INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 17, DE 09 DE ABRIL DE 2007 - DOU DE 10/04/2007 - REVOGADO
Revogado pela IN INSS/PRES Nº 20, DE
10/10/2007 - DOU DE 11/10/2007
Altera a Instrução Normativa nº 11
INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de
24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de
24/7/1991, e alterações;
Decreto nº 3.048, de
6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações;
Decreto nº 5.844, de
13/7/2006;
Decreto nº 5.872, de
8/8/2006;
Parecer MPS/CJ/ nº 39, de
31/03/2006;
Parecer MPS/CJ nº 46, de
16/5/2006;
Parecer MPS/CJ nº 01, de 17
/01/2007;
Nota Técnica MPS/CJ nº 345, de 2/5/2006;
Nota Técnica MPS/CJ nº 796, de 8/9/2006;
Nota Técnica MPS/CJ nº 813, de 11/9/2006; e
Nota Técnica MPS/CJ nº 844, de 27/9/2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no
uso da competência que lhe confere o Decreto
nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no
Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de
estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de
reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da
Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“................................
Art. 116. A partir de 1º de junho
de 2001, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi
atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo
Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969,
ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no
período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, deverá requerer ao
Ministério da Justiça o que de direito lhe couber, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
observado o contido nos art. 588 a 594 desta Instrução Normativa.
................................
Art. 588. Observado o disposto no art. 116 desta Instrução Normativa, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento da atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
§ 1º A comprovação da condição de
anistiado e do período que foi atingido por atos de exceção, institucional ou
complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade
remunerada, será por meio de Certidão emitida pela Comissão de Anistia do
Ministério da Justiça.
§ 2º O período de anistia
averbado no RGPS com fundamento na certidão referida no parágrafo anterior,
poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente
indenizado pelo trabalhador anistiado político, nos termos da legislação
previdenciária vigente.
§ 3º A indenização referida no parágrafo
anterior será apurada de acordo com o disposto no art. 216, §§ 13 e 14 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e no art. 325 desta
Instrução.
Art. 589. O pagamento de
aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados – espécies 58 e 59 - que vem
sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade até a sua
substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e
continuada, instituída pela Lei nº
10.559/2002.
Art. 590. Após a concessão da reparação econômica e a conseqüente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os períodos amparados pela legislação previdenciária e o período em que o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, declarado por certidão expedida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Art. 591. Não poderão ser computadas para a concessão de benefícios do RGPS as contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio.
Art. 592. Os benefícios concedidos na forma do art. 590, submetem-se ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 35 do RPS.
Art. 593. Aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 588 e as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº
01, de 17 de janeiro de 2007, aos processos de benefícios pendentes de
concessão ou com pedidos de recursos tempestivos.
§ 1º Tratando-se de processos de
benefícios pendentes de concessão, caso o segurado reúna as condições
necessárias, com base na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº
01/07, poderá ser concedido benefício do RGPS, fixando-se a DER, na data da
publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.
§ 2º Após a concessão do benefício, com fundamento no Parecer CJ/MPS nº 01/07, deve ser providenciada a comunicação ao segurado, abrindo-lhe o prazo para recorrer à JR/CRPS, se assim o quiser, do período não reconhecido pelo INSS, que compreende da DER pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer jurídico.
§ 3º Tratando-se de processos de
recursos tempestivos pendentes de reexame pelo INSS, ou seja, ainda não
remetidos à JR/CRPS, caso o segurado reúna as condições necessárias, com base
na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº 01/07, poderá ser
reformada parcialmente a decisão do INSS, com a concessão do benefício do RGPS,
fixando a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de
2007.
§ 4º Após a reforma parcial da
decisão do INSS, o processo deverá ser remetido à JR/CRPS, relativamente à
parte objeto da controvérsia, que compreende da DER pelo segurado até 18 de
janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer jurídico.
Art. 594. As aposentadorias
excepcionais de anistiado, enquanto mantidas pelo INSS até a sua substituição
pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, a cargo do Ministério
da Justiça, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cujo valor corresponde
à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal–STF.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente
Publicada no DOU nº
68 de 10/04/2007.