INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 87 - DE 27 DE MARÇO DE 2003 –DOU DE 28/3/2003 - Revogado
"Revogada pela IN INSS/DC/Nº 89, de 11/06/2003, sendo que,
os arts. 36, 37 e 38, produzirão efeitos a partir de 01 de julho de
2003."
Dispõe sobre a
contribuição para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado
a cooperativa de trabalho ou de produção e do segurado empregado em empresa de
prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, o
recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à
empresa, a extinção da escala transitória de salário-base e o processamento
eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 8.212, de 24/07/1991;
Lei nº 8.213, de 24/07/1991;
Lei nº 9.876, de 26/11/1999;
Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002.
A DIRETORIA COLEGIADA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 70, inciso II, do anexo I da Estrutura Regimental
do INSS, aprovada pelo Decreto 4.419, de 11
de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar
os procedimentos necessários à arrecadação da contribuição adicional para o
financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de
trabalho ou a cooperativa de produção e do segurado empregado em empresa de
prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, à
arrecadação e ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo
contribuinte individual que presta serviço à empresa, normatizar a extinção da
escala transitória de salário-base e estabelecer procedimentos para fins
fiscais das empresas que utilizam o processamento eletrônico de dados para o
registro da escrituração contábil e financeira.
CAPÍTULO
I
DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FILIADO A COOPERATIVA
Seção I
Das Alíquotas
Art. 2° Será devida
pela empresa tomadora de serviço a contribuição adicional de 09 (nove), 07 (sete)
ou 05 (cinco) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviço de cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho, quando o exercício de atividade na empresa tomadora os
sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade
física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Art. 3° Será devida
pela cooperativa de produção a contribuição adicional de 12 (doze), 09 (nove)
ou 06 (seis) pontos percentuais, incidente sobre a remuneração paga, devida ou
creditada ao cooperado filiado, quando o exercício de atividade na cooperativa
o sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Seção
II
Das obrigações
Art. 4° Deverão ser
observadas pelas cooperativas de trabalho, cooperativas de produção e empresas
tomadoras de serviços das cooperativas de trabalho, as disposições do Capítulo
XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 071, de 10 de maio
de 2002, no que se refere às obrigações a que as empresas contratantes e contratadas
estão sujeitas, com relação aos riscos ocupacionais a que os trabalhadores
estiverem expostos.
Art. 5° Cabe à
empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação
dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e permitam a concessão de
aposentadoria especial.
Art. 6° A cooperativa
de trabalho deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços a base de cálculo para a aplicação da alíquota adicional relativa aos
segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 1° Na ausência da
relação referida no art. 5°, para a apuração da base de cálculo para incidência
da alíquota adicional, o valor total do serviço prestado por cooperados deverá
ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados
envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física previsto no contrato.
§ 2° Na
impossibilidade da obtenção da base de cálculo para incidência da alíquota
adicional na forma do art. 5° ou do parágrafo anterior e constando em contrato
a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do
número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a
contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão, no contrato, da
utilização ou não dos cooperados no exercício destas atividades, a base de
cálculo será o total da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à contratante o
ônus da prova em contrário.
§ 3° Aplicam-se ao
disposto neste artigo as normas relativas à redução da base de cálculo para as
atividades de transporte e da área da saúde, estabelecidas na Seção V do
Capítulo III do Título III da IN/INSS/DC nº 071, de 10
de maio de 2002.
Art. 7° A cooperativa
de trabalho, com base nas informações fornecidas pela empresa contratante,
deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário dos cooperados que
exercem atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física, na forma prevista no § 20 do art. 68 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999.
Art. 8° A cooperativa
de produção que utilizar cooperados no exercício de atividade em condições
especiais sujeitos à exposição a riscos ocupacionais que permitem a concessão
de aposentadoria especial, deverá elaborar o perfil profissiográfico
previdenciário destes cooperados, conforme previsto no § 20 do art. 68 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
CAPÍTULO
II
DA RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Percentual Adicional
Art. 9° O percentual
de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo
relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04 (quatro), 03
(três) ou 02 (dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo
segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que
permitam a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Seção
II
Das Obrigações
Art. 10. Deverão ser
observadas pelas empresas contratante e contratada as disposições do Capítulo
XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 071, de 10 de maio
de 2002, no que se refere às obrigações com relação aos riscos ocupacionais
a que os trabalhadores estiverem expostos.
Art. 11. Para efeito
do acréscimo previsto no art. 9°, a contratante que desenvolva atividade em
condições especiais que exponham o trabalhador a riscos ocupacionais
prejudiciais à sua saúde ou integridade física, na contratação de serviço
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá consignar no contrato a
atividade que será exercida pelos segurados empregados contratados, o número de
segurados utilizados em cada atividade e o valor discriminado dos serviços
relativos a esses segurados, com a definição do tipo da aposentadoria especial,
se for o caso, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1° Na ausência da
discriminação referida no caput, para a apuração da base de cálculo com
incidência da alíquota adicional, o valor total do serviço estabelecido
contratualmente deverá ser rateado, observado o número total de trabalhadores
contratados e o número de trabalhadores envolvidos com as atividades em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previsto no
contrato.
§ 20 Constando em
contrato a previsão da utilização de trabalhadores na execução de atividades em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a
discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou
ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão no
contrato da utilização ou não dos trabalhadores contratados no exercício destas
atividades, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual mínimo de 2%
(dois por cento), cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Art. 12. A empresa
prestadora de serviço deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação do percentual
adicional da retenção relativa aos segurados envolvidos na prestação de
serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO
À EMPRESA
Seção I
Da Forma de Contribuição
Art. 13. A empresa é
obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a
seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este
segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu
cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia dois.
§ 1° A contribuição,
a que se refere o caput deste artigo, em razão da dedução prevista no § 4° do art.
30 da Lei n° 8.212, de 1991,
corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou
creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte
individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2° Quando o total
da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do
salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite
mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando
sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 3° Aplica-se o
disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição
previdenciária devida pelo seu cooperado contribuinte individual incidente
sobre a quota a ele distribuída relativa à prestação de serviço.
§ 4° A contribuição a
ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das
contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da
remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5° O disposto neste artigo não se
aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro
contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa
física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeiras.
§ 6° O disposto neste artigo não se
aplica quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Seção
II
Das Obrigações
Art. 14. A empresa
que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de
pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e
do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Art. 15. Para efeito
da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte
individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá
informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha
incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de
pagamento previsto no art. 14.
Art. 16. O segurado contribuinte
individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer
atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, para efeito da
observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à
empresa na qual exerce a atividade de empregado, ao Órgão Gestor de Mão-de-obra
(OGMO), quando trabalhador avulso portuário, ou à empresa contratante quando
trabalhador avulso não portuário, o comprovante de pagamento a que se refere o
art. 14.
Art. 17. A empresa
que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de
serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade
como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
Art. 18. A empresa
que remunerar segurado empregado, o OGMO que remunerar trabalhador avulso
portuário, ou a empresa contratante de trabalhador avulso não portuário, deverá
informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social – GFIP, a ocorrência de múltiplas fontes
pagadoras, quando o segurado empregado ou trabalhador avulso comprovar que,
concomitantemente, prestou serviços como contribuinte individual a outras
empresas ou que exerceu atividade de contribuinte individual por conta própria,
no mesmo mês.
Art. 19. O comprovante previsto no art.
14 deve ser mantido à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, em
conformidade com o § 50 do art. 225 do RPS.
Seção
III
Disposições Especiais
Art. 20. O
contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual
equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática
e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua
contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal
do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a
remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a
9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
Parágrafo único. Para
efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na
GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua
identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de
inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o
compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento
da correspondente contribuição.
Art. 21. A
cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados ou
contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não
comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação
pela empresa.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS PARA O REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL E FINANCEIRA
Seção
Única
Dos Registros Eletrônicos
Art. 22. As pessoas
jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para o
registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de
livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária, ficam obrigadas a arquivar e conservar, devidamente
certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou
assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização.
Parágrafo único. As
empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art. 23. As pessoas
jurídicas especificadas no art. 22, quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da
Previdência Social, deverão apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a
documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e os arquivos digitais
contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou
financeiras.
Art. 24. Serão
estabelecidas pela Diretoria de Arrecadação a forma de apresentação, a
documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais
e sistemas de que trata o art. 22.
§ 1° A critério da autoridade
requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da
estabelecida pela Diretoria de Arrecadação, inclusive em decorrência de
exigência de outros órgãos públicos.
§ 2°É de responsabilidade da pessoa
jurídica o armazenamento das informações, ficando a seu critério a escolha da
forma ou do processo para tal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica extinta,
a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salário-base,
utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos
contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência
Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de
26 de novembro de 1999.
§ 1° O
salário-de-contribuição do segurado facultativo, a partir da competência abril
de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por
ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
§ 2° O
salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua
inscrição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição.
Art. 26. As
contribuições de que tratam os artigos 20, 30, e 13 deverão ser informadas em
GFIP, seguindo as orientações especificadas no Manual de Orientação da GFIP.
Art. 27. Não poderão
ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos contribuintes
individuais referidas no art. 13, assim como aquelas descritas no § 1º do art.
244 do RPS.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003, exceto para os artigos 22, 23
e 24, que produzirão efeitos a partir de 01 de julho de 2003.
TAITI
INENAMI
Diretor-Presidente
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação
SÉRGIO LUIS DE CASTRO
MENDES CORRÊA
Procurador-Geral
Substituto
BENEDITO ADALBERTO
BRUNCA
Diretor de Benefícios
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
JOÃO ÂNGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística