INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PR Nº 1 - DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 – DOU DE 30/9/2005
Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005,
que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos,
financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos
benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de
6/5/1999;
Decreto nº 4.688, de
7/5/2003;
Decreto
nº 4.862, de 21/10/2003;
Decreto nº 4.840, de
17/9/2003;
Decreto nº 5.180 de
13/8/2004;
Decreto nº 5.513, de
16/8/2005;
Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1º/7/2005.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto
nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando a necessidade de adequação dos critérios para as consignações/retenções de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, incluindo os parágrafos 7º e 13, renumerando os parágrafos existentes e o inciso 1º do art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º (...)
§ 7º A autorização do titular do benefício para a consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil não poderá ser feita por telefone, não sendo permitida como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz.
(...)
§ 13º As consignações/retenções de que trata este artigo não poderão exceder o quantitativo de 36 (trinta e seis) parcelas.
(...)
Art. 8º (...)
I – a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º do art. 1º;”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do INSS
Publicada
no DOU n° 189 de 30/9/2005