ININSS/DC 118/2005
O que mudou?


 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 118, DE 14 DE ARIL DE 2004

 

 

ASSUNTO:

Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.

 

 

Lei nº 10.406, de 10/01/2002;

Decreto nº 789, de 01/04/1993;

Decreto nº 3.265, de 29/11/1999;

Decreto nº 3.668, de 21/11/2000;

Decreto nº 4882, de  18/11/2003;

Portaria Interministerial nº 452, de 25/08/1995;

Portaria MPAS nº 4.273, de12/12/1997;

Portaria Interministerial nº 32, de 10/06/1998;

Portaria Interministerial  nº 774, de 04/12/1998;

Portaria Ministerial  nº 1.671,de 15/02/2000;

Portaria Ministerial nº 2.721,de 29/02/2000;

Portaria Ministerial nº 1.635, de 25/11/2003

Portaria MPAS/GM  nº 88, de 22/01/2004;

Parecer MPAS/CJ nº 24, de 10/11/1982;

Parecer MPAS/CJ nº 1.263, de 24/08/1998;

Nota CJ/MPS nº 125, de 16/02/2004;

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 2º. São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 7º desta Instrução Normativa.

 

                        Art. 3º. São segurados na categoria de empregado:

 

I - o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:

 

a)       a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097/00, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

...

 

IV - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889/73.

 

a) Para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 34 desta Instrução Normativa.

 

V - o trabalhador temporário que a partir de 13 de março de 1974 (data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974) presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender o acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, tratado com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, sendo que a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213,  passou a integrar definitivamente o rol da categoria de empregado.

 

a) O trabalhador temporário, que no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890), a 12 de março de 1974 (véspera da publicação do Decreto nº 73.841/74), foi incluído na categoria de autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço excepcionalmente responsável pelo recolhimento  das contribuições previdenciárias.

b)       A caracterização do vínculo do trabalhador temporário, de que trata a alínea anterior, far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observando que o contrato não poderá exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP), atendendo ao disposto na Lei nº 6.019/74.

              ...                 

 

 XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

 

a) até julho de 1993, quando não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.

 

     

Art. 5º. É segurado na categoria de contribuinte individual:

...

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observando que:

 

a) O garimpeiro inscrito no ex-INPS até 11/01/1975, na condição de autônomo e que estava contribuindo regularmente para a Previdência Social pôde conservar a sua filiação ao regime da CLPS, na mesma categoria de trabalhador autônomo até 24/07/1991.

b)  No período de 12/01/1975 até 24/07/1991, o garimpeiro passou a ser beneficiário do PRO-RURAL na condição de trabalhador rural, desde que exercesse a atividade em caráter individual e por conta própria e estivesse matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda.

c) No período de 25/07/1991 a 31/03/1993, o garimpeiro foi enquadrado como equiparado a autônomo se utilizasse empregado no exercício da atividade, e como segurado especial se explorasse o garimpo individualmente ou em regime de economia familiar.

c)       A partir de 01/04/1993, o garimpeiro passou a categoria de equiparado a autônomo (atual contribuinte individual).

...

X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei 10.405 de 09 de janeiro de 2002;

...

XIII - o cooperado de cooperativa  de trabalho que, nesta condição, preste serviço à empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

...

XVII - o recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

...

XXII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

XXIII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

 

 

Art. 6º. É segurado na categoria de trabalhador avulso:

 

I - ...................

 

a) até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na categoria de trabalhador avulso;

b) no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890) a 28 de janeiro de 1979 (véspera da publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081) integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes, conforme Lei nº 5890/73 e, somente neste caso, excepcionalmente as contribuições eram de responsabilidade do tomador de serviço;

c) a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso.

 

 

Art. 7º. É segurado na categoria de segurado especial:

 

I - ...................

II - ...................

 

a)       a caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, na forma da alínea anterior, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;

b)       o outorgado ou o outorgado que contratar de mão-de-obra, perderá a caracterização de segurado especial, sem prejuízo do outro parceiro;

c)       a perda da condição de segurado especial do outorgante por contratação de mão-de-obra não implica necessariamente descaracterização do outorgado como segurado especial;

d)       o disposto neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25/09/2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003.

 

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo – no período de 25/07/1991 a 31/03/1993, observado o contido na alínea “d” do inciso III deste artigo.

 

§ 1º.................

§ 2º.................

§ 3º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:

 

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

III - meeiro: aquele que tem contrato escrito ou verbal com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

IV - arrendatário: aquele que comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, através de contrato escrito ou verbal, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

                                VII - .................

VIII – ..............

IX – ................

 

§ 4º O membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser enquadrado como segurado especial, ressalvados os rendimentos provenientes de:

 

I - pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada considerado o valor de cada benefício, quando receber mais de um;

II -........;

III -......;

IV -......;

V -.............

 

§ 5º ............

§ 6º .............

                        § 7º A contribuição social incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção, equivalente à alíquota de 2,1%, é devida pelo produtor rural, sendo seu recolhimento de responsabilidade da empresa adquirente, não sendo exigível a comprovação do recolhimento da contribuição para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.

 

 

Art. 10. São segurados facultativos da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

 

Subseção Única

Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

 

Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição, observados os prazos definidos no artigo 13 do Decreto nº 3.048/99:

 

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 63 desta Instrução Normativa;

...

 

Art. 12. Havendo fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. Havendo livramento do recolhido à prisão, permanece o prazo integral de 12 meses contado a partir da soltura, conforme inciso IV do artigo 13 do Decreto nº 3.048/99.

 

Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS.

 

Parágrafo único. A ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade pelo segurado facultativo, após a interrupção de suas contribuições, suspende a contagem do prazo de 6 meses para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se o cômputo após a cessação do benefício.

 

Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE, servem para a comprovação da condição de desempregado para todas as categorias de segurado para fins do acréscimo de doze meses, previsto no § 2º do art. 13 do RPS, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 18. A partir da MP nº 83/02 e da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das Aposentadorias por Tempo de Contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:

I - .;

II - ......;

III - ....;

IV - para segurados oriundos de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste artigo.

 

§ 1º ..........

§ 2º ........

§ 3º Tratando-se de aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram todos implementados já na vigência da Lei nº 10.666/03, ou seja, a partir de 09 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme tabela  do artigo 142 da Lei 8.213/91, em respeito ao direito adquirido, não se impondo que seja o exigido na data do requerimento  do benefício, a não ser que coincidentes.

§ 4º ......

§ 5º ......

 

Art. 19. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 18 desta Instrução Normativa:

 


 

Situação

Período de Graça

Até 24/07/1991 Decreto nº 83.080, de 24/01/1979

25/07/1991 a 20/07/1992

Lei nº 8.213, de 1991

21/07/1992 a 04/01/1993

Lei nº 8.444, de 20/07/1992 e Decreto nº 612, de 21/07/1992

05/01/1993 a 31/03/1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decreto nº 612, de 1992

01/04/1993 a 14/09/1994 Lei nº 8.620, de 06/01/1993 e Decreto nº 738, de 28/01/1993

15/09/1994 a 05/03/1997 Med. Prov. nº 598, de 14/06/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14/06/1995

A partir de 06/03/1997 Decreto n º 2.172, de 06/03/1997

 

(***)

Até 120 contribuições

12 meses após encerramento da atividade.

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

 

Mais de 120 contribuições

24 meses após encerramento da atividade

1º dia do 27º mês

6º dia útil do 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: 9º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: dia 9 do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 26º mês

Empregado: dia 3 do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia do 26º mês (***)

Dia 16 do 26º mês.

 

 

Em gozo de benefício

12 ou 24 meses* após a cessação do benefício

1º dia do 15º ou 27º mês

6º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 9 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***)

Dia 16 do 14º ou 26º mês.

 

 

Recluso

12 meses após o livramento

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

 

Contribuinte em dobro

12 meses após a interrupção das contribuições

1º dia do 13º mês

___

___

___

___

___

___

 

Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91)

06 meses após a interrupção das contribuições

 

___

6º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

 

Segurado Especial

12  meses  após o encerramento da atividade **

 

___

6º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

 

Serviço Militar

3 meses após o licenciamento

1º dia útil do 5º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia do 4º mês

1º dia do 4º mês

Dia 16 do 5º mês

 

* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.

** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições.

*** O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.


 

Art. 20. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade a tabela de que trata o art. 19 desta Instrução Normativa, da seguinte forma:

                            ...

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 são:

...

 

§ 2º Perdem a qualidade de dependente:

 

a) o cônjuge – pela separação judicial ou o divórcio, desde que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, observando-se o disposto no art. 269 desta Instrução Normativa;

b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da união estável conforme conceituada no § 6º do artigo 16 do Decreto nº 3.048/99, desde que não receba Pensão Alimentícia e observado o disposto no § 3º do artigo 269 desta IN;

c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.

 

Art. 25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.

 

Art. 26. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

 

Parágrafo único Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado, ou de provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.

 

Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

 

Seção III

Da Filiação

 

Art. 32. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial é o seguinte:

 

I – ........

II – ........

III – ........

IV – ........

 

Parágrafo único. Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 38. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão, observado o disposto no inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, foram implementados anteriormente a extinção do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Seção IV

Das Inscrições

 

Subseção I

Do Segurado

 

Art. 46. Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991 por quem não preenche as condições de filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, condicionada tal convalidação, porém, à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do Decreto nº 3.048/99.

 

Subseção II

Dos períodos da Transitoriedade e do Salário-Base

 

Art. 50. Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, e que voluntariamente efetuarem complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004, observar-se-á o seguinte:

 

...

 

Subseção III

Dos Dependentes

...

 

CAPÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Seção I

Da Carência

 

Art. 54. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme o quadro a seguir:

 

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

Empregado

indefinida

sem limite

Data da Filiação

Avulso

indefinida

sem limite

Data da Filiação

Empresário (*)

indefinida

24/07/1991

Data da Filiação

25/07/1991

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

08/04/1973

24/07/1991

Data da Filiação.

25/07/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Facultativo

25/07/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Equiparado a autônomo (*)

05/09/1960

09/09/1973

Data do 1º pagamento

10/09/1973

01/02/1976

Data da inscrição

02/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Empregador rural (**)

01/01/1976

24/07/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Contribuinte em dobro

09/1960

24/07/1991

Data da Filiação.

Segurado especial (***)

11/1991

sem limite

Data da Filiação.

Autônomo (*)

05/09/1960

09/09/1973

Data do 1º pagamento

10/09/1973

01/02/1976

Data da inscrição

02/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Contribuinte individual

29/11/1999

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/07/1991, e contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.

 

Parágrafo único. ..........

 

Art. 58 O trabalhador rural (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

 

 § 1º ...............

§ 2º Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art.143 da Lei nº 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em “período de graça” conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do artigo 19 desta IN, na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício .

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício também  para o caso em que o segurado tenha exercido alternativamente atividade urbana e rural, e  a última atividade seja urbana, desde que entre  estas não tenha havido a perda da qualidade de segurado e possua todas as condições exigidas para a concessão do benefício.

§ 4º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.

 

......

Art. 60. Considera-se para efeito de carência:

 

I ...

II ....

III …

IV …

 

a)

b)

c)

d)

         

   § 1º - Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de afastamento do regime próprio e o ingresso no RGPS, o intervalo superior a 12 meses, ou , quando o tempo de contribuição no RPPS for igual ou superior a cento e vinte meses ou, superior a 24 meses quando o tempo de contribuição no RPPS for superior a cento e vinte meses, ressalvadas às  aposentadorias, sujeitas  a Lei nº 10.666/03.

 

§ 2º – A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para RPPS, não podendo as mesmas serem consideradas para qualquer efeito no RGPS.

§ 3º

§ 4º

 

Art. 63. Não será computado como período de carência:

 

I – o tempo de serviço militar;

II – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 01-06-73 a 30-06-75 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio Doença Previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.

 

Seção II

Do Salário-de-Benefício

 

Subseção I

Do Período Básico de Cálculo - PBC

 

Art. 75. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do salário-de-benefício, a partir de 1º de julho de 1994.

 

§ 1º ...............

 

§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

 

a)       tratando-se de aposentadoria  de segurado empregado, de trabalhador avulso ou de doméstico, nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário-mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, devendo comprovar, na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;

b)       para os demais benefícios, serão considerados somente os meses em que existir remuneração ou contribuição.

 

Subseção II

Do Fator Previdenciário

...

Subseção III

Do Salário-de-Benefício – SB

...............

 

Art. 83. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I

II                         

III

IV

V

 

§ 1º Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV, alínea “a” deste artigo será considerada igual a um sessenta avos.

§ 2º Para benefícios com data de início a partir de 01/12/2004, o salário de benefício consiste na seguinte fórmula:

 

SB  =                  f.   M

 

onde:

f = fator previdenciário;

M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.

 

...............

 

Art. 84. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS do segurado oriundo desse regime, observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV e no parágrafo 2º do art. 60 desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. ...............

 

Subseção IV

Da Múltipla Atividade

 

Art. 87. Para a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I – ................;

II – se a atividade principal estiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso;

III –.

 

Parágrafo único. Não se considera múltipla atividade quando se tratar de auxílio-doença, isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho, bem como nos casos de pensão por morte e auxílio reclusão.

 

Art. 89. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no art. 91 desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – aposentadoria por idade:

 

a).......;

b) ....;

c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir, e o número de contribuições estipuladas como período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e, no caso de segurados inscritos após essa data, a cada média referida na alínea “b” um percentual equivalente a cento e oitenta contribuições, o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) ..........;

e) ..

...

 

Seção III

Da Renda Mensal do Benefício

 

Subseção I

Da Renda Mensal Inicial

 

...

Subseção II

Da Renda Mensal do Salário-Maternidade

 

...

Seção IV

Do Reajustamento do Valor do Benefício

 

...

Seção V

Dos Benefícios

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 98. Observado o disposto no art. 44 do RPS, a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento para todas as atividades, devendo a DIB ser fixada segundo a data do último afastamento.

 

§ 1º A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência de alienação mental, está condicionada à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, observados os arts. 415 e 416 desta Instrução Normativa.

§ 2º .........

 

 

Subseção II

Da Aposentadoria por Idade

 

 

Art. 104. A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, respectivamente homens e mulheres, para os trabalhadores rurais e garimpeiros.

...

Subseção III

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta Instrução Normativa, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

 

Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:

 

I) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

II) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

 

Art. 111. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos incisos I ou II do art. 109 desta Instrução Normativa.

 

Art. 112. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS:

...

IX – as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo:

 

a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no § 3º deste artigo;

b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999.

 

1 - Na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados no inciso IX acima, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS.

 

X – o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356;

XI – o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 11 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;

...

XIV – o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições como facultativo em época própria;

...

 

Art. 113 Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de menor aprendiz, somente poderão ser computados como tempo de contribuição para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de benefício até 05/05/99, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 3.048/99, observando-se que podem ser contados, entre outros:

...

 

III Os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6226/75 alterada pela Lei nº 6.864/80 e do Decreto nº 85.850/81.

 

§ 1º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em data anterior ao Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82.

§ 2º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício no período de 22/07/92 a 05/05/99, vigência dos Decretos nº 611/92 e nº 2.172/97, utiliza-se para comprovação os critérios estabelecidos nesses Decretos, observando que:

 

a)       -o Decreto-lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30/01/42 a 15/02/59, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;

b)       -o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02.

 

§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

 

Art. 114. Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de benefício, até 05/05/99, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 3.048/99, poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo convertido na razão de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se que:

 

a) o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;

b) não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;

c) o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

 

Art. 115.  Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em período posterior ao advento do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, não se admite a contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz nem conversão de tempo de serviço marítimo.

 

 

Art. 117. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:

 

I – correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente por CTC, observado o disposto no § 2º do artigo 60 desta IN.

...

 

Art. 118. No caso de omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, observado o contido  nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa, as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa, sendo consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.

 

...

 

Art. 119. Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição, observado o contido nos arts. 393 a 395, desta Instrução Normativa, far-se-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

 

§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos contemporâneos a que se refere o inciso I, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa.

§ 2º Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a relação de salários-de-contribuição, desde que acompanhada de documentos contemporâneos e, na sua ausência, após a realização de Pesquisa Externa.

§ 3º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral àquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade.

 

Art. 126. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto nos arts. 55, 56 e 393 a 395 desta Instrução Normativa.

 

§ 1º......

§ 2º.......

§ 3º......:

 

I –;

II –;

III –;

IV –;

V – contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha tido alta discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

 

 

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural

 

Art. 133. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido art. 7º e caracterizado no inciso VII do mencionado artigo desta Instrução Normativa, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

...

V – comprovante entrega de Declaração de Isento ou do pagamento do Imposto Territorial Rural, ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo INCRA,

VI - Autorização de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA;

VII – caderneta de inscrição  pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ou  a Caderneta de inscrição e registro emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, conforme a época ou o registro de pescador profissional artesanal expedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR;

VIII – certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

 

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do artigo 39 e no artigo 143 da Lei  nº 8.213/91 para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

§ 2º Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995,  sendo que, caso haja a apresentação de um dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos não se faz necessária a apresentação de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato patronal, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.

§ 3º Serão considerados os documentos II, V e VII, deste artigo, para  todos os membros do grupo familiar, ainda que nome do esposo, que tenha perdido a condição de segurado especial, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, através de entrevista.

§ 4º .

§ 5º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações. Estando os documentos apresentados, em desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade do documento na forma do disposto no § 4º do artigo 137 desta IN.

§ 6º.

§ 7º No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos.

§ 8º.

 

Art. 134. A entrevista (Anexo XIII desta Instrução Normativa) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos patronais, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da declaração do sindicato.

...

§ 4º Para comprovação da condição de segurado especial, deverá ser realizada entrevista específica observando as peculiaridades da atividade exercida pelo segurado especial (pescador, extrativista, marisqueiro, agricultor, etc.).

 

§ 5º A entrevista somente poderá ser dispensada nas em caso de requerimento apresentado pelo índio mencionado no inciso IX, § 3º do art. 7º desta Instrução Normativa, quando este não souber se expressar em língua portuguesa.

 

Art. 136. Na declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no § 2º do artigo 139 desta IN, de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:

...

 

VII – fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados, observado o disposto nos §§ 1º e 2ºdeste artigo;

VIII – nome da entidade e número do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do representante legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo, cuja legitimidade para a emissão deve ser conferida através da Ata de Posse e do Estatuto do referido sindicato, o qual deverá constar dos arquivos da APS, cabendo ao sindicato mantê-lo atualizado

IX – data da emissão da declaração.

X – assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados.

 

                        § 1º. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 133, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no artigo 138 desta Instrução Normativa:

...

 

XXVII – Declaração de Aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao Pronaf.

XXVIII – Cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal.

XIX – Cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.

 

...

 

§ 6º Na hipótese acima, deverá ser comunicada oficialmente à Federação dos Trabalhadores Rurais do respectivo Estado, bem como a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais - CONTAG ou  a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, sendo esta última quando se tratar dos casos previstos no § 2º do art.139 desta Instrução Normativa, a  Federação dos Pescadores do Estado ou a FUNAI – Fundação nacional do Índio, conforme o caso, por meio da Gerência Executiva.

 

Art. 137. A declaração fornecida com a finalidade de comprovar o período de exercício de atividade rural e a qualificação do segurado, emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato Patronal, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la ou não, conforme o Termo de Homologação (Anexo XIV) desta Instrução Normativa.

 

...

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano

...

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

Dos Conceitos Gerais

Da Habilitação ao Benefício

Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I –

II –

III-

IV –

                       

                        § 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar junto ao INSS um processo de Justificação Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado:

 

I – Tratando-se  de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;

II

III

...

 

Art. 168. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do artigo 161, conforme quadro abaixo:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Até 28/04/1995

Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 1979.

Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído

De 29/04/1995 a 13/10/1996

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 14/10/1996 a 05/03/1997

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 06/03/1997 a 31/12/1998

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 1997.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 01/01/1999 a 06/05/1999

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo  Decreto n.º 2.172, de 1997.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

De 07/05/1999 a 31/12/2003

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

A partir de 01/01/2004

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999.

Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

 

 

§ 1º.

§ 2º.

§ 3 º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS  ou CP e no Formulário, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

§ 4º.

§ 5º.

§ 6º Reconhecido o tempo especial sem correspondência com as informações constantes em GFIP, a Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária será comunicada para providencias a seu cargo.

 

Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

...

IV – atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997;

V – atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:

 

a);

b);

c);

 

§ 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:

 

I – funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;

II – os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos.

 

            § 2º Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

 

Da Conversão do Tempo de Serviço

...

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

...

Dos Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental

...

Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I -;

II -;

      III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o Enquadramento quando o NEN se situar acima de   oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:

 

            a)  os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;

b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com o incremento de duplicidade da dose igual a 5 (cinco).

...

 

            Art. 181. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:

 

I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE , sendo avaliado segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO  para períodos trabalhados a partir de 18/11/03;

Parágrafo Único.

 

Da Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho

 

...

Das Ações das APS

...

Da Inspeção Médico Pericial do INSS

 

Art. 193. O Médico Perito da Previdência Social-MPPS emitirá parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, proferindo despacho conclusivo no devido processo administrativo ou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de custeio.

 

Art. 194  O MPPS poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o artigo 158 desta IN e outros documentos pertinentes à empresa responsável, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.

 

§ 1º O MPPS não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata o artigo 158 desta IN, quando essas tiverem a sua participação, nos termos do artigo 120 do Código de Ética Médica e do artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.

§ 2º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte da empresa quanto a disponibilização ao MPPS da documentação mencionada no caput, o fato deverá ser comunicado à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária, para providências.

 

Da Perda do Direito ao Benefício

...

Das Disposições Finais e Transitórias

...

Subseção V

Do Auxílio-Doença

 

Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203, para fins de DIB e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.

 

Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que intercalados.

 

 

Art. 206. Por ocasião do requerimento de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, dever-se-ão observar:

 

I –;

II –;

III –;

 

§ 1º - Se a doença for isenta de carência a DII deve recair no 2º dia do primeiro mês da carência para que o requerente tenha direito ao benefício.

§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DID e a DII venham a recair no 1º dia do primeiro mês da carência.

 

 

Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho

 

Art. 219. Para caracterização técnica do nexo causal do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 338 do RPS, se necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o PPP diretamente ao empregador, visando o esclarecimento dos fatos e o estabelecimento do nexo causal.

 

Art. 223. Caberá à  Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a Perícia Médica acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.

 

 

Da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT

 

Art. 224. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS:

 

I – no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;

II – no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do §3º do art. 336 do RPS.

III -  é considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.  Neste caso caberá  ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la  para a Perícia-Médica que preencherá o campo atestado médico.

 

Parágrafo único. No caso de o segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente no trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, observado o contido no inciso III do art. 216 desta Instrução Normativa, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.

................

Art. 226. A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea.

 

Parágrafo único. A falta da comunicação a que se refere o §3º do art. 336 do RPS não se constitui como denúncia espontânea, cabendo à APS comunicar a ocorrência à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.

.........

 

Art. 227. As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:

 

I – CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto ,doença ocupacional ou óbito imediato;

II – CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;

III – CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial..

 

Art. 228. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro  vias, com a seguinte destinação:

 

I – 1º via: ao INSS;

II – 2º via: ao segurado ou dependente;

III – 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;

IV – 4º via: à empresa;

 

§ 1º.

§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.

§ 3º Para fins de cadastramento da CAT , caso o campo atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença – CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do  CRM - Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional Médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 5º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.

§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

 

Art. 229. A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou pela Internet.

 

§ 1º A   CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins junto ao INSS.

§ 2º Para a CAT registrada pela Internet não serão exigidos o carimbo e assinatura do empregador  ou do médico assistente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 228 desta IN.

 

 

Subseção VI

Do Salário-Família

 

Art. 232. O limite máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 81 do RPS, para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme abaixo:

 

a) de 16 de dezembro de 1998 a 31 de maio de 1999, igual a R$ 360,00;

b) de 1º de junho de 1999 a 31 de maio de 2000, igual a R$ 376,60;

c) de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, igual a R$ 398,48;

d) de 1º de junho de 2001 a 31 de maio de 2002, igual a R$ 429,00;

e) de 1º de junho de 2002 a 31 de maio de 2003, igual a R$ 468,47;

f) de 1º de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, igual a R$ 560,81;

g) a partir de 1º de maio de 2004, igual a R$ 390,00 para cota no valor de R$20,00; e superior a  R$ 390,00 até valor igual ou inferior a R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09.

 

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.

 

Art. 233. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

 

I

II

III

IV

V

 

§ 1º a cota do salário família deve ser paga, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

 

§ 2º:

 

I -

II -

...

Subseção VII

Do Salário-Maternidade

 

Art. 246. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:

 

I - .

II -;

III - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS.

 

Parágrafo único: A segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.

 

 

Art. 247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício cessado administrativamente se vier a fazer jus ao salário-maternidade.

 

§ 1º Se logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da Perícia Médica do INSS a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite.

§ 2º Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.

§ 3º.

 

Art. 248. As seguradas da Previdência Social podem requerer o salário-maternidade ou solicitar revisão dele, a qualquer época, observado o prazo de decadência e de prescrição, que ocorrerá após dez anos, para o requerimento do benefício a contar da data do parto; para requerimento da revisão, conta-se do recebimento da primeira prestação.

...

 

Subseção VIII

Do Auxílio-acidente

 

Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que implique:

...

 

Subseção IX

Da Pensão por Morte

 

Art. 264. Para fins de obtenção da pensão por morte, equiparam-se ao menor de 16 anos os inválidos incapazes assim declarados pela perícia médica do INSS.

...

 

Art. 265. A pensão por morte, a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I –.

II –;

III – .

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo, para óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, ainda que requerida a pensão após a modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001. Nestes casos, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, a pensão será devida a partir da data do óbito do segurado, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de 16 anos, aos inválidos incapazes.

 

                         Art. 266 Havendo habilitação posterior aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:

 

                        I – para óbitos a partir de 11-11-1997:

 

a)       se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER qualquer que seja o dependente;

b)       se já cessada a pensão precedente:

1-       tratando-se de dependente maior de 16 anos ou de inválido capaz, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, desde que requerido até 30 dias do óbito. Se requerido após 30 dias do óbito, a DIP será na DER;

2-       tratando-se de dependente menor de 16 anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, relativamente a cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e não pagas anteriores à concessão da pensão precedente.

II – para óbitos até 11-11-1997:

 

a)       se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no artigo 76 da Lei n.º 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

b)       se já cessado o benefício precedente:

1-       tratando-se de habilitação posterior por dependente menor de 16 anos e 30 dias ou inválido incapaz, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente;

2-       tratando-se de dependente maior de 16 anos ou de inválido capaz, a aDIP será fixada no dia seguinte à DCB.

 

Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que lhe esteja garantida ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, conforme disposto no § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, observando-se o rol exemplificativo do § 2º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.

 

§ 1º A Certidão de Casamento atualizada apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida prova da ajuda referida no caput deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.

§ 2º Caso conste, da Certidão de Casamento atualizada apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 14 desta IN.

§ 3º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros ser casado com outrem, desde que comprovado vida em comum e dependência econômica, conforme o disposto na parte final do § 6º do artigo 16 do Decreto nº 3.048/99, observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 22 do mesmo diploma legal.

§ 4º A partir da publicação do Decreto nº 3.668/00, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.

 

Art. 281 Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

 

I – o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

II – fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

 

Parágrafo único.

 

Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.

 

...

 

§ 7º. Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério:

 

I – para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999

 

a) para os períodos de débito até a competência 03/2003 será considerada a classe do salário-base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;

b) para os períodos de débito a partir de 04/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo.

 

II – para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar que:

 

a) será considerado como salário-de-contribuição para o prestador de serviço a efetiva remuneração comprovada;

b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário de contribuição será o salário mínimo.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

 

I – quando se tratar de segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, será considerado como salário de contribuição o salário mínimo;

II – quando se tratar de segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999:

 

a) será considerado como salário-de-contribuição a efetiva remuneração comprovada;

b) para os demais segurados contribuintes individuais, caso não comprovem a efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo. 

 

Art. 283. Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

 

I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II – prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III – noticiário nos meios de comunicação.

 

Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

...

Subseção X

Do Auxílio–Reclusão

 

Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por portaria ministerial, conforme tabela abaixo:

 

PERÍODO

VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃOTOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 16/12/1998 a 31/05/1999

R$ 360,00

De 1º/06/1999 a 31/05/2000

R$ 376,60

De 1º/06/2000 a 31/05/2001

R$ 398,48

De 1º/06/2001 a 31/05/2002

R$ 429,00

De 1º/06/2002 a 31/05/2003

R$ 468,47

De 1º/06/2003 a 31/05/2004

R$ 560,81

A partir de 01/06/2004

R$ 586.19

 

Subseção XI

Do Abono Anual

...

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

 

Seção I

Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

...

Seção II

Da indenização

...

Subseção I

Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o Regime Geral de Previdência Social

...

Subseção II

Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

...

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Seção I

Da Certidão de Tempo de Contribuição

 

Art. 327. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

 

§ 1º.

§ 2º. O tempo de atividade de vinculação ao RGPS, exercida em período concomitante com o tempo que tenha sido objeto de averbação automática pelo ente em razão de mudança de regime de previdência, não poderá ser objeto de CTC nem ser  utilizado para obtenção de benefícios no RGPS.

§ 3º.

 

Art. 330. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser certificados ainda os períodos:

 

a)       de empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do art. 26 do RPS;

b)       de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência 04/2003 (vigência da Lei. nº 10.666 de 08/05/03), uma vez que o recolhimento da contribuição é presumido;

c)       de benefício por incapacidade, referido no inciso IV do art. 105 e como exceção no inciso IV do artigo 108, vez que é considerado como tempo de contribuição;

d)       de gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez entre 01-06-73 a 30-06-75, conforme inciso II do art. 56 desta IN, vez que houve desconto incidente no benefício;

e)       de contribuição anterior ou posterior a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos artigos 122 e 124 do Decreto nº 3.048/99,  conforme inciso IV do artigo 127 do mesmo diploma legal.

f)         de atividade rural anterior a competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do artigo 125, inciso V do artigo 127 e § 3º do artigo 128 do Decreto nº  3.048/99;

 

§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto no § 5º do artigo 337 desta IN. 

§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação, de CTC que foram emitidas com período de atividade rural, respeitado o contido nos §§ 4º e 5º do artigo 337 desta IN, estas deverão ser revistas, observando-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso, observado o disposto no inciso II do artigo 125 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.

 

Art. 334. Se o segurado estiver  em  gozo  de  Abono  de  Permanência  em  Serviço, Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.

 

Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.

 

Art. 336. Para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto nos §§ 3º a 8º  e 11 do artigo 130 e inciso I do artigo 131 do Decreto nº. 3.048/99. 

Parágrafo único. A lei referida no inciso IX do § 3º do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 é a lei de competência legislativa do ente federativo (Estado, Distrito Federal ou Municípios), conforme entendimento do parágrafo único do artigo 126 do mesmo diploma legal.

 

Subseção Única

Da Revisão da CTC

 

Art. 337 Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação junto ao órgão de Regime Próprio de Previdência, ou se, uma vez averbada, o tempo certificado comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido o original, caberá sua revisão, inclusive para fracionamento de períodos, conforme o disposto no art. 329 desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá apresentar:

 

I – o requerimento com vistas ao cancelamento da Certidão emitida anteriormente;

II – a Certidão original anexa ao requerimento;

III – a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados em Certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.

 

§ 2º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e III deste artigo.

§ 3º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, inclusive quanto aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.

§ 4º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal revisão não importe em dar à Certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de destino para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar juntamente com a nova CTC, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 5º. Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP Nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal, contado da data da emissão da certidão, disposto nos art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e estabelecido para decair o direito do INSS de revê-las, salvo se comprovada má-fé.

 

Seção II

Da Compensação Previdenciária

 

rt. 342. A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.

...

 

§ 4º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para RPPS, não podendo as mesmas ser consideradas para qualquer efeito no RGPS, ainda que constantes de CTC.

 

Subseção I

Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social

 

...

Subseção II

Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

 

..

Subseção III

Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores

...

CAPITULO V

DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art.365 Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

 

I – o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

II – o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

III – aposentado por invalidez;

IV – o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;

V – o dependente pensionista inválido;  

VI – o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;

VII – as pessoas portadoras de deficiência (PPD), ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

 

Art. 366. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.

 

§ 1º. As pessoas portadoras de deficiência (PPD) sem vínculo com a Previdência Social serão atendidas mediante convênios de cooperação técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social, através de suas Gerências Executivas e as Instituições e Associações de Assistência às PPDs.

 

§ 2º. O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:

I – avaliar o potencial laborativo;

II – homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.

 

Art. 367. Toda Gerência Executiva terá uma Unidade Técnica de Reabilitação Profissional constituída por equipe multidisciplinar composta por servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento, gerenciamento e supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional.

 

§ 1. O atendimento aos beneficiários passíveis de Reabilitação Profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente nas Agências da Previdência Social (APS), conduzido por Equipes Técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de avaliação e orientação profissional.

§ 2. Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

 

Art. 368. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:

 

I - órteses: aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;

II - próteses: aparelhos para substituição de membros ou parte destes;

III - auxílio transporte urbano, intermunicipal e interestadual: pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

IV – auxílio alimentação: pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de 8 horas;

V - diárias: serão concedidas conforme artigo 171 do Decreto nº 3.048/99;

VI - implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual ( EPI );

VII - instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

 

Parágrafo Único. Não terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.

 

Art. 369. Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico pericial.

          

Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica nas seguintes modalidades:

 

I - atendimento nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;

II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;

III - melhoria de escolaridade (alfabetização e elevação de escolaridade);

IV -avaliação e treinamento profissional;

V - avaliação psicológica;

VI - capacitação e emprego;

VII - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

VIII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;

IX - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em graduação;

X - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas (art. 93 da Lei 8213);

XI - homologação do processo de (re) habilitação e enquadramento de pessoas  portadoras de deficiência não vinculadas ao RGPS;

XII - homologação de readaptação realizada por empresas.         

 

Parágrafo Único. Os procedimentos para efetivação dos convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração, Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios Internacionais da CGBENEF.

 

CAPÍTULO VI

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA

...

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

 

 I – as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no artigo 463 desta IN;

...

 

e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto Nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, também, estão isentas as aposentadorias  e pensões de anistiados;

f) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por    Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda – IR, exterior    pela APS, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de   desconto estabelecido pela Receita Federal;

IV – os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;

V – consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira.

 

1 – a consignação poderá ser efetivada, desde que:

 

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c) a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB e décimo terceiro salário, correspondente a última competência emitida, constante do Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios -  SISBEN/INTERNET.

 

2 – entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

 

a) pagamento de benefício além do devido;

b) imposto de renda;

c) pensão alimentícia judicial;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;

e) decisão judicial;

f) decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil;

 

3 – as consignações não se aplicam a benefícios: 

 

a) concedidos nas regras de acordos internacionais para os segurados residentes no  exterior:

b) pagos por intermédio da Empresa Brasileira  de Correios e Telégrafos - ECT;

c) pagos à título de pensão alimentícia;

d) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

e) recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;

f) pagos por intermédio da empresa convenente;

g) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.

 

VI – as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.

§ 2º O titular do benefício que realizar o  empréstimo junto a instituição financeira, responsável pelo pagamento do respectivo benefício, não pode solicitar alteração dessa instituição financeira,  enquanto houver saldo devedor em amortização.

§ 3º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e VI deste artigo, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

 

Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:

 

I –;

II – vínculos e remunerações – deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:

 

a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:

 

1. declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

2. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

3. ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária - PDV;

4. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;

5. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;

6. para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

 

b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, um dos seguintes documentos:

 

1. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

2. relação de salários-de-contribuição.

Parágrafo único Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que se refere o item 1, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa.

 

c) empregado doméstico, os seguintes documentos:

 

1. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; e

2. Guias de recolhimento ou carnês de contribuições.

 

d) contribuinte individual:

 

1. para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;

2. para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade junto à empresa;

3. para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverão ser verificados se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado.

4 – a partir de abril/2003 (conforme arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/03), para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; até março/2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa; 

 

Seção I

Da Procuração

 

Art. 398 É facultado ao segurado ou ao seu dependente outorgar mandato a qualquer pessoa, independente do outorgado ser ou não advogado.

 

 § 1º Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos.

 

I Para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de primeiro grau.

II Entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.

 

§ 2º Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se, tanto para requerimento quanto para recebimento de benefício:

I os servidores públicos civis e os militares em atividade, que somente poderão representar parentes até o segundo grau. Tratando-se de parentes de 2º grau, a representação está limitada a um beneficiário; tratando-se de parentes de 1º grau, é permitida a representação múltipla.

II os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado (procurador), conforme inciso II do artigo 160 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 666 da Lei nº 10.406/02.

 

§ 3º A procuração é o instrumento do mandato, devendo seu original ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - para o procurador advogado:

a) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) CPF.

II - para os demais procuradores:

a) documento de identificação;

b) CPF.

 

§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.