INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 21/09/2006 - REVOGADO

Revogado pela IN INSS/PRES Nº 20, DE 10/10/2007 - DOU DE 11/10/2007

Alterado pelaIN INSS/PRES Nº 17, DE 09/04/2007 - DOU DE 10/04/2007

Alterado pela IN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007

 

O QUE MUDOU

 

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I - Dos Segurados

Subseção Única - Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

Seção II - Dos Dependentes

Seção III - Da Filiação

Seção IV - Das Inscrições

Subseção I - Do Segurado

Subseção II - Dos Períodos da Transitoriedade e do Salário-Base

Subseção III - Dos Dependentes

CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I - Da Carência

Seção II - Do Salário-de-Benefício

Subseção I - Do Período Básico de Cálculo - PBC

Subseção II - Do Fator Previdenciário

Subseção III - Do Salário-de-Benefício–SB

Subseção IV – Da Múltipla Atividade

Seção III - Da Renda Mensal do Benefício

Subseção I - Da Renda Mensal Inicial

Subseção II - Da Renda Mensal do Salário-Maternidade

Seção IV - Do Reajustamento do Valor do Benefício

Seção V - Dos Benefícios

Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez

Subseção II - Da Aposentadoria por Idade

Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Subseção IV – Da Aposentadoria Especial

Subseção V - Do Auxílio-Doença

Subseção VI – Do Salário-Família

Subseção VII - Do Salário-Maternidade

Subseção VIII - Do Auxílio-Acidente

Subseção IX - Da Pensão por Morte

Subseção X - Do Auxílio-Reclusão

Subseção XI – Do Abono Anual

CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Seção II - Da indenização

Subseção I - Do Cálculo da Indenização e do Déb. Referente à Contagem de Tempo de Serv. para o Reg. Geral de Prev. Soc.

Subseção II - Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

CAPÍTULO IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREV.

Seção I - Da Certidão de Tempo de Contribuição

Subseção Única - Da Revisão da CTC

Seção II - Da Compensação Previdenciária

Subseção I - Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social

Subseção II - Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

Subseção III - Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – JA

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PREST. DO REG. GERAL DE PREV. SOC.

Seção I - Da Procuração

Seção II - Do Serviço Social

Seção III - Do Pagamento de Benefícios

Seção IV - Da acumulação de benefício

Seção V - Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Subseção I – Das demandas Judiciais

Seção VI - Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado

Seção VII - Da revisão

Seção VIII - Do Controle Interno

Seção IX - Do Requerimento de Benefício

Seção X - Do Desconto em Folha de Pagamento

Seção XI - Do Não Cômputo do Período de Débito

Seção XII - Da Pensão Alimentícia

Seção XIII - Do Pecúlio

Seção XIV - Do Recurso

Subseção I - Dos Prazos de Recurso e Contra-Razões dos Benef. ou Interessados às Juntas de Rec. do Cons. de Rec. da Prev. Social

Subseção II – Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julg. do Cons. de Recursos da Prev. Social

Subseção III - Das Contra-Razões dos Seg. ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Cons. de Rec. da Prev. Social

Subseção IV - Das Diligências dos Órgãos Julgadores

Subseção V - Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores

Subseção VI – Da Intempestividade do Recurso

Subseção VII - Outras Disposições do Recurso

Seção XV - Decadência e Prescrição

Seção XVI - Dos Convênios

Seção XVII - Acordos Internacionais de Previdência Social

Seção XVIII - Da Pesquisa Externa

Seção XIX - Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI

CAPÍTULO VIII - BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Seção I - Dos Benefícios da Legislação Especial

Subseção I - Do Jornalista Profissional

Subseção II - Do Atleta Profissional de Futebol

Subseção III – Do Aeronauta

Subseção IV - Do Anistiado

Subseção V - Dos Ferroviários Servidores Púb. e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Fed. S.A. – Situação Especial

Subseção VI - Do Ex-Combatente

Subseção VII - Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida

Subseção VIII - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes

Subseção IX - Do Benef. Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS)

ANEXOS

Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios.

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I

Dos Segurados

Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos a desta Instrução Normativa-IN.

Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:

 

a) a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços;

III - o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 9/04/68;

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observando as seguintes situações:

a) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (trabalhador e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;

b) no período de 9 de março de 1992 (OS/INSS-DISES nº 078/92) a 24 de novembro de 1994 (OS/INSS/DSS nº 456/94), o prestador de serviços, sob forma de agenciamento de mão-de-obra de natureza agrária para produtores rurais, era considerado autônomo, desde que não estivesse constituído juridicamente como empresa;

V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que:

a) para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 34 desta IN;

VI - o trabalhador temporário que a partir de 13 de março de 1974 (data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974) presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender o acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, tratado com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, sendo que a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar definitivamente o rol da categoria de empregado, observado que:

a) o trabalhador temporário, que no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890), a 12 de março de 1974 (véspera da publicação do Decreto nº 73.841), foi incluído na categoria de autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço excepcionalmente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;

b) a caracterização do vínculo do trabalhador temporário, de que trata a alínea anterior, far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observando que o contrato não poderá exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP), atendendo ao disposto na Lei nº 6.019/74;

 

VII - os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº 8.745;

VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

IX - os auxiliares locais, de nacionalidade brasileira, admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país em domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995; nº 32, de 10 de junho de 1998; nº 2.640, de 13 de agosto de 1998; nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;

X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999;

XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;

XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

XIV - o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a partir da Lei nº 10.887/04, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e inciso VIII do art. 112 desta IN;

XV - o prestador de serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego;

XVI - o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do Trabalho), observado que:

 

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

 

XVII  o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, observado que:

 

a) até de julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

 

Parágrafo único. O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, mediante recolhimento complementar das contribuições relativas ao respectivo período, abatendo-se os valores retidos.

 

I - a opção de que trata este parágrafo dependerá:

 

a) da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e

b) do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo;

 

II - obedecidas às disposições acima mencionadas, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

 

a) manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou

b) considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de vinte por cento;

 

III - em qualquer das hipóteses do inciso II, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

IV - os valores a que se refere à alínea ¨b¨ do inciso II, poderão ser parcelados em sessenta meses, ainda que pelos dependentes dos segurados, sem prejuízo da percepção dos respectivos benefícios previdenciários.

 

Art. 4° É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

 

Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

 

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;

II  cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados, havendo delimitação formal da área definida, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta IN;

IV - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;

V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observando que:

 

a) o garimpeiro inscrito no ex-INPS até 11 de janeiro de 1975, na condição de autônomo e que estava contribuindo regularmente para a Previdência Social pôde conservar a sua filiação ao regime da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, na mesma categoria de trabalhador autônomo até 24 de julho de 1991;

b) no período de 12 de janeiro de 1975 até 24 de julho de 1991, o garimpeiro passou a ser beneficiário do PRO-RURAL na condição de trabalhador rural, desde que exercesse a atividade em caráter individual e por conta própria e estivesse matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;

c) no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, o garimpeiro foi enquadrado como equiparado a autônomo se utilizasse empregado no exercício da atividade, e como segurado especial se explorasse o garimpo individualmente ou em regime de economia familiar;

d) a partir de 1º de abril de 1993, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo (atual contribuinte individual);

 

VI - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos. A partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº 6.696, e com o advento da Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002, passou a segurado obrigatório, independentemente de outra filiação ao RGPS ou outro regime previdenciário, observando que:

 

a) considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior;

b) o instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto;

c) a ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto;

d) os ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente;

e) os membros do instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado ou seu equivalente,devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente;

f) os membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados;

g) os ex-membros de qualquer das entidades indicadas nas alíneas “e” e “f”, são todos quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos;

h) o ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos e nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas, o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social;

i) considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram;

 

VII - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172;

VIII - o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935;

IX - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;

X - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;

XI - o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XII - o cooperado de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XIII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso VII do § 3º do art. 7º desta IN;

XIV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

XV - o interventor, o liqüidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999;

XVI - o recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XVII - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XVIII - a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;

XIX - o titular de firma individual, urbana ou rural;

XX - todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria (incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999);

XXI - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

XXII - o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio-solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente, o sócio-cotista, o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado que:

a) permanece o entendimento de que os sócios-cotistas, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de l999 (véspera da publicação da Lei nº 9.876);

XXIII - o dirigente ou o representante sindical, no período de 24 de março de 1997 (data publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da publicação Medida Provisória nº 1.596-14), que era remunerado somente pelo sindicato, manteve durante o seu mandato a vinculação na condição de equiparado à do autônomo, observado o disposto no inciso I do art. 8º desta IN;

XXIV - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social;

XXV - a pessoa que eventualmente presta serviço, de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

XXVI  a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

XXVII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XXVIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;

XXIX - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

XXX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXXI - a pessoa física que edifica obra de construção civil.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos nos incisos III e V deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

 

Art. 6º É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e § 7º do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

 

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, sindicalizado ou não, observando que esse segurado:

 

a) até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na categoria de trabalhador avulso;

b) no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890) a 28 de janeiro de 1979 (véspera da publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081) integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes, conforme a Lei nº 5.890, de 1973, e, somente neste caso, excepcionalmente as contribuições eram de responsabilidade do tomador de serviço;

c) a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso.

 

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

 

I - o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e os assemelhados a estes que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo;

II - o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:

 

a) a caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;

b) a perda da condição de segurado especial do outorgante não implica necessariamente descaracterização do outorgado como segurado especial;

c) o disposto neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25 de setembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003;

 

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explorou atividade de extração mineral  garimpo  no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, observado o contido na alínea “d” do inciso V do art. 5º desta IN.

 

§ 1º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 2º O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 3º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:

 

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

III - meeiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

IV - arrendatário: aquele que comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, por meio de contrato, escrito ou verbal, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

VII - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta, observado que:

 

a) entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;

b) os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será solicitado ao segurado à apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;

 

VIII  mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

IX  índios em vias de integração ou isolados: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

X - o usufrutuário - aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação.

 

§ 4º O membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser enquadrado como segurado especial, ressalvados os rendimentos provenientes de:

 

I - pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada, considerado o valor de cada benefício, quando receber mais de um;

II  auxílios pecuniários de caráter assistencial concedidos pelos governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, exceto o Beneficio de Prestação Continuada - BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93;

III - os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS que o anterior à investidura no cargo;

IV - comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;

V - contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;

VI - contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.

 

§ 5º Não se considera segurado especial:

 

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso II deste artigo;

II - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;

III - os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e

IV - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto no inciso V do § 4º.

 

§ 6º Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.

§ 7º A contribuição social incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção, equivalente à alíquota de 2,1% (dois vírgula um por cento), é devida pelo produtor rural e o seu recolhimento é de responsabilidade da empresa adquirente, não sendo exigível a comprovação do recolhimento da contribuição para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.

 

Art. 8º São também segurados obrigatórios da Previdência Social:

 

I - o dirigente sindical, observando que este mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura e que:

 

a) no período de 24 de março de 1997 (data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da publicação MP nº 1.596-14), o dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu mandato:

 

1 - a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;

2 - a vinculação na condição de equiparado à do autônomo, se remunerado somente pelo sindicato;

 

b) a partir de 11 de novembro de 1997 (data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997) mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior à investidura;

 

II - os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal reconhecendo sua condição de integrado;

III - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior à da investidura no cargo;

IV - o servidor civil amparado por Regime Próprio de Previdência Social ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade, observando que:

 

a) até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitido a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998 até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido;

c) a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem.

 

Art. 9º O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.

 

Art. 10. São segurados facultativos da Previdência Social, conforme dispõe o art. 11 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas físicas, entre outras:

 

I) o maior de dezesseis anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social;

II) o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

III) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;

IV) o bolsista e estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

 

§ 1° Serão considerados os recolhimentos efetuados pelo síndico que auferia remuneração quando filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991 (data da publicação da Lei nº 8.213) a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172, de 5/03/97.

§ 2º Poderá filiar-se na condição de facultativo, o brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior, observado que:

 

I) somente será reconhecida a filiação efetivada  até 14 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, quando tratar-se de militar ou de servidor público civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos, e não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;

II) a partir de 15 de maio de 2003, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do militar ou do servidor público efetivo civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, participante de regime próprio de Previdência Social, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos.

 

Subseção Única

Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

 

Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição, observados os prazos definidos no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:

 

I  sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 64 desta IN;

II  durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:

 

a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.

 

§ 1º Os períodos de que tratam os incisos I e II não podem ser computados como tempo de contribuição e carência.

§ 2º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.

§ 3º A existência de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mesmo quando não haja informação a respeito de remuneração no período, pode provar o exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social e acarretar a manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no art. 19 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. Havendo livramento do recolhido à prisão, permanece o prazo integral de doze meses, contado a partir da soltura, conforme o inciso IV do art.13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

 

Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “período de graça” pelo prazo de seis meses.

 

Art. 14. Os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

Parágrafo único.O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.

 

Art. 15. Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito, observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que couber, o direito dos menores, incapazes e ausentes.

 

Art. 16. Será devido o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15 do RPS, quando preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 180 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

 

Parágrafo único. A pensão por morte concedida na vigência da Lei n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os beneficios despachados a partir da data da publicação da ON/INSS/SSBE Nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

 

Art. 17. Para o segurado especial, mesmo que contribuindo facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

Art. 18. A partir da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:

 

I - quando da análise de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, deverá sempre ser verificado se o segurado preenche os requisitos para a concessão do beneficio, com base na Lei nº 8.213/1991;

II - não possuindo direito na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os critérios da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003.

 

§ 1º Para os benefícios de que trata o caput, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão foram implementadas anteriormente à vigência da MP nº 083/2002 e da Lei nº 10.666/2003, prevalecerão os critérios vigentes na data da implementação das condições ou da data da entrada do requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso, atentando-se que:

 

I - para os segurados inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, observando-se a data da implementação de todas as condições, no caso de aposentadoria por idade;

II - para ingresso no RGPS, posterior a 24 de julho de 1991, a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991;

III - deve-se observar, na contagem do tempo de carência, o disposto no caput do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, não sendo computados os períodos descritos nos incisos I a VI do art. 64 desta IN;

IV - para segurados oriundos do RPPS, a CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pelaIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

§ 2º A aposentadoria por idade mencionada no caput, requerida no período de 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem perda da qualidade de segurado.

§ 3º Para os benefícios de aposentadoria por idade requeridos após a vigência da Lei nº 10.666/2003, serão adotados os seguintes critérios:

 

I) - analisar o direito do segurado na data da cessação das contribuições, observando sempre a legislação vigente àquela data, atentando-se para possível cumprimento dos requisitos de forma concomitante;

II)  analisar possível caracterização de direito adquirido no ano em que foi implementada a idade mínima, observando a legislação à época.

 

§ 4º A carência mínima a ser exigida no caso de direito assegurado pela Lei nº 10.666/2003, será de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, haja vista que o direito à percepção dos benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento dos requisitos de forma concomitante, somente passou a ser garantido com a vigência da Lei nº 10.666/2003.

§ 5º O exercício de atividade rural anterior a 24 de junho de 1991, não poderá ser considerado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado, se for o caso, para permitir a utilização da regra de transição (tabela progressiva), prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991 e no art. 182 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. (Incluído pelaIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

§ 6º Tratando-se de aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram implementados na vigência da Lei nº 10.666, de 2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.

§ 7º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, a MP nº 083, de 2002, e a Lei nº 10.666, de 2003, aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei, conforme o caso.

§ 8º Para o trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 58 e 59 desta IN.

 

Art. 19. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 18 desta IN:

 

Situação

Período de Graça

Até 24/7/1991 Decreto nº 83.080, de 24/01/1979

25/7/1991 a 20/7/1992

Lei nº 8.213, de 1991

21/7/1992 a 4/01/1993

Lei nº 8.444, de 20/7/1992 e Decreto nº 612, de 21/7/1992

5/01/1993 a 31/03/1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decreto nº 612, de 1992

1/04/1993 a 14/9/1994 Lei nº 8.620, de 6/01/1993 e Decreto nº 738, de 28/01/1993

15/9/1994 a 5/03/1997 Med. Prov. nº 598, de 14/6/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14/6/1995

A partir de 6/03/1997 Decreto nº 2.172, de 6/03/1997

(***)

Até 120 contribuições

12 meses após encerramento da atividade.

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

Mais de 120 contribuições

24 meses após encerramento da atividade

1º dia do 27º mês

6º dia útil do 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: 9º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: dia 9 do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 26º mês

Empregado: dia 3 do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia do 26º mês (***)

Dia 16 do 26º mês.

Em gozo de benefício

12 ou 24 meses* após a cessação do benefício

1º dia do 15º ou 27º mês

6º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 9 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***)

Dia 16 do 14º ou 26º mês.

Recluso

12 meses após o livramento

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

Contribuinte em dobro

12 meses após a interrupção das contribuições

1º dia do 13º mês

___

___

___

___

___

___

Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91)

6 meses após a interrupção das contribuições

___

6º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Segurado Especial

12 meses  após o encerramento da atividade **

___

6º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Serviço Militar

3 meses após o licenciamento

1º dia útil do 5º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia do 4º mês

1º dia do 4º mês

Dia 16 do 5º mês

* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.

** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições.

***O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Permanece o entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil posterior.

§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior.

§ 3º A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado federal, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade.

 

Art. 20. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade o constante da tabela de que trata o art. 19 desta IN, da seguinte forma:

 

I  sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;

II  até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III  até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV  até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;

V  até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI  até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

 

§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 15 e § 1º do art. 61 desta IN.

§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo para os contribuintes individuais é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.

§ 4º O segurado que não exerceu atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final do prazo de manutenção da qualidade de segurado, terá a caracterização da perda desta qualidade no dia dezesseis do mês seguinte.

 

Art. 21. Na hipótese do § 4º do artigo anterior, observado o prazo legal para recolhimento, poderá, efetivar a contribuição como facultativo, da competência imediatamente posterior ao final dos prazos de manutenção da qualidade de segurado.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999 são:

 

I  o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II  os pais;

III  o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

 

§ 1º Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º Perdem a qualidade de dependente:

 

a) o cônjuge  pela separação judicial ou o divórcio, desde que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, observando-se o disposto no art. 269 desta IN;

b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da união estável conforme conceituada no § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que não receba pensão alimentícia e observado o disposto no art. 269 desta IN;

c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.

§ 3º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

 

Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

 

Art. 24. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.

 

Art. 25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 22 desta IN.

 

Art. 26. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

 

Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.

 

Art. 27. O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

 

Art. 28. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.

 

Art. 29. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de 5/04/1991, desde que atendidos os requisitos legais, observado o disposto no art. 270 desta IN.

 

Parágrafo único. Devem ser mantidos os benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão em 6 de outubro de 1988, em obediência ao inciso XIII, art. 2º da Lei nº 9.784/99.

 

Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 15, deIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

Redação original:

Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

 

 

 

Seção III

Da Filiação

 

Art. 31. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social, em relação a todas essas atividades, obedecidas as disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.

 

Art. 32. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

 

I  até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;

II  de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze anos;

III  a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal e do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

IV  a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da EC nº 20, de 1998.

 

Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 33. Nas situações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser observado o disposto no art. 117 desta IN.

 

Art. 34. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:

 

I  o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;

II  o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;

III  o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV  o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V  o motosserrista;

VI  o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;

VII  o empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

VIII  o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

 

Art. 35. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.

 

Art. 36. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ou pagamento do beneficio previdenciário.

 

Art. 37. Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação da empregada doméstica era facultativa, passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

 

Art. 38. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão, observado o disposto no inciso III do art. 40 da Constituição Federal, foram implementados anteriormente a extinção do RPPS.

 

§ 1º Para os casos de ingresso no RGPS a partir da EC nº 20, de 1998, o segurado fará jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do art. 110 desta IN.

§ 2º Quando na data da EC nº 20/1998, o segurado contar apenas com o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a concessão do benefício será de responsabilidade do regime de origem, em razão de configurar direito adquirido para aquele RPPS.

§ 3º Para a concessão de benefícios previstos no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador:

 

I) - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia;

II) - se posterior, pelo novo regime de previdência.

 

Seção IV

Das Inscrições

 

Subseção I

Do Segurado

Art. 39. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:

 

I  diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;

II  no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador-NIT ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou PASEP, se: empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo ou  segurado especial.

 

§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado especial.

§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever por meio da Internet http://www.previdenciasocial.gov.br/ou do PREVFone: 0800780191, observados os seguintes critérios:

 

a) a inscrição será formalizada por meio do cadastramento no RGPS, mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou por intermédio do recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo NIT, bastando que o segurado informe, no campo Identificador da Guia da Previdência Social - GPS, o número do PIS ou do PASEP ou o Número de Inscrição do Contribuinte Individual CI, no campo “Código de Pagamento”, o respectivo código, conforme a tabela constante no Anexo V desta IN; e

b) não caberá nova inscrição para segurado já cadastrado no PIS/PASEP, devendo, entretanto, ser providenciado pelo mesmo, a alteração da categoria na Agência da Previdência Social-APS, para resguardar a data da manifestação, observado o disposto no § 2º do art. 43, desta IN.

c) no caso de solicitação do segurado, a APS não poderá impedir a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.

 

Art. 40. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

 

Art. 41. A inscrição dos segurados: contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou do segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser observado que:

 

I  o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, de que as informações por ele fornecidas, para efetuar o próprio cadastramento, têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio de documentos, quando do requerimento de benefício;

II  permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:

 

a) até 31/03/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso atingisse o limite máximo, poderia, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe dez da escala de salário base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;

b) até 31/03/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso não atingisse o limite máximo, o mesmo seria adicionado ao salário base da classe em que se encontrava e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade;

c) a partir de 1/04/2003, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.666/03, foi extinta a escala transitória de salário base, podendo o segurado que ingressar ou reingressar no RGPS:

 

1 - na condição de facultativo, efetuar os recolhimentos em qualquer valor, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época; e

2 - na condição de contribuinte individual, efetuar os recolhimentos na forma do art. 214 do RPS, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época.

 

Art. 42. O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na condição de contribuinte individual, deverá efetuar o recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo número de inscrição do NIT.

 

Art. 43. O segurado facultativo, contribuinte individual e o empregado doméstico, após a inscrição ou reingresso, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28, os §§ 15 e 16 do art. 216 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

 

§ 1º O segurado já inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do período de graça, para ser preservada a manutenção da qualidade de segurado.

§ 2º Para promover alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições, deverá ser solicitado pelo segurado ou seu representante legal, a realização da atualização das informações, mediante apresentação de documentos de identificação junto a Agencia da Previdência Social - APS, a qual adotará os procedimentos necessários por meio de sistemas específicos, conforme o caso.

 

Art. 44. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já pagas.

 

Art. 45. A inscrição indevida por quem não preenchia as condições de filiação até 24 de julho 1991, véspera da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, será considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas não asseguram direito a qualquer prestação, na forma prevista na Lei vigente, ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de 1991.

 

Art. 46. Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, estando condicionada tal convalidação, à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

Art. 47. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, observado o disposto no art. 43 desta IN, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

 

Art. 48. A inscrição de segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.

 

Subseção II

Dos períodos da transitoriedade e do salário base

 

Art. 49. No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de março de 2003, deverá ser observada a tabela de interstícios da escala de salário base, conforme a tabela constante do Anexo XVII desta IN.

 

Art. 50. Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, e que voluntariamente efetuarem complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004, observar-se-á o seguinte:

 

I  havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada inicial, cujo salário base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;

II  aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;

III  a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;

IV  é facultada a progressão para a classe imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;

V  durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários base, dentro do período de débito;

VI  durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a legislação vigente, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base na última classe recolhida, imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para as competências em débito a partir de dezembro de 1999, tratando-se de classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor entre o limite mínimo e o máximo da classe vigente; e

VII  após a extinção da escala de salários base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

Parágrafo único. Com o advento da MP nº 083, de 13 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, a partir de 1º de abril de 2003, fica extinta a escala transitória de salário base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

 

Art. 51. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade, inclusive mediante declaração, devendo apresentar por ocasião do requerimento de beneficio:

 

I  declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas “j” e “l” do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

II  distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. Para fins de comprovação do exercício de atividade, encerramento ou interrupção deverá ser observado o contido nos arts. 122, 393 e 394 desta IN.

§ 2º No caso de contribuinte individual empresário, que não possuir elementos comprobatórios do encerramento da atividade da empresa, junto aos órgãos competentes mencionados no inciso II, poderá ser comprovado por meio de:

 

I  certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de verificar a existência de informações a respeito do seu encerramento ou do desligamento do interessado;

II  registro contábil (livros fiscais da empresa), taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.

 

§ 3º Com base na documentação apresentada, será fixado o término da empresa, quer seja alternativamente ou conjuntamente, da seguinte forma:

 

I  até a data da última alteração contratual da empresa em questão;

II  verificar na Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, possíveis registros em nome da empresa que comprovem sua existência e funcionamento no período alegado (ex.: registro de fiscalização);

III  até a data do último registro contábil, taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.

 

§ 4º Com a adoção dos procedimentos mencionados e fixada a data de cessação das atividades da empresa ou do exercício de atividade remunerada, esta servirá de limite para exigibilidade das contribuições pertinentes.

§ 5º Será considerado por inteiro, para efeito de contagem de tempo de serviço, documento sem menção do mês, porém contendo referência ao ano.

 

Subseção III

Dos Dependentes

 

Art. 52. A inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, na forma do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, nos termos da redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002.

 

§ 1º Observada a situação prevista no caput, não será permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.

§ 2º A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - para os dependentes preferenciais:

 

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho-certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, além do art. 26 desta IN;

 

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento.

 

§ 3º Para os dependentes mencionados na alínea “b” do parágrafo anterior, deverá ser comprovado o vinculo pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, deve ser comprovada a dependência econômica, atentando-se que:

 

I - no caso de companheira(o), a dependência econômica é presumida na forma do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e  § 7º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

 

II - os pais ou irmãos, para fins de concessão de benefícios, devem  também comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.

 

§ 4º Para o(a) companheiro(a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 15, deIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

Redação original:

§ 4º Para o(a) companheiro(a) homossexual, deve ser exigida a comprovação de vida em comum e a dependência econômica, observado o art. 30 desta IN, não sendo presumida a dependência econômica, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

 

 

§ 5º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 6º Os três documentos a serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem ser do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstrem a existência de vínculo do segurado para com o dependente, na data do evento.

§ 7º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.

§ 8º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/7/90.

§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.

§ 10. No ato da inscrição, o dependente menor de 21 (vinte e um) anos deverá apresentar declaração de não emancipação.

§11. No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos de requerimento de pensão por morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de que não é emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa comprovação, deverá ser apresentado  documento escrito do segurado  manifestando essa  intenção de equiparação.

 

CAPÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Seção I

Da Carência

 

Art. 53. Observado o disposto no art. 26 do RPS, bem como o art. 18 desta IN, a carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.

 

Art. 54. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios e o quadro a seguir:

 

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, o vínculo empregatício existente no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS será considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro remunerações no período, considerando-se a data de filiação ao RGPS;

II - para o segurado contribuinte individual, especial e o facultativo, as contribuições existentes no Sistema CNIS serão consideradas para fins de carência, devendo ser realizada análise dos valores e data da efetivação dos recolhimentos, observando que:

 

a) a contagem da carência inicia-se a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente às competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o contido no artigo 10 desta IN.

 

III - para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

§ 1º Para efeitos de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 2º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§15 e 16 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado, observado o contido no art. 43 desta IN.

 

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

Empregado

Indefinida

sem limite

Data da Filiação

Avulso

Indefinida

sem limite

Data da Filiação

Empresário (*)

Indefinida

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

8/04/1973

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Facultativo

25/7/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Equiparado a autônomo (*)

5/9/1960

9/9/1973

Data da 1ª contribuição

10/9/1973

1º/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Empregador rural (**)

1º/01/1976

24/7/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte em dobro

9/1960

24/7/1991

Data da Filiação

Segurado especial (***)

11/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Autônomo(*)

5/9/1960

9/9/1973

Data do 1º pagamento

10/9/1973

1º/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual

29/11/1999

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual“prestador de serviços a empresa” (****)

1º/04/2003

Sem limite

Data da filiação

(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.

(****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do início da atividade, a partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra ¨d ¨ do inciso II do art. 393 desta Instrução Normativa.

(Nova redação da tabela dada pela IN INSS/PRES nº 15, deIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

 

Redação original:

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

Empregado

indefinida

sem limite

Data da Filiação

Avulso

indefinida

sem limite

Data da Filiação

Empresário (*)

indefinida

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

8/04/1973

24/7/1991

Data da Filiação.

25/7/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Facultativo

25/7/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Equiparado a autônomo (*)

5/9/1960

9/9/1973

Data da 1ª contribuição

10/9/1973

1º/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Empregador rural (**)

1º/01/1976

24/7/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte em dobro

9/1960

24/7/1991

Data da Filiação

Segurado especial (***)

11/1991

sem limite

Data da Filiação

Autônomo(*)

5/9/1960

9/9/1973

Data do 1º pagamento

10/9/1973

1º/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual

29/11/1999

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual

¨ prestador de serviços à empresa¨ (****)

1º/04/2003

Sem limite

Data da filiação.

(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.

(****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do inicio da atividade, a partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra ¨d ¨ do inciso II do art. 393 desta IN.

 

Art. 55. A concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja anterior a 25 de julho de 1991, ou seja, o registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS tenha sido realizado até a véspera dessa data, será devida, desde que satisfeita essa e as demais condições exigidas e comprovado o recolhimento das contribuições até 30 de junho de 1994 e a partir de 1º de julho de 1994, valem as informações relativas às contribuições constantes no CNIS, não importando se tenham sido efetuadas em atraso.

 

§ 1º Para o caso previsto no caput, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência.

§ 2º As informações relativas aos vínculos e contribuições de que trata o caput poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas no CNIS, após serem adotados os procedimentos definidos nos artigos 43 e 393 desta IN.

 

Art. 56. A concessão de benefício que exija carência para o segurado que na data do requerimento ou na data em que implementou os demais requisitos, encontrar-se filiado ao RGPS na categoria de empregado doméstico, e cuja filiação seja posterior a 24 de julho de 1991, e ele comprove ter efetuado o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas nesta categoria, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições posteriores.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, no caso de pedido de revisão, deverá ser verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS, em razão de o segurado empregado doméstico recolher sobre o salário declarado.

 

Art. 57. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

 

Ano da implementação das condições

Número de meses exigidos

1991

60

1992

60

1993

66

1994

72

1995

78

1996

90

1997

96

1998

102

1999

108

2000

114

2001

120

2002

126

2003

132

2004

138

2005

144

2006

150

2007

156

2008

162

2009

168

2010

174

2011

180

 

Parágrafo único. Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a concessão, a tabela instituída pela Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.

 

 

Art. 58. O trabalhador rural empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, podem requerer aposentadoria por idade, conforme  disposto no art. 39 e art.143 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida, observado que: (Nova redação da tabela dada pela IN INSS/PRES nº 15, deIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

Redação original:

Art. 58. O trabalhador rural (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, conforme o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida, observado que:

 

I - o trabalhador rural e seus dependentes enquadrados como segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade;

II - o segurado empregado rural definido na alínea “a”, inciso I, art. 11 da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, considerando a publicação da Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, até 25 de julho de 2008, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício; (Nova redação da tabela dada pela IN INSS/PRES nº 15, deIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

Redação original:

II - o trabalhador rural enquadrado como empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual somente fará jus à prestação de aposentadoria por idade;

 

III - será aplicado o numero de meses igual ao período de carência na forma constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, desde que o mesmo comprove que esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural-RPR, ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, computando-se, exclusivamente, o período comprovado na atividade de natureza rurícola.

 

§ 1º Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 148 desta IN.

 

§ 2º Para fins de aposentadoria dos segurados empregados e especiais referidos na alínea “a” do inciso I e no inciso VII do art. 11da Lei nº 8.213/91, prevista no inciso I do art. 39 e 143 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em “período de graça”, conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do art. 19 desta Instrução Normativa, na Data da Entrada do Requerimento-DER, ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 15, deIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

Redação original:

§ 2º Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art.143 da Lei nº 8.213/1991, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em “período de graça”, conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do art. 19 desta IN, na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao segurado empregado e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 15, deIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

Redação original:

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao trabalhador rural, ainda que a atividade exercida na Data da Entrada do Requerimento-DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 ou art. 143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.

 

§ 4º O trabalhador rural contribuinte individual definido na alínea “g”, inciso V, art. 11, da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, conforme art. 143 da referida Lei, com redação da Lei n° 9.063, de 14 de junho de 1995, e o Decreto n° 3.265, de 29  de novembro de 1999,  no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, devendo comprovar a implementação de todas as condições até 25 de julho de 2006 (carência e idade). Para direito adquirido após esta data, deverá comprovar a carência em número de contribuições, na forma do art. 24 da Lei nº 8.213/91. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 15, deIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

Redação original:

§ 4º Para fazer jus à aposentadoria por idade, o contribuinte individual deverá estar inscrito na Previdência Social, observado o disposto no art. 39 desta IN.

 

§ 5º Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.

§ 6º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria.

 

Art. 59. A concessão da aposentadoria ao trabalhador rural com o valor da renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida, computando-se, exclusivamente, as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural, observando que:

 

I - A Renda Mensal Inicial - RMI, do beneficio previsto neste artigo será calculada com base nos salários-de-contribuição vertidos ao RGPS, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado nas condições do art. 142 da Lei n° 8.213/1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

a) esteve vinculado ao RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991;

b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;

c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

Parágrafo único. O trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, computando os seus salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo da RMI, desde que comprovado os demais requisitos.

 

Art. 60. Observado o disposto no art. 18 desta IN, o período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de carência, desde que:

 

I  não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade;

II  seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de Início de Contribuição - DIC.

 

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo, quando as atividades tenham sido exercidas na mesma categoria de segurado.

 

Art. 61. Considera-se para efeito de carência:

 

I  o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim definidas pela Lei nº 8.647/1993 e pelo Decreto nº 935/1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante CTC expedida pelo respectivo órgão;

II  o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

III  o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade;

IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, ainda que continue filiado ao regime de origem, observadas as situações a seguir: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 15, deIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

Redação original:

IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes situações:

 

a) permanece o entendimento de que, no período de 15 de julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser computado o tempo prestado pelo segurado à administração pública federal, sendo considerado somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30 anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;

b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o tempo prestado pelo segurado à administração pública estadual e municipal;

c) permanece o entendimento de que, no período de 25 de julho de 1991 a 24 de setembro de 1999, véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, nos termos da redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins de obtenção de quaisquer dos benefícios do RGPS;

d) a partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência conforme disposto no inciso I deste artigo, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS, para que se possa considerar, para todos os fins, o tempo prestado na administração pública.

e) para fins de cumprimento do contido no caput deste inciso, deverá ser apresentada declaração do ente federativo atestando a não utilização do período naquele regime de previdência. Deverá ser emitido ofício ao órgão após a concessão do benefício, na forma disposta no inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social. (Alínea incluída pela IN INSS/PRES nº 15, deIN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)

 

§ 1º Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de afastamento do regime próprio e o ingresso no RGPS, intervalo superior a doze meses quando o tempo de contribuição no RPPS for de até 120 (cento e vinte) meses ou intervalo superior a 24(vinte e quatro) meses quando o tempo de contribuição no RPPS for superior a 120(cento e vinte) meses de contribuição, não se aplicando às aposentadorias, considerando a Lei nº 10.666/2003.

§ 2º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para o RPPS; tais contribuições não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.

§ 3º Deverá ser observada a legislação vigente na data em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício, a fim de verificar as situações previstas neste artigo.

 

Art. 62. Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que tratam os arts. 133 e 136 desta IN, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses.

 

Art. 63. Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme o que dispõe os arts. 133 e 136 desta IN, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento.

 

Art. 64. Não será computado como período de carência:

 

I  o tempo de serviço militar;

II  o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;

III  o período a que se refere o inciso I e II do art. 11 desta IN;

IV  o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

V  o período de retroação da Data de Início de Contribuição DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 60 desta IN;

VI  o  período  em  que  o  segurado  está  ou  esteve  em gozo  de  auxílio-acidente  ou  auxílio-suplementar.

 

Art. 65. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado o disposto no art. 18 desta IN.

 

§ 1º No caso de aplicação da carência constante da regra progressiva do art. 142, deverá incidir sobre ela (tabela progressiva) a regra de 1/3 (parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991).

 

§ 2º O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, depois de cumprida a carência de doze contribuições, ficar incapacitado para o seu trabalho, atentando-se que:

 

I - na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, conforme estabelecido no art. 29 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

§ 3º O salário-maternidade para a contribuinte individual, especial e facultativa, será devido à segurada após o cumprimento da carência de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurada, observado que:

 

I  havendo perda da qualidade as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que somadas às anteriores, totalizem dez contribuições, observado o disposto na subseção que trata este benefício e os §§ 2º a 5º do art. 96 desta IN.

 

§ 4º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o parágrafo anterior será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

 

Art. 66. Ao segurado oriundo de regime próprio de Previdência Social que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, aplica-se o procedimento de um terço da carência descrito no art. 65 desta IN.

 

Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 

I  pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;

II  salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III  auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

 

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave.

 

IV  Reabilitação Profissional.

 

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.

 

Art. 68. Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado o disposto nos arts. 205 e 206 desta IN.

 

Seção II

Do Salário-de-Benefício

 

Subseção I

Do Período Básico de Cálculo-PBC

 

Art. 69. O Período Básico de Cálculo PBC, é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

 

I  Data do Afastamento da Atividade - DAT;

II  Data de Entrada do Requerimento - DER;

III  Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 DPE;

IV  Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999 DPL;

V  Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício - DICB.

 

§ 1º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

§ 2º No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

 

I  a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;

II  a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.

 

§ 3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.

§ 4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo afastamento, quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias.

 

Art. 70. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

§ 1º Quando no início ou no término do período, o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário-de-benefício e do salário-de-contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.

§ 3º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao valor do salário mínimo, desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.

 

Art. 71. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Parágrafo único. Na situação estabelecida no caput, deve ser observado o disposto no art. 94 desta IN.

 

Art. 72. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.

 

§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada à limitação de um salário mínimo.

§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.

§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial RMI, da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.

 

Art. 73. No caso de óbito de segurado instituidor de pensão por morte, em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de que:

 

I  para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032;

 

a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da pensão por morte;

b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da causa do acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era incorporada ao valor da renda da pensão por morte;

c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro acidente, o valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

II  para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de novembro de 1997, conforme disposto na Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte;

III  para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, aplicam-se às disposições do caput e dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 72 desta IN, à pensão por morte do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do art. 72 desta IN, quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho.

 

Art. 74. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 77 e 83 desta IN.

 

Parágrafo único. O cálculo das aposentadorias concedidas na forma estabelecida no art. 18 desta IN, obedecerá aos mesmos critérios elencados no caput e, quando inexistir salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, o benefício será concedido no valor do salário mínimo.

 

Art. 75. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do salário-de-benefício, a partir de 1º de julho de 1994.

 

§ 1º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do benefício, mediante a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, por meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores, observado o contido nos arts. 92, 393 a 395 desta IN.

§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

 

a) tratando-se de aposentadoria de segurado empregado, de trabalhador avulso ou de doméstico, nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, com comprovação, na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta IN, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;

b) para os demais benefícios, serão considerados somente os meses em que existir remuneração ou contribuição.

 

Art. 76. Na análise do pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I  para o segurado empregado doméstico, deverá ser observado o contido nos arts. 55 e 56 desta IN;

II  ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha cumprido todas as condições para a concessão da aposentadoria pleiteada, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no PBC, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;

III  nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

Subseção II

Do Fator Previdenciário

 

Art. 77. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

 

 

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

 

f = Tc x a

x

[ 1 +  (Id + Tc x a) ]

Es

 

100

 

onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

 

I  para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

II  para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:

 

a) cinco anos, se mulher;

b) cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

c) dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

 

Art. 78. Para fins de cálculo do valor do benefício, com base no fator previdenciário, deverá ser observada a seguinte tabela:

 

MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO

NÃO MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Espécie 41 (opcional)

Espécies 31 e 91

Espécie 42

Espécies 32 e 92

Espécie 57

Espécie 36

-

Espécie 41 (opcional)

-

Espécie 46

 

Subseção III

Do Salário-de-BenefícioSB

 

Art. 79. Observado o disposto no art. 31 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:

 

I  aposentadoria por idade;

II  aposentadoria por tempo de contribuição;

III  aposentadoria especial;

IV  auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;

V  auxílio-acidente de qualquer natureza;

VI  aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;

VII  aposentadoria de ex-combatente;

VIII  aposentadoria por tempo de serviço de professor.

 

Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII, são regidas por legislação especial.

 

Art. 80. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

 

I  pensão por morte;

II  auxílio-reclusão;

III  salário-família;

IV  salário-maternidade;

V  pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

VI  pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

VII  benefício de prestação continuada de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social LOAS;

VIII  pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru - PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII, são regidas por legislação especial.

 

Art. 81. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes aumentos salariais:

 

I  os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes;

II  os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.

 

Parágrafo único. Quando os aumentos concedidos não confrontarem com os dados constantes do CNIS, deverá ser realizada diligência prévia, observado o disposto no art. 560 desta IN.

 

Art. 82. O salário de beneficio consiste:

 

I  para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o art. 77 desta IN;

II  para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, deverá ser observado:

a) segurado inscrito após 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

b) contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, sem aplicação dos oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição.

 

§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

§ 3º O índice de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido na Lei nº 10.887/04.

 

Art. 83. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I  no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994;

II  para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:

 

a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 77 desta IN;

b) aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-benefício, corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento do período decorrido desde julho/94;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de sessenta por cento do número de meses decorridos desde julho/94 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, sem aplicação dos oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição.

 

III  em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que:

 

a) contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;

b) contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

 

IV  para obtenção do valor do salário-de-benefício devem ser somadas, conforme a fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o §1° deste artigo:

 

a) 1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética de que trata o inciso I deste artigo.

b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste artigo, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.

 

1ª Parcela

 

2ª Parcela

SB       =         f.  X    M

+

M. (60  X)

60

 

60

 

onde:

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.

 

§ 1º Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV, alínea “a” deste artigo, será considerada igual a um sessenta avos.

§ 2º Para benefícios com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, o salário-de-benefício consiste na seguinte fórmula:

 

SB = f. M

 

Onde:

f = fator previdenciário;

M = média aritmética simples dos salário-de-contribuição corrigidos mês a mês.

 

Art. 84. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS do segurado oriundo desse regime, observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV e no § 2º do art. 61 desta IN.

 

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à administração pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período, para outro regime de Previdência, conforme as disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999.

 

Art. 85. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do art. 94 e do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no inciso IV do art. 61, no art. 127 e no parágrafo único do artigo anterior, desta IN.

 

§ 1º O período a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado em forma de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC.

§ 2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes situações:

 

 

I  sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato;

II  com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a Data de Entrada do RequerimentoDER, se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 61 desta IN.

 

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.

 

Art. 86. O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas discriminadas na tabela abaixo:

 

Espécie

Filiados até 28/11/1999

Inscritos a partir de 29/11/1999

31, 32, 46, 91 e 92

 

41 (opcional)

Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde 7/1994, corrigidos mês a mês.

Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

42 e 57

 

41 (opcional)

Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 7/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.

Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.

31, 32, 91 e 92

Contando o segurado com menos de sessenta por cento do número de meses desde 7/1994, até a DIB, corresponderá à média aritmética simples.

Contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições até a DIB, corresponderá à média aritmética simples.

41, 42, 46 e 57

1) Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuição no período de 7/1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.

2) Contando com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período de 7/1994 até a DIB, aplica-se a média aritmética simples.

 

 

Subseção IV

Da Múltipla Atividade

 

Art. 87. Para a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios:

 

I  quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias;

II  se a atividade principal estiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso;

III  quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

 

Parágrafo único. Não se considera múltipla atividade quando se tratar de auxílio-doença, isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho, bem como nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão.

 

Art. 88. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no PBC, observadas as seguintes disposições:

 

I  quando no PBC o segurado possuir atividades concomitantes e satisfazendo em todas elas as condições necessárias à concessão do benefício, apurar o salário-de-benefício com base na soma dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla atividade;

II  entende-se por múltipla atividade quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.

 

§ 1º Não será considerada múltipla atividade, conforme previsto no caput, nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Não será considerada múltipla atividade, conforme o previsto no caput, apenas nos meses em queo segurado tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.

§ 4º Entende-se por mesmo grupo empresarial quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 89. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no art. 91 desta IN, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I  aposentadoria por idade:

 

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição de carência, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;

c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir, e o número de contribuições estipuladas como período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991 e, no caso de segurados inscritos após essa data, a cada média referida na alínea “b” um percentual equivalente a cento e oitenta contribuições, o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

 

II  aposentadorias por tempo de contribuição:

 

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;

c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 88 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

 

III  aposentadoria do professor e especial:

 

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;

c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o número mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

 

Art. 90. Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando se tratar do exercício de atividades concomitantes não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º e caput do art. 88, observado o disposto no art. 91 desta IN, deverá ocorrer o seguinte procedimento:

 

I  apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de carência e incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art. 82 desta IN;

II  em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;

III  a cada média referida no inciso II deste artigo, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir e o número estipulado como período de carência e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

IV  a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma dos incisos I e III deste artigo, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal.

 

§ 1º Constatada durante o recebimento do auxílio-doença, concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da atividade ou das atividades, quando for o caso, a incluir:

 

I  a fixação de novo PBC, para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essas atividades, até o mês anterior:

 

a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;

b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados.

 

II  o novo salário-de-benefício, que será a soma das seguintes parcelas:

 

a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;

b) valor correspondente ao percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, percentual que será equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência.

 

§ 2º Se no momento da inclusão das demais atividades, for reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.

 

Art. 91. O percentual referido na alínea “c” dos incisos I, II e III do art. 89 e inciso III do art. 90 desta IN,  corresponderá a uma fração ordinária em que:

 

I  o numerador será igual ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, para aposentadoria por idade, auxílio-doença e por invalidez, ou a anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante, para as demais aposentadorias;

II  o denominador será igual:

 

a) ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991 e de cento e oitenta meses aos inscritos após esta data, para a aposentadoria por idade;

b) a doze, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez;

c) a quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco), para a aposentadoria especial;

d) a 25 (vinte e cinco), para mulher, e trinta, para homem na aposentadoria de professor;

e) ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998;

f) ao numero de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data;

g) a 30 (trinta), para mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, e do oriundo de RPPS que ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998.

 

Seção III

Da Renda Mensal do Benefício

 

Subseção I

Da Renda Mensal Inicial

 

Art. 92. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 76 desta IN, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

 

§ 1º Para fins da substituição da renda mensal de que trata o caput deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório.

§ 2º Deverá ser processada a revisão, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da data do pedido de revisão.

 

Art. 93. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes disposições:

 

I  o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II  a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB;

III  na concessão serão informados a renda mensal inicial apurada, conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa;

IV  para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.

 

Art. 94. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 73 desta IN.

 

§ 1º Para pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (acidentária), a renda mensal corresponde: