INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 109 - DE 17 DE AGOSTO 2004 - DOU
DE 19/8/2004 - Revogado
Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120 INSS/DC, DE
6 DE JUNHO 2005 – DOU DE 09/06/2005
ASSUNTO:
Disciplina a revisão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS,
e o pagamento dos atrasados.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Instrução
Normativa INSS/DC nº 95, de 7 de outubro de 2003 e suas alterações e
Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
CONSIDERANDO o que estabelece a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da
União - DOU, de 26 de julho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 175 e 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e de uniformizar
procedimentos para o processamento da revisão dos benefícios concedidos com
data de início posterior a fevereiro de 1994, a fim de cumprir a Medida Provisória nº 201, de 23 de
julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos para revisar os
benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com
data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o
Salário-de-Benefício (SB) original mediante a aplicação, sobre os
Salários-de-Contribuição (SC) do Período, Básico de Cálculo (PBC)
anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove virgula
sessenta e sete por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário
Mínimo – IRSM 2/94.
§1º Aos benefícios revistos de acordo com o caput, aplica-se
o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991; no art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de
abril de 1994, e no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994.
§2º Ao ser processada a revisão de que trata o caput, devem
ser observadas as regras de cálculo do SB, da Renda Mensal Inicial (RMI) e de
reajustes, previstas na legislação previdenciária vigente em cada período.
§3º Não terão direito à revisão os benefícios do RGPS que
não tenham utilizado os SC anteriores a março, de 1994 no cálculo do SB ou os
que tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de inicio sejam
anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.
Art. 2º Será confirmada a revisão de que trata o art. 1º aos
segurados ou seus dependentes que venham firmar até 30 de junho de 2005 o Termo
de Acordo (Anexo I)
ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II), conforme as seguintes hipóteses:
I – inexistente ação judicial ou, se existente ação judicial
em que não tenha ocorrido a citação do INSS até 26 de julho de 2004, data de
publicação da Medida Provisória
nº 201, de 2004, o segurado ou dependente deve preencher o Termo de
Acordo (Anexo I),
observando que:
a) o Termo de Acordo sem ajuizamento de ação judicial, após
o preenchimento e assinatura, deverá ser apresentado à Agência da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Caixa Econômica Federal (CEF) ou
Banco do Brasil (BB);
b) o Termo de Acordo com ajuizamento de ação judicial, sem a
citação do INSS até 26 de julho de 2004, após preenchimento e assinatura,
deverá ser apresentado em duas vias ao Juizado Especial Federal (JEF) ou
Justiça Comum, Federal ou Estadual, conforme o caso, para ser protocolizado,
sendo que a cópia do Termo de Acordo com o protocolo deverá ser apresentada à
ECT, CEF ou BB e
c) o Termo de Acordo (Anexo I) de benefício concedido com as regras de
Acordo Internacional deverá ser enviado para a Gerência-Executiva
Distrito Federal, quando se tratar de Portugal, Espanha e Grécia, sendo que
para os segurados dos demais países o procedimento será o descrito nos itens
“a” e “b”, com as exigências do artigo 11 desta Instrução Normativa;
II – existente ação judicial em que o INSS tenha sido citado
até 26 de julho de 2004, deve o segurado ou dependente preencher o Termo de
Transação Judicial (Anexo II)
e protocolizar junto ao JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que
tramita a ação, para a devida homologação judicial.
§1º As Agências da ECT, CEF e BB receberão o Termo de Acordo
(Anexo I),
transmitirão as informações por meio magnético para a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social (Dataprev) e enviarão o formulário para
microfilmagem.
§2º Na hipótese do inciso I, b, do caput, as
Agências da ECT, CEF e BB não devem receber o Termo de Acordo (Anexo I) sem o comprovante do
protocolo do referido Acordo perante o JEF ou Justiça Comum, Federal ou
Estadual.
§3° Caso as Agências da ECT, CEF ou BB identifiquem
divergência no nome constante do sistema com os documentos apresentados, devem orientar
o beneficiário a procurar a Agência da Previdência Social (APS) mantenedora do
benefício, para a devida alteração do cadastro e impressão do Termo de Acordo,
a ser entregue, depois de preenchido e assinado, nas Agências da ECT, CEF ou
BB.
Art. 3º O INSS, por meio da Dataprev, simulará previamente as
revisões dos benefícios que possuem as informações salariais do PBC no sistema,
encaminhando referida simulação para o endereço válido do beneficiário,
juntamente com o Termo de Acordo e com o Termo de Transação Judicial,
conforme os anexos I
e II.
§1º Na simulação, a ser encaminhada para o beneficiário com
o Termo de Acordo (Anexo I)
e com o Termo de Transação Judicial (Anexo II), constarão o nome do beneficiário, o número do
benefício, o endereço e o código da APS, bem como a RMI original, a Renda
Mensal Inicial revista (RMIr), a Mensalidade Reajustada original (Mr), a
Mensalidade Reajustada revista (MRr) e o montante das diferenças a serem pagas.
§2o Na hipótese de o beneficiário não receber o
Termo de Acordo personalizado em sua residência, poderá encontrá-lo no site
www.previdenciasocial.gov.br
ou adquirir nas APS.
Art. 4º A confirmação do ato revisional fica condicionada à
assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) pelos beneficiários e/ou pelos dependentes, bem
como a homologação do Termo de Transação Judicial (Anexo II)
pelos Juizados Especiais Federais ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que
tramita a ação, sendo a revisão implementada a partir do recebimento da
confirmação do acordo pela Dataprev, em meio magnético.
§1º O primeiro pagamento mensal da MRr será efetuado pelo
INSS até o segundo pagamento do benefício, a contar do recebimento pela
Dataprev do Termo de Acordo (Anexo I) ou da homologação judicial do Termo de Transação
Judicial (Anexo II),
observando-se, ainda, para fins de revisão e encaminhamento dos Termos aos
beneficiários, a seguinte programação:
I – no mês de setembro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 1 e 6;
II – no mês de outubro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 2, 5 e 7;
III – no mês de novembro de 2004, serão revistos os
benefícios com número final 3, 8 e 0 e
IV – no mês de dezembro de 2004, serão revistos os
benefícios com número final 4 e 9.
§2º A diferença decorrente da revisão, apurada a partir da
competência agosto de 2004 até a data da implementação da revisão, será paga em
parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês,
pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor–INPC/Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE, em número de parcelas equivalente ao de meses
decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação do Acordo.
Art. 5º O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que
antecederem o período anterior ao mês de agosto de 2004, observados os arts. 6º
e 9º da Medida Provisória
nº 201, de 2004, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas,
corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC/IBGE, aos segurados e dependentes que até 30 de
junho de 2005 firmarem o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II),
observando os seguintes critérios:
I – para os beneficiários ou dependentes que tenham ações
judiciais em curso, com a citação do INSS efetivada até o dia da publicação da Medida Provisória nº
201, de 2004, com decisão ou não, transitada em julgado ou não,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Instrução Normativa, o
montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:
|
VALOR |
IDADE |
QUANTIDADE DE PARCELAS |
|
Termo de Transação Judicial |
||
|
ATÉ R$ 2.000,00 |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
12 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E
MENOR QUE 70 ANOS |
24 |
|
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR
QUE 65 ANOS |
36 |
|
|
MENOR QUE 60 ANOS |
48 |
|
|
ENTRE R$ 2.000,01 E R$ 5.000,00 |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
24 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E
MENOR QUE 70 ANOS |
36 |
|
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E
MENOR QUE 65 ANOS |
48 |
|
|
MENOR QUE 60 ANOS |
60 |
|
|
ENTRE R$ 5.000,01 E R$ 7.200,00 |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
24 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E
MENOR QUE 70 ANOS |
48 |
|
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E
MENOR QUE 65 ANOS |
60 |
|
|
MENOR QUE 60 ANOS |
72 |
|
|
A PARTIR DE R$ 7.200,01 |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
36 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E
MENOR QUE 70 ANOS |
60 |
|
|
MENOR QUE 65 ANOS |
72 |
|
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E
MENOR QUE 65 ANOS |
- |
|
|
MENOR QUE 60 ANOS |
- |
II – para os beneficiários ou dependentes que não tenham
ajuizado ações ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a
data de publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004, o montante apurado
será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:
|
VALOR |
IDADE |
QUANTIDADE DE PARCELAS |
|
Termo de
Acordo |
||
|
ATÉ R$ 2.000,00 |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
24 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E
MENOR QUE 70 ANOS |
36 |
|
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E
MENOR QUE 65 ANOS |
48 |
|
|
MENOR QUE 60 ANOS |
60 |
|
|
ENTRE R$ 2.000,01 E R$ 5.000,00 |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
36 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E
MENOR QUE 70 ANOS |
48 |
|
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E
MENOR QUE 65 ANOS |
60 |
|
|
MENOR QUE 60 ANOS |
72 |
|
|
ENTRE R$ 5.000,01 E R$ 7.200,00 |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
36 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E
MENOR QUE 70 ANOS |
60 |
|
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E
MENOR QUE 65 ANOS |
72 |
|
|
MENOR QUE 60 ANOS |
84 |
|
|
A PARTIR DE R$ 7.200,01 |
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS |
36 |
|
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E
MENOR QUE 70 ANOS |
72 |
|
|
MENOR QUE 65 ANOS |
- |
|
|
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E
MENOR QUE 65 ANOS |
84 |
|
|
MENOR QUE 60 ANOS |
96 |
§1º Os montantes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo devem ser apurados e atualizados monetariamente pela
variação acumulada do INPC, entre cada mês de competência e o mês de julho de
2004, inclusive.
§2º O valor de cada parcela mensal, a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo, será apurado de acordo com seguintes
critérios:
I – as parcelas correspondentes à primeira metade do período
total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total
apurado, dividido pelo número de meses correspondentes à metade do número total
de parcelas e
II – as parcelas correspondentes à segunda metade do período
total de parcelamento corresponderão a 2/3(dois terços) do montante total
apurado, dividido pelo número de meses correspondentes à metade do número total
de parcelas.
§3º Apurados os montantes a que se refere o § 1º deste
artigo, sobre cada parcela incidirá atualização monetária pela variação
acumulada do INPC/IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para
o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente
anteriores.
§4º O pagamento dos valores a que se referem os incisos I e
II do caput deste artigo, iniciará em janeiro de 2005 ou até o
segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente, subseqüente:
I – à intimação da homologação do Termo de Transação
Judicial, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando
esta ocorrer a partir de janeiro de 2005 e
II – ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de
janeiro de 2005.
§5º A idade do segurado ou dependente, a ser considerada
para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste
artigo, será aquela apurada no dia 26 de julho de 2004, data da publicação da Medida Provisória nº
201, de 2004.
§6º Observada a disponibilidade orçamentária, fica o INSS
autorizado a antecipar o pagamento previsto neste artigo:
I – das parcelas devidas a partir do exercício de 2006,
assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala
de idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;
II – aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados,
que não tenham gerado novos benefícios e
III – aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam
economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento
mensal.
Art. 6º Na ocorrência de óbito do titular ou dependente, de
benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a
que se referem os incisos I e II do caput do artigo 5º desta Instrução
Normativa, todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente
de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar junto ao INSS para receberem
os valores proporcionais a sua cota parte.
§1º O pagamento das parcelas aos sucessores será creditado,
observado a cota parte, por meio de Pagamento Alternativo de Benefícios (PAB).
§2º Na ocorrência de óbito do beneficiário de benefício do
RGPS com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será
firmado por seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil,
observando-se:
I - não havendo ação judicial, o Termo de Acordo (Anexo I), com o alvará
judicial, deverá ser apresentado à APS;
II - caso haja ação judicial sem citação do INSS
até 26 de julho de 2004, o Termo de Acordo (Anexo I) deverá ser protocolizado em duas vias no JEF ou
na Justiça Comum, conforme o caso, sendo que a cópia do Termo, com o protocolo,
deverá ser apresentado à APS e
III) caso haja ação judicial com citação do INSS até 26 de
julho de 2004, o Termo de Transação Judicial (Anexo II) deverá ser protocolizado no JEF ou na Justiça
Comum, Federal ou Estadual em que tramita a ação, para a devida homologação
judicial.
Art. 7º A Procuradoria Federal Especializada fica autorizada a
celebrar transação, a ser homologada judicialmente nos processos em tramitação
no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância,
relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº
201, de 2004.
§1º A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a
revisão futura do benefício e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas
anteriores a agosto de 2004, com estrita observância do disposto no art. 5º, caput,
inciso II e § 1º desta Instrução Normativa.
§2º O montante das parcelas referidas no art. 5º terá como
limite de pagamento o valor de sessenta salários mínimos, valor de fixação da
competência dos Juizados Especiais Federais, no caso de ação de sua
competência.
§3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às
transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na esfera da Justiça
Comum, Federal ou Estadual.
§4º A proposta de transação judicial, a ser homologada pelo
juiz da causa, não poderá incluir honorários advocatícios e juros de
mora.
Art. 8º A assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) ou de Transação
Judicial (Anexo II),
importará:
I – na expressa concordância do titular ou seu dependente,
com: a forma, prazos, montante e limites de valores definidos;
II – na desistência de processo judicial em curso, em
qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais
recursos, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, quando
o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e não tenha ocorrido a citação
do INSS até a data de publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004;
III – na expressa concordância do titular ou dos seus
dependentes com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação
judicial, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, quando
o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e tenha ocorrido a citação do
INSS até a data da publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004;
IV – na renúncia ao direito de pleitear na via administrativa
ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
prevista na Medida Provisória
nº 201, de 2004e
V – na renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de
mora, quando devidos.
Parágrafo único. Os segurados ou dependentes que tenham
ajuizado ações, cuja citação do INSS não tenha ocorrido até a data de
edição da Medida Provisória
nº 201, de 2004, deverão requerer ao juiz da causa a desistência da
referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos
do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição
protocolizada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº
201, de 2004.
Art. 9º O beneficiário que aderir à proposta de revisão deverá,
quando do recebimento do Termo de Acordo ou de Transação Judicial, preencher os
dados faltantes, encaminhando-o nos termos do artigo 2º desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Comparecendo o beneficiário com o Termo de
Transação Judicial às Agências da ECT, CEF, BB ou APS, deve ser
orientado a entregar diretamente ao JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual
em que se encontra processada a ação.
Art. 10 Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento concomitante
e em duplicidade de valores referentes a essa revisão, ainda que decorram de
determinação judicial, ficando o INSS autorizado a reaver administrativamente,
por meio de desconto direto em benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos
indevidamente.
Art. 11 Na hipótese de o pedido de revisão de segurado ou
dependente ser efetuado pelos representantes abaixo indicados, juntamente com o
Termo de Acordo (Anexo I),
deverão ser entregues à ECT, CEF ou BB os seguintes documentos:
I - procurador: procuração original específica para essa
finalidade;
II - tutor: cópia autenticada do Termo de Tutela;
III - tutor nato: cópia autenticada da Certidão de
Nascimento do tutelado;
IV - curador: cópia autenticada do Termo de Curatela e
V - administrador provisório: documento original ou cópia
autenticada da Certidão de Andamento da Tutela ou Curatela.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
JEFFERSON CARÚS GUEDES
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria
Federal Especializada
SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LUCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
OCENIR SANCHES
Diretora da Receita Previdenciária
EDUARDO BASSO
Diretor de Benefícios-Substituto
·
ANEXO II - TERMO DE
TRANSAÇÃO JUDICIAL
DOU
160 DE 19/08/2004