INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95 - DE 7 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 10/11/2003 - Original

 

VERSÃO ANOTADA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 14/11/2003

 

Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA/Nº 118/INSS/DC, DE 14 DE ABRIL DE 2005 – DOU DE 18/4/2005

Alterada pela Retificação: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N° 111, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004 - DOU Nº 250 DE 29/12/2004  - RETIFICAÇÃO

Alterada pela  Instrução Normativa INSS/DC nº 111 INSS/DC, DE 30/09/2004 – DOU DE 20/10/2004)

Alterada pela  Instrução Normativa INSS/DC nº 99 INSS/DC, DE 5/12/2003 – DOU DE 10/12/2003)

Alterada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 96 de 23/10/2003 - Publicada no DOU de 28/10/2003.

 

ASSUNTO:
Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de Receita Previdenciária.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998;

Lei nº 2.752, de 10/04/1956;

Lei nº 3.501, de 21/12/1958;

Lei nº 3.529, de 13/01/1959;

Lei nº 5.698, de 31/08/1971;

Lei nº 5.939, de 19/11/1973;

Lei nº 6.019, de 03/01/1974;

Lei nº 6.184, de 11/12/1974;

Lei nº 6.683, de 28/08/1979;

Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e alterações;

Lei nº 7.070, de 20/12/1982, e alterações;

Lei nº 7.986, de 28/12/1989, e alterações;

Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações;

Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e alterações;

Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e alterações;

Lei nº 8.878, de 11/05/1994;

Lei nº 9.032, de 29/04/1995;

Lei nº 9.506, de 30/10/1997;

Lei nº 9.528, de 10/12/1997;

Lei nº 9.720, de 01/12/1998;

Lei nº 9.784, de 29/01/1999;

Lei nº 9.796, de 05/05/1999;

Lei nº 9.876, de 26/11/1999;

Lei nº 10.559, de 13/11/2002;

Lei nº 10.403, de 08/01/2002;

Lei nº 10.421, de 15/04/2002;

Lei nº 10.478, de 28/06/2002;

Lei nº 10.666, de 08/05/2003;

Lei nº 10.710, de 06/08/2003;

Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/1998, e reedições;

Medida Provisória nº 1.891-8, de 24/09/1999, e reedições;

Medida Provisória nº 083, de 13/12/2002;

Decreto-Lei nº 5.813, de 14/09/1943;

Decreto-Lei nº 9.882, de 16/09/1946;

Decreto nº 74.562, de 16/09/1974;

Decreto nº 89.312, de 23/01/1984;

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e alterações;

Decreto nº 3.112, de 06/07/1999;

Decreto nº 3.266, de 29/11/1999;

Decreto nº 4.032, de 26/11/2001;

Decreto nº 4.079, de 09/01/2002;

Decreto nº 4.360, de 05/09/2002;

Decreto nº 4.729, de 09/06/2003;

Decreto nº 4.827, de 03/09/2003;

Decreto nº 4.845, de 24/09/2003;

Portaria MPAS nº 4.630, de 13/03/90;

Portaria MPAS nº 3.358, de 25/03/90;

Portaria Ministerial nº 4.883, de 16/12/1998;

Portaria Ministerial nº 6.480, de 07/06/2000;

Portaria Ministerial nº 2.740, de 26/07/2001;

Portaria Ministerial nº 1.987, de 04/06/2001;

Portaria Ministerial nº 645, de 19/02/2001;

Portaria Ministerial nº 837, de 20/06/2003;

Parecer CJ/MEx nº 2.098, de 1994;

Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13/06/1996;

Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26/03/1997;

Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28/07/1997;

Parecer MPAS/CJ nº 2.434, de 17/01/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17/01/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.522, de 10/08/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.532, de 14/08/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.585, de 26/09/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.630, de 07/12/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12/11/2002;

Parecer MPS/CJ nº 2.955, de 22/01/2003;

Parecer MPS/CJ nº 3.052, de 30/04/2003;

Parecer MPS/CJ nº 3.136, de 23/09/2003;

Parecer PROCGER/CGCONS/DCT nº 06, de 07/04/2003;

Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 556, de 15/10/1999;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27/08/2001;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11/12/2001;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 03, de 10/06/2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20/06/2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20/02/2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11/04/2002;

Nota Técnica PGF/CGCONS/DCMB nº 12, de 10 /06/2003;

Nota CJ/MPAS nº 658, de 27/09/2001;

Nota CJ/MPAS nº 705, de 22/10/2001;

Nota CJ/MPAS nº 747, de 14/11/2001;

Nota CJ/MPAS nº 764, de 28/11/2001;

Nota CJ/MPAS nº 776, de 03/12/2001;

Nota CJ/MPAS nº 205, de 28/03/2002;

Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 – Tutela Antecipada - MPF/RS;

Ação Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 – Tutela Antecipada - Ministério Público Federal/SP.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, em Reunião Ordinária realizada no dia 7 de outubro de 2003, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de Maio de 2003,

 

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal - CF,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas áreas de Receita Previdenciária e de Benefícios.

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 2º. São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 1999, as seguintes pessoas físicas:

 

I – como empregado:

 

a) o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:

 

1 – a contratação como aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

 

b) o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410;

c) o trabalhador volante;

d) o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de 1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender o acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;

e) os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº 8.745;

f) o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

g) os auxiliares locais, de nacionalidade brasileira, admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país em domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995; nº 32, de 10 de junho de 1998; nº 2.640, de 13 de agosto de 1998; nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;

h) o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;

i) o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 1998;

j) o detentor de mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro 1999;

k) o prestador de serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido, para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego;

l) o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do Trabalho):

 

1. até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por Regime Próprio de Previdência Social, nessa condição;

2. a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

 

m) o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889/73.

 

II – como empregado doméstico:

 

a) aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.889, de 11 de dezembro de 1972.

 

III – como contribuinte individual:

 

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto na alínea "b" do inciso V deste artigo;

c) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;

d) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, observado o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº 6.696, e com o advento da Lei nº 10.403, de 08/01/2002, passou a segurado obrigatório, independentemente de outra filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou outro regime previdenciário;

e) o titular de firma individual, urbana ou rural;

f) o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172;

g) a pessoa que eventualmente presta serviço, de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

h) o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935;

i) o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

j) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;

k) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

l) o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso VII do § 11 deste artigo;

m) o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

n) o interventor, o liqüidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do Regulamento da Previdência Social - RPS;

o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

p) a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

q) a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

r) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio-solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente, o sócio-cotista, o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

IV – como trabalhador avulso:

 

a) aquele que presta serviço, sindicalizado ou não, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, observando que esse segurado:

1. até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na categoria de trabalhador avulso;

2. no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890) a 28 de janeiro de 1979, véspera da publicação dos Decretos nºs 83.080 e 83.081, integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes;

3. a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso.

 

V – como segurado especial:

 

a) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, observado o disposto nos §§ 8º a 16 deste artigo;

b) o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até 50% (cinqüenta por cento) do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar;

c) a caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, na forma da alínea anterior, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;

d) o disposto nas alíneas "b" e "c" deste inciso aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25/09/2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003.

 

VI – como segurado facultativo:

 

a) o maior de dezesseis anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência;

b) o síndico de condomínio, desde que filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991 (data da publicação da Lei nº 8.213), a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172;

c) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;

d) o ex-empregador rural não sujeito a outro regime de Previdência Social que continue a recolher, sem interrupção, suas contribuições anuais;

e) o bolsista e estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

 

§ 1º O trabalhador temporário, que no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890), a 24 de julho de 1991, véspera da publicação das Leis nºs 8.212 e 8.213, era enquadrado como autônomo.

 

§ 2º A caracterização do vínculo do trabalhador de que trata o parágrafo anterior far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observado que:

 

I – o contrato não poderá exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;

II – a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP).

 

§ 3º Permanece o entendimento de que os sócios-cotistas, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais, de que trata a alínea “q”, do inciso III, deste artigo, que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de l999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.

 

§ 4º O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior poderá filiar-se à condição de segurado facultativo, ainda que na condição de servidor público civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas Autarquias ou Fundações, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos.

 

§ 5º Permanece o entendimento de que, no período de 24 de março de 1997, (data publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8), a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação MP nº 1.596-14, o dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu mandato, a seguinte vinculação ao RGPS:

 

I – a mesma de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato; e

II – a equiparada à do autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato.

 

§ 6º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS anterior à investidura, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997.

 

§ 7º Entende-se como usufrutuário aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação.

 

§ 8º O condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados e com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.

 

§ 9º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

 

§ 10. O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

 

§ 11. Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:

 

I – produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

III – meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

IV – arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V – comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI – condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais;

VII – pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) não utilize embarcação;

b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez  toneladas de arqueação bruta.

VIII – mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

IX – índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

 

§ 12. Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.

 

§ 13 Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação a que se refere o parágrafo anterior são a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será solicitado ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação.

 

§ 14. Os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua condição de integrado.

 

§ 15. Não se considera segurado especial:

 

I – o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados os rendimentos provenientes de:

 

a) pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;

b) os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS anterior à da investidura no cargo;

c) comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;

d) contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28/11/99, data da publicação do Decreto nº 3.265/99, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;

e) contratos de parceria e meação efetuados até 21/11/2000, data da publicação do Decreto nº 3.668/2000.

II – a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto na alínea "b" do inciso V deste artigo;

III – aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;

IV – os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e

V – o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I deste parágrafo.

 

§ 16. Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.

 

§ 17. Considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior.

 

§ 18. O instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto.

 

§ 19. A ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.

 

§ 20. Os ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

 

§ 21. Os membros do instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

 

§ 22. Os membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados.

 

§ 23. Os ex-membros de qualquer das entidades indicadas nos §§ 21 e 22 são todos quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos.

 

§ 24. O ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos e nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas, o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social.

 

§ 25. Consideram-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram.

 

§ 26. Para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, definindo, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 27 desta Instrução Normativa.

 

§ 27. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS anterior à da investidura no cargo.

§ 28. O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou voluntária, não gera filiação obrigatória junto à Previdência Social.

 

§ 29. Quanto à filiação do servidor civil ou militar amparado por Regime Próprio de Previdência Social cedido para outro órgão ou entidade, será observado o seguinte:

 

I - até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998 até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e

III - a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem.

 

Subseção Única

Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

 

Art. 3º. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição:

 

I – sem limite de prazo, durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 56 desta Instrução Normativa;

II – durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:

 

a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; e

c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.

 

§ 1º O período de que tratam os incisos I e II não pode ser computado como tempo de contribuição e carência.

 

§ 2º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.

 

§ 3º A existência de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, mesmo quando não haja informação a respeito de remuneração no período, pode provar o exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social e acarretar a manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no art. 19 do RPS.

 

Art. 4º. A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no "período de graça", devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver.

 

Art. 5º. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS.

 

§ 1º O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o “período de graça” dilatado para doze meses.

 

§ 2º A ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade, após a interrupção das contribuições, suspende a contagem do prazo para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício.

 

 

Art. 6º. As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE, servem para a comprovação da condição de desempregado para fins do acréscimo de doze meses, previsto no § 2º do art. 13 do RPS, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social.

 

Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS é contado a partir do afastamento da atividade.

 

Art. 7º. Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito, observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que couber, o direito dos menores, incapazes e ausentes.

 

Art. 8º. A pensão por morte concedida na vigência da Lei n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, a partir de 21 de dezembro de 1995, data da publicação da Orientação Normativa INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

 

Art. 9º. Para o segurado especial, mesmo contribuindo facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS.

 

Art. 10. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das Aposentadorias por Tempo de Contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:

 

I - para os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, observando-se a data da implementação de todas as condições, no caso de Aposentadoria por Idade;

II - para ingresso no RGPS, posterior a 24/07/91, a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91;

III - deve-se observar, na contagem do tempo de carência, o disposto no caput do art 24 da Lei nº 8.213/91, não sendo computados os períodos descritos nos incisos I a VI do art. 56 desta Instrução Normativa;

IV - para segurados oriundos de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se refere o inciso II deste artigo.

 

§ 1º Os benefícios mencionados no caput deste artigo e requeridos no período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº 083, poderão ser concedidos desde que o segurado conte com no mínimo 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.

 

§ 2º Para os benefícios de que trata o caput, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão, foram implementadas anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 083, de 13/12/2002, prevalecerão os critérios vigentes na data da implementação ou da entrada do requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso.

 

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, a MP nº 083, de 13/12/2002 e a Lei nº 10.666, de 09/05/2003, aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei.

 

§ 4º Para o trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa.

 

Art. 11. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa:

 


Situação

Período de Graça

Até 24/07/1991 Decreto nº 83.080, de 24/01/1979

25/07/1991 a 20/07/1992

Lei nº 8.213, de 1991

21/07/1992 a 04/01/1993

Lei nº 8.444, de 20/07/1992 e Decreto nº 612, de 21/07/1992

05/01/1993 a 31/03/1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decreto nº 612, de 1992

01/04/1993 a 14/09/1994 Lei nº 8.620, de 06/01/1993 e Decreto nº 738, de 28/01/1993

15/09/1994 a 05/03/1997 Med. Prov. nº 598, de 14/06/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14/06/1995

A partir de 06/03/1997 Decreto n º 2.172, de 06/03/1997

 

(***)

 

 

Até 120 contribuições

12 meses após encerramento da atividade.

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

 

Mais de 120 contribuições

24 meses após encerramento da atividade

1º dia do 27º mês

6º dia útil do 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: 9º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: dia 9 do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 26º mês

Empregado: dia 3 do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia do 26º mês (***)

Dia 16 do 26º mês.

 

 

Em gozo de benefício

12 ou 24 meses* após a cessação do benefício

1º dia do 15º ou 27º mês

6º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 9 do 1º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***)

Dia 16 do 14º ou 26º mês.

 

 

Recluso

12 meses após o livramento

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 1º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

 

Contribuinte em dobro

12 meses após a interrupção das contribuições

1º dia do 13º mês

___

___

___

___

___

___

 

Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91)

06 meses após a interrupção das contribuições

 

___

6º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

 

Segurado Especial

12  meses  após o encerramento da atividade **

 

___

6º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

 

Serviço Militar

3 meses após o licenciamento

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia do 4º mês

1º dia do 4º mês

Dia 16 do 4º mês

 

* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.

** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições.

*** O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.


§ 1º Permanece o entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil posterior.

 

§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior.

 

§ 3º A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado federal, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 

§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade.

 

Art. 12. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade a tabela de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa, da seguinte forma:

 

I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;

II – até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;

V – até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

 

§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 7º e § 2º do art. 53 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo para os contribuintes individuais é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.

 

§ 3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.

 

§ 4º O segurado que não exerceu atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final do prazo de manutenção da qualidade de segurado, terá a caracterização da perda desta qualidade no dia dezesseis do mês seguinte.

 

Art. 13. Na hipótese do § 4º do artigo anterior, poderá, observado o prazo legal para recolhimento, efetivar a contribuição como facultativo, da competência imediatamente posterior ao final dos prazos de manutenção da qualidade de segurado.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 14. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 são:

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

 

§ 1º Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º Perdem a qualidade de dependente:

 

a) o cônjuge – pela separação judicial ou o divórcio, desde que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, observando-se o disposto no art. 266 desta Instrução Normativa;

b) a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não recebam Pensão Alimentícia;

c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.

 

§ 3º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

 

Art. 15. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

 

Art. 16. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.

 

Art. 17. O filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 14 desta Instrução Normativa.

 

Art. 18. O enteado e o menor que estejam sob sua tutela, equiparam-se aos filhos mediante declaração escrita do segurado e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação e comprovem a dependência econômica, na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do RPS.

 

Parágrafo único. Considera-se como enteado, o filho de um dos cônjuges ou companheiro, sendo fundamental para esse fim a apresentação da Certidão de Casamento ou comprovação da união estável entre eles.

 

Art. 19. O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 e art. 115 do RPS e nos §§ 1º e 2º do art. 264 desta Instrução Normativa.

 

Art. 20. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.

 

Art. 21. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991, desde que atendidos os requisitos legais, observado o disposto no art. 268 desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Devem ser mantidos os benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão em 6 de outubro de 1988, em obediência ao inciso XIII, art. 2º da Lei nº 9.784/99.

 

Art. 22. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

 

Art. 23. Para o companheiro do sexo masculino de segurado inscrito no RGPS, a pensão será devida na forma do disposto no artigo anterior, para óbitos a partir de 5 de abril de 1991.

 

Seção III

Da Filiação

 

Art. 24. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social, em relação a todas essas atividades, obedecidas às disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.

 

Art. 25. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

 

I – até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;

II – de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze anos;

III – a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal e do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

IV – a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

 

§ 1º Para o trabalhador rural segurado especial o limite mínimo de idade até 15 de dezembro de 1998 é de quatorze anos, aplicando-se o disposto no inciso IV a partir desta data.

 

§ 2º Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 26. Nas situações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser observado o disposto no Parágrafo Único, do art. 108 desta Instrução Normativa.

 

Art. 27. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:

 

I – o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;

II – o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;

III – o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV – o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V – o motosserrista;

VI – o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;

VII – o empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

VIII – o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

 

Art. 28. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.

 

Art. 29. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

 

Art. 30. Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação da empregada doméstica era facultativa, passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

 

Art. 31. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a extinção do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º Para os casos de ingresso no RGPS a partir da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o segurado fará jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher, na forma do art. 103 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Quando na data da EC nº 20, o segurado contar apenas com o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a concessão do benefício será de responsabilidade do regime de origem, em razão de configurar direito adquirido para aquele Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 3º Para a concessão de benefícios previstos no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador; se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia, se posterior, pelo novo regime de previdência.

 

§ 4º Observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Seção IV

Das Inscrições

 

Subseção I

Do Segurado

 

Art. 32. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:

 

I – diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;

II – no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no PASEP, se empregado doméstico, se contribuinte individual, se facultativo ou se segurado especial, bastando informar, no campo “Código de Pagamento”, o código que identifique a atividade exercida, conforme Anexo V constante da Guia da Previdência Social (GPS) ou se tiver sido cadastrado como empregado, informar o NIT.

 

§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado especial.

 

§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever com a utilização da Internet ou do PREVFone: 0800780191, observados os seguintes critérios:

 

I – a inscrição será formalizada por meio do cadastramento no RGPS, mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou por intermédio do recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo NIT, bastando que o segurado informe, no campo Identificador da Guia da Previdência Social, o número do PIS ou do PASEP ou o Número de Inscrição do Contribuinte Individual – CI, no campo “Código de Pagamento”, o respectivo código, conforme a tabela constante no ANEXO V desta Instrução Normativa; e

II – no caso de solicitação do segurado, a Agência da Previdência Social – APS, não poderá impedir a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.

 

Art. 33. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

 

Art. 34. A inscrição dos segurados: contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou do segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser observado que:

 

I – o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, de que as informações por ele fornecidas, para efetuar o próprio cadastramento, têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio de documentos, quando do requerimento de benefício;

II – permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:

 

a) até 31/03/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso atingisse o limite máximo, poderia, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe dez da escala de salário-base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;

b) até 31/03/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso não atingisse o limite máximo, o mesmo seria adicionado ao salário-base da classe em que se encontrava e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade;

c) a partir de 01/04/2003, conforme disposto no art. 9º da Lei. nº 10.666/03, foi extinta a escala transitória de salário-base, podendo o segurado que ingressar ou reingressar no RGPS:

 

1 - na condição de Facultativo, efetuar os recolhimentos em qualquer valor, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época; e

2 - na condição de Contribuinte Individual, efetuar os recolhimentos na forma do art. 214 do RPS, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época.

 

Art. 35. O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na condição de contribuinte individual, deverá efetuar o recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo número de inscrição do NIT.

 

Art. 36. O segurado facultativo, após a inscrição ou reingresso, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

Parágrafo único. Para o segurado já inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do período de graça, para que não ocorra a perda da qualidade de segurado.

 

Art. 37. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já pagas.

 

Art. 38. A inscrição indevida por quem não preenchia as condições de filiação até 24 de julho 1991, véspera da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, será considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas não asseguram direito a qualquer prestação, na forma prevista na Lei vigente, ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de 1991.

 

Art. 39. A inscrição de segurado indevida a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, por quem não preencher as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos.

 

Art. 40. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, observado o disposto no art. 36 desta Instrução Normativa, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

 

Art. 41. A inscrição de segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.

 

Subseção II

Dos períodos da transitoriedade e do salário-base

 

Art. 42. No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de março de 2003, deverá ser observada a tabela de interstícios da escala de salário-base, conforme a tabela constante do Anexo XVII desta Instrução Normativa.

 

Art. 43. Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, observar-se-á o seguinte:

 

I – havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;

II – aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;

III – a partir da  competência  dezembro  de  1999,  para  fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;

IV – é facultada a progressão para a classe imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;

V – durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários-base, dentro do período de débito;

VI – durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a legislação vigente, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base na última classe recolhida, imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para as competências em débito a partir de dezembro de 1999, tratando-se de classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor entre o limite mínimo e o máximo da classe vigente; e

VII – após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS.

 

Parágrafo único. Com o advento da Medida Provisória nº 083, de 13 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, a partir de 1º de abril de 2003, fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

 

Art. 44. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade, inclusive mediante declaração, devendo apresentar por ocasião do requerimento de beneficio:

 

I – declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas “j” e “l” do inciso V do art. 9º do RPS;

II – distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso V do art. 9º do RPS.

 

§ 1º Cabe ao Contribuinte Individual comprovar a interrupção ou encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. Para fins de comprovação do exercício de atividade, encerramento ou interrupção deverá ser observado o contido nos arts. 113, 389 e 390 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º No caso de contribuinte individual empresário, que não possuir elementos comprobatórios do encerramento da atividade da empresa junto aos órgãos competentes, poderá ser comprovado por meio de:

 

I – certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de verificar a existência de informações a respeito do seu encerramento ou do desligamento do interessado;

II – registro contábil (livros fiscais da empresa), taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.

 

§ 3º Com base na documentação apresentada, será fixado o término da empresa, quer seja alternativamente ou conjuntamente, da seguinte forma:

 

I – até a data da última alteração contratual da empresa em questão;

II – verificar junto ao Setor de Fiscalização/Arrecadação possíveis registros em nome da empresa que comprovem sua existência e funcionamento no período alegado (ex.: registro de fiscalização);

III – até a data do último registro contábil, taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.

 

§ 4º Com a adoção dos procedimentos mencionados e fixada a data de cessação das atividades da empresa ou do exercício de atividade remunerada, esta servirá de limite para exigibilidade das contribuições pertinentes.

 

§ 5º Será considerado por inteiro, para efeito de contagem de tempo de serviço, documento sem menção do mês, porém contendo referência ao ano.

 

Subseção III

Dos Dependentes

 

Art. 45. Com o advento do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, que altera o art. 22 do RPS, fica estabelecido que a inscrição de dependente será promovida somente quando do requerimento do benefício.

 

Parágrafo único. Observada a situação prevista no caput, não será permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.

 

CAPÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Seção I

Da Carência

 

Art. 46. Observado o disposto no art. 26 do RPS, bem como o art. 10 desta Instrução Normativa, a carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.

 

Art. 47. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme o quadro a seguir:

 

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

Empregado

indefinida

sem limite

Data da Filiação

Avulso

indefinida

sem limite

Data da Filiação

Empresário (*)

indefinida

24/07/1991

Data da Filiação

25/07/1991

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

08/04/1973

24/07/1991

Data da Filiação.

25/07/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Facultativo

25/07/1991

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Equiparado a autônomo (*)

indefinida

10/06/1973

Data da Filiação.

11/06/1973

23/01/1984

Data da Inscrição.

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Empregador rural (**)

01/01/1976

24/07/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Contribuinte em dobro

09/1960

24/07/1991

Data da Filiação.

Segurado especial (***)

11/1991

sem limite

Data da Filiação.

Autônomo (*)

indefinida

10/06/1973

Data da Inscrição.

11/06/1973

23/01/1984

Data da 1ª contribuição sem atraso.

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso.

Contribuinte individual

29/11/1999

sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/07/1991, e contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.

 

Parágrafo único. O vínculo existente no CNIS será considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro remuneração no período.

 

Art. 48. A concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja anterior a 25 de julho de 1991, ou seja, o registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS tenha sido realizado até a véspera dessa data, será devida, desde que satisfeita essa e as demais condições exigidas e comprovado o recolhimento das contribuições até 30 de junho de 1994 e a partir de 01 de julho de 1994, valem as informações relativas às contribuições constantes no CNIS, não importando se tenham sido efetuadas em atraso.

 

§ 1º Para o caso previsto no caput, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência.

 

§ 2º As informações relativas aos vínculos e contribuições de que trata o caput poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas no CNIS, após serem adotados os procedimentos definidos no art. 389 desta Instrução Normativa.

 

Art. 49. A concessão de benefício que exija carência para o segurado que na data do requerimento ou na data em que implementou os demais requisitos, encontrar-se filiado ao RGPS na categoria de empregado doméstico, e cuja filiação seja posterior a 24 de julho de 1991, e ele comprove ter efetuado o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas nesta categoria, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições posteriores.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, no caso de pedido de revisão, deverá ser verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS, em razão de o segurado empregado doméstico recolher sobre o salário declarado.

 

Art. 50. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

 

Ano da implementação das condições

Número de meses exigidos

1991

60

1992

60

1993

66

1994

72

1995

78

1996

90

1997

96

1998

102

1999

108

2000

114

2001

120

2002

126

2003

132

2004

138

2005

144

2006

150

2007

156

2008

162

2009

168

2010

174

2011

180

 

Parágrafo único. Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a concessão, a tabela instituída pela Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.

 

Art. 51. O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), ora enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

 

§ 1º Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 139 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

 

Art. 52. Observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, o período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de carência, desde que:

 

I – não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade;

II – seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de Início de Contribuição - DIC.

 

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput do art. 52 desta Instrução Normativa e seus respectivos incisos, quando as atividades tenham sido exercidas na mesma categoria de segurado.

 

Art. 53. Considera-se para efeito de carência:

 

I – o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim definidas pela Lei nº 8.647/1993 e pelo Decreto nº 935/1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante Certidão de Tempo de Contribuição – CTC expedida pelo respectivo órgão;

II – o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

III – o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade;

IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes situações:

 

a) permanece o entendimento de que, no período de 15 de julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser computado o tempo prestado pelo segurado à administração pública federal, sendo considerado somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30 anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;

b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o tempo prestado pelo segurado à administração pública estadual e municipal;

c) permanece o entendimento de que, no período de 25 de julho de 1991 a 24 de setembro de 1999, véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, nos termos da redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins de obtenção de quaisquer dos  benefícios do RGPS;

d) a partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência conforme disposto no inciso I deste artigo, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS, para que se possa considerar, para todos os fins, o tempo prestado na administração pública.

 

§ 1º Deverá ser observada a legislação vigente na data em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício, a fim de verificar as situações previstas neste artigo.

 

§ 2º Observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, poderá ser computado para efeito de carência, na forma disposta no caput, o período de exercício de atividade em que o segurado esteve vinculado a outro regime de Previdência Social, constante em CTC, emitida para fins de contagem recíproca, desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de origem e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a:

 

I – 24 (vinte e quatro) meses, quando o tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social for superior a cento e vinte meses, e

II – doze meses, quando o tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social for igual ou inferior a cento e vinte meses.

 

§ 3º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216 do RPS.

 

Art. 54. Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que tratam os arts. 124 e o 127 desta Instrução Normativa, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses.

 

Art. 55. Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme o que dispõe os arts. 124 e 127 desta Instrução Normativa, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento.

 

Art. 56 Não será computado como período de carência:

 

I – o tempo de serviço militar;

II – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza;

III – o período a que se refere o inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa;

IV – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

V – o período de retroação da Data de Início de Contribuição – DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 52 desta Instrução Normativa;

VI –  o   período  em  que  o  segurado está ou  esteve  em   gozo de auxílio-acidente  ou  auxílio-suplementar.

 

Art. 57. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa.

 

Art. 58. A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado, observados o disposto na subseção que trata deste benefício e os §§ 2º a 5º do art. 89 desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere este artigo será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

 

§ 2º Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

 

Art. 59. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;

II – salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza , inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

 

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave.

 

IV – Reabilitação Profissional.

 

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.

 

Art. 60. Os trabalhadores rurais e seus dependentes, quando for o caso, que comprovarem o exercício de atividade rural, pelo número de meses idêntico à carência exigida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou da data em que foram implementadas todas as condições para a concessão do benefício requerido, farão jus à concessão das prestações, independentemente do cumprimento de carência, observado:

 

I – que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial tenha garantido a concessão das prestações  de  aposentadoria  por  idade,  invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão  por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade;

II – que o trabalhador rural enquadrado como empregado ou contribuinte individual somente fará jus à prestação de aposentadoria por idade.

 

§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade, o contribuinte individual deverá estar inscrito na Previdência Social, observado o disposto no art. 32 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.

 

§ 3º O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá comprovar a idade mínima e a carência exigida, sendo que exclusivamente as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural constituirão os seus salários-de-contribuição para cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita, o número de contribuições especificado na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91:

 

a) estava vinculado ao Regime de Previdência Rural – RPR, em 24 de julho de 1991;

b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;

c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 23 do RPS.

 

§ 4º O trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, computando os seus salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo da RMI, desde que comprovado os demais requisitos.

 

Art. 61. Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado o disposto nos arts. 203 e 204 desta Instrução Normativa.

 

Seção II

Do Salário-de-Benefício

 

Subseção I

Do Período Básico de Cálculo - PBC

 

Art. 62. O Período Básico de Cálculo – PBC, é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

 

I – Data do Afastamento da Atividade - DAT;

II – Data de Entrada do Requerimento - DER;

III – Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 – DPE;

IV – Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999 – DPL;

V – Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício - DICB.

 

§ 1º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

 

§ 2º No PBC do auxílio-doença, inclusive no decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

 

I – a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;

II – a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.

 

§ 3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.

 

§ 4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo afastamento, quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias.

 

Art. 63. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

§ 1º Quando no início ou no término do período, o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário-de-benefício e do salário-de-contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.

 

§ 3º Na  hipótese  de o segurado exercer  mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao valor do salário-mínimo, desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.

 

Art. 64. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Parágrafo único. Na situação estabelecida no caput, deve ser observado o disposto no art. 94 desta Instrução Normativa.

 

Art. 65. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.

 

§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário-mínimo.

 

§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.

 

§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial – RMI, da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.

 

Art. 66. No  caso  de  óbito  de  segurado   instituidor  de  pensão  por  morte, em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de que:

 

I – para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032;

 

a) se  o  segurado  faleceu  em  decorrência  do  mesmo  acidente,  o  valor  da  renda  do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da pensão por morte;

b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da causa do acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era incorporada ao valor da renda da pensão por morte;

c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro acidente, o valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

II – para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de novembro de 1997, conforme disposto na Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte;

III – para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, aplicam-se às disposições do caput deste artigo e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 65 desta Instrução Normativa, à pensão por morte do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do artigo anterior, quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho.

 

Art. 67. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 70 e 76 desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O cálculo das aposentadorias concedidas na forma estabelecida no art. 10 desta Instrução Normativa, obedecerá aos mesmos critérios elencados no caput e, quando inexistir salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, o benefício será concedido no valor do salário-mínimo.

 

Art. 68. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do salário-de-benefício, a partir de 1º de julho de 1994.

 

§ 1º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do benefício, mediante a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, por meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores, observado o contido nos arts. 85 e do 389 a 391 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

 

a) tratando-se de aposentadoria, nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário-mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, devendo comprovar, na forma estabelecida nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo prescricional;

b) para os demais benefícios, serão considerados somente os meses em que existir remuneração ou contribuição.

 

Art. 69. Na análise do pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – para o segurado empregado doméstico, deverá ser observado o contido nos arts. 48 e 49 desta Instrução Normativa;

II –  ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha cumprido todas as condições para a concessão da aposentadoria pleiteada, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no PBC, observado o disposto nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, considerar-se-á para o  cálculo  do  benefício,  no  período  sem  comprovação  do  valor  do  salário-de-contribuição, o  valor  do salário-mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;

III – nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, ao setor da Receita Previdenciária, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246 do RPS.

 

Subseção II

Do Fator Previdenciário

 

Art. 70. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

 

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

 

f = Tc x a    x      [ 1 +  (Id + Tc x a) ]

Es                           100

 

onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

 

I – para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

II – para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:

a) cinco anos, se mulher;

b) cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

c) dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

 

Art. 71. Para fins de cálculo do valor do benefício, com base no fator previdenciário, deverá ser observada a seguinte tabela:

 

MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO

NÃO MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Espécie 41 (opcional)

Espécies 31 e 91

Espécie 42

Espécies 32 e 92

Espécie 57

Espécie 36

-

Espécie 41 (opcional)

-

Espécie 46

 

Subseção III

Do Salário-de-Benefício – SB

 

Art. 72. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:

 

I – aposentadoria por idade;

II – aposentadoria por tempo de contribuição;

III – aposentadoria especial;

IV – auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;

V – auxílio-acidente de qualquer natureza;

VI – aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;

VII – aposentadoria de ex-combatente;

VIII – aposentadoria por tempo de serviço de professor.

 

Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII são regidas por legislação especial.

 

Art. 73. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

 

I – pensão por morte;

II – auxílio-reclusão;

III – salário-família;

IV – salário-maternidade;

V – pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

VI – pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

VII – benefício de prestação continuada de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

VIII – pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru - PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII são regidas por legislação especial.

 

Art. 74. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes aumentos salariais:

 

I – os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes;

II – os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.

 

Parágrafo único. Quando os aumentos concedidos não confrontarem com os dados constantes do CNIS, deverá ser realizada diligência prévia, observado o disposto no art. 556 e parágrafos desta Instrução Normativa.

 

Art. 75. Para os segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o salário-de-benefício consiste:

 

I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o art. 70 desta Instrução Normativa;

II – para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

 

§ 1º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

 

§ 2º Nos casos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas.

 

Art. 76. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994;

II – para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:

 

a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 70 desta Instrução Normativa;

b) aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponderá à média de que trata o inciso I deste artigo;

 

III – em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que:

 

a) contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;

b) contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples;

 

IV – para obtenção do valor do salário-de-benefício devem ser somadas, conforme a fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o parágrafo único deste artigo:

 

a) 1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética de que trata o inciso I deste artigo.

b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste artigo, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.

 

                          1ª Parcela                      2ª Parcela

 

SB =          f.  X  .  M         +          M.    (60 – X) ,

60                                       60

 

onde:

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.

 

V – nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos, desde a competência julho de 1994 até a DIB, corresponderá o benefício à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apuradas.

 

Parágrafo único. Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV, alínea “a” deste artigo será considerada igual a um sessenta avos.

 

Art. 77. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS do segurado oriundo desse regime, observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV do art. 53 desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à administração pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período, para outro regime de Previdência, conforme as disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999.

 

Art. 78. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do art. 94 e do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no inciso IV do art. 53, no art. 118 e no parágrafo único do artigo anterior, desta Instrução Normativa.

 

§ 1º O período a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado em forma de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

 

§ 2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes situações:

 

I – sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato;

II – com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a Data de Entrada do Requerimento – DER, se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 53 desta Instrução Normativa.

 

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.

 

Art. 79. O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas discriminadas na tabela abaixo:

Espécie

Filiados até 28/11/1999

Inscritos a partir de 29/11/1999

31, 32, 46, 91 e 92

 

41 (opcional)

Média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde 07/1994, corrigidos mês a mês.

Média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

42 e 57

 

41 (opcional)

Média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.

Média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.

31, 32, 91 e 92

Contando o segurado com menos de 60% do número de meses desde 07/1994, até a DIB, corresponderá à média aritmética simples.

Contando o segurado com menos de 144 contribuições até a DIB, corresponderá a média aritmética simples.

41, 42, 46 e 57

1)       Contando o segurado com menos de 60% de contribuição no período de 07/1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética não poderá ser inferior a 60% desse mesmo período.

2)       Contando com 60% a 80% de contribuições no período de 07/1994 até a DIB, aplica-se a média aritmética simples.

- . -

 

Subseção IV

Da Múltipla Atividade

 

Art. 80. Para a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios:

 

I – quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias;

II – se a atividade principal estiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajosa;

III – quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

 

Art. 81. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no PBC, observadas as seguintes disposições:

 

I – quando no PBC o segurado possuir atividades concomitantes e satisfazendo em todas elas as condições  necessárias  à  concessão  do  benefício,  apurar  o salário-de-benefício  com  base  na  soma  dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla atividade;

II – entende-se por múltipla atividade quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.

 

§ 1º Não será considerada múltipla atividade, conforme previsto no caput, nos meses em que o segurado  contribuiu  apenas  por  uma  das  atividades  concomitantes,  em  obediência  ao  limite  máximo  do salário-de-contribuição.

 

§ 2º Não será considerada múltipla atividade, conforme o previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

 

§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.

 

§ 4º Entende-se por mesmo grupo empresarial quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 82. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no art. 84 desta Instrução Normativa, deverá ser adotado os seguintes procedimentos:

 

I – aposentadoria por idade:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição de carência, na forma estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução Normativa;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;

c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir, ao número de contribuição estipulado como período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e de cento e oitenta contribuições aos inscritos após esta data, para a aposentadoria por idade, o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta Instrução Normativa deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

II – aposentadorias por tempo de contribuição:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução Normativa;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;

c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta Instrução Normativa deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

III – aposentadoria do professor e especial:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução Normativa;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;

c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o número mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta Instrução Normativa deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

 

Art. 83. Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando se tratar do exercício de atividades concomitantes não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º e caput do art. 81, observado o disposto no art. 84 desta Instrução Normativa, deverá ocorrer o seguinte procedimento:

 

I – apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de carência e incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art. 75 desta Instrução Normativa;

II – em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;

III – a cada média referida no inciso II deste artigo, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir e o número estipulado como período de carência e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

IV – a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma dos incisos I e III deste artigo, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal.

 

§ 1º Constatada durante o recebimento do auxílio-doença, concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da atividade ou das atividades, quando for o caso, a incluir:

 

I – a fixação de novo PBC, para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essas atividades, até o mês anterior:

a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;

b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados.

 

II – cálculo do novo salário-de-benefício, que será a soma das seguintes parcelas:

a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;

b) valor correspondente ao percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, percentual que será equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência.

 

§ 2º Se no momento da inclusão das demais atividades, for reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.

 

§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de auxílio-doença, isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.

 

Art. 84. O percentual referido na alínea “c” dos incisos I, II e III do art. 82 e inciso III do artigo anterior corresponderá a uma fração ordinária em que:

 

I – o numerador será igual ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, para aposentadoria por idade, auxílio-doença e por invalidez, ou a anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante, para as demais aposentadorias;

II – o denominador será igual:

a) ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e de 180 (cento e oitenta) meses aos inscritos após esta data, para a aposentadoria por idade;

b) a doze, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez;

c) a quinze, vinte ou vinte e cinco, para a aposentadoria especial;

d) a vinte e cinco, para mulher, e trinta, para homem na aposentadoria de professor;

e) ao número de anos de serviço considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de 1991 a 15 de dezembro 1998;

f) a trinta, para mulher, e trinta e cinco, para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que ingressou no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, e do oriundo de RPPS que ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998.

 

Seção III

Da Renda Mensal do Benefício

 

Subseção I

Da Renda Mensal Inicial

 

Art. 85. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 69 desta Instrução Normativa, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

 

§ 1º Para fins da substituição da renda mensal de que trata o caput deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório.

 

§ 2º Deverá ser processada a revisão, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da apresentação da referida prova.

 

Art. 86. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes disposições:

 

I – o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II – a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB;

III – na concessão serão informados a renda mensal inicial apurada, conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa;

IV – para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.

 

Art. 87. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 66 desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Para pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (acidentária), a renda mensal corresponde:

I – no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a cem por cento do valor do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário, reajustado até a DIB da pensão por morte;

II – no período de 29 de abril 1995 a 28 de junho de 1997, a cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário reajustado até a DIB da pensão por morte, nos termos da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995;

III – a partir de 29 de junho de 1997, a cem por cento do valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, nos termos da MP nº 1.523-9, de 28 de junho de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997.

 

§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam complementação da renda mensal – Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, deverá ser verificado e informado somente o valor da parte previdenciária.

 

§ 3º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso:

 

I – a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada formalmente, por declaração escrita dos dependentes, juntada ao respectivo processo de concessão, inclusive no de auxílio-reclusão;

II - deve  ser  observado  que,  quando  da  reclusão,  se  o segurado  já for beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não caberá, posteriormente, a opção mencionada.

 

Art. 88. O valor da Renda Mensal Inicial – RMI, do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:

I – se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será  de  cinqüenta  por  cento  do  salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários-mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente;

II – se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.

 

Subseção II

Da Renda Mensal do Salário-Maternidade

 

Art. 89. A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 74 desta Instrução Normativa, será calculada da seguinte forma:

I – para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, tomando-se por base as informações constantes no CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS;

II – nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS, desde que comprovada na forma dos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, servem para subsidiar a alteração, inclusão ou exclusão de informações constantes no CNIS;

III – para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo;

IV – para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do art. 214, do RPS;

V – para a segurada contribuinte individual e facultativa, corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

VI – para a segurada especial, corresponde ao valor de um salário-mínimo;

VII – o benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.

 

§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

 

I – fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II – parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;

III – totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

 

§ 2º No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral dela.

 

§ 4º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente,  exercer  atividade  que  a  vincule  como  contribuinte  individual,   terá   direito  ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá ser observado:

 

I – se contribuiu há mais de dez meses na condição de contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao salário-mínimo;

II – se verteu em contribuições em período inferior à carência exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada contribuinte individual.

 

§ 5º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:

 

I – considerar as contribuições como empregada, às quais se somarão às de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo:

a) o salário-de-benefício consistirá em um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991;

b) no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de contribuição, no extinto vínculo;

c) na hipótese da segurada contar com menos de dez contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze;

d) se o valor apurado for inferior ao salário-mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.

II – se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício.

 

§ 6º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art. 248 desta Instrução Normativa, observando que:

 

I – se o aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada revisão do benefício;

II – se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser efetuada a alteração por meio de:

a) Atualização Especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou

b) Pagamento Alternativo de Benefício – PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição.

 

§ 7º Nas  situações  em  que  a  segurada  estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:

 

I – para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse;

II – para a segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;

III – para a segurada contribuinte individual, à média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do Salário-Base – SB, do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.

 

§ 8º Nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

 

Seção IV

Do Reajustamento do Valor do Benefício

 

Art. 90. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em Decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

 

§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.

 

§ 2º Nenhum benefício reajustado terá a renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido,  nem  inferior  ao  valor do salário-mínimo, com exceção do auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço e do salário-família, ressalvado o disposto no § 3º do art. 63 desta Instrução Normativa.

 

§ 3º Quando, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, e o § 2º deste artigo.

 

§ 4º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de acordo com o contido no caput deste artigo.

 

§ 5º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, não podendo haver antecipação dos pagamentos.

 

Seção V

Dos Benefícios

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 91. Observado o disposto no art. 44 do RPS, a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento para todas as atividades, devendo a DIB ser fixada segundo a data do último afastamento.

 

§ 1º A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência de doença mental, está condicionada à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, observados os arts. 411 e 412 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Verificada por meio da Perícia-Médica a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado, de que trata o parágrafo anterior, a aposentadoria será encerrada independentemente da interdição judicial.

 

Art. 92. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, independentemente da data do inicio da aposentadoria.

 

Art. 93. O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.

 

Art. 94. Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea “a” do inciso I do art. 49 do RPS.

 

§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral, não caberá concessão de novo benefício.

 

§ 2º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se observar que a aposentadoria será:

 

I – restabelecida em seu valor integral, se a Perícia Médica concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade de Recuperação;

II – cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação.

 

§ 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser observado o disposto no art. 64 desta Instrução Normativa.

 

Art. 95. Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade.

 

Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente, deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e 365 do RPS.

 

Art. 96. A Perícia Médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.

 

§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, inclusive do curatelado, o segurado deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art. 179 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações introduzidas pela MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003.

 

§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cessar o benefício na forma do art. 49 do RPS, cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias.

 

§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente recurso dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial.

 

§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial, também deverá ser revista a cada dois anos e procedido conforme o § 1º deste artigo. Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício, com base no laudo da Perícia Médica, a Chefia da Agência da Previdência Social – APS, deverá encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.

 

Subseção II

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 97. A Aposentadoria por Idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.

 

I - A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:

a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;

b) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;

c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

 

§ 1º A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque.

 

§ 2º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

 

§ 3º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

 

Art. 98. Para os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a contar de 11 de maio de 1994, vigência da referida Lei, a DIB será fixada na DER, junto ao órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

 

Parágrafo único. Caso não haja manifestação por parte do segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente na data da implementação das condições.

 

Art. 99. Quando da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, a DIB será, nesses casos, fixada no primeiro dia do mês seguinte ao da DER, devendo o fato ser comunicado à Perícia Médica.

 

Art. 100. Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a DIB.

 

Subseção III

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

Art. 101. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

Art. 102. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 15 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 31 desta Instrução Normativa, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

 

I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

 

II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.

 

Art. 103. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:

 

I) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

II) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

 

Art. 104. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 15 de dezembro de 1998 que perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 16 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos incisos I e II do art. 102 desta Instrução Normativa.

 

Art. 105. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS:

 

I – o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, considerado:

a) obrigatório, é aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;

b) alternativo (também obrigatório), é aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa;

c) voluntário, é aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar.

II – o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 118 desta Instrução Normativa:

a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes da investidura no mandato;

b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse regime antes da investidura no mandato.

III – o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT;

IV – o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa;

V – o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a Regime Próprio de Previdência, estando abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;

b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado;

c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960 – Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à Previdência Social Urbana;

VI – o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;

VII – o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nas seguintes situações:

a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado como segurado facultativo;

b) a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado equiparado a autônomo, exceto os que já estavam filiados à Previdência Social ou a outro regime previdenciário;

c) a partir de 29 de outubro de 1999, como contribuinte individual, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 2º desta Instrução Normativa.

VIII – o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 31 de outubro de 1997, ainda que aposentado, sendo as contribuições previdenciárias exigíveis a partir das competências:

a) fevereiro de 1998, para o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal;

b) fevereiro de 1999, para o detentor de mandato eletivo federal.

IX – as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no § 3º deste artigo;

b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999.

X – o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356;

XI – o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 12 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;

XII – o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;

XIII – o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestem serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

XIV – o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições;

XV – o de atividade do médico-residente, nas seguintes condições:

a) anterior a 7 de julho de 1981, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;

b) a partir de 7 de julho de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição.

XVI – o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público, no período de 24 de julho de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172.

 

§ 1º A contagem de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem regime próprio de Previdência, dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações nas seguintes condições:

 

I – até 24 de julho de1991, como segurado empregador;

II – a partir de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro de 1999.

 

§ 2º No caso dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, o cômputo do tempo de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade, nessa condição.

 

§ 3º Na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados no inciso IX deste artigo, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS.

 

§ 4º Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de Ação Trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:

 

I – na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições:

a) foi apresentado início de prova material;

b) o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova  material,  atendendo-se ao contraditório;

c) constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser computado;

d) nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período;

e) nos casos previstos na alínea “c” deste inciso, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;

f) após a concessão do benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo.

II – no cômputo de salário-de-contribuição:

 

a) o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária, para verificação e parecer sobre o referido recolhimento;

b) serão considerados os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, desde que tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.

 

§ 5º Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:

 

I – apresentação da cópia do processo de reintegração, inclusive trânsito em julgado;

II – não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista;

III – a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir relatório e encaminhar o processo para a  Procuradoria analisar, ficando pendente a decisão com relação ao cômputo do período;

IV – após a concessão do benefício, o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária.

 

§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS, entende-se como certificado o tempo de serviço, quando a certidão tiver sido requerida:

I – até 15 de dezembro de 1962, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for anterior a 15 de dezembro de 1960;

II – até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975.

 

Art. 106. Será computado como tempo de contribuição até 15 de dezembro de 1998, para os segurados que tenham implementado até esta data todas as condições necessárias para concessão de qualquer benefício previdenciário, entre outros:

 

I – os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II – o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, Lei Orgânica do Ensino Industrial a saber:

a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

c) períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola) ou reconhecidas com base na Lei n° 6.226, de 1975, alterada pela Lei n° 6.864, de 1980, e Decreto nº 85.850, de 1981 (contagem recíproca), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.

 

§ 1º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em data anterior ao Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82, podendo ser computado o período de freqüência escolar compreendido entre 30/01/42 a 15/02/59, vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial.

 

§ 2º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício durante a vigência dos Decretos nºs 611, de 1992 e nº 2.172, de 1997, poderá ser computado período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno aprendiz, compreendido entre 30/01/42 a 15/02/59, e desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, o período de aprendizagem desempenhado em qualquer época, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 2002, que revogou o Parecer MPAS/CJ nº 1.263, de 1998.

 

§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

 

§ 4º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em período posterior ao advento do Decreto nº 3.048, de 1999, não se admite a contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz.

 

III – o tempo de serviço marítimo convertido na razão de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se que:

 

a) o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;

b) não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;

c) o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

 

Art. 107. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo computado seu tempo de contribuição na forma estabelecida no inciso VII do art. 60 do RPS, ressalvado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

 

Art. 108. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:

 

I – correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II – em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado por CTC;

III – que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social;

IV – em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;

V – exercidos com menos de dezesseis anos, observado o disposto no art. 25 desta Instrução Normativa e parágrafo único deste artigo, salvo as exceções previstas em lei;

VI – de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 1987;

VII – do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei n° 6.494, de 1977, exceto se houve recolhimento à época na  condição de facultativo;

VIII – exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974, ainda que objeto de CTC;

IX – de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, bem como nas escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ressalvado o direito adquirido até 16 de dezembro de 1998, nos termos dos incisos I e II do art. 106 desta Instrução Normativa;

X – como empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que esteve afastado de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Se comprovado na forma estabelecida nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado, o exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, caberá a contagem do tempo, devendo tal irregularidade, necessariamente, ser comunicada à área da Receita Previdenciária do INSS e ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, juntando-se ao processo cópia das referidas comunicações, observado o disposto no art. 25 desta Instrução Normativa.

 

Art. 109. No caso de omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, para os fins previstos nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa, sendo consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.

 

§ 1º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.

 

§ 2º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar.

 

§ 3º Por meio dos Sistemas de Benefícios, poderão ser incluídos os vínculos, remunerações ou contribuições, para fins de reconhecimento do direito ao benefício requerido, desde que a data de início do vínculo ou da remuneração ou da contribuição estejam dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data do dia da inclusão, devido ao prazo para atualização das informações no CNIS;

 

§ 4º Poderá ser alterada, para fins de reconhecimento do direito ao benefício requerido, a data fim do vínculo, e da remuneração ou da contribuição por meio dos Sistemas de Benefícios, desde que a data fim que está sendo alterada esteja dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data do dia da alteração, devido ao prazo para atualização das informações no CNIS.

 

Art. 110. Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição, para os fins previstos nos arts. 389 a 391, desta Instrução Normativa, far-se-á por meio de:

 

I – certificado do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra competente;

II – documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

III – relação de salários-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício.

 

§ 1º Na impossibilidade de apresentação da documentação a que se refere o inciso II, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa.

 

§ 2º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral àquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade.

 

Art. 111. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão contratante, conforme o ANEXO IX desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O campo “Início das Contribuições” da declaração somente será preenchido quando a data de admissão do auxiliar local for diferente da data do início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.

 

Art. 112. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o ANEXO VIII desta Instrução Normativa.

 

Art. 113. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa, conforme o caso, far-se-á:

 

I – para os sócios  nas  sociedades  em  nome  coletivo,  de  capital  e  indústria,  para  os  sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

II – para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da União ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

III – para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições;

IV – para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de contribuições;

V – para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos.

 

Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.

 

Art. 114. Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados:

 

I – se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento de contribuição, ou

II – se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento das contribuições.

 

Parágrafo único. Para o segurado facultativo, a partir de 1º de julho de 1994, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da Previdência Social, por meio do CNIS.

 

Art. 115. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 1975, com as alterações da Lei n° 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS e 330 desta Instrução Normativa.

 

Art. 116. A comprovação do período de freqüência em curso, por aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 106 desta Instrução Normativa, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

 

Art. 117. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 389 a 391 desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.

 

§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada Justificação Administrativa.

 

§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

 

I – rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;

II – contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

III – contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

IV – contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão.

 

Art. 118. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso III do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, da CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na forma do inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

 

§ 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:

 

I – a partir da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta;

II – a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda.

 

§ 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput deste artigo, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de outubro de 1996, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.

 

§ 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 53 e art. 78 desta Instrução Normativa e no parágrafo único do art. 94 e art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Art. 119. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 102 desta Instrução Normativa, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

 

Art. 120. A partir da EC nº 18, de 30 de junho de 1981, fica vedada a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.

 

Art. 121. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, nas seguintes situações:

 

I – em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos:

a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma:

1. como docentes, a qualquer título, ou

2. em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação.

b) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma:

1. pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber, ou

2. inerentes à administração.

II – em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 15 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos:

a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou

b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

III – com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art. 122. Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de aposentadoria de professor:

 

I – o de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

II – o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;

III – o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

 

Art. 123. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – da habilitação:

a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais, ou

b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica.

II – da Atividade:

a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) da Certidão de Contagem Recíproca, ou

c) informações constantes do CNIS a partir de 07/1994.

 

Parágrafo único. O segurado que não comprovar a habilitação na forma do inciso I acima, o período trabalhado não será reconhecido para fins de concessão de aposentadoria de professor.

 

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural

 

Art. 124. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido no inciso V do art. 2º e caracterizado no § 11 do mencionado artigo desta Instrução Normativa, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III – bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

IV – declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o ANEXO XII desta Instrução Normativa;

V – comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

VI – caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, ou

VII – declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

 

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V e VI deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

 

§ 2º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada a análise criteriosa da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.

 

§ 3º O documento apresentado como início de prova deve ser contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigência de que se refira ao período a ser comprovado.

 

§ 4º Poderá ser aceita a declaração fornecida pelo sindicato rural patronal, somente quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no certificado do INCRA como Empregador Rural II-B ou II-C, sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, podendo esta situação ser confirmada por meio de outros documentos, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.

 

§ 5º As declarações mencionadas no inciso IV e § 4º deste artigo, deverão ser consideradas para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva base territorial de atuação do sindicato, observando:

 

a) se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;

b) que a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à base territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede, sendo que em caso de dúvidas, deverá ser solicitada informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto social do próprio sindicato.

 

§ 6º Em se tratando de contratos de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registradas ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade declarada.

 

§ 7º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações.

 

§ 8º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.

 

§ 9º Na declaração referida no inciso IV deste artigo, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, deverão constar, obrigatoriamente, todos os elementos relacionados no Anexo XII desta Instrução Normativa.

 

Art. 125. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente, referindo-se a cada uma, visando à caracterização do segurado.

 

Art. 126. A entrevista (Anexo XIII desta Instrução Normativa) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos rurais, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da declaração do sindicato.

 

§ 1º A entrevista será dispensada nas seguintes situações:

 

I – para o segurado especial (titular) que apresentar documentos em nome próprio, elencados nos incisos I, II, III, VI do art. 124 desta Instrução Normativa, relativo a todo o período correspondente à carência do benefício requerido, devendo, no entanto, ser apresentada uma declaração firmada pelo mesmo, atestando o exercício da atividade rural sem concurso de assalariados permanentes ou temporários e não possuir outra fonte de rendimento, observado o disposto no § 15º do art. 2º, desta;

II – para o índio, o previsto no inciso IX, § 11 do art. 2º desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo o servidor formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu ou não o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em determinada categoria de segurado.

 

§ 3º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

 

§ 4º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a APS e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel.

 

Art. 127. Na declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, sindicatos rurais, de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:

 

I – identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identificação, CPF, título de eleitor, CP, CTPS e registro sindical, quando existentes;

II – categoria de produtor rural ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho;

III – o tempo de exercício de atividade rural;

IV – endereço de residência e do local de trabalho;

V – principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, se pescador artesanal;

VI – atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

VII – fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;

VIII – nome da entidade e número do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do representante legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo;

IX – data da emissão da declaração.

 

§1º.Desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 130 desta Instrução Normativa.

 

I – certidão de casamento civil ou religioso;

II – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

III – certidão de tutela ou de curatela;

IV – procuração;

V – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

VIII – ficha de associado em cooperativa;

IX – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;

X – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI – ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;

XII – escritura pública de imóvel;

XIII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI – carteira de vacinação;

XVII – título de propriedade de imóvel rural;

XVIII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV – Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI – título de aforamento.

 

§ 2º O fato de o sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.

 

§ 3º Quando o sindicato emitir declaração com base em provas exclusivamente testemunhais, deverão estas ser reduzidas a termo, assinadas pelas testemunhas e anexadas a respectiva declaração do sindicato, observando que:

 

I - em se tratando de declaração emitida com base em depoimento de pessoas que afirmam ter uma relação de trabalho com o segurado que pleiteia o benefício, além do depoimento ser reduzido a termo pelo sindicato e assinado pelo declarante, deverá também ser anexado à declaração do sindicato a prova de ser o declarante detentor da posse de imóvel rural em que se afirma haver o segurado exercido a atividade rural.

 

§ 4º Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.

 

§ 5º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se as providências cabíveis enumeradas na Seção VIII desta Instrução Normativa.

 

§ 6º Na hipótese acima, a APS deverá comunicar oficialmente à Federação dos Trabalhadores Rurais do respectivo Estado, bem como a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais - CONTAG ou Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, sendo esta última quando se tratar dos casos previstos no § 4º do art.124 desta Instrução Normativa.

 

Art. 128. Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do art. 124 desta Instrução Normativa, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de cinco anos e estejam no efetivo exercício de suas funções, conforme o modelo (Anexo XVI) desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Podem emitir a declaração referida no caput do artigo anterior, o juiz de direito, o promotor de justiça, o delegado de polícia, o comandante de unidade militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou de forças auxiliares ou o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

 

Art. 129. A declaração fornecida com a finalidade de comprovar o período de exercício de atividade rural e a qualificação do segurado, emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la ou não, conforme o Termo de Homologação (Anexo XIV) desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Na hipótese da declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato que a emitiu, mediante recibo ou Aviso de Recebimento – AR, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência, por período pré-fixado, para regularização.

 

§ 2º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomada de declaração com parceiros ou comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros, conforme o caso.

 

§ 3º A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vista à homologação ou não da declaração fornecida por sindicato.

 

§ 4º Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Solicitação de Pesquisa – SP, prevista na presente Instrução Normativa, deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.

 

Art. 130. A homologação da declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural, Colônia de Pescadores ou Sindicato dos Pescadores, está condicionada a apresentação de início de prova material, desde que nele conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado.

 

§ 1º Para fins de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos relacionados no §1º do art. 127 e art. 370 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no §3º do art. 129 da IN/INSS/DC nº 084/02, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99.

 

Art. 131. A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:

 

I – CP ou CTPS, na qual conste o registro do contrato de trabalho;

II – contrato individual de trabalho;

III – acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

IV – declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais, que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício; ou

V – recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador.

 

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade rural.

 

Art. 132. O fato de ficar caracterizado o exercício da atividade rural, a partir de novembro de 1991, na categoria de empregado, por declaração de empregador, folhas de salário contemporâneas ou por Justificação Administrativa, deverá ser comunicado à Divisão/Serviço da Receita Previdenciária da APS, para as providências cabíveis, após a concessão do benefício.

 

Parágrafo único. Da declaração do empregador deverá constar o endereço completo, CNPJ, CPF, RG, entre outros.

 

Art. 133. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Art. 134. Na ausência dos documentos citados nos arts. 131 e 133 desta Instrução Normativa, a comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos artigos mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995, poderá ser feita por declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou Colônias de Pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 128 desta Instrução Normativa, desde que homologadas pelo INSS, observando-se para sua emissão, o contido no § 3º do art. 127 e parágrafo único do art. 132 desta Instrução Normativa.

 

Art. 135. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita por um dos seguintes documentos:

 

I – antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;

II – comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes - FIERD ou Cadastro Específico do INSS - CEI);

III – cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

IV – Declaração de Produção – DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

V – livro de Registro de Empregados Rurais;

VI – declaração de firma individual rural, ou

VII – qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir:

 

I – até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;

II – de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual;

III – a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal.

 

Art. 136. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:

 

I – Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II – Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;

III – Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou documento equivalente.

 

Parágrafo único. Para períodos posteriores à data da vigência da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do NIT, para captura dos dados básicos e das contribuições junto ao CNIS.

 

Art. 137. O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial, no período de 7 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1992, terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.

 

Art. 138. O período de atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.

 

Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.

 

Art. 139. Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados, todo o período de atividade rural;

II – caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana, com ou sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.

 

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano

 

Art. 140. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, serão feitas mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, e servem para a prova prevista neste item os seguintes documentos:

 

I – o contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra Seca – DNOCS ou declaração da Receita Federal;

II – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

III – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

IV – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 5º do art. 124 desta Instrução Normativa;

V – certificado de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

VI – comprovante de cadastro do INCRA;

VII – bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 6º do art. 124 desta Instrução Normativa; e

VIII – declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou de colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.

 

Art. 141. O início de prova material de que trata o artigo anterior terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, na forma do disposto no § 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

 

Art. 142. A declaração referida no inciso VIII do art. 140 desta Instrução Normativa será homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas do fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente.

 

§ 1º Servem como prova para o fim previsto no caput os documentos relacionados no § 1º do art. 127 desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida no inciso VIII do art. 140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos.

 

§ 3º A entrevista rural constitui elemento indispensável na confirmação e na caracterização do exercício da atividade rural para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e contribuinte individual, devendo observar as peculiaridades disciplinadas nos incisos III, IV e V do art. 2º desta Instrução Normativa.

 

Art. 143. Na hipótese de serem apresentados o Bloco de Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.

 

Art. 144. Nas situações mencionadas nos arts. 142 e 143 desta Instrução Normativa, em que os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação Administrativa, ela poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS e nas demais disposições constantes desta Instrução Normativa, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural entre os períodos constantes desses documentos.

 

Art. 145. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos, entre outros, a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial

 

Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.

 

§ 1º Considera-se para esse fim:

 

I - trabalho permanente - aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;

II - trabalho não ocasional e nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

 

§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

 

I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o período do dispositivo legal;

II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias, dentre outros.

 

§ 3º Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:

 

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 28/04/95

Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

Sem exigência de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).

De 29/04/95 a 13/10/96

Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.

Sem exigência de Laudo Técnico, exceto para o agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).

De 14/10/96 a 05/03/97

Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.

Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

De 06/03/97 a 05/05/99

Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997.

Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

A partir de 06/05/99

Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.

Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

 

§ 4º Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

 

§ 5º Com relação ao disposto no parágrafo anterior, a ressalva não se aplica às Circulares emitidas pelas então Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, instituições que objetivavam disciplinar os critérios para o enquadramento de atividades como especiais, sem, contudo, de acordo com o Regimento Interno do INSS, possuírem a competência necessária para expedição de atos normativos, ficando expressamente vedada a sua utilização.

 

Art. 147. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento de algumas atividades abaixo relacionadas, para o período trabalhado até 28 de abril de 1995:

 

I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, até 28 de abril de 1995, sem apresentação de laudo;

b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de telefonista até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Espécie 46), sem a exigência da apresentação do laudo;

c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

II – guarda, vigia ou vigilante:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, ou seja, para impedir ou inibir a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos;

b) pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviços relativos às atividades de segurança privada às pessoas e às residências;

c) para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar nos formulários (SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030) os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;

d) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual (antigo autônomo) não será considerada como especial;

e) para os empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, a partir de 21 de junho de 1983, vigência da Lei nº 7.102, para fins de benefício, deverão apresentar comprovante de habilitação para o exercício da atividade;

f) para os demais empregados, deverão apresentar comprovante de habilitação a partir de 29 de março de 1994, data da publicação da Lei nº 8.863, para fins de benefício.

III – atividades exercidas em estabelecimento de saúde:

a) independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, os trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, poderão ser enquadradas como expostos ao agente biológico de natureza infecto-contagiosa, desde que atendido o conceito de atividade permanente, observando-se que:

1. até 13 de outubro de 1996 sem apresentação do laudo técnico;

2. de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

b) a partir de 6 de março de 1997, somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, mediante apresentação de laudo técnico.

IV – professores: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto, a ser regida por legislação própria;

V – coleta e industrialização do lixo: a atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, desde que seja apresentado o laudo técnico, a partir de 14 de outubro de 1996;

VI – atividades que impliquem efetiva exposição aos agentes nocivos frio, umidade, radiação não ionizante e eletricidade,o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997, sendo que para o agente “frio”, não existe limite de tolerância estabelecido nas normas brasileiras, devendo ser observado, entretanto, o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial

 

Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o Anexo XV desta Instrução Normativa ou alternativamente até 31 de outubro de 2003, pelo formulário DIRBEN-8030 (antigo SB - 40, DISES-BE 5235, DSS-8030).

 

§ 1º Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de novembro de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º Os formulários em epígrafe, emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

 

§ 3º Para a análise dos documentos são obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:

I – nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;

II – identificação do trabalhador;

III – nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;

IV – descrição do local onde foi exercida a atividade;

V – duração da jornada de trabalho;

VI – período trabalhado;

VII – informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

VIII – ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente;

IX – assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;

X – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;

XI – esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

XII – transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso IX do art. 155 desta Instrução Normativa, se for o caso.

 

§ 4º Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o formulário a que se refere o caput deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

§ 5º Na situação prevista no parágrafo anterior, os agentes nocivos citados no formulário deverão ser os mesmos descritos no LTCAT.

 

§ 6º Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído/Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, o formulário a que se refere o caput deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995.

 

Art. 149. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

 

Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:

 

I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;

II – os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional.

 

Parágrafo único. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

 

Art. 151. Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, poderá ser dispensada a apresentação do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa – JA.

 

§ 1º Para os fins a que se destina o caput deste artigo, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, para períodos de análise por categoria profissional e períodos onde haja exposição a agentes nocivos sem exigência de laudos técnicos, ou seja, períodos anteriores a 14 de outubro de1996.

 

§ 2º Nas hipóteses de exigência, para períodos posteriores a 13 de outubro de 1996, e nos casos em que haja exposição ao agente nocivo ruído em qualquer época, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos do art. 154 desta Instrução Normativa.

 

Art. 152. O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a preencher o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

 

Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT

 

Art. 153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais, apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

 

Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 1º de novembro de 2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

 

Art. 154. Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP, deverão ser corroborados com o LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS aceitar:

 

I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;

IV – laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for empregado da mesma;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.

 

Parágrafo único. O laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitido.

 

Art. 155. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes elementos:

 

I – dados da empresa;

II – setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado;

III – condições ambientais do local de trabalho;

IV – registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso;

V – em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica;

VI – duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;

VII – informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual - EPI, a partir de 14 de dezembro de 1998 ou Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:

a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;

b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação – CA, e respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores;

c) a Perícia Médica do INSS poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto à real eficiência da proteção individual do trabalhador.

VIII – métodos, técnicas, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT;

IX – conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referentes à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;

X – especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa, à época da confecção do laudo ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo;

XI – data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.

 

Art. 156. Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados, servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, que as condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas desde que foram elaborados.

 

Art. 157. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do layout daquele ambiente.

 

Art. 158. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições nos tempos regulares, na dependência da sua vida útil, cabendo à empresa explicitar essas informações no LTCAT e no PPP.

 

§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar do Laudo Técnico que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação à nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância.

 

§ 2º Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa.

 

Art. 159. Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar.

 

Parágrafo único. Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em locais diferentes.

 

Art. 160. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

 

Art. 161. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência prévia, visando a:

 

I – comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa;

II – corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.

 

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.

 

Art. 162. A empresa que não mantiver o LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Parágrafo único. O Médico-Perito do INSS deverá comunicar a eventual ocorrência do fato previsto no artigo anterior, por Memorando do Setor de Benefícios da APS, ao Setor de Fiscalização.

 

Do Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido Sob Condições Especiais

 

Art. 163. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional e nem intermitente, em toda jornada de trabalho em um dos vínculos, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo, nesse caso, ser informada a jornada de trabalho de cada atividade.

 

Art. 164. São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS,  o  período  de  férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e o período de percepção de salário-maternidade, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

 

Art. 165. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial.

 

Da Conversão de Tempo de Serviço

 

Art. 166. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio de 1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

 

Tempo de Atividade a ser Convertido

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30

Para 35

De 15 ANOS

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 ANOS

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 ANOS

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

 

Art. 167. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.

 

Art. 168. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.

 

Das Disposições Diversas Relativas a Aposentadoria Especial

 

Art. 169. Para fins de carência e fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

 

Art. 170. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido.

 

Art. 171. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Art. 172. O benefício da aposentadoria especial requerido e concedido a partir de 29 de abril de 1995, em virtude de exposição do trabalhador aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do RPS, será automaticamente cancelado pelo INSS se o segurado detentor permanecer ou retornar à atividade em situações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do referido anexo, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

 

§ 1º A cessação do benefício da aposentadoria especial de que trata o caput, ocorrerá ao segurado que permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade ou operações exercidas em condições especiais exposto a agentes nocivos, da seguinte forma:

 

I – em 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.732, para aqueles aposentados a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;

II – para as aposentadorias concedidas a partir de 14/12/1998, a cessação ocorrerá a partir da data do efetivo retorno ou da permanência no trabalho.

 

§ 2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 95 desta Instrução Normativa.

 

Art. 173. A partir de 29 de abril de 1995, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, os segurados empregados e trabalhadores avulsos, excluindo-se o empresário e o trabalhador autônomo contribuinte individual, considerando que o mesmo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego e uma vez que para esta categoria de segurado não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observado o disposto no art. 202 do RPS.

 

§ 1º Com o advento da publicação da MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, exclusivamente o contribuinte individual cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, fará jus ao benefício de aposentadoria especial, desde que comprove ter trabalhado durante quinze, vinte e vinte e cinco anos, conforme o caso, em atividades sujeitas às condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 2º Para efeitos de comprovação das atividades exercidas em condições especiais pelos contribuintes individuais cooperados, deverão ser apresentados os mesmos documentos exigidos para os demais segurados, na forma da legislação, observando que:

 

I – a empresa tomadora do serviço deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa prevista no art. 283 do RPS;

II – aplica-se o disposto no inciso I, à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.

 

Art. 174. O PPP, conforme § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, conforme Anexo XV desta Instrução Normativa, contemplará, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial, suprindo a exigência objeto do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

 

Art. 175. Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Médico-Perito, por meio da Gerência-Executiva e, da Divisão/Serviço de Benefício, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário PPP, bem como do LTCAT.

 

Art. 176. Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a condições especiais, contado isolada ou cumulativamente com o período de tempo de serviço comum, na forma do § 3º do art. 146 e art. 166 desta Instrução Normativa

 

Parágrafo único. Os procedimentos constantes dos arts. 146 a 186 desta Instrução Normativa deverão ser adotados para todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer na primeira instância administrativa, quer na instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de processos já encerrados.

 

Da Ação das APS

 

Art. 177. Caberá às APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, observando os procedimentos a seguir:

 

I – verificar se constam nas informações prestadas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP e nos Laudos Técnicos todas as exigências das normas previdenciárias vigentes;

II – preencher o formulário Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (DIRBEN-8247);

III – encaminhar o laudo, o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, para análise técnica;

IV – promover o enquadramento, após a análise feita pelo GBENIN, quando se tratar de agente nocivo, em qualquer período trabalhado, nos casos em que não houve enquadramento pela atividade.

 

§ 1º O enquadramento por atividade ou categoria profissional será realizado preferencial e preponderantemente, independe de análise de agentes nocivos e deverá ser feito por servidor administrativo.

 

§ 2º O enquadramento por agente nocivo será realizado pela Perícia Médica do INSS, independentemente do período trabalhado, inclusive para períodos onde não há a exigência de apresentação de LTCAT.

 

§ 3º A Perícia Médica do INSS deverá atuar na análise das informações constantes do LTCAT e do DIRBEN-8030 ou do PPP, para fins de enquadramento técnico da atividade exercida sob condições especiais, independentemente da data de entrada do requerimento do benefício e dos pedidos de revisão e recurso, desde que se trate de análise técnica, para todos os agentes, arrolados ou não.

 

§ 4º Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a serem enquadrados, sejam por motivo de requerimento, revisão ou mesmo de recurso.

 

§ 5º Para todos os casos, observar se os documentos apresentados, quando em cópias, são autenticados. O mesmo é válido para o caso de tratar-se de cópias de laudos coletivos ou individuais, podendo ser estes, originais ou portando autenticação por cartório ou feita pelo profissional da habilitação do INSS.

 

Da Ação Médico Pericial

 

Art. 178. Os Serviços/Seções do GBENIN das Gerências-Executivas deverão constituir equipes técnicas de análise, compostas, exclusivamente, pela área médica do Quadro de Pessoal do Instituto, com lotação permanente nas APS, preferencialmente, com especialização em medicina do trabalho, mediante delegação do GBENIN, desde que submetidos a treinamento específico, cabendo aos técnicos, ainda:

 

I – confirmar se os laudos técnicos de condições ambientais estão assinados por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho;

II – verificar se nos laudos emitidos em data posterior ao exercício da atividade, consta a informação de que as condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos existentes à época, o layout, as instalações físicas e os processos de trabalho permanecem inalterados. Caso contrário, deve-se analisar se o resultado das alterações atendem o disposto no inciso III deste artigo;

III – analisar as informações constantes dos LTCAT e as informações inseridas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, visando a concluir quanto à efetiva exposição a agentes nocivos relacionados nos quadros anexos aos decretos que regulamentam a aposentadoria especial, mediante preenchimento do formulário DIRBEN-8248;

IV – solicitar esclarecimento aos responsáveis pela emissão dos referidos documentos, quando houver dúvidas ou informações incompletas, sendo o prazo pré-fixado pelo servidor para resposta e, no caso do não cumprimento desse prazo, poderá ser inspecionado o local de trabalho do segurado, para confirmar as informações, observando:

a) o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou o Levantamento de Riscos Ambientais – LRA;

b) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

c) notas fiscais de aquisição pela empresa e os recibos de fornecimento de EPI aos trabalhadores;

d) os comprovantes de treinamento para utilização dos EPI fornecidos pela empresa;

f) comprovantes de fiscalização efetiva do uso de EPI.

V – emitir relatório e encaminhá-lo para a Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscriscionante do estabelecimento centralizador da empresa, quando o laudo técnico estiver em desacordo com as condições de trabalho do segurado;

VI – providenciar o retorno do processo, após análise, para o setor competente da APS, para conclusão.

 

Art. 179. Para fins de reconhecimento dos períodos trabalhados como de atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo, o Médico-Perito deverá observar os critérios de enquadramento e a classificação dos agentes nocivos constantes nos anexos dos decretos vigentes à época dos períodos trabalhados.

 

Parágrafo único. Após análise, o Médico-Perito deverá providenciar o pronunciamento, mediante o preenchimento do formulário de Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (DIRBEN-8248), no qual, obrigatoriamente, constará a fundamentação da decisão, de acordo com os parâmetros técnicos de sua conclusão.

 

Art. 180. Tratando-se de exposição a ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE), será caracterizada como especial à efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a oitenta dB(A) ou noventa dB(A), conforme o caso:

 

I - na análise do agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE) até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A), atendidos aos demais pré-requisitos de habitualidade e permanência, conforme legislação previdenciária;

II - na situação prevista no caput deste artigo, o nível de ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE) a que o trabalhador esteve exposto deve ser analisado considerando a efetiva proteção obtida pelo uso de EPI;

III – tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia Médica deverá considerar este limite de tolerância como sendo de noventa dB(A);

IV – na citação do ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado), quando indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a dosimetria da jornada de trabalho permissível, conforme o Anexo I da NR 15, apresentar nível médio de pressão sonora (Lavg = level average) superior a noventa dB(A), considerando a dose equivalente de exposição ao ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), devendo ser anexada a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho em cada nível de medição efetuada;

 

Parágrafo único. A medição de ruído em toda a jornada poderá ser de modo individual para cada trabalhador ou considerando grupos homogêneos de risco, devendo ser explicitada qual das alternativas foi considerada na medição.

 

V – para ruídos (Nível de Pressão Sonora Elevado) contínuos, as mensurações serão realizadas por meio de dosímetro ou medidor de pressão sonora em circuito de respostas lenta (slow) e compensação "A";

VI – para ruídos (Níveis de Pressão Sonora Elevado) de impacto, as medições serão realizadas com medidor de nível de pressão sonora operando em circuito linear e circuito de resposta para impacto. No caso de não se dispor do equipamento supracitado, será aceita a leitura no circuito de resposta rápida (fast), e circuito de compensação "C". Os limites de tolerância são de 130 dB (linear) ou 120 dB(C), conforme o Anexo II da NR-15, observados critérios de habitualidade e permanência em toda a jornada de trabalho;

VII - as aferições dos níveis de exposição ao agente ruído (Níveis de Pressão Sonora Elevado), referidas nos incisos anteriores, deverão, necessariamente, ser obtidas por mensurações realizadas por equipamentos dos grupos de qualidade de "zero" a "dois" da classificação IEC 60.651 ou ANSI SI.4 de 1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico a respectiva metodologia utilizada e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77).

 

Art. 181. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a temperaturas anormais, será caracterizada como atividade especial à efetiva exposição ao agente físico calor, originada exclusivamente por fontes artificiais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, devendo os resultados serem oferecidos em Unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo - IBUTG, indicando-se, expressamente, a classificação da atividade em "leve", "moderada" ou "pesada", referentemente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho se contínuo ou intermitente, conforme os quadros existentes no Anexo III desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Considerando o contido no item 2 do Quadro I do Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, as atividades desenvolvidas sob ações do agente calor requerem períodos de descanso a intervalos regulares de atividade, não se constituindo intermitência ou interrupção de tais atividades os referidos descansos, desde que não sejam exercidas atividades comuns entre as atividades especiais.

 

Art. 182. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos: vibrações, radiações não ionizantes, eletricidade, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o enquadramento como especial, em função desses agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos dos RPS vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente:

 

I – as exposições a agentes nocivos citados neste artigo, se forem referentes a atividades não descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, deverão originar consulta ao Ministério da Previdência Social – MPS, e ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II – o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos anexos respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.

 

Art. 183. O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa e em conformidade com o período de atividade, será determinado pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados nos decretos respectivos, desde que cumulativamente:

 

I – os trabalhos executados estejam relacionados nos referidos anexos;

II – exista a exposição aos microorganismos  e  parasitas  infecciosos  vivos  de  natureza infecto-contagiosa ou suas toxinas, de forma habitual e permanente;

III – a exposição ao citado agente seja prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador;

IV – as atividades sejam exercidas em estabelecimentos de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, provenientes dessas áreas, devendo ser enquadradas nos respectivos Anexos dos RPS vigentes nos períodos laborados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º A atividade será reconhecida como especial, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde até 13 de outubro de 1996 sem apresentação do laudo técnico e, de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

 

§ 2º A partir de 6 de março de 1997, mediante apresentação de laudo técnico, somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, exclusivamente em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997, e nº 3.048/1999.

 

Art. 184. O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas espec