INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 109 - DE 17 DE AGOSTO 2004 - DOU DE 19/8/2004 - Revogado

Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120  INSS/DC, DE 6 DE JUNHO 2005 – DOU DE 09/06/2005

ASSUNTO:
Disciplina a revisão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, e o pagamento dos atrasados.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Instrução Normativa INSS/DC nº 95, de 7 de outubro de 2003 e suas alterações e

Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,

CONSIDERANDO o que estabelece a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 26 de julho de 2004;

CONSIDERANDO o disposto no art. 175 e 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e de uniformizar procedimentos para o processamento da revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, a fim de cumprir a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos para revisar os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o Salário-de-Benefício (SB) original mediante a aplicação, sobre os Salários-de-Contribuição  (SC) do Período, Básico de Cálculo (PBC) anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove virgula sessenta e sete por cento), referente ao Índice  de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM 2/94.

§1º Aos benefícios revistos de acordo com o caput, aplica-se o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991; no art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§2º Ao ser processada a revisão de que trata o caput, devem ser observadas as regras de cálculo do SB, da Renda Mensal Inicial (RMI) e de reajustes, previstas na legislação previdenciária vigente em cada período.

§3º Não terão direito à revisão os benefícios do RGPS que não tenham utilizado os SC anteriores a março, de 1994 no cálculo do SB ou os que tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de inicio sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.

Art. 2º Será confirmada a revisão de que trata o art. 1º aos segurados ou seus dependentes que venham firmar até 30 de junho de 2005 o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II), conforme as seguintes hipóteses:

I – inexistente ação judicial ou, se existente ação judicial em que não tenha ocorrido a citação do INSS até 26 de julho de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004, o segurado ou dependente deve preencher o Termo de Acordo (Anexo I), observando que:

a) o Termo de Acordo sem ajuizamento de ação judicial, após o preenchimento e assinatura, deverá ser apresentado à Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil (BB);

b) o Termo de Acordo com ajuizamento de ação judicial, sem a citação do INSS até 26 de julho de 2004, após preenchimento e assinatura, deverá ser apresentado em duas vias ao Juizado Especial Federal (JEF) ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, conforme o caso, para ser protocolizado, sendo que a cópia do Termo de Acordo com o protocolo deverá ser apresentada à ECT, CEF ou BB e

c) o Termo de Acordo (Anexo I) de benefício concedido com as regras de Acordo Internacional deverá ser enviado para  a Gerência-Executiva Distrito Federal, quando se tratar de Portugal, Espanha e Grécia, sendo que para os segurados dos demais países o procedimento será o descrito nos itens “a” e “b”, com as exigências do artigo 11 desta Instrução Normativa;

II – existente ação judicial em que o INSS tenha sido citado até 26 de julho de 2004, deve o segurado ou dependente preencher o Termo de Transação Judicial (Anexo II) e protocolizar junto ao JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, para a devida homologação judicial.

§1º As Agências da ECT, CEF e BB receberão o Termo de Acordo (Anexo I), transmitirão as informações por meio magnético para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e enviarão o formulário para microfilmagem.

§2º Na hipótese do inciso I, b, do caput, as Agências da ECT, CEF e BB não devem receber o Termo de Acordo (Anexo I) sem o comprovante do protocolo do referido Acordo perante o JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual.

§3° Caso as Agências da ECT, CEF ou BB identifiquem divergência no nome constante do sistema com os documentos apresentados, devem orientar o beneficiário a procurar a Agência da Previdência Social (APS) mantenedora do benefício, para a devida alteração do cadastro e impressão do Termo de Acordo, a ser entregue, depois de preenchido e assinado, nas Agências da ECT, CEF ou BB.

Art. 3º O INSS, por meio da Dataprev, simulará previamente as revisões dos benefícios que possuem as informações salariais do PBC no sistema, encaminhando referida simulação para o endereço válido do beneficiário, juntamente com o Termo de Acordo e  com o Termo de Transação Judicial, conforme os anexos I e II.

§1º Na simulação, a ser encaminhada para o beneficiário com o Termo de Acordo (Anexo I) e com o Termo de Transação Judicial (Anexo II), constarão o nome do beneficiário, o número do benefício, o  endereço e o código da APS, bem como a RMI original, a Renda Mensal Inicial revista (RMIr), a Mensalidade Reajustada original (Mr), a Mensalidade Reajustada revista (MRr) e o montante das diferenças a serem pagas.

§2o Na hipótese de o beneficiário não receber o Termo de Acordo personalizado em sua residência, poderá encontrá-lo no site www.previdenciasocial.gov.br ou adquirir nas APS.

Art. 4º A confirmação do ato revisional fica condicionada à assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) pelos beneficiários e/ou pelos dependentes, bem como a homologação do Termo de Transação Judicial (Anexo II) pelos Juizados Especiais Federais ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, sendo a revisão implementada a partir do recebimento da confirmação do acordo pela Dataprev, em meio magnético.

§1º O primeiro pagamento mensal da MRr será efetuado pelo INSS até o segundo pagamento do benefício, a contar do recebimento pela Dataprev do Termo de Acordo (Anexo I) ou da homologação judicial do Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando-se, ainda, para fins de revisão e encaminhamento dos Termos aos beneficiários, a seguinte programação:

I – no mês de setembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 1 e 6;

II – no mês de outubro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 2, 5 e 7;

III – no mês de novembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 3, 8 e 0 e

IV – no mês de dezembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 4 e 9.

§2º A diferença decorrente da revisão, apurada a partir da competência agosto de 2004 até a data da implementação da revisão, será paga em parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor–INPC/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, em número de parcelas equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação do Acordo.

Art. 5º O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que antecederem o período anterior ao mês de agosto de 2004, observados os arts. 6º e 9º da Medida Provisória nº 201, de 2004, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC/IBGE, aos segurados e dependentes que até 30 de junho de 2005 firmarem o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando os seguintes critérios:

I – para os beneficiários ou dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a citação do INSS efetivada até o dia da publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004, com decisão ou não, transitada em julgado ou não, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Instrução Normativa, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:

VALOR

IDADE

QUANTIDADE DE PARCELAS

Termo de Transação Judicial

ATÉ

R$ 2.000,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

12

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

24

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

36

MENOR QUE 60 ANOS

48

ENTRE

R$ 2.000,01

E R$ 5.000,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

24

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

48

MENOR QUE 60 ANOS

60

ENTRE

R$ 5.000,01

E R$ 7.200,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

24

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

48

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

60

MENOR QUE 60 ANOS

72

A PARTIR DE

R$ 7.200,01

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

60

MENOR QUE 65 ANOS

72

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

-

MENOR QUE 60 ANOS

-

II – para os beneficiários ou dependentes que não tenham ajuizado ações ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a data de publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:

VALOR

IDADE

QUANTIDADE DE PARCELAS

Termo de Acordo

ATÉ

R$ 2.000,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

24

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

48

MENOR QUE 60 ANOS

60

ENTRE

R$ 2.000,01

E R$ 5.000,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

48

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

60

MENOR QUE 60 ANOS

72

ENTRE

R$ 5.000,01

E R$ 7.200,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

60

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

72

MENOR QUE 60 ANOS

84

A PARTIR DE

R$ 7.200,01

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

72

MENOR QUE 65 ANOS

-

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

84

MENOR QUE 60 ANOS

96

§1º Os montantes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser apurados e atualizados monetariamente pela variação acumulada do INPC, entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive.

§2º O valor de cada parcela mensal, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, será apurado de acordo com seguintes critérios:

I – as parcelas correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento corresponderão a 1/3  (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondentes à metade do número total de parcelas e

II – as parcelas correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento corresponderão a 2/3(dois terços) do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondentes à metade do número total de parcelas.

§3º Apurados os montantes a que se refere o § 1º deste artigo, sobre cada parcela incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC/IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.

§4º O pagamento dos valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, iniciará em janeiro de 2005 ou até o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente, subseqüente:

I – à intimação da homologação do Termo de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando esta ocorrer a partir de janeiro de 2005 e

II – ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de janeiro de 2005.

§5º A idade do segurado ou dependente, a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, será aquela apurada no dia 26 de julho de 2004, data da publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004.

§6º Observada a disponibilidade orçamentária, fica o INSS autorizado a antecipar o pagamento previsto neste artigo:

I – das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput  deste artigo;

II – aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não tenham gerado novos benefícios e

III – aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.

Art. 6º Na ocorrência de óbito do titular ou dependente, de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 5º desta Instrução Normativa, todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar junto ao INSS para receberem os valores proporcionais a sua cota parte.

§1º O pagamento das parcelas aos sucessores será creditado, observado a cota parte, por meio de Pagamento Alternativo de Benefícios (PAB).

§2º Na ocorrência de óbito do beneficiário de benefício do RGPS com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, observando-se:

I -  não havendo ação judicial, o Termo de Acordo (Anexo I), com o alvará judicial, deverá ser apresentado à APS;

II -  caso haja  ação judicial sem citação do INSS até 26 de julho de 2004, o Termo de Acordo (Anexo I) deverá ser protocolizado em duas vias no JEF ou na Justiça Comum, conforme o caso, sendo que a cópia do Termo, com o protocolo, deverá ser apresentado à APS e

III) caso haja ação judicial com citação do INSS até 26 de julho de 2004, o Termo de Transação Judicial (Anexo II) deverá ser protocolizado no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que tramita a ação, para a devida homologação judicial.

Art. 7º A Procuradoria Federal Especializada fica autorizada a celebrar transação, a ser homologada judicialmente nos processos em tramitação no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 201, de 2004.

§1º A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas anteriores a agosto de 2004, com estrita observância do disposto no art. 5º, caput, inciso II e § 1º desta Instrução Normativa.

§2º O montante das parcelas referidas no art. 5º terá como limite de pagamento o valor de sessenta salários mínimos, valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso de ação de sua competência.

§3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na esfera da Justiça Comum, Federal ou Estadual.

§4º A proposta de transação judicial, a ser homologada pelo juiz da causa, não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora.   

Art. 8º A assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) ou de Transação Judicial (Anexo II), importará:

I – na expressa concordância do titular ou seu dependente, com: a forma, prazos, montante e limites de valores definidos;

II – na desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e não tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004;

III – na expressa concordância do titular ou dos seus dependentes com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e tenha ocorrido a citação do INSS até a data da publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004;

IV – na renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Medida Provisória nº 201, de 2004e

V – na renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora, quando devidos.

Parágrafo único. Os segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações,  cuja citação do INSS não tenha ocorrido até a data de edição da Medida Provisória nº 201, de 2004, deverão requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolizada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 201, de 2004.

Art. 9º O beneficiário que aderir à proposta de revisão deverá, quando do recebimento do Termo de Acordo ou de Transação Judicial, preencher os dados faltantes, encaminhando-o nos termos do artigo 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Comparecendo o beneficiário com o Termo de Transação Judicial às Agências da ECT, CEF, BB  ou APS,  deve ser orientado a entregar diretamente ao JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que se encontra processada a ação.

Art. 10 Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento concomitante e em duplicidade de valores referentes a essa revisão, ainda que decorram de determinação judicial, ficando o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.

Art. 11 Na hipótese de o pedido de revisão de segurado ou dependente ser efetuado pelos representantes abaixo indicados, juntamente com o Termo de Acordo (Anexo I), deverão ser entregues à ECT, CEF ou BB os seguintes documentos:

I - procurador: procuração original específica para essa finalidade;

II - tutor: cópia autenticada do Termo de Tutela;

III - tutor nato: cópia autenticada da Certidão de Nascimento do tutelado;

IV - curador: cópia autenticada do Termo de Curatela e

V - administrador provisório: documento original ou cópia autenticada da Certidão de Andamento da Tutela ou Curatela. 

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOMES BEZERRA

Diretor-Presidente

 

JEFFERSON CARÚS GUEDES

Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria

Federal Especializada

 

SAMIR DE CASTRO HATEM

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

 

LUCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

 

OCENIR SANCHES

Diretora da Receita Previdenciária

 

EDUARDO BASSO

Diretor de Benefícios-Substituto

·         ANEXO I - TERMO DE ACORDO

·         ANEXO II - TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL

DOU 160 DE 19/08/2004