INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 24/12/2003 - REVOGADO

 

Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, de 14 DE JULHO DE 2005

 

Texto atualizado

 

SUSPENSA A EFICÁCIA DOS ARTIGOS 141 E 142 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N° 108, DE 22 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 02/06/2004

ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004

ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 103, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU DE 25/02/2004

ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 102, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 - DOU DE 02/02/2004

RETIFICAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - RETIFICAÇÃO DOU 30/12/2003

 

TEXTO ORIGINAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 30/03/04 (*)

 

 

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências.

 

ÍNDICE GERAL

 

TÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      CAPÍTULO II

      DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

                Seção I

                Do Sujeito Ativo

                Seção II

                Do Sujeito Passivo

                               Subseção I

                               Do Empregador Doméstico, da Empresa e Equiparadas a Empresa

                               Subseção II

                               Dos Segurados

                Seção III

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO III

      DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS

                Seção I

                Das Disposições Preliminares

                Seção II

                Dos Cadastros Gerais

                Seção III

                Do Cadastro de Pessoa Jurídica

                Seção IV

                Do Cadastro no INSS

                               Subseção I

                               Da Matrícula de Obra de Construção Civil

                               Subseção II

                               Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física

                               Subseção III

                               Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial

                Seção V

                Do Encerramento da Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro

                Seção VI

                Da Inscrição do Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Facultativo

                Seção VII

                Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico e Segurado

                Especial

                Seção VIII

                Das Senhas Eletrônicas

      CAPÍTULO IV

      DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

                Seção I

                Das Obrigações

                Seção II

                Da Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado

                Seção III

                Da Obrigação Acessória Específica

TÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS

      CAPÍTULO I

      DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

                Seção I

                Da Definição do Fato Gerador

                               Subseção I

                               Da Caracterização

                               Subseção II

                               Do Fato Gerador das Contribuições

                Seção II

                Da Ocorrência do Fato Gerador

      CAPÍTULO II

      DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA

                Seção I

                Das Disposições Preliminares

                Seção II

                Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

                Seção III

                Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

                Seção IV

                Das Bases de Cálculo das Contribuições da Empresa em Geral

                Seção V

                Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

                Seção VI

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO III

      DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

                Seção I

                Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

                               Subseção Única

                               Das obrigações do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

                Seção II

                Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

                               Subseção I

                               Das Obrigações do Contribuinte Individual

                               Subseção II

                               Das Disposições Especiais

                Seção III

                Da Contribuição do Segurado Facultativo

                Seção IV

                Das Contribuições da Empresa

                Seção V

                Da Contrbuição do Empregador Doméstico

                Seção VI

                Da Contribuição do Produtor Rural

                Seção VII

                Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

                               Subseção Única

                               Dos Prazos de Vencimento

      CAPÍTULO IV

      DO RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIB PARA CONTRIB INDIV, SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO DOMÉSTICO

                Seção I

                Do Reconhecimento do Exercício da Atividade

                Seção II

                Do Período de Filiação Obrigatória

                Seção III

                Do Período de Filiação Não-Obrigatória

                Seção IV

                Da Contagem Recíproca

                Seção V

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO V

      DO SALÁRIO-MATERNIDADE

                Seção I

                Das Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade

                Seção II

                Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e da Arrecadação da Contribuição Social da Segurada

      CAPÍTULO VI

      DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

                Seção I

                Das Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro Salário

                Seção II

                Dos Prazos de Vencimento

                Seção III

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO VII

      DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

                Seção I

                Dos Procedimentos e Órgãos Competentes

                Seção II

                Da Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos

                Seção III

                Das Comissões de Conciliação Prévia

      CAPÍTULO VIII

      DAS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS

                Seção I

                Das Contribuições Devidas a Outras entidades e fundos

                Seção II

                Da Arrecadação para Outras entidades e fundos

      CAPÍTULO IX

      DA RETENÇÃO

                Seção I

                Da Obrigação Principal da Retenção

                Seção II

                Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

                Seção III

                Dos Serviços Sujeitos à Retenção

                Seção IV

                Da Dispensa da Retenção

                Seção V

                Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

                Seção VI

                Das Deduções da Base de Cálculo

                Seção VII

                Do Destaque da Retenção

                Seção VIII

                Do Recolhimento do Valor Retido

                Seção IX

                Das Obrigações da Empresa Contratada

                Seção X

                Das Obrigações da Empresa Contratante

                Seção XI

                Da Retenção na Construção Civil

                Seção XII

                Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

                Seção XIII

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO X

      DA SOLIDARIEDADE

                Seção I

                Das Disposições Gerais

                Seção II

                Dos Responsáveis Solidários

                Seção III

                Da Solidariedade na Construção Civil

                               Subseção I

                               Dos Documentos Exigíveis na Solidariedade

                               Subseção II

                               Da Elisão da Responsabilidade Solidária

TÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO REEMBOLSO

      CAPÍTULO I

      DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

               Seção I

                Da Compensação

                Seção II

                Da Restituição

                               Subseção I

                               Do Requerimento e do Protocolo

                               Subseção II

                               Da Instrução do Processo

                               Subseção III

                               Da Restituição de Valores Recolhidos para Outras entidades e fundos

      CAPÍTULO II

      DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

                Seção I

                Da Compensação

                Seção II

                Da Restituição

                               Subseção I

                               Do Pedido de Restituição

                               Subseção II

                               Da Instrução do Processo

                Seção III

                Das Disposições Específicas da Retenção

      CAPÍTULO III

      DO REEMBOLSO

                Seção Única

                Do Pedido de Reembolso

                               Subseção Única

                               Da Instrução do Processo

      CAPÍTULO IV

      DA OPERAÇÃO CONCOMITANTE

      CAPÍTULO V

      DA DECISÃO E DO RECURSO

      CAPÍTULO VI

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                Seção I

                Dos Prazos e dos Direitos

                Seção II

                Do Recolhimento e dos Acréscimos Legais

                Seção III

                Da Apresentação e da Guarda dos Documentos

                Seção IV

                Das Disposições Especiais

TÍTULO IV

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

      CAPÍTULO I

      DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

                Seção I

                Dos Conceitos

                Seção II

                Da Ocorrência do Fato Gerador

                Seção III

                Da Exportação de Produtos Rurais

                Seção III

                Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural

                Seção IV

                Da Base de Cálculo das Contribuições  da Agroindústria

                Seção V

                Da Contribuição sobre a Produção Rural

                Seção VI

                Da Contribuição Sobre a Folha-de-pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

                Seção VII

                Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção

                Rural

                Seção VIII

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO II

      DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

                Seção I

                Da Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES

                Seção II

                Da Responsabilidade pelas Contribuições

                Seção III

                Da Exclusão do SIMPLES

                               Subseção única

                               Dos Efeitos da Exclusão

                Seção IV

                Dos Procedimentos Fiscais

      CAPÍTULO III

      DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

                Seção I

                Das Disposições Preliminares

                Seção II

                Das Contribuições

      CAPÍTULO IV

      DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

                Seção I

                Dos Conceitos

               Seção II

                Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

                Seção III

                Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção

                Seção IV

                Das Bases de Cálculo Especiais

                               Subseção Única

                               Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde

                Seção V

                Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de Produção

                Seção VI

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO V

      DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

                Seção I

                Da Isenção

                               Subseção I

                               Do Pedido

                               Subseção II

                               Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório

                Seção II

                Do Cancelamento da Isenção

                Seção III

                Do Recurso

                Seção IV

                Da Representação Administrativa

                Seção V

                Do Relatório de Atividades

                Seção VI

                Do Direito Adquirido

                Seção VII

                Da Remissão

                Seção VIII

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO VI

      DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

                Seção I

                Das Disposições Preliminares

                Seção II

                Das Contribuições

                Seção III

                Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

                Seção IV

                Dos Prazos para Recolhimento

                Seção V

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO VII

      DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

                Seção I

                Dos Regimes Próprios de Previdência Social

                Seção II

                Das Disposições Especiais Relativas Aos Órgãos Públicos

                Seção III

                Dos Procedimentos Fiscais

                               Subseção I

                               Da Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações

                                de direito Público

                               Subseção II

                               Da Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas RepArt ições Consulares e nos Organismos Oficiais

                                Internacionais

      CAPÍTULO VIII

      DA CONSTITUIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

                Seção I

                Da Conceituação e dos Princípios Reguladores

                Seção II

                Das Prestações em Geral

                Seção III

                Da Avaliação Atuarial

                Seção IV

                Dos Recursos Previdenciários

                               Subseção I

                               Do Financiamento

                               Subseção II

                               Da Administração dos Recursos

                               Subseção III

                               Da Contabilização

                Seção V

                Dos Procedimentos Fiscais

                               Subseção I

                               Do Planejamento

                               Subseção I

                               Da Auditoria-Fiscal

                Seção VI

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO IX

      DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

                Seção I

                Dos Conceitos

                Seção II

                Do Trabalho Avulso Portuário

                               Subseção I

                               Das Obrigações do OGMO

                               Subseção II

                               Do Operador Portuário

                               Subseção III

                               Das Contribuições Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário

                               Subseção IV

                               Dos Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário

                               Subseção V

                               Do Recolhimento das Contribuições

                Seção III

                Do Trabalho Avulso não-Portuário

                               Subseção Única

                               Do Recolhimento das Contribuições

                Seção IV

                Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

                               Subseção Única

                               Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário

                Seção V

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO X

      DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

                Seção I

                Da Fiscalização do INSS

                Seção II

                Das Representações

                Seção III

                Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

                Seção IV

                Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

                Seção V

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO XI

      DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL

                Seção I

                Das Disposições Preliminares

                Seção II

                Da Falência

                Seção III

                Da Concordata

                Seção IV

                Da Intervenção e da  Liquidação Extrajudicial

                Seção V

                Da Constituição do Crédito Previdenciário

                Seção VI

                Das Disposições Especiais

TÍTULO V

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                Seção Única

                Dos Conceitos

      CAPÍTULO II

      DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO  NA CONSTRUÇÃO CIVIL

                Seção I  

                Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil

                Seção II

                Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

      CAPÍTULO III

      DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

                Seção I

                Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de

                Serviços

                Seção II

                Da Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no Padrão da Obra

      CAPÍTULO IV

      DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO

      DE CONSTRUÇÃO

                Seção I

                Dos Documentos

                               Subseção I

                               Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

                               Subseção II

                               Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)

                Seção II

                Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Área Construída e no Padrão

                               Subseção I

                               Do Custo Unitário Básico (CUB)

                               Subseção II

                               Do Enquadramento

                               Subseção III

                               Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas

                Seção III

                Das Situações Especiais de Regularização de Obra

                               Subseção I

                               Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados

                               Subseção II

                               Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área

                               Subseção III

                               Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

                               Subseção IV

                               Da Regularização de Construção Parcial

                               Subseção V

                               Da Regularização de Obra Inacabada

                               Subseção VI

                               Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

                               Subseção VII

                               Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente

                               Subseção VIII

                               Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato

      CAPÍTULO V

      DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

                Seção Única

                Da Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis

      CAPÍTULO VI

                Seção I

                Da Documentação

                Seção II

                Liberação de CND sem Exame da Contabilidade

                Seção III

                Da Decadência na Construção Civil

      CAPÍTULO VII

      DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

      CAPÍTULO I

      DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

                Seção I

                Do Documento de Arrecadação

                Seção II

                Do Preenchimento do Documento de Arrecadação

                Seção III

                Do Recolhimento Trimestral

                Seção IV

                Valor Mínimo para Recolhimento

                Seção V

                Das Contribuições e Outras Importâncias não-Recolhidas até o Vencimento

                               Subseção I

                               Da Atualização Monetária

                               Subseção II

                               Dos Juros de Mora

                               Subseção III

                               Da Multa

      CAPÍTULO II

      ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

                Seção I

                Das Formas de Captação

                Seção II

                Do Fluxo da Arrecadação Previdenciária

                Seção III

                Do Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em VIrtude de Mandado Judicial

                Seção IV

                Da Confirmação de Recolhimento

                Seção V

                Da Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação em Documento de Arrecadação

                Previdenciária

                Seção VI

                Do Encaminhamento de Documentos de Arrecadação Previdenciária Extraviados pela Rede Bancária

                Seção VII

                Da Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador

                Seção VIII

                Da Auditoria na Rede Arrecadadora

                               Subseção I

                               Da Finalidade

                               Subseção II

                               Da Comunicação e da Auditoria-Fiscal

      CAPÍTULO III

      DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

                Seção I

                Da Prova de Inexistência de Débito

                Seção II

                Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

                Seção III

                Da Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

                Seção IV

                Da Validade e Aceitação

                Seção V

                Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições

                Seção VI

                Da Análise e da Regularização das Pendências  do Relatório de Restrições

                Seção VII

                Da Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e da Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos

                 de Negativa (CPD-EN)

                Seção VIII

                Da Certidão Positiva de Débito (CPD)

                Seção IX

                Da CND e da CPD-EN para Obra de Construção Civil

                Seção X

                Da Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

                Seção XI

                Da CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS

                Seção XII

                Da Interveniência

                Seção XIII

                Do Cancelamento de CND ou de CPD-EM

                Seção XIV

                Da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)

                Seção XV

                Das Disposições Especiais

      CAPÍTULO IV

      DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

                Seção I

                Da Decadência

                Seção II

                Da Prescrição

                               Subseção Única

                               Da Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação

TÍTULO VII

DAS ATIVIDADES FISCAIS

      CAPÍTULO I

      DOS PROCEDIMENTOS

                Seção I

                Dos Conceitos

               Seção II

                Do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)

                               Subseção I

                               Das Disposições Preliminares

                               Subseção II

                               Da Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF

                               Subseção III

                               Dos Prazos

                               Subseção IV

                               Da Ciência e da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal

                Seção III

               Do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal

                               Subseção I

                               Do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)

                               Subseção II

                               Do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF)

                               Subseção III

                               Das Disposições Específicas

      CAPÍTULO II

      DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

                Seção I

                Da Aferição Indireta

                               Subseção Única

                               Da Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de

                               Prestação de Serviços

                Seção II

                Do Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD)

                               Subseção I

                               Da Finalidade

                               Subseção II

                               Dos Procedimentos

                Seção III

                Da Informação Fiscal de Débito (IFD)

                Seção IV

                Da Representação Administrativa (RA)

                Seção V

                Da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)

                Seção VI

                Do Subsídio Fiscal (SF)

                Seção VII

                Do Termo de Arrolamento de Bens e Direito (TAB)

                               Subseção I

                               Da Finalidade

                               Subseção II

                               Da Emissão e do Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

                Seção VIII

                Da Medida Cautelar Fiscal (MCF)

      CAPÍTULO III

      DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO VIII

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

      CAPÍTULO I

      DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

      CAPÍTULO II

      DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO

                Seção I

                Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida

                Seção II

                Do Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)

                Seção III

                Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)

                Seção IV

                Da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)

                Seção V

                Do Auto de Infração (AI)

                               Subseção I

                               Das Multas

                               Subseção II

                               Das Circunstâncias Agravantes

                               Subseção III

                               Da Circunstância Atenuante

                               Subseção IV

                               Da Gradação das Multas

                               Subseção V

                               Da Fixação da Multa

      CAPÍTULO III

      DOS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO

                Seção I

                Da Finalidade

                Seção II

                Do Relatório Fiscal

                Seção III

                Da Cientificação do Sujeito Passivo

      CAPÍTULO IV

      DO  PARCELAMENTO

                Seção I

                Da Admissão do Parcelamento

                Seção II

                Das Restrições ao Parcelamento

                Seção III

                Do Parcelamento de Órgão Público

                Seção IV

                Do Parcelamento de Contribuinte Individual

                Seção V

                Da Formulação do Pedido e da Instrução do Processo

                               Subseção única

                               Dos Documentos Específicos

                Seção VI

                Do Indeferimento do Pedido de Parcelamento

                Seção VII

                Da Apuração dos Créditos da Previdência Social relativos a Contribuinte Individual

                Seção VIII

                Da Consolidação do Parcelamento

                               Subseção I

                               Da Empresa, Equiparada a Empresa e Contribuinte Individual a partir de Abril de 1995

                               Subseção II

                               Dos Acréscimo Legais

                Seção IX

                Das Prestações

                Seção X

                Da  Apropriação dos Valores Pagos

                Seção XI

                Do Vencimento e da Forma de Pagamento das Prestações

Subseção única

                               Das Obrigações Previdenciárias Correntes

                Seção XII

                Do Reparcelamento

                Seção XIII

                Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento

                               Subseção I

                               Normas Gerais

                               Subseção II

                               Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual Relativo a Período de Filiação

                               Obrigatória

                               Subseção III

                               Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual Relativo a Período de Filiação

                               Não-Obrigatória

                Seção XIV

                Dos Honorários Advocatícios

                Seção XV

                Do Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

                               Subseção I

                               Da Formulação do Pedido, da Instrução do Processo e da Concessão do Parcelamento

                               Subseção II

                               Das Prestações

                               Subseção III

                               Das Disposições Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

                Seção XVI

                Das Disposições Gerais

      CAPÍTULO V

      DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      CAPÍTULO I

      DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO E DO ESTABLECIMENTO

      CAPÍTULO II

      DO GRUPO ECONÔMICO

      CAPÍTULO III

      DA SUCESSÃO DE EMPRESAS

      CAPÍTULO IV

      DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

      CAPÍTULO V

      DAS ALTERAÇÕES E EXTINÇÕES DE CÓDIGOS FPAS

      CAPÍTULO VI

      DAS REVOGAÇÕES E DA VIGÊNCIA

ANEXOS

 


Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 77, de 13/07/1993;
Lei Complementar nº 82, de 27/03/1995;
Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996;
Lei Complementar nº 96, de 31/05/1999;
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000;
Lei nº 556, de 25/06/1850 (Código Comercial);
Lei nº 91, de 18/08/1935;
Lei nº 3.577, de 04/07/1959;
Lei nº 3.807, de 26/08/1960;
Lei nº 4.320, de 17/03/1964;
Lei nº 4.591, de 16/12/1964;
Lei nº 4.863, de 29/11/1965;
Lei nº 4.870, de 1º/12/1965;
Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional);
Lei nº 5.194, de 24/12/1966;
Lei nº 5.764, de 16/12/1971;
Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil);
Lei nº 5.889, de 08/06/1973;
Lei nº 5.929, de 30/11/1973;
Lei nº 6.019, de 03/01/1974;
Lei nº 6.024, de 13/03/1974;
Lei nº 6.094, de 30/08/1974;
Lei nº 6.321, de 14/04/1976;
Lei nº 6.404, de 15/12/1976;
Lei nº 6.494, de 07/12/1977;
Lei nº 6.586, de 06/11/1978;
Lei nº 6.830, de 22/09/1980;
Lei nº 6.855, de 18/11/1980;
Lei nº 6.932, de 07/07/1981;
Lei nº 6.999, de 07/06/1982;
Lei nº 7.064, de 06/12/1982;
Lei nº 7.238, de 29/10/1984;
Lei nº 7.501, de 27/06/1986;
Lei nº 7.787, de 30/06/1989;
Lei nº 7.802, de 11/07/1989;
Lei nº 8.069, de 13/07/1990;
Lei nº 8.137, de 27/12/1990;
Lei nº 8.138, de 28/12/1990;
Lei nº 8.177, de 1º/03/1991;
Lei nº 8.212, de 24/07/1991;
Lei nº 8.213, de 24/07/1991;
Lei nº 8.218, de 29/08/1991;
Lei nº 8.315, de 23/12/1991;
Lei nº 8.383, de 30/12/1991;
Lei nº 8.397, de 06/01/1992;
Lei nº 8.540, de 22/12/1992;
Lei nº 8.620, de 05/01/1993;
Lei nº 8.630, de 25/02/1993;
Lei nº 8.647, de 13/04/1993;
Lei nº 8.650, de 22/04/1993;
Lei nº 8.666, de 21/06/1993;
Lei nº 8.706, de 14/09/1993;
Lei nº 8.742, de 07/12/1993;
Lei nº 8.745, de 09/12/1993;
Lei nº 8.870, de 15/04/1994;
Lei nº 8.906, de 04/07/1994;
Lei nº 8.935, de 18/11/1994;
Lei nº 8.958, de 20/12/1994;
Lei nº 8.981, de 20/01/1995;
Lei nº 9.032, de 28/04/1995;
Lei nº 9.065, de 20/06/1995;
Lei nº 9.129, de 20/11/1995;
Lei nº 9.311, de 24/10/1996;
Lei nº 9.317, de 05/12/1996;
Lei nº 9.394, de 20/12/1996;
Lei nº 9.429, de 26/12/1996;
Lei nº 9.430, de 27/12/1996;
Lei nº 9.476, de 23/07/1997;
Lei nº 9.504, de 30/09/1997;
Lei nº 9.506, de 30/10/1997;
Lei nº 9.528, de 10/12/1997;
Lei nº 9.532, de 10/12/1997;
Lei nº 9.539, de 12/12/1997;
Lei nº 9.605, de 12/02/1998;
Lei n° 9.608, de 18/02/1998;
Lei nº 9.615, de 24/03/1998;
Lei nº 9.639, de 25/05/1998;
Lei nº 9.711, de 20/11/1998;
Lei nº 9.717, de 27/11/1998;
Lei nº 9.719, de 27/11/1998;
Lei nº 9.732, de 11/12/1998;
Lei nº 9.784, de 29/01/1999;
Lei nº 9.841, de 05/10/1999;
Lei nº 9.870, de 23/11/1999;
Lei nº 9.876, de 26/11/1999;
Lei nº 9.958, de 12/01/2000;
Lei nº 9.974, de 06/07/2000;
Lei nº 9.983, de 14/07/2000;
Lei nº 10.035, de 25/12/2000;
Lei nº 10.097, de 19/12/2000;
Lei nº 10.256, de 09/07/2001;
Lei nº 10.260, de 12/07/2001;
Lei nº 10.405, de 09/01/2002;
Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);
Lei nº 10.522, de 19/07/2002;
Lei nº 10.666, de 08/05/2003;
Lei nº 10.684, de 30/05/2003;
Lei nº 10.710, de 05/08/2003;
Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal);
Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941;
Decreto-Lei nº 3.914, de 09/12/1941;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943 (CLT);
Decreto-Lei nº 7.661, de 21/06/1945;
Decreto-Lei nº 368, de 19/12/1968;
Decreto-Lei nº 486, de 03/03/1969;
Decreto-Lei nº 858, de 11/09/1969;
Decreto-Lei nº 1.146, de 31/12/1970;
Decreto-Lei nº 1.572, de 1º/09/1977;
Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/1986;
Decreto-Lei nº 2.318, de 30/12/1986;
Medida Provisória nº 2.158-34, de 27/07/2001;
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001;
Medida Provisória nº 2.164-41, de 28/08/2001;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999;


A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003;



RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre as normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos; normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis à retenção e solidariedade, à compensação, restituição e reembolso, às atividades rural e agroindustrial, à empresa optante pelo SIMPLES, à empresa que atua na área da saúde, às sociedades cooperativas, à isenção das contribuições sociais, às associações desportivas, aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações de direito público, à constituição dos regimes próprios de previdência social, às atividades do trabalhador avulso, aos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, aos regimes especiais de falência, concordata e liquidação, à atividade de construção civil, ao recolhimento e regularidade das contribuições e da arrecadação bancária, à decadência e prescrição, às atividades fiscais, à constituição do crédito fiscal e ao parcelamento dos créditos da Previdência Social.

 

TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º A obrigação previdenciária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento da contribuição social previdenciária ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer) ou negativas (deixar de fazer ou tolerar), nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Seção I
Do Sujeito Ativo

 

Art. 3º O sujeito ativo da obrigação previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem a competência para exigir o pagamento das contribuições sociais previdenciárias ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.

 

Seção II
Do Sujeito Passivo

 

Art. 4º O sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.

 

§ 1º Contribuinte é aquele que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.

§ 2º Pessoa responsável é aquela que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.

 

Art. 5º São sujeitos passivos da obrigação previdenciária a empresa, as equiparadas a empresa, o empregador doméstico, os segurados e os responsáveis na forma da lei.

 

Subseção I
Do Empregador Doméstico, da Empresa e Equiparadas a Empresa

 

Art. 6º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

 

Art. 7º Empresa é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

 

§ 1º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada ao registro da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 2° Administração pública é a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

§ 3° Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:


I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

II - a cooperativa, conforme definido no art. 288;

III - a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

 

Subseção II
Dos Segurados

 

Art. 8º São segurados obrigatórios as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de:


I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV - contribuinte individual;

V - segurado especial.

 

Art. 9º Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado:


I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;

II - o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;

IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;

X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por regime próprio de previdência social;

XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, entre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;

XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

 

a///)             até julho de 1993, quando não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;

b///)             a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.

 

XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XVI - o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público; o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público bem como o servidor estável não titular de cargo efetivo, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

 

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

 

XVII - aquele que exerce mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal:

 

a///)             de 1º de fevereiro de 1998 a 15 de dezembro de 1998, em decorrência da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social, em virtude do mandato eletivo ou do exercício de cargo, função ou emprego público do qual se tenha afastado para o exercício do mandato;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a regime próprio de previdência social no cargo de origem.


XVIII - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;
XIX - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

XX - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XXI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;

XXII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

XXIII - o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, alterada pela Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

XXIV - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

XXV - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

XXVI  - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993.

 

§ 1º Para os efeitos dos incisos X e XI do caput, inciso VI do art. 12 e inciso II do art. 15, entende-se por regime próprio de previdência social aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.

§ 2º Na hipótese de servidor público, vinculado a regime próprio de previdência social exercer, concomitantemente, o   mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo.

§ 3º Quanto à filiação do servidor civil ou militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, deverá ser observado o seguinte:


I - até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou órgão cessionário ou requisitante, desde que não amparado por regime próprio de previdência social neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado;
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem.

 

§ 4º O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por regime próprio de previdência social, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

§ 5º Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição. 

§ 6º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e Portarias Interministeriais.

§ 7º Para os efeitos da alínea “b” do inciso XVII do caput, o vereador que exerça, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo, filia-se ao RGPS pelo exercício do mandato eletivo e ao regime próprio de previdência social pelo exercício do cargo efetivo ou ao RGPS por ambas as atividades na hipótese do município a que esteja vinculado não possuir regime próprio de previdência social.

§ 8º Para os efeitos do inciso XXII do caput, caracteriza-se como estagiário o estudante em exercício de experiência prática junto a pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos e instituições de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977, cuja atividade preencha cumulativamente as seguintes condições:


I - o estagiário deve estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de segundo grau, regular ou supletivo, ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou particular;
II - o estágio deve ser realizado em empresas que tenham condições de propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário;

III - o estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

IV - o estágio deve ser inserido na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante freqüenta e fazer parte do currículo escolar.

 

§ 9º Para os efeitos do inciso XXIII do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art. 284.

 

Art. 10. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), assim considerados:


I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e de serviços de bloco, na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo;

II - o trabalhador de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

III - o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

IV - o amarrador de embarcação;

V - o ensacador de café, cacau, sal e similares;

VI - o trabalhador na indústria de extração de sal;

VII - o carregador de bagagem em porto;

VIII - o prático de barra em porto;

IX - o guindasteiro;

X - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

 

Art. 11. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

 

Art. 12. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual:


I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

II - - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no § 7º do art. 13.

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, inda que de forma não-contínua;

IV - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

V - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

VI - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
VII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

VIII - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado; 

IX - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado.

X - o titular de firma individual urbana ou rural;

XI - o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas o as características inerentes à relação de emprego;

XII - qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

XIII - o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XIV - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 14;

XV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a regime próprio de previdência social, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XVI - o síndico da massa falida e o comissário de concordata, quando remunerados;

XVII - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XIX - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

XX - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXI - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, alterada pela Lei nº 8.138, de 1990;

XXII - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

XXIII - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal;

XXIV - a pessoa física contratada para prestação de serviços em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XXV - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XXVI - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
XXVII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por regime próprio, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XXVIII - o notário, ou tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei n° 8.935, de 1994;

XXIX - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário do imóvel, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXX - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em automóvel cedido em regime de colaboração;
XXXI - o comerciante ambulante que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
XXXII - o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza, desde que remunerado;
XXXIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
XXXIV - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXXV - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXVI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XXXVII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

XXXVIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XXXIX - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, de que trata o § 6º do art. 93;
XL - o atleta não-profissional em formação, maior de dezesseis e menor de vinte anos de idade, que receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).

 

Parágrafo único. Para os fins previstos nos incisos I a III, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

 

Art. 13. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.

 

§ 1º Considera-se regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.  

§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.

§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:


I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;


III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.

§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.

§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.


Texto anterior

§ 7º Considera-se segurado especial o parceiro outorgante proprietário de imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural e continuar a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, conforme disposto no Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2000

 

§ 7º Considera-se segurado especial o parceiro outorgante proprietário de imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural e continuar a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, conforme disposto no de Decreto nº 4.845, de 24 de setembro 2003, publicado no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2003.(Retificada pela IN INSS/DC Nº 100, 18/12/2003 – DOU DE 30/12/2003)

 

Texto anterior:

§ 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de quatro módulos rurais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

 

§ 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no  Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003.(Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 30/04/2004- RETIFICAÇÃO)

§ 8º Não se considera segurado especial:


I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento, a sociedade, observado o disposto no § 7º e no inciso V deste parágrafo, ressalvados os rendimentos:


a) da pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-reclusão, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;

b) recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;

c) da comercialização do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, previstos nos incisos IV e V do art. 247, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) dos contratos de arrendamentos, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de novembro de 1999, data da publicação do
Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual,

xceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;

e) dos contratos de parceria e meação efetuados até 22 de novembro de 2000, data anterior à da publicação do Decreto nº 3.668, de 2000.

 

Texto anterior:

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados;

 

II – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;
IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade rural individualmente;

 

Texto anterior:

V - o segurado proprietário de imóvel rural que firmar contrato de parceria ou meação, cuja área da terra cedida seja superior à cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mesmo que continue exercendo atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo a 23 de novembro de 2000;

 

V – revogado; (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

VI - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I deste parágrafo.

 

Art. 14. Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de dezesseis anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País.

 

§ 1º Poderiam ter-se filiado facultativamente, entre outros:


I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;

II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.

 

§ 2º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

 

Seção III
Das Disposições Especiais

 

Art. 15. Considera-se para fins de filiação obrigatória ao RGPS:


I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;

II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

 

Art. 16. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.

 

Art. 17. Havendo o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a filiação do segurado far-se-á em relação a cada uma dessas atividades.

 

Parágrafo único. O segurado filiado a regime próprio de previdência social que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

 

Art. 18. O segurado empregado que mantiver dois ou mais vínculos empregatícios, para fins de controle da alíquota de contribuição e do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar a todos os empregadores a existência de seus outros vínculos.

 

§ 1º Para efeito de aplicação da alíquota de contribuição, o salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto em primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 3º Em razão do disposto no caput, cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

 

Art. 19. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é segurado obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.

 

Art. 20. O segurado eleito para o cargo de dirigente sindical, bem como o segurado especial e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal, mantêm durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.

 

Art. 21. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

 

CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS

 

Seção I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 22.  Considera-se:


I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para as empresas, ou o do Cadastro Específico do INSS (CEI) para as equiparadas ou empresas desobrigadas da inscrição no CNPJ;

III - inscrição, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, para os segurados.

 

Seção II
Dos Cadastros Gerais

 

Art. 23. Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.

 

Art. 24.  A inscrição será efetuada:


I - no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;
II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparadas;
III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa, quando for o caso, a equiparada a empresa e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) a equiparada a empresa isenta de registro no CNPJ;

b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;

c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 34;
e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

g) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XX do art. 247.

 

§ 1º O NIT poderá ser o número de inscrição no:


I - INSS;

II - Programa de Integração Social (PIS);

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

IV - Sistema Único de Saúde (SUS).

 

§ 2º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).

§ 3º Para recolhimento espontâneo de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser feita de ofício.

§ 4º Para fins de notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício. 

§ 5º O recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas não dispensam a comprovação do vínculo empregatício do segurado mediante a apresentação de provas documentais junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios da APS, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei nº 8.213, de   24 de julho de 1991.

§ 6º As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

§ 7º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.

 

Art. 25. Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 26, e observado o disposto no § 1º do art. 32 e no art. 34.  

 

§ 1º As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo o INSS exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.

§ 2º A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, devidamente registrados no órgão competente;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);

III - carteira de identidade (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência do responsável pessoa física;

IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;

V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;

VI - contrato com a administração pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VII - pelo segurado especial ou produtor rural pessoa física contribuinte individual:


a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

b///)             contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);

g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

 

Seção III
Do Cadastro de Pessoa Jurídica

 

Art. 26. Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Agência da Previdência Social (APS), o documento constitutivo e alterações, devidamente registrados no órgão próprio, e cartão de inscrição no CNPJ.

 

Parágrafo único. Considera-se início de atividade a data do registro do ato constitutivo no órgão competente.

 

Art. 27. As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer APS, exceto as abaixo relacionadas que serão efetuadas nas APS da circunscrição do estabelecimento centralizador:


I - de início de atividade;

II - de responsáveis;

III - de definição de novo estabelecimento centralizador;

IV - de mudança de endereço para outra circunscrição.

 

§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, devidamente registrados no órgão competente.

§ 2º Para alteração do estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput , deverá o sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o INSS recusará o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.

§ 4º Quando a empresa solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Divisão ou pelo Serviço de Receita Previdenciária, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o requerimento.

§ 5º Em caso de falência ou de concordata suspensiva o cadastro da empresa deverá ser alterado pela APS ou pela fiscalização, à vista de informações da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, observando-se que:


I – após a declaração da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA”;
II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO”;

III - na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA”.

 

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial, também, deverão ser cadastrados como co-responsáveis.

 

Seção IV
Do Cadastro no INSS

 

Art. 28. A inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:

 

Texto anterior:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto no caso de matrícula de obra de construção civil;
II – verbalmente pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, na APS da localidade da obra;

III - verbalmente pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa;

 

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 34 e 42; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - revogado(pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

III – revogado(pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

IV - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br;

V - nos quiosques de auto-atendimento das APS;

VI - nas unidades móveis;

VII - pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191;

VIII - de ofício, emitida por servidor do INSS. .

 

§ 1º Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

§ 2º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na  APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na forma do art. 34

§ 4º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III do caput do art. 24, sem prejuízo da autuação cabível.

 

Art. 29. As alterações no Cadastro Específico do INSS (CEI) serão efetuadas da seguinte forma:


I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;

II - nas APS e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;

III - de ofício.

 

§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias após a sua ocorrência.

§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da obra, diretamente na APS, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total. 

 

Subseção I
Da Matrícula de Obra de Construção Civil

 

Art. 30. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

 

§ 1° Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada total quando celebrado por mais de uma empresa construtora, diretamente com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:


I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na
Lei nº 8.666, de 1993;

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);

III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);

IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);

VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).

 

§ 2° Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver: 


I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

 

§ 3º Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.

§ 4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 427, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou pessoa física, observado o disposto no art. 32.

 

§ 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.

 

Art. 31. Estão dispensados de matrícula no INSS:

 

Texto anterior:

I - os serviços de construção civil, destacados no Anexo XV com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)" independentemente da forma de contratação;

 

I – os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XV com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 476;

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 427;  

IV – revogado. (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Texto anterior:

IV - os serviços de manutenção e conservação de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes e estacionamentos, executados por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da contratação do serviço.

 

Parágrafo único. O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicação do INSS informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.

 

Art. 32. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:


I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art. 427, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;

V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão "e outros".

 

§ 1º No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.

§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

 

Art. 33. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.

 

Art. 34. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1° do art. 427, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:


I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:


a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos

ontábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra.


II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:


a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do art. 491.

 

§ 1º No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso I, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja a apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na APS circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.

§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado ao INSS, no prazo de trinta dias.

§ 4° A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.

 

Art. 35. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.

 

Art. 36. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada no INSS.

 

Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

 

Art. 37. As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

 

Subseção II
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física

 

Art. 38. Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

 

Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente a propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.

 

Art. 39. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

 

Art. 40. Na hipótese de produtores rurais explorarem, em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”.

 

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

 

Art. 41. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.

 

Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural, deverá providenciar o encerramento da matricula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.

 

Art. 42. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XX do art. 247, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:


I - registrar no campo “nome” do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.

 

§ 1° O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais no INSS, no prazo previsto no inciso III do art. 24, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio.

 

Subseção III
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial

 

Art. 43. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no Cadastro Específico do INSS (CEI).

 

Art. 44. Na hipótese de segurados especiais explorarem, em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”.

 

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

 

Art. 45. Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 41.

 

Seção V
Do Encerramento da Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro

 

Art. 46. O encerramento de atividade de empresa e equiparada poderá ser requerido pela Internet ou na APS e será efetivado após os procedimentos relativos a confirmação da regularidade de sua situação.

 

Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado do INSS, pela APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

 

Art. 47. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela APS circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

 

Texto anterior:

Art. 48. Ocorrendo matrícula indevida deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade da obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

 

Art. 48. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos, ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, somente poderá ser cancelada após verificação pela APS ou pela fiscalização.

 

Seção VI
Da Inscrição do Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Facultativo

 

Art. 49. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez e o NIT a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

 

§ 1º Os segurados contribuinte individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

§ 2º Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do inciso I do art. 28.

 

Art. 50. A inscrição do segurado em qualquer das categorias de que trata esta subseção exige a idade mínima de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos.

 

Art. 51. É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

 

Art. 52. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição .

 

Art. 53. A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 54. A inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos.

 

Art. 55. O segurado poderá proceder à alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 28, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização de processo protocolizado em qualquer APS. 

 

Art. 56. O segurado inscrito no INSS receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.

 

Art. 57. Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.

 

Seção VII
Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico e Segurado Especial

 

Art. 58. Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar o encerramento da sua inscrição no RGPS, em qualquer APS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos, INSS, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual devidamente registrados, certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, entre outros);
III - para o empregado doméstico, a Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), com o registro do encerramento do contrato.

 

Parágrafo único. Se o contribuinte individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios.

 

Art. 59. Enquanto o segurado não providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações previdenciárias.

 

Parágrafo único. Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.

 

Art. 60. Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS deverá verificar, no banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 86 e no inciso III do art. 99.

 

Seção VIII
Das Senhas Eletrônicas

 

Art. 61 A senha para auto-atendimento deverá ser requerida nas Agências da Previdência Social (APS) ou pela Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

 

Art. 62. A empresa e a equiparada, regularmente cadastradas no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento na APS, independentemente da circunscrição.

 

§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.

§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.

 

Art. 63. A pessoa física regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.

 

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 64. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.

 

Parágrafo único. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 677  a 687.

 

Seção I
Das Obrigações

 

Art. 65. A empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:


I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II – inscrever como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.

III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:


a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º e ressalvado o previsto no § 9º, todos deste artigo;

V - arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, também dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, ressalvado quanto a estes o previsto no § 10 deste artigo e parágrafo único do art. 99, mediante desconto da remuneração a eles paga ou creditada;

VI - reter das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra nas atividades relacionadas nos arts. 154 e 155, inclusive em regime de trabalho temporário, e mediante empreitada nas atividades relacionadas no art. 154, onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, ressalvado o disposto nos arts. 157 e 181;

VII - fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

VIII - prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IX - exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;
X - informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP, observado o disposto nos §§ 16 e 17;

XI - matricular-se no INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

XII - matricular no INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;

XIII - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

XIV - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 404;

XV - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho, conforme previsto no art. 408, e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
XVI - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 404, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

 

§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

§ 2º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

§ 3º A preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos é de responsabilidade do OGMO, devendo ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:


I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;

II - o cargo, função ou serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

 

§ 4º O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do § 3º, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.

§ 5º A preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos não-portuários é de responsabilidade do respectivo Sindicato dos Trabalhadores Avulsos, devendo ser elaboradas por tomador de serviço, com as informações relacionadas nos incisos I a V do § 4º.

§ 6º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:


I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

 

§ 7º As exigências previstas no inciso III do caput e § 6º, não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 8º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:


I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 3º do art. 7º, inscritas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo
Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

 

§ 9º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil.

§ 10. A cooperativa de trabalho está obrigada a arrecadar a contribuição social previdenciária de seus sócios-cooperados, na qualidade de contribuintes individuais, mediante desconto no valor da remuneração distribuída ou creditada em decorrência de serviços prestados a terceiros por intermédio da cooperativa.

§ 11. A entidade promotora de espetáculo desportivo está obrigada a efetuar o desconto da contribuição prevista no inciso I do art. 327, do valor da receita do espetáculo repassada à associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

§ 12. A empresa que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista no inciso II do art. 327, mediante desconto do valor dos recursos repassados.

§ 13. Para o fim previsto no inciso VI do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 163 e 164.

§ 14. Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IX do caput, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.

§ 15. Para o fim do inciso X do caput, considera-se informado o INSS quando da entrega da GFIP junto à rede arrecadadora, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

§ 16. A emissão e a entrega das GFIP referente a trabalhadores avulsos, são de inteira responsabilidade do OGMO, no caso dos avulsos portuários, e dos tomadores de serviço, nos demais casos, devendo ser emitidas por operador portuário ou por tomador de serviços, respectivamente.

§ 17. O OGMO está obrigado a elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização do INSS, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas.

§ 18. A empresa deve manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 66 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

 

Seção II
Da Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado

 

Art. 66. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, devidamente certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

 

§ 1º Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.

§ 2º A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que mantenha a documentação em meio papel.

 

Art. 67. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 66, quando intimadas pela fiscalização do INSS, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.

 

Art. 68. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 66.

 

Parágrafo único. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

 

Seção III
Da Obrigação Acessória Específica

 

Art. 69. Os titulares de cartório de registro civil e de pessoas naturais estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

 

Parágrafo único. Não tendo havido registro de nenhum óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto no caput.

 

TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS

 

CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

Seção I
Da Definição do Fato Gerador

 

Subseção I
Da Caracterização

 

Art. 70. Caracteriza-se o fato gerador da obrigação previdenciária com a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) decorrente do exercício de atividade remunerada abrangida por esse regime.

 

Parágrafo único. Para o segurado facultativo o fato gerador decorre de sua filiação ao RGPS por ato volitivo, sendo formalizada a sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição em dia.

 

Subseção II
Do Fato Gerador das Contribuições

 

Art. 71. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:


I - em relação ao segurado:


a) empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o exercício de atividade remunerada;

b) contribuinte individual, filiado até 28 de novembro de 1999:


1. até 31 de março de 2003, dia anterior ao da extinção da escala de salários-base, o exercício de atividade abrangida pelo RGPS;
2. a partir de 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo RGPS.

c) contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo RGPS.


II - em relação ao empregador doméstico, o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer primeiro,

 segurado empregado doméstico que lhe preste serviço;

III - em relação à empresa ou equiparada:


a) o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestem serviço;

b) o pagamento ou o crédito de remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado contribuinte individual que lhe presta serviço;
c) a prestação de serviços por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho;

d) a comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 248;

e) a obtenção de receita, decorrente da realização de espetáculo desportivo no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

f) a obtenção de receita em decorrência de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, observado o disposto nos incisos I e III do art. 248;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física a prestação de serviços remunerados, por segurados que edificam a obra.

 

Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador

 

Art. 72. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:


I - em relação ao segurado:


a) empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração.


II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga, devida ou creditada a remuneração ao segurado empregado, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto no art. 130, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:


a) no mês em que for paga, devida ou creditada remuneração, o que ocorrer, a segurado empregado ou  trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;

b) no mês em que for paga ou creditada remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;

f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) no mês do pagamento ou crédito da segunda parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto no art. 130;
i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.


IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 248;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado o disposto no § 3º do art. 449.

 

§ 1° Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa ou a equiparada contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.

§ 2° Para os órgãos do Poder Público, considera-se creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do débito.

 

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA

 

Seção I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 73. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.

 

Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

 

Art. 74. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

 

§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:


I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

 

§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

 

Texto anterior:

§ 3º A remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico, e do trabalhador avulso será proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, podendo o salário-de-contribuição, neste caso, ser inferior ao limite mínimo mensal.

 

§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 75. Entende-se por salário-de-contribuição:


I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e   §§ 2º e 3º do art. 74;

III - para o segurado contribuinte individual:


a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.


 IV - para o segurado facultativo:

 

Texto anteior:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base e, a partir da competência abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

 

a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 1º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de  2003.

§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que figure discriminada no documento parcela a este título.

§ 3º O percentual de vinte por cento referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, sendo aplicado para fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento.

 

Texto anterior:

§ 4º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa.

 

§ 4º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º. ; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 5º O salário-de-contribuição do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, isento de pagamento da taxa de condomínio, é o valor da referida taxa, observados os limites mínimo e máximo e ressalvado o disposto no art. 86.

§ 6º O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. 

§ 7º O segurado especial, além da contribuição de que trata o inciso I do art. 257, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do art. 92, sobre o valor por ele declarado, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, utilizar o código de pagamento específico para sua contribuição individual, definido no Anexo I.

§ 8º O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 58.

§ 9º A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

 

Seção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

 

Art. 76. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 75, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.

 

Seção IV
Das Bases de Cálculo das Contribuições da Empresa em Geral

 

Art. 77. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa em geral são as seguintes:


I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.

 

§ 1º O salário-maternidade é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.

§ 2º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

§ 3º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 78.

§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a base de cálculo da contribuição da empresa referente à remuneração dos sócios, contribuintes individuais, é:


I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

 

Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

 

Art. 78. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:


I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da
Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
V - as importâncias recebidas a título de:


a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) aviso prévio indenizado;

g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

k) licença-prêmio indenizada;

l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.

 

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou o do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP);
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XIV - a complementação ao valor do auxílio-doença, pago pela empresa ao segurado empregado em gozo de licença remunerada, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

XVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
XX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;

XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;

XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

 

Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

 

Seção VI
Das Disposições Especiais

 

Art. 79. A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário-de-contribuição do segurado filiado até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.

 

Art. 80. Para o segurado filiado até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:


I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 74, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;

II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 509, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.

 

Art. 81. As contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:


I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 79 e 80;
II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV do art. 80, observado o disposto no inciso I do art. 80.

 

Art. 82. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea “d” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV do art. 75. 

 

CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

 

Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

 

Art. 83. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS.

 

§ 1º Para o segurado que tiver dois ou mais vínculos empregatícios, o salário-de-contribuição será a soma das remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no § 2º do art. 74.

§ 2º Para os salários-de-contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, conforme tabela publicada pelo MPS.

 

Subseção Única
Das obrigações do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

 

Art. 84. O segurado que possui mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

 

Parágrafo único. A apuração da contribuição devida pelo segurado, será feita da seguinte forma:


I - quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada vínculo, sendo a alíquota de contribuição determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos;

II - quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual o empregador que procederá ao desconto primeiro, cabendo ao empregador que se suceder proceder o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos.

 

Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

 

Art. 85. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

 

Texto anterior:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, de vinte por cento do respectivo salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

 

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a alíquota determinada pela legislação de regência, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)


II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003:


a) de vinte por cento da remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86;

c) de onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86;

d) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, permitida a dedução prevista no § 1° deste artigo e observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Texto anterior:

§ 1º O segurado contribuinte individual que prestou serviços a empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta, no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, e o contribuinte individual que, a partir de 1º de abril de 2003, presta serviços a produtor rural pessoa física, a missão diplomática, ou a repartição consular de carreira estrangeiras, pode deduzir da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, desde que efetivamente recolhida ou declarada aquela contribuição, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

 

§ 1º O segurado contribuinte individual que prestou serviços a empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta, no período de 1? de março de 2000 a 31 de março de 2003, e o contribuinte individual que, a partir de 1? de abril de 2003, presta serviços a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, desde que efetivamente recolhida ou declarada aquela contribuição, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 2º Para efeito da dedução tratada no § 1º deste artigo considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou a declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

§ 3º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, de acordo com o estabelecido no § 2º, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

§ 4º A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

§ 5º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 9º do art. 75, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º Além da contribuição individual para a Previdência Social, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), prevista no art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, incidente sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 75, calculada conforme alíquota constante da tabela prevista no Anexo II, que deverá ser recolhida juntamente com sua contribuição individual, na hipótese do art. 97, ou ser descontada e recolhida pela empresa contratante dos serviços ou pela cooperativa de trabalho, conforme o caso.

 

Art. 86. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.

 

Subseção I
Das Obrigações do Contribuinte Individual

 

Art. 87. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual a sua remuneração somada aos valores porventura já recebidos, atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação: 


I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 101; ou

II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando a declaração se referir a prestação de serviços de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual receba mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro. 

§ 2º A declaração prevista no § 1º, deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o segurado contribuinte individual com valor igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 3º O segurado contribuinte individual que prestar declaração na forma do inciso II do caput é responsável pela   contribuição incidente sobre o valor por ele declarado e na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou, na hipótese de receber remuneração inferior à indicada na declaração, deverá complementar a contribuição até o valor por ele declarado

 

Texto anterior:

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a contribuição complementar será de onze por cento sobre o salário-de-contribuição declarado em GFIP pela empresa à qual prestou a referida declaração, observado o limite máximo, ou de vinte por cento sobre a diferença entre o valor por ele declarado e o efetivamente recebido, conforme o caso.

 

§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º será de onze por cento sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto e de vinte por cento sobre a diferença entre o valor por ele declarado e não informado em GFIP, se houver, observado, em qualquer caso, o limite máximo do salário-de-contribuição. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

 

Art. 88. Para o segurado que exercer atividade como empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e, concomitantemente, exercer atividade como contribuinte individual, deverá ser observado o seguinte:


I - o salário-de-contribuição referente a atividade de empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, será a remuneração efetivamente recebida nesta atividade, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e a contribuição do segurado deverá ser calculada mediante aplicação da alíquota prevista para a correspondente faixa salarial;
II - o salário-de-contribuição referente a atividade de contribuinte individual, caso a soma da remuneração recebida nas duas atividades não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, será a remuneração recebida nesta atividade, ou, caso ultrapasse o referido limite, a diferença entre a remuneração como segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e a remuneração como segurado contribuinte individual, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - para fins de apuração do salário-de-contribuição sobre o qual incidirá a contribuição, na atividade de contribuinte individual, o segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso deverá:


a) se o serviço for prestado a empresas, apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 87;

b) se o serviço for prestado a pessoas físicas, a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, recolher a contribuição devida, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 85 e no inciso II deste artigo.

 

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do caput, quando o segurado empregado receber mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.  

§ 2º A declaração prevista no § 1º, deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ da empregadora.

§ 3º Na hipótese do segurado exercer as duas atividades, conforme previsto no caput, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração prevista na alinea “a” do inciso III deste artigo.

 

Art. 89. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Subseção II
Das Disposições Especiais

 

Art. 90. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.

 

Art. 91. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 75. 

 

Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo

 

Art. 92. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.

 

Seção IV
Das Contribuições da Empresa

 

Art. 93. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:


I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 77;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 77, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:


a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.

 

§ 1º Para fins da contribuição prevista no inciso II do caput:


I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), podendo ser revisto pelo INSS a qualquer tempo;

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

III - verificado erro no auto-enquadramento o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo a valores porventura devidos;

 

§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de  24 de julho de 1991 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 406, sendo estes:


I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:


a)  quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; e

c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.


II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:

III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 302, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.

 

§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 405, deverá efetuar a retenção prevista no art.149, acrescida de quatro, três ou dois pontos percentuais relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.

§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III do art. 77.

§ 6º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como da agroindústria, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, conforme definido no art. 255, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, são relacionadas no Anexo VIII.

§ 7º A contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no art. 327, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput, corresponde a:


I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

 

§ 8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.

 

Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico

 

Art. 94. A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

 

Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural

 

Art. 95. As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e a outras entidades e fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título IV .  

 

Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

 

Art. 96. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.  

 

Art. 97. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

 

Art. 98. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.

 

Art. 99. A empresa é responsável:


I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 93;

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 7º do art. 85;

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 266;

VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo IX deste Título;

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 330;

VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 330;

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

 

Art. 100. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no art. 149, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

 

Art. 101. A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além do valor da remuneração e do desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS (NIT).

 

Subseção Única
Dos Prazos de Vencimento

 

Art. 102. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 99, deverão ser recolhidas pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.

 

Art. 103. A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 99, deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia. 

 

Art. 104. As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 83 e 94, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

 

Texto anterior:

Art. 105. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, nas alíneas “a” e “d” do inciso II e §§ 6° e 7º do art. 85 e no art. 86, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

 

 

Art. 105. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, nas alíneas “a” e “d” do inciso II e §§ 5°e 6° do art. 85, esta última quando recolhida pelo contribuinte individual, e no art. 86, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.  (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 295.

 

CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO DOMÉSTICO

 

Seção I
Do Reconhecimento do Exercício da Atividade

 

Art. 106. O pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição (DIC) dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo devidamente protocolizado e encaminhado ao Serviço/Seção/Setor de Benefício da APS.

 

Art. 107. Reconhecido o exercício de atividade pelo Serviço/Seção/Setor de Benefício da APS, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS, para que sejam efetuados o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias devidas.

 

Seção II
Do Período de Filiação Obrigatória

 

Art. 108. Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de 1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:


I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74;

II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso anterior;
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

 

§ 1º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários-de-contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos salários-de-contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas.

§ 2º Para a apuração da base de cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o salário-de-contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.

§ 3º Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário-de-contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.

§ 4º quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 109. Comprovado o exercício de atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, calculadas na forma do inciso III do art. 75, considerando que:


I – quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da escala de salários-base, o salário-de-contribuição é o correspondente ao da classe na qual estava enquadrado naquela escala;

 

Texto anterior:

II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, o salário-de-contribuição é o da classe inicial da escala vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou, que tenha exercido atividade concomitante, o salário-de-contribuição é qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso;

 

II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é o da classe inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial; . (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

III - quando se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

IV - quando se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

 

§ 1º Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no salário-de-contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do intervalo desta classe.

§ 2º A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição, observado o disposto no art. 85.

 

Art. 110. O pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual, relativas às competências de abril de 1995 em diante, sujeita-se à incidência de juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 510 a 513 .

 

Art. 111. Para a regularização da situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 108.

 

Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.

 

Seção III
Do Período de Filiação Não-Obrigatória

 

Art. 112. Para indenização de contribuições sociais relativas a competências até março de 1995, em que a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 108, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.  

 

Art. 113. Para indenização de contribuições relativas a competências a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória, tomar-se-á como base de incidência o valor do salário-de-contribuição correspondente ao do mês anterior ao da protocolização do requerimento, apurado na forma do art. 109.

 

Parágrafo único. A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora aplicados na forma prevista nos arts. 510 a 513.

 

Seção IV
Da Contagem Recíproca

 

Art. 114. Para indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74.

 

Art. 115. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição definido no art. 114, sobre a qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.

§ 2º Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.

 

Seção V
Das Disposições Especiais

 

Art. 116. As contribuições apuradas na forma dos arts. 108 a 115, deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento parcelado.

 

Art. 117. Comprovado o exercício de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência Social.

 

§ 1º As contribuições não-alcançadas pela decadência serão objeto de constituição do crédito previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção/Setor de Fiscalização da Gerência-Executiva, com base na planilha de cálculo das contribuições e informações cadastrais do segurado.

§ 2º As contribuições alcançadas pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Art. 118. Havendo interesse do segurado em regularizar as contribuições relativas a período já reconhecido, deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento devidamente protocolizado na APS.

 

Parágrafo único. Para a atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da competência imediatamente anterior à da protocolização do novo pedido, na forma do disposto nos arts. 108 a 115, conforme o caso.

 

Art. 119. O requerente, segurado do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

 

Parágrafo único. Caberá desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

 

CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-MATERNIDADE

 

Texto anterior:

Art. 120. Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança e corresponde ao valor do último salário-de-contribuição da segurada, pago pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença. 

 

Art. 120. Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Parágrafo único. O salário-maternidade da segurada que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de 2002.

 

Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade

 

Art. 121. Sobre o salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 83, 85, 92, incisos I e II do art. 93, art. 94 e observado o disposto no § 3º do art. 406.

 

Seção II
Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e da Arrecadação da Contribuição da Segurada

 

Art. 122. O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pela equiparada, à segurada empregada.

 

§ 1º O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

§ 2º Para fins da dedução de que trata o § 1º, proceder-se-á da seguinte forma:


a) a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;

b) o resultado da operação descrita na alínea “a” deverá   ser dividida pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;

c) a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

 

Texto anterior:

§ 3º Na hipótese da remuneração mensal da gestante ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, para obtenção do valor a deduzir, tomar-se-á como base de cálculo o valor máximo do salário-de-contribuição vigente, procedendo-se na forma do § 2º.

 

§ 3º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

§ 4º No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:


I - a s contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 102, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;

II – a empresa era responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.

 

Art. 123. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Art. 124. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.

 

§ 1º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada contribuinte individual, observado que:


I - a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;

II - o salário-de-contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 85;

III - a contribuição referente à remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços. 

 

§ 2º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada   facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, correspondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.

§ 3º O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do art. 122.

§ 4º Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 94. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 5º A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

 

Art. 125. A apuração e a forma de recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 129.

 

Art. 126. A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização do INSS.

 

Parágrafo único. A segurada empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.

 

CAPÍTULO VI
DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

 

Art. 127. Décimo-terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.

 

Parágrafo único. A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.

 

Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro Salário

 

 

Art. 128. O décimo-terceiro salário integra o salário-de-contribuição, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.

 

§ 1º Sobre o valor total do décimo-terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 83, os incisos I e II do art. 93, art. 94 e observado o disposto no § 3º do art. 406.

§ 2º As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos.

§ 3º Não incidem contribuições sobre a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato de trabalho.

 

Art. 129. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada mediante a aplicação, em separado da remuneração do mês, da alíquota de oito, nove ou onze por cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no § 2º do art. 83 e no parágrafo único do art. 84.

 

Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que este seja pago pelo INSS, é descontada pela empresa ou empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.

 

Seção II
Dos Prazos de Vencimento

 

Art. 130. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia.

 

Parágrafo único. Havendo pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo-terceiro salário.

 

Art. 131. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.

 

Art. 132. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o beneficio seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 130 e 131, conforme o caso.

 

Seção III
Das Disposições Especiais

 

Art. 133. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.

 

CAPÍTULO VII
DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

Art. 134. A reclamatória trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

 

Art. 135. Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho que:


I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não-eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS.

 

Seção I
Dos Procedimentos e Órgãos Competentes

 

Art. 136. Serão adotados os seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista:


I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não-recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;

II - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução das contribuições sociais, devendo a fiscalização abster-se de lançar qualquer débito que porventura verificar em ação fiscal.

 

§ 1º A fiscalização poderá, contudo, efetuar o lançamento quando o Juiz do Trabalho se considerar incompetente para a execução das contribuições destinadas a outras entidades e fundos nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

 

Art. 137. Nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2.000, à Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:

 


I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;

II - promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;

III - cientificar o INSS da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;

IV - intimar o INSS para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.

 

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.

 

Art. 138. Compete ao INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada (PFE):


I - quando cientificado na forma do inciso III do art. 137, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível;

II - quando intimado na forma do inciso IV do artigo 137, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito previdenciário.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a PFE deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.

 

Texto anterior:

§ 2º A PFE contará com o apoio do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:

 

§ 2º A PFE poderá contar com o suporte técnico do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva: . (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

I - atuante na circunscrição do foro em que tramita o processo trabalhista, para a verificação e eventual retificação dos cálculos das contribuições sociais;

II - circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual executados, para a prestação de informações necessárias para viabilizar a apuração e a execução efetiva das contribuições sociais.

 

Seção II
Da Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos

 

Art. 139. Na reclamatória trabalhista, as contribuições sociais incidirão sobre as verbas remuneratórias:

 

Texto anterior:

I - a que seja condenada a reclamada por sentença;

 

I - a que seja condenado o reclamado por sentença; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;

III - pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo.
 

Art. 140. Serão adotadas como bases de cálculo:

 

Texto anterior:

I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liqüidação de sentença;

II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório:

 

I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liqüidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença: (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo.

 

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

 

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

 

§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput, quando referentes às mesmas competências.

 

Texto anterior:

§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do contratante não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

 

§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:


I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;

 

Texto anterior:

II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época;
III - a contribuição a cargo do segurado será descontada, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.

 

II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida; .(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador em cada competência abrangida.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

 

Texto anterior:

§ 5º Cabe ao contratante comprovar o desconto e o recolhimento da contribuição do segurado empregado reclamante anteriormente realizados.

 

§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço ou Seção de Fiscalização, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 635. .(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:


I - devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 99 e no art. 100.

 

§ 7º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou a equiparada, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.

 

Texto anterior:

§ 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição,  conforme previsto no art. 100.

 

§ 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art. 100.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 141. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos o acordo. Suspensa a eficácia pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N° 108 - DE 22 DE JUNHO DE 2004

 

§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n.º 10.522, de 2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária do INSS para aquela competência. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 3º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Parágrafo único. Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

 

Art. 142. Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 141.(Suspensa a eficácia pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N° 108 - DE 22 DE JUNHO DE 2004

 

Texto anterior:

Art. 143. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informadas em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.

 

Art. 143. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I. .(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Parágrafo único. Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

 

Art. 144. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os honorários pagos a peritos ou advogados nomeados pela justiça, decorrentes de sua atuação em ações judiciais, não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista, devendo ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, observadas as disposições dos incisos III e IV do art. 93 e do inciso III do art. 99.

 

Seção III
Das Comissões de Conciliação Prévia

 

Art. 145. Comissões de Conciliação Prévia são aquelas instituídas na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

 

§ 1º Havendo conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:


I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção II deste Capítulo;

II - o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.

 

§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, o INSS apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.

 

CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS

 

Seção I
Das Contribuições Devidas a Outras Entidades e Fundos

 

Art. 146. As contribuições destinadas a outras entidades e fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, sendo devidas:


I - pela empresa ou equiparada em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;

III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria em relação à comercialização da produção rural. 

 

§ 1º As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II.

§ 2º O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida.

 

Art. 147. Não incidem contribuições destinadas a outras entidades e fundos sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em empresa no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982. 

 

Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 582, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II.

 

Seção II
Da Arrecadação para Outras entidades e fundos

 

Art. 148. Compete ao INSS, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades e fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.

 

§ 1º O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social.

§ 2º As contribuições devidas a outras entidades e fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio.

§ 3º Havendo enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II, o INSS, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.

§ 4º O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 633, com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo, são as destinatárias das contribuições.

§ 6º A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos: (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino (FAME) para o referido exercício; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

III - pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

 

CAPÍTULO IX
DA RETENÇÃO

 

Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção

 

Art. 149. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 100.

 

Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

 

Art. 150. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.

 

Art. 151. A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. 

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

 

Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

 

Art. 152. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.  

 

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

 

Art. 153. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

 

Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção

 

Art. 154. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:


I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

 

Texto a anterior:

IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal, bem como a industrialização rudimentar definida no inciso V do art. 247;

 

IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

 

Art. 155. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:


I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

 

Art. 156. É exaustiva a relação dos serviços relacionados nos arts. 154 e 155, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.

 

Seção IV
Da Dispensa da Retenção

 

Art. 157. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando: 


I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 155, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

 

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior  foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

 

Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

 

Texto anterior:

Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços estabelecidos em contrato, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.

 

Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

 

Texto anterior:

§ 2º O fornecimento de ferramentas, de automóveis ou caminhões utilizados no transporte de materiais para o local da prestação de serviços, não será considerado como fornecimento de equipamento.

 

§2º Revogado. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 3º Compete à contratada a comprovação dos valores de que trata o § 1º deste artigo, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.

 

Art. 159. Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:


I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

 

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:

 

I - pavimentação asfáltica: dez por cento;

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;

III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;

IV - drenagem: cinqüenta por cento;

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: trinta e cinco por cento.

 

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

 

Art. 160. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 159.

 

Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo

 

Art. 161. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:


I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

 

Parágrafo único. A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.

 

Art. 162. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

 

Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

 

Seção VII
Do Destaque da Retenção

 

Art. 163. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

 

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Art. 164. Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

 
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços,

essalvado o disposto no parágrafo único do art. 149;

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

 

§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:


I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;


III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra construção civil", a denominação social da empresa contratada.

 

Seção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido

 

Art. 165. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta seguida da denominação social da empresa contratante.

 

Art. 166. O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) deverá recolher os valores retidos até o terceiro dia útil após a quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, respeitado como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 157.

 

Art. 167. Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.

 

Art. 168. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), na forma do art. 634.

 

Art. 169. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

 

Seção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada

 

Art. 170. A empresa contratada deverá elaborar:


I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no art. 225 do RPS;
II- GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;

b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

 

Art. 171. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

 

Parágrafo único. Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem o CUB, relacionados no Anexo XVII.

 

Art. 172. A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 65.

 

Art. 173. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 172, deverá discriminar:


I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a receber.

 

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 170.

 

Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratante

 

Art. 174. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164.

 

Art. 175. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 65.

 

Art. 176. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 175, deverá discriminar:


I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

 

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

 

Art. 177. A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações: 


I - a denominação social e o CNPJ da contratada;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

 

Seção XI
Da Retenção na Construção Civil

 

Art. 178. Sujeita-se à retenção de que trata o art. 149, a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material.

 

Art. 179. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:


I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

 

Texto anterior:

V - jateamento de areia ou hidrojateamento;

V – jateamento ou hidrojateamento; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência,

mostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

 

Texto anterior:

X - instalação de antenas, de aparelhos de ar condicionado, de ventilação, de calefação ou de exaustão, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

 

X - instalação de antenas, de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

XI - locação de caçamba;

XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIV - fundações especiais.

 

Texto anterior:

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos X e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

 

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados no inciso XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção( (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 30/04/2004- RETIFICAÇÃO)

 

Art. 180. Havendo, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 179 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato.

 

Parágrafo único. Não havendo discriminação no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

 

Seção XII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

 

Art. 181. Quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados empregados ou discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a remuneração desses segurados.

 

Art. 182. Havendo previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, e não havendo emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica ou discriminação do valor desses serviços na forma prevista no parágrafo único do art. 181, a base de cálculo para incidência da alíquota adicional prevista no caput do art. 181, será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não-envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais.

 

§ 1º Na impossibilidade de identificação do número de trabalhadores utilizados nas atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção será de dois por cento sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no art. 181, conforme o caso, na hipótese da contratante desenvolver atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não de trabalhadores no exercício dessas atividades.

 

Art. 183. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos na empresa contratante, devem observar as disposições contidas no Capítulo X do Título IV desta Instrução Normativa, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.

 

Parágrafo único. A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

 

Seção XIII
Das Disposições Especiais

 

Art. 184. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.

 

Art. 185. Não se aplica o instituto da retenção:


I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas da Seção III do Capítulo X deste Titulo.

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - a o contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.

 

Texto anterior:

Art. 186. Constatada a existência de decisão judicial que determine a não-retenção a que se refere o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, hipótese em que será aplicada a responsabilidade solidária, a contratante deverá exigir da contratada:


I - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços;

II - comprovação do recolhimento das contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração contida em folha de pagamento específica;

 

 

Art. 186. Havendo decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte: (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

I - na hipótese de a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II – se a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 200, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 197 e 199, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

III - cópia da GFIP específica para o tomador, conforme disposições constantes no Manual da GFIP.

 

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra Gerência-Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO X
DA SOLIDARIEDADE

 

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 187. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

§ 1º A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.

§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:


I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos;

II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art.149;

III -  no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.

 

§ 3º Não há responsabilidade solidária da administração pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

 

Seção II
Dos Responsáveis Solidários

 

Art. 188. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:


I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;

II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XX do art. 247;

IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;

V - o titular da firma individual e os sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

 

§ 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 2º Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

 

Art. 189. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

 

Seção III
Da Solidariedade na Construção Civil

 

Art. 190. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:


I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total, com empresa construtora, conforme definidas no inciso XX e alínea “a” do  XXVIII, ambos do art. 427,  observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 427, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço.

 

§ 1º Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

§ 3º Havendo repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 427, fica estabelecida a responsabilidade solidária com a empresa construtora responsável pela execução integral da obra, observado o disposto no art. 194.

 

Art. 191. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos do alínea “a” do inciso XXVIII do art. 427, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Previdência Social.

 

§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante.

§ 2º As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Texto anterior:

§ 3º Se o consórcio agir como sujeito de direitos e obrigações, emitindo notas fiscais, ou adquirindo materiais, ou contratando serviços de pessoas físicas ou jurídicas em seu próprio nome, será considerado sociedade de fato, passando as empresas consorciadas a responder solidariamente entre si e com o contratante pelas obrigações previdenciárias decorrentes dos atos praticados por essa sociedade na execução do contrato.

 

§ 3° Revogado. (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 192. Há responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 193. A Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º e § 3º do art. 187.

 

Art. 194. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 427, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1° do art. 30, entendendo-se por:


I - empreitada por preço unitário aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, entre outros);

II - tarefa a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

 

Parágrafo único. As contratações da administração pública que não se enquadrarem no conceito de empreitada total, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 195. A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art. 190, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

 

§ 1º A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

§ 2º O disposto no caput não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.

 

Art. 196. Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 149:


I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil, não-enquadradas no inciso I do art. 190;

 

Redação anterior:

II - os serviços de construção civil discriminados como tais no Anexo XV, observado o disposto no art. 179.

 

II – os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XV, observado o disposto no art. 179. (Modifiado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Subseção I
Dos Documentos Exigíveis na Solidariedade

 

Art. 197. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:


I - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a competência janeiro de 1999, inclusive,

ópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - da empresa construtora contratada por empreitada total:


a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP emitida para o tomador obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 93.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil, previstas nos arts. 618 e 619.

§ 2° A comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário devidamente formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no parágrafo único do art. 486, e, para o exercício em curso, por meio de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 427, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

§ 4º À administração pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.

 

Subseção II
Da Elisão da Responsabilidade Solidária

 

Art. 198. Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:


I - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V;

II - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V.

 

Art. 199. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:


I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 200, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;
IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

 

Parágrafo único. Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de   24 de julho de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme previsto no art. 404.

 

Art. 200. A contratante, ainda que pessoa jurídica da administração pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada e o recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II.

 

§ 1º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.  

§ 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas no Capítulo II do Título III.

 

TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO REEMBOLSO

 

CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

 

Seção I
Da Compensação

 

Art. 201. Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

 

Art. 202. Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:


I - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades e fundos;

 

Redação anterior:

II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação as contribuições objeto de Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG); (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 227.

V - A compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes aqueles a que se referem os valores pagos indevidamente (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

§ 1º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.  

§ 2º Havendo recolhimento indevido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil já encerrada, de responsabilidade de pessoa jurídica, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.

§ 3° A empresa, a equiparada na forma do § 3º do art. 7º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

§ 4° É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da administração pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.

 

Art. 203. A compensação, observada a prescrição estabelecida no art. 227, não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:


I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com  juros calculados na forma do art. 230;
II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos;
III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;
IV- o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo “valor do INSS” do documento de arrecadação.

 

§ 1º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 202.

§ 2º O valor total a ser compensado deverá ser informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP), na competência de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.  

 

Art. 204. No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.

 

Art. 205. Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:


I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo “valor do INSS” ou o campo “contribuição destinada a outras entidades” do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;

II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.

 

Seção II
Da Restituição

 

Art. 206. Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos, observado o disposto no art. 211.

 

Art. 207. Para efeito do disposto no art. 206, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá:


I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades e fundos,

e for o caso;

II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;

III - estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IV - estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil.

 

Parágrafo único. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 227.

 

Art. 208. A restituição poderá ser requerida quando o recolhimento indevido se referir a:


I – contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de terceiros, e, quando for o caso,

tualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II - salário-família não-deduzido em época própria;

III - salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;

IV - salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;

V – contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, observado o disposto no art. 211.

 

§ 1º Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art. 238:


I - o empregado, inclusive o doméstico;

II - o trabalhador avulso;

III - o contribuinte individual;

IV - o produtor rural pessoa física;

V - o segurado especial;

VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

 

§ 2º A empresa ou a equiparada, ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 219.

 

Subseção I
Do Requerimento e do Protocolo

 

Redação anterior:

Art. 209. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme formulário constante do Anexo III, na Agência da Previdência Social (APS) da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço http://www.previdencia.gov.br/.

 

Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido em qualquer APS jurisdicionante de seu domicílio, onde o mesmo deverá ser analisado e concluído.

 

 

Art. 209. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme formulário constante do Anexo III, em qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br. (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

 

Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na APS que lhe convier. (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

 

Subseção II
Da Instrução do Processo

 

Art. 210. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:


I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), em duas vias, disponível na Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;

II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

III - original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;
IV - outros de caráter específico, previstos nos §§ 1º a 6º deste artigo.

 

§ 1º Documentos específicos para a empresa ou para a equiparada a empresa:


I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual, conforme o caso);

II - o original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 230 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) contribuinte individual;

d) produtor rural pessoa física;

e) segurado especial;

f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

 

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

IV - no caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;

V - no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

 

Texto anterior:

VI - extratos de “Consulta pelo CNPJ” e “Ficha cadastral” atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, o original e a cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES;

 

VI - extratos de “Consulta pelo CNPJ” ou “Ficha cadastral” atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES; (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

VII – folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição;
VIII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição. 

 

§ 2º Documentos específicos para empregador doméstico:


I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;
II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do art. 230 até a data do seu efetivo ressarcimento; ou
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido, exceto quando:


a) se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico por meio de débito automático em conta corrente bancária, hipótese em que a procuração poderá ser substituída por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.

 

§ 3º Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:


I - original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
II - original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS.

 

§ 4º Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:


I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630, de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:


a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;

c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS.


II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:


a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;

 

Texto anterior:

c) declaração firmada por dirigente responsável pelo sindicato, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS.

 

c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado a valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS. (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

 

§ 5º Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:


I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:

a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto no Anexo IV, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 97;

b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o art. 101.


II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:


a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS.


III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, conforme previsto no § 2º do art. 85, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.

 

§ 6º Documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:


I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

II - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica, original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção rural;

III - quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:

a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;
b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente a nota fiscal de produtor ou a nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do art. 230, até a data do seu efetivo ressarcimento.

IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:


a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;

b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS.

 

Subseção III
Da Restituição de Valores Recolhidos para Outras entidades e fundos

 

Art. 211. No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades e fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do § 1º do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição.

 

§ 1º Entende-se como valores vinculados, a ocorrência de recolhimento indevido à Previdência Social e a outras entidades e fundos, no mesmo documento de arrecadação.

§ 2º O pedido de restituição de valores que envolver somente importâncias relativas a outras entidades e fundos será formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências necessárias.

 

CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

 

Seção I
Da Compensação

 

Art. 212. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto no art. 149, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

 

§ 1º Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 2º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 3º Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 4º Os valores retidos no mês de dezembro poderão ser compensados com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.

§ 5° Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência do pagamento das contribuições.

§ 6º A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.

§ 7º A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido, na forma do art. 200, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.

§ 8º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.

 

Art. 213. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

 

Parágrafo único. Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art. 230, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 203, observadas as condições previstas no art. 212.

 

Seção II
Da Restituição

 

Art. 214. O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.

 

Subseção I
Do Pedido de Restituição

 

Texto anterior:

Art. 215. O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento na APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

 

Art. 215. O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Subseção II
Da Instrução do Processo

 

Art. 216. Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:


I - Requerimento de Restituição da Retenção (RRR), conforme formulário constante do Anexo V, disponível na Internet no endereço http://www.previdencia.gov.br/;

II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual, conforme o caso;

III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;

IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;

V - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;

VI - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;

VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo VI;

VIII - relatório das retenções emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP);
IX - original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;

 

Redação anterior:

X - “Consulta pelo CNPJ” e “Ficha Cadastral”, atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, relativo às competências envolvidas no pedido de restituição, para as empresas optantes pelo SIMPLES.

 

X - extratos de “Consulta pelo CNPJ” ou “Ficha cadastral” atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES. (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

XI - contrato de prestação de serviço; (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

XII - para cumprimento do disposto no inciso II do § 4° do art. 225, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular. (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Parágrafo único. Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

 

Seção III
Das Disposições Específicas da Retenção

 

Art. 217. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

 

Art. 218. Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, a APS da circunscrição da empresa contratada deverá oficiar diretamente a empresa contratante para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, confirmar os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.

 

§ 1º Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de restituição deverá ser encaminhado ao Serviço ou à Seção de Fiscalização para a instauração do procedimento fiscal adequado junto à empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.

§ 2º Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.

 

Art. 219. Na hipótese da empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida nos arts. 215 e 216. .

 

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:


I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

 

Art. 220. O requerimento de restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:


I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;

II - para pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;

III - para os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles incisos, observado cada período.

 

CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO

 

Art. 221. Reembolso é o procedimento pelo qual o INSS ressarce a empresa ou a equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de abril de 2003.

 

§ 1º O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado.

§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite estabelecido no art. 203, observando as disposições dos arts. 202 e 230, ou poderá requerer o seu reembolso ao INSS.

§ 3º Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite estabelecido no art. 203, observando as disposições dos arts. 202 e 230, ou ser objeto de requerimento de restituição.

§ 4º A valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos. 

 

Seção Única
Do Pedido de Reembolso

 

Texto anterior:

Art. 222. O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento na APS da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

 

Art. 222. O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer APS da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Subseção Única
Da Instrução do Processo

 

Art. 223. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:


I - Requerimento de Reembolso (RR), em duas vias, conforme modelo constante do Anexo VII, disponível na página da Previdência Social, no endereço http://www.previdencia.gov.br/, ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;

II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual, conforme o caso;

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

IV - GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.

V - extratos de “Consulta pelo CNPJ” ou “Ficha cadastral” atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES. (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

 

§ 1º Os documentos específicos para instrução de processo relativo a reembolso de quotas de salário-família, são:


I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;

II - a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa à equiparada;

III - atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;

IV - comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.

 

§ 2º Os documentos específicos para instrução de processo relativo a reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são:


I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;

II - o original e a cópia de atestado médico; ou

III - o original e a cópia da certidão de nascimento.

 

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO CONCOMITANTE

 

Art. 224. Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo, mediante manifesto interesse, liquida valores devidos à Previdência Social, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito da mesma natureza, oriundo de processo de restituição ou de reembolso.

 

§ 1º O interesse de realizar a operação concomitante deverá ser manifestado por escrito pelo sujeito passivo e este documento integrará o processo de restituição ou de reembolso. 

§ 2º Havendo a opção pela operação concomitante, serão observados os seguintes critérios:


I – sendo o valor devido à Previdência Social inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento (AP) ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;

II - caso o valor devido à Previdência Social seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.

 

§ 3º A operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:


I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
II - parcelas vencidas e não-pagas relativas a acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III - importâncias devidas e não-recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;

IV - parcelas vincendas relativas a acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento.

 

§ 4º Formalizada a opção pela operação concomitante o processo de restituição será instruído com planilha, elaborada por servidor da APS, que conterá:


I - o valor a restituir ou a reembolsar e os respectivos juros calculados na forma do art. 230;

II - o valor devido pelo sujeito passivo e os respectivos acréscimos legais calculados na forma da Seção V do Capítulo I do Título VI;

III - a demonstração da eventual diferença.

 

CAPÍTULO V
DA DECISÃO E DO RECURSO

 

Art. 225. Compete à Chefia do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.

 

§ 1º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, deverá ser interposto recurso de ofício, nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior, na seguinte ordem:


I - à chefia da Agência da Previdência Social (APS), caso o montante do valor a ser restituído, nele considerados o valor originário e os acréscimos legais, seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - à chefia da Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerados o valor originário e os acréscimos legais, seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

§ 2º Na APS tipo “D”, compete à chefia da agência a decisão a que se refere este artigo, e quando esta for procedente, deverá ser interposto recurso de ofício à Chefia da Divisão/Serviço da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva   de sua circunscrição, qualquer que seja o montante do valor a ser restituído.

§ 3º Não caberá recurso de ofício em relação ao pedido cujo deferimento decorrer da aplicação do procedimento de rito sumário, envolvendo as seguintes situações:


I - restituição de pagamento de contribuição em duplicidade;

II – restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo;

III - restituição de contribuições recolhidas em período de gozo de benefício por segurado contribuinte individual ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício durante todo o período da competência envolvida na restituição.

 

§ 4º Fica condicionada ao despacho conclusivo de Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), a decisão referente aos processos que apresentem as seguintes situações:


I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações do art. 9º da
Lei nº 9.317, de 6 de dezembro de 1996, hipótese em que deverá ser emitida   Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;

 

Redação anterior:

II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços vinculado a uma matrícula CEI de obra de construção civil.

 

II – restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada; (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

III - pedido em que o processo foi instruído com GFIP contendo retificação que importe alteração de fatos geradores ou valores de contribuições devidas pelo sujeito passivo.

 

Art. 226. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art. 225, será dada ciência ao requerente por meio postal ou por correio eletrônico.

 

Parágrafo único. Da decisão pela improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões pelo INSS.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I
Dos Prazos e dos Direitos

 

Art. 227. O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte:


I - do recolhimento ou do pagamento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;

III - do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;

IV - do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

 

Art. 228. O prazo final para apresentação de pedido de restituição ou de início da efetivação da compensação de contribuições sociais previdenciárias relativas a remuneração paga a autônomos, empresários e avulsos, foi estabelecido de acordo com os seguintes critérios:


I - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, relativos ao período de setembro de 1989 a outubro de 1991, tiveram por início do prazo prescricional o dia 28 de abril de 1995 (data da publicação da Resolução nº 14 do Senado Federal) e, por término, o dia 28 de abril de 2000;
II - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativos ao período de novembro de 1991 a abril de 1996, anterior à vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, tiveram por início do prazo prescricional o dia 1º de dezembro de 1995 (data da republicação da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102/DF) e, por término, o dia 1º de dezembro de 2000.

 

Art. 229. Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.

 

Parágrafo único. Poderão também efetuar a compensação de créditos as empresa que resultarem das situações previstas no art. 780.

 

Seção II
Do Recolhimento e dos Acréscimos Legais

 

Texto anterior:

Art. 230. O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será acrescido de juros de mora incidentes sobre o valor originário, calculados de acordo com o estabelecidos no art. 511.

 

Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br/ .

 

Art. 230. O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme art. 509 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte forma: (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição; (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - em relação ao valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso. (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br. (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 231. O valor a ser recolhido à Previdência Social deverá ser apurado após as deduções do salário-família e do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a compensação dos demais valores recolhidos indevidamente.

 

Texto anterior:

Parágrafo único. Aplica-se à restituição e ao reembolso a que se referem os arts. 206 e 221 o limite mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social.

 

Parágrafo único. Revogado.: (pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 232. Os valores deduzidos ou compensados deverão ser declarados na GFIP relativa a competência em que foi realizada a dedução ou a compensação.

 

Seção III
Da Apresentação e da Guarda dos Documentos

 

Art. 233. Os formulários constantes dos Anexos III a VII poderão ser obtidos em qualquer APS ou via Internet na página da Previdência Social no endereço http://www.previdencia.gov.br/.

 

Parágrafo único. O pedido de restituição ou de reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário.

 

Art. 234. Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.

 

Parágrafo único. O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.

 

Art. 235. Na hipótese de requerimento protocolizado na APS, a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico.

 

Parágrafo único. Não suprida a falta documental no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.

 

Art. 236. Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, previsto no art. 207, o requerente será cientificado, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico, e terá o prazo de dez dias, a contar da data da ciência, para sanar o impedimento ou requerer a operação concomitante, se for o caso, sob pena de arquivamento do processo na APS.

 

Art. 237. Nas situações previstas nos arts. 234, 235 e 236, o sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional definido no art. 227, não cabendo o desarquivamento do processo.

 

Art. 238. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.

 

§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas informatizados do INSS.

§ 2° Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados do INSS, serão exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com o Manual da GFIP.

§ 3° O disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base no art. 149, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 212 e no art. 217.

 

Art. 239. Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de restituição ou de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos bancos de dados informatizados do INSS.

 

Art. 240. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


I - se a requerente for a empresa, o pedido deverá ser instruído com a GFIP retificada e os formulários de retificação, com os respectivos recibos de entrega, conforme o caso;

II - no caso de requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 208, não haverá necessidade de alteração na GFIP, não ocasionando nenhum prejuízo da restituição ao requerente.

 

Art. 241. As cópias dos documentos exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais, para fins de conferência pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.

 

Seção IV
Das Disposições Especiais

 

Art. 242. Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.

 

Art. 243. O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de recolhimento indevido, de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 244. O requerimento de restituição decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença contra o INSS ou autoridade que o represente, será protocolizado em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

 

Parágrafo único. O pedido será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à Gerência-Executiva ou à APS de origem, com as instruções procedimentais.

 

Art. 245. O requerimento de restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à Secretaria da Receita Federal (SRF).

 

Art. 246. Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou compensado será glosado.

 

TÍTULO IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

 

CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

 

Seção I
Dos Conceitos

 

Art. 247. Considera-se:


I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

II - segurado especial, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o comodatário ou o arrendatário, bem como o pescador artesanal ou a ele assemelhado, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 13;
III - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
IV - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;

V - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, entre outros similares;
VI - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, entre outros;

VII - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;

VIII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;

IX - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;

X - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
XI - sub-rogado, a condição de que se revestem a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;

XII - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
XIII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;
XIV - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

XV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;

XVI - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVII - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XVIII - comodato rural, o empréstimo gratuito de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira;

XIX - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:


a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no Cadastro Específico do INSS (CEI);
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.


XXI - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;

Redação anterior

XXII - cooperativa de produtores rurais a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas, de produtores rurais pessoas jurídicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;

XXII – cooperativa de produtores rurais a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados; (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

XXIII - agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção própria ou a industrialização de produção própria e da adquirida de terceiros, que desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos;

 

Redação anterior

XXIV - atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, assim considerada aquela exercida por mais de três meses consecutivos ou seis meses intercalados, no ano civil, que represente parcela superior a cinco por cento do faturamento anual do produtor rural, e envolva comercialização de produtos que o produtor rural não produz.

 

XXIV - atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial e que envolva comercialização de produtos que o produtor rural não produz, independentemente da atividade preponderante do produtor rural. (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Parágrafo único. Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento da empresa como agroindústria, a atividade de beneficiamento descrita no inciso IV deste artigo.

 

Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador

 

Art. 248. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:


I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:


a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 252;

b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtora rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial.


II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 257;

III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

 

Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.

 

Art. 249. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:


I - a comercialização de produto rural vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

 

Art. 250. Na parceria de produção rural integrada o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento da destinação dos respectivos quinhões.

 

Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.

 

Art. 251. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

 

Seção III
Da Exportação de Produtos Rurais

 

Art. 252. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

 

Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural

 

Art. 253. A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:


I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor do arremate da produção rural;

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:


a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.

 

§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural na operação de venda ou de consignação da produção rural, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

§ 2º Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

 

Art. 254. Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:


I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;

II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;

III - animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;

IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive a agroindústria.

 

Seção IV
Da Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria

 

Art. 255. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

 

Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 262 e observado o disposto no art. 253. .

 

Art. 256. A base de cálculo das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

 

Seção V
Da Contribuição sobre a Produção Rural

 

Art. 257. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:


I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

II - agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura.

 

§ 1º A substituição prevista no caput, ocorre:


I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente para a prestação de serviços a seus consorciados;

 

Texto anterior:

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

 

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produção rural se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados; . (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

III - em relação a remuneração dos segurados que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente, para a administração da atividade rural.

 

§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:


I - na contratação, pelo consórcio simplificado de produtores rurais, de segurados para exercerem outras atividades que não a prestação de serviços aos consorciados;

II - às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;

III - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;

IV - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural, exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXIV do art. 247;

V - em relação à receita proveniente das operações do produtor rural e da agroindústria relativas à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados envolvidos na referida prestação de serviços;

VI - relativamente à atividade rural de pessoa jurídica que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

 

§ 3º Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo, relativamente à remuneração dos trabalhadores empregados na atividade rural, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP distintas.

§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente menos de um por cento de receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.

 

Art. 258. As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo VIII

 

Seção VI
Da Contribuição Sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

 

Art. 259. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

 

Redação anterior:

I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso;

 

I – descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1? de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 99; (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;

IV - devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

 

Art. 260. O produtor rural pessoa física que represente o consórcio simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições previstas no art. 261, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.

 

Redação anterior:

Art. 261. A cooperativa de produtores rurais que contratar segurados empregado e trabalhador avulso, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àqueles segurados.

 

Art. 261. A cooperativa de produção rural que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.(Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)


Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista nos §§ 6º e 7º do art. 65.

 

Art. 262. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas no art. 83 e na alínea “d” do inciso II do art. 85, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 93, deverão ser recolhidas:


I - pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

III- pelas sociedades cooperativas;

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXIV do art. 247, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

 

Art. 263. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 259.

 

Art. 264. Em relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, observar-se-ão as seguintes condições:


I - a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio;

II - os empregados ficarão à disposição dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros.

 

Art. 265. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo IX.

 

Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural

 

Art. 266. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:


I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 252, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial;

V- dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em consignação, produção rural diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

 

§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

§ 2º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:


I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

 

§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 4º A falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente da operação de venda ou da consignação ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.

§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 7º O desconto da contribuição e da consignação legalmente autorizada sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

§ 8º A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata este artigo, até o dia dois do mês subseqüente ao da operação de venda ou de consignação da produção rural, industrializada ou não, independentemente das operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria e à pessoa física não-produtora rural, prevista no inciso VI do caput.

 

Seção VIII
Das Disposições Especiais

 

Art. 267. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.

 

Art. 268. O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.

 

Art. 269. Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.

 

Art. 270. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.

 

CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

 

Seção I
Da Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES

 

Art. 271. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, de 1991, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de   24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

 

Art. 272. A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:


I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ);

II - para as empresas já devidamente cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.

 

Art. 273. A opção exercida na forma do art. 272 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir:


I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 272;

II - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 272, desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;

III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 272, se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.

 

Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições

 

Art. 274. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:


I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II – a partir de abril de 2003, pelo contribuinte individual;

III -  no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, a contribuição destinada ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;

  V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.

 

Art. 275. A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma do art. 149. 

 

 

Texto anterior:

Art. 276. A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES com mão-de-obra própria, é considerada estabelecimento não-abrangido pela substituição de contribuições sociais, ficando a responsável pela obra sujeita ao pagamento das contribuições sociais a cargo da empresa e das destinadas a outras entidades e fundos, em documentos de arrecadação identificados com a matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI).

 

Art. 276. Revogado.(pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Seção III
Da Exclusão do SIMPLES

 

Art. 277. A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à Secretaria da Receita Federal (SRF), ou de ofício pela SRF.

 

Subseção única
Dos Efeitos da Exclusão

 

Art. 278. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:


I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;
II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:


a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data.


III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente;
IV - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior ao estipulado para a opção;

V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.

 

Art. 279. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral.

 

Seção IV
Dos Procedimentos Fiscais

 

Art. 280. A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos arts. 20, 22 e 94 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições previstas na Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, durante a sua vigência.

 

Parágrafo único. Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 139.

 

Art. 281. Relativamente ao período de opção pelo SIMPLES, as empresas não-incluídas nas hipóteses de vedação ou de exclusão previstas na Lei nº 9.317, de 1996, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações relativas às contribuições:


I - descontadas dos segurados empregados e, a partir de 1º de abril de 2003, também as descontadas dos contribuintes individuais;
II - retidas com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - decorrentes de sub-rogação nas obrigações de produtor rural;
IV - retidas de associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional, a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e de símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos;

V - descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);

VI - incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra despendida em obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.

 

Art. 282. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa (RA), conforme previsto no art. 633, que será encaminhada à Secretaria da Receita Federal (SRF) circunscricionante da empresa.

 

Art. 283. Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do crédito obedecerá os critérios do art. 280.

 

CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

 

Seção I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 284. Considera-se:


I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos e de serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III - residência médica, conforme disposto na Lei n° 6.932, de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos.

 

Seção II
Das Contribuições

 

Art. 285. A empresa que atua na área da saúde sujeita-se às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no art. 8º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 12, quando se tratar de segurado contribuinte individual, observando-se:


I - quanto ao médico-residente, o disposto no inciso XXIII do art. 9º  e no inciso XXI do art. 12;

II - quanto ao estagiário, o disposto no inciso XXII do art. 9º;

III - quanto ao médico ou profissional da saúde plantonista, o disposto no inciso XXIV do art. 9º.

 

Art. 286. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde (SUS), com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente. .

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS ou de outro sistema de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.  

§ 2° Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, e for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil, promover-se-á o arbitramento da base de cálculo das contribuições sociais devidas pela entidade e pelo contribuinte individual. 

 

Art. 287. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos àqueles convênios.

 

CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

Seção I
Dos Conceitos

 

Art. 288. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 

 

Art. 289. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

 

Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

 

Art. 290. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços. 

 

Art. 291. Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

 

Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

 

Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

 

Art. 292. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa, a pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 293. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, corresponde ao valor a ele pago ou creditado pela cooperativa, pelo resultado obtido na produção.

 

Art. 294. As bases de cálculo previstas nos arts. 292 e 293, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 74, correspondem:


I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;

II - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de antecipação de sobras,  quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente da distribuição das sobras líquidas apuradas no exercício, ou tratar-se de adiantamento de sobras que ainda não tenham sido apuradas por meio de demonstrativo de sobras líquidas do exercício e tenham sido distribuídas sem a sua prévia destinação por Assembléia Geral Ordinária, conforme prevê o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; ou

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

 

Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 85, observando-se os seguintes percentuais: 


I - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços a empresas em geral e equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho;

II - vinte por cento, quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da quota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

III - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços à cooperativa de produção.

 

Seção III
Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção

 

Art. 295. As cooperativas de trabalho e de produção estão sujeitas às mesmas obrigações previdenciárias das empresas em geral, em relação:


I - à remuneração paga, devida ou creditada, conforme o caso, no decorrer do mês, a segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual por ela contratados;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;

III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à própria cooperativa, no caso de cooperativa de trabalho, observado o disposto no art. 105 e no inciso III do art. 99;

IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no caso de cooperativa de produção, observado o disposto no inciso III do art. 99;

V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratar serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho;

VII - à contribuição devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, incidente sobre a receita bruta repassada a ela a título de patrocínio, de licenciamento e uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VIII - à contribuição devida pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidente sobre a comercialização do produto rural, na condição de sub-rogada;

IX - à contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, no caso de cooperativa de produção, nos termos do Capítulo X deste Título.

 

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§ 2º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), observados os prazos previstos nos arts. 102 e 105.  

Art. 296. As cooperativas de trabalho e de produção são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos cooperados a elas filiados e dos contribuintes individuais contratados, se não inscritos.

 

Seção IV
Das Bases de Cálculo Especiais

 

Art. 297. Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, fica facultado à cooperativa de trabalho discriminar na nota fiscal ou na fatura emitida para a empresa contratante, o valor correspondente a material ou a equipamentos, que será excluído da base de cálculo da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no art. 161.

 

Art. 298. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.

 

Subseção Única
Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde

 

Art. 299. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:


I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:


a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.


II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

 

Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

 

Art. 300. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

 

Art. 301. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que:


I - se a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas no art. 161;

II - se houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição.

 

Seção V
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte
Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de Produção

 

Art. 302. A empresa contratante de cooperativa de trabalho, deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 93.

 

§ 1º A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.

§ 2º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

§ 3º Na ausência da relação referida no § 2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não-envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.

§ 4º Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§ 5º Aplicar-se-á o disposto no § 4º deste artigo caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

 

Art. 303. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 93.

 

Art. 304. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

 

Seção VI
Das Disposições Especiais

 

Art. 305. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada de sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

 

Art. 306. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

 

§ 1º Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.

§ 2º Havendo convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade da cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o referido cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.

 

CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

 

Seção I
Da Isenção

 

Art. 307. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que, cumulativamente comprove:


I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;

II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;
IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;

VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

 

Art. 308. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o artigo 307 deverá ser requerida ao INSS.

 

§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e as suas obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3º A existência de débito em nome da entidade requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a situação da entidade requerente, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

§ 4º A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.

§ 5º Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração, assim entendido também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

 

Subseção I
Do Pedido

 

Art. 309. A entidade beneficente de assistência social deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, ao qual juntará os seguintes documentos:


I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao exercício findo;

VI - informações cadastrais, em formulário próprio ( Anexo XI);

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XII).

 

§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor do INSS, à vista dos respectivos originais.

§ 2º Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.

§ 3º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado a entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.

 

Art. 310. O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser despachado no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do referido pedido.

 

Subseção II
Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório

 

Art. 311. A chefia do Serviço ou Seção de Orientação da Arrecadação (ORAR) decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

 

§ 1º Deferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR:


I - expedirá o Ato Declaratório;

II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 308.

 

§ 2º Indeferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da referida decisão.

 

Art. 312. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 310, o interessado poderá reclamar à chefia da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.

 

Seção II
Do Cancelamento da Isenção

 

Art. 313. O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 307. 

 

§ 1º Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 307, a fiscalização emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação legal e as circunstâncias que os envolveram, juntará as provas ou indicará onde essas possam ser obtidas e encaminhará a IF à autoridade hierarquicamente superior, que deverá providenciar a ciência à entidade do inteiro teor da IF.

§ 2° A entidade terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência da IF, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

§ 3° Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do Serviço ou Seção de ORAR decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).

§ 4° Havendo apresentação de defesa, o Serviço ou Seção de Análise de Defesas e Recursos (ANDEREC) decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção (AC).

§ 5º Sendo a decisão do ANDEREC favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia da ORAR emitirá o referido documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.

§ 6º A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 307, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.

§ 7° Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

 

Art. 314. Decidindo pela manutenção da isenção, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.

 

§ 1º Se homologada a decisão referida no caput, dar-se-á ciência à entidade, mediante comprovação de entrega, e arquivar-se-á o processo.

§ 2º Se não homologada a decisão, caberá à chefia do Serviço ou Seção de ORAR emitir o Ato Cancelatório de Isenção (AC).

 

Seção III
Do Recurso

 

Art. 315. Caberá recurso ao CRPS em relação às decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como em relação à emissão de Ato Cancelatório de Isenção.

 

§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 307.

§ 3º O recurso deverá ser protocolizado em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade.

§ 4º Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.

§ 5° Julgado o recurso pelo CRPS, o INSS encaminhará cópia da decisão à interessada e:


I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos § 1º do art. 311;

II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 309.

 

Seção IV
Da Representação Administrativa

 

Art. 316. O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) e do Título de Utilidade Pública Federal.

 

§ 1º O INSS, por meio de sua fiscalização, formalizará Representação Administrativa (RA), conforme previsto no art. 633, se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:

 

Redação anterior:

I - nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

 

I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); .(Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - no art. 1º da Lei nº 91, de 18 de agosto de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça.

 

§ 2º Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.

 

Seção V
Do Relatório de Atividades

 

Art. 317. A entidade beneficente de assistência social beneficiada com isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à APS circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou o INSS julgarem necessários:


I - informações cadastrais ( Anexo XI) relativas:


a) à localização da sede da entidade;

b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI.


II - resumo de informações de assistência social, em que constem o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XII;

III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

 

Art. 318. O relatório de atividades, previsto no art. 317, deverá ser instruído com os seguintes documentos:


I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;

III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

V - cópia da convenção coletiva de trabalho;

VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas,

emonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;

VII - cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), para a entidade que atua na área da saúde;

 

Redação anterior:

VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;

 

VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação; (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para a entidade que atua na área da educação;

 

Art. 319. A falta de apresentação, ao INSS, do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VIII do art. 65.

 

Art. 320. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo por parte do INSS não implica reconhecimento do direito à isenção.

 

Seção VI
Do Direito Adquirido

 

Texto anterior:

Art. 321. A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF), era reconhecida como de Utilidade Pública Federal, encontrava-se em gozo de isenção e cujos diretores não percebiam remuneração, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, teve garantido o direito à isenção até 31 de outubro de 1991.

 

Art. 321. A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, atendia aos requisitos abaixo, teve assegurado o direito à isenção até 31 de outubro de 1991: (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por prazo indeterminado; (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal; (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

III - os diretores não percebiam remuneração; (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias. (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

§ 1º A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

§ 2º O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

§ 3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

§ 4º O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º deste artigo.

 

Seção VII
Da Remissão

 

Art. 322. Nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção.

 

Seção VIII
Das Disposições Especiais

 

Art. 323. A isenção só poderá ser concedida pela Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.

 

Art. 324. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a:


I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias   dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista na alínea “b” do inciso II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 101; 

III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista no art. 149, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 165, 167 e 168.

 

Art. 325. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é também obrigada:


I - ao cumprimento das normas de arrecadação, fiscalização e cobrança, assim como das obrigações acessórias decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se, no caso de inobservância dessas normas, às penalidades aplicáveis às empresas em geral;

II - a manter escrituração contábil formalizada de acordo com a legislação vigente e com as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade;

III - a apresentar, em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
IV - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social.

 

CAPÍTULO VI
DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

 

Seção I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 326. Considera-se:


I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, que seja filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;

II - entidade promotora a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento (campeonato, torneio, etc);
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

 

Seção II
Das Contribuições

 

Art. 327. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:


I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

 

Redação anterior:

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, e cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; (Medida Provisória 1523, de 14/10/1996);

 

II – para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997: (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

a)cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, e; (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; (Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996). (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)


III – para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos ( Medida Provisória 1523-9, de 27/06/1997).

 

Parágrafo único. Considera-se receita bruta:


I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

 

Art. 328. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional continua obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:


I - quatro vírgula cinco por cento, destinada a outras entidades e fundos, sendo dois vírgula cinco por cento para o Salário-Educação, zero vírgula dois por cento para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), um vírgula cinco por cento para o Serviço Social do Comércio (SESC) e zero vírgula três por cento para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (SEBRAE), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - vinte por cento incidente sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual;
III - quinze por cento incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 161 e 302.

 

Art. 329. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional também será obrigada a:


I - arrecadar a contribuição dos segurados empregados, atletas ou não, a dos trabalhadores avulsos e, a partir de abril de 2003, a dos contribuintes individuais a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher nos mesmos prazos e sob as mesmas normas aplicados às empresas em geral;

II - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre a comercialização de produto rural, adquirido diretamente do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando da comercialização da produção rural, e a recolher esta contribuição, conforme estabelecido nos procedimentos de arrecadação das contribuições sociais relativas às atividades rural e agroindustrial;
III - efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observadas as disposições contidas na Seção I do Capítulo IX do Título II;

IV - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre o valor do salário-de-contribuição do contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, devida por ele ao SEST e ao SENAT.

 

Seção III
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

 

Art. 330. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

 

Redação anterior:

I - da entidade promotora do espetáculo, no caso dos incisos I e II do caput do art. 327;

 

 

I – da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea “a” do incisos II e do inciso III do caput do art. 327; (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições arrecadadas na forma do art. 336;


Redação anterior:

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso do inciso II do caput do art. 327;

 

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea “b” do inciso II e do inciso III do caput do art. 327; (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

IV - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso do art. 328 e das contribuições arrecadadas na forma do art. 329;

V - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no art. 30, parágrafo único da Lei 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);

b) os delegados e os fiscais;

c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping..


VI - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

 

Art. 331. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a um clube de futebol profissional.

 

Seção IV
Dos Prazos para Recolhimento

 

Art. 332. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, assim entendida a federação, a confederação ou a liga.

 

Art. 333. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.

 

Art. 334. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se referem os arts. 328 e 329 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

 

Seção V
Das Disposições Especiais

 

Art. 335. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer ao INSS, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos referidos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:


I - número do boletim;

II - data da realização do evento;

III - nome dos clubes participantes;

IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

VI - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);

VII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

VIII - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda,  publicidade, sorteios, entre outras;

IX - consignação do total geral das receitas auferidas;

X - discriminação detalhada das despesas efetuadas;

XI - total da receita destinada aos clubes participantes;

XII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

XIII - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo.

 

Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social jurisdicionante da sede da respectiva federação, confederação ou liga.

 

Art. 336. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 327, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à Gerência-Executiva circunscricionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à Gerência-Executiva circunscricionante do clube de futebol profissional.

 

Art. 337. As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

 

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

 

Seção I
Dos Regimes Próprios de Previdência Social

 

Art. 338. Entende-se por regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e dos militares dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, aquele que assegura, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados os critérios definidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, observado o seguinte:


I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.

 

Redação anterior:

Parágrafo único. Até 15 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.

 

Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o regime próprio de previdência social podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 339. Instituído regime próprio de previdência social, as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um regime para outro.

 

Parágrafo único. É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de regime próprio de previdência social visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.

 

Art. 340. Extinto o regime próprio de previdência social, os servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 356.

 

Parágrafo único. O servidor aposentado pelo regime próprio de previdência social ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do referido regime e que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data de vigência da lei de extinção.

 

Seção II
Das Disposições Especiais Relativas Aos Órgãos Públicos

 

Art. 341. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa, para fins de:


I - pagamento das contribuições sociais incidentes sobre:


a) a remuneração, o vencimento ou o subsídio pago, devido ou creditado aos servidores públicos, ao agente político ou às demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício, não amparadas por regime próprio de previdência social;
b) a produção rural adquirida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, na condição de sub-rogados;
c) os recursos repassados à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda ou de transmissão de espetáculos;
d) o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.

II - cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias, ficando o dirigente do órgão ou da entidade da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal pessoalmente responsável pela multa aplicada por infração a dispositivos da legislação previdenciária, nos termos do art. 41 da
Lei nº 8.212, de 1991.

 

§ 1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§ 2º Havendo infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão.

§ 3º Considera-se dirigente aquele que, à época da infração praticada, tem a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§ 5º Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.

§ 6º Os órgãos e as entidades descritos no caput, deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados não abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência que lhe prestam serviço, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

 

Art. 342. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em consignação, produção rural diretamente dessas pessoas.

 

Parágrafo único. A sub-rogação referida no caput, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de consignação realizadas com produtor rural pessoa jurídica.

 

Art. 343. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público e os organismos oficiais internacionais não contribuem para outras entidades e fundos, mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas ao:


I - Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) incidentes sobre o salário-de-contribuição do transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) incidente sobre a produção rural adquirida, consumida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até 13 de outubro de 1996.

 

Art. 344. Aos órgãos públicos da administração direta, das autarquias, das fundações de direito público, das missões diplomáticas ou das repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:


I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;
II - contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:


a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993;

b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades descritos no  caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades e fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.

 

Art. 345. Os órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público, a partir de fevereiro de 1999, são responsáveis por efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observadas as disposições contidas na Seção I do Capítulo IX do Título II.

 

Art. 346. No período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, é obrigatório aos órgãos da administração pública direta ou indireta e das fundações de direito público da União e as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), na contratação de contribuinte individual para prestação de serviços eventuais sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, estabelecer mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato, está condicionado à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição social previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.

 

Art. 347. A partir de 1º de abril de 2003, em relação à contratação de contribuinte individual, os órgãos da administração pública direta ou indireta e das fundações de direito público da União e demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverão:


I - descontar e recolher a contribuição devida pelo segurado na forma do inciso III do art. 99;

II - inscrever o segurado no RGPS, caso não seja inscrito.

 

Art. 348. Os administradores de autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Art. 349. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

 

Seção III
Dos Procedimentos Fiscais

 

Subseção I
Da Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações de direito Público

 

Art. 350. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da Diretoria da Receita Previdenciária ou pela Chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização das Gerências-Executivas da Previdência Social.

 

Art. 351. Os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário, entre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de constituição de crédito distinto para cada órgão.

 

Parágrafo único. No campo do documento de constituição de crédito destinado à identificação do sujeito passivo sob Auditoria-Fiscal, deverá ser consignado o nome da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da designação do órgão a que se refere.

 

Art. 352. O Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS) que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não-observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.

 

Subseção II
Da Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos Oficiais Internacionais

 

Art. 353. A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização ou pela Chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização, dirigido à Coordenação- Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores (MRE), encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.

 

§ 1º O ofício de apresentação deverá conter:

 

I - o nome dos auditores fiscais designados;

II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;

III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;

IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;

V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;

VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.

 

§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.

 

CAPÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Seção I
Da Conceituação e dos Princípios Reguladores

 

Art. 354. A criação e a extinção de regime próprio de previdência social, conceituado no art. 338, e do fundo previdenciário, previsto na   Lei nº 9.717, de 1998, far-se-ão mediante lei do respectivo ente da Federação.

 

§ 1º Não se considera instituído o regime próprio de previdência social se a previsão de aposentadoria e pensão por morte constar apenas de dispositivo de constituição estadual ou de lei orgânica distrital ou municipal que reproduza o art. 40 da Constituição Federal .

§ 2º Os servidores serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios, incluídas suas autarquias e fundações, assegurarem aos respectivos servidores apenas um dos benefícios básicos (aposentadoria ou pensão por morte).

§ 3º Salvo disposição em contrário da Constituição Federal , é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio em cada ente estatal.

§ 4º Unidade gestora de regime próprio de previdência social é a entidade ou o órgão que tem a finalidade de gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.

 

Art. 355. A partir de 16 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social deverá observar o disposto no inciso II do art. 338.

 

Seção II
Das Prestações em Geral

 

Art. 356. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, o qual compreende as seguintes prestações:


I - quanto ao servidor:


a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;


f) salário-maternidade.


II - quanto ao dependente:


a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

 

§ 1º Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a sua concessão diversos do RGPS, inclusive quanto à definição de dependente.

§ 2º Não se considera instituído o regime próprio de previdência social se não forem asseguradas todas as modalidades de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º Qualquer benefício, dentre os relacionados nos incisos I e II do caput, além das aposentadorias e pensão por morte, integra o regime próprio de previdência social instituído, devendo ser considerado para fins de verificação da adequação do regime próprio aos critérios e exigências constantes desta Instrução Normativa.

§ 4º Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão, estes benefícios serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social nos limites definidos pelo RGPS, sendo que, ao auxílio-reclusão com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal.

§ 5º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.

§ 6º É vedada a celebração de convênio, de consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, a partir de 28 de novembro de 1998.

§ 7º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação existentes antes da vigência da Lei nº 9.717, de 1998, deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir desta data.

§ 8º O regime próprio de previdência social que possuía convênio ou consórcio até 27 de novembro de 1998 deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados a partir de 28 de novembro de 1998.

§ 9º É vedada, até que lei complementar federal disponha sobre a matéria, a concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados a regime próprio de previdência social, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Seção III
Da Avaliação Atuarial

 

Art. 357. Para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios do regime próprio de previdência social é necessária a realização de avaliação atuarial inicial e reavaliação em cada exercício financeiro, conforme normas gerais previstas no Anexo I da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999.

 

§ 1º Os seguintes documentos deverão ser enviados à Secretaria de Previdência Social (SPS):


I - na avaliação atuarial inicial, em até trinta dias do seu encerramento, o Relatório Final da avaliação e a Nota Técnica Atuarial que deverão conter:


a) análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações atuariais anuais e da avaliação corrente, exceto quando se tratar de avaliação atuarial inicial, indicando a margem de erro das suposições formuladas em relação ao observado;
b) descrição das coberturas existentes e das condições gerais de concessão dos benefícios do plano previdenciário avaliado;
c) estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço e contribuição, remuneração de atividade e proventos de inatividade, da massa de servidores ativos e inativos e, se disponível, estatísticas por sexo e idade dos dependentes beneficiários com direito à pensão por morte vitalícia e temporária;
d) regime de financiamento dos diversos benefícios oferecidos;
e) hipóteses atuariais e formulações básicas utilizadas, segregadas por tipo de benefício;
f) descrição e valor das reservas matemáticas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios estipulados no plano previdenciário, da reserva de contingência e da reserva para ajustes no plano, quando houver;
g) fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um período de setenta e cinco anos ou até a sua extinção;
h) as causas do superávit ou do déficit técnico atuarial, indicando possíveis soluções para o equacionamento do déficit técnico e explicitando a destinação do superávit, quando utilizado;
i) qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base para a realização da avaliação atuarial;
j) ocasionais mudanças de hipóteses ou métodos atuariais, justificando essas mudanças;
k) parecer do atuário responsável pela avaliação, contendo um comparativo dos últimos três anos entre a taxa de juros atuarial e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual déficit e a estratégia que será utilizada para equacioná-lo; e

l) parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação sobre a situação atuarial do regime próprio de previdência social.
II - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), elaborado anualmente conforme modelo eletrônico disponível no endereço http://www.previdencia.gov.br/, até o dia 31 de julho de cada exercício.

 

§ 2º O regime próprio de previdência social é responsável pela garantia direta da totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, devendo preservar o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme estabelecido no DRAA.

 

Seção IV
Dos Recursos Previdenciários

 

Subseção I
Do Financiamento

 

Art. 358. O regime próprio de previdência social será financiado mediante:


I - recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; e
II - contribuições do pessoal civil e militar.

 

§ 1º Entende-se por recursos previdenciários, dentre outros, as contribuições previdenciárias e os valores, bens, ativos e direitos vinculados a regime próprio de previdência social.

§ 2º A contribuição da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social não poderá exceder, a qualquer título, ao dobro da contribuição do servidor civil e do militar.

§ 3º A despesa líquida com inativos e pensionistas do regime próprio de previdência social não poderá exceder a doze por cento da respectiva receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no § 2º deste artigo, sendo a receita corrente líquida calculada conforme as Leis Complementares nº 82, de 27 de março de 1995, nº 96, de 31 de maio de 1999 e nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º Entende-se como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionista do regime próprio de previdência social e a contribuição dos respectivos segurados.

§ 5º Para fins de cálculo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, são computados os aportes de recursos realizados pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento da despesa com inativos e pensionistas, inclusive os aportes regulares ao fundo previdenciário, quando existente.

§ 6º As receitas provenientes do fundo previdenciário, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do fundo, não serão computados como aporte do ente estatal nos termos do § 5º deste artigo.

§ 7º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão ajustar seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, para retornarem a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

§ 8º O ato que provoque aumento de despesa previdenciária sem a observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, é nulo de pleno direito.

 

Subseção II
Da Administração dos Recursos

 

Art. 359. Os recursos previdenciários do regime próprio de previdência social devem ser mantidos em contas separadas do Tesouro do ente estatal, podendo ser destinados à constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, e somente deverão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a taxa de administração.

 

§ 1º A taxa de administração do regime próprio de previdência social não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio, relativamente ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Na verificação do atendimento do limite definido no § 1º deste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o art. 360.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.

§ 4º A partir de 1º de julho de 1999, o regime próprio de previdência social que tinha, dentre as suas atribuições, a prestação de serviços de assistência médica deve, em caso de não extinção desses serviços, contabilizar as contribuições para a previdência social e para a assistência médica em contas separadas, sendo vedada a transferência de recursos entre essas contas.

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo, não se aplica aos contratos de assistência financeira entre o regime próprio de previdência social e os segurados, firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a sua renovação.

 

Art. 360. A aplicação dos recursos previdenciários obedece às determinações do Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme abaixo:


I - os recursos em moeda corrente, provenientes de contribuições, resgates de aplicações financeiras e aportes de qualquer natureza em espécie, vinculados ao regime próprio de previdência social serão aplicados:

a) até cem por cento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou em títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
b) até oitenta por cento, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:

1. depósitos em contas de poupança, observado o máximo de cinco por cento em uma mesma instituição financeira;
2. quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.

c) até trinta por cento em quotas de fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

II - os recursos provenientes das alienações de patrimônio vinculado ao regime próprio de previdência social serão aplicados:

a) oitenta por cento, no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:

1. títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive créditos securitizados;
2. títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
3. títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União;
4. títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias das instituições referidas no item três.

b) os vinte por cento restantes, na forma do inciso I.

 

§ 1º Os recursos de que trata o inciso II do caput   devem ser registrados separadamente na contabilidade do regime próprio de previdência social.

§ 2º Os títulos referidos na alínea "a" do inciso II do caput devem ser inalienáveis e ter o prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de um quinze avos (1/15) por ano.

§ 3º Na hipótese de alienação de ações vinculadas ao regime próprio de previdência social que implique transferência do controle de empresa estatal, o montante dos recursos correspondentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com o disposto no inciso I do caput

 

Art. 361. As aplicações de recursos previstas no item 2 da alínea "b" e na alínea “c”, ambas do inciso I do art. 360, devem observar:


I - a necessidade de seleção de instituição financeira responsável pela administração da aplicação dos recursos - instituição administradora - obedecida a legislação pertinente, devendo ser considerados como critérios mínimos de escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
II - que o regime próprio de previdência social não pode deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior a vinte por cento do patrimônio líquido desse fundo;
III - que os regimes próprios de previdência social, em conjunto, não podem deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior a cinqüenta por cento do patrimônio líquido desse fundo.

 

§ 1º Para fins da verificação do limite previsto no inciso II do caput, consideram-se como pertencentes a um mesmo regime próprio de previdência social as quotas detidas por regimes próprios instituídos por municípios de um mesmo estado e por este estado.

§ 2º A instituição administradora deverá apresentar ao ente estatal, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e risco de aplicações.

§ 3º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem realizar, no mínimo semestralmente, avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s) instituição(ões) administradora(s), rescindindo o contrato quando se verificar performance insatisfatória por dois períodos consecutivos, conforme critérios estabelecidos no contrato.

 

Subseção III
Da Contabilização

 

Art. 362. A organização do regime próprio de previdência social segue as normas e os princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e o disposto na Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, devendo a escrituração contábil apresentar:


I - todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - forma autônoma em relação às contas do ente público;
III - exercício contábil com duração de um ano civil;
IV - demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das variações patrimoniais.

V - registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas;
VI - notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo regime próprio de previdência social;
VII - imóveis para uso ou renda, reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003.

 

Art. 363. A partir de 1º de janeiro de 2000 deverá ser elaborado registro contábil individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos e dos entes estatais, contendo os seguintes dados:


I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ou do militar;


V - valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao servidor civil ou militar.

§ 1º O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.

§ 2º A contribuição do ente estatal deve ser apropriada de forma individualizada por servidor civil ou militar ativo.

 

Art. 364. O ente estatal deverá encaminhar à SPS, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil:


I - o Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social, conforme Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, observando-se que:


a) o quantitativo de servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas deverá ser informado no demonstrativo referente ao último bimestre do exercício;
b) as informações prestadas no demonstrativo de que trata este inciso deverão abranger todos os poderes do ente público.


II - comprovação mensal, por meio eletrônico ou via postal, do repasse ao regime próprio das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime;
III – o Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, por meio eletrônico.

 

Seção V
Dos Procedimentos Fiscais

 

Subseção I
Do Planejamento

 

Art. 365. O planejamento das atividades de auditoria dos regimes próprios de previdência social a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria da Receita Previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) fornecido pelo MPS.

 

§ 1º A auditoria nos regimes próprios de previdência social será realizada preferencialmente quando da fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais.

§ 2º A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da Administração Pública direta, bem como ao representante legal da unidade gestora do regime próprio de previdência social, mediante ofício emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária do INSS, conforme modelo constante do Anexo XIII, permitida a delegação para as chefias da Divisão ou do Serviço da Receita Previdenciária das Gerências-Executivas da Previdência Social.

 

Subseção I
Da Auditoria-Fiscal

 

Art. 366. O Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), devidamente credenciado, deverá verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e neste Capítulo.

 

§ 1º Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no § 2º do art. 365, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos regimes próprios de previdência social.

§ 2º Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do regime próprio de previdência social ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários à verificação de que trata este Capítulo.

 

Art. 367. Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos (TSD), conforme modelo constante do Anexo XIV, entre outros, os seguintes documentos:


I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do regime próprio de previdência social e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;
II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores;
III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social e de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;
IV - livro de publicação de leis;
V - convênio, consórcio ou outra forma de associação firmado com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;
VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;
VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social;
IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREC), conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias, Demonstrativo da Projeção Atuarial das Receitas e Despesas;
X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social;
XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;
XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da respectiva instituição;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVI - Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVII - avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes próprios de previdência social constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. O não-atendimento de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001.

 

Art. 368. Ao AFPS compete verificar, a partir de 16 de dezembro de 1998, se o regime próprio de previdência social observa, entre outros, os seguintes aspectos:


I - cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos militares e respectivos dependentes, considerando-se como dependentes somente aqueles previstos na legislação do RGPS;
II - benefícios limitados às espécies descritas no art. 356, observando-se:

a) a existência de garantia, em lei, das três modalidades de aposentadorias previstas na
Constituição Federal  (por invalidez, por idade e por tempo de contribuição);
b) a utilização dos mesmos requisitos e critérios do RGPS para a concessão dos benefícios;
c) o cumprimento do prazo previsto no § 7º do art. 356, para pagamento dos benefícios por intermédio de convênio, consórcio ou outra forma de associação;
d) a prestação de assistência médica ou financeira com utilização de recursos distintos dos destinados ao regime próprio de previdência social;
e) a limitação do salário-família e do auxílio-reclusão à hipótese prevista no § 4º do art. 356;
f) a não-inclusão, no cálculo dos benefícios, de parcelas transitórias decorrentes de função de confiança, de cargo em comissão ou de local de trabalho.

III - caráter contributivo do regime próprio de previdência social com:

a) previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuição do ente estatal e dos segurados e do repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;
b) financiamento para todos os benefícios previdenciários oferecidos pelo regime próprio de previdência social;
c) correspondência entre o financiamento e as informações constantes nas avaliações atuariais e nos lançamentos contábeis;
d) observância do limite de que trata o § 2º do art. 358;
e) previsão, em lei orçamentária anual, de repasse para o regime próprio de previdência social que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime, no caso de falta de previsão, em lei, da alíquota de contribuição do ente estatal.

IV - o cumprimento do limite previsto no § 3º do art. 358;
V - reavaliações atuariais com observância das mudanças legais, regulamentares e cadastrais;
VI - cumprimento das orientações contidas nas avaliações e reavaliações atuariais;
VII - conformidade da avaliação dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza, integrados ao regime próprio de previdência social com a
Lei nº 4.320, de 1964, e alterações subseqüentes;
VIII - aplicação dos recursos previdenciários na forma prevista no art. 360;
IX - não-utilização de recursos previdenciários em:

a) concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais, às entidades da administração indireta e aos segurados e beneficiários, como forma de aplicação desses recursos;
b) títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.

c) prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação;

X - existência de conta do regime próprio de previdência social e do fundo previdenciário distintas do Tesouro da unidade federativa, com contabilização:

a) das reservas de acordo com o regime financeiro adotado e conforme disposto no Anexo I da
Portaria MPAS n.º 4.992, de 1999;
b) do superávit técnico do plano como reserva de contingência de benefícios, limitada a vinte e cinco por cento das reservas matemáticas;
c) de reserva para ajuste do plano, quando verificada diferença entre o superávit alcançado no regime próprio de previdência social e a reserva de contingência;
d) a partir de 1º de julho de 1999, das contribuições para a previdência social e para a assistência social, em separado.


XI – reavaliação e depreciação dos imóveis para uso ou renda na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela
Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003;
XII - limite da taxa de administração do regime próprio de previdência social ao percentual previsto no § 1º do art. 359;
XIII - garantia de participação dos segurados na composição dos órgãos colegiados e instâncias de decisão;
XIV - acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime, com recebimento anual do registro contábil individualizado previsto no art. 363;

XV - existência, em cada ente estatal, de um único regime próprio de previdência social e de uma única unidade gestora do respectivo regime, incluindo os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, salvo disposição em contrário na Constituição Federal;
XVI - veracidade do cadastro que serviu de base para as avaliações atuariais, o qual deverá refletir a situação do momento em que o parecer atuarial foi elaborado relativamente ao número de servidores, à idade, ao sexo, ao tempo de serviço, ao tempo de contribuição, à remuneração de atividade, aos proventos de inatividade e à quantidade de dependentes por idade e sexo;
XVII - regularização, até o prazo de um ano, do cadastro utilizado no parecer atuarial, quando este se apresentou inconsistente ou incompleto quanto à composição do grupo familiar.

 

§ 1º Caso o ente estatal mantenha cobrança de contribuição de inativos e pensionistas, enquanto perdurar essa situação, o AFPS deverá observar, além das normas previstas nesta Instrução Normativa, se as alíquotas não são superiores àquelas aplicadas aos servidores em atividade.

§ 2º O AFPS deverá consultar as informações constantes do Cadastro de Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV), a fim de confrontá-las com a situação verificada no regime próprio de previdência social, devendo comunicar à SPS eventuais inconsistências constatadas, na forma prevista no art. 369.

 

Art. 369. Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório, em quatro vias, sendo uma via destinada ao representante legal do ente estatal e três vias destinadas ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva para encaminhamento à SPS, à Diretoria da Receita Previdenciária   e à unidade gestora do regime próprio de previdência social.

 

§ 1º Será dada ciência do Relatório Fiscal aos representantes legais indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, na forma prevista no art. 692:

§ 2º O ente estatal poderá apresentar impugnação ao Relatório Fiscal no prazo de quinze dias contados da data da sua ciência, na forma definida pela Portaria MPS nº 298, de 1º de abril de 2003.

 

Art. 370. O AFPS emitirá a Representação Administrativa, referida no art. 633, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos regimes próprios de previdência social opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das disposições de que trata esta Instrução Normativa.

 

Art. 371. A inclusão no regime próprio de previdência social, de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do crédito previdenciário para o RGPS, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.

 

Seção VI
Das Disposições Especiais

 

Art. 372. É assegurado aos servidores integrantes do regime próprio de previdência social pleno acesso às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e de deliberação.

 

Art. 373. Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das normas gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.

 

Art. 374. Não se considera extinto o regime próprio de previdência social se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.

 

CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

 

Seção I
Dos Conceitos

 

Art. 375. Considera-se:


I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas “b” a “j” do inciso VI do art. 9º do RPS;

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), assim conceituados na alínea “a” do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:


a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, devidamente registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993 , presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário.

IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993 , tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;

V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;

VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:


a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros.

VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada junto à administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;

IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;

X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:


a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação.

XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, devidamente registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;
XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;
XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
XVI - montante de mão-de-obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.

 

Seção II
Do Trabalho Avulso Portuário

 

Subseção I
Das Obrigações do OGMO

 

Art. 376. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993 , e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:


I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;

II - elaborar as listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, devendo exibi-las à fiscalização quando solicitadas;
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput e no § 3º, todos do art. 65;
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso X do art. 65, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento dessa guia, contidas no Manual da GFIP;
IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros devidamente escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no § 13 do art. 225 do RPS.

 

Art. 377. O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

 

Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.

 

Art. 378. O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.

 

Art. 379. Além das obrigações previstas nos arts. 376 a 378, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 100.

 

Subseção II
Do Operador Portuário

 

Art. 380. O operador portuário responde perante:


I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

 

Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

 

Art. 381. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada junto à administração do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

 

Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

 

Art. 382. É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.

 

Art. 383. O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a serviço desse órgão.

 

Art. 384. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso. 

 

Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 377.

 

Subseção III
Das Contribuições Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário

 

Art. 385. As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998.

 

§ 1º As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.

§ 2º Os percentuais relativos à remuneração de férias e do décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 375, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal.

 

Subseção IV
Dos Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário

 

Art. 386. No prazo de vinte e quatro horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:


I - os valores devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à remuneração de férias;
IV - o valor do décimo-terceiro salário.

 

Art. 387. No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado. 

 

Art. 388. Os prazos previstos nos arts. 386 e 387 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

 

Subseção V
Do Recolhimento das Contribuições

 

Art. 389. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.

 

Art. 390. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 99.

 

Seção III
Do Trabalho Avulso não-Portuário

 

Art. 391. O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, registrando o MMO, bem como as parcelas correspondente a férias e décimo-terceiro salário.

 

Art. 392. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso e elaborar as folhas de pagamento correspondentes.

 

Subseção Única
Do Recolhimento das Contribuições

 

Art. 393. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.

 

Art. 394. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados, conforme o caso.

 

Seção IV
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

 

Art. 395. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 83.

 

§ 1º Considera-se salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente a férias, observados os limites mínimo e máximo previstos, nos §§ 1º e 2º do art. 74.

§ 2º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.

§ 3º O OGMO, para efeito do previsto no § 2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§ 4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 83, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

 

Subseção Única
Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário

 

Art. 396. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), prevista no art. 633, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito.

 

Art. 397. A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 377 e 384 ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

 

Seção V
Das Disposições Especiais

 

Art. 398. Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista no art. 149, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.

 

Art. 399. O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.

 

CAPÍTULO X
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Seção I
Da Fiscalização do INSS

 

Art. 400. Para fins da cobrança da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de  24 de julho de 1991, da contribuição adicional e do percentual adicional de retenção previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, respectivamente, o INSS, por intermédio de sua fiscalização, verificará:

 

I - a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 404;
II - os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
III - a veracidade das informações declaradas em GFIP;
VI - o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho;
V - o cumprimento das demais disposições previstas nos arts. 19, 57, 58, 120 e 121 da Lei nº 8.213, de  24 de julho de 1991.

 

Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:


I - validar as informações do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;
II - evitar a concessão de benefícios indevidos;
III - garantir o custeio de benefícios devidos.

 

Art. 401. Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.

 

§ 1º Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:


I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 09 (
NR-09), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da
NR-17, do MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas
NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.

§ 2º Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de  24 de julho de 1991 , serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.

 

Seção II
Das Representações

 

Art. 402. Poderão ser emitidas as seguintes representações, previstas nos arts. 633 e 634: 


I - Representação Administrativa (RA) ao Ministério Público do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa (RA) aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais, dispostas no art. 404;

III - Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único. As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

 

Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

 

Art. 403. A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

 

Art. 404.  A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, será comprovada mediante a apresentação das seguintes demonstrações ambientais, entre outras, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP:


I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-09, do MTE;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-09, ambas do MTE;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-07, do MTE;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho;

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme modelo anexo à Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios;

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de   24 de julho de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

 

Redação anterior:

§ 1º O documento disposto no inciso I do caput deverá ter assinatura de profissional legalmente habilitado, com registro no respectivo conselho de classe.

 

§ 1º Revogado. (pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 2º Os documentos dispostos nos incisos II e III do caput deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

§ 3º As entidades e órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem 1.1 da NR-01, do MTE.

§ 4º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, os quais terão de guardar consistência com os seus respectivos documentos, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios anuais do documento previsto no inciso IV do caput, da contratada, bem como implementando medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-07, do subitem 9.6.1 da NR-09, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea “c” e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.

§ 5º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros deverá acrescentar, nos documentos referidos no § 4º deste artigo, informações relativas aos riscos intrínsecos às atividades que desenvolve.

§ 6º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, relativos à empresa contratada, para elisão da solidariedade ou comprovação da não obrigatoriedade do acréscimo da retenção, relativas à contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de   24 de julho de 1991, nos termos do inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991e art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 7º Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput.

§ 8º Entende-se por serviços de terceiros intramuros, todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário ou por intermédio de cooperativa de trabalho, para prestarem serviços no estabelecimento da contratante.

 

Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

 

Art. 405. A remuneração decorrente de trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de  24 de julho de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial, conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios.

 

Parágrafo único. A GFIP e as demonstrações ambientais de que trata o art. 404 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de   24 de julho de 1991 e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

 

Art. 406. A contribuição adicional de que trata o art. 405, é devida pela empresa ou equiparada em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de   24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

 

§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 93, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 93.

 

Redação anterior:

§ 2º As contribuições adicionais de que trata este artigo somente serão devidas na hipótese das demonstrações ambientais, previstas no art. 404, atestarem a ineficácia dos equipamentos de proteção para eliminação dos riscos à exposição a agentes nocivos e a caracterização da permanência, conceituada no art. 65 do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

§ 3º Considera-se como permanência os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial, hipótese em que serão devidas as contribuições adicionais previstas no caput deste artigo.

 

§ 2º A contribuição adicional de que trata este artigo será devida na hipótese de as demonstrações ambientais, previstas no art. 404, atestarem a ocorrência das condições especiais de trabalho que gerem direito à aposentadoria especial. .(Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 3º Revogado.(Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Seção V
Das Disposições Especiais

 

Art. 407.  A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de  24 de julho de 1991, respectivamente.

 

Art. 408.  A empresa ou a equiparada deve elaborar e manter atualizado o PPP, que será exigido a partir de janeiro de 2004, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

 

§ 1º A empresa ou a equiparada deverá fornecer aos segurados mencionados no caput, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), conforme o caso, cópia autêntica do PPP.

§ 2º O não-cumprimento das obrigações previstas no caput e no § 1º deste artigo, sujeitam a empresa ou a equiparada a autuação por infração ao disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de   24 de julho de 1991.  

§ 3º A exigência do PPP referida no § 1º deste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho .

 

Art. 409.  A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato junto à autoridade competente, estará sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de   24 de julho de 1991.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do subitem 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de   24 de julho de 1991.

 

Art. 410. Em procedimento fiscal que for constatada a falta do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT ou PPP, quando exigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS fará, sem prejuízo das autuações cabíveis, o lançamento arbitrado da contribuição adicional, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

 

CAPÍTULO XI
DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL

 

Seção I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 411. Considera-se:


I - regime especial, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945 (Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;

II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores,

observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;

III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares.

IV - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por liquidante nomeado, com amplos poderes de administração e liquidação;

V - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese das mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;

VI - foro do juízo falimentar, aquele competente para propositura da ação falimentar, que é o do principal estabelecimento do devedor ou casa filial de empresa situada fora do Brasil;

VII - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;
VIII - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

IX - síndico, o administrador da falência, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

X - síndico dativo, o administrador da falência, nomeado pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XI - gerente nomeado judicialmente, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios.

 

Seção II
Da Falência

 

Art. 412.  Na falência são devidas pela massa falida as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsável pelo seu recolhimento.

 

§ 1º Os créditos constituídos contra empresa falida serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data de declaração da quebra, excluídas as multas de qualquer espécie, na forma do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências.

§ 2º Após a declaração da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.

§ 3º A correção monetária será restabelecida até a data do efetivo pagamento se, decorrido um ano e trinta dias da declaração da falência, o débito não tiver sido liquidado, conforme previsto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 858, de 11 de setembro de 1969.

 

Art. 413. Havendo continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos aplicáveis as empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsáveis pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da declaração da falência ou do reinício da atividade.

 

Art. 414. Havendo continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos a que se refere o caput serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

 

Seção III
Da Concordata

 

Art. 415. O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.

Art. 416. Estão excluídas da concordata:


I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de participação.

 

Seção IV
Da Intervenção e da Liquidação Extrajudicial

 

Art. 417. O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.

 

Art. 418. Estão sujeitas à intervenção:


I - as instituições financeiras privadas;
II - as instituições financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.

 

Art. 419. A intervenção produzirá os seguintes efeitos:


I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

 

Art. 420. O período da intervenção não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.

 

Art. 421. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:


I - as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII- os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

 

Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:


I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;
VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

 

Seção V
Da Constituição do Crédito Previdenciário

 

Art. 422. Serão emitidas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

 

§ 1º Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:


I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III- as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

 

§ 2º Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos a contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e as destinadas a outras entidades e fundos devidas pela massa falida, assim como as oriundas de aferição indireta.

 

Seção VI
Das Disposições Especiais

 

Art. 423. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.

 

Art. 424. A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 422, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

 

Art. 425. Será lavrado Auto de Infração na pessoa do síndico da massa falida caso ele se recuse a apresentar documentos que estejam sob sua guarda, sonegue-os ou apresente-os deficientemente, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Parágrafo único. Para efeito de cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do síndico ou do liquidante.

 

Art. 426. O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.

 

TÍTULO V
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção Única
Dos Conceitos

 

Art. 427. Considera-se:


I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XV

II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

 

Redação anterior:

V - reforma de pequeno valor, aquela executada por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular, sem alteração de área, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da sua conclusão;  

 

V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra; (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada no INSS, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitida habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil e discriminado como tal no Anexo XV;

XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta de unidades autônomas;

XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea “a” do inciso XVII;

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de um edifício, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível;

XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas,

lmoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, corresponde à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463;

XVII - área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde:


a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não-executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum;
b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se houver.

XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;  

XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

XXI - construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente arquivada em cartório de registro de imóveis;
XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na
Lei nº 4.591, de 1964;
XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXIV- construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;  

XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;
XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.



XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";
XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou através de terceiros;
XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;
XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão devidamente escriturados e formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

 

Redação anterior:

§ 1° Será considerada empreitada total:

 

§ 1° Será também considerada empreitada total: (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)


I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;

 

Redação anterior:

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente:

a) na constituição do consórcio, seja atendido o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976;
b) o fornecimento de mão-de-obra e serviços seja realizado unicamente por consorciadas construtoras.

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404,, de 1976; (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

a) Revogado (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

b) Revogado (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)


III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 194.

 

§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:


I - a contratação de empresa não-registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou de empresa registrada naquela conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 32;

II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo.

 

Art. 428. A construção de edificação em condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a construção em nome coletivo de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, terá tratamento de obra de pessoa jurídica.

 

Art. 429. A obra de construção civil deverá ser matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme previsto na Seção IV do Capítulo III do Título I.

 

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Seção I
Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil

 

Art. 430. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.

 

Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral .

 

Seção II
Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

 

Art. 431. O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra própria, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 65.

 

Art. 432. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativo à prestação de serviços por cooperados na obra, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI da obra.

 

§ 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável pela obra deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, com a informação de ausência de fato gerador, conforme disposto no Manual da GFIP.

§ 2º Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que estes segurados exercem sua atividade.

 

Art. 433. O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a registrar, mensalmente, em contas individualizadas de sua escrituração contábil, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar as rubricas integrantes e as não-integrantes da remuneração, bem como as contribuições arrecadadas dos segurados, as da empresa, as quantias retidas de empreiteira ou de subempreiteira e os totais recolhidos, por obra de construção civil e por tomador de serviços, conforme disposto no inciso II e no § 13 do art. 225 do RPS.

 

Parágrafo único. A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.

 

Art. 434. Havendo contratação de empreitada sujeita à retenção prevista no art. 149, a contratada deve destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 163.

 

Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 164.

 

Art. 435. O lançamento contábil da retenção prevista no art. 149, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado na forma prevista nos arts. 173 e 176, conforme o caso

 

§ 1º Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

§ 2º A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 177. 

 

Art. 436. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

 

Art. 437. A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para o tomador obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 171.

 

Art. 438. A empreiteira e a subempreiteira, não-responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os das obras, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base no art. 149, observado o disposto no art. 212.

 

Art. 439. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.

 

Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

 

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

 

Art. 440. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente ao INSS, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4° e 6° do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Seção I
Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços

 

Art. 441. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde, no mínimo, a quarenta por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

 

Art. 442. Havendo previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 619, observado o disposto no art. 623.

 

Seção II
Da Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no Padrão da Obra

 

Art. 443. A aferição indireta da remuneração dos segurados na obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Título.

 

CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

 

Seção I
Dos Documentos

 

Subseção I
Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

 

Art. 444. Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, ao INSS, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo XVI, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

 

Subseção II
Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)

 

Art. 445. A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pelo INSS o Aviso para Regularização de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:


I - a primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - a segunda via será entregue ao declarante.

 

§ 1° Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta agência e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

§ 2° Na emissão do ARO será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da protocolização da DISO, e o valor das contribuições nele informado deverá ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.

§ 3° Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

§ 4° O contribuinte, não efetuando o recolhimento até a data do vencimento, poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5° Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço ou Seção de Fiscalização para a constituição do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.

 

Art. 446. Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

 

Seção II
Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Área Construída e no Padrão

 

Art. 447. A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

 

Art. 448. A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa a execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

 

Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)

 

Art. 449. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB), divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).

 

§ 1º Custo Unitário Básico (CUB) é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica n° 12.721, de 1993, e a Emenda n° 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

§ 2° Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês anterior.

§ 3° Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:


I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes documentos;
III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

 

§ 4° Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:


I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II – da unidade da Federação onde se situa a obra;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da Chefia de Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante da obra.

 

§ 5° Para obras executadas fora da circunscrição da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 4º deste artigo.

 

Subseção II
Do Enquadramento

 

Art. 450. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, a área privativa, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.

 

§ 1° O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3° do art. 451 e no § 3º deste artigo.

§ 2° O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

 

Art. 451. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:


I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital.

II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:

a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;
b) supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) prédio de garagens;
e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.

III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:

a) escritório ou consultório;
b) shopping center;
c) lanchonete ou restaurante;
d) dependências de clube recreativo;
e) escola;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.

IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) indústria;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
l) estacionamento térreo;
m) estábulo.

V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 427;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427.

 

§ 1° Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.

§ 2° No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte residencial.

§ 3° Havendo no mesmo projeto construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput   e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 475. .

§ 5° O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 4º do art. 449.

 

Art. 452. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
.
I - H1, para obra com apenas um pavimento;
II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;
III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;
IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;
V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;
VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.

 

§ 1° Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.

§ 2° Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.

 

Redação anterior:

§ 3º No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.

 

§ 3º No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma: (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.  (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - quando edificadas em blocos distintos: (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

a) prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência; (Incluído pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 453. O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:


I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;
II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos.

 

§ 1° Havendo no mesmo edifício apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

§ 2° A edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 451, será enquadrada na forma do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital será enquadrada como 3Q.

 

Art. 454. O enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, definida no inciso XVII do art. 427, da seguinte forma: 


I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:

a) padrão baixo, para área média com até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;
c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.

II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:

a) padrão baixo, para área média de até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados;
c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados.

 

§ 1° O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pelo INSS unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.

§ 2° O enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões alto, normal e baixo sujeita-se à regra geral prevista no caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área construída.

§ 3° Para enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões alto, normal ou baixo, considera-se a área média igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 452.

§ 4° No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:


I - prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;

II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.

 

§ 5º Prevalecendo, no enquadramento previsto no § 4º deste artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

§ 6° O edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média.

 

Art. 455. Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:


I - tipo onze, alvenaria;
II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) pelo menos cinqüenta por cento das paredes externas forem de madeira ou de metal;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

 

§ 1° A classificação no tipo doze levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§ 2° Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo onze.

§ 3° Para classificação no tipo doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.

§ 4° A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo doze.

§ 5° Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

 

Subseção III
Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas

 

Art. 456. O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pelo sistema informatizado do INSS, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 450 a 455, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 463.

 

Art. 457. Para apuração da Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra, o sistema informatizado do INSS fará o escalonamento previsto na tabela abaixo, aplicando os percentuais tabelados sobre o produto obtido mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela área construída, na proporção do escalonamento, e somando os resultados obtidos:

 

 

Faixas de área para cálculo

Tipo 11 (alvenaria)

Tipo 12 (madeira/mista)

Nos primeiros 100 m2

4%

2%

Acima de 100 m2 e até 200 m2

8%

5%

Acima de 200 m2 e até 300 m2

14%

11%

Acima de 300 m2

20%

15%

 

 

Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 427, utilizar-se-á, independentemente da área construída:


I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;
II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.

 

Art. 458. Havendo mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 457 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 450.

 

Art. 459. Havendo recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado do INSS, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), definida no art. 457, calculada a partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463.

 

Art. 460. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 459, considerando-se:


I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;
II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP específica para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
III - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

 

Redação anterior:

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, discriminados no Anexo XVII, ainda que conste de GFIP específica para a obra.

 

Parágrafo único. Revogado (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 461. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 459, considerando-se:


I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;
II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:

a) a remuneração declarada em GFIP específica identificada com a matrícula CEI no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;

 

Redação anterior:

b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitida pela subempreiteira contratada pela empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, identificada com a matrícula CEI no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" e no campo "tomador de serviço/obra const. civil" a denominação social da empreiteira responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira.

 

b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, cujo comprovante de entrega tenha sido emitido pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)


c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto na alíneas “a” e “b” deste inciso, observado o disposto no § 2º.


III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as remunerações declaradas em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.

 

Redação anterior:

§ 1º No caso de obra de pessoa física, não-obrigada à retenção, poderão ser aproveitadas as remunerações declaradas em GFIP específica para a obra, pelo empreiteiro ou subempreiteiro contratado, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.

§ 2º Para fins do previsto na alínea “c” do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do  valor correspondente à remuneração, que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título.

§ 3º A remuneração relativa a competências até fevereiro de 1993, não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

 

 

§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma: (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

I – no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base: (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Texto anterior:

a///)               de janeiro de 1999 a março de 2000, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa;. (Modificado pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 30/04/2004- RETIFICAÇÃO)

b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

II – no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

§ 2º Para fins do previsto na alínea “c” do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 3º A remuneração relativa a período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 462. Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:

 

Redação anterior:

I – contida em NFLD, desde que o seu valor tenha sido integralmente quitado, ou a correspondente a contribuições parceladas mediante Lançamento de Débito Confessado (LDC), liquidado ou com oferecimento de garantia, relativa à obra, quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária ou de débito por aferição indireta;

 

I - contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula trezentos e sessenta e oito;

III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

 

Art. 463. Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVIII do art. 427, nas obras listadas a seguir:


I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem e pilotis;
V - quiosque;
VI - área destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscina pré-fabricada de fibra;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;
XII - varanda;
XIII - área coberta junto às bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.

 

§ 1° Compete exclusivamente ao INSS a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal.

§ 2° A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada.

§ 3° Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução, no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§ 4° Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.

§ 5° A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.

 

Art. 464. A conversão, em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas à obra, observará a legislação vigente na competência do recolhimento.

 

Parágrafo único. Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC n° 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 161, de 22 maio de 1997.

 

Art. 465. A área regularizada, apurada de acordo com os arts. 460 a 462, será deduzida da área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 463, e multiplicada pela RMT, definida no art. 457, calculada com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa a área a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos.

 

Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas a remuneração despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados no art. 457.

 

Art. 466. Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 465 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.

 

Art. 467. Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que conste de GFIP específica para a obra.

 

Redação anterior:

Art. 468. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes do Anexo XV, ainda que tenha ocorrido retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra, com base no CUB. 

 

Art. 468. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XV, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 469. Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços. 

 

Seção III
Das Situações Especiais de Regularização de Obra

 

Subseção I
Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados

 

Art. 470. A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 451 a 454 e terá redução de setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 465, desde que: 


I - sejam apresentados, conforme o caso:

a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem.

II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 456, observado o enquadramento no tipo 11 - alvenaria, previsto no § 2° deste artigo.

 

§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.

§ 2º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

 

Redação anterior:

§ 3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, realizada nas instalações do fabricante, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

 

§ 3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 4° A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

§ 5° Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

§ 6° Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 451 a 457.

 

Art. 471. Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não-relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, desde que atenda ao disposto no art. 461.

 

Subseção II
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área

 

Art. 472. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante o INSS. 

 

§ 1° Considera-se obra regularizada, aquela:


I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente finalizada em período decadencial.

 

§ 2° Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes a esta área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.

 

Art. 473. No caso de reforma de imóvel o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 441 e 442. .

 

§ 1° Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento, observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento.

§ 2° A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a administração pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 3° Não havendo a comprovação na forma do § 2º deste artigo, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.

 

Art. 474. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento, observada a área construída original do imóvel para efeito de enquadramento.

 

Art. 475. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada no INSS será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art. 463.

 

§ 1° A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada no INSS será considerada como acréscimo desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§ 2° Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.

 

Subseção III
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

 

Art. 476. Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:


I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a setenta metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra remunerada.

II - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária principal em razão de a obra ter sido realizada por entidade beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário e não-remunerado, observado o disposto no art. 477;
III - a obra se destine a edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que:

a) o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos referidos profissionais.

 

§ 1° Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

 

Art. 477. A regularização de obra de entidade beneficente ou religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil devidamente formalizada.  

 

§ 1º Para a regularização da obra de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e no § 2°, todos do art. 489, e os documentos citados no § 2° deste artigo.

§ 2° Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, a entidade beneficente ou religiosa deverá manter na obra Relação de Colaboradores, identificando o endereço e a matrícula CEI da obra, e informando o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo e a função exercida na obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, prestado serviços na obra.

§ 3° A Relação de Colaboradores referida no § 2° deste artigo, cumprirá, perante a Previdência Social, as funções do termo de adesão previsto na Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, devendo, após o término da obra, permanecer arquivada pelo prazo de dez anos, à disposição da fiscalização do INSS.

§ 4° Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração desta mão-de-obra.

 

Subseção IV
Da Regularização de Construção Parcial

 

Art. 478. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 427, efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

 

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:


I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 459 a 462, a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;
III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 457 e 458, obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;
IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, observado o disposto no art. 466;
V - nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial, deverá ser confrontada toda a obra já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.

 

§ 2° Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.

§ 3° A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 4° A cada regularização parcial, o responsável pela obra deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.

§ 5º Aplica-se à regularização parcial de obra de construção civil, o disposto no art. 491.

§ 6° A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo-se registrar no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.

 

Subseção V
Da Regularização de Obra Inacabada

 

Art. 479. No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 3º do art. 485.

 

§ 1° O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 463, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso III do § 1º do art. 478.

§ 2º Quando da conclusão da obra será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 463, quando for o caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.

§ 3° Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".

§ 4° A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel, e emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 463.

 

Subseção VI
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

 

Art. 480. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo período total de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 463, observado o disposto no art. 496.

 

Parágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:


I - será calculada a remuneração relativa a área a regularizar para o período todo da obra, com base na sistemática de cálculo prevista no art. 465, utilizando-se, no cálculo, a área total do projeto, submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, bem como a área regularizada, calculada na forma do inciso VII deste parágrafo;
II - a remuneração relativa a área a regularizar para o período todo da obra, calculada na forma do inciso I deste parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial (MND) e dividida pelo número total de meses de execução da obra (NT), obtendo-se a remuneração a regularizar relativa ao período não-decadencial;
III - sobre a remuneração relativa a área a regularizar correspondente ao período não-decadencial, calculada na forma do inciso II deste parágrafo, serão aplicadas as alíquotas para o cálculo das contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos;
IV - o número de meses do período não-decadencial (MND), a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial para os quais há recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;
VI - no cálculo do número total de meses de execução da obra (NT), a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra;
VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados a partir da competência março de 1993, inclusive, serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos nos arts. 459 a 462.

 

Subseção VII
Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente

 

Art. 481. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter Certidão Negativa de Débito (CND) no INSS, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 483.

 

Art. 482. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 483.

 

Art. 483. Para fins do disposto nos arts. 481 e 482, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.

 

§ 1° A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 2° Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física, em nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.

§ 3° A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 463, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será obtida:


I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, pelo produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), definida no art. 457;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, pelo produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa a área total a regularizar, calculada na forma do art. 465, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 463, observado o disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 4° Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidas das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.

§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta primeira CND.

§ 6º Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§ 8° A regularização prevista neste artigo será efetuada na APS circunscricionante do local da obra.

 

Art. 484. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 479, na APS da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.

 

Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 463, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 479.

 

Subseção VIII
Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato

 

Art. 485. Havendo rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar no INSS a área já construída, observado o disposto nos arts. 478 e 479.

 

§ 1º Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§ 2º O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§ 4º Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.

§ 5º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:


I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, conforme disposto nos arts. 460 a 465.

 

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

 

Seção Única
Da Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis

 

Art. 486. A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 433 e 435, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.

 

Parágrafo único. Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

 

 

Art. 487. A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4° e 6° do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:


I – quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil;
II – quando não houver apresentação de escrituração contábil no prazo fixado no § 6º do art. 65;
III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
IV – quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse do INSS;
V – quando os documentos ou informações de interesse do INSS forem apresentados de forma deficiente.

 

§ 1º Nas situações previstas no caput , a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:


I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 441, 619 e 623, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;

II – pela aferição do valor da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão em relação à obra de responsabilidade da empresa, nas edificações prediais;

III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.

 

§ 2° Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

§ 3° Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 200, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

 

Art. 488. Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.

 

§ 1° Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:


I - contribuições referentes a aferição da mão-de-obra total;
II - contribuições referentes a remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;
III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
IV - retenção.

 

§ 2° No lançamento da base de cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do § 1º deste artigo, competência por competência, observados os critérios de conversão previstos neste Título.

§ 3° No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.

 

CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Seção I
Da Documentação

 

Art. 489. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra no INSS, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:


I - Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à APS e ao declarante;

II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo XVIII;

III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

IV - habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra  ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a respectiva GFIP específica identificada com a matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador;

VI - até janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhado da cópia do respectivo documento de arrecadação com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;

VII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, com o destaque da retenção de onze por cento do valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e, também, a partir de 1° de outubro de 2002, a GFIP específica para o tomador matrícula CEI da obra;

VIII - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à obra e a GFIP do responsável pela obra para o tomador matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II art. 462.

 

Redação anterior:

§ 1° O responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá apresentar documento de identificação, o seu CPF e um comprovante de residência.

 

§ 1° O responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 460. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 2° O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá apresentar:


I - contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular, ou livro Diário,   devidamente formalizado, do período de execução da obra e respectivo Razão, observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.

 

§ 3° As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.

§ 4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, deverão ser encaminhados ao Serviço ou à Seção de Fiscalização quando:


I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;

II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 487.

 

§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput, pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 6º Deverão ser devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput bem como os dos §§ 1° e 2° deste artigo, exceto as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.

§ 7° A CND ou a CPD-EN relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo deverá especificar apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 8° Somente poderá ser emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no § 7º deste artigo, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se regularizada.

§ 9° Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela APS, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.

§ 10. É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 476. 

 

Redação anterior:

§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, cada consorciada deverá apresentar os documentos solicitados neste artigo, na APS circunscricionante do seu estabelecimento centralizador, sendo que a empresa líder, para fins do disposto no art. 491, deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda documentação das demais consorciadas.

 

§ 11. No caso de obras realizadas por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 491, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda documentação das demais consorciadas, na APS circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Art. 490. Para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) de obra de construção civil realizada na forma do inciso III do art. 476, exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.

 

Seção II
Liberação de CND sem Exame da Contabilidade

 

Art. 491. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica, que tenha cumprido o disposto no inciso II do § 2. do art. 489, será liberada sem exame dos livros contábeis, se a empresa cumprir, exclusivamente em relação à esta obra, os requisitos previstos no art. 544, além de apresentar:


I - no caso de edificações prediais, área regularizada, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, correspondente a, no mínimo, setenta por cento da área total do imóvel, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 463, quando for o caso;
II - nos demais tipos de obras sujeitas a matrícula, remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, correspondente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.

 

§ 1° Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 460 a 462, sem conversão em área.

§ 2º Quando o percentual mínimo previsto nos incisos I e II do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:


I - de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, apuradas por aferição nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619, 621 e 622 ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra;
II - após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até dez dias;
III – se não-cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo estabelecido no art. 582, hipótese em que deverá ser remetida a DISO para o Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva para o planejamento da ação fiscal.

 

§ 3º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 4° A inobservância do disposto no § 11 do art. 489 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.

 

Art. 492. Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, apuradas por aferição nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619, 622 e 623, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 489. 

 

Art. 493. A CND ou a CPD-EN para fins de averbação de obra de construção civil poderá ser renovada de ofício com base em documento anteriormente concedido, caso o sujeito passivo não tenha conseguido utilizá-la no prazo de sua validade legal.

 

Art. 494. A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.

 

Art. 495. A CND de obra de entidade beneficente ou religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, será emitida desde que atendidos os requisitos previstos no art. 477.

 

Seção III
Da Decadência na Construção Civil

 

Art. 496. O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

 

§ 1° Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

§ 2° Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:


I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;

 

Redação anterior:

V - notas fiscais de compra de cimento nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

 

V – notas fiscais de compra de material nas quais conste o endereço da obra como local de entrega; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

VI – ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII – alvará de concessão de licença para construção.  

 

§ 3° A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se, certidão de conclusão de obra (CCO) ou um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou um dos seguintes documentos:


I - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS;
II - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
III - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial.

 

§ 4° A comprovação de que trata o § 3º deste artigo, dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:


I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

§ 5° As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 497. O município, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer ao INSS, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos certificados de conclusão de obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa no art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Parágrafo único. A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela Diretoria da Receita Previdenciária do INSS.

 

Redação anterior:

Art. 498. Compete à Gerência-Executiva disciplinar as providências a serem tomadas em relação aos alvarás de licença para construção e habite-se ou certificados de conclusão de obra (CCO), encaminhados pelo município ao INSS, a fim de promover a regularização das respectivas obras.

 

Art. 498. Revogado (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

§ 1° Para fins de controle do decurso do prazo decadencial, a APS fará o monitoramento das obras matriculadas, dos alvarás de licença para construção, dos habite-se ou dos certificados de conclusão de obra (CCO), mediante convocação dos respectivos proprietários para regularizar a obra ou comprovar que a mesma ainda não foi concluída.

§ 2° Comprovada a conclusão da obra por qualquer meio, será concedido ao proprietário ou dono da obra prazo não superior a noventa dias para que a regularize.

§ 3° Não ocorrendo a regularização no prazo previsto no § 2º deste artigo, o INSS emitirá a DISO e o ARO, de ofício, e adotará as providências necessárias para a cobrança das contribuições relativas à obra.

 

Art. 499. Após a regularização da obra de pessoa física, a APS providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pelo INSS.

 

Art. 500. De acordo com a Lei n º 9.317, de 1996, é vedada a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), entre outras, para a pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação de imóveis ou à execução de obras de construção civil, compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.

 

Redação anterior:

Art. 501. A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a agroindústria e o produtor rural, que executarem obra de construção civil destinada a uso próprio, em razão da substituição de contribuições sociais que lhes é peculiar em virtude de lei, não estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra por ela diretamente  contratada.

 

Art. 501. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades e fundos.

Parágrafo único. Revogado (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

Parágrafo único. Em relação à agroindustria e ao produtor rural aplica-se o disposto no caput somente em relação às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

 

Redação anterior:

Art. 502. Constatada a existência de decisão judicial que determine a não-retenção a que se refere o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, será aplicada a responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 186.

 

Art. 502. Revogado. (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

 

TÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

 

CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

 

Seção I
Do Documento de Arrecadação

 

Art. 503. As contribuições arrecadadas pelo INSS, destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio papel ou em meio eletrônico.

 

Seção II
Do Preenchimento do Documento de Arrecadação

 

Art. 504. No documento de arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:


I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo “identificador”, no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI para empresa ou equiparadas e o NIT, na forma prevista no art. 24, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo I;
III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;
IV – valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 230;
V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades e fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;
VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;
VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

 

Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:


I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;
II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;
III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I;
IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 505.

 

Seção III
Do Recolhimento Trimestral

 

Art. 505. É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual, segurado especial e facultativo, cujos salários-de-contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.

 

§ 1º Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:


I – três, correspondente a competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

II – seis, correspondente a competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
III – nove, correspondente a competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV – doze, correspondente a competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

 

§ 2º A data de vencimento para recolhimento da contribuição trimestral é o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§ 4º No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

§ 5º A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a “competência treze” e o ano a que se referir.

§ 6º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.  

§ 7º Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento na forma do caput, para a segunda e a terceira competências do trimestre.

 

Seção IV
Valor Mínimo para Recolhimento

 

Art. 506. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pelo INSS em ato normativo.

 

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

 

Redação anterior:

I - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos na competência em que for alcançado o valor mínimo;

 

I - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

 

Redação anterior:

III - não havendo na competência recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser recolhido em documento de arrecadação com outro código de pagamento.

 

III - não havendo na competência em que foi atingido o valor mínimo outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

 

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da administração pública quando o recolhimento for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

 

Seção V
Das Contribuições e Outras Importâncias não-Recolhidas até o Vencimento

 

Art. 507. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS e não-recolhidas até a data de seu vencimento, ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

 

Art. 508. O INSS divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes de atualização.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponíveis na Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido ao INSS.

 

Subseção I
Da Atualização Monetária

 

Art. 509. Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.

 

§ 1º O valor atualizado é o obtido mediante aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não-recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

§ 2º Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:


I - até 01/1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de 02/1991 a 12/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991);
III - de 01/1992 a 12/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 1991);
IV - de 01/1995 em diante:

a) para fatos geradores até 12/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995);
b) para fatos geradores a partir de 01/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995).

 

Subseção II
Dos Juros de Mora

 

Art. 510. Juros de mora são acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.

 

Art. 511. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:


I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 1991;
d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no § 5º do art. 84 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) conforme o disposto no   art. 30 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 18 de dezembro de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2002, combinado com o art. 51 da Lei nº 8.212, de 1991.

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I   e § 4º do art. 84 da
Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o disposto no art. 13 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

§ 1º A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não-recolhidas em época própria não poderá ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.

§ 2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual, até março de 1995, que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 108 e art. 115.

 

Subseção III
Da Multa

 

Art. 512. Multa de mora é a penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.

 

Art. 513. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS não-recolhidas no prazo, incluídas ou não em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:


I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD:

a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento no mês seguinte;
c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

II - de obrigação incluída em NFLD:

a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não-inscrito em dívida ativa.

III - do crédito inscrito em dívida ativa:

a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento se houve parcelamento;
c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

 

§ 1º Na hipótese das contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em cinqüenta por cento.

§ 2º Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no § 2º deste artigo, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.

 

Art. 514. Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões.  

 

CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

Seção I
Das Formas de Captação

 

Art. 515. O recolhimento das contribuições sociais administrado pelo INSS será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 516. A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:


I - Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;
II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;
III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) - evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;
V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados (FPE), ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), autorizada pelos entes públicos respectivos;
VI - retenção efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos valores repassados por este aos hospitais credores do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação da Medida Provisória nº 2.187-12, de 27 de julho de 2001, e das obrigações previdenciárias correntes.

 

Seção II
Do Fluxo da Arrecadação Previdenciária

 

Art. 517. O produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pelo INSS.

 

Art. 518. O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados do INSS.

 

Art. 519. O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação.

 

Seção III
Do Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial

 

Art. 520. O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva (Centro) da Previdência Social, da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), contendo as seguintes informações:


I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo ou vara;
III - data do bloqueio ou do desbloqueio;
IV - data da transferência para outro banco, se houver;
V - comarca;
VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio.
VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.

 

Parágrafo único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.

 

Seção IV
Da Confirmação de Recolhimento

 

Art. 521. O sujeito passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou diretamente na Agência da Previdência Social (APS).

 

Parágrafo único. O acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha fornecida pela APS ao sujeito passivo, ou a seu representante legal.

 

Seção V
Da Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação
em Documento de Arrecadação Previdenciária

 

Art. 522. Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN) e com suas representações estaduais serão mantidos:


I - na Diretoria Colegiada, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
II - nas Gerências-Executivas da Previdência Social, pelo Serviço ou pela Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades da Federação.

 

Art. 523. O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS é previsto em contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS e a rede bancária.

 

Art. 524. Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto para recolhimento da contribuição, o agente arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença ou pertenceu a ele.

 

Art. 525. Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:


I - no caso de Guia da Previdência Social (GPS), providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e a inclusão da informação do registro na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 527.

 

Art. 526. Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria da Receita Previdenciária a inclusão dos registros no banco de dados do INSS.

 

Seção VI
Do Encaminhamento de Documentos de Arrecadação
Previdenciária Extraviados pela Rede Bancária

 

Art. 527. Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária, o agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:


I - no caso de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço ou Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva - Centro das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro, sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento.

 

Seção VII
Da Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador

 

Art. 528. Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à Gerência-Executiva mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção verificada.

 

§ 1º São exemplos de distorções possíveis, o encaminhamento de:


I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;
III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;
IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;
V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão ou outra unidade.

 

§ 2º A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.

§ 3º Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido ao INSS.

 

Art. 529. Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a Gerência-Executiva adotará os seguintes procedimentos:


I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orientação da Arrecadação, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado de Arrecadação, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto a dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento;
II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição, o processo deverá ser encaminhado à Gerência-Executiva circunscricionante do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.

 

Seção VIII
Da Auditoria na Rede Arrecadadora

 

Subseção I
Da Finalidade

 

Art. 530. A Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras.

 

Subseção II
Da Comunicação e da Auditoria-Fiscal

 

Art. 531. A Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia da Divisão ou do Serviço de Receita Previdenciária, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.

 

Art. 532. O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando a verificação de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.

 

Art. 533. A escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

 

Art. 534. Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato ao INSS, para pronunciamento e providências cabíveis.

 

Art. 535. O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e no extrato contábil da respectiva conta corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.

 

Art. 536. A Coordenação-Geral de Fiscalização e as Divisões ou os Serviços de Receita Previdenciária farão o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto a aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

 

Art. 537. O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria da Receita Previdenciária, pela Coordenação-Geral de Fiscalização, pela Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária, quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.

 

CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I
Da Prova de Inexistência de Débito

 

Art. 538. O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a Certidão Negativa de Débito (CND).

 

§ 1º Havendo créditos não-vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.

§ 2º A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), a Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

 

Seção II
Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

 

Art. 539. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), fornecida pelo INSS, nas seguintes hipóteses:


I - da empresa:


a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada.


II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 476;

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no art. 581, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança.

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

 

§ 1º O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 248, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I, III a VI do caput.

§ 2º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do dispos