INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100
- DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 30/04/2004 - RETIFICAÇÃO
REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14, DE
JULHO DE 2005
TEXTO ATUALIZADO INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 24/12/2003
SUSPENSA A EFICÁCIA DOS ARTIGOS 141 E 142
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 108, DE 22 DE JUNHO DE 2004
ALTERADA
PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 103, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU DE 25/02/2004)
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 102, DE 29 DE JANEIRO DE
2004 - DOU DE 02/02/2004
TEXTO ORIGINAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 30/03/04
(*)
RETIFICAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - RETIFICAÇÃO DOU 30/12/2003
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de
18 de dezembro de 2003, republicada no DOU nº 61, de 30.03.2004, nas
páginas de 82 a 153
ONDE SE LÊ:
“Art.
13..........................................................................................................
§ 7º Não perde a qualidade de segurado especial o
proprietário de imóvel rural com área total de quatro módulos rurais, que
outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato
de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer
a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar,
retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de
caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro
de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003.
Art.
179.......................................................................................................
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos X e
XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do
equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da
retenção.
Art. 461...........................................................................................................
§ 1º
................................................................................................................
I - ..................................................................................................................
a) de janeiro de 1999 a março de 2000, as contribuições
individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de
cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes
tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa;
Art. 550. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa (CPD-EN) será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:
I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este
prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de
apresentação de defesa tempestiva;
b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para
apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por
interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de
defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - garantido por depósito integral, atualizado em moeda
corrente;
III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora
do débito em curso de execução fiscal;
IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo
esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito
passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito
Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas
entidades estatais.
LEIA-SE:
“Art.
13..........................................................................................................
§ 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural
com área total de até quatro módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por
cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação,
desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade
individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste
dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial
da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto
nº 4.845, de 24 de setembro de 2003
Art.
179...........................................................................................................
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços
relacionados no inciso XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do
material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a
base de cálculo da retenção.
Art.
461............................................................................................................
§ 1º
.................................................................................................................
I -
..................................................................................................................
a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais
correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um,
efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido
informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa;
Art. 550. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa (CPD-EN) será expedida quando houver débito em nome do sujeito
passivo:
I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este
prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de
apresentação de defesa tempestiva;
b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para
apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por
interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de
defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - garantido por depósito integral, atualizado em moeda corrente;
III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora
do débito em curso de execução fiscal;
IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo
esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito
passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito
Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas
entidades estatais.
§ 1º No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada
deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do art.
260 do RPS.
§ 2º Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de
direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente interposto o
recurso quando instruído com a prova do depósito administrativo no valor de
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa
recorrida, dentro do prazo recursal.