INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011 - DOU DE 07/02/2011
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA:
Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de estabelecer
rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração de
informações dos segurados, de reconhecimento, de manutenção e de revisão de
direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das
normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010,
de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39.
........................................................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................................................
IV -
....................................................................................................................................................
j) nos locais onde não esteja disponível o
acesso à internet, para o cadastramento, complementação das informações e
manutenção da atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pelas
entidades representativas os Anexos
XXXV e
XXXVI, I
e pela Fundação Nacional do Índio - Funai, o Anexo XXXVII, para posterior
inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e
.............................................................................."
(NR)
"Art. 61.
............................................................................................................................................
§ 3° .
...................................................................................................................................................
IV -
revogado;.................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 78................................................................................................................................................
XXIV - as contribuições efetivadas por
segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época
própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da
qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art.
13 do Regulamento
da Previdência Social - RPS; e
XXV - o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
XXXIV - revogado.
.........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 115.
.............................................................................................................................................
§ 1º Os documentos de que tratam os
incisos I, III a VI , VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os
membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I
e parágrafo único do art. 39 da Lei nº
8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar,
sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a
entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros,
conforme o caso....................................................................................................................................................................
§ 3º No caso de benefícios de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por
morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá
apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente
de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de
sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a
atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses ou no período que
antecede a ocorrência do evento, conforme o caso.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos
III e X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge, e este tendo perdido a
condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do
grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que
represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e
condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente,
e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre
outros.
............................................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 122.
........................................................................................................................................................
XXVIII - revogado.
XXIX - revogado.
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios
de que trata o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da
Lei nº 8.213, de 1991, serão
considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham
rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer
outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge,
quando casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu
ascendente, enquanto dependente deste, salvo prova em contrário.
§ 2º Não será exigido que os documentos
referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o
segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do
benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo
servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade
do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003." (NR)
"Art. 143.
.........................................................................................................................................................
§ 4º
................................................................................................................................................................
I - quando a filiação tenha sido comprovada
em data anterior a 25 de julho de 1991; e
...........................................................................................................................................................................
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II
do § 4º deste artigo, deverá restar comprovada a atividade como empregado
doméstico no momento da implementação dos requisitos necessários à concessão do
benefício requerido.
.................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e XIII
da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010.
Art. 3º Fica instituído o Anexo XXXVII(*).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 07/02/2011 - seção 1 - pág.58 até 60
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO
DE 2010
|
CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Nº
______/_______ (ANO) I - DADOS DO SEGURADO 1 - Nome:
2
- Nome Indígena ou Apelido: 3 - Estado Civil:
4 - Nome do Cônjuge: 5 - Tribo: 6 - Ponto de referência da residência: |
||
|
7 - Data de Nascimento |
8 - Naturalidade: |
9 - Nacionalidade: |
|
10 - Filiação: Pai -
Mãe - 11 - Identidade: 12 - Órgão Emissor: 13 - Data: 14 -
CPF: 15 - Residência (área indígena): 16 - Cidade: 17 - Pontos de referência: II - DADOS
RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
18 - O indígena acima identificado exerce ou exerceu
atividade rural, produzindo: ? em regime de economia familiar ?
individualmente |
||
|
19 - Nome da aldeia ou local de trabalho: |
20 - Períodos: |
21 - Categoria: |
III - INFORMAÇÕES
SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA
|
||
|
22 - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO ÍNDIO
E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI
EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS E SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A
SAFRA: 23 - Forma que as atividades são ou foram desempenhadas: 24 - Produtos cultivados ou capturados pelo trabalhador e
o fim a que se destinam (subsistência; comercialização; industrialização;
artesanato; quantificar e informar qual cultura foi explorada): 25 - Registros que atestam que o índio exerceu ou exerce
atividade rural: IV - OUTRAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO
TRABALHADOR 26 - V - DADOS DE REPRESENTANTE DA FUNAI (Funcionário da FUNAI, Chefe do Posto Indígena,
Administrador, Pajé ou Cacique) |
||
|
27 - Eu,
_______________________________________________________________________________________________________ 28 - Cargo/função administrativa:
__________________________________________________________________________________ 29 - Matrícula: ___________________ 30 - Portaria/nº
____________________________ 31 - Cargo/Função do Representante na Organização da Tribo
(Pajé; Cacique): ___________________________________________________________________________ 32 - CPF: _________________________ 33 - RG: _________________________________ 34 - Órgão Emissor: ________________ 35 - Data:
________________________________ 36 - Endereço:
_______________________________________________________________ 37 - Cidade: ____________________________________________
38 - UF: ____________ Certifico que as informações contidas neste documento são
verdadeiras e estou ciente de que qualquer declaração falsa implica nas
penalidades no art. 299 do Código Penal. 39 - Data: ________________________
______________________________ 40 - Assinatura: ________________ |
||
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
I - DADOS DO SEGURADO
1 - Nome - informar o nome completo do trabalhador.
2 - Nome Indígena ou Apelido - nome como é conhecido
costumeiramente ou como é chamado ou atende o trabalhador.
3 - Estado Civil - solteiro, casado, divorciado, viúvo ou
vive em união estável (companheiro).
4 - Cônjuge - informar o nome do cônjuge ou companheiro (a).
5 - Tribo - informar a qual tribo ou etnia pertence o
trabalhador.
6 - Ponto de referência da localidade onde exerceu a
atividade rural.
7 - Data do Nascimento - informar a data de nascimento do
trabalhador (dia, mês e ano).
8 - Naturalidade - informar o nome da cidade em que nasceu o
trabalhador.
9 - Nacionalidade - se o trabalhador é brasileiro ou
estrangeiro (país de origem).
10 - Filiação - informar o nome completo do pai e da mãe do
trabalhador.
11 - Identidade - informar o número completo do documento de
identidade do trabalhador.
12 - Órgão Emissor - informar qual o órgão emissor do
documento de identidade.
13 - Data - informar qual a data em que foi expedido o
documento de identidade.
14 - CPF - informar o número do Cadastro de Pessoa Física do
trabalhador.
15 - Residência - informar o endereço completo do trabalhador
(Rua, Avenida, Gleba, Aldeia, etc.).
16 - Cidade - informar o nome da cidade onde reside o
trabalhador.
17 - Pontos de referência - neste campo, prestar informações
esclarecedoras relacionadas ao endereço e localização do trabalhador.
18 - Informar com um ¨X¨ se o trabalhador exerce ou exerceu
suas atividades individualmente (sozinho) ou em regime de economia familiar
(com a família).
19 - Local de trabalho - informar o endereço onde o
trabalhador exerce ou exerceu suas atividades.
20 - Período - informar o período trabalhado (dia, mês e
ano), (mês e ano) ou (ano).
21 - Categoria - informar se o trabalhador exerceu suas
atividades como: segurado especial, empregado ou contribuinte individual.
22 - Atividade desenvolvida pelo trabalhador - informar
neste campo quais os tipos de atividades ou trabalhos (serviços) são executados
pelo trabalhador (se envolve a pesca, o extrativismo, a agricultura, a
pecuária, etc.). Em relação às terras trabalhadas pelo índio: se eram em área
da aldeia, se eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe
permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada
pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato,
meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de
arrendamento, de parceria). Mesma situação no caso de pescadores. Em relação às
tarefas: se foram desempenhadas junto ou por meio de empregado (s), em regime
de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário, safrista,
etc.).
23 - Forma que as atividades foram desempenhadas - se
individual, em regime de economia familiar, com contratação de mão de obra,
etc.
24 - Produtos cultivados, extraídos ou capturados pelo
trabalhador e o fim a que se destina - informar neste campo quais tipos de
produtos são colhidos ou produzidos pelo trabalho desenvolvido e se os
referidos produtos são comercializados ou destinam-se ao consumo próprio.
25 - Registros que atestam que o trabalhador exerceu ou
exerce atividade rural - informar neste campo se existe algum documento em nome
do trabalhador onde conste sua profissão ou se existe junto ao Órgão da FUNAI
algum tipo de registro de controle sobre os trabalhos desenvolvidos pelo
indígena ou comercialização dos produtos, contratação da mão de obra do mesmo
por terceiros.
26 - Informar neste campo qualquer outro tipo de informação
referente ao trabalhador, julgada necessária e não contemplada nos demais
campos (exemplo: se o trabalhador exerceu em algum período, outro tipo de
atividade - ex: urbana - e para qual empresa - de natureza jurídica ou pessoa
física; se o trabalhador esteve vinculado ou trabalhou em outras aldeias,
glebas, cidades, estados, etc.).
27 - EU - informar neste campo o nome completo do
responsável designado para prestar as informações contidas nesta certidão.
28 - Cargo/Função Administrativa - no caso de tratar-se de
servidor/funcionário lotado no Órgão da FUNAI, informar a função ou o cargo.
29 - Matrícula - informar o número de identificação
funcional.
30 - PT/Nº - informar neste campo o número da portaria
emitida pelo Órgão da FUNAI que designou ou autorizou o declarante a
representar e prestar as informações.
31 - Cargo/Função do Representante na Organização da Tribo
(Pajé/Cacique) - informar neste campo o cargo do responsável pelas informações
quando tratar-se de representante indígena devidamente autorizado para esse
fim.
32 - CPF - informar o número do CPF do responsável pelas
informações contidas na certidão.
33 - RG - informar o número da identificação do responsável
pelas informações contidas na Certidão.
34 - Órgão Emissor - informar o órgão emissor do documento
de identificação.
35 - Data - informar a data da emissão do documento de
identificação.
36 - Endereço - informar o endereço completo do responsável
(para correspondência), contendo indicações da rua, avenida, aldeia, gleba,
etc.
37 - Cidade - informar o nome da cidade onde reside o
responsável.
38 - UF - informar o estado onde reside o responsável.
39 - Data - informar a data de emissão da certidão.
40 - Assinatura - constar a assinatura do responsável.
NOTA: no caso do espaço contido nos
campos ser insuficiente para dispor as informações necessárias, poderá ser
anexado complemento ao Formulário.
ENTREVISTA
E/NB: __________________________ DER:______/______/______
I - DADOS DO SEGURADO:
1 - Nome _____________________________________ 2-Apelido
__________3-DN ____________ 4 - RG Nº ______________ 5-CPF _________________
6-Estado Civil _______________________7 - Endereço _____________________________________
8 - Bairro ___________________ 9-Município __________________ 10-UF____________
11- Ponto de referência ____________________________________12 - Confrontantes
_______________________________________
II - ATIVIDADE (S) ALEGADA (S) E PERÍODO (S) A SER (EM)
COMPROVADO (S):
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________
III - INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O
PERÍODO MENCIONADO E O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRESSAFRAS:
______________________________________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
IV - INFORMAR A QUEM PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A
LOCALIZAÇÃO E DESCREVER, CLARA E OBJETIVAMENTE, A FORMA, DE ACORDO COM CADA
PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE RURAL É OU FOI EXERCIDA - HISTÓRICO DA VIDA
PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO:
Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo segurado:
eram de sua propriedade; estavam sob sua posse ou foi-lhe permitido o usufruto;
ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio
de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse
evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria). Em relação
às tarefas: foram desempenhadas junto ou por meio de empregado (s), em regime
de economia familiar, individualmente, etc.
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
V - INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE COLABORAM OU
COLABORARAM NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE SE PRETENDE
COMPROVAR E POR QUANTO TEMPO NO ANO (QUANTIDADE DE DIAS OU DE HORAS) - nome,
informar se são parentes ou não (o vínculo dessas pessoas junto ao
entrevistado, qual o trabalho executado, inclusive em relação à atividade
desempenhada):
_______________________________________________________________________________________________________________
VI - DESCREVER O QUE É OU ERA PRODUZIDO, EXTRAÍDO OU
CAPTURADO AO LONGO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - quantificar a
produção e informar qual cultura foi explorada ou tipo de artesanato produzido:
________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________
VII - DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA A PRODUÇÃO -
subsistência; consumo próprio, artesanato e comercialização; somente
comercialização ou industrialização. No caso de participar de cooperativa, se a
produção é comercializada por meio da cooperativa ou o mesmo a comercializa:
_______________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
VIII - INFORMAR SE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA OU OUTRO
MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EM CASO POSITIVO, QUAL (IS) É (SÃO) DURANTE O PERÍODO
MENCIONADO NO ITEM II DESTA ENTREVISTA, BEM COMO O VALOR RECEBIDO POR CADA
PESSOA.
________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________
(*) O
Anexo XXXVII será publicado no Portal do INSS e no Boletim de Serviço nº 26, de
7 de fevereiro de 2011.