INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 38, DE 22
DE ABRIL DE 2009 - DOU DE 23/04/2009 - REVOGADO
Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 58, DE 25/01/2012
Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 48, DE 09/11/2010
Republicado no DOU de 29/04/2009
Alterado pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, DE 09/10/2009
Disciplina os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual
e institucional, para fins de aferição da Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do
Seguro Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.855, de 1º de abril de
2004;
Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008;
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de
2008.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições
e considerando a competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008,
resolve:
Art. 1º As avaliações de desempenho institucional e individual,
para os fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS, observarão as disposições contidas no Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008,
e as orientações estabelecidas nesta Instrução Normativa - IN, quanto a
critérios e procedimentos específicos.
CAPÍTULO I
Dos Princípios e da Finalidade da Avaliação de
Desempenho
Art. 2º São princípios norteadores do processo de avaliação
de desempenho do INSS:
I - ênfase no desenvolvimento das pessoas;
II - gestão participativa;
III - mensuração do desempenho pactuado;
IV - compatibilização da necessidade da Organização com os
direitos dos servidores;
V - foco nos aspectos críticos do trabalho;
VI - responsabilidade conjunta, baseada na confiança e no
respeito mútuo;
VII - redução de custos e praticidade para melhorar a
qualidade dos serviços prestados;
VIII - transparência baseada no diálogo aberto e
construtivo; e
IX - processo cotidiano e natural de administração.
Art. 3º As avaliações de desempenho individual e
institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação
de aspectos do desempenho que possam ser inseridos no planejamento de programas
que ofereçam ações e oportunidades de capacitação e de desenvolvimento
profissional, além de:
I - proporcionar confiança, cooperação, motivação e
qualidade de vida aos membros das equipes de trabalho;
II - fortalecer e estimular o comprometimento, aliado ao
alcance dos resultados desejados;
III - propiciar a melhoria da comunicação entre os níveis
hierárquicos;
IV - contribuir com o processo de definição dos resultados
esperados, assim como para o planejamento das atividades necessárias ao seu
alcance;
V - auxiliar na análise final dos resultados obtidos;
VI - alinhar o desempenho à missão, objetivos e metas
institucionais; e
VII - definir o valor da parcela variável da remuneração.
CAPÍTULO II
Dos Comitês Gestores da Avaliação de Desempenho
Art. 4º Ficam instituídos:
I - o Comitê Gestor Nacional de Avaliação de Desempenho -
CGNAD, no âmbito da administração central;
II - os Comitês Gestores Regionais de Avaliação de
Desempenho - CGRAD, no âmbito das Gerências Regionais; e
III - os Subcomitês de Avaliação de Desempenho - SAD, no
âmbito das Gerências Executivas.
§ 1º Os comitês gestores de que trata este artigo
participarão de todas as etapas do ciclo avaliativo e subsidiarão as Comissões
de Avaliação de Recursos de que trata o art. 32 desta IN.
§ 2º Somente poderão compor os comitês gestores servidores
ativos, estáveis, lotados e em exercício no INSS e que não estejam em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Seção I
Do Comitê Gestor Nacional de Avaliação de Desempenho
Art. 5º O CGNAD será composto por sete membros, sendo:
I - quatro representantes da Administração Central, entre
eles o Diretor de Recursos Humanos que o presidirá; e
II - três representantes dos servidores, indicados à Diretoria
de Recursos Humanos do INSS pelas entidades de classe representantes dos
servidores de âmbito nacional, que possuam o maior número de servidores ativos
representados.
§ 1º O comitê de que trata o caput será designado por meio
de ato do Presidente do INSS.
§ 2º Cada membro do CGNAD terá um suplente.
Art. 6º Compete ao CGNAD:
I - acompanhar os procedimentos da avaliação de desempenho;
II - formular e propor políticas e diretrizes voltadas para
o desenvolvimento do processo de gestão do desempenho profissional e análise
dos resultados;
III - revisar e propor alterações dos instrumentais de
avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses;
IV - analisar e consolidar os relatórios enviados pelos
CGRAD;
V - propor programas e outras ações de aperfeiçoamento dos
procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho; e
VI - deliberar sobre sua forma de funcionamento.
Seção II
Dos Comitês Gestores Regionais de Avaliação de
Desempenho - CGRAD
Art. 7º Os CGRAD serão compostos por cinco membros, sendo:
I - três representantes da administração, entre eles o
Gerente Regional, que o presidirá; e
II - dois representantes dos servidores, escolhidos em
processo eleitoral.
§ 1º O Comitê de que trata o caput será designado por ato do
Presidente do INSS.
§ 2º Cada membro do CGRAD terá um suplente.
Art. 8º Compete aos CGRAD:
I - acompanhar os procedimentos da avaliação de desempenho
no âmbito das Gerências Regionais;
II - analisar e consolidar os relatórios enviados pelos Subcomitês
de Avaliação de Desempenho - SAD;
III - enviar relatório ao CGNAD, apontando os pontos
críticos observados durante os ciclos de avaliação, bem como propostas de ações
corretivas cabíveis; e
IV - deliberar sobre sua forma de funcionamento.
Seção III
Dos Subcomitês de Avaliação de Desempenho - SAD
Art. 9º Os SAD serão compostos por cinco membros, sendo:
I - três representantes da administração, entre eles o
Gerente Executivo que o presidirá; e
II - dois representantes dos servidores, escolhidos em
processo eleitoral.
§ 1º O Subcomitê de que trata o caput será designado por ato do Gerente Regional.
§ 2º Cada
membro do SAD terá um suplente. (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, DE 09/10/2009)
§ 2º Cada membro do CGRAD terá um suplente.
Art. 10. Compete aos SAD:
I - acompanhar os procedimentos da avaliação de desempenho
no âmbito das Gerências Executivas;
II - apontar os pontos críticos observados no decorrer de
cada ciclo avaliativo;
III - propor alterações nos instrumentais de avaliação de
desempenho, inclusive no que se refere ao sistema operacional da Avaliação de
Desempenho - AD;
IV - informar ao CGRAD as situações que interfiram na avaliação
de quaisquer unidades administrativas de sua abrangência;
V - enviar relatório de acompanhamento ao CGRAD; e
VI - deliberar sobre sua forma de funcionamento.
CAPÍTULO III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 11. A AD consiste no acompanhamento sistemático e contínuo da atuação individual e institucional do servidor, tendo como finalidade o alcance das metas, considerando a missão, visão, valores e objetivos do INSS.
Art. 12. A periodicidade da avaliação de desempenho
individual e institucional é semestral, considerando-se os registros mensais de
acompanhamento, sendo que o resultado será processado no mês subseqüente ao de
sua realização.
Art. 13. As avaliações serão realizadas em sistema
informatizado disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Recursos Humanos
estabelecer e divulgar o cronograma e os procedimentos operacionais do processo
de avaliação.
Seção I
Da Avaliação de Desempenho Institucional
Art. 14. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão, visão, valores e os objetivos do INSS e terá como parâmetros indicadores que afiram a qualidade dos serviços relacionados à sua atividade finalística.
Parágrafo único. São consideradas unidades de avaliação as
Gerências Executivas existentes na estrutura organizacional do INSS.
Art. 15. No início de cada ciclo de avaliação o INSS
divulgará o resultado atual e a meta institucional de cada Gerência Executiva.
§ 1º A divulgação de que trata este artigo deverá observar o
prazo de até trinta dias, contados da data da publicação do ato do Ministro de
Estado da Previdência Social fixando as metas e os indicadores de avaliação
institucional do período.
§ 2º Verificada a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na consecução dos resultados e desde que o INSS não lhes tenha dado causa, poderá ser solicitada ao Ministro de Estado da Previdência Social a revisão das metas do período.
Art. 16. Encerrado o ciclo de avaliação o INSS divulgará,
até o dia vinte e cinco do mês subseqüente, os resultados alcançados por cada
Gerência Executiva, observados os indicadores de desempenho e as metas fixadas.
Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo será
feita, inclusive, no sítio eletrônico da Previdência Social, devendo permanecer
acessível a qualquer tempo.
Art. 17. A pontuação da avaliação de desempenho
institucional, limitada a oitenta pontos, será atribuída da seguinte forma:
I - aos servidores lotados na Direção Central do INSS,
correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais;
II - aos servidores lotados nas Gerências Regionais,
Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais,
correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às
Gerências Regionais; e
III - aos servidores lotados nas diversas unidades das
Gerências Executivas correspondente à média das Agências da Previdência Social -
APS, de sua circunscrição.
Art. 18. Compete à Diretoria responsável pela gestão do
indicador de desempenho fixado para o período apurar os resultados
institucionais de cada Gerência Executiva, providenciar as publicações de que
tratam os arts. 15 e 16 e enviar os dados consolidados à Diretoria de Recursos
Humanos na data do seu processamento.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho Individual
Art. 19. A avaliação de desempenho individual visa a aferir
o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos e metas do INSS
Art. 20. A avaliação de desempenho individual
abrange todos os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, em
efetivo exercício no INSS, observado o disposto no art. 48 desta IN.(Nova
redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, DE 09/10/2009)
Art. 20. A
avaliação de desempenho individual abrange todos os servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social, observado o disposto no art. 48 desta IN.
Art. 21. A avaliação individual será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais que contribuam para o alcance das metas do INSS.
§ 1º Na avaliação de desempenho individual, dimensão
funcional, deverão ser observados os seguintes fatores:
I - flexibilidade às mudanças;
II - relacionamento interpessoal;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - conhecimento e auto-desenvolvimento.
§ 2º Na avaliação de desempenho individual, dimensão
gerencial, deverão ser observados os seguintes fatores:
I - liderança;
II - planejamento;
III - comprometimento com o trabalho;
IV - gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de
pessoas; e
V - relacionamento interpessoal.
§ 3º O CGNAD poderá estabelecer outros fatores de desempenho
nas dimensões funcional e gerencial, os quais entrarão em vigor após doze meses
contados da data de sua aprovação.
Art. 22. A avaliação de cada fator será efetuada de acordo
com os seguintes conceitos e pontuações:
I - insuficiente: um ponto;
II - raramente: dois pontos;
III - às vezes: três pontos; e
IV - freqüentemente: quatro pontos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I - insuficiente: quando a descrição do fator ocorrer
eventualmente;
II - raramente: quando a descrição do fator ocorrer com
pouca freqüência;
III - às vezes: quando a descrição do fator ocorrer com
mediana freqüência; e
IV - freqüentemente: quando a descrição do fator ocorrer
habitualmente.
Art. 23. A nota obtida pelo servidor corresponderá ao
resultado da soma dos pontos atribuídos a cada fator de desempenho avaliado.
Parágrafo único. A pontuação da parcela individual será
definida pela aplicação da nota obtida na tabela Escala de Notas que constitui
o Anexo I desta IN.
Art. 24. A avaliação será realizada pela chefia imediata do
servidor ou, no caso de servidor em exercício na Gerência Executiva ou APS, por
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada designado formalmente pelo
Gerente Executivo, ou pelo respectivo substituto legal nos casos de
afastamento, impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 1º O servidor que estiver compondo grupo de trabalho com
dedicação exclusiva deverá ser avaliado pelo coordenador do grupo a que estiver
vinculado.
§ 2º Na hipótese de haver mais de uma vinculação dessa
natureza, o servidor será avaliado pelo supervisor ao qual esteve subordinado
por maior tempo dentro do ciclo avaliativo.
§ 3º O servidor que tiver alteração da lotação será avaliado
pelo gestor da unidade onde tenha exercido suas atribuições por maior tempo
dentro do semestre de avaliação.
§ 4º Nos
casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e
3º do art. 24 desta Instrução Normativa, o
servidor receberá a parcela institucional da Gerência Executiva ou unidade
organizacional de origem.(Inclusão dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, DE 09/102009)
Art. 25. A avaliação de desempenho individual deve
demonstrar o resultado do acompanhamento feito pelo respectivo avaliador, no
decorrer do ciclo avaliativo.
§ 1º Com vistas a subsidiar a avaliação, no decorrer do
ciclo o avaliador poderá registrar no sistema informatizado de avaliação as
informações relevantes do desempenho de cada servidor.
§ 2º O acompanhamento do desempenho dos servidores deve primar pela forma transparente e respeitosa no sentido de proporcionar:
I - desenvolvimento dos servidores;
II - correção das causas restritivas detectadas;
III - melhoria contínua dos serviços; e
IV - reconhecimento dos sucessos alcançados.
Art. 26. Da avaliação resultará a atribuição de nota mínima
igual a cinco e máxima igual a vinte.
Art. 27. As informações e notas registradas no sistema têm
caráter sigiloso, sendo permitido o acesso aos registros gravados somente ao
avaliador, ao avaliado, aos membros das Comissões de Avaliação de Recursos e
aos chefes das Unidades de Recursos Humanos
Art. 28. Para a avaliação individual serão utilizadas Fichas
de Avaliação de Desempenho, abrangendo as dimensões funcional e gerencial,
conforme modelos dos Anexos II e III desta IN.
Art. 29. Para fins de subsidiar a avaliação individual,
ficam instituídas no âmbito do INSS as Fichas de Auto-Avaliação e de Avaliação
dos Chefes pela Equipe, ambas de preenchimento facultativo, conforme modelos
dos Anexos IV e V desta IN.
§ 1º As avaliações para fins de aferição da GDASS serão
realizadas em período distinto das avaliações de que trata o caput, com
permissão de consulta ao avaliador somente à ficha de autoavaliação, conforme
cronograma a ser definido pela Diretoria de Recursos Humanos.
§ 2º A avaliação da chefia imediata pela equipe não terá
identificação dos avaliadores e será utilizada somente como subsídio ao
processo de gestão por competência, no que se refere ao desenvolvimento
profissional e institucional, e desde que a chefia seja avaliada por pelo menos
cinco servidores.
Art. 30. Com vistas a subsidiar a gestão das unidades do
INSS, fica instituída a Ficha de Avaliação da Unidade - FAU, no âmbito do INSS,
conforme Anexo VI desta IN.
§ 1º A FAU, de caráter facultativo, será preenchida pelos
servidores e chefias da respectiva unidade no mesmo período destinado à
auto-avaliação e avaliação da chefia pela equipe.
§ 2º A consolidação das informações da FAU deverá
considerar, separadamente, a avaliação das chefias e dos servidores que compõem
a equipe da unidade.
Art. 31. Compete aos avaliadores:
I - acompanhar e registrar os aspectos relevantes do
desempenho do servidor no decorrer do ciclo;
II - realizar a avaliação dos servidores da equipe;
III - zelar pelo cumprimento do cronograma de avaliação; e
IV - dar retorno aos servidores sobre os resultados da
avaliação de desempenho.
CAPÍTULO IV
Seção I
Art. 32. Serão compostas Comissões de Avaliação de Recursos - CAR, no âmbito das Gerências Executivas, Gerências Regionais e Administração Central do INSS, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. As comissões de que trata o caput serão
compostas por cinco servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, sendo:
I - três representantes da administração, indicados pelo
Presidente, pelos Gerentes Regionais e pelos Gerentes Executivos,
respectivamente, entre eles o Coordenador-Geral de Administração de Recursos
Humanos, no âmbito da Administração Central, e o titular da área de Recursos
Humanos, no âmbito das Gerências Regionais e Gerências Executivas, que a
presidirá; e
II - dois representantes dos servidores, escolhidos em
processo eleitoral.
Art. 33. Cada titular da CAR terá dois suplentes.
§ 1º O primeiro suplente substituirá o titular em seus
afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º O segundo suplente atuará na ocorrência de afastamentos
e impedimentos legais, simultâneos, do titular e do primeiro suplente.
Art. 34. O titular ou suplente da CAR que figurar como parte
integrante do recurso ou que tenha qualquer grau de parentesco com servidores
que sejam parte interessada no recurso, fica impedido de participar do
julgamento em que os respectivos processos constarem da pauta.
Art. 35. São atribuições do Presidente da CAR:
I - convocar reuniões, ordinárias e extraordinárias;
II - designar relator para os assuntos discutidos em cada
reunião;
III - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões;
IV - proclamar os resultados das discussões e, se for o
caso, o das eventuais votações;
V - conceder vistas de processo; e
VI - exercer outras atribuições inerentes à presidência.
Seção II
Do Funcionamento da CAR
Art. 36. A CAR reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada
período de avaliação, de acordo com o cronograma definido.
§ 1º As reuniões poderão ser convocadas por iniciativa do
presidente ou por deliberação da maioria simples de seus integrantes.
§ 2º A decisão será por maioria simples, observado o quorum mínimo de três membros para deliberação.
§ 3º Em caso de empate o presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 37. Na ausência devidamente justificada do presidente, no curso da sessão, será escolhido um substituto entre os membros presentes.
Art. 38. As reuniões da CAR deverão ser registradas em atas,
das quais constarão:
I - número de ordem, data, hora e local;
II - relação nominal dos membros presentes e dos demais
participantes, quando houver;
III - identificação do coordenador da reunião; e
IV - sumário dos assuntos tratados e das deliberações
tomadas.
Art. 39. As reuniões das CAR terão caráter reservado e
sigiloso.
Art. 40. Compete às Comissões de Avaliação de Recursos
estabelecerem rotinas complementares às definidas nesta IN.
Seção III
Da Notificação do Servidor e do Recurso
Art. 41. O servidor será notificado do resultado de sua
avaliação individual por meio de correio eletrônico, devendo, no prazo de cinco
dias, a contar do recebimento da notificação, acessar o sistema informatizado
de avaliação e dar-se por ciente.
§ 1º No
ato da ciência o servidor poderá aceitar os termos da avaliação ou,
discordando, interpor recurso, via sistema informatizado de avaliação de
desempenho, dentro dos mesmos cinco dias a que se refere o caput deste artigo. (Nova
redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, DE 09/10/2009)
§ 1º No ato da ciência o servidor poderá
aceitar os termos da avaliação ou, discordando, interpor recurso, dentro dos
mesmos cinco dias a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º No caso de interposição de recurso, o avaliador, no prazo de cinco dias, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 3º A critério do servidor, a decisão de que trata o § 2º do art. 41
desta IN, poderá ser recorrida à CAR, no prazo de até cinco dias.(Nova
redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, DE 09/10/2009)
§ 3º Caso a decisão proferida seja pelo deferimento parcial ou indeferimento, é facultada ao servidor, no prazo de cinco dias a contar da ciência, a interposição de novo recurso.
§ 4º O recurso do servidor de que trata o § 1º do art. 41
desta IN, não julgado pelo avaliador, será encaminhado automaticamente a CAR.(Nova
redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, DE 09/10/2009)
§ 4º O avaliador que decidir pela não
reconsideração do recurso previsto no § 3º, deverá encaminhá-lo, no prazo de
cinco dias, à respectiva CAR, que o julgará no prazo de trinta dias, em última
instância.
§ 5º Caberá
à CAR julgar em última instância os recursos de que tratam os §§ 3º
e 4º do art. 41 desta IN, no
prazo de até dez dias. (Nova redação dada pela Nova redação dada
pela
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, DE 09/10/2009)
§ 5º O recurso de que trata o § 3º deverá ser
instruído e formalizado, conforme definições da respectiva CAR.
§ 6º A
decisão do recurso será comunicada ao servidor interessado pela CAR, no prazo
de dois dias a contar da respectiva deliberação. (Nova
redação dada pela Nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, DE 09/10/2009)
§ 6º A CAR poderá julgar procedente, total ou
parcialmente, as razões do recurso ou manter a decisão recorrida.
§ 7º A
CAR poderá julgar procedente, total ou parcialmente, as razões do recurso ou
manter a decisão recorrida. (Nova redação dada pela Nova redação dada
pela
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 41, DE 09/10/2009)
§ 7º A decisão do recurso será comunicada ao servidor interessado pela CAR, no prazo de dois dias a contar da respectiva deliberação.
Art. 42. A ausência da ciência do servidor, quando da notificação
de sua avaliação individual, na forma descrita no art. 41, implicará na
manutenção da pontuação obtida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao
servidor que não der ciência da sua avaliação por motivo de licença ou de
afastamento legal, sendo-lhe assegurado o prazo de cinco dias para recurso, a
contar da data de seu retorno.
Art. 43 A decisão da CAR que julgar procedente, total ou
parcialmente, o recurso, produzirá efeitos financeiros retroativos ao primeiro
mês do ciclo de avaliação, sendo os respectivos acertos processados de acordo
com o cronograma de folha de pagamento do Siape.
Art. 44. O servidor que obtiver avaliação de desempenho
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista será submetido a
processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e
servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.
CAPÍTULO V
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social - GDASS
Art. 45. A GDASS tem por finalidade incentivar o
aprimoramento dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS e será
calculada de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e
institucional.
Art. 46. A GDASS será distribuída da seguinte forma:
I - até vinte pontos, em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos, em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho institucional.
Art. 47. A GDASS é devida aos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo
de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
Art. 48. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não
se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos
cargos, somente farão jus à GDASS nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos ou com exercício fixado na Presidência ou
na Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da
parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social
e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados,
calculada com base nas mesmas regras válidas, como se estivessem em efetivo
exercício no INSS;
III - quando requisitados pela Justiça Eleitoral ou cedidos
para unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
e nas demais hipóteses previstas em legislação específica, situações nas quais
perceberão a gratificação de desempenho calculada na forma do inciso II,
ficando a cargo da Diretoria de Recursos Humanos definir os procedimentos para
a realização da avaliação de desempenho individual; e
IV - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II, investidos em cargos
em comissão de Natureza Especial e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor
correspondente à avaliação institucional
do período.
§ 1º Integram a Presidência da República, para fins do
disposto no inciso I deste artigo, os órgãos descritos no caput e no § 1º do
art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
§ 2º A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.
Art. 49. Os servidores referidos no art. 48, exonerados de
cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDASS
correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua
primeira avaliação após o retorno.
Art. 50. Em caso de licenças e afastamentos considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDASS correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua
primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 51. Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para
cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão
ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho
no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDASS no valor de oitenta pontos,
observados os respectivos níveis e classes.
Art. 52. O servidor que, no primeiro período de avaliação
para fins de percepção da GDASS, não tenha permanecido em exercício das
atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo, em
virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito
financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente
a oitenta pontos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1º O servidor que, no período subseqüente, não tenha
permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo
de avaliação completo, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDASS na
forma do caput.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDASS.
Art. 53. Até que sejam processados os resultados da primeira
avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de
pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os
respectivos níveis e classes.
Parágrafo único.
O resultado da primeira avaliação de desempenho do servidor gerará efeitos
financeiros a partir do primeiro mês do período de avaliação, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 48, DE 09/11/2010)
Redação original:
Parágrafo único. O resultado do
primeiro ciclo de avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir
do primeiro mês do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
Art. 54. O resultado consolidado de cada ciclo avaliativo,
após o primeiro, terá efeito financeiro mensal por igual período, com pagamento
a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.
Parágrafo único. O valor da GDASS a ser pago tem como base
de cálculo o resultado do somatório dos pontos obtidos nas parcelas individual
e institucional, multiplicado pelo valor do ponto correspondente ao respectivo
nível, classe e padrão de cada servidor, constante do Anexo VI-A da Lei nº 10.855, de 2006.
CAPÍTULO VI
Da competência da Diretoria de Recursos Humanos e das
Unidades
Descentralizadas de Recursos Humanos
Art. 55. Compete à Diretoria de Recursos Humanos:
I - administrar o processo de gestão de desempenho dos
servidores, com foco na disseminação prévia e capacitação sobre a sistemática
de avaliação de desempenho, no âmbito do INSS;
II - instituir processo eleitoral para a escolha dos
representantes dos servidores nos Comitês Gestores de Avaliação de Desempenho e
nas Comissões de Avaliação de Recursos;
III - expedir orientações às Unidades Descentralizadas de
Recursos Humanos no sentido de manter a uniformidade do processo de trabalho
relativo à avaliação de desempenho, com ênfase na correta inclusão do valor da
GDASS na ficha financeira de cada servidor integrante da Carreira do Seguro
Social que a ela faz jus;
IV - gerir e manter sistema informatizado de avaliação de
desempenho, bem como capacitar e habilitar usuários;
V - formar e manter equipe de suporte aos usuários;
VI - divulgar, na última quinzena de cada ciclo de
avaliação, o cronograma operacional do respectivo processo de avaliação de
desempenho; e
VII - propor a constituição do CGNAD à Presidência do INSS.
Art. 56. Compete às Unidades Descentralizadas de Recursos
Humanos:
I - adotar as providências necessárias à implantação e
acompanhamento da avaliação de desempenho, de acordo com as diretrizes e
orientações transmitidas pela Diretoria de Recursos Humanos;
II - identificar os servidores que deverão ser avaliados,
assim como seus respectivos avaliadores e autorizar acesso ao sistema, quando
necessário;
III - orientar, acompanhar e controlar a aplicação das
normas pertinentes;
IV - dar suporte operacional ao sistema informatizado de
avaliação;
V - providenciar a regularização das inconsistências
operacionais que porventura venham a ocorrer no preenchimento e processamento da
Ficha de Avaliação de Desempenho - FAD, junto aos avaliadores, avaliados e
gestores do sistema de avaliação;
VI - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no
cronograma de realização das avaliações;
VII - emitir o relatório das avaliações;
VIII - efetuar o processamento do valor da GDASS na Folha de
Pagamento;
IX - providenciar ações de capacitação e desenvolvimento, ou
análise de adequação funcional, na forma proposta pelos avaliadores; e
X - manter registros e a guarda do acervo das avaliações de
desempenho.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 61. Os Gerentes Regionais e os Gerentes Executivos
emitirão ato de constituição das Comissões de Avaliação de Recursos, dos
Comitês Regionais e Subcomitês de Avaliação de Desempenho, no prazo de quinze
dias a contar da publicação do resultado do processo eleitoral de escolha dos
representantes dos servidores.
Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de
Recursos Humanos.
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23/04/2009 - seção 1 - págs. 50 à 52.
(*) Os Anexos a esta
Instrução Normativa serão publicados no Boletim de Serviço nº 76, de 23 de
abril de 2009.