente: quando a
descrição do fator ocorrer habitualmente.
Art. 23. A nota obtida pelo
servidor corresponderá ao resultado da soma dos pontos atribuídos a cada fator
de desempenho avaliado.
Parágrafo único. A pontuação da
parcela individual será definida pela aplicação da nota obtida na tabela Escala
de Notas que constitui o Anexo I desta IN.
Art. 24. A avaliação será
realizada pela chefia imediata do servidor ou, no caso de servidor em exercício
na Gerência-Executiva ou APS, por ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada designado formalmente pelo Gerente-Executivo, ou pelo respectivo
substituto regimental nos casos de afastamento, impedimentos legais ou
regulamentares do titular.
§ 1º O servidor que estiver
compondo grupo de trabalho com dedicação exclusiva deverá ser avaliado pelo
coordenador do grupo a que estiver vinculado.
§ 2º Na hipótese de servidor ter
participado de grupos de trabalho com dedicação exclusiva, este será avaliado
pelo coordenador ao qual esteve vinculado por maior tempo dentro do ciclo
avaliativo.
§ 3º O servidor que tiver
alteração da lotação será avaliado pelo gestor da unidade onde tenha exercido
suas atribuições por maior tempo dentro do ciclo avaliativo.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º
e 2º, o servidor receberá a parcela institucional da Gerência-Executiva ou
unidade organizacional de origem, e no caso do § 3°, da Gerência- Executiva ou
unidade organizacional onde tenha exercido suas atribuições por maior tempo
dentro do ciclo avaliativo.
Art. 25. A avaliação de desempenho
individual deve demonstrar o resultado do acompanhamento feito pelo respectivo
avaliador, no decorrer do ciclo avaliativo.
§ 1º Para subsidiar a avaliação, o
avaliador poderá registrar no sistema informatizado de avaliação as informações
relevantes do desempenho de cada servidor, no decorrer do ciclo.
§ 2º O acompanhamento do
desempenho dos servidores deve primar pela forma transparente e respeitosa no
sentido de proporcionar:
I - desenvolvimento dos
servidores;
II - correção das causas
restritivas detectadas;
III - melhoria contínua dos
serviços; e
IV - reconhecimento dos sucessos
alcançados.
Art. 26. Da avaliação resultará a
atribuição de nota mínima igual a cinco e máxima igual a vinte.
Art. 27. As informações e notas
registradas no sistema têm caráter sigiloso, sendo permitido o acesso aos registros
gravados somente ao avaliador, ao avaliado, aos membros das Comissões de
Avaliação de Recursos e aos chefes das Unidades de Gestão de Pessoas.
Art. 28. Para a avaliação
individual serão utilizadas Fichas de Avaliação de Desempenho, abrangendo as
dimensões funcional e gerencial, conforme modelos nos Anexos II e III desta IN.
Art. 29. Para subsidiar a
avaliação individual, ficam instituídas no âmbito do INSS as Fichas de
Autoavaliação e de Avaliação dos Chefes pela Equipe, ambas de preenchimento
facultativo, conforme modelos nos Anexos IV e V desta IN.
§ 1º As avaliações de aferição da
GDASS serão realizadas em período distinto das avaliações de que trata o caput,
com permissão de consulta ao avaliador somente à Ficha de Autoavaliação,
conforme cronograma a ser definido pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º A avaliação da chefia
imediata pela equipe não terá identificação dos avaliadores e será utilizada
somente como subsídio ao processo de gestão por competência, no que se refere
ao desenvolvimento profissional e institucional, e desde que a chefia seja
avaliada por pelo menos cinco servidores.
Art. 30. Para subsidiar a gestão
das unidades do INSS, fica instituída a Ficha de Avaliação da Unidade - FAU, no
âmbito do INSS, conforme Anexo VI desta IN.
§ 1º A FAU, de caráter
facultativo, será preenchida pelos servidores e chefias da respectiva unidade
no mesmo período destinado à autoavaliação e avaliação da chefia pela equipe.
§ 2º A consolidação das
informações da FAU deverá considerar, separadamente, a avaliação das chefias e
dos servidores que compõem a equipe da unidade.
Art. 31. Compete aos avaliadores:
I - acompanhar e registrar os
aspectos relevantes do desempenho do servidor no decorrer do ciclo;
II - realizar a avaliação dos servidores
da equipe;
III - zelar pelo cumprimento do
cronograma de avaliação; e
IV - dar retorno aos servidores
sobre os resultados da avaliação de desempenho.
CAPÍTULO
IV
RECURSOS
SEÇÃO I
COMISSÕES
DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS - CAR
Art. 32. Serão formadas Comissões
de Avaliação de Recursos - CAR, no âmbito das Gerências-Executivas,
Superintendências Regionais e Administração Central do INSS, com a finalidade
de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos
resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. As comissões de
que trata o caput serão compostas por cinco servidores ativos e estáveis, que
não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar, sendo:
I - três representantes da
administração, indicados pelo Presidente, pelos Superintendentes Regionais e
pelos Gerentes-Executivos, respectivamente, entre eles , no âmbito da
Administração Central, o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e no âmbito das
Superintendências Regionais e Gerências-Executivas o titular da área de Gestão
de Pessoas, e , que a presidirá; e
II - dois representantes dos
servidores, escolhidos em processo eleitoral.
Art. 33. Cada titular da CAR terá
dois suplentes, exceto o Presidente, que terá como suplente seu substituto
regimental.
§ 1º O primeiro suplente
substituirá o titular em seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º O segundo suplente atuará na
ocorrência de afastamentos e impedimentos legais, simultâneos, do titular e do
primeiro suplente.
Art. 34. O titular ou suplente da
CAR que figurar como parte integrante do recurso ou que tenha qualquer grau de
parentesco com servidores que sejam parte interessada no recurso, fica impedido
de participar do julgamento em que os respectivos processos constarem da pauta.
Art. 35. São atribuições do
Presidente da CAR:
I - convocar reuniões, ordinárias
e extraordinárias;
II - designar relator para os
assuntos discutidos em cada reunião;
III - resolver as questões de
ordem suscitadas nas reuniões;
IV - proclamar os resultados das
discussões e, se for o caso, os das eventuais votações;
V - conceder vistas de processo;
VI - votar sempre por último, para
se for o caso, exercer voto de qualidade; e
VII - exercer outras atribuições
inerentes à presidência.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO
DA CAR
Art. 36. A CAR reunir-se-á,
ordinariamente, no início da fase de julgamento do recurso, de acordo com o
cronograma definido.
§ 1º As reuniões poderão ser
convocadas por iniciativa do presidente ou por deliberação da maioria simples
de seus integrantes.
§ 2º A decisão será por maioria
simples, observado o quorum mínimo de três membros para deliberação.
§ 3º Em caso de empate o
presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 37. Na ausência devidamente
justificada do presidente no curso da sessão, será escolhido um substituto
entre os membros presentes.
Art. 38. As reuniões da CAR
deverão ser registradas em atas, nas quais constarão:
I - número de ordem, data, hora e
local;
II - relação nominal dos membros
presentes e dos demais participantes, quando houver;
III - identificação do coordenador
da reunião; e
IV - sumário dos assuntos tratados
e das deliberações tomadas.
Art. 39. As reuniões das CAR
poderão motivadamente pelo presidente, de ofício ou a pedido do interessado, ser
sigilosas.
Art. 40. A Comissão de Avaliação
de Recursos poderá realizar os seguintes procedimentos:
I - convocar o avaliado e o
avaliador para complementação e elucidação das informações;
II - utilizar informações e relatórios
dos sistemas corporativos; e
III - solicitar subsídios ao
Subcomitê de Avaliação de Desempenho.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste
artigo, quando for necessário, a CAR deslocar-se-á até o local em que se
encontra o avaliado e/ou avaliador.
§ 2º Rotinas complementares às
definidas nesta IN poderão ser estabelecidas pela CAR.
SEÇÃO III
NOTIFICAÇÃO
DO SERVIDOR E DO RECURSO
Art. 41. O servidor será
notificado do resultado de sua avaliação individual por meio de correio
eletrônico, devendo no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da
notificação, acessar o sistema informatizado de avaliação e dar-se por ciente.
§ 1º O servidor poderá aceitar os
termos da avaliação ou, em discordando, interpor recurso via sistema
informatizado de avaliação de desempenho dentro dos mesmos cinco dias a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2º No caso de interposição de
recurso, o avaliador no prazo de cinco dias poderá reconsiderar totalmente sua
decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 3º A critério do servidor, a
decisão de que trata o § 2º do art. 41 desta IN poderá ser recorrida à CAR no
prazo de até cinco dias.
§ 4º O recurso do servidor de que
trata o § 1º do art. 41 desta IN, não julgado pelo avaliador, será encaminhado
automaticamente à CAR. § 5º Caberá à CAR julgar em última instância os recursos
de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 41 desta IN no prazo de até dez dias.
§ 6º A decisão do recurso será
comunicada ao servidor interessado pela CAR no prazo de dois dias, a contar da
respectiva deliberação.
§ 7º A CAR poderá dar provimento
total ou parcial ao recurso ou manter a decisão recorrida.
Art. 42. A não ciência do servidor
após o recebimento da notificação de sua avaliação individual, na forma
descrita no art. 41, implicará na manutenção da pontuação obtida.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao servidor que não der ciência da sua avaliação por
motivo de licença ou de afastamento legal, sendo-lhe assegurado o prazo de
cinco dias para recurso, a contar da data de seu retorno.
Art. 43. A decisão da CAR que der
provimento total ou parcial ao recurso, produzirá efeitos financeiros
retroativos ao primeiro mês do ciclo de avaliação. Os acertos serão processados
de acordo com o cronograma da folha de pagamento do SIAPE ou manter a decisão
recorrida.
Art. 44. O servidor que obtiver
avaliação de desempenho inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima
prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação
funcional, conforme o caso.
Parágrafo único. A análise de
adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
CAPÍTULO V
GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS
Art. 45. A avaliação de desempenho
tem por finalidade incentivar o aprimoramento dos serviços relacionados à
atividade finalística do INSS e será calculada de acordo com o resultado das
avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 46. A GDASS será distribuída
da seguinte forma:
I - até vinte pontos, em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos, em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 47. A GDASS é devida aos
servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no
Anexo VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
Art. 48. Os integrantes da
Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das
atividades inerentes aos respectivos cargos, somente farão jus à GDASS nas
seguintes hipóteses:
I - quando cedidos ou com
exercício fixado na Presidência ou na Vice-Presidência da República, no valor
equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se à avaliação
institucional do período;
II - quando em exercício no
Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura
básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no
INSS;
III - quando cedidos para órgãos
ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e
II, investidos em cargos comissionados de Natureza Especial e do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores - DAS - níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberão a GDASS no valor correspondente à avaliação institucional do
período.
§ 1º Integram a Presidência da
República, para fins do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos descritos
no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003.
§ 2º A avaliação institucional dos
servidores referidos nos incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela
Gerência-Executiva ou unidade organizacional de origem.
Art. 49. Os servidores referidos
no art. 48, exonerados de cargo em comissão ou que retornarem ao INSS,
continuarão percebendo a GDASS correspondente à última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 50. Em caso de licenças e
afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDASS correspondente à última pontuação obtida, até que
seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em
leis específicas.
Art. 51. Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à
percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação,
receberá a GDASS no valor de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e
classes.
Art. 52. O servidor que, no
primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDASS, não tenha
permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo
de avaliação completo, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período
de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observados a sua classe
e o seu padrão.
§ 1º O servidor que, no período
subsequente, não tenha permanecido em exercício das atividades por, no mínimo,
dois terços de um ciclo de avaliação completo, em virtude de licenças ou de
afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da
gratificação, perceberá a GDASS na forma do caput.
§ 2º O disposto no caput aplica-se
aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASS.
Art. 53. Até que sejam processados
os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da
GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta
pontos, observados os respectivos níveis e classes.
Parágrafo único. O resultado da
primeira avaliação de desempenho do servidor gerará efeitos financeiros a
partir do primeiro mês do período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 54. O resultado consolidado
de cada ciclo avaliativo, após o primeiro, terá efeito financeiro mensal por
igual período, com pagamento a partir do mês subsequente ao de processamento
das avaliações.
Parágrafo único. O valor da GDASS
a ser pago terá como base de cálculo o resultado do somatório dos pontos
obtidos nas parcelas individual e institucional, multiplicado pelo valor do
ponto correspondente ao respectivo nível, classe e padrão de cada servidor,
conforme tabela no Anexo VI-A da Lei nº 10.855, de 2004.
CAPÍTULO
VI
COMPETÊNCIA
DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS E
DAS
UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 55. Compete à Diretoria de
Gestão de Pessoas:
I - administrar o processo de
gestão de desempenho dos servidores, com foco na disseminação prévia e
capacitação sobre a sistemática de avaliação de desempenho no âmbito do INSS;
II - instituir processo eleitoral
para a escolha dos representantes dos servidores nos Comitês Gestores de
Avaliação de Desempenho e nas Comissões de Avaliação de Recursos;
III - expedir orientações às
Unidades Descentralizadas de Gestão de Pessoas no sentido de manter a uniformidade
do processo de trabalho relativo à avaliação de desempenho, com ênfase na
correta inclusão do valor da GDASS na ficha financeira de cada servidor
integrante da Carreira do Seguro Social que a ela faz jus;
IV - gerir e manter sistema
informatizado de avaliação de desempenho, bem como capacitar e habilitar
usuários;
V - formar e manter equipe de
suporte aos usuários;
VI - divulgar, na última quinzena
de cada ciclo de avaliação, o cronograma operacional do respectivo processo de avaliação
de desempenho; e
VII - propor a constituição do
CGNAD à Presidência do INSS.
Art. 56. Compete às Unidades
Descentralizadas de Gestão de Pessoas:
I - adotar as providências
necessárias à implantação e acompanhamento da avaliação de desempenho, de
acordo com as diretrizes e orientações transmitidas pela Diretoria de Gestão de
Pessoas;
II - identificar os servidores que
deverão ser avaliados, assim como seus respectivos avaliadores e autorizar
acesso ao sistema, quando necessário;
III - orientar, acompanhar e
controlar a aplicação das normas pertinentes;
IV - dar suporte operacional ao
sistema informatizado de avaliação;
V - providenciar a regularização
das inconsistências operacionais que porventura venham a ocorrer no
preenchimento e processamento da Ficha de Avaliação de Desempenho - FAD, junto
aos avaliadores, avaliados e gestores do sistema de avaliação;
VI - zelar pelo cumprimento dos
prazos estabelecidos no cronograma de realização das avaliações;
VII - emitir o relatório das
avaliações;
VIII - efetuar o processamento do
valor da GDASS na Folha de Pagamento;
IX - providenciar ações de
capacitação e desenvolvimento, ou análise de adequação funcional, na forma
proposta pelos avaliadores; e
X - manter registros e a guarda do
acervo das avaliações de desempenho.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 57. Os Superintendentes
Regionais e os Gerentes-Executivos emitirão ato de constituição das Comissões
de Avaliação de Recursos, dos Comitês Regionais e Subcomitês de Avaliação de
Desempenho, no prazo de quinze dias a contar da publicação do resultado do
processo eleitoral de escolha dos representantes dos servidores.
Art. 58. Os cargos de Presidente
previstos nos art. 5°, 7° e 9°, serão ocupados pelo respectivo sucessor
hierárquico, nos casos de impedimento legal.
Art. 59. Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 60.
Ficam revogadas as Instruções Normativas nº
38/INSS/PRES, de 22 de abril de 2009, nº
41/INSS/PRES, de 9 de outubro de 2009 e nº
48/INSS/PRES, de 9 de novembro de 2010.
Art. 61. Os anexos a esta
Instrução Normativa serão publicados no Boletim de Serviço.
Art. 62. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Este texto não substitui
o publicado no DOU 26/01/2012 - seção 1 - págs.42 a 44