INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 100 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 30/03/2004 (*) - Revogada
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005
TEXTO ATUALIZADO INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 24/12/2003
SUSPENSA A
EFICÁCIA DOS ARTIGOS 141 E 142 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N° 108 -
DE 22 DE JUNHO DE 2004
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO
DE 2004 - DOU DE 26/03/2004
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 103, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU DE 25/02/2004
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 102, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 - DOU DE 02/02/2004
RETIFICAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 -
RETIFICAÇÃO DOU DE 30/12/2003
Dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo
INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras
providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição
Federal;
Lei
Complementar nº 77, de 13/07/1993;
Lei
Complementar nº 82, de 27/03/1995;
Lei
Complementar nº 84, de 18/01/1996;
Lei
Complementar nº 96, de 31/05/1999;
Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000;
Lei
Complementar nº 103, de 14/07/2000;
Lei
nº 556, de 25/06/1850 (Código Comercial);
Lei
nº 91, de 18/08/1935;
Lei
nº 3.577, de 04/07/1959;
Lei
nº 3.807, de 26/08/1960;
Lei
nº 4.320, de 17/03/1964;
Lei
nº 4.591, de 16/12/1964;
Lei
nº 4.863, de 29/11/1965;
Lei
nº 4.870, de 1º/12/1965;
Lei
nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional);
Lei
nº 5.194, de 24/12/1966;
Lei
nº 5.764, de 16/12/1971;
Lei
nº 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil);
Lei
nº 5.889, de 08/06/1973;
Lei
nº 5.929, de 30/11/1973;
Lei
nº 6.019, de 03/01/1974;
Lei
nº 6.024, de 13/03/1974;
Lei
nº 6.094, de 30/08/1974;
Lei
nº 6.321, de 14/04/1976;
Lei
nº 6.404, de 15/12/1976;
Lei
nº 6.494, de 07/12/1977;
Lei
nº 6.586, de 06/11/1978;
Lei
nº 6.830, de 22/09/1980;
Lei
nº 6.855, de 18/11/1980;
Lei
nº 6.932, de 07/07/1981;
Lei
nº 6.999, de 07/06/1982;
Lei
nº 7.064, de 06/12/1982;
Lei
nº 7.238, de 29/10/1984;
Lei
nº 7.501, de 27/06/1986;
Lei
nº 7.787, de 30/06/1989;
Lei
nº 7.802, de 11/07/1989;
Lei
nº 8.069, de 13/07/1990;
Lei
nº 8.137, de 27/12/1990;
Lei
nº 8.138, de 28/12/1990;
Lei
nº 8.177, de 1º/03/1991;
Lei
nº 8.212, de 24/07/1991;
Lei
nº 8.213, de 24/07/1991;
Lei
nº 8.218, de 29/08/1991;
Lei
nº 8.315, de 23/12/1991;
Lei
nº 8.383, de 30/12/1991;
Lei
nº 8.397, de 06/01/1992;
Lei
nº 8.540, de 22/12/1992;
Lei
nº 8.620, de 05/01/1993;
Lei
nº 8.630, de 25/02/1993;
Lei
nº 8.647, de 13/04/1993;
Lei
nº 8.650, de 22/04/1993;
Lei
nº 8.666, de 21/06/1993;
Lei
nº 8.706, de 14/09/1993;
Lei
nº 8.742, de 07/12/1993;
Lei
nº 8.745, de 09/12/1993;
Lei
nº 8.870, de 15/04/1994;
Lei
nº 8.906, de 04/07/1994;
Lei
nº 8.935, de 18/11/1994;
Lei
nº 8.958, de 20/12/1994;
Lei
nº 8.981, de 20/01/1995;
Lei
nº 9.032, de 28/04/1995;
Lei
nº 9.065, de 20/06/1995;
Lei
nº 9.129, de 20/11/1995;
Lei
nº 9.311, de 24/10/1996;
Lei
nº 9.317, de 05/12/1996;
Lei
nº 9.394, de 20/12/1996;
Lei
nº 9.429, de 26/12/1996;
Lei
nº 9.430, de 27/12/1996;
Lei
nº 9.476, de 23/07/1997;
Lei
nº 9.504, de 30/09/1997;
Lei
nº 9.506, de 30/10/1997;
Lei
nº 9.528, de 10/12/1997;
Lei
nº 9.532, de 10/12/1997;
Lei
nº 9.539, de 12/12/1997;
Lei
nº 9.605, de 12/02/1998;
Lei
n° 9.608, de 18/02/1998;
Lei
nº 9.615, de 24/03/1998;
Lei
nº 9.639, de 25/05/1998;
Lei
nº 9.711, de 20/11/1998;
Lei
nº 9.717, de 27/11/1998;
Lei
nº 9.719, de 27/11/1998;
Lei
nº 9.732, de 11/12/1998;
Lei
nº 9.784, de 29/01/1999;
Lei
nº 9.841, de 05/10/1999;
Lei
nº 9.870, de 23/11/1999;
Lei
nº 9.876, de 26/11/1999;
Lei
nº 9.958, de 12/01/2000;
Lei
nº 9.974, de 06/07/2000;
Lei
nº 9.983, de 14/07/2000;
Lei
nº 10.035, de 25/12/2000;
Lei
nº 10.097, de 19/12/2000;
Lei
nº 10.256, de 09/07/2001;
Lei
nº 10.260, de 12/07/2001;
Lei
nº 10.405, de 09/01/2002;
Lei
nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);
Lei
nº 10.522, de 19/07/2002;
Lei
nº 10.666, de 08/05/2003;
Lei nº 10.671, de 15/05/2003;
Lei
nº 10.684, de 30/05/2003;
Lei
nº 10.710, de 05/08/2003;
Decreto-Lei
nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal);
Decreto-Lei
nº 3.688, de 03/10/1941;
Decreto-Lei
nº 3.914, de 09/12/1941;
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º/05/1943 (CLT);
Decreto-Lei
nº 7.661, de 21/06/1945;
Decreto-Lei
nº 368, de 19/12/1968;
Decreto-Lei
nº 486, de 03/03/1969;
Decreto-Lei
nº 858, de 11/09/1969;
Decreto-Lei
nº 1.146, de 31/12/1970;
Decreto-Lei
nº 1.572, de 1º/09/1977;
Decreto-Lei
nº 2.300, de 21/11/1986;
Decreto-Lei
nº 2.318, de 30/12/1986;
Medida
Provisória nº 2.158-34, de 27/07/2001;
Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001;
Medida
Provisória nº 2.164-41, de 28/08/2001;
Decreto
nº 3.048, de 06/05/1999;
A DIRETORIA
COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do
INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de
07 de maio de 2003; resolve:
Art. 1º Dispor sobre as normas gerais de
tributação e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência
Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos; normatizar e
consolidar os procedimentos aplicáveis à retenção e solidariedade, à
compensação, restituição e reembolso, às atividades rural e agroindustrial, à
empresa optante pelo SIMPLES, à empresa que atua na área da saúde, às sociedades
cooperativas, à isenção das contribuições sociais, às associações desportivas,
aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações de direito
público, à constituição dos regimes próprios de previdência social, às
atividades do trabalhador avulso, aos riscos ocupacionais no ambiente de
trabalho, aos regimes especiais de falência, concordata e liquidação, à
atividade de construção civil, ao recolhimento e regularidade das contribuições
e da arrecadação bancária, à decadência e prescrição, às atividades fiscais, à
constituição do crédito fiscal e ao parcelamento dos créditos da Previdência
Social.
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A obrigação previdenciária é
principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento da contribuição social
previdenciária ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer) ou
negativas (deixar de fazer ou tolerar), nela previstas, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples
fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Do Sujeito Ativo
Art. 3º O sujeito ativo da obrigação
previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal
dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem a competência para
exigir o pagamento das contribuições sociais previdenciárias ou das penalidades
pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da
legislação.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 4º O sujeito passivo da obrigação
previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de
contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como
pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.
§ 1º Contribuinte é aquele que mantém relação direta com a situação que
constitua fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º Pessoa responsável é aquela que, apesar
de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato gerador,
tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.
Art. 5º São sujeitos passivos da obrigação
previdenciária a empresa, as equiparadas a empresa, o empregador doméstico, os
segurados e os responsáveis na forma da lei.
Subseção I
Do Empregador Doméstico, da Empresa e Equiparadas a Empresa
Art. 6º Empregador doméstico é a pessoa, a
família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço,
mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 7º Empresa é a firma individual ou a
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Empresa de trabalho temporário é a
pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela
remunerados e assistidos, ficando obrigada ao registro da condição de
temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador,
conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 2° Administração Pública é a administração
direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele
mantidas.
§ 3° Equipara-se a empresa para fins de
cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao
segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, conforme definido no
art. 288;
III - a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão gestor de
mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o
incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção II
Dos Segurados
Art. 8º São segurados obrigatórios as
pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 9º Filia-se obrigatoriamente ao RGPS,
na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante
remuneração;
II - o menor aprendiz, com idade de quatorze
a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a
orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
III - o empregado de conselho, de ordem ou
de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por
empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974;
V - o trabalhador contratado no exterior
para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território
nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda
estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem,
observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa
constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e
cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de
direito público interno;
VIII - aquele que presta serviço no Brasil à
missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a
órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da
repartição consular;
IX - o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social, a partir de 1º de março de 2000, em
decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
X - o brasileiro civil que trabalha para a
União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na
forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por regime
próprio de previdência social;
XI - o brasileiro civil que presta serviços
à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições
governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, entre outros) e o
auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501,
de 27 de junho de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e
contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do
domicílio;
XII - o auxiliar local de nacionalidade
brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da
Lei nº 7.501, de 1986, na redação dada
pelo art. 13, da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XIII - o servidor civil titular de cargo
efetivo ou o militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde
que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência
social;
XIV - o servidor da União, incluídas suas
autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até julho de 1993, quando não amparado
por regime próprio de previdência social, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.
XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito
público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993,
em decorrência da Lei
nº 8.745, de 1993;
XVI - o servidor dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito
público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público;
o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público bem como o servidor estável não titular de cargo
efetivo, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não
amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n º 20, de 1998.
XVII - aquele que exerce mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal:
a) de 1º de fevereiro de 1998 a 15 de dezembro de 1998, em decorrência da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997,
desde que não amparado por regime próprio de previdência social, em virtude do
mandato eletivo ou do exercício de cargo, função ou emprego público do qual se
tenha afastado para o exercício do mandato;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, salvo
o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado
para o exercício do mandato eletivo, filiado a regime próprio de previdência
social no cargo de origem.
XVIII - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado,
de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal,
desde que não amparado por regime próprio de
previdência social pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado
para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
XIX - o escrevente e o auxiliar contratados
até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem
relação de emprego com o Estado;
XX - o escrevente e o auxiliar contratados a
partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro,
bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo
regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XXI - o contratado por titular de serventia
da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que,
habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem
relação de emprego com o Estado;
XXII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XXIII - o médico-residente que presta
serviços em desacordo com a Lei n° 6.932,
de 7 de julho de 1981, alterada pela Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
XXIV - o médico ou o profissional da saúde,
plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou
da forma de remuneração;
XXV - o diretor empregado de empresa urbana
ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja
contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as
características inerentes à relação de emprego;
XXVI - o treinador profissional de futebol,
independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993.
§ 1º Para os efeitos dos incisos X e XI do
caput, inciso VII do art. 12 e inciso II do art. 15, entende-se por regime
próprio de previdência social aquele garantido pelo organismo oficial
internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios
assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese de servidor público,
vinculado a regime próprio de previdência social exercer, concomitantemente, o
mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em
razão do cargo eletivo.
§ 3º Quanto à filiação do servidor civil ou
militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, deverá ser observado o
seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS relativamente à remuneração
recebida da entidade ou órgão cessionário ou requisitante, desde que não
amparado por regime próprio de previdência social neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da
entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado;
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,
permanece vinculado ao regime de origem.
§ 4º O servidor público da União, dos
estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e
fundações de direito público, amparado por regime próprio de previdência
social, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao
regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999,
de 7 de junho de 1982.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do art. 66
da Lei n° 7.501, de 1986, é o brasileiro
ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições
governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando
atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os
usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de nacionalidade
brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante
indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
e Portarias Interministeriais.
§ 7º Para os efeitos da alínea “b” do inciso
XVII do caput, o vereador que exerça, concomitantemente, mandato eletivo e
cargo efetivo, filia-se ao RGPS pelo exercício do mandato eletivo e ao regime
próprio de previdência social pelo exercício do cargo efetivo ou ao RGPS por
ambas as atividades na hipótese do município a que esteja vinculado não possuir
regime próprio de previdência social.
§ 8º Para os efeitos do inciso XXII do
caput, caracteriza-se como estagiário o estudante em exercício de experiência
prática junto a pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos e
instituições de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494,
de 1977, cuja atividade preencha cumulativamente as seguintes
condições:
I - o estagiário deve estar regularmente
matriculado e freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de
segundo grau, regular ou supletivo, ou escolas de educação especial, vinculados
ao ensino público ou particular;
II - o estágio deve ser realizado em empresas que tenham condições de propiciar
experiência prática na linha de formação do estagiário;
III - o estágio deve proporcionar a
complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado,
acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares;
IV - o estágio deve ser inserido na
programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante
freqüenta e fazer parte do currículo escolar.
§ 9º Para os efeitos do inciso XXIII do
caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no
inciso III do art. 284.
Art. 10. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS,
na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta
serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas
empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando
se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), assim considerados:
I - o trabalhador que exerce atividade
portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de
embarcação e de serviços de bloco, na área dos portos organizados e de
instalações portuárias de uso privativo;
II - o trabalhador de carga e descarga de
mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
III - o trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios);
IV - o amarrador de embarcação;
V - o ensacador de café, cacau, sal e
similares;
VI - o trabalhador na indústria de extração
de sal;
VII - o carregador de bagagem em porto;
VIII - o prático de barra em porto;
IX - o guindasteiro;
X - o classificador, o movimentador e o
empacotador de mercadorias em portos.
Art. 11. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS,
na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de
natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade
familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Art. 12. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS,
na qualidade de contribuinte individual:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregado
utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
II - - a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no § 7º do art. 13.
III - a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
IV - o pescador que trabalha em regime de
parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis
toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
V - o marisqueiro que, sem utilizar
embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou
vegetais, com o auxílio de empregado;
VI - o ministro de confissão religiosa ou o
membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
VII - o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
VIII - o brasileiro civil que trabalha em
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a
partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,
desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado
empregado;
IX - o brasileiro civil que trabalha para
órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não
existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado.
X - o titular de firma individual urbana ou
rural;
XI - o membro de conselho de administração
na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do
risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos
acionistas, para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas
o as características inerentes à relação de emprego;
XII - qualquer sócio nas sociedades em nome
coletivo e de capital e indústria;
XIII - o sócio gerente e o sócio cotista que
recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa e o administrador
não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme
definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XIV – o associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou
finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do
cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto
no inciso III do § 1º do art. 14;
XV - o administrador, exceto o servidor
público vinculado a regime próprio de previdência social, nomeado pelo poder
público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de
direito privado;
XVI - o síndico da massa falida e o
comissário de concordata, quando remunerados;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa
de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas
físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o trabalhador associado à
cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa,
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XIX - aquele que presta serviços, de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
XX - aquele que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXI - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, alterada pela Lei nº 8.138, de 1990;
XXII - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em
conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XXIII - o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II
do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal;
XXIV - a pessoa física contratada para
prestação de serviços em campanhas eleitorais por partido político ou por
candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XXV - o apenado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviço remunerado,
dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação
da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal
por conta própria;
XXVI - o notário, o tabelião, o oficial de
registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a
delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados
pelos cofres públicos;
XXVII - o notário, o tabelião, o oficial de
registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a
delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados
por regime próprio, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16
de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998;
XXVIII - o notário, ou tabelião, o oficial
de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em
decorrência da Lei n° 8.935, de 1994;
XXIX - o condutor autônomo de veículo
rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo
empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de
um só veículo;
XXX - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de
dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094,
de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em
automóvel cedido em regime de colaboração;
XXXI - o comerciante ambulante que, pessoalmente, por conta própria e a seu
risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta,
nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
XXXII - o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer
natureza, desde que remunerado;
XXXIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria,
presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade
familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
XXXIV - o pequeno feirante que compra para
revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXXV - a pessoa física que habitualmente
edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXVI - o incorporador de que trata o art.
29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XXXVII - o bolsista da Fundação Habitacional
do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855,
de 18 de novembro de 1980;
XXXVIII - o membro do conselho tutelar de
que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando
remunerado;
XXXIX - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor
fiscal de instituição financeira, de que trata o § 6º do art. 93;
XL - o atleta não-profissional em formação,
maior de dezesseis e menor de vinte anos de idade, que receber auxílio
financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de
aprendizagem nos termos da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).
Parágrafo único. Para os fins previstos nos
incisos I a III, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora
atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante,
desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por
intermédio de parceiros ou meeiros.
Art. 13. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS,
na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o
comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele
assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.
§ 1º Considera-se regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual de
terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até seis
toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até
dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação
bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva
certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da
informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos
Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada
ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro
naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador
artesanal, entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador
de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de
algas.
§ 7º Não perde a qualidade de segurado
especial o proprietário de imóvel rural com área total de quatro módulos
rurais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural,
mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de
economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente
para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22
de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº
4.845, de 24 de setembro de 2003.
§ 8º Não se considera segurado especial:
I – o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada
ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento ou a
sociedade, observado o disposto no § 7º deste artigo, ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte deixada pelo segurado
especial e os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-reclusão, cujo valor
seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo dirigente sindical que
mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;
c) da comercialização do artesanato rural,
produzido mediante os processos de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar, previstos nos incisos IV e V do art. 247, bem como os subprodutos e
os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) dos contratos de arrendamentos, com
registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de novembro de 1999, data
da publicação do Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999,
até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos casos em que
ficar comprovada a relação de emprego;
e) dos contratos de parceria e meação
efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003.:
II – a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos,
ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo;
III - aquele que, em determinado período,
utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado
contribuinte individual;
IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo
titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial, por motivo do
exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exercício da
atividade rural individualmente;
V – revogado;
VI - o arrendador de imóvel rural,
ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I deste parágrafo.
Art. 14. Pode filiar-se ao RGPS como
segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de dezesseis
anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique
filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País.
§ 1º Poderiam ter-se filiado
facultativamente, entre outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo
estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade
de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a filiação ao RGPS, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que
não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 15. Considera-se para fins de filiação
obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o servidor
contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito
público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro
de 1993;
II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e
contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de
2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social.
Art. 16. O aposentado por qualquer regime de
previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art.
12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.
Art. 17. Havendo o exercício concomitante de
mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a filiação do segurado
far-se-á em relação a cada uma dessas atividades.
Parágrafo único. O segurado filiado a regime
próprio de previdência social que venha a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em
relação a essas atividades.
Art. 18. O segurado empregado que mantiver
dois ou mais vínculos empregatícios, para fins de controle da alíquota de
contribuição e do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar a
todos os empregadores a existência de seus outros vínculos.
§ 1º Para efeito de aplicação da alíquota de
contribuição, o salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um
vínculo corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas no mês,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º O segurado poderá eleger a empresa que
fará o desconto em primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já
sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 3º Em razão do disposto no caput, cada
empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando
os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Art. 19. O estrangeiro não domiciliado no
Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não
é segurado obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu
país de origem.
Art. 20. O segurado eleito para o cargo de
dirigente sindical, bem como o segurado especial e o magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do
art. 120, todos da Constituição Federal, mantêm
durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da
investidura no cargo.
Art. 21. O segurado eleito para cargo de
direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de
atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado,
durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do
cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de
que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada
pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 22. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos
sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência
Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
para as empresas, ou o do Cadastro Específico do INSS (CEI) para as equiparadas
ou empresas desobrigadas da inscrição no CNPJ;
III - inscrição, o Número de Identificação
do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, para os segurados.
Seção II
Dos Cadastros Gerais
Art. 23. Os cadastros do INSS são
constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas
físicas seguradas da Previdência Social.
Art. 24. A inscrição será efetuada:
I - no Cadastro Nacional de Informação
Social (CNIS) mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;
II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou
equiparadas;
III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do
inicio de suas atividades, para a empresa, quando for o caso, a equiparada a
empresa e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) a equiparada a empresa isenta de registro
no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não
cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o dono da obra
ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
d) a empresa construtora, quando contratada
para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 33;
e) a empresa líder, na contratação de obra
de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de
obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte individual
e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de produtores
rurais, conforme definido no inciso XX do art. 247.
§ 1º O NIT poderá ser o número de inscrição
no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social (PIS);
III - Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP);
IV - Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º O empregador doméstico optante pelo
pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar
sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).
§ 3º Para recolhimento espontâneo de
contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista,
inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser feita de
ofício.
§ 4º Para fins de notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento
de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de
responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício,
uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao
NIT a ele atribuído de ofício.
§ 5º O recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de
contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas não dispensam a
comprovação do vínculo empregatício do segurado mediante a apresentação de
provas documentais junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios da APS, nos
termos do § 3º do art. 55, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
§ 6º As cooperativas de trabalho e de produção
e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus
cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso
estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da
contratação pela empresa.
§ 7º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações de direito
público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), ao contratarem pessoa
física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício,
inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva
inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome,
caso não seja inscrita.
Art. 25. Quando da formalização do cadastro
não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo
preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 26, e observado o
disposto no § 1º do art. 32 e no art. 34.
§ 1º As informações fornecidas para o cadastramento
têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante,
podendo o INSS exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações
fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - instrumento de constituição da empresa e
respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, devidamente registrados
no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);
III - carteira de identidade (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e comprovante de residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total celebrado
com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa
construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser executada
ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra de construção civil
matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que
exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de
construção civil vinculada aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII - pelo segurado especial ou produtor
rural pessoa física contribuinte individual:
a) comprovante de cadastro no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
b) contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural;
c) bloco de notas de produtor rural ou notas
fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de pagamento do Imposto
Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo
INCRA;
e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores
ou de colônia de pescadores, devidamente registrada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a
condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;
f) caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca
(SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);
g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a
condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Seção III
Do Cadastro de Pessoa Jurídica
Art. 26. Quando o cadastro no INSS não
ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar,
em qualquer Agência da Previdência Social (APS), o documento constitutivo e
alterações, devidamente registrados no órgão próprio, e cartão de inscrição no
CNPJ.
Parágrafo único. Considera-se início de
atividade a data do registro do ato constitutivo no órgão competente.
Art. 27. As alterações cadastrais serão
efetuadas em qualquer APS, exceto as abaixo relacionadas que serão efetuadas
nas APS da circunscrição do estabelecimento centralizador:
I - de início de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição de novo estabelecimento
centralizador;
IV - de mudança de endereço para outra
circunscrição.
§ 1º Para quaisquer das alterações previstas
no caput, será necessária a apresentação do contrato social, alterações
contratuais ou da ata de assembléia, devidamente registrados no órgão
competente.
§ 2º Para alteração do estabelecimento
centralizador, prevista no inciso III do caput , deverá o sujeito passivo
apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento
centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ
ou CEI centralizador.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III
do caput, o INSS recusará o estabelecimento eleito como centralizador quando
constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal
neste estabelecimento.
§ 4º Quando a empresa solicitar alteração de
estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da
recusa de sua solicitação, pela Divisão ou pelo Serviço de Receita
Previdenciária, no prazo de trinta dias,
ontados da data em que tenha protocolizado o
requerimento.
§ 5º Em caso de falência ou de concordata
suspensiva o cadastro da empresa deverá ser alterado pela APS ou pela
fiscalização, à vista de informações da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, observando-se que:
I – após a declaração da falência, será
acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA”;
II - havendo a continuidade do negócio,
legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da
empresa a expressão “MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO”;
III - na concordata suspensiva será
acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA - CONCORDATA
SUSPENSIVA”.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste
artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial,
também, deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção IV
Do Cadastro no INSS
Art. 28. A inclusão no CEI ou no NIT será
efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em
qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto o disposto nos arts.
34 e 42;
II – revogado
III – revogado
IV - na página da Previdência Social via
Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br;
V - nos quiosques de auto-atendimento das APS;
VI - nas unidades móveis;
VII - pelo serviço de atendimento telefônico
(PREVFONE) - número 0800-780191;
VIII - de ofício, emitida por servidor do
INSS. .
§ 1º Os dados identificadores de co-responsáveis
deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 2º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá
cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados
empregados a seu serviço.
§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser
matriculada exclusivamente na APS circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa líder, na forma do art. 34.
§ 4º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não
existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no
prazo previsto no inciso III do caput do art. 24, sem prejuízo da autuação
cabível.
Art. 29. As alterações no Cadastro
Específico do INSS (CEI) serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio da Internet no prazo de vinte
quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas APS e nas unidades móveis
(PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito
passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias
após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora contratada
mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá
providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da obra,
diretamente na APS, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome
do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da
obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra,
sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada
total.
Subseção I
Da Matrícula de Obra de Construção Civil
Art. 30. A matrícula de obra de construção
civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele
previstas.
§ 1° Admitir-se-ão o fracionamento do
projeto e a matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado como
de empreitada total quando celebrado por mais de uma empresa construtora,
diretamente com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:
I - contratos com
órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
II - construção e
ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III - construção e
ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
IV - construção e
ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção e
ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI - construção e
ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de
aeroportos (CNAE 4522-5/01).
§ 2° Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do
projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
I - a construção de mais de um bloco,
conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador
contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada
contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja
matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de
empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em
terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua
unidade;
III - a construção de conjunto habitacional
horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução
de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula
própria.
§ 3º Na regularização de unidade imobiliária
por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo,
ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em
nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço
específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da
edificação.
§ 4º As obras de urbanização, assim
conceituadas no inciso XXXVIII do art. 427, inclusive as necessárias para a
implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão
receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que
porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for
de responsabilidade da mesma empresa ou pessoa física, observado o disposto no
art. 32.
§ 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de
toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o
contratante da cooperativa.
Art. 31. Estão dispensados de matrícula no
INSS:
I – os serviços de construção civil, tais
como os destacados no Anexo XV com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”,
independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra
remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 476;
III - a reforma de pequeno valor, assim
conceituada no inciso V do art. 427;
IV – revogado.
Parágrafo único. O responsável por obra de
construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do
INSS, caso tenha recebido comunicação do INSS informando o cadastramento
automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas
pelo órgão competente do município de sua circunscrição.
Art. 32. No ato do cadastramento da obra, no
campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o
nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser
observado que:
I - na contratação de empreitada total a
matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do
cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada,
seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel,
dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade
da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim
definida no inciso XX do art. 427, ainda que execute toda a obra, a matrícula será
de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro,
constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra
ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo
"nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos
condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída
ao condomínio;
V - para a obra objeto de incorporação
imobiliária, na forma da Lei nº 4.591,
de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a
denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída
ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro,
deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou donos
da obra, seguido da expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os
co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o
endereço da obra.
Art. 33. Ocorrendo o repasse integral do
contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427, manter-se-á
a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro
a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o
contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados
cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela
matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 34. Tratando-se de contrato de
empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme
disposto no § 1° do art. 427, a matrícula da obra será efetuada no prazo de
trinta dias do início da execução, na APS circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as
empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes
procedimentos:
I - a matrícula de obra executada por
empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento
subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas
consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da
administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o
foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as
prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de
receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os
procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra.
II - o requerimento de que trata o inciso I
deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de
constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as
empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o
representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do
consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) no CREA;
h) alvará de concessão de licença para
construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto
no inciso III e § 5º, ambos do art. 489.
§ 1º No ato da matrícula dispensa-se a
apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f"
do inciso II, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que
contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada,
devendo cópia deste ficar arquivada na APS circunscricionante do local do estabelecimento
centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo "nome" do cadastro
da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das
expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo
número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um ou mais
participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado ao INSS, no prazo de
trinta dias.
§ 4° A matrícula de obra executada por
empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 35. A matrícula será única, quando se
referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a
edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 36. Para cada obra de construção civil
no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização
da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro
projeto, não tiver sido regularizada no INSS.
Parágrafo único. Será efetuada uma única
matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma,
demolição ou acréscimo.
Art. 37. As obras executadas no exterior por
empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados
ao RGPS, serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. No campo
"endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da
empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da
obra.
Subseção II
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 38. Deverá ser emitida matrícula para
cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito
do mesmo município.
Parágrafo único. O escritório administrativo
de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente a propriedade
rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural
para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova
matrícula.
Art. 39. Deverá ser atribuída uma matrícula
para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou
comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Art. 40. Na hipótese de produtores rurais
explorarem, em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade
rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula,
em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e
outros”.
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados
como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 41. Ocorrendo a venda da propriedade
rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender
a propriedade rural, deverá providenciar o encerramento da matricula sob sua
responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de
alteração cadastral.
Art. 42. Para o cadastramento do consórcio
simplificado de produtores rurais, definido no inciso XX do art. 247, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo “nome” do cadastro o
nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e
outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como co-responsáveis todos os
empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a
matrícula CEI de cada um.
§ 1° O produtor rural pessoa física que
represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais no INSS, no
prazo previsto no inciso III do art. 24, sempre que houver saída ou entrada de
qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em
cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada exclusivamente
para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias dos segurados
empregados vinculados ao consórcio.
Subseção III
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 43. O segurado especial responsável
pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua
produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no Cadastro
Específico do INSS (CEI).
Art. 44. Na hipótese de segurados especiais
explorarem, em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a
produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na
inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”.
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados
como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 45. Ocorrendo a venda da propriedade
rural deverá ser observado o disposto no art. 41.
Seção V
Do Encerramento da Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 46. O encerramento de atividade de
empresa e equiparada poderá ser requerido pela Internet ou na APS e será
efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua
situação.
Parágrafo único. Requerido o encerramento de
atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema
informatizado do INSS, pela APS circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a
análise da documentação comprobatória.
Art. 47. O encerramento de matrícula de obra
de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela APS
circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para
Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será
feito mediante procedimento fiscal.
“Art. 48. Ocorrendo matrícula indevida,
deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da
localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento
centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento
do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que
comprove suas alegações.
Parágrafo único. A matrícula em cuja conta
corrente constem recolhimentos, ou para a qual foi entregue Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições,
somente poderá ser cancelada após verificação pela APS ou pela fiscalização.
Seção VI
Da Inscrição do Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico,
Segurado Especial e Facultativo
Art. 49. A inscrição dos segurados
contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo,
será feita uma única vez e o NIT a ele atribuído deverá ser utilizado para o
recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Os segurados contribuinte individual e
empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.
§ 2º Quando da inscrição como contribuinte
individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente
exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas
atividades, deve proceder na forma do inciso I do art. 28.
Art. 50. A inscrição do segurado em qualquer
das categorias de que trata esta seção exige a idade mínima de dezesseis anos,
exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos.
Art. 51. É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.
Art. 52. A filiação na qualidade de segurado
facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir da
inscrição e do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo
permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à
data da inscrição.
Art. 53. A inscrição formalizada por
segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser
alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.
Art. 54. A inscrição indevidamente
formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as
condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser
modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período
correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a
tempestividade dos recolhimentos.
Art. 55. O segurado poderá proceder à
alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 28,
devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização de
processo protocolizado em qualquer APS.
Art. 56. O segurado inscrito no INSS
receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e
informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha
para auto-atendimento.
Art. 57. Quando a inscrição for efetuada por
telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço
constante do cadastro do sujeito passivo.
Seção VII
Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual,
Empregado Doméstico e Segurado Especial
Art. 58. Após a cessação da atividade, o
segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial,
deverá solicitar o encerramento da sua inscrição no RGPS, em qualquer APS,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para a atividade autônoma, de produtor
rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea,
feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a
assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico
de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade de empresário, um dos
documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e
Documentos, INSS, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de
forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato
social ou alteração contratual devidamente registrados, certidão ou documento
de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da
empresa no banco de dados do INSS, entre outros);
III - para o empregado doméstico, a Carteira
de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), com o registro do encerramento do
contrato.
Parágrafo único. Se o contribuinte
individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício
de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício
deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa
que estabelece os procedimentos a serem adotados pelas áreas da Receita
Previdenciária e de Benefícios.
Art. 59. Enquanto o segurado não
providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do
exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das
obrigações previdenciárias.
Parágrafo único. Fica assegurada à pessoa
inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação
obrigatória ao RGPS.
Art. 60. Antes do encerramento da atividade
do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS
deverá verificar, no banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser
cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos
geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 86 e no
inciso III do art. 99.
Seção VIII
Das Senhas Eletrônicas
Art. 61 A senha para auto-atendimento deverá
ser requerida nas Agências da Previdência Social (APS) ou pela Internet no
endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Art. 62. A empresa e a equiparada,
regularmente cadastradas no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento na
APS, independentemente da circunscrição.
§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá
todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo
representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração
(pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento
de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da
empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.
Art. 63. A pessoa física, regularmente
inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou
pela Internet.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 64. Constitui fato gerador da obrigação
acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único. O descumprimento de
obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos
arts. 677 a 687.
Seção I
Das Obrigações
Art. 65. A empresa e a equiparada, sem
prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária, estão obrigadas a:
I - inscrever, no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a
seu serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – inscrever, como contribuintes
individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e
os sócios-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.
III - elaborar folha de pagamento mensal da
remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de
forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador
de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e
respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, o nome das seguradas em
gozo de salário-maternidade;
d) destacados, as parcelas integrantes e
não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicados, o número de quotas de
salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
IV - lançar mensalmente em títulos próprios
de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as
retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º e
ressalvado o previsto no § 9º, todos deste artigo;
V - arrecadar a contribuição social
previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, também dos
contribuintes individuais que lhe prestem serviços, ressalvado quanto a estes o
previsto no § 10 deste artigo e parágrafo único do art. 99, mediante desconto
da remuneração a eles paga ou creditada;
VI - reter das empresas prestadoras de
serviços mediante cessão de mão-de-obra nas atividades relacionadas nos arts.
154 e 155, inclusive em regime de trabalho temporário, e mediante empreitada
nas atividades relacionadas no art. 154, onze por cento do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, ressalvado o
disposto nos arts. 157 e 181;
VII - fornecer ao contribuinte individual
que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a
identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da
remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição
do segurado no RGPS;
VIII - prestar ao INSS todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IX - exibir à fiscalização do INSS, quando
intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições sociais;
X - informar mensalmente, em Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e
por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das
contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma
estabelecida no Manual da GFIP, observado o disposto nos §§ 16 e 17;
XI - matricular-se no INSS, dentro do prazo
de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
XII - matricular no INSS obra de construção
civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias
contados do início da execução;
XIII - comunicar ao INSS acidente de
trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XIV - elaborar e manter atualizado Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme
disposto no inciso V do art. 404;
XV - elaborar e manter atualizado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas
por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho,
conforme previsto no art. 408, e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
XVI - elaborar e manter atualizadas as
demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 404, quando
exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado empregado é
efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o
habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a
inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Órgão Gestor de
Mão-de-Obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos
demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador,
respectivamente, no OGMO ou sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em cada
estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade,
uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A preparação das folhas de pagamento
dos trabalhadores portuários avulsos é de responsabilidade do OGMO, devendo ser
elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores
que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem
informar:
I - os respectivos números de registro ou
cadastro no OGMO;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou
creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais
previdenciárias retidas.
§ 4º O OGMO deve consolidar mensalmente as
folhas de pagamento elaboradas na forma do § 3º, por operador portuário e por
trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado,
por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da
mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais
previdenciárias retidas.
§ 5º A preparação das folhas de pagamento
dos trabalhadores avulsos não-portuários é de responsabilidade do respectivo
Sindicato dos Trabalhadores Avulsos, devendo ser elaboradas por tomador de
serviço, com as informações relacionadas nos incisos I a V do § 3º.
§ 6º Os lançamentos de que trata o inciso IV
do caput, devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela
fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime
de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas,
todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara
e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do
salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores
retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de
trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de
construção civil e por tomador de serviços.
§ 7º As exigências previstas no inciso III
do caput e § 6º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas
legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 8º Estão desobrigados da apresentação de
escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas a
empresa, previstas nos incisos I e VI do § 3º do art. 7º, inscritas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969,
e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de
Registro de Inventário.
§ 9º Para fins do disposto nos incisos III e
IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização os códigos ou
abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração
das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil.
§ 10. A cooperativa de trabalho está
obrigada a arrecadar a contribuição social previdenciária de seus
sócios-cooperados, na qualidade de contribuintes individuais, mediante desconto
no valor da remuneração distribuída ou creditada em decorrência de serviços
prestados a terceiros por intermédio da cooperativa.
§ 11. A entidade promotora de espetáculo desportivo está obrigada a efetuar o
desconto da contribuição prevista no inciso I do art. 327, do valor da receita
do espetáculo repassada à associação desportiva que mantenha clube de futebol
profissional.
§ 12. A empresa que, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista
no inciso II do art. 327, mediante desconto do valor dos recursos repassados.
§ 13. Para o fim previsto no inciso VI do
caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas
fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor
da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 163 e
164.
§ 14. Estão obrigados, também, ao cumprimento
da obrigação acessória prevista no inciso IX do caput, o servidor de órgãos
públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o serventuário
da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou
seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda
ou de sua responsabilidade.
§ 15. Para o fim do inciso X do caput, considera-se informado o INSS quando da
entrega da GFIP junto à rede arrecadadora, na forma estabelecida no Manual da
GFIP.
§ 16. A emissão e a entrega das GFIP
referente a trabalhadores avulsos, são de inteira responsabilidade do OGMO, no
caso dos avulsos portuários, e dos tomadores de serviço, nos demais casos,
devendo ser emitidas por operador portuário ou por tomador de serviços,
respectivamente.
§ 17. O OGMO está obrigado a elaborar listas
de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador
portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização
do INSS, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade
pela exatidão dos dados lançados nessas listas.
§ 18. A empresa deve manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas
neste artigo, ressalvado o disposto no art. 66 e observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 66. A empresa que utiliza sistema de
processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de
natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar
e armazenar, devidamente certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em
meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da
fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003.
§ 1º Fica a critério da empresa a escolha da
forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no
caput.
§ 2º A empresa optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, fica dispensada do cumprimento da
obrigação de que trata este artigo, desde que mantenha a documentação em meio
papel.
Art. 67. A pessoa jurídica que utilizar os
sistemas referidos no caput do art. 66, quando intimada pela fiscalização do
INSS, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para
Apresentação de Documentos (TIAD), a documentação técnica completa e atualizada
dos sistemas e arquivos solicitados.
Art. 68. Compete à Diretoria da Receita
Previdenciária estabelecer a forma de apresentação, a documentação de
acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata
o art. 66.
Parágrafo único. A critério da autoridade
requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da
estabelecida pela Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive em decorrência
de exigência de outros órgãos públicos.
Seção III
Da Obrigação Acessória Específica
Art. 69. Os titulares de cartório de
registro civil e de pessoas naturais estão obrigados a comunicar ao INSS, até o
dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente
anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local
de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. Não tendo havido registro de nenhum óbito no mês, esse fato
deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto no caput.
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Da Definição do Fato Gerador
Subseção I
Da Caracterização
Art. 70. Caracteriza-se o fato gerador da
obrigação previdenciária com a filiação obrigatória ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) decorrente do exercício de atividade remunerada
abrangida por esse regime.
Parágrafo único. Para o segurado facultativo
o fato gerador decorre de sua filiação ao RGPS por ato volitivo, sendo
formalizada a sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição em dia.
Subseção II
Do Fato Gerador das Contribuições
Art. 71. Constitui fato gerador da obrigação
previdenciária principal:
I - em relação ao segurado:
a) empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, o exercício de atividade remunerada;
b) contribuinte individual, filiado até 28
de novembro de 1999:
1. até 31 de março de 2003, dia anterior ao
da extinção da escala de salários-base, o exercício de atividade abrangida pelo
RGPS;
2. a partir de 1º de abril de 2003, a
remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo
RGPS.
c) contribuinte individual filiado a partir
de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em decorrência do exercício
de atividade abrangida pelo RGPS.
II - em relação ao empregador doméstico, o
pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer primeiro,
a segurado empregado doméstico que lhe preste serviço;
III - em relação à empresa ou equiparada:
a) o pagamento, o crédito ou quando for
devida remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurados empregado e trabalhador
avulso que lhe prestem serviço;
b) o pagamento ou o crédito de remuneração,
o que ocorrer primeiro, a segurado contribuinte individual que lhe presta
serviço;
c) a prestação de serviços por cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho;
d) a comercialização da produção rural
própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 248;
e) a obtenção de receita, decorrente da realização
de espetáculo desportivo no território nacional, se associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional;
f) a obtenção da receita em decorrência de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
IV - em relação ao segurado especial e ao
produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural,
observado o disposto nos incisos I e III do art. 248;
V - em relação à obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa física a prestação de serviços remunerados, por
segurados que edificam a obra.
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 72. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e
existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico e o
trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração,o que
ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do
décimo-terceiro salário e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando
recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que
lhe for paga ou creditada remuneração.
II - em relação ao empregador doméstico,
quando for paga, devida ou creditada a remuneração ao segurado empregado, o que
ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do
décimo-terceiro salário, observado o disposto no art. 130, e no mês a que se
referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da
legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou
creditada remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a
trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;”
b) no mês em que for paga ou creditada a
remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que
lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal ou da
fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria no seu
estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;
e) no mês em que ocorrer a comercialização
da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;
f) no dia da realização de espetáculo
desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a título de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito da segunda
parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto no art. 130;
i) no mês a que se referirem as férias,
mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
IV - em relação ao segurado especial e ao
produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua
produção rural, nos termos do art. 248;
V - em relação à obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de
serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado o disposto
no § 3º do art. 449.
§ 1° Considera-se creditada a remuneração na
competência em que a empresa ou a equiparada contratante for obrigada a
reconhecer contábilmente a despesa ou o dispêndio.
§ 2° Para os órgãos do Poder Público,
considera-se creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho,
entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do débito.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 73. Base de cálculo da contribuição
social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em
lei para determinar o montante da contribuição devida.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 74. A base de cálculo da contribuição
social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição,
observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou
normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000,
ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o
mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso
estadual conforme definido na Lei
Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário
mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte
individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do
salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da
Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices
usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado
empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao
número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o
dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou
a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário,
previstos no inciso I do § 1º.”
Art. 75. Entende-se por
salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e
trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o
disposto no inciso I do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74;
II - para o segurado empregado doméstico a
remuneração registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II
do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74;
III - para o segurado contribuinte
individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que
tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos
geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou
mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores
ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala
transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de
1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por
conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação,
considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999,
considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala
transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de
1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
c) independentemente da data de filiação, a
partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º A escala transitória de salários-base,
utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos
contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de
abril de 2003, por força da Lei nº 10.666,
de 2003.
§ 2º O salário-de-contribuição do condutor
autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor
autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa
de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto
auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de
qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção do veículo,
ainda que figure discriminada no documento parcela a este título.
§ 3º O percentual de vinte por cento referido no § 2º, foi fixado pela
Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, sendo aplicado para fatos
geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de
2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento.
§ 4º O salário-de-contribuição para o
segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a
ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas
ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.
§ 5º O salário-de-contribuição do síndico ou
do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial,
isento de pagamento da taxa de condomínio, é o valor da referida taxa,
observados os limites mínimo e máximo e ressalvado o disposto no art. 86.
§ 6º O salário-de-contribuição do produtor
rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele
declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º O segurado especial, além da
contribuição de que trata o inciso I do art. 257, poderá usar da faculdade de
contribuir na forma do art. 92, sobre o valor por ele declarado, mantendo a
qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, utilizar o código
de pagamento específico para sua contribuição individual, definido no Anexo I.
§ 8º O salário-de-contribuição para o
contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer
atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da
atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento
de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
58.
§ 9º A partir de 1º de abril de 2003,
independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o
ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade
religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister
religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do
trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição.
Seção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 76. A base de cálculo da contribuição
social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do
empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 75,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos
§§ 1º e 2º do art. 74.
Seção IV
Das Bases de Cálculo das Contribuições da Empresa em Geral
Art. 77. As bases de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias da empresa em geral são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 1º O salário-maternidade é base de cálculo
para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de
estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de
residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932,
de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405,
de 9 de janeiro de 2002.
§ 3º Integra a remuneração para o disposto
no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de
pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a
alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado
empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 78.
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício
de profissões legalmente regulamentadas, a base de cálculo da contribuição da
empresa referente à remuneração dos sócios, contribuintes individuais, é:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho,
de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto
no § 6º do art. 65;
II - os valores totais pagos ou creditados
aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica,
quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a
proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda
não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a
contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do §
5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser
previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo,
nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do
exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a
diferença será considerada remuneração aos sócios.
Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 78. Não integram a base de cálculo para
incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos
termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo
com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), nos termos da Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de
férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por
cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT);
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por
prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço do
safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14
da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa,
no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que se refere o
art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e
497 da CLT;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e
144 da CLT;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente
desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que
expressamente previstas em lei.
VI - a parcela recebida a título de
vale-transporte na forma de legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única,
recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do
empregado, na forma do art. 470 da CLT;
VIII - as diárias para viagens, desde que
não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de
bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros
ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração
Social (PIS) ou o do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP);
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da
atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
XIV - a complementação ao valor do
auxílio-doença, pago pela empresa ao segurado empregado em gozo de licença
remunerada, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados
da empresa;
XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870,
de 1º de dezembro de 1965;
XVI - o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar
privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XVII - o valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a vestuário,
a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no
local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando
devidamente comprovadas;
XX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos
termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de
capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de
parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse
valor;
XXI - os valores recebidos em decorrência da
cessão de direitos autorais;
XXII - o valor da multa paga ao empregado em
decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de seis anos da criança, quando devidamente
comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor
salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente
pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do
pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social
previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde
que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da CLT;
XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino
vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVII - as importâncias referentes à bolsa
de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino
superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em
conformidade com a Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. As parcelas referidas neste
artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente,
integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo
da aplicação das cominações legais cabíveis.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 79. A escala de salários-base,
utilizada para a definição do salário-de-contribuição do segurado filiado até
28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado
ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da
competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.
Art. 80. Para o segurado filiado até 28 de
novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de
salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de uma
determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial,
cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido
no § 1º do art. 74, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999, os novos
prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na
escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o
número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base,
poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base
e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou
trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu
enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe
equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados
monetariamente na forma do art. 509, observando, para acesso às classes
seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a
progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.
Art. 81. As contribuições sociais
previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a
partir de abril de 1995, serão calculadas:
I - durante a vigência da escala de
salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o
salário-de-contribuição da classe correspondente à do último recolhimento
efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 79 e 80;
II - na hipótese de o segurado ter exercido
simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou
trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do
reenquadramento previsto no inciso IV do art. 80, observado o disposto no
inciso I do art. 80.
Art. 82. Após a extinção da escala de
salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea “d” do inciso III e
na alínea “c” do inciso IV do art. 75.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR
DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso
Art. 83. A contribuição social
previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por
cento sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial
constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS.
§ 1º Para o segurado que tiver dois ou mais
vínculos empregatícios, o salário-de-contribuição será a soma das remunerações
recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor
total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição previsto no § 2º do art. 74.
§ 2º Para os salários-de-contribuição de
valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da
Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
e Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997,
conforme tabela publicada pelo MPS.
Subseção Única
Das obrigações do
Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 84. O segurado que possui mais de um
vínculo deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a
remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo
todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o
salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social
previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
Parágrafo único. A apuração da contribuição
devida pelo segurado, será feita da seguinte forma:
I - quando a remuneração global for igual ou
inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá
sobre o total da remuneração recebida em cada vínculo, sendo a alíquota de
contribuição determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma
das remunerações de todos os vínculos;
II - quando a remuneração global for
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger
qual o empregador que procederá ao desconto primeiro, cabendo ao empregador que
se suceder proceder o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição
complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a
alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das
remunerações de todos os vínculos.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 85. A contribuição social
previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de
março de 2003, a alíquota determinada pela legislação de regência, observados
os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74 e ressalvado o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de abril de 2003:
a) de vinte por cento da remuneração
auferida em decorrência da prestação de serviços por conta própria, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) de vinte por cento da remuneração que lhe
for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados à entidade beneficente de
assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86;
c) de onze por cento, em face da dedução
prevista no § 1º deste artigo, da remuneração que lhe for paga ou creditada, no
decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86;
d) de vinte por cento da remuneração que lhe
for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a
contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a
missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, permitida a
dedução prevista no § 1° deste artigo e observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 1º O segurado contribuinte individual que
prestou serviços a empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de
assistência social isenta, no período de 1° de março de 2000 a 31 de março de
2003, e o contribuinte individual que, a partir de 1° de abril de 2003, presta
serviços a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a
missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, pode
deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição
patronal do contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago
ou creditado no respectivo mês, desde que efetivamente recolhida ou declarada
aquela contribuição, limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 2º Para efeito da dedução tratada no § 1º
deste artigo, considera-se contribuição declarada a informação prestada na
GFIP, ou a declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de
sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número
de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o
compromisso de que este valor será incluído na GFIP e a contribuição
correspondente será recolhida.
§ 3º O segurado contribuinte individual que
não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, de acordo com o
estabelecido no § 2º, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido,
devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 4º A dedução de que trata o § 1º, que não
tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do
recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher
após a dedução.
§ 5º A contribuição do ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, na situação prevista no § 9º do art. 75, a partir de 1º de abril de
2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 6º Além da contribuição individual para a
Previdência Social, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o
taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a
cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da
contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), prevista no art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,
incidente sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 75, calculada
conforme alíquota constante da tabela prevista no Anexo II, que deverá ser
recolhida juntamente com sua contribuição individual, na hipótese do art. 97,
ou ser descontada e recolhida pela empresa contratante dos serviços ou pela
cooperativa de trabalho, conforme o caso.
Art. 86. Quando o total da remuneração
mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou
mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o
segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente
sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a
remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a
parcela complementar a alíquota de vinte por cento.
Subseção I
Das Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 87. O contribuinte individual que
prestar serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente exercer atividade
como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas no mês
atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à
empresa na qual a sua remuneração somada aos valores porventura já recebidos,
atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:
I - dos comprovantes de pagamento, conforme
previsto no art. 101; ou
II - de declaração por ele emitida, sob as
penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês
ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do
caput, quando a declaração se referir a prestação de serviços de forma regular
a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual receba mês
a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, poderá abranger várias competências dentro do
exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração
ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A declaração prevista no § 1º, deverá
identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial
com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o segurado
contribuinte individual com valor igual ou superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 3º O segurado contribuinte individual que
prestar declaração na forma do inciso II do caput é responsável pela contribuição
incidente sobre o valor por ele declarado e na hipótese de, por qualquer razão,
deixar de receber remuneração ou, na hipótese de receber remuneração inferior à
indicada na declaração, deverá complementar a contribuição até o valor por ele
declarado
§ 4º A contribuição complementar prevista no
§ 3° será de onze por cento sobre a diferença entre o salário-de-contribuição
efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o
salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto e de vinte por
cento sobre a diferença entre o valor por ele declarado e não informado em
GFIP, se houver, observado, em qualquer caso, o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter
sob sua guarda cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente
com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando
solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, por
dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo
contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
Art. 88. Para o segurado que exercer
atividade como empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e,
concomitantemente, exercer atividade como contribuinte individual, deverá ser
observado o seguinte:
I - o salário-de-contribuição referente a
atividade de empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, será a
remuneração efetivamente recebida nesta atividade, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição e a contribuição do segurado deverá ser calculada
mediante aplicação da alíquota prevista para a correspondente faixa salarial;
II - o salário-de-contribuição referente a
atividade de contribuinte individual, caso a soma da remuneração recebida nas
duas atividades não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, será
a remuneração recebida nesta atividade, ou, caso ultrapasse o referido limite,
a diferença entre a remuneração como segurado empregado, inclusive o doméstico
ou trabalhador avulso e a remuneração como segurado contribuinte individual,
respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - para fins de apuração do
salário-de-contribuição sobre o qual incidirá a contribuição, na atividade de
contribuinte individual, o segurado empregado, inclusive o doméstico ou
trabalhador avulso deverá:
a) se o serviço for prestado a empresas,
apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à
competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as
penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador
avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela
atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o
limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o
empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele
declarado, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 87;
b) se o serviço for prestado a pessoas
físicas, a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a
missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, recolher a
contribuição devida, observadas, no que couber, as disposições contidas no art.
85 e no inciso II deste artigo.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do
inciso III do caput, quando o segurado empregado receber mês a mês remuneração
igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração
poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada
após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em
curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que
ocorrer primeiro.
§ 2º A declaração prevista no § 1º, deverá identificar, além de todas as
competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ da
empregadora.
§ 3º Na hipótese de o segurado exercer as
duas atividades, conforme previsto no caput, e ser efetuado primeiro o desconto
da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser
comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado
ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado
empregado doméstico, mediante declaração prevista na alinea “a” do inciso III
deste artigo.
Art. 89. O contribuinte individual que, no
mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente,
exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social
previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de
atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do
salário-de-contribuição.
Subseção II
Das Disposições Especiais
Art. 90. As disposições contidas nesta Seção
são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa
optante pelo SIMPLES.
Art. 91. As disposições contidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que
retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de
condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou
pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do
trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 75.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 92. A contribuição social
previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário-de-contribuição
por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 93. As contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, observadas as disposições
específicas desta Instrução Normativa, são:
]
I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços,
observado o disposto no inciso I do art. 77;
II - para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o
disposto no inciso I do art. 77, correspondente à aplicação dos seguintes
percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
grave.
III - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.
§ 1º Para fins da contribuição prevista no
inciso II do caput: