INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 15, DE 15
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 16/03/2007 - REVOGADO
Revogado pela IN INSS/PRES Nº 20,
DE 10/10/2007 - DOU DE 11/10/2007
Altera a Instrução Normativa nº 11 INSS/PRES, de
20 de setembro de 2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991,
e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991,
e alterações;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações;
Decreto nº 5.844, de 13/7/2006;
Decreto nº 5.872, de 8/8/2006;
Parecer MPS/CJ/ nº 39, de 31/03/2006;
Parecer MPS/CJ nº 46, de 16/5/2006;
Parecer MPS/CJ nº 01, de 17 /01/2007;
Nota Técnica MPS/CJ nº 345, de 2/5/2006;
Nota Técnica MPS/CJ nº 796, de 8/9/2006;
Nota Técnica MPS/CJ nº 813, de 11/9/2006; e
Nota Técnica MPS/CJ nº 844, de 27/9/2006.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto
nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o
disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o
estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a
necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários
da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas
pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
18. ..........................................................................
§ 1º
...............................................................................
IV -
para segurados oriundos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, a CTC, na
forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de
carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS, ainda que o segurado
continue filiado ao RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se
referem os incisos I e II deste parágrafo.
......................................................................................
§ 5º O
exercício de atividade rural anterior a 11 de novembro de 1991 não poderá ser
contado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser
considerado, se for o caso, para permitir a utilização da regra de transição
(tabela progressiva), prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 182
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
......................................................................................
Art.
30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS
passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum,
concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os
dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213,
de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou
seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública
nº 2000.71.00.009347-0.
Art.
52.
................................................................................
§ 4º
Para o(a) companheiro(a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública
nº 2000.71.00.009347-0.
.....................................................................................
Art.
54.
............................................................................
§2º.................................................................................
|
FORMA DE FILIAÇÃO |
A PARTIR DE |
DATA LIMITE |
INÍCIO-CÁLCULO |
|
Empregado |
Indefinida |
sem
limite |
Data
da Filiação |
|
Avulso |
Indefinida |
sem
limite |
Data
da Filiação |
|
Empresário
(*) |
Indefinida |
24/7/1991 |
Data
da Filiação |
|
25/7/1991 |
28/11/1999 |
Data
da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
Doméstico |
8/04/1973 |
24/7/1991 |
Data
da Filiação |
|
25/7/1991 |
sem
limite |
Data
da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
Facultativo |
25/7/1991 |
sem
limite |
Data
da 1ª contribuição sem atraso |
|
Equiparado
a autônomo (*) |
5/9/1960 |
9/9/1973 |
Data
da 1ª contribuição |
|
10/9/1973 |
1º/02/1976 |
Data
da inscrição |
|
|
2/02/1976 |
23/01/1979 |
Data
da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da
inscrição |
|
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data
da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
Empregador
rural (**) |
1º/01/1976 |
24/7/1991 |
Data
da 1ª contribuição sem atraso |
|
Contribuinte
em dobro |
9/1960 |
24/7/1991 |
Data
da Filiação |
|
Segurado
especial (***) |
11/1991 |
sem
limite |
Data
da 1ª contribuição sem atraso |
|
Autônomo(*) |
5/9/1960 |
9/9/1973 |
Data
do 1º pagamento |
|
10/9/1973 |
1º/02/1976 |
Data
da inscrição |
|
|
2/02/1976 |
23/01/1979 |
Data
da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data
da inscrição |
|
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data
da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
Contribuinte
Individual |
29/11/1999 |
Sem
limite |
Data
da 1ª contribuição sem atraso |
|
Contribuinte
Individual“prestador de serviços a empresa” (****) |
1º/04/2003 |
Sem
limite |
Data
da filiação |
|
(*)
Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (**)
Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e como
contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (***)
Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do
RPS. (****)
Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS,
independentemente do início da atividade, a partir da competência abril/2003,
presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra ¨d
¨ do inciso II do art. 393 desta Instrução Normativa. |
|||
.
.............................
Art. 58.
O trabalhador rural empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados
obrigatórios do RGPS, podem requerer aposentadoria por idade, conforme
disposto no art. 39 e art.143 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovem o
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses igual à carência exigida, observado que:
..................................................................................
II – o
segurado empregado rural definido na alínea “a”, inciso I, art. 11 da Lei nº
8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, considerando a publicação da
Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368,
de 9 de novembro de 2006, até 25 de julho de 2008, no valor de um salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício;
....................................................................................
§ 2º
Para fins de aposentadoria dos segurados empregados e especiais referidos na
alínea “a” do inciso I e no inciso VII do art. 11 da Lei nº
8.213/91, prevista no inciso I do art. 39 e 143 do mesmo diploma legal, não
será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as
atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a
atividade rural ou em “período de graça”, conforme o prazo estipulado para a
categoria pela tabela do art. 19 desta Instrução Normativa, na Data da Entrada
do Requerimento-DER, ou na data em que implementou todas as condições exigidas
para o benefício.
§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao segurado empregado e
segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza
urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a
concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da
Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na
atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha
adquirido a carência necessária na atividade urbana.
§ 4º O
trabalhador rural contribuinte individual definido na alínea “g”, inciso V,
art. 11, da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, conforme
art. 143 da referida Lei, com redação da Lei n° 9.063, de 14 de junho de 1995,
e o Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício, devendo comprovar a
implementação de todas as condições até 25 de julho de 2006 (carência e idade).
Para direito adquirido após esta data, deverá comprovar a carência em número de
contribuições, na forma do art. 24 da Lei nº 8.213/91.
.....................................................................................
Art.
61. ..........................................................................
IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificadas
na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o
período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, ainda que continue
filiado ao regime de origem, observadas as situações a seguir:
....................................................................................
e) para fins de cumprimento do contido no caput deste inciso, deverá ser apresentada
declaração do ente federativo atestando a não utilização do período naquele
regime de previdência. Deverá ser emitido ofício ao órgão após a concessão do
benefício, na forma disposta no inciso I do art. 131 do Regulamento da
Previdência Social.
.....................................................................................
Art.
113. .........................................................................
§ 1º
Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão
do benefício em data anterior à publicação do Decreto nº 611/92, aplica-se o
entendimento constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82.
§ 2º
Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão
do benefício no período de 22 de julho de 1992 a 5 de maio de 1999, vigência
dos Decretos nº 611/92 e nº 3.048/99, utilizam-se para comprovação os critérios
estabelecidos nesses Decretos, observado que:
a) o Decreto-Lei
nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15
de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à
comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja,
mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá
ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o
vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02.
.....................................................................................
Art. 117.
......................................................................
Parágrafo
único. Se comprovado na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa,
mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado, o exercício de
atividade com idade inferior à legalmente permitida, caberá a contagem do
tempo, devendo tal irregularidade, necessariamente, ser comunicada à área da
Receita Previdenciária do MPS e ao órgão local da Delegacia Regional do
Trabalho, juntando-se ao processo cópia das referidas comunicações, observado o
disposto no art. 32 desta Instrução Normativa.
Art.
130. ........................................................................
III - com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de
1998 até 10 de maio de 2006, véspera da publicação da Lei nº 11.301, de
atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio;
IV -
com direito adquirido a partir de 11 de maio de 2006, poderão ser computados os
períodos de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino
básico, no nível infantil, fundamental e médio, bem como em cursos de formação
profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder
Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte
forma:
a) como docentes, a qualquer título, ou
b) em funções de diretor de unidade escolar, de
coordenação e assessoramento pedagógico;
V – a interpretação advinda da Lei nº 11.301/2006,
constante da alínea “b” do inciso anterior, será aplicada a todos os casos
pendentes de decisão, não sendo admitido, porém, qualquer pedido de revisão
objetivando a aplicação da mesma interpretação aos casos já constituídos por
decisão proferida até 11 de maio de 2006 (data da publicação da Lei nº 11.301).
Art.
133. .............................. ..........................................
§ 1º Os
documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem
ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos
benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº
8.213/1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar,
sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a
entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros,
conforme o caso.
§ 2º
Para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, o segurado especial
vinculado ao RPR ou RGPS antes de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o
cumprimento do período de carência determinado pelo art. 142 da Lei nº
8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, sendo que, caso haja a
apresentação de um dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos
últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros
doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com
intervalo não superior a três anos, não é necessária a apresentação de
declaração do sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato patronal, de
sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
......................................................................................
Art.
142. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, ou
temporário, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os
comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a
partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no
art. 143 da Lei nº 8.213/1991, observado o disposto no art. 58, § 4º desta
Instrução Normativa.
Art.
143. Na ausência dos documentos citados nos arts. 140 e 142 desta Instrução
Normativa, a comprovação do exercício da atividade rural dos segurados
relacionados nos arts. mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por
idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº
9.063/1995, observada a dilação de prazo prevista na Medida Provisória nº
312/06, convertida na Lei 11.368/06, poderá ser feita por declaração de
Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou Colônias de
Pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 139 desta
Instrução Normativa, desde que homologadas por este Instituto, observando-se
para sua emissão, o contido no § 3º do art. 136 e Parágrafo único do art. 141
desta Instrução Normativa.
....................................................................................
Art.
150. ........................................................................
§ 3º
Servem como início de prova material os documentos citados no § 2º do art. 62
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149
desta Instrução Normativa, podendo, se for o caso, ser complementado por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
§ 4º
Nos termos do § 4º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o
documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado
especial poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo,
assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as)
solteiros(as), como início de prova material, devendo ser complementado por
outros elementos probatórios.
§ 5º A
Justificação Administrativa-JA, deve ser processada mediante a apresentação de
início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como
marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o
período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da
atividade.
...................................................................................
Art. 180.
....................................................................
III –
............................................................................
b) as
metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO;
...................................................................................
Art. 194.
.......................................................................
§ 3º (REVOGADO)
..................................................................................
Art. 195. .......................................................................
§ 2º O
Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade deverá enviar
cópia da representação de que trata este artigo à Unidade de Atendimento da
Receita Previdenciária e à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS,
bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no Anexo XVIII desta
Instrução Normativa, sobre sua emissão para o sindicato da categoria do
trabalhador.
§ 3º A
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá emitir um comunicado,
Anexo XVIII desta Instrução Normativa, para o sindicato da categoria do
trabalhador para as ações regressivas decorrentes da Informação Médico
Pericial-IMP, de que trata o § 4º deste artigo.
§ 4º A
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a
elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitado.
Art.
199. ..........................................................................
§ 5º O
requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, pelo endereço www.previdencia.gov.br,
para todas as categorias de segurados (exceto o segurado especial), observando
que a análise do direito será feita com base nas informações constantes do CNIS
sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o
segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das
informações constante do CNIS, com apresentação de documentos comprobatórios
dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 393
a 395 desta Instrução Normativa.
....................................................................................
Art. 203.
......................................................................
§ 1º No
requerimento de benefício por incapacidade, espécie 31 ou 91, quando houver,
respectivamente, B31 ou B91 anterior já cessado, a verificação do direito ao
novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com
a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:
I – se
a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a)
tratando-se de mesmo grupo de CID e DII menor, igual ou maior que a DCB
anterior, será restabelecido o benefício anterior;
b)
tratando-se de grupo de CID diferente e DII menor ou igual à DCB anterior, será
concedido novo benefício;
c)
tratando-se de grupo de CID diferente e DII maior que a DCB anterior, será
concedido novo benefício;
II - se
a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a)
tratando-se do mesmo grupo de CID e DII menor ou igual à DCB anterior, deverá
ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias
previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;
b)
tratando-se de mesmo grupo de CID e DII maior que a DCB anterior:
b.1) se
a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB,
restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;
b.2) se
a DER for superior a trinta dias da DCB e DIB superior a sessenta dias da DCB,
deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar-se da situação
prevista no § 3º do art. 75 do RPS.
c)
tratando-se de CID diferente, independente da DII, deverá ser concedido
novo benefício.
§ 2º Na
situação prevista no caput, a
Data de Início do Pagamento-DIP, na forma do art. 75, § 3º do RPS, será fixada
no dia imediatamente subseqüente ao da cessação do benefício anterior,
descontados os dias trabalhados, se for o caso.
§ 3º A
Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII, de acordo com os elementos
apresentados pelo segurado para esse fim.
§ 4º Se
ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença,
poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja
comprovada a qualidade de segurado.
Art.
269. .....................................................................
.
§ 4º
Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros
serem casados com outrem, desde que comprovada vida em comum, conforme o
disposto no § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 52 desta
Instrução Normativa ou § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
.....................................................................................
Art.
282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito
decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde
que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do
óbito.
§ 1º A
manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma
contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma
contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em
vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o
art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução Normativa,
observando-se que:
.....................................................................................
§ 2º
Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes,
bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a
extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de
segurado.
§ 3º Na
hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado
expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária para
providências cabíveis, observando quanto ao efetivo exercício da atividade, o
disposto no art. 51 desta Instrução Normativa.
§ 4º O
recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre
formas de cálculo, aos critérios gerais estabelecidos para enquadramento
inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte
individual, devendo-se observar para fins de apuração do
salário-de-contribuição:
I -
para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, ocorrendo a
hipótese prevista no § 3º, observar-se-á que:
a) para
os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do
salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;
b) para
os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios
estabelecidos no inciso II;
II -
para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999,
ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, observar-se-á que:
a) será
considerado como salário-de-contribuição, para o prestador de serviço, a
efetiva remuneração comprovada;
b) para
os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração,
o salário-de-contribuição será o salário mínimo.
......................................................................................
Art.
289. A privação da liberdade será comprovada por atestado do recolhimento do
segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Parágrafo
único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos
certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a
órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
.......................................................................................
Art. 304. A comprovação de atividade do contribuinte
individual anterior à inscrição, para fins de retroação da Data do Início das
Contribuições-DIC, conforme disciplinado nos arts. 393 a 395 desta Instrução
Normativa far-se-á:
....................................................................................
Art.
333. ........................................................................
§1º
Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a
emissão de CTC com conversão de período trabalhado no serviço público federal,
referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para
RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no
serviço público.
§ 2º
Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/06, extensivamente
aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se
instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que
institui o RPPS em cada ente federativo correspondente.
§ 3º
Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais prevista
nos §§ 1º e 2º, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício,
entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de
serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria
sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação
de serviço e a correspondente contribuição social.
§ 4º
Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na
vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade
especial, continuam válidas.
......................................................................................
Art.
337. ........................................................................
§ 6º
Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo
rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, se aplica o prazo
decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida
Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5
de fevereiro de 2004, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, no caso da
certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de 1999, e contado da data da
emissão da certidão, no caso da emissão ter sido após 1º de fevereiro de 1999,
salvo se comprovada má-fé.
..............................
Art.
367. Toda Gerência-Executiva terá um Técnico de Reabilitação Profissional,
servidor de nível superior, localizado no GBENIN que deverá contar com o apoio
de uma equipe multidisciplinar composta por servidores de nível superior de
áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento,
o gerenciamento e a supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional,
desenvolvidas pelas Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional das APS.
..............................
Art. 374. .....................................................................
Parágrafo
único. A JA para comprovação do exercício de atividade rural para fins de
benefícios urbanos e CTC, poderá ser processada, observado o disposto nos arts.
142 a 151 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e nas demais disposições
constantes desta Instrução Normativa, com o fim de comprovar o exercício de
atividade rural, observando que:
I -
servem como início de prova material, os documentos citados no § 2º do art. 62
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149
desta Instrução Normativa, podendo, se for o caso, ser complementado por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar;
II -
nos termos do § 4º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o
documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado
especial poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo,
assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as)
solteiros(as), como início de prova material, devendo ser complementado por
outros elementos probatórios;
III - a
JA deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material,
devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como
marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim
de comprovar a continuidade do exercício da atividade.
....................................................................................
Art.
438. ......................................................................
§ 3º Na
revisão de benefício indeferido com apresentação de novos elementos/documentos,
conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 436, desta Instrução Normativa, esta
deve ser considerada como novo pedido de benefício.
.....................................................................................
§ 6º
(REVOGADO)
...................................................................................
Art.
439. Para os pedidos de revisão de que
tratam o art. 26 da Lei nº 8.870/1994, o art. 21 da Lei nº 8.880/1994,
bem como a que se refere o § 3º do art. 35 do Decreto
nº 3.048/1999, conforme o disposto nos arts. 517 a 520 desta
Instrução Normativa, cuja Renda Mensal Inicial-RMI, tenha
sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do
art. 29 da Lei nº 8.213/1991 efetuar o cálculo da diferença percentual
dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada pelo limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício.
§ 1º Para os benefícios iniciados no
período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o percentual apurado
deverá ser aplicado sobre o valor do benefício na competência abril de 1994,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência.
§ 2º Para os benefícios com DIB a
partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste
artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado
poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na
competência em que ocorrer o reajuste.
§ 3º O valor da RMI revista não poderá
ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de
1994.
..................................................................................
Art.
483. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso
sustado, de vez que é prerrogativa do órgão de controle jurisdicional -
Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS - admitir ou não o recurso,
motivo pelo qual quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o
recurso será sempre encaminhado aos órgãos competentes, exceto quando
reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta de
Recursos/CRPS.
Art.
484. .......................................................................
§ 1º Na
hipótese prevista no caput deste
artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação
dele, devendo o servidor registrar nos autos a existência da ação judicial,
informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita,
dando prosseguimento normal ao processo, por ser de competência do CRPS admitir
ou não o feito administrativo.
..............................
Art.
485. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o
processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será
atendido o pedido reclamado. Caso contrário, o processo deverá ser encaminhado
para a JR, para julgamento.
Parágrafo
único. No caso de reforma parcial da decisão do INSS, o processo terá curso
relativamente à parte objeto da controvérsia.
Art.
486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica
contrária à concessão, ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o
processo, devidamente formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para
pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma estabelecida por este
Instituto.
..............................
Art.
487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à
JR, a partir da ciência pessoal, ou da data de recebimento aposta no Aviso de
Recebimento-AR.
..............................
Art.
491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR em que a matéria não
for de sua alçada, ficar constatado que seu cumprimento infringirá dispositivo
legal, Enunciado do CRPS ou Parecer Ministerial na forma da Lei Complementar nº
73/93, o SRD deverá interpor recurso às CaJ.
Art.
493. A interposição dos recursos, a apresentação de contra-razões e os pedidos
de revisão de acórdão às CaJ competem ao SRD.
..........................................................................................
Art.
494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário apresentar contra-razões ao
recurso do INSS à CaJ, contados na forma do art. 487 desta Instrução Normativa.
Art.
495. Após o prazo previsto no artigo
anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o SRD encaminhará o processo
para as Câmaras de Julgamento do CRPS.
....................................................................................
Art.
498. Excepcionalmente, a decisão recursal definitiva pode deixar de ser
cumprida no prazo estipulado no Parágrafo único do art. 497 desta Instrução
Normativa, se violarem literal disposição de lei ou decreto, ou divergirem de
pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro de Estado, bem
como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73/1993,
devendo, nesse caso, ser apresentado pedido de revisão de acórdão.
§ 1º O
SRD deverá elaborar pedido de efeito suspensivo da decisão, no qual constarão
os argumentos e a fundamentação legal que demonstre o direito da Autarquia,
comunicando ao recorrente e facultando-lhe prazo de trinta dias para
oferecimento de contra-razões.
§ 2º
Referido pedido deve ser encaminhado ao Presidente da instância prolatora da
decisão por meio de fax ou por e-mail,
dentro do prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento do processo pelo
SRD.
§ 3º
Se, quando da remessa do processo à instância julgadora, as contra-razões ao recurso
não tiverem sido apresentadas, o processo será enviado independentemente
destas, sendo encaminhadas posteriormente ao CRPS caso sejam apresentadas.
§ 4º
Caso o Colegiado não se manifeste dentro do prazo mencionado no Parágrafo único
do art. 497, deverá ser dado cumprimento imediato à decisão e, posteriormente,
encaminhado o processo com a solicitação de revisão para análise do órgão
Colegiado competente.
................................................................................
Art.
503. ..........................................................................
I - se
a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da
documentação do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao
benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último;
.............................................................................
Art.
505. Se antes da concretização da concessão do benefício o segurado desistir do
benefício reconhecido pela JR ou pela CaJ, deverá ser apresentado, por escrito,
pedido de desistência, o qual será juntado ao processo de recurso e, uma cópia
autenticada pelo servidor, no processo concessório.
.....................................................................................
Art.
507. O recurso intempestivo, do beneficiário, não gera qualquer efeito, mas
deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contra-razões
do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade.
...................................................................................
Art.
519..............................................................................
§ 2º
Quanto aos atos do INSS relativos a matéria de beneficio, considerando que o
prazo decadencial foi estendido para dez anos, por força da MP nº 138/2003,
convertida na Lei nº 10.839/2004, ainda dentro do prazo qüinqüenal estabelecido
pela Lei n.º 9.784/99, deve ser observado que:
I –
para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784/99, ou seja, com
DIB até 31 de janeiro de 1999, o início da decadência começa a correr a partir
de 1º de fevereiro de 1999;
II –
para os benefícios concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo
decadencial de dez anos inicia-se a contar da Data do Despacho do Benefício-DDB.
§ 3º
Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:
I –
para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação
da MP nº 1663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (MP 138/2003),
começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de
sua concessão;
II –
para os benefícios concedidos com DIB a partir de 24 de outubro de 1998, o
prazo decadencial de dez anos inicia-se a contar da DDB.
..................................................................................
Art.
521. .....................................................................
§ 3º
.............................................................................
VII -
declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de
que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
......................................................................................
§ 4º A
empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil
empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de
unidade Prisma-Empresa via web,
de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e
acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas,
que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a
implantação do empreendimento, além de que haja disponibilidade de pontos de acesso.
§ 5º
Com os órgãos gestores de mão-de-obra poderá ser firmado convênio para
pagamento do salário-família.
§ 6º
Para a celebração dos convênios sem encargos de pagamentos somente deverá ser exigido
o constante dos itens I, II, III, VIII, IX e X do parágrafo anterior.
§ 7º
Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do convênio, a
comprovação da regularidade fiscal, nos casos de convênio com encargo de
pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos
benefícios, sem prejuízo da que assinar o convênio, caso sejam diferentes.
§ 8º A
realização de perícia médica nos convênios para requerimento de benefícios por
incapacidade a serem celebrados será de competência do INSS.
§ 9º A
celebração de convênios previstos na Lei nº 8.213/91, no RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, e alterações posteriores, ficará na dependência da
conveniência administrativa do INSS.
.....................................................................................
Art.
524. As entidades de que trata o art. 522 desta Instrução Normativa,
denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência
Regional/Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá
atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam
previamente acordados entre as Gerências Regionais/Executivas envolvidas.
.................................................................................;;
Art.
541 ........................................................................
I – Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980,
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado
pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de
dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990,
Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em
vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;
.....................................................................................
VIII –
Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo
Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto n°
85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980,
sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, Acordo
Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do
Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;
..........................................................................................
Art.
543. ............................................................................
Parágrafo
único. Os serviços de que trata o
caput deste artigo são
operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde
(Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde-DENASUS) nos estados
e no Distrito Federal.
....................................................................................
Art.
547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos
segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil
mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde
que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando
períodos cumpridos naquele outro estado, sendo que, nos casos da Argentina e
Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do
Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão
reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a
implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência
os acordos bilaterais dos dois países.
..........................................................................................
Art.
2º Revogam-se o § 3º do art. 194 e § 6º do
art. 438 da Instrução
Normativa nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Presidente Substituto
Publicada no DOU nº 52 de 16/03/2007