INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 121, DE 01 DE JULHO DE
2005 - DOU DE 07/07/2005
Revogado pela IN INSS/PRES Nº
28, DE 16/05/2008 - DOU DE 19/05/2008
ATENÇÃO: REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº
8.078, de 11/9/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
Decreto nº
3.048, de 6/5/1999;
Decreto nº
4.688, de 7/5/2003;
Decreto nº
4.862, de 21/10/2003;
Decreto nº
4.840, de 17/9/2003;
Decreto nº
5.180 de 13/8/2004;
Decreto nº
5.257, de 27/10/2004;
Resolução
nº 1.559, de 22/12/88, com redação dada pela Resolução
nº 3.258, de 28/01/2005, do Conselho Monetário Nacional.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inc.
II do art. 7º do Anexo I do Decreto nº
5.257, de 27 de outubro de 2004, e com fundamento no § 1º , art. 6º,
da Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para as
consignações nos benefícios previdenciários e de disciplinar sua
operacionalização no âmbito do INSS no sentido de ampliar o acesso ao crédito,
simplificar o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução dos
juros praticados por instituições financeiras conveniadas,
RESOLVE:
Art. 1º Podem ser
consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de
aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva
contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira
pagadora ou não do benefício, desde que:
I - o desconto,
seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente
autorizados pelo próprio titular do benefício;
II - a operação
financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela
sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
III - a
instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;
IV - o somatório
dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos,
financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da
efetiva contratação, a trinta por cento do valor do benefício, deduzidas as
consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento
Alternativo de Benefício-PAB, e o décimo terceiro salário, correspondente à
última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema
de Benefícios-SISBEN/Internet, observado o disposto no § 2º.
§ 1º. O convênio a que se
refere o inciso III somente será firmado e mantido com a instituição financeira
ou sociedade de arrendamento mercantil que satisfaça, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - enquadre-se
no conceito de instituição financeira, na forma da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e esteja devidamente autorizada a
funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil;
II - não esteja
em débito na Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, inclusive com o sistema de
seguridade social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, devendo
manter sua regularidade comprovada por intermédio do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI/SICAF, e, também, não integrar
o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN;
III - esteja apta
à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas
constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB-Febraban.
§ 2º. Para os
fins do inciso IV, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite
de trinta por cento é o apurado após as deduções das seguintes consignações
obrigatórias:
I - contribuições devidas
pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de
benefícios além do devido;
III - imposto de
renda;
IV - pensão
alimentícia judicial;
V - mensalidades
de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas por seus filiados.
§ 3º A contratação
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil de que trata esta
Instrução Normativa, firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários,
deverá observar os meios que atendam as normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional, por meio do disposto na Resolução
do Conselho Monetário Nacional nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com
redação dada pela Resolução
do Conselho Monetário Nacional nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
§ 4º. A
instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do
empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da
data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício,
por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou
operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem
Consignável - RMC.
§ 5º. As
consignações/retenções de que tratam este artigo não se aplicam aos benefícios:
I - concedidos
nas regras de acordos internacionais para segurados residentes no exterior;
II - pagos por
intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
III - pagos a
título de pensão alimentícia;
IV -
assistenciais;
V - recebidos por
meio de representante legal do segurado: dependente, tutelado ou curatelado;
VI - pagos por
intermédio da empresa convenente;
VII - pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
§ 6º Entende-se por
autorização por meio eletrônico para a consignação/retenção/constituição de
Reserva de Margem Consignável- RMC, nos benefícios previdenciários, aquela
obtida a partir de comandos seguros gerados pela aposição de senha ou
assinatura digital do titular do benefício em sistemas eletrônicos reconhecidos
e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º Quando a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil utilizar o meio eletrônico para a autorização da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável- RMC, pelos titulares de benefícios, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), dar ciência prévia, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor
total financiado;
II - taxa efetiva
mensal e anual de juros;
III - todos
os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente
incidam sobre o valor financiado, principalmente a Taxa de Abertura de Crédito
- TAC;
V - soma total a
pagar com o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil.
§ 9º A Reserva de Margem Consignável - RMC, de que trata o § 8º, será utilizada
exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados
ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento
mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito,
observando-se:
I - a constituição
da RMC deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular
do benefício;
II - a RMC será
processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, em rubrica própria;
III - as informações
relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de
empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados
por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras
conveniadas, em arquivo magnético, à Dataprev;
IV - a inclusão
de informações relativas aos descontos e/ou retenções implicará na diminuição
proporcional da RMC constituída;
V - caso o valor
das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda
o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta
permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções
operacionalizadas por meio de cartão de crédito;
VI - a RMC poderá
ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não
liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado na instituição financeira;
VII - o titular
do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à
instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou
anuidade.
Parágrafo único. A cessão de créditos entre instituições financeiras poderá ser
realizada desde que atenda as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional,
especialmente o contido na Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001,
devidamente comprovada.
Art. 3º Para a efetivação da consignação/retenção nos benefícios
previdenciários, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento
mercantil que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar, até o segundo
dia útil de cada mês, para a Dataprev, arquivo magnético, conforme
procedimentos previstos no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio
Magnético.
§ 1º Havendo rejeição de valores, por motivo de alteração de dados cadastrais
ou de dados bancários não informados em tempo hábil à Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade pela instituição financeira ou sociedade de
arrendamento mercantil, o repasse de valores referentes às consignações
efetuadas somente ocorrerá na competência seguinte à regularização do cadastro.
§ 2º Serão recusados os pedidos de consignação, retenção e Reserva de Margem
consignável - RMC, cujos valores a descontar dos respectivos benefícios superem
a margem consignável estabelecida no inciso IV e § 8º do art. 1º.
Art. 4º O repasse dos valores referentes às consignações em favor da
instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil será efetuado
pelo INSS até o quinto dia útil da data de início da validade do crédito do
benefício via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio de mensagem
específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro-SPB, ou crédito em conta-corrente a ser indicada pela instituição
financeira.
§ 1º Os custos
operacionais mencionados serão pagos pela instituição financeira ou sociedade
de arrendamento mercantil à Dataprev, até o 5º dia útil, mediante crédito em
conta a ser indicada pela Dataprev, por expressa autorização do INSS.
§ 2º Os valores a
serem repassados à Dataprev pela instituição financeira ou sociedade de
arrendamento mercantil, deverão corresponder, apenas, ao ressarcimento dos
custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições
financeiras concessoras.
§ 3º Na
ocorrência de cessação de benefício, nos casos de consignações com data
retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive
relativas a créditos com retorno de não pago, serão deduzidas, mensalmente,
quando da realização do último repasse de valores consignados, corrigidas com
base na variação da “Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração”, desde
a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data
do repasse.
§ 4º Caso o valor
das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira
ou à sociedade de arrendamento mercantil, a diferença detectada deverá ser
transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação prévia à instituição
concessora, via STR, por meio da mensagem específica ou depósito em conta a ser
indicada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
§ 5º Para a
instituição financeira que realize o pagamento de benefícios e opte pela
modalidade de retenção, o INSS repassará o valor integral do benefício sendo de
sua total responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
§ 6º Ocorrendo
cessação retroativa nos benefícios que tiveram a retenção referida no
parágrafo anterior, a devolução deverá ser
feita por meio de Guia da Previdência Social-GPS, conforme procedimentos
estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em meio magnético e as
importâncias relativas a crédito de retorno de NÃO PAGO, deverão ser devolvidas
de acordo com os procedimentos vigentes.
Art. 5º. O
primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao
do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde
que encaminhadas no prazo previsto no art. 3º ou a partir da competência
informada pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo
que contenha a informação da consignação.
Art. 6º. A
consignação a ser processada mensalmente pela Dataprev será identificada com o
código 98 e rubrica 216; a retenção com código 75 e rubrica 321; a RMC
com código 76 e rubrica 322 e as operações de consignação efetuadas com
cartão de crédito, código 77 e rubrica 217.
Art. 7º. Ao
segurado que autorizar a consignação/retenção referida no caput do art. 1º será vedada, nos moldes
do parágrafo 3º do art. 6º da Lei nº
10.820/2003, a transferência de seu benefício para instituição
financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores,
enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas
seguintes situações:
I - quando houver
fusão/incorporação bancária, situação em que o benefício será transferido para
a instituição financeira incorporadora;
II - mudança de
domicílio, sem que no município de destino exista uma agência da matriz
bancária;
III -
encerramento de agência.
§ 1º Para os fins
do inciso II, às instituições financeiras pagadoras de benefício que optarem
pela modalidade de retenção, será permitida a transferência do benefício para
outro município, mantendo a mesma modalidade, desde que na microrregião de
destino haja agência bancária da instituição financeira que realizou o
empréstimo, financiamento e operação de arrendamento mercantil.
§ 2º Caso não
haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo,
financiamento e operação de arrendamento mercantil, será permitida a
transferência do benefício para outro município, alterando a modalidade de
retenção para consignação.
Art. 8º. Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer
tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência
oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil
concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando
o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa
da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, que
poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§
3º, 6º e 7º do art. 1º;
VII - quaisquer acertos de valores sobre retenções deverão ser ajustados
entre beneficiário e instituição financeira;
VIII - nos
casos de retenções indevidas, a instituição financeira deverá informar
imediatamente à Dataprev o respectivo cancelamento do empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil.
Art. 11. As
informações necessárias à consecução das operações poderão ser obtidas:
I - pelos
beneficiários, diretamente no site
do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção serviços/extratos de pagamentos;
Art. 12. A
Dataprev é responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela
segurança da rotina de envio dos créditos em favor das instituições financeiras
não pagadoras de benefícios.
Art. 15. Os
descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa, em nenhuma
hipótese, poderão ultrapassar o limite de trinta por cento do valor do
benefício pago, já deduzidas as consignações previstas no § 2º do art. 1º.
Parágrafo único.
Aplica-se o limite previsto no caput mesmo
no caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do
contrato.
Art. 18. Nas operações que envolvem cartão de crédito, a instituição financeira
ou sociedade de arrendamento mercantil deverá encaminhar mensalmente aos
titulares dos benefícios extrato com descrição detalhada das operações
realizadas, contendo valor, local onde estas foram efetivadas, bem como
informar o telefone e o endereço para a solução de dúvidas.
Art. 19. As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que
já celebraram convênios com o INSS para os fins previstos nesta Instrução
Normativa deverão adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas
regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, sob pena de rescisão dos
convênios realizados.
Art. 21.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Instrução Normativa INSS/DC Nº
110, de 14 de outubro de 2004, e suas alterações posteriores.
SAMIR
DE CASTRO HATEM
Diretor-Presidente
FLÁVIO C. DE GOUVEIA AMÂNCIO
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
JOÃO LAÉRCIO G. FERNANDES
Diretor de Benefícios
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
AÉCIO PEREIRA JÚNIOR
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada - Interino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 07/07/2005.
REQUERIMENTO
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DATA: ________________________________________________________
ASSINATURA: _________________________________
Impressão Digital |
NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Ao INSS
Informamos as taxas de juros a serem aplicadas para os empréstimos consignados em benefícios previdenciários, conforme tabela:
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Nº de
Parcelas |
Juros ao
mês - % a.m. |
Nº de
Parcelas |
Juros ao
mês - % a.m. |
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As taxas informadas serão aplicadas a partir de ______________________________.
________________, _____ de _____________ de 2_______.
Assinatura e identificação