INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC
Nº 100 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 24/12/2003 - REVOGADO
Revogado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, de 14 DE JULHO DE 2005
Texto atualizado
SUSPENSA A EFICÁCIA DOS ARTIGOS 141 E 142
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC
N° 108, DE 22 DE JUNHO DE 2004
- DOU DE 02/06/2004
ALTERADA
PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 103, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU DE 25/02/2004
ALTERADA
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº
102, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 - DOU DE
02/02/2004
RETIFICAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100 DE 18 DE DEZEMBRO DE
2003 - RETIFICAÇÃO DOU 30/12/2003
TEXTO ORIGINAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 30/03/04
(*)
Dispõe sobre normas gerais
de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização
do INSS e dá outras providências.
TÍTULO
I
|
|
DAS
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS |
|
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES |
|
DOS SUJEITOS DA
OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
|
Do
Sujeito Ativo |
|
Do
Sujeito Passivo |
|
Do
Empregador Doméstico, da Empresa e Equiparadas a Empresa |
|
Dos
Segurados |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DO CADASTRO DOS
SUJEITOS PASSIVOS |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Dos
Cadastros Gerais |
|
Do
Cadastro de Pessoa Jurídica |
|
Do
Cadastro no INSS |
|
Da
Matrícula de Obra de Construção Civil |
|
Da
Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física |
|
Da
Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial |
|
Do
Encerramento da Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro |
|
Da
Inscrição do Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado
Especial e Facultativo |
|
Do
Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, Empregado
Doméstico e Segurado |
|
Especial |
|
Das
Senhas Eletrônicas |
|
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS |
|
Das
Obrigações |
|
Da
Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado |
|
Da
Obrigação Acessória Específica |
|
DAS
CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS |
|
DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS |
|
Da
Definição do Fato Gerador |
|
Da
Caracterização |
|
Do
Fato Gerador das Contribuições |
|
Da
Ocorrência do Fato Gerador |
|
DA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Da
Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados |
|
Da
Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico |
|
Das
Bases de Cálculo das Contribuições da Empresa em Geral |
|
Das
Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS |
|
Da
Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso |
|
Das
obrigações do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso |
|
Da
Contribuição do Segurado Contribuinte Individual |
|
Das
Obrigações do Contribuinte Individual |
|
Das
Disposições Especiais |
|
Da
Contribuição do Segurado Facultativo |
|
Das
Contribuições da Empresa |
|
Da
Contrbuição do Empregador Doméstico |
|
Da
Contribuição do Produtor Rural |
|
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias |
|
Dos
Prazos de Vencimento |
|
DO
RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIB PARA CONTRIB INDIV, SEGURADO
ESPECIAL E EMPREGADO DOMÉSTICO |
|
Do
Reconhecimento do Exercício da Atividade |
|
Do
Período de Filiação Obrigatória |
|
Do
Período de Filiação Não-Obrigatória |
|
Da
Contagem Recíproca |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DO SALÁRIO-MATERNIDADE |
|
Das
Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade |
|
Da
Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e da Arrecadação da Contribuição
Social da Segurada |
|
DO
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO |
|
Das
Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro Salário |
|
Dos
Prazos de Vencimento |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA |
|
Dos
Procedimentos e Órgãos Competentes |
|
Da
Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos |
|
Das
Comissões de Conciliação Prévia |
|
DAS OUTRAS
ENTIDADES E FUNDOS |
|
Das
Contribuições Devidas a Outras entidades e fundos |
|
Da
Arrecadação para Outras entidades e fundos |
|
DA RETENÇÃO |
|
Da
Obrigação Principal da Retenção |
|
Da
Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada |
|
Dos
Serviços Sujeitos à Retenção |
|
Da
Dispensa da Retenção |
|
Da
Apuração da Base de Cálculo da Retenção |
|
Das
Deduções da Base de Cálculo |
|
Do
Destaque da Retenção |
|
Do
Recolhimento do Valor Retido |
|
Das
Obrigações da Empresa Contratada |
|
Das
Obrigações da Empresa Contratante |
|
Da
Retenção na Construção Civil |
|
Da
Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA
SOLIDARIEDADE |
|
Das
Disposições Gerais |
|
Dos
Responsáveis Solidários |
|
Da
Solidariedade na Construção Civil |
|
Dos
Documentos Exigíveis na Solidariedade |
|
Da
Elisão da Responsabilidade Solidária |
|
DA
COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO REEMBOLSO |
|
DA COMPENSAÇÃO
E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE |
|
Da
Compensação |
|
Da
Restituição |
|
Do
Requerimento e do Protocolo |
|
Da
Instrução do Processo |
|
Da
Restituição de Valores Recolhidos para Outras entidades e fundos |
|
DA COMPENSAÇÃO
E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E
NA EMPREITADA |
|
Da
Compensação |
|
Da
Restituição |
|
Do
Pedido de Restituição |
|
Da
Instrução do Processo |
|
Das
Disposições Específicas da Retenção |
|
DO REEMBOLSO |
|
Do
Pedido de Reembolso |
|
Da
Instrução do Processo |
|
DA OPERAÇÃO
CONCOMITANTE |
|
DA DECISÃO E DO
RECURSO |
|
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS |
|
Dos
Prazos e dos Direitos |
|
Do
Recolhimento e dos Acréscimos Legais |
|
Da
Apresentação e da Guarda dos Documentos |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DAS NORMAS
E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS |
|
DAS ATIVIDADES
RURAL E AGROINDUSTRIAL |
|
Dos
Conceitos |
|
Da
Ocorrência do Fato Gerador |
|
Da
Exportação de Produtos Rurais |
|
Da
Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural |
|
Da
Base de Cálculo das Contribuições
da Agroindústria |
|
Da
Contribuição sobre a Produção Rural |
|
Da
Contribuição Sobre a Folha-de-pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria |
|
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a
Comercialização da Produção |
|
Rural |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES |
|
Da
Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES |
|
Da Responsabilidade pelas
Contribuições |
|
Da
Exclusão do SIMPLES |
|
Dos
Efeitos da Exclusão |
|
Dos
Procedimentos Fiscais |
|
DA EMPRESA QUE
ATUA NA ÁREA DA SAÚDE |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Das
Contribuições |
|
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS |
|
Dos
Conceitos |
|
Da
Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado |
|
Das
Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção |
|
Das
Bases de Cálculo Especiais |
|
Das
Bases de Cálculo na Atividade da Saúde |
|
Da
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do
Segurado Contribuinte Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de
Produção |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DAS ENTIDADES
ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |
|
Da
Isenção |
|
Do
Pedido |
|
Da
Decisão do Pedido e do Ato Declaratório |
|
Do
Cancelamento da Isenção |
|
Do
Recurso |
|
Da
Representação Administrativa |
|
Do
Relatório de Atividades |
|
Do
Direito Adquirido |
|
Da
Remissão |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DAS ASSOCIAÇÕES
DESPORTIVAS |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Das
Contribuições |
|
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições |
|
Dos
Prazos para Recolhimento |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO
PÚBLICO |
|
Dos
Regimes Próprios de Previdência Social |
|
Das
Disposições Especiais Relativas Aos Órgãos Públicos |
|
Dos
Procedimentos Fiscais |
|
Da
Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas
Fundações |
|
de direito Público |
|
Da
Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas RepArt ições Consulares e nos
Organismos Oficiais |
|
Internacionais |
|
DA CONSTITUIÇÃO
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
|
Da
Conceituação e dos Princípios Reguladores |
|
Das
Prestações em Geral |
|
Da
Avaliação Atuarial |
|
Dos
Recursos Previdenciários |
|
Do
Financiamento |
|
Da
Administração dos Recursos |
|
Da
Contabilização |
|
Dos
Procedimentos Fiscais |
|
Do
Planejamento |
|
Da
Auditoria-Fiscal |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA ATIVIDADE DO
TRABALHADOR AVULSO |
|
Dos
Conceitos |
|
Do
Trabalho Avulso Portuário |
|
Das
Obrigações do OGMO |
|
Do
Operador Portuário |
|
Das
Contribuições Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário |
|
Dos
Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário |
|
Do
Recolhimento das Contribuições |
|
Do
Trabalho Avulso não-Portuário |
|
Do
Recolhimento das Contribuições |
|
Da
Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso |
|
Dos
Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DOS RISCOS
OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO |
|
Da
Fiscalização do INSS |
|
Das
Representações |
|
Da
Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho |
|
Da
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA EMPRESA EM
REGIME ESPECIAL |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Da
Falência |
|
Da
Concordata |
|
Da
Intervenção e da Liquidação
Extrajudicial |
|
Da
Constituição do Crédito Previdenciário |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DAS NORMAS
E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
|
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES |
|
Dos
Conceitos |
|
DAS OBRIGAÇÕES
DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL |
|
Dos
Responsáveis por Obra de Construção Civil |
|
Das
Obrigações Previdenciárias na Construção Civil |
|
DA APURAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA |
|
Da
Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal, Fatura ou
Recibo de Prestação de |
|
Serviços |
|
Da
Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no
Padrão da Obra |
|
DA
REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO
PADRÃO DE CONSTRUÇÃO |
|
Dos
Documentos |
|
Da
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) |
|
Do
Aviso para Regularização de Obra (ARO) |
|
Dos
Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Área
Construída e no Padrão |
|
Do
Custo Unitário Básico (CUB) |
|
Do
Enquadramento |
|
Do
Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas |
|
Das
Situações Especiais de Regularização de Obra |
|
Dos
Pré-moldados e dos Pré-fabricados |
|
Da
Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área |
|
Construção
Sem Mão-de-Obra Remunerada |
|
Da
Regularização de Construção Parcial |
|
Da
Regularização de Obra Inacabada |
|
Da
Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período
Decadencial |
|
Da
Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente |
|
Da
Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato |
|
DOS
PROCEDIMENTOS FISCAIS |
|
Da
Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis |
|
Da
Documentação |
|
Liberação
de CND sem Exame da Contabilidade |
|
Da
Decadência na Construção Civil |
|
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS |
|
DO
RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA |
|
DO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA |
|
Do
Documento de Arrecadação |
|
Do
Preenchimento do Documento de Arrecadação |
|
Do
Recolhimento Trimestral |
|
Valor
Mínimo para Recolhimento |
|
Das
Contribuições e Outras Importâncias não-Recolhidas até o Vencimento |
|
Da
Atualização Monetária |
|
Dos
Juros de Mora |
|
Da
Multa |
|
ARRECADAÇÃO
BANCÁRIA |
|
Das
Formas de Captação |
|
Do
Fluxo da Arrecadação Previdenciária |
|
Do
Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em VIrtude de Mandado
Judicial |
|
Da
Confirmação de Recolhimento |
|
Da
Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação em Documento de
Arrecadação Previdenciária |
|
Do
Encaminhamento de Documentos de Arrecadação Previdenciária Extraviados pela
Rede Bancária |
|
Da
Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador |
|
Da
Auditoria na Rede Arrecadadora |
|
Da
Finalidade |
|
Da
Comunicação e da Auditoria-Fiscal |
|
DA REGULARIDADE
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES |
|
Da
Prova de Inexistência de Débito |
|
Da
Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito |
|
Da
Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito |
|
Da
Validade e Aceitação |
|
Do
Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições |
|
Da
Análise e da Regularização das Pendências do Relatório de Restrições |
|
Da
Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e da Emissão da Certidão
Positiva de Débito com Efeitos |
|
de
Negativa (CPD-EN) |
|
Da
Certidão Positiva de Débito (CPD) |
|
Da
CND e da CPD-EN para Obra de Construção Civil |
|
Da
Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial |
|
Da
CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS |
|
Da
Interveniência |
|
Do
Cancelamento de CND ou de CPD-EM |
|
Da
Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA DECADÊNCIA E
DA PRESCRIÇÃO |
|
Da
Decadência |
|
Da
Prescrição |
|
Da
Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação |
|
DAS
ATIVIDADES FISCAIS |
|
DOS
PROCEDIMENTOS |
|
Dos
Conceitos |
|
Do
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Da
Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF |
|
Dos
Prazos |
|
Da
Ciência e da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal |
|
Do
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento
de Auditoria-Fiscal |
|
Do
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) |
|
Do
Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF) |
|
Das
Disposições Específicas |
|
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS |
|
Da
Aferição Indireta |
|
Da
Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal,
Fatura ou Recibo de Prestação
de Serviços |
|
Do
Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD) |
|
Da
Finalidade |
|
Dos
Procedimentos |
|
Da
Informação Fiscal de Débito (IFD) |
|
Da
Representação Administrativa (RA) |
|
Da
Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) |
|
Do
Subsídio Fiscal (SF) |
|
Do
Termo de Arrolamento de Bens e Direito (TAB) |
|
Da
Finalidade |
|
Da
Emissão e do Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB) |
|
Da
Medida Cautelar Fiscal (MCF) |
|
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS |
|
DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL |
|
DAS FORMAS DE
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO |
|
DOS DOCUMENTOS
DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO |
|
Da
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida |
|
Do
Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) |
|
Do
Lançamento de Débito Confessado (LDC) |
|
Da
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) |
|
Do
Auto de Infração (AI) |
|
Das
Multas |
|
Das
Circunstâncias Agravantes |
|
Da
Circunstância Atenuante |
|
Da
Gradação das Multas |
|
Da
Fixação da Multa |
|
DOS RELATÓRIOS
E DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO |
|
Da
Finalidade |
|
Do
Relatório Fiscal |
|
Da
Cientificação do Sujeito Passivo |
|
DO PARCELAMENTO |
|
Da
Admissão do Parcelamento |
|
Das
Restrições ao Parcelamento |
|
Do
Parcelamento de Órgão Público |
|
Do
Parcelamento de Contribuinte Individual |
|
Da
Formulação do Pedido e da Instrução do Processo |
|
Dos
Documentos Específicos |
|
Do
Indeferimento do Pedido de Parcelamento |
|
Da
Apuração dos Créditos da Previdência Social relativos a Contribuinte
Individual |
|
Da
Consolidação do Parcelamento |
|
Da
Empresa, Equiparada a Empresa e Contribuinte Individual a partir de Abril de
1995 |
|
Dos
Acréscimo Legais |
|
Das
Prestações |
|
Da Apropriação dos Valores Pagos |
|
Do
Vencimento e da Forma de Pagamento das Prestações |
|
Das
Obrigações Previdenciárias Correntes |
|
Do
Reparcelamento |
|
Da
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento |
|
Normas
Gerais |
Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual Relativo a Período de Filiação |
|
Obrigatória |
|
Da
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual
Relativo a Período de Filiação |
|
Não-Obrigatória |
|
Dos
Honorários Advocatícios |
|
Do
Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte |
|
Da
Formulação do Pedido, da Instrução do Processo e da Concessão do Parcelamento |
|
Das
Prestações |
|
Das
Disposições Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte |
|
Das
Disposições Gerais |
|
DO CADASTRO
INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN) |
|
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
DO DOMICILIO
TRIBUTÁRIO E DO ESTABLECIMENTO |
|
DO GRUPO
ECONÔMICO |
|
DA SUCESSÃO DE
EMPRESAS |
|
DO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) |
|
DAS ALTERAÇÕES
E EXTINÇÕES DE CÓDIGOS FPAS |
|
DAS REVOGAÇÕES
E DA VIGÊNCIA |
|
ANEXOS |
Dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das
contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e
atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 77, de 13/07/1993;
Lei Complementar nº 82, de 27/03/1995;
Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996;
Lei Complementar nº 96, de 31/05/1999;
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000;
Lei nº 556, de 25/06/1850 (Código
Comercial);
Lei nº 91, de 18/08/1935;
Lei nº 3.577, de 04/07/1959;
Lei nº 3.807, de 26/08/1960;
Lei nº 4.320, de 17/03/1964;
Lei nº 4.591, de 16/12/1964;
Lei nº 4.863, de 29/11/1965;
Lei nº 4.870, de 1º/12/1965;
Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código
Tributário Nacional);
Lei nº 5.194, de 24/12/1966;
Lei nº 5.764, de 16/12/1971;
Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (Código de
Processo Civil);
Lei nº 5.889, de 08/06/1973;
Lei nº 5.929, de 30/11/1973;
Lei nº 6.019, de 03/01/1974;
Lei nº 6.024, de 13/03/1974;
Lei nº 6.094, de 30/08/1974;
Lei nº 6.321, de 14/04/1976;
Lei nº 6.404, de 15/12/1976;
Lei nº 6.494, de 07/12/1977;
Lei nº 6.586, de 06/11/1978;
Lei nº 6.830, de 22/09/1980;
Lei nº 6.855, de 18/11/1980;
Lei nº 6.932, de 07/07/1981;
Lei nº 6.999, de 07/06/1982;
Lei nº 7.064, de 06/12/1982;
Lei nº 7.238, de 29/10/1984;
Lei nº 7.501, de 27/06/1986;
Lei nº 7.787, de 30/06/1989;
Lei nº 7.802, de 11/07/1989;
Lei nº 8.069, de 13/07/1990;
Lei nº 8.137, de 27/12/1990;
Lei nº 8.138, de 28/12/1990;
Lei nº 8.177, de 1º/03/1991;
Lei nº 8.212, de 24/07/1991;
Lei nº 8.213, de 24/07/1991;
Lei nº 8.218, de 29/08/1991;
Lei nº 8.315, de 23/12/1991;
Lei nº 8.383, de 30/12/1991;
Lei nº 8.397, de 06/01/1992;
Lei nº 8.540, de 22/12/1992;
Lei nº 8.620, de 05/01/1993;
Lei nº 8.630, de 25/02/1993;
Lei nº 8.647, de 13/04/1993;
Lei nº 8.650, de 22/04/1993;
Lei nº 8.666, de 21/06/1993;
Lei nº 8.706, de 14/09/1993;
Lei nº 8.742, de 07/12/1993;
Lei nº 8.745, de 09/12/1993;
Lei nº 8.870, de 15/04/1994;
Lei nº 8.906, de 04/07/1994;
Lei nº 8.935, de 18/11/1994;
Lei nº 8.958, de 20/12/1994;
Lei nº 8.981, de 20/01/1995;
Lei nº 9.032, de 28/04/1995;
Lei nº 9.065, de 20/06/1995;
Lei nº 9.129, de 20/11/1995;
Lei nº 9.311, de 24/10/1996;
Lei nº 9.317, de 05/12/1996;
Lei nº 9.394, de 20/12/1996;
Lei nº 9.429, de 26/12/1996;
Lei nº 9.430, de 27/12/1996;
Lei nº 9.476, de 23/07/1997;
Lei nº 9.504, de 30/09/1997;
Lei nº 9.506, de 30/10/1997;
Lei nº 9.528, de 10/12/1997;
Lei nº 9.532, de 10/12/1997;
Lei nº 9.539, de 12/12/1997;
Lei nº 9.605, de 12/02/1998;
Lei n° 9.608, de 18/02/1998;
Lei nº 9.615, de 24/03/1998;
Lei nº 9.639, de 25/05/1998;
Lei nº 9.711, de 20/11/1998;
Lei nº 9.717, de 27/11/1998;
Lei nº 9.719, de 27/11/1998;
Lei nº 9.732, de 11/12/1998;
Lei nº 9.784, de 29/01/1999;
Lei nº 9.841, de 05/10/1999;
Lei nº 9.870, de 23/11/1999;
Lei nº 9.876, de 26/11/1999;
Lei nº 9.958, de 12/01/2000;
Lei nº 9.974, de 06/07/2000;
Lei nº 9.983, de 14/07/2000;
Lei nº 10.035, de 25/12/2000;
Lei nº 10.097, de 19/12/2000;
Lei nº 10.256, de 09/07/2001;
Lei nº 10.260, de 12/07/2001;
Lei nº 10.405, de 09/01/2002;
Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código
Civil);
Lei nº 10.522, de 19/07/2002;
Lei nº 10.666, de 08/05/2003;
Lei nº 10.684, de 30/05/2003;
Lei nº 10.710, de 05/08/2003;
Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940
(Código Penal);
Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941;
Decreto-Lei nº 3.914, de 09/12/1941;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943 (CLT);
Decreto-Lei nº 7.661, de 21/06/1945;
Decreto-Lei nº 368, de 19/12/1968;
Decreto-Lei nº 486, de 03/03/1969;
Decreto-Lei nº 858, de 11/09/1969;
Decreto-Lei nº 1.146, de 31/12/1970;
Decreto-Lei nº 1.572, de 1º/09/1977;
Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/1986;
Decreto-Lei nº 2.318, de 30/12/1986;
Medida Provisória nº 2.158-34, de
27/07/2001;
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/2001;
Medida Provisória nº 2.164-41, de
28/08/2001;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999;
A
DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do
INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688,
de 07 de maio de 2003;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as normas
gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos;
normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis à retenção e solidariedade,
à compensação, restituição e reembolso, às atividades rural e agroindustrial, à
empresa optante pelo SIMPLES, à empresa que atua na área da saúde, às
sociedades cooperativas, à isenção das contribuições sociais, às associações
desportivas, aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações
de direito público, à constituição dos regimes próprios de previdência social,
às atividades do trabalhador avulso, aos riscos ocupacionais no ambiente de
trabalho, aos regimes especiais de falência, concordata e liquidação, à
atividade de construção civil, ao recolhimento e regularidade das contribuições
e da arrecadação bancária, à decadência e prescrição, às atividades fiscais, à
constituição do crédito fiscal e ao parcelamento dos créditos da Previdência
Social.
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A obrigação previdenciária
é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge
com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento da contribuição
social previdenciária ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre
da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer)
ou negativas (deixar de fazer ou tolerar), nela previstas, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização.
§ 3º A obrigação acessória, pelo
simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 3º O sujeito ativo da
obrigação previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem
a competência para exigir o pagamento das contribuições sociais previdenciárias
ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes da legislação.
Art. 4º O sujeito passivo da
obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo
pagamento de contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades
pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da
legislação.
§ 1º Contribuinte é aquele que
mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de
contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º Pessoa responsável é aquela
que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato
gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.
Art. 5º São sujeitos passivos da
obrigação previdenciária a empresa, as equiparadas a empresa, o empregador
doméstico, os segurados e os responsáveis na forma da lei.
Subseção I
Do Empregador Doméstico, da Empresa e Equiparadas a Empresa
Art. 6º Empregador doméstico é a
pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu
serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 7º Empresa é a firma
individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Empresa de trabalho
temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por
ela remunerados e assistidos, ficando obrigada ao registro da condição de
temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador,
conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974.
§ 2° Administração pública é a
administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou
dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele
mantidas.
§ 3° Equipara-se a empresa para
fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, conforme
definido no art. 288;
III - a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o
incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
Art. 8º São segurados obrigatórios
as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 9º Filia-se obrigatoriamente
ao RGPS, na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o menor aprendiz, com idade
de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica,
sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do
exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na
forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa
constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras,
ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela
previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos
internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de
capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que
tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter
permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição
consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros
dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente
no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da
respectiva missão diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social, a partir de 1º de março de
2000, em decorrência da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999;
X - o brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por
regime próprio de previdência social;
XI - o brasileiro civil que presta
serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições
governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, entre outros) e o
auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501,
de 27 de junho de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e
contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do
domicílio;
XII - o auxiliar local de
nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em
razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local,
conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 27
de junho de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XIII - o servidor civil titular de
cargo efetivo ou o militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde
que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência
social;
XIV - o servidor da União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração:
a///)
até julho de 1993, quando não amparado por regime próprio de
previdência social, nessa condição;
b///)
a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.
XV - o servidor da União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego
público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, nesta última
condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XVI - o servidor dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego
público; o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público bem como o servidor estável não
titular de cargo efetivo, por força do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:
a) até 15 de dezembro de 1998,
desde que não amparado por regime próprio de previdência social, nessa
condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
XVII - aquele que exerce mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal:
a///)
de 1º de fevereiro de 1998 a 15 de dezembro de 1998, em
decorrência da Lei nº 9.506, de 30 de
outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência
social, em virtude do mandato eletivo ou do exercício de cargo, função ou
emprego público do qual se tenha afastado para o exercício do mandato;
b) a
partir de 16 de dezembro de 1998, salvo o titular de cargo efetivo da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e
fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo,
filiado a regime próprio de previdência social no cargo de origem.
XVIII - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado,
de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por
regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo efetivo do qual se
tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;
XIX - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por
titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o
Estado;
XX - o escrevente e o auxiliar
contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços
notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de
regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade
com a Lei n° 8.935, de 18 de novembro
de 1994;
XXI - o contratado por titular de
serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa
que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem
relação de emprego com o Estado;
XXII - o estagiário que presta
serviços em desacordo com a Lei nº 6.494,
de 7 de dezembro de 1977;
XXIII - o médico-residente que presta
serviços em desacordo com a Lei n° 6.932,
de 7 de julho de 1981, alterada pela Lei n°
8.138, de 28 de dezembro de 1990;
XXIV - o médico ou o profissional
da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de
permanência ou da forma de remuneração;
XXV - o diretor empregado de
empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade
anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVI - o treinador
profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993.
§ 1º Para os efeitos dos incisos X
e XI do caput, inciso VI do art. 12 e inciso II do art. 15, entende-se por
regime próprio de previdência social aquele garantido pelo organismo oficial
internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios
assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese de servidor
público, vinculado a regime próprio de previdência social exercer,
concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será
obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo.
§ 3º Quanto à filiação do servidor
civil ou militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, deverá ser
observado o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS relativamente à remuneração
recebida da entidade ou órgão cessionário ou requisitante, desde que não
amparado por regime próprio de previdência social neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28
de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou
do órgão para o qual foi cedido ou requisitado;
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado
ao regime de origem.
§ 4º O servidor público da União,
dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e
fundações de direito público, amparado por regime próprio de previdência
social, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao
regime de origem, por força do art. 9º da Lei
nº 6.999, de 7 de junho de 1982.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do
art. 66 da Lei nº 7.501, de 27 de junho
de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar
nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou
desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de
vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a
repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de
nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante
indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e
Portarias Interministeriais.
§ 7º Para os efeitos da alínea “b”
do inciso XVII do caput, o vereador que exerça, concomitantemente, mandato
eletivo e cargo efetivo, filia-se ao RGPS pelo exercício do mandato eletivo e
ao regime próprio de previdência social pelo exercício do cargo efetivo ou ao
RGPS por ambas as atividades na hipótese do município a que esteja vinculado
não possuir regime próprio de previdência social.
§ 8º Para os efeitos do inciso
XXII do caput, caracteriza-se como estagiário o estudante em exercício de experiência
prática junto a pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos e
instituições de ensino, conforme definido na Lei
nº 6.494, de 1977, cuja atividade preencha cumulativamente as seguintes
condições:
I - o estagiário deve estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de
nível superior, profissionalizante de segundo grau, regular ou supletivo, ou
escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou particular;
II - o estágio deve ser realizado em empresas que tenham condições de propiciar
experiência prática na linha de formação do estagiário;
III - o estágio deve proporcionar
a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado,
acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares;
IV - o estágio deve ser inserido
na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante
freqüenta e fazer parte do currículo escolar.
§ 9º Para os efeitos do inciso
XXIII do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino
definida no inciso III do art. 284.
Art. 10. Filia-se obrigatoriamente
ao RGPS, na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a
diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria
ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra
(OGMO), assim considerados:
I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e de serviços de
bloco, na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso
privativo;
II - o trabalhador de carga e
descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
III - o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios);
IV - o amarrador de embarcação;
V - o ensacador de café, cacau,
sal e similares;
VI - o trabalhador na indústria de
extração de sal;
VII - o carregador de bagagem em
porto;
VIII - o prático de barra em
porto;
IX - o guindasteiro;
X - o classificador, o
movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Art. 11. Filia-se obrigatoriamente
ao RGPS, na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta
serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à
entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos.
Art. 12. Filia-se obrigatoriamente
ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregado utilizado
a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
II - - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o
disposto no § 7º do art. 13.
III - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, inda que de
forma não-contínua;
IV - o pescador que trabalha em
regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de
seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro
outorgante;
V - o marisqueiro que, sem
utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos
animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VI - o ministro de confissão
religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
VII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
VIII - o brasileiro civil que
trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não
existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
IX - o brasileiro civil que
trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado
empregado.
X - o titular de firma individual
urbana ou rural;
XI - o membro de conselho de
administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando
ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral
dos acionistas, para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não
mantidas o as características inerentes à relação de emprego;
XII - qualquer sócio nas
sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
XIII - o sócio gerente e o sócio
cotista que recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa e o
administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural,
conforme definido na Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002;
XIV - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou
em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador
eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que receba
remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado,
para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 14;
XV - o administrador, exceto o
servidor público vinculado a regime próprio de previdência social, nomeado pelo
poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de
direito privado;
XVI - o síndico da massa falida e
o comissário de concordata, quando remunerados;
XVII - o trabalhador associado à
cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a
pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o trabalhador associado à
cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa,
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XIX - aquele que presta serviços,
de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
XX - aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXI - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, alterada pela Lei nº 8.138, de 1990;
XXII - o árbitro de jogos
desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XXIII - o aposentado de qualquer
regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do
inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal;
XXIV - a pessoa física contratada
para prestação de serviços em campanhas eleitorais por partido político ou por
candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XXV - o apenado recolhido à prisão
sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviço
remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria;
XXVI - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos;
XXVII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados
até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade
notarial e de registro, mesmo que amparados por regime próprio, conforme o
disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de
1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XXVIII - o notário, ou tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados
a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei n° 8.935, de 1994;
XXIX - o condutor autônomo de
veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário do imóvel, co-proprietário ou
promitente comprador de um só veículo;
XXX - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de
dois, conforme previsto no art. 1º da Lei
nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em
automóvel cedido em regime de colaboração;
XXXI - o comerciante ambulante que, pessoalmente, por conta própria e a seu
risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta,
nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de
novembro de 1978;
XXXII - o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer
natureza, desde que remunerado;
XXXIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria,
presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade
familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
XXXIV - o pequeno feirante que compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXXV - a pessoa física que
habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXVI - o incorporador de que
trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964;
XXXVII - o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXXVIII - o membro do conselho
tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XXXIX - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor
fiscal de instituição financeira, de que trata o § 6º do art. 93;
XL - o atleta não-profissional em formação, maior de dezesseis e menor de vinte
anos de idade, que receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva
formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei
Pelé).
Parágrafo único. Para os fins
previstos nos incisos I a III, entende-se que a pessoa física, proprietária ou
não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
Art. 13. Filia-se obrigatoriamente
ao RGPS, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o
comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele
assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.
§ 1º Considera-se regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual
de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador
artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até
seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até
dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de
arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da
respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de
obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela
Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve
ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida
pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a
pescador artesanal, entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador
(limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o
catador de algas.
Texto anterior
§ 7º Considera-se segurado
especial o parceiro outorgante proprietário de imóvel rural com área total de
no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta
por cento da área de seu imóvel rural e continuar a exercer a atividade
individualmente ou em regime de economia familiar, conforme disposto no Decreto nº 3.668, de 22 de
novembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de
2000.
§ 7º Considera-se segurado
especial o parceiro outorgante proprietário de imóvel rural com área total de
no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta
por cento da área de seu imóvel rural e continuar a exercer a atividade
individualmente ou em regime de economia familiar, conforme disposto no de Decreto nº
4.845, de 24 de setembro 2003, publicado no Diário Oficial
da União em 25 de setembro de 2003.(Retificada pela IN
INSS/DC Nº 100, 18/12/2003 – DOU DE 30/12/2003)
Texto anterior:
§ 7º Não perde a qualidade de
segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de quatro
módulos rurais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel
rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo,
exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência
Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003.
(Modificado pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 7º Não perde a qualidade de
segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro
módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel
rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo,
exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência
Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto
nº 4.845, de 24 de setembro de 2003.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
– DOU DE 30/04/2004- RETIFICAÇÃO)
§ 8º Não se considera segurado
especial:
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada
ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento, a
sociedade, observado o disposto no § 7º e no inciso V deste parágrafo,
ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de
auxílio-acidente e auxílio-reclusão, cujo valor seja inferior ou igual ao menor
benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo dirigente
sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da
investidura no cargo;
c) da comercialização do
artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de
industrialização rudimentar, previstos nos incisos IV e V do art. 247, bem como
os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) dos contratos de arrendamentos, com registro ou reconhecimento de firma
efetuados até 28 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999,
até o final do prazo estipulado em cláusula contratual,
xceto nos casos em que ficar
comprovada a relação de emprego;
e) dos contratos de parceria e
meação efetuados até 22 de novembro de 2000, data anterior à da publicação do Decreto nº 3.668, de 2000.
Texto anterior:
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por
intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados;
II – a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda
que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
III - aquele que, em determinado
período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período,
segurado contribuinte individual;
IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a
condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade
remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade rural individualmente;
Texto anterior:
V - o segurado proprietário
de imóvel rural que firmar contrato de parceria ou meação, cuja área da terra
cedida seja superior à cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mesmo
que continue exercendo atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo a 23 de novembro de 2000;
V – revogado; (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
VI - o arrendador de imóvel rural,
ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I deste parágrafo.
Art. 14. Pode filiar-se ao RGPS
como segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de
dezesseis anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada
que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no
País.
§ 1º Poderiam ter-se filiado
facultativamente, entre outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até
janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até
fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade
de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a filiação ao RGPS,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde
que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 15. Considera-se para fins de
filiação obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas
autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, até
9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador
autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29
de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social.
Art. 16. O aposentado por qualquer
regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo
RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do
art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.
Art. 17. Havendo o exercício
concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a filiação do
segurado far-se-á em relação a cada uma dessas atividades.
Parágrafo único. O segurado
filiado a regime próprio de previdência social que venha a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á
segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 18. O segurado empregado que
mantiver dois ou mais vínculos empregatícios, para fins de controle da alíquota
de contribuição e do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar
a todos os empregadores a existência de seus outros vínculos.
§ 1º Para efeito de aplicação da
alíquota de contribuição, o salário-de-contribuição do segurado empregado com
mais de um vínculo corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas no
mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º O segurado poderá eleger a
empresa que fará o desconto em primeiro, devendo comunicar às que se sucederem
o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 3º Em razão do disposto no
caput, cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos
vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Art. 19. O estrangeiro não
domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante
remuneração, não é segurado obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo
internacional com o seu país de origem.
Art. 20. O segurado eleito para o
cargo de dirigente sindical, bem como o segurado especial e o magistrado da
Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do §
1º do art. 120, todos da Constituição Federal,
mantêm durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da
investidura no cargo.
Art. 21. O segurado eleito para
cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do
exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de
segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração
recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo
as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a
ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 22. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos
sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência
Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
para as empresas, ou o do Cadastro Específico do INSS (CEI) para as equiparadas
ou empresas desobrigadas da inscrição no CNPJ;
III - inscrição, o Número de
Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, para os
segurados.
Art. 23. Os cadastros do INSS são
constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas
físicas seguradas da Previdência Social.
Art. 24. A inscrição será
efetuada:
I - no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) mediante atribuição de um
NIT, para os trabalhadores em geral;
II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou
equiparadas;
III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do
inicio de suas atividades, para a empresa, quando for o caso, a equiparada a
empresa e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) a equiparada a empresa isenta de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo
ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o
dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa
jurídica;
d) a empresa construtora, quando
contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no
art. 34;
e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada
por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte
individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de
produtores rurais, conforme definido no inciso XX do art. 247.
§ 1º O NIT poderá ser o número de
inscrição no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social
(PIS);
III - Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
IV - Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º O empregador doméstico
optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá
providenciar sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).
§ 3º Para recolhimento espontâneo
de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória
trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser
feita de ofício.
§ 4º Para fins de notificação
fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o
decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador
doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao
NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de
ofício.
§ 5º O recolhimento espontâneo, a
notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de
reclamatórias trabalhistas não dispensam a comprovação do vínculo empregatício
do segurado mediante a apresentação de provas documentais junto ao
Serviço/Seção/Setor de Benefícios da APS, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
§ 6º As cooperativas de trabalho e
de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS,
dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente,
caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da
contratação pela empresa.
§ 7º Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundações de direito público, bem como as demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (SIAFI), ao contratarem pessoa física para prestação de
serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de
grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como
contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.
Art. 25. Quando da formalização do
cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito
passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 26, e
observado o disposto no § 1º do art. 32 e no art. 34.
§ 1º As informações fornecidas
para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade
do declarante, podendo o INSS exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações
fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de
eleição da diretoria, devidamente registrados no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);
III - carteira de identidade (RG),
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de
residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total
celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível
da empresa construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser
executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra de construção civil
matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que
exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a administração
pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos
procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
VII - pelo
segurado especial ou produtor rural pessoa física contribuinte individual:
a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA);
b///)
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) bloco de notas de produtor
rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de pagamento do
Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
(CCIR) fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida
pelo INCRA;
e) declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores,
devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor
rural pessoa física;
f) caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);
g) declaração fornecida pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a condição do índio como
trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Seção III
Do Cadastro de Pessoa Jurídica
Art. 26. Quando o cadastro no INSS
não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá
apresentar, em qualquer Agência da Previdência Social (APS), o documento
constitutivo e alterações, devidamente registrados no órgão próprio, e cartão
de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. Considera-se
início de atividade a data do registro do ato constitutivo no órgão competente.
Art. 27. As alterações cadastrais
serão efetuadas em qualquer APS, exceto as abaixo relacionadas que serão
efetuadas nas APS da circunscrição do estabelecimento centralizador:
I - de início de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição de novo
estabelecimento centralizador;
IV - de mudança de endereço para
outra circunscrição.
§ 1º Para quaisquer das alterações
previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social,
alterações contratuais ou da ata de assembléia, devidamente registrados no
órgão competente.
§ 2º Para alteração do
estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput , deverá o
sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de
estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do
número do novo CNPJ ou CEI centralizador.
§ 3º Para efeito do disposto no
inciso III do caput, o INSS recusará o estabelecimento eleito como
centralizador quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o
procedimento fiscal neste estabelecimento.
§ 4º Quando a empresa solicitar
alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da
aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Divisão ou pelo Serviço de
Receita Previdenciária, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha
protocolizado o requerimento.
§ 5º Em caso de falência ou de
concordata suspensiva o cadastro da empresa deverá ser alterado pela APS ou
pela fiscalização, à vista de informações da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, observando-se que:
I – após a declaração da falência, será acrescentada ao nome da empresa a
expressão “MASSA FALIDA”;
II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo
competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA EM
CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO”;
III - na concordata suspensiva
será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA - CONCORDATA
SUSPENSIVA”.
§ 6º Para efeito do disposto no §
5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime
especial, também, deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Art. 28. A inclusão no CEI ou no
NIT será efetuada da seguinte forma:
Texto anterior:
I - verbalmente, pelo
sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto no
caso de matrícula de obra de construção civil;
II – verbalmente pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física,
na APS da localidade da obra;
III - verbalmente pelo
responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, na APS
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa;
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer
APS, independentemente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 34 e 42; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - revogado(pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
III – revogado(pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
IV - na página da Previdência
Social via Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br;
V - nos quiosques de
auto-atendimento das APS;
VI - nas unidades móveis;
VII - pelo serviço de atendimento
telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191;
VIII - de ofício, emitida por servidor
do INSS. .
§ 1º Os dados identificadores de
co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 2º O profissional liberal
responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI
para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 3º A obra de construção civil
executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente
na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa
líder, na forma do art. 34
§ 4º A matrícula de ofício será
emitida nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de
estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III
do caput do art. 24, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 29. As alterações no Cadastro
Específico do INSS (CEI) serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu
cadastramento;
II - nas APS e nas unidades móveis
(PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do
sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de
trinta dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora
contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil,
deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da
obra, diretamente na APS, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em
nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução
total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da
obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada
total.
Subseção I
Da Matrícula de Obra de Construção Civil
Art. 30. A matrícula de obra de
construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as
obras nele previstas.
§ 1° Admitir-se-ão o fracionamento
do projeto e a matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado
como de empreitada total quando celebrado por mais de uma empresa construtora, diretamente
com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:
I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios
previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
II - construção e ampliação de
estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III - construção e ampliação de
estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
IV - construção e ampliação de
redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção e ampliação de
redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI - construção e ampliação de
rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos
(CNAE 4522-5/01).
§ 2° Admitir-se-á, ainda, o
fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando
envolver:
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do
imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma
empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral
e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo
considerado cada contrato como de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada
um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente
ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas
comuns constem em projeto com matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade
imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em
nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma
matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área
e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o
projeto da edificação.
§ 4º As obras de urbanização,
assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 427, inclusive as necessárias para
a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais,
deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que
porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for
de responsabilidade da mesma empresa ou pessoa física, observado o disposto no
art. 32.
§ 5º Na hipótese de contratação de
cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela
matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
Art. 31. Estão dispensados de
matrícula no INSS:
Texto anterior:
I - os serviços de
construção civil, destacados no Anexo
XV com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)"
independentemente da forma de contratação;
I – os
serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XV com a
expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de
contratação; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - a construção sem mão-de-obra
remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 476;
III - a
reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 427;
IV –
revogado. (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Texto anterior:
IV - os serviços de
manutenção e conservação de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes
e estacionamentos, executados por pessoa jurídica, com escrituração contábil
regular, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o
valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data
da contratação do serviço.
Parágrafo único. O responsável por
obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI
do INSS, caso tenha recebido comunicação do INSS informando o cadastramento
automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas
pelo órgão competente do município de sua circunscrição.
Art. 32. No ato do cadastramento
da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador,
devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da
contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do
nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada
parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim
definida no inciso XX do art. 427, ainda que execute toda a obra, a matrícula
será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do
cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel,
dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de
construção em condomínio, na forma da Lei nº
4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a
denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e
outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de
incorporação imobiliária, na forma da Lei nº
4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a
denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída
ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro,
deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou donos
da obra, seguido da expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os
co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo
"logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da
obra.
Art. 33. Ocorrendo o repasse
integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427,
manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome"
do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi
repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais
dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela
matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 34. Tratando-se de contrato
de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme
disposto no § 1° do art. 427, a matrícula da obra será efetuada no prazo de
trinta dias do início da execução, na APS circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as
empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes
procedimentos:
I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante
a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que
constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa
responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do
consórcio;
d) a duração, o endereço do
consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as
responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas
consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a
administração do consórcio, os procedimentos
ontábeis e a representação legal
das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra.
II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no
Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de
todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas
consorciadas;
d) comprovante de inscrição no
CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a
contratante;
f) projeto da obra a ser
executada;
g) Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) no CREA;
h) alvará de concessão de licença
para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o
disposto no inciso III do art. 491.
§ 1º No ato da matrícula
dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a
"f" do inciso I, se apresentado o contrato de constituição do
consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja a apresentação
foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na APS circunscricionante
do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo "nome" do
cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder,
seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu
respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um
ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado ao INSS, no
prazo de trinta dias.
§ 4° A matrícula de obra executada
por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 35. A matrícula será única, quando
se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a
edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 36. Para cada obra de
construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo
a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a
constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada no INSS.
Parágrafo único. Será efetuada uma
única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova,
reforma, demolição ou acréscimo.
Art. 37. As obras executadas no
exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros
vinculados ao RGPS, serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. No campo
"endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da
empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da
obra.
Subseção II
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 38. Deverá ser emitida
matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que
situadas no âmbito do mesmo município.
Parágrafo único. O escritório
administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente a
propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da
propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se
atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 39. Deverá ser atribuída uma
matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário
ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Art. 40. Na hipótese de produtores
rurais explorarem, em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única
propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas
uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da
expressão “e outros”.
Parágrafo único. Deverão ser
cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a
propriedade.
Art. 41. Ocorrendo a venda da
propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural
que vender a propriedade rural, deverá providenciar o encerramento da matricula
sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação
de alteração cadastral.
Art. 42. Para o cadastramento do
consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XX do art. 247,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo “nome” do cadastro o nome do empregador a quem hajam
sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos
e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação
atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes
do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1° O produtor rural pessoa
física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais
no INSS, no prazo previsto no inciso III do art. 24, sempre que houver saída ou
entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma
do caput deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio.
Subseção III
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 43. O segurado especial
responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização
de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no
Cadastro Específico do INSS (CEI).
Art. 44. Na hipótese de segurados
especiais explorarem, em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os
riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor
indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”.
Parágrafo único. Deverão ser
cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a
propriedade.
Art. 45. Ocorrendo a venda da
propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 41.
Seção V
Do Encerramento da Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 46. O encerramento de
atividade de empresa e equiparada poderá ser requerido pela Internet ou na APS
e será efetivado após os procedimentos relativos a confirmação da regularidade
de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o
encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no
sistema informatizado do INSS, pela APS circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a
análise da documentação comprobatória.
Art. 47. O encerramento de
matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será
feito pela APS circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do
Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa
jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Texto anterior:
Art. 48. Ocorrendo matrícula
indevida deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da
localidade da obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo
e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.
Art. 48.
Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na APS
circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física
ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra,
mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação
de documentação que comprove suas alegações.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. A matrícula em
cuja conta corrente constem recolhimentos, ou para a qual foi entregue Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições,
somente poderá ser cancelada após verificação pela APS ou pela fiscalização.
Seção VI
Da Inscrição do Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado
Especial e Facultativo
Art. 49. A inscrição dos segurados
contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo,
será feita uma única vez e o NIT a ele atribuído deverá ser utilizado para o
recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Os segurados contribuinte
individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas
atividades.
§ 2º Quando da inscrição como
contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as
atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e,
havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do inciso I do art.
28.
Art. 50. A inscrição do segurado
em qualquer das categorias de que trata esta subseção exige a idade mínima de
dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze
anos.
Art. 51. É vedada a inscrição post
mortem, exceto para o segurado especial.
Art. 52. A filiação na qualidade
de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a
partir da inscrição e do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral,
não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências
anteriores à data da inscrição .
Art. 53. A inscrição formalizada
por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve
ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.
Art. 54. A inscrição indevidamente
formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as
condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser
modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período
correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a
tempestividade dos recolhimentos.
Art. 55. O segurado poderá
proceder à alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do
art. 28, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização
de processo protocolizado em qualquer APS.
Art. 56. O segurado inscrito no
INSS receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição
e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha
para auto-atendimento.
Art. 57. Quando a inscrição for
efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o
endereço constante do cadastro do sujeito passivo.
Seção VII
Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, Empregado
Doméstico e Segurado Especial
Art. 58. Após a cessação da
atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado
especial, deverá solicitar o encerramento da sua inscrição no RGPS, em qualquer
APS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado
especial, declaração, ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou
por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de
encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física
do INSS;
II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão
oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos, INSS, Secretaria
Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequívoca, o
encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou
alteração contratual devidamente registrados, certidão ou documento de órgão
público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no
banco de dados do INSS, entre outros);
III - para o empregado doméstico, a Carteira de Trabalho e da Previdência
Social (CTPS), com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo único. Se o contribuinte
individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício
de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício
deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa
que estabelece os procedimentos a serem adotados pelas áreas da Receita
Previdenciária e de Benefícios.
Art. 59. Enquanto o segurado não
providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do
exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das
obrigações previdenciárias.
Parágrafo único. Fica assegurada à
pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a
filiação obrigatória ao RGPS.
Art. 60. Antes do encerramento da
atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do
INSS, a APS deverá verificar, no banco de dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso
positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado,
observando-se, para fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o
disposto no art. 86 e no inciso III do art. 99.
Seção VIII
Das Senhas Eletrônicas
Art. 61 A senha para
auto-atendimento deverá ser requerida nas Agências da Previdência Social (APS)
ou pela Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Art. 62. A empresa e a equiparada,
regularmente cadastradas no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento na
APS, independentemente da circunscrição.
§ 1º A senha de que trata o caput
abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será
efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração
(pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento
de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da
empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.
Art. 63. A pessoa física
regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em
qualquer APS ou pela Internet.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 64. Constitui fato gerador da
obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único. O descumprimento
de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma
dos arts. 677 a 687.
Art. 65. A empresa e a equiparada,
sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na
legislação previdenciária, estão obrigadas a:
I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados
empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no §
1º deste artigo;
II – inscrever como contribuintes
individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e
os sócios-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.
III - elaborar folha de pagamento
mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu
serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e
por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela
constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço
prestado;
b) agrupados, por categoria, os
segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, o nome das
seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacados, as parcelas
integrantes e não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado
empregado ou trabalhador avulso.
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da
empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as
decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o
disposto nos §§ 7º e 8º e ressalvado o previsto no § 9º, todos deste artigo;
V - arrecadar a contribuição
social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos
e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, também dos
contribuintes individuais que lhe prestem serviços, ressalvado quanto a estes o
previsto no § 10 deste artigo e parágrafo único do art. 99, mediante desconto
da remuneração a eles paga ou creditada;
VI - reter das empresas
prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra nas atividades
relacionadas nos arts. 154 e 155, inclusive em regime de trabalho temporário, e
mediante empreitada nas atividades relacionadas no art. 154, onze por cento do
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
emitido, ressalvado o disposto nos arts. 157 e 181;
VII - fornecer ao contribuinte
individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço,
consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o número no
CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o
número de inscrição do segurado no RGPS;
VIII - prestar ao INSS todas as
informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma
por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IX - exibir à fiscalização do
INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com
as contribuições sociais;
X - informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por
estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de
serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições
sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no
Manual da GFIP, observado o disposto nos §§ 16 e 17;
XI - matricular-se no INSS, dentro
do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando
não inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
XII - matricular no INSS obra de
construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta
dias contados do início da execução;
XIII - comunicar ao INSS acidente
de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XIV - elaborar e manter atualizado
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores,
conforme disposto no inciso V do art. 404;
XV - elaborar e manter atualizado
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades
desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de
trabalho, conforme previsto no art. 408, e fornecer ao trabalhador, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
XVI - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam
os incisos I a IV do art. 404, quando exigíveis em razão da atividade da
empresa.
§ 1º A inscrição do segurado
empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos
documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato
de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no
Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de
classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador,
respectivamente, no OGMO ou sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em
cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A preparação das folhas de
pagamento dos trabalhadores portuários avulsos é de responsabilidade do OGMO,
devendo ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos
trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a
estes, devem informar:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo, função ou serviço
prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas,
devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente
totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§ 4º O OGMO deve consolidar
mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do § 3º, por operador
portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo
mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da
remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário e das
contribuições sociais previdenciárias retidas.
§ 5º A preparação das folhas de
pagamento dos trabalhadores avulsos não-portuários é de responsabilidade do
respectivo Sindicato dos Trabalhadores Avulsos, devendo ser elaboradas por
tomador de serviço, com as informações relacionadas nos incisos I a V do § 4º.
§ 6º Os lançamentos de que trata o
inciso IV do caput, devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão, são
exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos
geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a
identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes
do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os
valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a
cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 7º As exigências previstas no
inciso III do caput e § 6º, não desobrigam a empresa do cumprimento das demais
normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 8º Estão desobrigados da
apresentação de escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do §
3º do art. 7º, inscritas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e
seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de
Registro de Inventário.
§ 9º Para fins do disposto nos
incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização
os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas
na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração
contábil.
§ 10. A cooperativa de trabalho
está obrigada a arrecadar a contribuição social previdenciária de seus
sócios-cooperados, na qualidade de contribuintes individuais, mediante desconto
no valor da remuneração distribuída ou creditada em decorrência de serviços
prestados a terceiros por intermédio da cooperativa.
§ 11. A entidade promotora de
espetáculo desportivo está obrigada a efetuar o desconto da contribuição
prevista no inciso I do art. 327, do valor da receita do espetáculo repassada à
associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
§ 12. A empresa que, a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição
prevista no inciso II do art. 327, mediante desconto do valor dos recursos
repassados.
§ 13. Para o fim previsto no
inciso VI do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar
nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços
emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida
nos arts. 163 e 164.
§ 14. Estão obrigados, também, ao
cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IX do caput, o servidor
de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o
serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de
massa falida ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob
sua guarda ou de sua responsabilidade.
§ 15. Para o fim do inciso X do
caput, considera-se informado o INSS quando da entrega da GFIP junto à rede
arrecadadora, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
§ 16. A emissão e a entrega das
GFIP referente a trabalhadores avulsos, são de inteira responsabilidade do
OGMO, no caso dos avulsos portuários, e dos tomadores de serviço, nos demais
casos, devendo ser emitidas por operador portuário ou por tomador de serviços,
respectivamente.
§ 17. O OGMO está obrigado a
elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por
operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à
fiscalização do INSS, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a
responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas.
§ 18. A empresa deve manter à
disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o
disposto no art. 66 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
Seção II
Da Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 66. A empresa que utiliza
sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e
atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de
documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está
obrigada a arquivar e armazenar, devidamente certificados, os respectivos
arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos,
mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
§ 1º Fica a critério da empresa a
escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas
previsto no caput.
§ 2º A empresa optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que
mantenha a documentação em meio papel.
Art. 67. A pessoa jurídica que
utilizar os sistemas referidos no caput do art. 66, quando intimadas pela
fiscalização do INSS, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de
Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), a documentação técnica
completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Art. 68. Compete à Diretoria da
Receita Previdenciária estabelecer a forma de apresentação, a documentação de
acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata
o art. 66.
Parágrafo único. A critério da
autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma
diferente da estabelecida pela Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive
em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
Seção III
Da Obrigação Acessória Específica
Art. 69. Os titulares de cartório
de registro civil e de pessoas naturais estão obrigados a comunicar ao INSS,
até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente
anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local
de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. Não tendo havido
registro de nenhum óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro
do prazo previsto no caput.
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Da Definição do Fato Gerador
Art. 70. Caracteriza-se o fato
gerador da obrigação previdenciária com a filiação obrigatória ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) decorrente do exercício de atividade remunerada
abrangida por esse regime.
Parágrafo único. Para o segurado
facultativo o fato gerador decorre de sua filiação ao RGPS por ato volitivo,
sendo formalizada a sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição em
dia.
Subseção II
Do Fato Gerador das Contribuições
Art. 71. Constitui fato gerador da
obrigação previdenciária principal:
I - em relação ao segurado:
a) empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o exercício de
atividade remunerada;
b) contribuinte individual,
filiado até 28 de novembro de 1999:
1. até 31 de março de 2003, dia anterior ao da extinção da escala de
salários-base, o exercício de atividade abrangida pelo RGPS;
2. a partir de 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em decorrência do
exercício de atividade abrangida pelo RGPS.
c) contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a
remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo
RGPS.
II - em relação ao empregador doméstico, o pagamento, o crédito ou quando for
devida remuneração, o que ocorrer primeiro,
segurado empregado doméstico que lhe preste serviço;
III - em relação à empresa ou
equiparada:
a) o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer
primeiro, a segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestem serviço;
b) o pagamento ou o crédito de
remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado contribuinte individual que lhe
presta serviço;
c) a prestação de serviços por cooperados intermediados por cooperativa de
trabalho;
d) a comercialização da produção
rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 248;
e) a obtenção de receita,
decorrente da realização de espetáculo desportivo no território nacional, se
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
f) a obtenção de receita em
decorrência de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de
publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, se
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a
comercialização da sua produção rural, observado o disposto nos incisos I e III
do art. 248;
V - em relação à obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física a prestação de serviços
remunerados, por segurados que edificam a obra.
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 72. Salvo disposição de lei
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária
principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, quando for paga,
devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento
ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário e no mês a que se
referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da
legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada
remuneração.
II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga, devida ou creditada a
remuneração ao segurado empregado, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento
ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto
no art. 130, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada remuneração, o que ocorrer, a
segurado empregado ou trabalhador avulso em decorrência da prestação de
serviço;
b) no mês em que for paga ou
creditada remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte
individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota
fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada
por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores
autônomos;
e) no mês em que ocorrer a
comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;
f) no dia da realização de
espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a
título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando
se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito
da segunda parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto no art.
130;
i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na
forma da legislação trabalhista.
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês
em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 248;
V - em relação à obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a
prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 449.
§ 1° Considera-se creditada a
remuneração na competência em que a empresa ou a equiparada contratante for
obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.
§ 2° Para os órgãos do Poder
Público, considera-se creditada a remuneração, na competência da liquidação do
empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do débito.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 73. Base de cálculo da
contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota
definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 74. A base de cálculo da
contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o
salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou
normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de
julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomados nos seus
valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de
julho de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus
valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês;
III - para os segurados
contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do
salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da
Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices
usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
Texto anterior:
§ 3º A remuneração do
segurado empregado, inclusive do doméstico, e do trabalhador avulso será
proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas
trabalhadas durante o dia, podendo o salário-de-contribuição, neste caso, ser
inferior ao limite mínimo mensal.
§ 3º Quando a remuneração do
segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for
proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas
trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração
efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos
mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.(Modificado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 75. Entende-se por
salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de
sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§ 2º e 3º do
art. 74;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovada mediante recibos
de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e §§ 2º e 3º do
art. 74;
III - para o segurado contribuinte
individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado
após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova
filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de
1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o
salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de
novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de
2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação,
considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
IV - para o segurado facultativo:
Texto anteior:
a) filiado até 28 de
novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base,
observada a escala transitória de salários-base e, a partir da competência
abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição;
a) filiado
até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o
salário-base, observada a escala transitória de salários-base; (Modificado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
b) filiado a partir de 29 de
novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição;
c) independentemente
da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele
declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
(Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 1º A escala transitória de
salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao
RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º O salário-de-contribuição do
condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de
condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a
cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do
valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a
dedução de qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção do
veículo, ainda que figure discriminada no documento parcela a este título.
§ 3º O percentual de vinte por
cento referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS
nº 1.135, de 5 de abril de 2001, sendo aplicado para fatos geradores
ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o
percentual de onze vírgula setenta e um por cento.
Texto anterior:
§ 4º O
salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de
trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de
serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da
cooperativa.
§ 4º O
salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de
trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de
serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da
cooperativa, observado o disposto no § 2º. ; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 5º O salário-de-contribuição do
síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração
condominial, isento de pagamento da taxa de condomínio, é o valor da referida
taxa, observados os limites mínimo e máximo e ressalvado o disposto no art. 86.
§ 6º O salário-de-contribuição do
produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o
valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta
própria, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
§ 7º O segurado especial, além da
contribuição de que trata o inciso I do art. 257, poderá usar da faculdade de
contribuir na forma do art. 92, sobre o valor por ele declarado, mantendo a
qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, utilizar o código
de pagamento específico para sua contribuição individual, definido no Anexo I.
§ 8º O salário-de-contribuição
para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que
exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no
exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para
recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 58.
§ 9º A partir de 1º de abril de
2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o
ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade
religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister
religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do
trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição.
Seção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 76. A base de cálculo da
contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto
no inciso II do art. 75, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.
Seção IV
Das Bases de Cálculo das Contribuições da Empresa em Geral
Art. 77. As bases de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias da empresa em geral são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho
ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam
serviços;
III - o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 1º O salário-maternidade é base
de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração para o
disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o
art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981,
na redação dada pela Lei nº
10.405, de 9 de janeiro de 2002.
§ 3º Integra a remuneração para o
disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento
de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de
remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras
prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte
individual, observado o disposto no art. 78.
§ 5º No caso de sociedade civil de
prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a base de cálculo da contribuição da empresa referente à
remuneração dos sócios, contribuintes individuais, é:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho,
de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto
no § 6º do art. 65;
II - os valores totais pagos ou
creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do
trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de
resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício
ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso
II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá
ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais,
devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado
final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante
distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 78. Não integram a base de
cálculo para incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de
outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida
de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o
valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como proteção à relação de
emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no
inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
b) indenização por tempo de
serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa
causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido
no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço
do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art.
14 da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem
justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que
se refere o art. 9º da Lei nº
7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos
arts. 496 e 497 da CLT;
i) abono de férias na forma dos arts.
143 e 144 da CLT;
j) ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que
expressamente previstas em lei.
VI - a parcela recebida a título
de vale-transporte na forma de legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470
da CLT;
VIII - as diárias para viagens,
desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei
nº 6.494, de 1977;
X - a participação do empregado
nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou o do Programa de
Assistência ao Servidor Público (PASEP);
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da
atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
XIV - a complementação ao valor do
auxílio-doença, pago pela empresa ao segurado empregado em gozo de licença
remunerada, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados
da empresa;
XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XVI - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência
complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XVII - o valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou
daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares
ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde
que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a
prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando
devidamente comprovadas;
XX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos
termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos
empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores recebidos em
decorrência da cessão de direitos autorais;
XXII - o valor da multa paga ao
empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do
art. 477 da CLT;
XXIII - o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado
ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada
periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da
empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social
previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em
grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVI - o valor despendido por entidade
religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão
religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que
fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado;
XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas
pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e
tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. As parcelas
referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a
legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e
efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 79. A escala de
salários-base, utilizada para a definição do salário-de-contribuição do
segurado filiado até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário,
autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos,
gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em
1º de abril de 2003.
Art. 80. Para o segurado filiado
até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de
salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é
considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor
correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 74, e o valor máximo
do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999,
os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos
na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o
número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base,
poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a
salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico,
ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu
enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe
equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados
monetariamente na forma do art. 509, observando, para acesso às classes
seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe
na escala transitória de salários-base.
Art. 81. As contribuições sociais
previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a
partir de abril de 1995, serão calculadas:
I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua
transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe correspondente à do
último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto
nos arts. 79 e 80;
II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de
segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor
do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso
IV do art. 80, observado o disposto no inciso I do art. 80.
Art. 82. Após a extinção da escala
de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea “d” do inciso III e
na alínea “c” do inciso IV do art. 75.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR
DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso
Art. 83. A contribuição social
previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por
cento sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial
constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS.
§ 1º Para o segurado que tiver
dois ou mais vínculos empregatícios, o salário-de-contribuição será a soma das
remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em
relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no § 2º do art.
74.
§ 2º Para os
salários-de-contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão
reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF),
instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, e Lei nº 9.539, de 12
de dezembro de 1997, conforme tabela publicada pelo MPS.
Subseção Única
Das obrigações do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 84. O segurado que possui
mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente,
a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição,
envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar
corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a
contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser
aplicada.
Parágrafo único. A apuração da
contribuição devida pelo segurado, será feita da seguinte forma:
I - quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração
recebida em cada vínculo, sendo a alíquota de contribuição determinada de
acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os
vínculos;
II - quando a remuneração global
for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá
eleger qual o empregador que procederá ao desconto primeiro, cabendo ao
empregador que se suceder proceder o desconto sobre a parcela do
salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do
salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa
salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 85. A contribuição social
previdenciária do segurado contribuinte individual é:
Texto anterior:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003,
de vinte por cento do respectivo salário-de-contribuição, observados os limites
mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74 e ressalvado o disposto nos
§§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
I - para
fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a alíquota determinada pela
legislação de regência, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§
1º e 2º do art. 74 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.(Modificado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003:
a) de vinte por cento da remuneração auferida em decorrência da prestação de
serviços por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição;
b) de vinte por cento da
remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado o
disposto no art. 86;
c) de onze por cento, em face da
dedução prevista no § 1º deste artigo, da remuneração que lhe for paga ou
creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86;
d) de vinte por cento da
remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados a contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural
pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira
estrangeiras, permitida a dedução prevista no § 1° deste artigo e observado o
limite máximo do salário-de-contribuição.
Texto anterior:
§ 1º O segurado contribuinte
individual que prestou serviços a empresa ou equiparada, exceto a entidade
beneficente de assistência social isenta, no período de 1º de março de 2000 a
31 de março de 2003, e o contribuinte individual que, a partir de 1º de abril
de 2003, presta serviços a produtor rural pessoa física, a missão diplomática,
ou a repartição consular de carreira estrangeiras, pode deduzir da sua
contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do
contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado
no respectivo mês, desde que efetivamente recolhida ou declarada aquela
contribuição, limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 1º O
segurado contribuinte individual que prestou serviços a empresa ou equiparada,
exceto a entidade beneficente de assistência social isenta, no período de 1? de
março de 2000 a 31 de março de 2003, e o contribuinte individual que, a partir
de 1? de abril de 2003, presta serviços a outro contribuinte individual, a produtor
rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira
estrangeiras, pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por
cento da contribuição patronal do contratante, incidente sobre a remuneração
que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, desde que efetivamente
recolhida ou declarada aquela contribuição, limitada a dedução a nove por cento
do respectivo salário-de-contribuição. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 2º Para efeito da dedução
tratada no § 1º deste artigo considera-se contribuição declarada a informação
prestada na GFIP, ou a declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde
conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o
nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração
paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e a contribuição
correspondente será recolhida.
§ 3º O segurado contribuinte
individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, de
acordo com o estabelecido no § 2º, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente
deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 4º A dedução de que trata o §
1º, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião
do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher
após a dedução.
§ 5º A contribuição do ministro de
confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 9º do art. 75, a partir de 1º
de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 6º Além da contribuição
individual para a Previdência Social, o condutor autônomo de veículo rodoviário
(inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado
filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento
da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), prevista no art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,
incidente sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 75, calculada
conforme alíquota constante da tabela prevista no Anexo
II, que deverá ser recolhida juntamente com sua contribuição individual, na
hipótese do art. 97, ou ser descontada e recolhida pela empresa contratante dos
serviços ou pela cooperativa de trabalho, conforme o caso.
Art. 86. Quando o total da
remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados
a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do
salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo
do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele
creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por
cento.
Subseção I
Das Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 87. O contribuinte individual
que prestar serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente exercer
atividade como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas no
mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato
à empresa na qual a sua remuneração somada aos valores porventura já recebidos,
atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:
I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 101; ou
II - de declaração por ele
emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu
desconto naquele mês ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até
o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º Na hipótese prevista no
inciso II do caput, quando a declaração se referir a prestação de serviços de
forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte
individual receba mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, poderá abranger várias competências dentro do
exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração
ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A declaração prevista no §
1º, deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome
empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o
segurado contribuinte individual com valor igual ou superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 3º O segurado contribuinte
individual que prestar declaração na forma do inciso II do caput é responsável
pela contribuição incidente sobre o valor por ele declarado e na
hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou, na hipótese
de receber remuneração inferior à indicada na declaração, deverá complementar a
contribuição até o valor por ele declarado
Texto anterior:
§ 4º Na hipótese prevista no
§ 3º, a contribuição complementar será de onze por cento sobre o
salário-de-contribuição declarado em GFIP pela empresa à qual prestou a
referida declaração, observado o limite máximo, ou de vinte por cento sobre a
diferença entre o valor por ele declarado e o efetivamente recebido, conforme o
caso.
§ 4º A
contribuição complementar prevista no § 3º será de onze por cento sobre a
diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP,
somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o
qual o segurado sofreu desconto e de vinte por cento sobre a diferença entre o
valor por ele declarado e não informado em GFIP, se houver, observado, em
qualquer caso, o limite máximo do salário-de-contribuição. (Modificado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 5º O contribuinte individual
deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no inciso II do caput
juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS
quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter
arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração
apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS
quando solicitado.
Art. 88. Para o segurado que
exercer atividade como empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso
e, concomitantemente, exercer atividade como contribuinte individual, deverá
ser observado o seguinte:
I - o salário-de-contribuição referente a atividade de empregado, inclusive o
doméstico ou trabalhador avulso, será a remuneração efetivamente recebida nesta
atividade, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e a
contribuição do segurado deverá ser calculada mediante aplicação da alíquota
prevista para a correspondente faixa salarial;
II - o salário-de-contribuição referente a atividade de contribuinte
individual, caso a soma da remuneração recebida nas duas atividades não
ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, será a remuneração
recebida nesta atividade, ou, caso ultrapasse o referido limite, a diferença
entre a remuneração como segurado empregado, inclusive o doméstico ou
trabalhador avulso e a remuneração como segurado contribuinte individual,
respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - para fins de apuração do salário-de-contribuição sobre o qual incidirá a
contribuição, na atividade de contribuinte individual, o segurado empregado,
inclusive o doméstico ou trabalhador avulso deverá:
a) se o serviço for prestado a empresas, apresentar às contratantes o recibo de
pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços
ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado,
inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é
descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração
recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e
identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o
desconto sobre o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
do art. 87;
b) se o serviço for prestado a
pessoas físicas, a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa
física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras,
recolher a contribuição devida, observadas, no que couber, as disposições
contidas no art. 85 e no inciso II deste artigo.
§ 1º Na hipótese prevista na
alínea “a” do inciso III do caput, quando o segurado empregado receber mês a
mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo
ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do
exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de
trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A declaração prevista no §
1º, deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome
empresarial com o número do CNPJ da empregadora.
§ 3º Na hipótese do segurado
exercer as duas atividades, conforme previsto no caput, e ser efetuado primeiro
o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá
ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado
empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de
segurado empregado doméstico, mediante declaração prevista na alinea “a” do
inciso III deste artigo.
Art. 89. O contribuinte individual
que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e,
concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a
contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo
exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do
salário-de-contribuição.
Subseção II
Das Disposições Especiais
Art. 90. As disposições contidas
nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa
optante pelo SIMPLES.
Art. 91. As disposições contidas
nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime
previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual,
ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro
de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa desde que a remuneração paga ou creditada
pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da
natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso
III do art. 75.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 92. A contribuição social
previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário-de-contribuição
por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 93. As contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, observadas as disposições
específicas desta Instrução Normativa, são:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso
I do art. 77;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso
I do art. 77, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de
março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1° de março de 2000.
§ 1º Para fins da contribuição
prevista no inciso II do caput:
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da
empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica
preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e
correspondentes Graus de Risco prevista no Anexo V
do Regulamento da Previdência Social (RPS), podendo ser revisto pelo INSS a
qualquer tempo;
II - considera-se preponderante a
atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos;
III - verificado erro no
auto-enquadramento o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção,
orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e
procedendo ao lançamento do crédito relativo a valores porventura devidos;
§ 2º Exercendo o segurado
atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos
prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou
equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das
aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e
nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no
§ 2º do art. 406, sendo estes:
I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e
trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja
de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:
a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no
período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento,
para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de
fevereiro de 2000; e
c) doze, nove e seis por cento,
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à
cooperativa de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a
aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
respectivamente:
III - sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho
em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e
cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2003, observado o disposto no art. 302, conforme o tempo exigido para a
aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
respectivamente.
§ 3º A empresa contratante de
serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de
trabalho, conforme disposto no art. 405, deverá efetuar a retenção prevista no
art.149, acrescida de quatro, três ou dois pontos percentuais relativamente ao
valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
§ 4º A contribuição adicional de
que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de
qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a
aposentadoria especial.
§ 5º Tratando-se de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência
privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a
IV do caput, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento
incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III do art. 77.
§ 6º As contribuições da pessoa
jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como da agroindústria, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, incidentes sobre
a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, conforme
definido no art. 255, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput,
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, são
relacionadas no Anexo
VIII.
§ 7º A contribuição da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no art.
327, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de
janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores
ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente
dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e cinco por
cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos.
§ 8º A contribuição das
cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de
2000, é de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou
creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos
serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 94. A contribuição social
previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 95. As contribuições sociais
devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência
Social e a outras entidades e fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I
do Título IV .
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 96. O segurado facultativo é
responsável pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 97. O segurado contribuinte
individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados
por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado
a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo.
Art. 98. O empregador doméstico é
responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da
contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu
serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a
contribuição a seu cargo.
Art. 99. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 93;
II - pela arrecadação, mediante
desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da
contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
III - pela arrecadação, mediante
desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da
contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços,
prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 85, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante
desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da
contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual
transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe
presta serviços, prevista no § 7º do art. 85;
V - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e
do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando
adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação,
independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 266;
VI - pela retenção de onze por
cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome
da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo IX deste Título;
VII - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta
decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e
símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, conforme disposto no inciso III do art. 330;
VIII - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta
da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora
de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 330;
Parágrafo único. O disposto no
inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte
individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por
produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeiras, bem como quando houver contratação de brasileiro civil
que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do
qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 100. O desconto da
contribuição social previdenciária e a retenção prevista no art. 149, por parte
do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, oportuna e
regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da
obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que
deixar de descontar ou de reter.
Art. 101. A empresa que remunerar
contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo
serviço prestado, consignando, além do valor da remuneração e do desconto feito
a título de contribuição social previdenciária, a sua identificação completa,
inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o
número de inscrição do contribuinte individual no INSS (NIT).
Subseção Única
Dos Prazos de Vencimento
Art. 102. As contribuições de que
tratam os incisos I a VII do art. 99, deverão ser recolhidas pela empresa até o
dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia dois.
Art. 103. A contribuição de que
trata o inciso VIII do art. 99, deverá ser recolhida pela empresa até o segundo
dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia.
Art. 104. As contribuições sociais
previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador
doméstico, previstas nos arts. 83 e 94, respectivamente, deverão ser recolhidas
pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do
seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Texto anterior:
Art. 105. O vencimento do
prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, nas alíneas “a” e
“d” do inciso II e §§ 6° e 7º do art. 85 e no art. 86, dar-se-á no dia quinze
do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia quinze.
Art. 105.
O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I,
nas alíneas “a” e “d” do inciso II e §§ 5°e 6° do art. 85, esta última quando
recolhida pelo contribuinte individual, e no art. 86, dar-se-á no dia quinze do
mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
quinze. (Modificado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a
ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 295.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO DOMÉSTICO
Seção I
Do Reconhecimento do Exercício da Atividade
Art. 106. O pedido de
reconhecimento do exercício de atividade para retroação da Data de Início de
Contribuição (DIC) dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo
devidamente protocolizado e encaminhado ao Serviço/Seção/Setor de Benefício da
APS.
Art. 107. Reconhecido o exercício
de atividade pelo Serviço/Seção/Setor de Benefício da APS, o processo será
encaminhado ao Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS, para que sejam efetuados
o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias devidas.
Seção II
Do Período de Filiação Obrigatória
Art. 108. Comprovado o exercício
de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição,
para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de
1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento
das correspondentes contribuições, assim calculadas:
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos
trinta e seis salários-de-contribuição do segurado, considerados todos os
vínculos empregatícios ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer
época, a partir da competência imediatamente anterior à data da protocolização
do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a
mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício,
observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74;
II - a contribuição devida será
apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo
encontrada na forma do inciso anterior;
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II incidirão
juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento.
§ 1º Contando o segurado com menos
de trinta e seis salários-de-contribuição, a base de cálculo corresponderá à
soma dos salários-de-contribuição, dividida pelo número de contribuições
apuradas.
§ 2º Para a apuração da base de
cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o
salário-de-contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.
§ 3º Tratando-se de segurado
filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a
ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria,
o salário-de-contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.
§ 4º quando se tratar de segurado
filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que
ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o
exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado,
inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é
o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da
competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da
classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis
últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive
empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha
ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo
empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também
determina o enquadramento na classe inicial. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 109. Comprovado o exercício
de atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou
posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do
contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições, calculadas na forma do inciso III do art. 75, considerando que:
I – quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período em
débito e durante a vigência da escala de salários-base, o
salário-de-contribuição é o correspondente ao da classe na qual estava
enquadrado naquela escala;
Texto anterior:
II - quando se tratar de
segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha
contribuído na escala de salários-base, o salário-de-contribuição é o da classe
inicial da escala vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida,
ou, que tenha exercido atividade concomitante, o salário-de-contribuição é
qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais
próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição
na condição de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso;
II -
quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que
ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o
exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado,
inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é
o da classe inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da
competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da
classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis
últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive
empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha
ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo
empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também
determina o enquadramento na classe inicial; . (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
III - quando se tratar de segurado
filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado
após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o
salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
IV - quando se tratar de segurado
filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até
31 de março de 2003, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma
ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o
mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2003, o salário-de-contribuição é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
§ 1º Para os segurados filiados
até 28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de
salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no
salário-de-contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o
segurado na competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo
que, para a classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor
dentro do intervalo desta classe.
§ 2º A contribuição devida é
apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o
salário-de-contribuição, observado o disposto no art. 85.
Art. 110. O pagamento em atraso
das contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual,
relativas às competências de abril de 1995 em diante, sujeita-se à incidência
de juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 510 a 513 .
Art. 111. Para a regularização da
situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais
previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras
estabelecidas no art. 108.
Parágrafo único. Os juros de mora
de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão
aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva
contribuição anual.
Seção III
Do Período de Filiação Não-Obrigatória
Art. 112. Para indenização de
contribuições sociais relativas a competências até março de 1995, em que a atividade
não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 108,
desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.
Art. 113. Para indenização de
contribuições relativas a competências a partir de abril de 1995, cujo
exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória,
tomar-se-á como base de incidência o valor do salário-de-contribuição
correspondente ao do mês anterior ao da protocolização do requerimento, apurado
na forma do art. 109.
Parágrafo único. A contribuição
devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o
salário-de-contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de
juros e multa de mora aplicados na forma prevista nos arts. 510 a 513.
Seção IV
Da Contagem Recíproca
Art. 114. Para indenização
relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,
correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência
das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data
da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o
regime próprio de previdência social a que estiver filiado, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, estabelecidos nos §§ 1º e
2º do art. 74.
Art. 115. Será apurada a
contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de
vinte por cento sobre o salário-de-contribuição definido no art. 114, sobre a
qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.
§ 2º Para indenização do tempo de
serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência
novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 116. As contribuições
apuradas na forma dos arts. 108 a 115, deverão ser recolhidas até o último dia
útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento
parcelado.
Art. 117. Comprovado o exercício
de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido
efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado
inadimplente perante a Previdência Social.
§ 1º As contribuições
não-alcançadas pela decadência serão objeto de constituição do crédito
previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção/Setor de Fiscalização da
Gerência-Executiva, com base na planilha de cálculo das contribuições e
informações cadastrais do segurado.
§ 2º As contribuições alcançadas
pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de
contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º do
art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 118. Havendo interesse do
segurado em regularizar as contribuições relativas a período já reconhecido,
deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento devidamente
protocolizado na APS.
Parágrafo único. Para a
atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a
partir da competência imediatamente anterior à da protocolização do novo
pedido, na forma do disposto nos arts. 108 a 115, conforme o caso.
Art. 119. O requerente, segurado
do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do
reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em
parte, relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições
não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
Parágrafo único. Caberá
desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era
obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas,
vedada a restituição.
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Texto anterior:
Art. 120.
Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em
função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial
obtida para fins de adoção de criança e corresponde ao valor do último
salário-de-contribuição da segurada, pago pelo período estabelecido em lei,
conforme o motivo da licença.
Art. 120.
Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em
função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial
obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei,
conforme o motivo da licença. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. O
salário-maternidade da segurada que adotar ou obter guarda judicial para fins
de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de 2002.
Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade
Art. 121. Sobre o
salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que
tratam os arts. 83, 85, 92, incisos I e II do art. 93, art. 94 e observado o
disposto no § 3º do art. 406.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e da Arrecadação da
Contribuição da Segurada
Art. 122. O salário-maternidade em
função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela
empresa ou pela equiparada, à segurada empregada.
§ 1º O salário-maternidade pago
pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário
correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a
outras entidades e fundos.
§ 2º Para fins da dedução de que
trata o § 1º, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida
por trinta;
b) o resultado da operação
descrita na alínea “a” deverá ser dividida pelo número de meses considerados
no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
c) a parcela referente ao
décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade
corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na
alínea “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Texto anterior:
§ 3º Na hipótese da
remuneração mensal da gestante ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, para obtenção do valor a deduzir, tomar-se-á como base
de cálculo o valor máximo do salário-de-contribuição vigente, procedendo-se na
forma do § 2º.
§ 3º Para
efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser
superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal. (Modificado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 4º No período de 29 de novembro
de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do
salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de
agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:
I - a s contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de
responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais
contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 102, caso não tenham
sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;
II – a empresa era responsável
pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada,
relativamente aos dias trabalhados no início e no término da
licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à
remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do
salário-de-contribuição;
III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados
no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de
licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do
salário-de-contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso
II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do
INSS em relação aos dias de licença no final.
Art. 123. O salário-maternidade é
pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto
no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 124. O salário-maternidade é
pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
§ 1º A contribuição referente aos
meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela
segurada contribuinte individual, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral,
não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;
II - o salário-de-contribuição
integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício
de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas,
correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de
salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites
mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 85;
III - a contribuição referente à
remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas
contratantes dos serviços.
§ 2º A contribuição referente aos
meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela
segurada facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição
integral, correspondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi
recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer
parcela a este título pelo INSS.
§ 3º O recolhimento da
contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o
salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do
art. 122.
§ 4º Durante o período de
licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico
está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art.
94. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 5º A contribuição da segurada
empregada doméstica referente aos meses do início e do término da
licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser
descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de
licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição. (Incluído
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 125. A apuração e a forma de
recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa
à parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de
salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 129.
Art. 126. A empresa deverá manter
arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do
salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de
nascimento, à disposição da fiscalização do INSS.
Parágrafo único. A segurada
empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade,
de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.
CAPÍTULO VI
DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Art. 127. Décimo-terceiro salário
é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive
o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.
Parágrafo único. A gratificação
corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de
trabalho.
Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro Salário
Art. 128. O décimo-terceiro
salário integra o salário-de-contribuição, sendo devidas as contribuições
sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de
contrato de trabalho.
§ 1º Sobre o valor total do
décimo-terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado,
inclusive o doméstico e trabalhador avulso, incidem as contribuições de que
trata o art. 83, os incisos I e II do art. 93, art. 94 e observado o disposto
no § 3º do art. 406.
§ 2º As contribuições incidem
sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos.
§ 3º Não incidem contribuições
sobre a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período do aviso
prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato de trabalho.
Art. 129. A contribuição social
previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada mediante a
aplicação, em separado da remuneração do mês, da alíquota de oito, nove ou onze
por cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada
periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição e o disposto no § 2º do art. 83 e no parágrafo único do
art. 84.
Parágrafo único. A contribuição social
previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional
aos meses de salário-maternidade, ainda que este seja pago pelo INSS, é
descontada pela empresa ou empregador doméstico quando do pagamento da segunda
parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho,
incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.
Seção II
Dos Prazos de Vencimento
Art. 130. O vencimento do prazo de
pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário,
exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o
prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
neste dia.
Parágrafo único. Havendo pagamento
de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes
ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no documento de
arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota
da contribuição do segurado o valor total do décimo-terceiro salário.
Art. 131. Na rescisão de contrato
de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja
pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem
ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia dois.
Art. 132. As contribuições sociais
incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses
de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o beneficio seja pago
diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou
empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao
décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o
disposto nos arts. 130 e 131, conforme o caso.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 133. Para o recolhimento das
contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser
informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se
referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato
de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Art. 134. A reclamatória
trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de
contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais
partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho,
movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador
doméstico a quem haja prestado serviços.
Art. 135. Decorrem créditos
previdenciários das decisões proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho
que:
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas
ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição
especial de lei;
II - reconheçam a existência de
vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de
natureza não-eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e
mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e
determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado
entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual
fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições
sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de
vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS.
Seção I
Dos Procedimentos e Órgãos Competentes
Art. 136. Serão adotados os
seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais
incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em
reclamatória trabalhista:
I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se
tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
o Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), durante a Auditoria-Fiscal, ao
constatar o não-recolhimento das contribuições sociais devidas ou o
recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos
correspondentes;
II - nas decisões cognitivas ou
homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de
dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a
execução das contribuições sociais, devendo a fiscalização abster-se de lançar
qualquer débito que porventura verificar em ação fiscal.
§ 1º A fiscalização poderá,
contudo, efetuar o lançamento quando o Juiz do Trabalho se considerar
incompetente para a execução das contribuições destinadas a outras entidades e
fundos nos termos do art. 94 da Lei nº
8.212, de 1991.
§ 2º O disposto no inciso II do
caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária.
Art. 137. Nos termos do § 3º do
art. 114 da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2.000,
à Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:
I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se
necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos
reconhecidos por suas decisões;
II - promover de ofício a execução
do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento
de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;
III - cientificar o INSS da
homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;
IV - intimar o INSS para
manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o
cálculo do crédito previdenciário.
Parágrafo único. A Justiça do
Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se
de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das
operações a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 138. Compete ao INSS, por
intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada (PFE):
I - quando cientificado na forma do inciso III do art. 137, verificar os termos
da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das
contribuições sociais, nos casos em que cabível;
II - quando intimado na forma do
inciso IV do artigo 137, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das
contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes,
apresentar a apuração correta do crédito previdenciário.
§ 1º Na hipótese do inciso II,
quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica
dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos
autos, a PFE deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a
reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas
existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.
Texto anterior:
§ 2º A PFE contará com o
apoio do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:
§ 2º A PFE poderá contar com o
suporte técnico do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva: . (Modificado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
I - atuante na circunscrição do
foro em que tramita o processo trabalhista, para a verificação e eventual
retificação dos cálculos das contribuições sociais;
II - circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte
individual executados, para a prestação de informações necessárias para
viabilizar a apuração e a execução efetiva das contribuições sociais.
Seção II
Da Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos
Art. 139. Na reclamatória
trabalhista, as contribuições sociais incidirão sobre as verbas remuneratórias:
Texto anterior:
I - a que seja condenada a
reclamada por sentença;
I - a que
seja condenado o reclamado por sentença; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - reconhecidas em acordo
homologado na ação judicial;
III - pagas, devidas ou creditadas
referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo.
Art. 140. Serão adotadas como
bases de cálculo:
Texto anterior:
I - quanto às remunerações
objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos
cálculos homologados de liqüidação de sentença;
II - quanto às remunerações
objeto de acordo conciliatório:
I - quanto
às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias
consignados nos cálculos homologados de liqüidação de sentença, ainda que as
partes celebrem acordo posteriormente; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II -
quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da
sentença: (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
a) os valores das parcelas
discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos
cálculos ou estabelecido no acordo.
III - quanto ao vínculo
empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de
remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de
remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função
equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal
ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo
vigente à época.
§ 1º Serão somados, para fins de
composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do
caput, quando referentes às mesmas competências.
Texto anterior:
§ 2º A base de cálculo das
contribuições sociais a cargo do contratante não está sujeita a qualquer limitação
e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram
a remuneração.
§ 2º A
base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita
a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as
parcelas que não integram a remuneração. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 3º As contribuições sociais a
cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao
salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;
Texto anterior:
II - com base no total
obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente,
respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época;
III - a contribuição a cargo do segurado será descontada, desde que comprovado
o seu recolhimento pelo empregador.
II - com
base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição
incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em
cada competência abrangida; .(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
III - a
contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor
apurado na forma do inciso II, desde que comprovado o seu recolhimento pelo
empregador em cada competência abrangida.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 4º Na competência em que ficar
comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o
limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer
contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
Texto anterior:
§ 5º Cabe ao contratante
comprovar o desconto e o recolhimento da contribuição do segurado empregado
reclamante anteriormente realizados.
§ 5º Cabe
ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada
do segurado reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço ou Seção de
Fiscalização, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no
Capítulo I do Título VIII, e Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do
inciso III do art. 635. .(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 6º Quando a reclamatória
trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se
reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao
reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições
sociais:
I - devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas ou
creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte
individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 99
e no art. 100.
§ 7º Na hipótese de
não-reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou a equiparada, no pagamento
das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo
segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente
com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.
Texto anterior:
§ 8º Não havendo a retenção
da contribuição na forma do § 7º, o contratante de serviços é responsável pelo
pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art. 100.
§ 8º Não havendo a retenção da
contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é
responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art.
100.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 141. Serão adotadas as
competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a
remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo
empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos o
acordo. Suspensa a eficácia pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC N° 108 - DE
22 DE JUNHO DE 2004
§ 1º Quando, nos cálculos de
liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das
contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico
da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas
remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do
período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do
período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e
final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na
reclamatória trabalhista. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 2º Se o rateio mencionado no
parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a
obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração
obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em
01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n.º 10.522, de 2002), dividindo-se em
seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela
Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de
Receita Previdenciária do INSS para aquela competência. (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 3º Na hipótese de
não-reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a
indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o
valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do
acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela. (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. Quando, nos
cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo
das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período
específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas
remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do
período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do
período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e
final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na
reclamatória trabalhista.
Art. 142. Serão adotadas as
alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores
de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 141.(Suspensa a eficácia
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N° 108 - DE 22 DE JUNHO DE 2004
Texto anterior:
Art. 143. Os fatos geradores
de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser
informadas em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as
correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de
arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim,
conforme relação constante do Anexo I.
Art. 143.
Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória
trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da
GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em
documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para
esse fim, conforme relação constante do Anexo I.
.(Modificado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. Se o valor total
das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo
estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação da
Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições
devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão
do processo.
Art. 144. As contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre os honorários pagos a peritos ou advogados
nomeados pela justiça, decorrentes de sua atuação em ações judiciais, não
integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista, devendo ser
diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, observadas as disposições dos
incisos III e IV do art. 93 e do inciso III do art. 99.
Seção III
Das Comissões de Conciliação Prévia
Art. 145. Comissões de Conciliação
Prévia são aquelas instituídas na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no
âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser
constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o
objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de
natureza trabalhista.
§ 1º Havendo conciliação
resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser
recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo
pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços
em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos
para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas,
conforme a Seção II deste Capítulo;
II - o recolhimento será efetuado
utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições
sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.
§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente
as contribuições devidas, o INSS apurará e constituirá o crédito nas formas
previstas no Capítulo I do Título VIII.
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
Seção I
Das Contribuições Devidas a Outras Entidades e Fundos
Art. 146. As contribuições
destinadas a outras entidades e fundos incidem sobre a mesma base de cálculo
utilizada para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, sendo
devidas:
I - pela empresa ou equiparada em relação a segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;
III - pelo segurado especial, pelo
produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria em relação à
comercialização da produção rural.
§ 1º As entidades e fundos para os
quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua
atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o
enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo
II.
§ 2º O enquadramento na Tabela de
Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo
II, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica
por ele exercida.
Art. 147. Não incidem
contribuições destinadas a outras entidades e fundos sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em
empresa no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de
1982.
Parágrafo único. Para fins de
não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas
informações na GFIP com a identificação do código FPAS 582, conforme Tabela de
Códigos FPAS, prevista no Anexo
II.
Seção II
Da Arrecadação para Outras entidades e fundos
Art. 148. Compete ao INSS, nos
termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de
1991, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades e
fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos
FPAS.
§ 1º O recolhimento dessas
contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo
sujeito passivo à Previdência Social.
§ 2º As contribuições devidas a
outras entidades e fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva
entidade e fundo, mediante celebração de convênio.
§ 3º Havendo enquadramento
incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II,
o INSS, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado
pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º O sujeito passivo será
cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento
de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual
deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa
contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de enquadramento
incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 633, com
o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com
as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo, são as
destinatárias das contribuições.
§ 6º A contribuição social do
salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro
de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos: (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
I - pelas empresas que recolheram
suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo
sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante
assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino (FAME) para o
referido exercício; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - pelas empresas que tiverem
processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE; (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
III - pelas empresas cujo total de
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício
anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário,
e, assim, sucessivamente a cada novo exercício. (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 149. A empresa contratante de
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância
retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o
CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 100.
Parágrafo único. Os valores pagos
a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por
ocasião do faturamento dos serviços prestados.
Art. 150. O valor retido deve ser
compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência
Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.
Art. 151. A empresa optante pelo
SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está
sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 152. Cessão de mão-de-obra é
a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são
aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e
que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são
aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem
periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que
sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da
empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter
não-eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 153. Empreitada é a execução,
contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem
ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas
de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido.
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 154. Estarão sujeitos à
retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os
serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços
destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias
públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da
integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o
acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a
reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de
recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
Texto a anterior:
IV – natureza rural, que se
constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina,
colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de
ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais,
tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração
de produtos de origem animal ou vegetal, bem como a industrialização rudimentar
definida no inciso V do art. 247;
IV –
natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou
gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação,
controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza,
manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e
embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; (Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
V - digitação, que compreendam a
inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de
similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar
ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual
ou a leitura ótica.
Art. 155. Estarão sujeitos à
retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das
últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em
condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o
preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de
suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento,
compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos
produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação
em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o
recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que
executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o
transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais
inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados
com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a
preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto
alimentício;
VII - hotelaria, que concorram
para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica
ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de
serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do
fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam
em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de
alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou
de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a
vários contratantes;
X - treinamento e ensino assim
considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos
para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de
documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos
diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone,
boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos
destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou
serviço;
XIII - leitura de medidores,
aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por
esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou
de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações,
de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento
regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a
reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial
ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer
objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de
equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento
envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel
eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão
fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de
terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou
o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de
rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos
usuários;
XVIII - operação de transporte de
passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o
deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou
ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito
de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de
documentos;
XX - recepção, triagem ou
movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção
ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de
eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de
produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de
festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente,
quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados
por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo
em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou
emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de
telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos
ou de tele-atendimento.
Art. 156. É exaustiva a relação
dos serviços relacionados nos arts. 154 e 155, conforme disposto no § 2º do
art. 219 do RPS.
Seção IV
Da Dispensa da Retenção
Art. 157. A contratante fica
dispensada de efetuar a retenção, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo
estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente
pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior
a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de
treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 155, desde que prestados
pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes
individuais.
§ 1º Para comprovação dos
requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora
declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que
não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou
inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos
requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à
tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,
de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão
regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino,
e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou
consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços.
§ 3º Para fins do disposto no
inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação
federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas,
aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas,
assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos,
biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos,
economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos,
guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros,
massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos,
publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de
arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Texto anterior:
Art. 158. Havendo previsão
contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio
ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores
de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços estabelecidos em
contrato, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.
Art. 158.
Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de
equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos
serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 1º O valor do material fornecido
ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na
execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de
locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
Texto anterior:
§ 2º O fornecimento de
ferramentas, de automóveis ou caminhões utilizados no transporte de materiais
para o local da prestação de serviços, não será considerado como fornecimento
de equipamento.
§2º
Revogado. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 3º Compete à contratada a
comprovação dos valores de que trata o § 1º deste artigo, mediante apresentação
de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de
equipamento.
Art. 159. Quando o fornecimento de
material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o
manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de
material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, a:
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas
despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da
contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e
oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de
equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver
prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a
cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área
da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - pavimentação asfáltica: dez
por cento;
II - terraplenagem, aterro
sanitário e dragagem: quinze por cento;
III - obras de arte (pontes ou
viadutos): quarenta e cinco por cento;
IV - drenagem: cinqüenta por
cento;
V - demais serviços realizados com
a utilização de equipamentos, exceto manuais: trinta e cinco por cento.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos
serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não
constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo,
deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme
disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir
identificar o valor de cada serviço.
Art. 160. Não existindo previsão
contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso
deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de
valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base
de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no
inciso II do art. 159.
Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 161. Poderão ser deduzidas da
base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com
os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de
vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização do
INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste
artigo.
Art. 162. O valor relativo à taxa
de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto
de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços
prestados por trabalhadores temporários.
Parágrafo único. Na hipótese da
empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao
mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou
de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados
na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas
notas, faturas ou recibos.
Seção VII
Do Destaque da Retenção
Art. 163. Quando da emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada
deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
§ 1º O destaque do valor retido
deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas
para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto
da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor
da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 164. Havendo subcontratação
poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os
valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada,
desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao
mesmo serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze
por cento do valor bruto dos serviços,
essalvado o disposto no parágrafo
único do art. 149;
II - dedução de valores retidos de
subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e
recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a
Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a
retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada
conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser
efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com
a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar
à contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das
subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de
arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo
"Inscrição Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI
da obra e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra construção
civil", a denominação social da empresa contratada.
Seção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido
Art. 165. A importância retida
deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao
da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do
documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no
campo nome ou denominação social, a denominação social desta seguida da
denominação social da empresa contratante.
Art. 166. O órgão ou a entidade
integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) deverá
recolher os valores retidos até o terceiro dia útil após a quitação da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, respeitado como data
limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art.
157.
Art. 167. Quando para um mesmo
estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá
efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.
Art. 168. A falta de recolhimento,
no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a
Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000,
ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), na forma
do art. 634.
Art. 169. A empresa contratada
poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por
estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados
envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor
administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à
Previdência Social pelo estabelecimento.
Seção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada
Art. 170. A empresa contratada
deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada
estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante,
relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma
prevista no art. 225 do RPS;
II- GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada
estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil,
utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas
previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu
representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de
construção civil;
b) o número e a data de emissão da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou
por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Art. 171. A empresa contratada
fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por
estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar
serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a
várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando
a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço
contratado.
Parágrafo único. Considera-se
serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço
contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários
estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários
contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os
serviços que compõem o CUB, relacionados no Anexo
XVII.
Art. 172. A contratada legalmente
obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar,
mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de
serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 65.
Art. 173. O lançamento da retenção
na escrituração contábil de que trata o art. 172, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único. Na contabilidade
em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por
contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a
discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III
do art. 170.
Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratante
Art. 174. A empresa contratante
fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem
cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os
recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as
cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164.
Art. 175. A contratante,
legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a
registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços
contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 65.
Art. 176. O lançamento da retenção
na escrituração contábil de que trata o art. 175, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único. Na contabilidade
em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por
contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a
discriminação desses valores, individualizados por contratada.
Art. 177. A empresa contratante
legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar
demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada
contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e
o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços;
IV - a totalização dos valores e
sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da
contratada, conforme o caso.
Seção XI
Da Retenção na Construção Civil
Art. 178. Sujeita-se à retenção de
que trata o art. 149, a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou
subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou
subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de
material.
Art. 179. Não se sujeita à
retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria
técnicas;
III - controle de qualidade de
materiais;
IV - fornecimento de concreto
usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
Texto anterior:
V - jateamento de areia ou hidrojateamento;
V –
jateamento ou hidrojateamento; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da
construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VIII - ensaios geotécnicos de
campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de
resistência,
mostragens, testes em laboratório
de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
Texto anterior:
X - instalação de antenas,
de aparelhos de ar condicionado, de ventilação, de calefação ou de exaustão,
com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
X -
instalação de antenas, de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de
aquecimento, de calefação ou de exaustão; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
XI - locação de caçamba;
XII - locação de máquinas, de
ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de
mão-de-obra;
XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de
material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV - fundações especiais.
Texto anterior:
Parágrafo único. Quando na
prestação dos serviços relacionados nos incisos X e XIII do caput, houver
emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à
mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os
valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços
relacionados no inciso XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação
do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a
base de cálculo da retenção( (Modificado pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 30/04/2004-
RETIFICAÇÃO)
Art. 180. Havendo, para a mesma
obra, contratação de serviço relacionado no art. 179 e, simultaneamente, o
fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção,
aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de cada
serviço esteja discriminado em contrato.
Parágrafo único. Não havendo
discriminação no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços
contratados.
Seção XII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 181. Quando a atividade
exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes
nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado
sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
emitida a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou
dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo a alíquota total de
quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos
serviços prestados por esses segurados.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em
condições especiais pelos segurados empregados ou discriminar na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços a remuneração desses segurados.
Art. 182. Havendo previsão
contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, e não havendo
emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica ou
discriminação do valor desses serviços na forma prevista no parágrafo único do
art. 181, a base de cálculo para incidência da alíquota adicional prevista no
caput do art. 181, será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas
atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de
identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não-envolvidos com as
atividades exercidas em condições especiais.
§ 1º Na impossibilidade de
identificação do número de trabalhadores utilizados nas atividades exercidas em
condições especiais, o acréscimo da retenção será de dois por cento sobre o
valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no
art. 181, conforme o caso, na hipótese da contratante desenvolver atividades em
condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não de
trabalhadores no exercício dessas atividades.
Art. 183. As empresas contratada e
contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a
que os trabalhadores estiverem expostos na empresa contratante, devem observar
as disposições contidas no Capítulo X do Título IV desta Instrução Normativa,
que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A contratada deve
elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos trabalhadores
expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas
demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de
serviços.
Seção XIII
Das Disposições Especiais
Art. 184. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o
sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra
(OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem
contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão
obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da
empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 185. Não se aplica o
instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por
intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);
II - à empreitada total, quando a
empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de
construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora,
aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições
previstas da Seção III do Capítulo X deste Titulo.
III - à contratação de entidade
beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - a o contribuinte individual
equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição
consular de carreira estrangeira;
V - à contratação de serviços de
transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no
Diário Oficial da União do Decreto nº
4.729, de 9 de junho de 2003.
Texto anterior:
Art. 186. Constatada a
existência de decisão judicial que determine a não-retenção a que se refere o
art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
hipótese em que será aplicada a responsabilidade solidária, a contratante
deverá exigir da contratada:
I - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços;
II - comprovação do recolhimento
das contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração contida em folha de
pagamento específica;
Art. 186.
Havendo decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á
o seguinte: (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
I - na
hipótese de a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da
responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da
contratada; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II – se a
decisão judicial se referir a empresa contratada mediante empreitada total na
construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da
faculdade prevista no art. 200, hipótese em que é configurada a previsão legal
do instituto da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante
deverá observar o disposto nos arts. 197 e 199, no que couber, para fins de
elisão da sua responsabilidade. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
III - cópia da GFIP específica
para o tomador, conforme disposições constantes no Manual da GFIP.
Parágrafo único. Na situação
prevista no caput, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra
Gerência-Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para a
Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da
empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o
instituto da responsabilidade solidária.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 187. São solidariamente
obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente
designadas por lei como tal.
§ 1º A solidariedade prevista no
caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º Excluem-se da
responsabilidade solidária:
I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos;
II - as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art.149;
III - no período de 22 junho
de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias
decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada
aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de
direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no
Brasil.
§ 3º Não há responsabilidade
solidária da administração pública em relação à multa moratória, à exceção das
empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o
disposto no § 2º do art. 173 da Constituição
Federal, respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no
inciso III do § 2º deste artigo.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 188. São responsáveis
solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;
II - o operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de
mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
III - os produtores rurais, entre
si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais, conforme
definido no inciso XX do art. 247;
IV - a empresa tomadora de
serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;
V - o titular da firma individual
e os sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada, com a firma
individual e a sociedade, respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 1º A solidariedade não se aplica
aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma
estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25
de fevereiro de 1993.
§ 2º Os acionistas controladores,
os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e
subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
obrigações para com a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Art. 189. Os administradores de
autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas
públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por
mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos
arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº 368,
de 19 de dezembro de 1968.
Seção III
Da Solidariedade na Construção Civil
Art. 190. São responsáveis
solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção
civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de
unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da
obra mediante empreitada total, com empresa construtora, conforme definidas no
inciso XX e alínea “a” do XXVIII, ambos do art. 427, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
II - até a competência janeiro de
1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de
unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a
empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 427, na
contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou
serviço.
§ 1º Ao contratante, responsável
solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a
retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das
obrigações previdenciárias.
§ 2º Exclui-se da responsabilidade
solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação
com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes
solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§ 3º Havendo repasse integral do
contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 427, fica estabelecida a
responsabilidade solidária com a empresa construtora responsável pela execução
integral da obra, observado o disposto no art. 194.
Art. 191. No contrato de
empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos do alínea
“a” do inciso XXVIII do art. 427, o contratante responde solidariamente com as
empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Previdência
Social.
§ 1º Não desfigura a responsabilidade
solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do
projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a
contratante.
§ 2º As consorciadas somente se
obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma
por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art.
278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Texto anterior:
§ 3º Se o consórcio agir
como sujeito de direitos e obrigações, emitindo notas fiscais, ou adquirindo
materiais, ou contratando serviços de pessoas físicas ou jurídicas em seu
próprio nome, será considerado sociedade de fato, passando as empresas
consorciadas a responder solidariamente entre si e com o contratante pelas
obrigações previdenciárias decorrentes dos atos praticados por essa sociedade
na execução do contrato.
§ 3°
Revogado. (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 192. Há responsabilidade
solidária dos integrantes do consórcio pelos atos praticados em consórcio,
quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 193. A Administração Pública,
na contratação de obra de construção civil por empreitada total, responde
solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da
execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º e § 3º do art.
187.
Art. 194. Nas licitações, o
contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por
preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e
"d" do inciso VIII do art. 6º da Lei
nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar
de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 427,
admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1° do art. 30, entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário aquela em que o preço é ajustado por unidade,
seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, entre outros);
II - tarefa a contratação para a
execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem
fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser
ajustado de forma global ou unitária.
Parágrafo único. As contratações
da administração pública que não se enquadrarem no conceito de empreitada
total, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução
Normativa.
Art. 195. A entidade beneficente
de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na
contratação de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art.
190, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias
a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.
§ 1º A isenção das contribuições
outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de
construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso
próprio.
§ 2º O disposto no caput não
implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
Art. 196. Excluem-se da responsabilidade
solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 149:
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil,
não-enquadradas no inciso I do art. 190;
Redação anterior:
II - os serviços de
construção civil discriminados como tais no Anexo
XV, observado o disposto no art. 179.
II – os
serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo
XV, observado o disposto no art. 179. (Modifiado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Subseção I
Dos Documentos Exigíveis na Solidariedade
Art. 197. Quando da quitação da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de
obra ou serviço de construção civil exigir:
I - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada,
até a competência janeiro de 1999, inclusive,
ópia das folhas de pagamento e dos
documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o
disposto no § 4º deste artigo;
II - da empresa construtora
contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP emitida para o
tomador obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de
arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra
própria utilizada pela contratada;
b) a partir da competência janeiro
de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a
ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora
não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante
contratos de subempreitada;
c) a partir da competência
fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com
vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação
de retenção;
d) a partir da competência outubro
de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por
subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos
de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de
entrega, com informações específicas do tomador obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
(PCMAT), para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou
obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da
construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista
no § 2º do art. 93.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e
II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de
escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os
recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as
normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil,
previstas nos arts. 618 e 619.
§ 2° A comprovação de escrituração
contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço
extraído do livro Diário devidamente formalizado, para os exercícios
encerrados, observado o disposto no parágrafo único do art. 486, e, para o
exercício em curso, por meio de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo
representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores
apresentados estão contabilizados.
§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo,
no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que
efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do
art. 427, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato
transferido.
§ 4º À administração pública
contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia dos
documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995
até a competência janeiro de 1999.
Subseção II
Da Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 198. Na contratação de obra
ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, a
responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele
com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme
o caso:
I - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira,
incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento
dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração
contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base
nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma
prevista na Seção I do Capítulo III do Título V;
II - das contribuições sociais
devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente na forma
estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V.
Art. 199. Na contratação de obra
de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a
responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do
incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora,
será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, com
base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e
respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido
for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo
III do Título V;
II - das contribuições sociais
incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma
estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não
apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da
obra;
III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade
prevista no art. 200, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada
total;
IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação
inequívoca à obra.
Parágrafo único. Em relação às
alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais
previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com
a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos
agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela
empresa construtora, conforme previsto no art. 404.
Art. 200. A contratante, ainda que
pessoa jurídica da administração pública, poderá elidir-se da responsabilidade
solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela
contratada e o recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX
do Título II.
§ 1º A contratante efetuará o
recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a
matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§ 2º O valor retido poderá ser
compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as
regras definidas no Capítulo II do Título III.
TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO REEMBOLSO
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Art. 201. Compensação é o
procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores
pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência
Social.
Art. 202. Havendo pagamento de
valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou
de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela
formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo,
observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:
I - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas
pelo INSS para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras
entidades e fundos;
Redação anterior:
II - o sujeito passivo
deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e
obras de construção civil, em relação as contribuições objeto de Lançamento de
Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de
Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
II - o
sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições
objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e débito decorrente
de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento
de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG),
de Débito Confessado em GFIP (DCG); (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
III - o sujeito passivo deverá
estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de
contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados
todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido
alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 227.
V - A compensação somente poderá
ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos
subseqüentes aqueles a que se referem os valores pagos indevidamente (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 1º O crédito decorrente de
pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os
estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação
com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja
declarada em GFIP.
§ 2º Havendo recolhimento indevido
em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de
construção civil já encerrada, de responsabilidade de pessoa jurídica, a
compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o
CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.
§ 3° A empresa, a equiparada na
forma do § 3º do art. 7º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a
compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente
recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 4° É vedada a compensação em
documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para
outro órgão da administração pública, ainda que se refira a contribuições
devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.
Art. 203. A compensação, observada
a prescrição estabelecida no art. 227, não deverá ser superior a trinta por
cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada
competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as
seguintes disposições:
I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será
atualizado com juros calculados na forma do art. 230;
II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à
Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as
da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos;
III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor
relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos
valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de
mão-de-obra ou por empreitada;
IV- o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado
no campo “valor do INSS” do documento de arrecadação.
§ 1º O saldo remanescente em favor
do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo
ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 202.
§ 2º O valor total a ser
compensado deverá ser informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP), na competência
de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.
Art. 204. No documento de
arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o
décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa
tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total
do valor devido à Previdência Social nesta competência.
Art. 205. Tendo sido realizada
compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser
recolhido de forma complementar, observado o seguinte:
I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica
específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo
“valor do INSS” ou o campo “contribuição destinada a outras entidades” do
documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;
II - sobre o valor complementar
incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros
de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de
recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.
Art. 206. Restituição é o
procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pelo
INSS, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras
entidades e fundos, observado o disposto no art. 211.
Art. 207. Para efeito do disposto
no art. 206, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e
obras de construção civil porventura existentes, deverá:
I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a
Previdência Social ou para outras entidades e fundos,
e for o caso;
II - estar em dia com as
contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar em situação regular em
relação as contribuições sociais objeto de Lançamento de Débito Confessado
LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado
em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em
relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
IV - estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de
contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III,
considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil.
Parágrafo único. Somente serão
restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme
disposto no art. 227.
Art. 208. A restituição poderá ser
requerida quando o recolhimento indevido se referir a:
I – contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos
segurados ou de terceiros, e, quando for o caso,
tualização monetária, multa e
juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II - salário-família não-deduzido em época própria;
III - salário-maternidade pago a
segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até
28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;
IV - salário-maternidade a
segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a
partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de
1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de
setembro de 2003, não-deduzido em época própria;
V – contribuições sociais
destinadas a outras entidades e fundos, observado o disposto no art. 211.
§ 1º Poderão requerer a
restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo
não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o
disposto no art. 238:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa
física;
V - o segurado especial;
VI - a associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional.
§ 2º A empresa ou a equiparada, ou
o empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado
indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas
físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua uma procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por
instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer
e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não
ressarcido.
§ 3º O disposto no § 2º deste
artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra
e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 219.
Subseção I
Do Requerimento e do Protocolo
Redação
anterior:
Art. 209. O pedido de
restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de
Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme formulário constante do Anexo
III, na Agência da Previdência Social (APS) da circunscrição do
estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por
meio da Internet no endereço http://www.previdencia.gov.br/.
Parágrafo único. O
requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido em qualquer APS
jurisdicionante de seu domicílio, onde o mesmo deverá ser analisado e
concluído.
Art. 209. O pedido de restituição
será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores
Indevidos (RRVI), conforme formulário constante do Anexo III, em qualquer
Agência da Previdência Social (APS) da Gerência-Executiva da circunscrição do
estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por
meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br. (Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. O requerente,
pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na APS que lhe convier. (Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Subseção II
Da Instrução do Processo
Art. 210. Os documentos
necessários à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), em duas vias,
disponível na Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br, assinadas pelo
requerente ou pelo representante legal da empresa;
II - procuração por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com
poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do cartão
do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;
IV - outros de caráter específico, previstos nos §§ 1º a 6º deste artigo.
§ 1º Documentos específicos para a
empresa ou para a equiparada a empresa:
I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e
última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração
ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o
registro de firma individual, conforme o caso);
II - o original e a cópia do
recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros
calculados na forma do art. 230 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos
seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte individual;
d) produtor rural pessoa física;
e) segurado especial;
f) associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional.
III - procuração por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público,
quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido
no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a
restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - no caso de requerimento
formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro)
referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente
com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do
espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que
descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;
V - no caso de requerimento
formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve
ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro)
referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente
com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos
para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe
tenha sido descontado e não ressarcido;
Texto anterior:
VI - extratos de “Consulta
pelo CNPJ” e “Ficha cadastral” atualizados, fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal, o original e a cópia do recibo de entrega da Declaração Anual
Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes
pelo SIMPLES;
VI - extratos de “Consulta pelo
CNPJ” ou “Ficha cadastral” atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita
Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada
da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES;
(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
VII – folha de pagamento e
respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a
restituição;
VIII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos
indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o
processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público,
outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e
receber a restituição.
§ 2º Documentos específicos para
empregador doméstico:
I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da
restituição pleiteada;
II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente
de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros
calculados na forma do art. 230 até a data do seu efetivo ressarcimento; ou
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o
empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido
descontado e não ressarcido, exceto quando:
a) se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico por meio de
débito automático em conta corrente bancária, hipótese em que a procuração
poderá ser substituída por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou cópia da
sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do
encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia
ser acompanhado de seu respectivo original.
§ 3º Documentos específicos para o
segurado empregado, inclusive o doméstico:
I - original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração referentes às
competências em que é pleiteada a restituição;
II - original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a
identificação do empregado e do empregador;
III - declaração, com firma
reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que
descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto da restituição, não compensou
a importância e nem pleiteou a restituição no INSS.
§ 4º Documentos específicos para o
segurado trabalhador avulso:
I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão Gestor de
Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630, de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, as
quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia
portuário e trabalhador de capatazia:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente
ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de
décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a
restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c) declaração firmada por
dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em
cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a
contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância
e nem pleiteada a restituição no INSS.
II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da
categoria:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente
ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de
décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a
restituição;
b) original e cópia do comprovante
de registro ou cadastro no sindicato;
Texto anterior:
c) declaração firmada por
dirigente responsável pelo sindicato, sob as penas da lei, com firma
reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao
segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a
importância e nem pleiteada a restituição no INSS.
c)
declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com
firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido
ao segurado a valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a
importância e nem pleiteada a restituição no INSS. (Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 5º Documentos específicos para o
segurado contribuinte individual:
I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:
a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto
no Anexo
IV, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as
remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de
abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no
art. 97;
b) originais e cópias dos
comprovantes de pagamento de que trata o art. 101.
II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente,
atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas
“a” e “b” do inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:
a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo
empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia das folhas da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que
comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do
empregador;
c) declaração firmada pelo
empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que
descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de
restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS.
III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de
não ter efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da
contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços deverá apresentar
o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada
tomador, conforme previsto no § 2º do art. 85, relativos a cada competência em
que é pleiteada a restituição.
§ 6º Documentos específicos para a
restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da
produção rural, nas seguintes situações:
I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor
rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no
exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor
rural pessoa física ou com outro segurado especial;
II - quando recolhido e requerido
pelo produtor rural pessoa jurídica, original e cópia da segunda via da nota
fiscal de venda da produção rural;
III - quando recolhido e requerido
por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:
a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de
segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à
operação de compra do produto rural;
b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural
pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente
a nota fiscal de produtor ou a nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido
de juros calculados na forma do art. 230, até a data do seu efetivo
ressarcimento.
IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de
produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial:
a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de
segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à
operação de venda dos produtos rurais;
b) declaração do adquirente, do
consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em
cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa
física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que
não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS.
Subseção III
Da Restituição de Valores Recolhidos para Outras entidades e fundos
Art. 211. No caso de restituição
de valores recolhidos para outras entidades e fundos, vinculados à restituição
de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do § 1º do art. 250
do RPS, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a
restituição.
§ 1º Entende-se como valores
vinculados, a ocorrência de recolhimento indevido à Previdência Social e a
outras entidades e fundos, no mesmo documento de arrecadação.
§ 2º O pedido de restituição de
valores que envolver somente importâncias relativas a outras entidades e fundos
será formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido, cabendo ao
INSS prestar as informações e realizar as diligências necessárias.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Seção I
Da Compensação
Art. 212. A empresa prestadora de
serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, conforme previsto no art. 149, poderá
compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a retenção não tiver sido
destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a
empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a
contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 2º A compensação da retenção
somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social,
não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as
quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 3º Para fins de recolhimento e
de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela
que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
§ 4º Os valores retidos no mês de
dezembro poderão ser compensados com as contribuições devidas em decorrência do
pagamento do décimo-terceiro salário.
§ 5° Caberá a compensação dos
valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido
seja da mesma competência do pagamento das contribuições.
§ 6º A compensação do valor retido
deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que
sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação
referente a outro estabelecimento.
§ 7º A empresa contratada para
execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o
valor eventualmente retido, na forma do art. 200, em documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento,
vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.
§ 8º No caso de obra de construção
civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições
referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.
Art. 213. Na impossibilidade de
haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em
favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências
subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
Parágrafo único. Caso a opção seja
pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa
prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art. 230,
não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 203, observadas
as condições previstas no art. 212.
Art. 214. O sujeito passivo, não
optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar
saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.
Subseção I
Do Pedido de Restituição
Texto
anterior:
Art. 215. O pedido de
restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de
requerimento na APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Art. 215. O pedido de restituição
de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em
qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet (Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Subseção II
Da Instrução do Processo
Art. 216. Os documentos
necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os
seguintes:
I - Requerimento de Restituição da Retenção (RRR), conforme formulário
constante do Anexo V,
disponível na Internet no endereço http://www.previdencia.gov.br/;
II - original e cópia do contrato
social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela
administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que
conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma
individual, conforme o caso;
III - original e cópia das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela
empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição,
que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso
VII;
IV - original e cópia das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por
subcontratada;
V - original e cópia dos resumos
das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços
e ao setor administrativo da requerente;
VI - original e cópia do resumo
geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo
demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo
utilizada;
VII - demonstrativo das notas
fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa
requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da
empresa, conforme formulário constante do Anexo
VI;
VIII - relatório das retenções
emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (SEFIP);
IX - original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas competências anteriores à
data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no
requerimento;
Redação anterior:
X - “Consulta pelo CNPJ” e
“Ficha Cadastral”, atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal
(SRF) e original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada
da Receita Federal, relativo às competências envolvidas no pedido de
restituição, para as empresas optantes pelo SIMPLES.
X - extratos de “Consulta pelo
CNPJ” ou “Ficha cadastral” atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita
Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual
Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes
pelo SIMPLES. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
XI - contrato de prestação de
serviço; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
XII - para cumprimento do disposto
no inciso II do § 4° do art. 225, a requerente deverá apresentar cópia do
último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo
representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu
registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui
escrituração contábil regular. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. Deverá ser
apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular,
com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes
específicos para representar o requerente, se for o caso.
Seção III
Das Disposições Específicas da Retenção
Art. 217. Na falta de destaque do
valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa
contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o
recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 218. Constatada divergência
nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do
recolhimento do valor retido, a APS da circunscrição da empresa contratada
deverá oficiar diretamente a empresa contratante para, no prazo de dez dias,
contados da data da ciência, confirmar os dados e valores constantes nas notas
fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no
requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.
§ 1º Confirmadas as divergências e
não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no
caput, o processo de restituição deverá ser encaminhado ao Serviço ou à Seção
de Fiscalização para a instauração do procedimento fiscal adequado junto à
empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
§ 2º Não sendo o recolhimento
confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, deverá o fato ser comunicado
por escrito ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva da
circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as
providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação
Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
Art. 219. Na hipótese da empresa
contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o
pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa
contratante, na forma estabelecida nos arts. 215 e 216. .
Parágrafo único. Quando se tratar
de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os
seguintes documentos:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com
firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber
a restituição, em que conste a(s) competência(s) em que houve recolhimento em
duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante,
sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e
nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 220. O requerimento de
restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes
critérios:
I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31
de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de
restituição da retenção;
II - para pedidos de restituição
de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002,
em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da
compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;
III - para os pedidos de
restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos
I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos
naqueles incisos, observado cada período.
Art. 221. Reembolso é o
procedimento pelo qual o INSS ressarce a empresa ou a equiparada de valores de
quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu
serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de
novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de abril de 2003.
§ 1º O reembolso poderá ser
efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao
segurado.
§ 2º Quando o valor a deduzir for
superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do
pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a
seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o
limite estabelecido no art. 203, observando as disposições dos arts. 202 e 230,
ou poderá requerer o seu reembolso ao INSS.
§ 3º Caso o sujeito passivo não
efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas,
sem o limite estabelecido no art. 203, observando as disposições dos arts. 202
e 230, ou ser objeto de requerimento de restituição.
§ 4º A valor das quotas de
salário-família ou de salário-maternidade só poderá ser deduzido das
contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das
contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos.
Seção Única
Do Pedido de Reembolso
Texto
anterior:
Art. 222. O pedido será
formalizado com a protocolização de requerimento na APS da circunscrição do
estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via
Internet.
Art. 222. O pedido será
formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer APS da
Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa
ou, quando estiver disponível, via Internet (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Subseção Única
Da Instrução do Processo
Art. 223. Os documentos
necessários à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Reembolso (RR), em duas vias, conforme modelo constante do Anexo
VII, disponível na página da Previdência Social, no endereço
http://www.previdencia.gov.br/, ou em documento diverso, desde que o
requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;
II - original e cópia do contrato
social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela
administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que
conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma
individual, conforme o caso;
III - procuração por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com
poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
IV - GFIP das duas competências
anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam
incluídas no pedido.
V -
extratos de “Consulta pelo CNPJ” ou “Ficha cadastral” atualizados, fornecidos
pela Secretaria da Receita Federal, ou original e cópia do recibo de entrega da
Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as
empresas optantes pelo SIMPLES. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 1º Os documentos específicos
para instrução de processo relativo a reembolso de quotas de salário-família,
são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do
salário-família;
II - a cópia da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa à equiparada;
III - atestado de vacinação anual
para crianças de até seis anos de idade;
IV - comprovação semestral de
freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.
§ 2º Os documentos específicos
para instrução de processo relativo a reembolso de valor correspondente a
salário-maternidade, são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do
salário-maternidade;
II - o original e a cópia de
atestado médico; ou
III - o original e a cópia da
certidão de nascimento.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 224. Operação concomitante é
o procedimento pelo qual o sujeito passivo, mediante manifesto interesse,
liquida valores devidos à Previdência Social, total ou parcialmente,
utilizando-se de crédito da mesma natureza, oriundo de processo de restituição
ou de reembolso.
§ 1º O interesse de realizar a
operação concomitante deverá ser manifestado por escrito pelo sujeito passivo e
este documento integrará o processo de restituição ou de reembolso.
§ 2º Havendo a opção pela operação
concomitante, serão observados os seguintes critérios:
I – sendo o valor devido à Previdência Social inferior ao da restituição ou do
reembolso, será emitida Autorização para Pagamento (AP) ao requerente do valor
excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de
reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;
II - caso o valor devido à
Previdência Social seja superior ao da restituição ou do reembolso, a
liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado,
prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.
§ 3º A operação concomitante
deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a
ordem de constituição, a partir do mais antigo;
II - parcelas vencidas e não-pagas relativas a acordo de parcelamento,
observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III - importâncias devidas e não-recolhidas, referentes a contribuições e
acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os
prazos de decadência;
IV - parcelas vincendas relativas
a acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de
vencimento.
§ 4º Formalizada a opção pela
operação concomitante o processo de restituição será instruído com planilha,
elaborada por servidor da APS, que conterá:
I - o valor a restituir ou a reembolsar e os respectivos juros calculados na
forma do art. 230;
II - o valor devido pelo sujeito
passivo e os respectivos acréscimos legais calculados na forma da Seção V do
Capítulo I do Título VI;
III - a demonstração da eventual
diferença.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO E DO RECURSO
Art. 225. Compete à Chefia do
Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS decidir sobre requerimento de
reembolso e de restituição.
§ 1º Na hipótese de deferimento
total ou parcial de pedido de restituição, deverá ser interposto recurso de
ofício, nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior,
na seguinte ordem:
I - à chefia da Agência da Previdência Social (APS), caso o montante do valor a
ser restituído, nele considerados o valor originário e os acréscimos legais,
seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - à chefia da Divisão/Serviço
de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva, caso o montante do valor a ser
restituído, nele considerados o valor originário e os acréscimos legais, seja
igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º Na APS tipo “D”, compete à
chefia da agência a decisão a que se refere este artigo, e quando esta for
procedente, deverá ser interposto recurso de ofício à Chefia da Divisão/Serviço
da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva de sua circunscrição,
qualquer que seja o montante do valor a ser restituído.
§ 3º Não caberá recurso de ofício
em relação ao pedido cujo deferimento decorrer da aplicação do procedimento de
rito sumário, envolvendo as seguintes situações:
I - restituição de pagamento de contribuição em duplicidade;
II – restituição de valor
decorrente de evidente erro de cálculo;
III - restituição de contribuições
recolhidas em período de gozo de benefício por segurado contribuinte individual
ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício durante
todo o período da competência envolvida na restituição.
§ 4º Fica condicionada ao despacho
conclusivo de Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), a decisão referente
aos processos que apresentem as seguintes situações:
I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre
as vedações do art. 9º da Lei nº
9.317, de 6 de dezembro de 1996, hipótese em que deverá ser
emitida Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal
(SRF), devendo o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;
Redação anterior:
II - restituição decorrente
da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da
mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos
serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
vinculado a uma matrícula CEI de obra de construção civil.
II –
restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em
que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor
bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração
contábil formalizada; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
III - pedido em que o processo foi
instruído com GFIP contendo retificação que importe alteração de fatos
geradores ou valores de contribuições devidas pelo sujeito passivo.
Art. 226. Da decisão proferida nos
pedidos de que trata o caput do art. 225, será dada ciência ao requerente por
meio postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo único. Da decisão pela
improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de trinta dias, contados da
data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas
contra-razões pelo INSS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Prazos e dos Direitos
Art. 227. O direito de pleitear
restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de
outras importâncias extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte:
I - do recolhimento ou do pagamento indevido;
II - em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
III - do vencimento da competência
em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
IV - do vencimento para
recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços.
Art. 228. O prazo final para
apresentação de pedido de restituição ou de início da efetivação da compensação
de contribuições sociais previdenciárias relativas a remuneração paga a
autônomos, empresários e avulsos, foi estabelecido de acordo com os seguintes
critérios:
I - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989,
relativos ao período de setembro de 1989 a outubro de 1991, tiveram por início
do prazo prescricional o dia 28 de abril de 1995 (data da publicação da Resolução nº 14 do Senado Federal) e, por
término, o dia 28 de abril de 2000;
II - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativos ao
período de novembro de 1991 a abril de 1996, anterior à vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de
1996, tiveram por início do prazo prescricional o dia 1º de dezembro de 1995
(data da republicação da decisão proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102/DF) e, por término, o dia 1º de dezembro
de 2000.
Art. 229. Quando a empresa estiver
com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os
sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme
determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.
Parágrafo único. Poderão também
efetuar a compensação de créditos as empresa que resultarem das situações
previstas no art. 780.
Seção II
Do Recolhimento e dos Acréscimos Legais
Texto
anterior:
Art. 230. O valor a ser
compensado, reembolsado ou restituído será acrescido de juros de mora
incidentes sobre o valor originário, calculados de acordo com o estabelecidos
no art. 511.
Parágrafo único. O cálculo
do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela
Internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br/ .
Art. 230.
O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido
monetariamente conforme art. 509 e, a partir de 1º de janeiro de 1996,
acrescido de juros, calculados da seguinte forma: (Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
I - em
relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento
relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC
relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva
compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo
efetuada a mencionada compensação ou restituição; (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - em
relação ao valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês
subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos
meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo
pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado
reembolso. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. O cálculo do
valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela
Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 231. O valor a ser recolhido
à Previdência Social deverá ser apurado após as deduções do salário-família e
do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos na cessão de
mão-de-obra e na empreitada, e a compensação dos demais valores recolhidos
indevidamente.
Texto anterior:
Parágrafo único. Aplica-se à
restituição e ao reembolso a que se referem os arts. 206 e 221 o limite mínimo
estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência
Social.
Parágrafo único.
Revogado.: (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 232. Os valores deduzidos ou
compensados deverão ser declarados na GFIP relativa a competência em que foi
realizada a dedução ou a compensação.
Seção III
Da Apresentação e da Guarda dos Documentos
Art. 233. Os formulários
constantes dos Anexos
III a VII
poderão ser obtidos em qualquer APS ou via Internet na página da Previdência
Social no endereço http://www.previdencia.gov.br/.
Parágrafo único. O pedido de
restituição ou de reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos
formulários referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as
informações exigidas no respectivo formulário.
Art. 234. Na hipótese de
requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à
instrução do processo deverão ser apresentados na APS circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito
passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.
Parágrafo único. O requerimento
será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no
caput, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.
Art. 235. Na hipótese de
requerimento protocolizado na APS, a falta de apresentação de qualquer elemento
necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito
passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo único. Não suprida a
falta documental no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do
ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.
Art. 236. Reconhecido o direito à
restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato
impeditivo ao pagamento, previsto no art. 207, o requerente será cientificado,
mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico, e terá o
prazo de dez dias, a contar da data da ciência, para sanar o impedimento ou
requerer a operação concomitante, se for o caso, sob pena de arquivamento do
processo na APS.
Art. 237. Nas situações previstas
nos arts. 234, 235 e 236, o sujeito passivo poderá apresentar novo pedido,
observado o prazo prescricional definido no art. 227, não cabendo o
desarquivamento do processo.
Art. 238. O direito à compensação
ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do
pagamento do valor a ser compensado ou requerido.
§ 1º As informações prestadas pelo
sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser
confirmadas nos sistemas informatizados do INSS.
§ 2° Ocorrendo divergência entre
as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição
ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados do INSS, serão
exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação,
inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com o Manual da
GFIP.
§ 3° O disposto no caput não se
aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base no art. 149,
salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 212 e no art. 217.
Art. 239. Poderão ser exigidos
outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de
restituição ou de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos
bancos de dados informatizados do INSS.
Art. 240. Quando a restituição ou
o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em
GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - se a requerente for a empresa, o pedido deverá ser instruído com a GFIP
retificada e os formulários de retificação, com os respectivos recibos de
entrega, conforme o caso;
II - no caso de requerimento
apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento,
conforme previsto no § 1º do art. 208, não haverá necessidade de alteração na
GFIP, não ocasionando nenhum prejuízo da restituição ao requerente.
Art. 241. As cópias dos documentos
exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais,
para fins de conferência pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato,
ao sujeito passivo.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Art. 242. Na hipótese de
cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção
sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a
compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada
ou requerida por essa cooperativa de trabalho.
Art. 243. O requerente poderá
pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de
recolhimento indevido, de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso,
os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 244. O requerimento de
restituição decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença contra
o INSS ou autoridade que o represente, será protocolizado em qualquer APS da
Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do
sujeito passivo.
Parágrafo único. O pedido será
encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para
conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à
Gerência-Executiva ou à APS de origem, com as instruções procedimentais.
Art. 245. O requerimento de
restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como
sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à
Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 246. Caso seja constatado, em
procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no
requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos
relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor
restituído ou compensado será glosado.
TÍTULO IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Art. 247. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que
desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou
silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos;
II - segurado especial, o produtor
rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o comodatário ou o arrendatário, bem
como o pescador artesanal ou a ele assemelhado, que exerça suas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 13;
III - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado
natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
IV - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem
animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda
ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;
V - industrialização rudimentar, o
processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural
pessoa física, alterando-lhe as características originais, tais como a
pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a
destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, entre outros
similares;
VI - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento
ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova
forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, entre outros;
VII - adquirente, a pessoa física
ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para
qualquer outra finalidade econômica;
VIII - consignatário, o
comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de
acordo com as instruções do fornecedor;
IX - consumidor, a pessoa física
ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor
rural, para uso ou consumo próprio;
X - arrematante, a pessoa física
ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
XI - sub-rogado, a condição de que se revestem a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de
lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições
devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
XII - parceria rural, o contrato
agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado
ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo
ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade
agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria,
invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou
vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força
maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros
havidos, nas proporções que estipularem;
XIII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o
proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária
ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;
XIV - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do
imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os
rendimentos auferidos em partes iguais;
XV - parceria de produção rural
integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa
jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural
para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado
partilhado nos termos contratuais;
XVI - arrendamento rural, o
contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado
ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural,
incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele
exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa
retribuição ou aluguel;
XVII - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante
retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de
nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodato rural, o
empréstimo gratuito de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não
outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade
agropecuária ou pesqueira;
XIX - comodatário, aquele que,
comprovadamente, explora o imóvel rural pertencente a outra pessoa, por
empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele
desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais
pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e
documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse
consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em
cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada
produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade
rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA) ou informações relativas à parceria, à meação, ao
comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no
Cadastro Específico do INSS (CEI);
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador
rural pessoa física.
XXI - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas
físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que,
organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de
produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir,
industrializar e comercializar a sua produção rural;
Redação anterior
XXII - cooperativa de
produtores rurais a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas,
de produtores rurais pessoas jurídicas ou por produtores rurais pessoas físicas
e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou
de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;
XXII –
cooperativa de produtores rurais a sociedade organizada por produtores rurais
pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas,
com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e
comercializar a produção rural dos cooperados; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
XXIII - agroindustrial o produtor
rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção
própria ou a industrialização de produção própria e da adquirida de terceiros,
que desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com
departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos;
Redação anterior
XXIV - atividade econômica
autônoma, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em
estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta
daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, assim
considerada aquela exercida por mais de três meses consecutivos ou seis meses
intercalados, no ano civil, que represente parcela superior a cinco por cento
do faturamento anual do produtor rural, e envolva comercialização de produtos
que o produtor rural não produz.
XXIV -
atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante estrutura operacional
definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra
distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial e
que envolva comercialização de produtos que o produtor rural não produz,
independentemente da atividade preponderante do produtor rural. (Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. Não se considera
atividade de industrialização, para efeito do enquadramento da empresa como
agroindústria, a atividade de beneficiamento descrita no inciso IV deste
artigo.
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 248. O fato gerador das
contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:
I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada
diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no
art. 252;
b) consumidor pessoa física, no
varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtora rural, para venda no varejo a
consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa
física;
e) outro segurado especial.
II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além da atividade
rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 257;
III - realizada pelo produtor
rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente,
consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV - própria e da adquirida de
terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de
novembro de 2001.
Parágrafo único. O recebimento de
produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o
próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições
sociais.
Art. 249. Os seguintes eventos são
também considerados fatos geradores de contribuições sociais:
I - a comercialização de produto rural vegetal ou animal que, originariamente,
foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente descartado ou
rejeitado;
II - a comercialização de produto
rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente
que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a
permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos
rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou
consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento
efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço
do produto rural, incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as
bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não
integrarem a base de cálculo das contribuições.
Art. 250. Na parceria de produção
rural integrada o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as
alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento da destinação dos
respectivos quinhões.
Parágrafo único. A parte da
produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção
própria.
Art. 251. Nos contratos de compra
e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de
contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal,
independentemente da realização de antecipações de pagamento.
Seção III
Da Exportação de Produtos Rurais
Art. 252. Não incidem as
contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes
de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de
dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de
dezembro de 2001.
Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 253. A base de cálculo das
contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e
dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor do arremate da produção rural;
III - o preço de mercado da
produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação,
entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que
ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da
produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas
proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor
comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos
municípios para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o
valor recebido ou creditado ao produtor rural na operação de venda ou de
consignação da produção rural, podendo, ainda, ser resultante de permuta,
compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou
complemento de preço.
§ 2º Na hipótese da documentação
não indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento ou em
compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da
obrigação quitada.
Art. 254. Não integra a base de
cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado
especial o produto:
I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
II - vegetal, vendido por pessoa
ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se
dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;
III - animal, destinado à
reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;
IV - animal, utilizado como cobaia
para fins de pesquisa científica no País.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais
referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do
produtor rural, inclusive a agroindústria.
Seção IV
Da Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 255. A partir de 1º de
novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela
agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto
para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
Parágrafo único. Ocorre a
substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria
explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor
da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 262 e observado o disposto no art. 253.
.
Art. 256. A base de cálculo das
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura,
independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a
remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Seção V
Da Contribuição sobre a Produção Rural
Art. 257. As contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes
sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa física e jurídica;
II - agroindústria, exceto a de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura.
§ 1º A substituição prevista no
caput, ocorre:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se
utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio,
exclusivamente para a prestação de serviços a seus consorciados;
Texto anterior:
II - quando os cooperados
filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de
segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a
colheita da produção de seus cooperados;
II - quando os cooperados filiados
a cooperativa de produção rural se utilizarem dos serviços de segurados
empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da
produção de seus cooperados; . (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
III - em relação a remuneração dos
segurados que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural pessoa
física ou pessoa jurídica, exclusivamente, para a administração da atividade
rural.
§ 2º Não se aplica a substituição
prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991:
I - na contratação, pelo consórcio simplificado de produtores rurais, de
segurados para exercerem outras atividades que não a prestação de serviços aos
consorciados;
II - às sociedades cooperativas,
exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;
III - às indústrias que, embora
desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de
dezembro de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A
da Lei nº 8.212, de 1991,
por não possuírem produção própria;
IV - quando o produtor rural
pessoa jurídica, além da atividade rural, exercer outra atividade econômica
autônoma, definida no inciso XXIV do art. 247;
V - em relação à receita
proveniente das operações do produtor rural e da agroindústria relativas à
prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais
incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados
envolvidos na referida prestação de serviços;
VI - relativamente à atividade
rural de pessoa jurídica que se dedique apenas ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 3º Na hipótese do inciso V do §
2º deste artigo, relativamente à remuneração dos trabalhadores empregados na atividade
rural, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP distintas.
§ 4º O produtor rural pessoa
jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua
própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da
produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais,
caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
§ 5º Aplica-se o disposto no
inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que a pessoa jurídica comercialize
resíduos vegetais, sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta
decorrente da comercialização desses produtos represente menos de um por cento
de receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.
Art. 258. As contribuições
apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das
alíquotas discriminadas no Anexo
VIII.
Seção VI
Da Contribuição Sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria
Art. 259. O produtor rural,
inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a
comercialização da produção rural, as contribuições:
Redação anterior:
I - descontadas dos
segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de
2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, conforme o caso;
I –
descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de
1? de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do
art. 99; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - a seu
cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais;
III -
incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de
serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
IV -
devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 260. O produtor rural pessoa
física que represente o consórcio simplificado de produtores rurais deverá
recolher as contribuições previstas no art. 261, relativamente aos segurados
contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.
Redação anterior:
Art. 261. A cooperativa de
produtores rurais que contratar segurados empregado e trabalhador avulso,
exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente
responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo
segurado empregado e pelo trabalhador avulso, bem como pelo recolhimento das
contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, àqueles segurados.
Art. 261.
A cooperativa de produção rural que contratar segurado empregado,
exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente
responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo
segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas
pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, àquele segurado.(Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de
pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar
os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a
ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua
contabilidade, na forma prevista nos §§ 6º e 7º do art. 65.
Art. 262. As contribuições sociais
previdenciárias devidas pelos segurados, previstas no art. 83 e na alínea “d”
do inciso II do art. 85, e as devidas pelo produtor rural ou pela
agroindústria, previstas no art. 93, deverão ser recolhidas:
I - pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de
piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
III- pelas sociedades
cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa
jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade
econômica autônoma, definida no inciso XXIV do art. 247, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante.
Art. 263. Os produtores rurais
pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são
responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 259.
Art. 264. Em relação ao consórcio
simplificado de produtores rurais, observar-se-ão as seguintes condições:
I - a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao
consórcio;
II - os empregados ficarão à
disposição dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada
a cessão a terceiros.
Art. 265. As contribuições sociais
devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a
outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo
IX.
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a
Comercialização da Produção Rural
Art. 266. As contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são
devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando
comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no
exterior, observado o disposto no art. 252, com outro produtor rural pessoa
física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;
II - do produtor rural pessoa
jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando
comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou
não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente,
inclusive se agroindustrial, consignatária ou da cooperativa, na condição de
sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado
especial;
V- dos órgãos públicos da administração
direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados
nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando
adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em consignação, produção rural
diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente
não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do
produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção
para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa
física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da
contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem,
formalmente, o destino da produção.
§ 2º A comprovação do destino da
produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada
emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela
repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com
outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida
pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 3º A empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural
pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ).
§ 4º A falta de comprovação da
inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que a
empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha
comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado
especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas
na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o
ônus da prova em contrário.
§ 5º A responsabilidade da empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando
ela adquirir produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer
que seja a quantidade, independentemente da operação de venda ou da consignação
ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa
física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º A entidade beneficente de
assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do
produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º O desconto da contribuição e
da consignação legalmente autorizada sempre se presumirão feitos, oportuna e
regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela
cooperativa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para
se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância
que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente tiver descontado em
desacordo com as normas vigentes.
§ 8º A empresa adquirente,
consumidora, consignatária ou a cooperativa é obrigada a recolher as
contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata este artigo, até o dia
dois do mês subseqüente ao da operação de venda ou de consignação da produção
rural, industrializada ou não, independentemente das operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, ou
no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia
dois.
§ 9º O disposto no § 8º deste
artigo aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando
responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à
agroindústria e à pessoa física não-produtora rural, prevista no inciso VI do
caput.
Seção VIII
Das Disposições Especiais
Art. 267. A instituição de ensino,
a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro
estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente,
atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da
substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento,
sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador
de contribuições sociais.
Art. 268. O garimpeiro que
remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois
não é considerado produtor rural.
Art. 269. Apenas a aquisição de
produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não
se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com
base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço,
respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 270. O excremento de animais,
quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência
das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
Seção I
Da Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES
Art. 271. A pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) contribui na forma
estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317,
de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do
art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, de
1991, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, este
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.256, de 9 de julho de 2001.
Art. 272. A opção pelo SIMPLES
formalizar-se-á:
I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a
inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ);
II - para as empresas já
devidamente cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.
Art. 273. A opção exercida na
forma do art. 272 será definitiva para todo o período a que corresponder e
submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir:
I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 272;
II - do primeiro dia do
ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 272, desde que a
opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário;
III - do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 272, se a opção
for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 274. A empresa optante pelo
SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as
contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os
valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II – a partir de abril de 2003, pelo contribuinte individual;
III - no caso de contratação
de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, a contribuição
destinada ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado;
IV - pelo produtor rural pessoa
física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da
comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;
V - pela associação
desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a
patrocinadora.
Art. 275. A empresa optante pelo
SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma do art. 149.
Texto anterior:
Art. 276. A obra de
construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo
SIMPLES com mão-de-obra própria, é considerada estabelecimento não-abrangido
pela substituição de contribuições sociais, ficando a responsável pela obra
sujeita ao pagamento das contribuições sociais a cargo da empresa e das
destinadas a outras entidades e fundos, em documentos de arrecadação
identificados com a matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI).
Art. 276. Revogado.(pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Seção III
Da Exclusão do SIMPLES
Art. 277. A exclusão do SIMPLES
dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à Secretaria da
Receita Federal (SRF), ou de ofício pela SRF.
Subseção única
Dos Efeitos da Exclusão
Art. 278. A exclusão do SIMPLES
surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:
I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por
opção da pessoa jurídica;
II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII
do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996,
que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:
a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31
de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data.
III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a
XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de
1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês
subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente;
IV - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado
da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior ao
estipulado para a opção;
V - a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no
ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art.
9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VI - a partir de 1º de janeiro de
2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000,
na hipótese de que trata o inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 279. A pessoa jurídica
excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os
efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às
empresas em geral.
Seção IV
Dos Procedimentos Fiscais
Art. 280. A empresa optante pelo
SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos
efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos
arts. 20, 22 e 94 da Lei nº 8.212, de
1991, e das contribuições previstas na Lei
Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, durante a sua vigência.
Parágrafo único. Constatado o
atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput,
o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao
décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória
trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 139.
Art. 281. Relativamente ao período
de opção pelo SIMPLES, as empresas não-incluídas nas hipóteses de vedação ou de
exclusão previstas na Lei nº 9.317, de
1996, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações relativas às contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados e, a partir de 1º de abril de 2003,
também as descontadas dos contribuintes individuais;
II - retidas com base no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991;
III - decorrentes de sub-rogação
nas obrigações de produtor rural;
IV - retidas de associações desportivas que mantêm equipes de futebol
profissional, a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e de
símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos;
V - descontadas dos contribuintes
individuais transportadores rodoviários autônomos, destinadas ao Serviço Social
do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(SENAT);
VI - incidentes sobre a
remuneração de mão-de-obra despendida em obra de construção civil executada sob
sua responsabilidade.
Art. 282. Constatada a ocorrência
de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista
na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida
a Representação Administrativa (RA), conforme previsto no art. 633, que será
encaminhada à Secretaria da Receita Federal (SRF) circunscricionante da
empresa.
Art. 283. Ocorrendo a exclusão da
empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do
crédito obedecerá os critérios do art. 280.
CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 284. Considera-se:
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal
a prestação de serviços médicos e de serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o
estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são
prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, conforme
disposto na Lei n° 6.932, de 1981, com
a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a
modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de
cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando
sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a
orientação de profissionais médicos.
Art. 285. A empresa que atua na
área da saúde sujeita-se às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às
empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida
ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela
contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme
definido no art. 8º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 12,
quando se tratar de segurado contribuinte individual, observando-se:
I - quanto ao médico-residente, o disposto no inciso XXIII do art. 9º e
no inciso XXI do art. 12;
II - quanto ao estagiário, o
disposto no inciso XXII do art. 9º;
III - quanto ao médico ou
profissional da saúde plantonista, o disposto no inciso XXIV do art. 9º.
Art. 286. A utilização das
dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico
ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou
conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora
ou seguradora de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde (SUS), com quem
mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo
previdenciário para a empresa locatária ou cedente. .
§ 1º Na hipótese prevista no
caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera
repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado
de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da
contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e
recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme
o caso, o ente público integrante do SUS ou de outro sistema de saúde ou a
empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o
segurado.
§ 2° Se comprovado que a entidade
hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, e for
constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de
sua escrituração contábil, promover-se-á o arbitramento da base de cálculo das
contribuições sociais devidas pela entidade e pelo contribuinte
individual.
Art. 287. A entidade hospitalar ou
afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa
que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para
executar os serviços relativos àqueles convênios.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 288. Cooperativa, urbana ou
rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar
serviços a seus associados na forma da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 289. Cooperativa de trabalho,
espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a
sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou
ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de
associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de
trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em
forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou
jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Art. 290. Cooperativa de produção,
espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios
de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou
profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.
Art. 291. Considera-se cooperado o
trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e
preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único. O cooperado,
definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria
de contribuinte individual.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 292. A remuneração do
segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho decorre da
prestação de serviços por intermédio da cooperativa, a pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 293. A remuneração do
segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, corresponde
ao valor a ele pago ou creditado pela cooperativa, pelo resultado obtido na
produção.
Art. 294. As bases de cálculo
previstas nos arts. 292 e 293, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 74, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho,
de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme
disposto no § 6º do art. 65;
II - aos valores totais pagos ou
creditados aos cooperados, ainda que a título de antecipação de sobras,
quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a
proveniente da distribuição das sobras líquidas apuradas no exercício, ou
tratar-se de adiantamento de sobras que ainda não tenham sido apuradas por meio
de demonstrativo de sobras líquidas do exercício e tenham sido distribuídas sem
a sua prévia destinação por Assembléia Geral Ordinária, conforme prevê o art.
44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971; ou
III - aos valores totais pagos ou
creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma
deficiente.
Parágrafo único. Para o cálculo da
contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o
disposto no art. 85, observando-se os seguintes percentuais:
I - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços a empresas em geral e
equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho;
II - vinte por cento, quando o
cooperado prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo
de isenção da quota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
III - onze por cento, quando o
cooperado prestar serviços à cooperativa de produção.
Seção III
Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 295. As cooperativas de
trabalho e de produção estão sujeitas às mesmas obrigações previdenciárias das
empresas em geral, em relação:
I - à remuneração paga, devida ou creditada, conforme o caso, no decorrer do
mês, a segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual por
ela contratados;
II - à remuneração paga ou
creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive
aos cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da
contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados
e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à própria cooperativa, no
caso de cooperativa de trabalho, observado o disposto no art. 105 e no inciso
III do art. 99;
IV - à arrecadação da contribuição
individual de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no caso de
cooperativa de produção, observado o disposto no inciso III do art. 99;
V - à retenção decorrente da
contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, quando contratar serviços mediante
intermediação de outra cooperativa de trabalho;
VII - à contribuição devida pela
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, incidente
sobre a receita bruta repassada a ela a título de patrocínio, de licenciamento
e uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos;
VIII - à contribuição devida pelo
produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidente sobre a
comercialização do produto rural, na condição de sub-rogada;
IX - à contribuição adicional para
o custeio da aposentadoria especial, no caso de cooperativa de produção, nos
termos do Capítulo X deste Título.
§ 1º O disposto no inciso II do
caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou
creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa de trabalho, na
atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços
prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do
segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte
(SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), observados
os prazos previstos nos arts. 102 e 105.
Art. 296. As cooperativas de
trabalho e de produção são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) dos cooperados a elas filiados e dos
contribuintes individuais contratados, se não inscritos.
Seção IV
Das Bases de Cálculo Especiais
Art. 297. Na prestação de serviços
de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento
de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto
equipamentos manuais, fica facultado à cooperativa de trabalho discriminar na
nota fiscal ou na fatura emitida para a empresa contratante, o valor
correspondente a material ou a equipamentos, que será excluído da base de
cálculo da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente
comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de
terceiros, se for o caso, observado o disposto no art. 161.
Art. 298. Na atividade de
transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social
previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de
cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com
combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não
será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.
Subseção Única
Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde
Art. 299. Nas atividades da área
de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela
empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de
trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de
cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os
serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas
ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou
fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura,
quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o
que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive
exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a sessenta por cento
do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de
pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório,
consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser
realizados sem hospitalização.
II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa,
onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma
tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a
base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços
efetivamente realizados pelos cooperados.
Parágrafo único. Se houver parcela
adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo
da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição
social previdenciária.
Art. 300. Na atividade
odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze
por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por
cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas
físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na
respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 301. Na celebração de
contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com
empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a
contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que:
I - se a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a
cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição será o valor
bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados,
quando efetuadas as deduções previstas no art. 161;
II - se houver uma fatura
específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano
de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura,
somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da
contribuição.
Seção V
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do
Segurado Contribuinte
Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 302. A empresa contratante de
cooperativa de trabalho, deve recolher a contribuição adicional prevista no
inciso III do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro,
vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a
atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos,
de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 93.
§ 1º A cooperativa de trabalho
deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os
serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o
valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota
fiscal ou fatura única.
§ 2º Cabe à empresa contratante
informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu
serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de
aposentadoria especial que a atividade enseja.
§ 3º Na ausência da relação
referida no § 2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual
incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por
cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores
envolvidos e ao de trabalhadores não-envolvidos com as atividades exercidas em
condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.
§ 4º Constando em contrato a
previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições
especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas
atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o
ônus da prova em contrário.
§ 5º Aplicar-se-á o disposto no §
4º deste artigo caso a contratante desenvolva atividades em condições
especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no
exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em
contrário.
Art. 303. A cooperativa de
produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º
do art. 93, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte
e seis pontos percentuais, quando a atividade exercida na cooperativa os
exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria
especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 93.
Art. 304. Compete às cooperativas
de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do
Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a
elas filiados.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 305. A prestação de serviços
por sociedade simples, anteriormente denominada de sociedade civil, na condição
de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da
contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição
legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade
simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado
contribuinte individual.
Art. 306. A cooperativa de
trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos
cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos
serviços prestados às empresas contratantes.
§ 1º Quando se tratar de serviços
prestados pelos cooperados a pessoas físicas, as informações deverão constar em
GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria
cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta
atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.
§ 2º Havendo convênio entre
cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na
impossibilidade da cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado
prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos
geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP
emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o referido cooperado, devendo,
neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 307. Fica isenta das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica
de direito privado beneficente de assistência social que, cumulativamente
comprove:
I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de
utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), fornecidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a
cada três anos;
IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política
nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder
vantagens ou benefícios a qualquer título;
VI - aplicar integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais.
Art. 308. Ressalvados os direitos
adquiridos, a isenção de que trata o artigo 307 deverá ser requerida ao INSS.
§ 1º A isenção das contribuições
sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de
assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e
as suas obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio.
§ 2º A isenção de que trata este
artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica
própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º A existência de débito em
nome da entidade requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido, até
que seja regularizada a situação da entidade requerente, no prazo de trinta
dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização da
situação.
§ 4º A existência de débito em
nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a
contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se
tornou devedora das contribuições sociais.
§ 5º Considera-se entidade em
débito, para os efeitos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando contra ela
constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação
assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou
declaração, assim entendido também, o que tenha sido objeto de informação na
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP).
Art. 309. A entidade beneficente
de assistência social deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer
APS da Gerência-Executiva circunscricionante de seu estabelecimento
centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de
Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme
modelo constante do Anexo
X, ao qual juntará os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a
respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas
jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação
da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas
jurídicas;
V - comprovante de entrega da
declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo
setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao exercício findo;
VI - informações cadastrais, em
formulário próprio ( Anexo
XI);
VII - resumo de informações de
assistência social, em formulário próprio (Anexo
XII).
§ 1º Os documentos referidos nos
incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo
servidor do INSS, à vista dos respectivos originais.
§ 2º Na falta de qualquer dos
documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo
de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos
documentos em falta.
§ 3º Não sendo sanada a falta no
prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido
e arquivado, devendo este fato ser comunicado a entidade, bem como o seu
direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
Art. 310. O pedido de
reconhecimento da isenção deverá ser despachado no prazo de trinta dias, podendo
ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização
de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do referido
pedido.
Subseção II
Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório
Art. 311. A chefia do Serviço ou
Seção de Orientação da Arrecadação (ORAR) decidirá pelo deferimento ou pelo
indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas
vigentes à época do pedido.
§ 1º Deferido o pedido, a chefia
do Serviço ou Seção de ORAR:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente,
mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do
direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido,
observado o disposto no § 3º do art. 308.
§ 2º Indeferido o pedido, a chefia
do Serviço ou Seção de ORAR deverá comunicar à requerente, mediante comprovação
de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os
respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS), no prazo de trinta dias a contar da data da ciência
da referida decisão.
Art. 312. Não sendo proferida
qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 310, o interessado poderá
reclamar à chefia da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária da
Gerência-Executiva, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá
a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e,
se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.
Seção II
Do Cancelamento da Isenção
Art. 313. O INSS verificará se a
entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos
necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 307.
§ 1º Constatado o não-cumprimento
dos requisitos contidos no art. 307, a fiscalização emitirá Informação Fiscal
(IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação legal e as circunstâncias que
os envolveram, juntará as provas ou indicará onde essas possam ser obtidas e
encaminhará a IF à autoridade hierarquicamente superior, que deverá
providenciar a ciência à entidade do inteiro teor da IF.
§ 2° A entidade terá o prazo de
quinze dias, a contar da data da ciência da IF, para apresentação de defesa,
com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer APS
da Gerência-Executiva circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.
§ 3° Decorrido o prazo previsto no
§ 2° deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do
Serviço ou Seção de ORAR decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de
Isenção (AC).
§ 4° Havendo apresentação de
defesa, o Serviço ou Seção de Análise de Defesas e Recursos (ANDEREC) decidirá
acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 5º Sendo a decisão do ANDEREC
favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia da ORAR emitirá o
referido documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu
origem, à entidade interessada.
§ 6º A entidade perderá o direito
de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de
cumprir os requisitos contidos no art. 307, devendo essa data constar do Ato
Cancelatório de Isenção.
§ 7° Cancelada a isenção, a
entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato
Cancelatório da Isenção, para interpor recurso com efeito suspensivo ao
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Art. 314. Decidindo pela
manutenção da isenção, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR recorrerá de ofício
à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do
RPS.
§ 1º Se homologada a decisão
referida no caput, dar-se-á ciência à entidade, mediante comprovação de
entrega, e arquivar-se-á o processo.
§ 2º Se não homologada a decisão,
caberá à chefia do Serviço ou Seção de ORAR emitir o Ato Cancelatório de
Isenção (AC).
Art. 315. Caberá recurso ao CRPS
em relação às decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção,
bem como em relação à emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º É de trinta dias o prazo para
interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS,
contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente.
§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da
decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 307.
§ 3º O recurso deverá ser
protocolizado em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do
estabelecimento centralizador da entidade.
§ 4º Apresentado o recurso, a
autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida,
emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento
definitivo.
§ 5° Julgado o recurso pelo CRPS,
o INSS encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de
reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos § 1º do art.
311;
II - se mantido o indeferimento ou
o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá
protocolizar novo pedido nos termos do art. 309.
Seção IV
Da Representação Administrativa
Art. 316. O INSS verificará se a
entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos
necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEAS) e do Título de Utilidade Pública Federal.
§ 1º O INSS, por meio de sua
fiscalização, formalizará Representação Administrativa (RA), conforme previsto
no art. 633, se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos
previstos:
Redação anterior:
I - nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998,
que dispõe sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de
fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, a ser
encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
I - no
art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que
dispõe sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro
de 1999, ou na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, a ser
encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); .(Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - no art. 1º da Lei nº 91, de 18 de agosto de 1935, que
trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a
ser encaminhada ao Ministério da Justiça.
§ 2º Cópias das Representações
Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão
encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.
Seção V
Do Relatório de Atividades
Art. 317. A entidade beneficente
de assistência social beneficiada com isenção é obrigada a apresentar,
anualmente, até 30 de abril, à APS circunscricionante de sua sede, mediante
protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior,
em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou o INSS julgarem
necessários:
I - informações cadastrais ( Anexo
XI) relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos
responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos
e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos
respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI.
II - resumo de informações de assistência social, em que constem o valor da
isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de
assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que
prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo
XII;
III - descrição pormenorizada dos
serviços assistenciais prestados.
Art. 318. O relatório de
atividades, previsto no art. 317, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha
expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a
regularidade da entidade junto àquele órgão;
III - cópia de certidão ou de
documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão
gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de
documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em
condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual
ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia da convenção coletiva de
trabalho;
VI - cópia do balanço patrimonial,
demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e
despesas,
emonstração de mutação de
patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o
Sistema Único de Saúde (SUS), para a entidade que atua na área da saúde;
Redação anterior:
VIII - relação nominativa
dos alunos bolsistas contendo filiação, custo e percentual da bolsa, para a
entidade que atua na área da educação;
VIII -
relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone
(se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da
bolsa, para a entidade que atua na área da educação; (Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
IX - cópia da planilha de custo de
apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999,
para a entidade que atua na área da educação;
Art. 319. A falta de apresentação,
ao INSS, do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o
acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VIII do
art. 65.
Art. 320. A simples entrega do
relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo por parte
do INSS não implica reconhecimento do direito à isenção.
Texto
anterior:
Art. 321. A entidade que, em
1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de
1977, detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF), era
reconhecida como de Utilidade Pública Federal, encontrava-se em gozo de isenção
e cujos diretores não percebiam remuneração, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, teve
garantido o direito à isenção até 31 de outubro de 1991.
Art. 321. A
entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº
1.572, atendia aos requisitos abaixo, teve assegurado o direito à isenção até
31 de outubro de 1991: (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
I -
detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por
prazo indeterminado; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - era
reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal; (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
III - os
diretores não percebiam remuneração; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
IV -
encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias. (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 1º A entidade cuja validade do
CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no
caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e
não tenha sido indeferida.
§ 2º O disposto no caput também se
aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal,
mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha
sido indeferido.
§ 3º A entidade cujo
reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao
recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da
publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º O direito à isenção adquirido
pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a
partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto
no seu § 1º deste artigo.
Art. 322. Nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996,
são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão
de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da
publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social
que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº Lei nº 8.212, de 1991,
independentemente da existência de pedido de isenção.
Seção VIII
Das Disposições Especiais
Art. 323. A isenção só poderá ser
concedida pela Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento
centralizador da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.
Art. 324. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção é obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as
contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e
trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e
prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II - arrecadar, mediante desconto
no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição do segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista na alínea “b” do
inciso II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2003, observado o disposto no art. 101;
III - arrecadar, mediante desconto
no respectivo salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST
e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural
pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da
comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto
rural;
V - efetuar a retenção prevista no art. 149, quando da contratação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome
da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 165, 167 e 168.
Art. 325. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção é também obrigada:
I - ao cumprimento das normas de arrecadação, fiscalização e cobrança, assim
como das obrigações acessórias decorrentes da legislação previdenciária,
sujeitando-se, no caso de inobservância dessas normas, às penalidades
aplicáveis às empresas em geral;
II - a manter escrituração
contábil formalizada de acordo com a legislação vigente e com as resoluções do
Conselho Federal de Contabilidade;
III - a apresentar, em qualquer
APS da Gerência-Executiva circunscricionante de seu estabelecimento centralizador,
até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem
desenvolvidas durante o ano em curso;
IV - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa
indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência
social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de
pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições
sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO VI
DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 326. Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantenha equipe
de futebol profissional, que seja filiada à federação de futebol do respectivo
Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja
organizada na forma da Lei nº 9.615, de
1998;
II - entidade promotora a
federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento
(campeonato, torneio, etc);
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos.
Art. 327. A contribuição patronal,
destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de
janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
Redação anterior:
II - para fatos geradores
ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território
nacional, e cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos; (Medida
Provisória 1523, de 14/10/1996);
II – para
fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro
de 1997: (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
a)cinco
por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que
participem em todo o território nacional, e; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
b) cinco
por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos; (Medida
Provisória nº 1.523, de 14/10/1996). (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
III – para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997, cinco
por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que
participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e cinco por cento da receita bruta decorrente
de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos ( Medida Provisória 1523-9, de
27/06/1997).
Parágrafo único. Considera-se
receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de
qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas
federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução,
compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda
de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Art. 328. A associação desportiva
que mantém clube de futebol profissional continua obrigada ao pagamento das
seguintes contribuições:
I - quatro vírgula cinco por cento, destinada a outras entidades e fundos,
sendo dois vírgula cinco por cento para o Salário-Educação, zero vírgula dois
por cento para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA),
um vírgula cinco por cento para o Serviço Social do Comércio (SESC) e zero
vírgula três por cento para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas
Empresas (SEBRAE), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - vinte por cento incidente
sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, no decorrer do
mês, ao segurado contribuinte individual;
III - quinze por cento incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, observadas,
no que couber, as disposições dos arts. 161 e 302.
Art. 329. A associação desportiva
que mantém clube de futebol profissional também será obrigada a:
I - arrecadar a contribuição dos segurados empregados, atletas ou não, a dos
trabalhadores avulsos e, a partir de abril de 2003, a dos contribuintes
individuais a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a
recolher nos mesmos prazos e sob as mesmas normas aplicados às empresas em
geral;
II - arrecadar, mediante desconto,
a contribuição incidente sobre a comercialização de produto rural, adquirido
diretamente do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando da
comercialização da produção rural, e a recolher esta contribuição, conforme
estabelecido nos procedimentos de arrecadação das contribuições sociais relativas
às atividades rural e agroindustrial;
III - efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observadas as disposições
contidas na Seção I do Capítulo IX do Título II;
IV - arrecadar, mediante desconto,
a contribuição incidente sobre o valor do salário-de-contribuição do
contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, devida por ele ao
SEST e ao SENAT.
Seção III
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Art. 330. A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições sociais será:
Redação anterior:
I - da entidade promotora do
espetáculo, no caso dos incisos I e II do caput do art. 327;
I – da
entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea “a” do
incisos II e do inciso III do caput do art. 327; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - da associação desportiva que
mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições arrecadadas na
forma do art. 336;
Redação anterior:
III - da empresa ou entidade
patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, no caso do inciso II do caput do art. 327;
III - da
empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação
desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea
“b” do inciso II e do inciso III do caput do art. 327; (Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
IV - da associação desportiva que
mantém clube de futebol profissional, no caso do art. 328 e das contribuições
arrecadadas na forma do art. 329;
V - da entidade promotora do
espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições
decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de
serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no art. 30, parágrafo
único da Lei 10.671, de 15 de maio de
2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais;
c) a mão-de-obra utilizada para
realização do exame antidoping..
VI - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo
podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol
profissional.
Art. 331. Responsabilizar-se-á
pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita
bruta auferida nos espetáculos desportivos a entidade promotora do espetáculo
desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos
participantes do espetáculo esteja vinculado a um clube de futebol
profissional.
Seção IV
Dos Prazos para Recolhimento
Art. 332. O recolhimento da
contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do
espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a
realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia
útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação
específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, assim
entendida a federação, a confederação ou a liga.
Art. 333. O recolhimento da
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês
seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente
posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da
entidade patrocinadora.
Art. 334. O recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias a que se referem os arts. 328 e 329
obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 335. As entidades promotoras
de espetáculos desportivos deverão fornecer ao INSS, com a necessária
antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins
financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos referidos
espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes
participantes;
IV - tipo ou espécie de
competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento
(internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - local da realização do evento
(cidade, estado e praça desportiva);
VII - receita proveniente da venda
de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral,
cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de
ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
VIII - discriminação de outros
tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda,
publicidade, sorteios, entre outras;
IX - consignação do total geral
das receitas auferidas;
X - discriminação detalhada das
despesas efetuadas;
XI - total da receita destinada
aos clubes participantes;
XII - discriminativo do valor a
ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
XIII - assinatura dos responsáveis
pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo.
Parágrafo único. O calendário dos
eventos desportivos deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social
jurisdicionante da sede da respectiva federação, confederação ou liga.
Art. 336. Ocorrendo a desfiliação
da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição
referida no art. 327, caso em que o clube de futebol profissional passará a
efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos
para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à
Gerência-Executiva circunscricionante de sua sede, a qual, após providências e
anotações cabíveis, comunicará o fato à Gerência-Executiva circunscricionante
do clube de futebol profissional.
Art. 337. As demais entidades
desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma
das empresas em geral.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE
DIREITO PÚBLICO
Seção I
Dos Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 338. Entende-se por regime
próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, e dos militares dos estados e do Distrito
Federal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, aquele que assegura,
pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados os critérios
definidos na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, observado o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer
espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das
fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos
dependentes, observado o disposto no parágrafo único;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com
cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao
militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como
ao servidor das respectivas autarquias e fundações de direito público e aos
respectivos dependentes.
Redação anterior:
Parágrafo único. Até 15 de
dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social podia ser direto,
quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto,
quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.
Parágrafo único. Até 27 de
novembro de 1998, o regime próprio de previdência social podia ser direto,
quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto,
quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência (Modificado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 339. Instituído regime
próprio de previdência social, as contribuições para o Regime Geral de
Previdência Social cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora
daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição
de um regime para outro.
Parágrafo único. É vedada a
estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de regime próprio de
previdência social visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.
Art. 340. Extinto o regime próprio
de previdência social, os servidores ativos a ele vinculados filiam-se,
automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este regime a
partir da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento
retroativo de direitos e deveres perante o RGPS, observado o disposto nos §§ 7º
e 8º do art. 356.
Parágrafo único. O servidor
aposentado pelo regime próprio de previdência social ou que implementou as
condições para se aposentar antes da extinção do referido regime e que
continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da
data de vigência da lei de extinção.
Seção II
Das Disposições Especiais Relativas Aos Órgãos Públicos
Art. 341. Os órgãos públicos da
administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são
considerados empresa, para fins de:
I - pagamento das contribuições sociais incidentes sobre:
a) a remuneração, o vencimento ou o subsídio pago, devido ou creditado aos
servidores públicos, ao agente político ou às demais pessoas físicas a seu
serviço, mesmo sem vínculo empregatício, não amparadas por regime próprio de
previdência social;
b) a produção rural adquirida ou recebida em consignação do produtor rural
pessoa física ou do segurado especial, na condição de sub-rogados;
c) os recursos repassados à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda ou de transmissão de espetáculos;
d) o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de
cooperados emitida por cooperativa de trabalho.
II - cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias, ficando o dirigente
do órgão ou da entidade da administração pública federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal pessoalmente responsável pela multa aplicada por infração
a dispositivos da legislação previdenciária, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º Os órgãos públicos da
administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não
responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de
Infração.
§ 2º Havendo infração a
dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em
nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão.
§ 3º Considera-se dirigente aquele
que, à época da infração praticada, tem a competência funcional, prevista em
ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou
não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
§ 4º A missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para
fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais,
não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de
Auto de Infração.
§ 5º Os membros de missão
diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento
no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.
§ 6º Os órgãos e as entidades
descritos no caput, deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados
não abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência que lhe prestam serviço, bem
como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na
forma estabelecida no Manual da GFIP.
Art. 342. Os órgãos públicos da
administração direta, as autarquias e as fundações de direito público ficam
sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado
especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em
consignação, produção rural diretamente dessas pessoas.
Parágrafo único. A sub-rogação
referida no caput, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações
de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de consignação realizadas com
produtor rural pessoa jurídica.
Art. 343. Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias, as fundações de direito público e os organismos oficiais
internacionais não contribuem para outras entidades e fundos, mas devem
descontar e recolher as contribuições destinadas ao:
I - Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte (SENAT) incidentes sobre o salário-de-contribuição do
transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) incidente sobre a produção
rural adquirida, consumida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa
física ou do segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até 13
de outubro de 1996.
Art. 344. Aos órgãos públicos da
administração direta, das autarquias, das fundações de direito público, das
missões diplomáticas ou das repartições consulares estrangeiras no Brasil
aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de
julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de
1999;
II - contratação para execução de obra de construção civil, no período
compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29
de abril de 1995, mediante:
a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa,
nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º
da Lei nº 8.666, de 1993;
b) repasse integral dos contratos
celebrados nos termos da alínea "a" deste inciso, conforme previsto
no inciso XXXIX do art. 427.
Parágrafo único. Os órgãos e as
entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de
construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades e
fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais
importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.
Art. 345. Os órgãos públicos da
administração direta, das autarquias e das fundações de direito público, a
partir de fevereiro de 1999, são responsáveis por efetuar a retenção decorrente
da contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, observadas as disposições contidas na Seção I do Capítulo IX do
Título II.
Art. 346. No período de 26 de
novembro de 2001 a 31 de março de 2003, em razão do disposto no art. 216-A do
RPS, com a redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26 de novembro de 2001, é obrigatório aos órgãos da administração
pública direta ou indireta e das fundações de direito público da União e as
demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI), na contratação de contribuinte individual para
prestação de serviços eventuais sem vínculo empregatício, inclusive como
integrante de grupo-tarefa, estabelecer mediante cláusula contratual, que o
pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do
contrato, está condicionado à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da
contribuição social previdenciária como contribuinte individual relativamente à
competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração
auferida.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais,
em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o
governo brasileiro.
Art. 347. A partir de 1º de abril
de 2003, em relação à contratação de contribuinte individual, os órgãos da
administração pública direta ou indireta e das fundações de direito público da
União e demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverão:
I - descontar e recolher a contribuição devida pelo segurado na forma do inciso
III do art. 99;
II - inscrever o segurado no RGPS,
caso não seja inscrito.
Art. 348. Os administradores de
autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas
públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por
mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se
solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos
às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 1968, conforme dispõe o
art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 349. A inexistência de
débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição
necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Para o
recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e
do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como para a consecução dos
demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela
liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou
de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de
subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à
Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Seção III
Dos Procedimentos Fiscais
Subseção I
Da Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas
Fundações de direito Público
Art. 350. A Auditoria-Fiscal será
comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia
ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento Fiscal
(MPF), emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral
de Fiscalização da Diretoria da Receita Previdenciária ou pela Chefia do
Serviço ou da Seção de Fiscalização das Gerências-Executivas da Previdência
Social.
Art. 351. Os documentos de
constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se
desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios,
assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder
Judiciário, entre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de
constituição de crédito distinto para cada órgão.
Parágrafo único. No campo do
documento de constituição de crédito destinado à identificação do sujeito
passivo sob Auditoria-Fiscal, deverá ser consignado o nome da União, do estado,
do Distrito Federal ou do município, seguido da designação do órgão a que se
refere.
Art. 352. O Auditor-Fiscal da
Previdência Social (AFPS) que, no exercício de suas funções internas ou
externas, tiver conhecimento da não-observância, em tese, das exigências e dos
critérios contidos na Lei nº 9.717, de
1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade
imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal
cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.
Subseção II
Da Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos
Organismos Oficiais Internacionais
Art. 353. A Auditoria-Fiscal nas
missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais
internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor da
Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização ou pela Chefia
do Serviço ou da Seção de Fiscalização, dirigido à Coordenação- Geral de
Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores
(MRE), encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do
Ministério da Previdência Social.
§ 1º O ofício de apresentação
deverá conter:
I - o nome dos auditores fiscais
designados;
II - a solicitação de autorização
para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a
repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento
da Auditoria-Fiscal;
III - a especificação das
atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;
IV - a relação dos documentos que
deverão ser colocados à disposição da auditoria;
V - a solicitação da indicação de
funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;
VI - fixação de prazo de sessenta
dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno
da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva
auditoria.
§ 2º Autorizado o acesso para fins
de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e o
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), que serão entregues
à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Conceituação e dos Princípios Reguladores
Art. 354. A criação e a extinção
de regime próprio de previdência social, conceituado no art. 338, e do fundo
previdenciário, previsto na Lei nº
9.717, de 1998, far-se-ão mediante lei do respectivo ente da Federação.
§ 1º Não se considera instituído o
regime próprio de previdência social se a previsão de aposentadoria e pensão
por morte constar apenas de dispositivo de constituição estadual ou de lei
orgânica distrital ou municipal que reproduza o art. 40 da Constituição Federal .
§ 2º Os servidores serão
obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se a
União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, assegurarem aos respectivos servidores apenas um dos
benefícios básicos (aposentadoria ou pensão por morte).
§ 3º Salvo disposição em contrário
da Constituição Federal , é vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime próprio em cada ente estatal.
§ 4º Unidade gestora de regime
próprio de previdência social é a entidade ou o órgão que tem a finalidade de
gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.
Art. 355. A partir de 16 de
dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social deverá observar o
disposto no inciso II do art. 338.
Seção II
Das Prestações em Geral
Art. 356. Salvo disposição em
contrário da Constituição Federal, o regime
próprio de previdência social não poderá conceder benefícios distintos dos
previstos no Regime Geral de Previdência Social, o qual compreende as seguintes
prestações:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º Considera-se distinto o
benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e
critérios para a sua concessão diversos do RGPS, inclusive quanto à definição
de dependente.
§ 2º Não se considera instituído o
regime próprio de previdência social se não forem asseguradas todas as
modalidades de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º Qualquer benefício, dentre os
relacionados nos incisos I e II do caput, além das aposentadorias e pensão por
morte, integra o regime próprio de previdência social instituído, devendo ser
considerado para fins de verificação da adequação do regime próprio aos
critérios e exigências constantes desta Instrução Normativa.
§ 4º Até que lei discipline o
acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão, estes benefícios serão devidos
ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social nos limites
definidos pelo RGPS, sendo que, ao auxílio-reclusão com data de início anterior
a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época,
independentemente da remuneração mensal.
§ 5º É vedada a inclusão nos
benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em
comissão ou do local de trabalho.
§ 6º É vedada a celebração de
convênio, de consórcio ou outra forma de associação para a concessão de
benefícios previdenciários entre estados, entre estados e municípios e entre
municípios, a partir de 28 de novembro de 1998.
§ 7º Os convênios, consórcios ou
outra forma de associação existentes antes da vigência da Lei nº 9.717, de 1998, deverão garantir
integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos
requisitos necessários à sua concessão foram implementados até o dia 27 de
novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir desta
data.
§ 8º O regime próprio de
previdência social que possuía convênio ou consórcio até 27 de novembro de 1998
deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários à sua
concessão tenham sido implementados a partir de 28 de novembro de 1998.
§ 9º É vedada, até que lei
complementar federal disponha sobre a matéria, a concessão de aposentadoria
especial aos servidores vinculados a regime próprio de previdência social, nos
termos do § 4º do art. 40 da Constituição
Federal.
Seção III
Da Avaliação Atuarial
Art. 357. Para a organização e
revisão do plano de custeio e benefícios do regime próprio de previdência
social é necessária a realização de avaliação atuarial inicial e reavaliação em
cada exercício financeiro, conforme normas gerais previstas no Anexo I da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de
fevereiro de 1999.
§ 1º Os seguintes documentos
deverão ser enviados à Secretaria de Previdência Social (SPS):
I - na avaliação atuarial inicial, em até trinta dias do seu encerramento, o
Relatório Final da avaliação e a Nota Técnica Atuarial que deverão conter:
a) análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações
atuariais anuais e da avaliação corrente, exceto quando se tratar de avaliação
atuarial inicial, indicando a margem de erro das suposições formuladas em
relação ao observado;
b) descrição das coberturas existentes e das condições gerais de concessão dos
benefícios do plano previdenciário avaliado;
c) estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço e contribuição, remuneração
de atividade e proventos de inatividade, da massa de servidores ativos e
inativos e, se disponível, estatísticas por sexo e idade dos dependentes
beneficiários com direito à pensão por morte vitalícia e temporária;
d) regime de financiamento dos diversos benefícios oferecidos;
e) hipóteses atuariais e formulações básicas utilizadas, segregadas por tipo de
benefício;
f) descrição e valor das reservas matemáticas suficientes para garantir o
pagamento dos benefícios estipulados no plano previdenciário, da reserva de
contingência e da reserva para ajustes no plano, quando houver;
g) fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um período de
setenta e cinco anos ou até a sua extinção;
h) as causas do superávit ou do déficit técnico atuarial, indicando possíveis
soluções para o equacionamento do déficit técnico e explicitando a destinação
do superávit, quando utilizado;
i) qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base para a
realização da avaliação atuarial;
j) ocasionais mudanças de hipóteses ou métodos atuariais, justificando essas
mudanças;
k) parecer do atuário responsável pela avaliação, contendo um comparativo dos
últimos três anos entre a taxa de juros atuarial e a rentabilidade efetiva dos
fundos, explicitando eventual déficit e a estratégia que será utilizada para
equacioná-lo; e
l) parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação sobre a situação
atuarial do regime próprio de previdência social.
II - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), elaborado
anualmente conforme modelo eletrônico disponível no endereço
http://www.previdencia.gov.br/, até o dia 31 de julho de cada exercício.
§ 2º O regime próprio de
previdência social é responsável pela garantia direta da totalidade dos riscos
cobertos no plano de benefícios, devendo preservar o equilíbrio atuarial sem
necessidade de resseguro, conforme estabelecido no DRAA.
Seção IV
Dos Recursos Previdenciários
Art. 358. O regime próprio de previdência
social será financiado mediante:
I - recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios; e
II - contribuições do pessoal civil e militar.
§ 1º Entende-se por recursos
previdenciários, dentre outros, as contribuições previdenciárias e os valores,
bens, ativos e direitos vinculados a regime próprio de previdência social.
§ 2º A contribuição da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios aos respectivos regimes próprios
de previdência social não poderá exceder, a qualquer título, ao dobro da
contribuição do servidor civil e do militar.
§ 3º A despesa líquida com
inativos e pensionistas do regime próprio de previdência social não poderá
exceder a doze por cento da respectiva receita corrente líquida em cada
exercício financeiro, observado o limite previsto no § 2º deste artigo, sendo a
receita corrente líquida calculada conforme as Leis Complementares nº 82, de 27
de março de 1995, nº 96, de 31 de maio de 1999 e nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Entende-se como despesa
líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionista do
regime próprio de previdência social e a contribuição dos respectivos
segurados.
§ 5º Para fins de cálculo do
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, são computados os aportes de recursos
realizados pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento da
despesa com inativos e pensionistas, inclusive os aportes regulares ao fundo
previdenciário, quando existente.
§ 6º As receitas provenientes do
fundo previdenciário, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos de qualquer natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do
fundo, não serão computados como aporte do ente estatal nos termos do § 5º
deste artigo.
§ 7º A União, os estados, o
Distrito Federal e os municípios deverão ajustar seus planos de benefícios e
custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos nos §§ 2º e 3º
deste artigo, para retornarem a esses limites no exercício financeiro
subseqüente.
§ 8º O ato que provoque aumento de
despesa previdenciária sem a observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º
deste artigo, é nulo de pleno direito.
Subseção II
Da Administração dos Recursos
Art. 359. Os recursos
previdenciários do regime próprio de previdência social devem ser mantidos em
contas separadas do Tesouro do ente estatal, podendo ser destinados à
constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, e somente deverão
ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a taxa
de administração.
§ 1º A taxa de administração do
regime próprio de previdência social não poderá exceder a dois pontos
percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio, relativamente ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Na verificação do atendimento
do limite definido no § 1º deste artigo, não serão computadas as despesas
decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos em ativos
financeiros de que trata o art. 360.
§ 3º É vedada a utilização de
recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência
médica e financeira de qualquer espécie.
§ 4º A partir de 1º de julho de
1999, o regime próprio de previdência social que tinha, dentre as suas atribuições,
a prestação de serviços de assistência médica deve, em caso de não extinção
desses serviços, contabilizar as contribuições para a previdência social e para
a assistência médica em contas separadas, sendo vedada a transferência de
recursos entre essas contas.
§ 5º O disposto no § 3º deste
artigo, não se aplica aos contratos de assistência financeira entre o regime
próprio de previdência social e os segurados, firmados até o dia 27 de novembro
de 1998, sendo vedada a sua renovação.
Art. 360. A aplicação dos recursos
previdenciários obedece às determinações do Conselho Monetário Nacional (CMN),
conforme abaixo:
I - os recursos em moeda corrente, provenientes de contribuições, resgates de
aplicações financeiras e aportes de qualquer natureza em espécie, vinculados ao
regime próprio de previdência social serão aplicados:
a) até cem por cento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou em títulos de
emissão do Banco Central do Brasil;
b) até oitenta por cento, isolada ou cumulativamente, nos seguintes
investimentos de renda fixa:
1. depósitos em contas de poupança, observado o máximo de cinco por cento em
uma mesma instituição financeira;
2. quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento financeiro.
c) até trinta por cento em quotas de fundos de investimento constituídos nas
modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
II - os recursos provenientes das alienações de patrimônio vinculado ao regime
próprio de previdência social serão aplicados:
a) oitenta por cento, no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:
1. títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive créditos securitizados;
2. títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
3. títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições financeiras cujo
capital social seja integralmente detido pela União;
4. títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias das instituições
referidas no item três.
b) os vinte por cento restantes, na forma do inciso I.
§ 1º Os recursos de que trata o
inciso II do caput devem ser registrados separadamente na contabilidade
do regime próprio de previdência social.
§ 2º Os títulos referidos na
alínea "a" do inciso II do caput devem ser inalienáveis e ter o prazo
mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de um quinze avos (1/15)
por ano.
§ 3º Na hipótese de alienação de
ações vinculadas ao regime próprio de previdência social que implique
transferência do controle de empresa estatal, o montante dos recursos
correspondentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com o
disposto no inciso I do caput
Art. 361. As aplicações de
recursos previstas no item 2 da alínea "b" e na alínea “c”, ambas do
inciso I do art. 360, devem observar:
I - a necessidade de seleção de instituição financeira responsável pela
administração da aplicação dos recursos - instituição administradora -
obedecida a legislação pertinente, devendo ser considerados como critérios
mínimos de escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e
a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de
terceiros;
II - que o regime próprio de previdência social não pode deter quotas de um
mesmo fundo de investimento em valor superior a vinte por cento do patrimônio
líquido desse fundo;
III - que os regimes próprios de previdência social, em conjunto, não podem
deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior a cinqüenta
por cento do patrimônio líquido desse fundo.
§ 1º Para fins da verificação do
limite previsto no inciso II do caput, consideram-se como pertencentes a um
mesmo regime próprio de previdência social as quotas detidas por regimes
próprios instituídos por municípios de um mesmo estado e por este estado.
§ 2º A instituição administradora
deverá apresentar ao ente estatal, no mínimo mensalmente, relatório detalhado
contendo informações sobre rentabilidade e risco de aplicações.
§ 3º Os responsáveis pela gestão
do regime próprio de previdência social devem realizar, no mínimo
semestralmente, avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s)
instituição(ões) administradora(s), rescindindo o contrato quando se verificar
performance insatisfatória por dois períodos consecutivos, conforme critérios
estabelecidos no contrato.
Subseção III
Da Contabilização
Art. 362. A organização do regime
próprio de previdência social segue as normas e os princípios contábeis
previstos na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e alterações posteriores, na Lei
Complementar nº 101, de 2000, e o disposto na Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de
2003, devendo a escrituração contábil apresentar:
I - todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade
do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar
seu patrimônio;
II - forma autônoma em relação às contas do ente público;
III - exercício contábil com duração de um ano civil;
IV - demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das variações patrimoniais.
V - registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas;
VI - notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo regime
próprio de previdência social;
VII - imóveis para uso ou renda, reavaliados e depreciados na forma
estabelecida no Anexo
IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência
Social, aprovado pela Portaria MPS nº
916, de 15 de julho de 2003.
Art. 363. A partir de 1º de
janeiro de 2000 deverá ser elaborado registro contábil individualizado das
contribuições do servidor e do militar ativos e dos entes estatais, contendo os
seguintes dados:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração;
IV - valores mensais e acumulados
da contribuição do servidor ou do militar;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal
referente ao servidor civil ou militar.
§ 1º O segurado será cientificado
das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato
anual de prestação de contas.
§ 2º A contribuição do ente
estatal deve ser apropriada de forma individualizada por servidor civil ou
militar ativo.
Art. 364. O ente estatal deverá
encaminhar à SPS, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do
ano civil:
I - o Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência
Social, conforme Anexo II da Portaria
MPAS nº 4.992, de 1999, observando-se que:
a) o quantitativo de servidores civis e militares, ativos e inativos, e
pensionistas deverá ser informado no demonstrativo referente ao último bimestre
do exercício;
b) as informações prestadas no demonstrativo de que trata este inciso deverão
abranger todos os poderes do ente público.
II - comprovação mensal, por meio eletrônico ou via postal, do repasse ao
regime próprio das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos
segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em lei, devidamente confirmado
pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime;
III – o Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social
previsto no Anexo III da Portaria MPAS
nº 4.992, de 1999, por meio eletrônico.
Seção V
Dos Procedimentos Fiscais
Art. 365. O planejamento das
atividades de auditoria dos regimes próprios de previdência social a serem
executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será
elaborado pela Diretoria da Receita Previdenciária do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), considerando as propostas das respectivas unidades
descentralizadas e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP) fornecido pelo MPS.
§ 1º A auditoria nos regimes
próprios de previdência social será realizada preferencialmente quando da
fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais.
§ 2º A Auditoria-Fiscal será
comunicada ao dirigente do órgão da Administração Pública direta, bem como ao
representante legal da unidade gestora do regime próprio de previdência social,
mediante ofício emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária do INSS,
conforme modelo constante do Anexo
XIII, permitida a delegação para as chefias da Divisão ou do Serviço da
Receita Previdenciária das Gerências-Executivas da Previdência Social.
Subseção I
Da Auditoria-Fiscal
Art. 366. O Auditor-Fiscal da
Previdência Social (AFPS), devidamente credenciado, deverá verificar o
cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e neste Capítulo.
§ 1º Considera-se credenciamento,
para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no
§ 2º do art. 365, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos
regimes próprios de previdência social.
§ 2º Ao AFPS deverá ser dado livre
acesso à unidade gestora do regime próprio de previdência social ou do fundo
previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos
necessários à verificação de que trata este Capítulo.
Art. 367. Na Auditoria-Fiscal
deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos (TSD),
conforme modelo constante do Anexo
XIV, entre outros, os seguintes documentos:
I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal,
estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do
regime próprio de previdência social e dos fundos previdenciários e normas
regulamentares;
II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos
servidores;
III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do
regime próprio de previdência social e de eleição dos membros dos conselhos
administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;
IV - livro de publicação de leis;
V - convênio, consórcio ou outra forma de associação firmado com órgão oficial
de previdência social e ato de autorização;
VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos
do Resultado da Avaliação Atuarial;
VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas
vinculados ao regime próprio de previdência social;
IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREC), conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e
respectivos anexos tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Apuração da
Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias, Demonstrativo da Projeção Atuarial das Receitas e Despesas;
X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida
do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I
do art. 55 da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do regime próprio de
previdência social;
XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e
externo;
XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações
patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração
de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;
XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição
financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da
respectiva instituição;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência
Social previsto no Anexo II da Portaria
MPAS nº 4.992, de 1999;
XVI - Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social previsto
no Anexo III da Portaria MPAS nº
4.992, de 1999;
XVII - avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes próprios de
previdência social constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias, prevista no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O não-atendimento
de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na
forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de
julho de 2001.
Art. 368. Ao AFPS compete
verificar, a partir de 16 de dezembro de 1998, se o regime próprio de
previdência social observa, entre outros, os seguintes aspectos:
I - cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
aos militares e respectivos dependentes, considerando-se como dependentes
somente aqueles previstos na legislação do RGPS;
II - benefícios limitados às espécies descritas no art. 356, observando-se:
a) a existência de garantia, em lei, das três modalidades de aposentadorias
previstas na Constituição Federal
(por invalidez, por idade e por tempo de contribuição);
b) a utilização dos mesmos requisitos e critérios do RGPS para a concessão dos
benefícios;
c) o cumprimento do prazo previsto no § 7º do art. 356, para pagamento dos benefícios
por intermédio de convênio, consórcio ou outra forma de associação;
d) a prestação de assistência médica ou financeira com utilização de recursos
distintos dos destinados ao regime próprio de previdência social;
e) a limitação do salário-família e do auxílio-reclusão à hipótese prevista no
§ 4º do art. 356;
f) a não-inclusão, no cálculo dos benefícios, de parcelas transitórias
decorrentes de função de confiança, de cargo em comissão ou de local de
trabalho.
III - caráter contributivo do regime próprio de previdência social com:
a) previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuição do ente estatal e
dos segurados e do repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou
entidade gestora do regime próprio de previdência social;
b) financiamento para todos os benefícios previdenciários oferecidos pelo
regime próprio de previdência social;
c) correspondência entre o financiamento e as informações constantes nas
avaliações atuariais e nos lançamentos contábeis;
d) observância do limite de que trata o § 2º do art. 358;
e) previsão, em lei orçamentária anual, de repasse para o regime próprio de
previdência social que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime,
no caso de falta de previsão, em lei, da alíquota de contribuição do ente
estatal.
IV - o cumprimento do limite previsto no § 3º do art. 358;
V - reavaliações atuariais com observância das mudanças legais, regulamentares
e cadastrais;
VI - cumprimento das orientações contidas nas avaliações e reavaliações
atuariais;
VII - conformidade da avaliação dos bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, integrados ao regime próprio de previdência social com a Lei nº 4.320, de 1964, e alterações
subseqüentes;
VIII - aplicação dos recursos previdenciários na forma prevista no art. 360;
IX - não-utilização de recursos previdenciários em:
a) concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais,
às entidades da administração indireta e aos segurados e beneficiários, como
forma de aplicação desses recursos;
b) títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.
c) prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação;
X - existência de conta do regime próprio de previdência social e do fundo
previdenciário distintas do Tesouro da unidade federativa, com contabilização:
a) das reservas de acordo com o regime financeiro adotado e conforme disposto
no Anexo I da Portaria
MPAS n.º 4.992, de 1999;
b) do superávit técnico do plano como reserva de contingência de benefícios,
limitada a vinte e cinco por cento das reservas matemáticas;
c) de reserva para ajuste do plano, quando verificada diferença entre o
superávit alcançado no regime próprio de previdência social e a reserva de
contingência;
d) a partir de 1º de julho de 1999, das contribuições para a previdência social
e para a assistência social, em separado.
XI – reavaliação e depreciação dos imóveis para uso ou renda na forma
estabelecida no Anexo
IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência
Social, aprovado pela Portaria
MPS nº 916, de 15 de julho de 2003;
XII - limite da taxa de administração do regime próprio de previdência social
ao percentual previsto no § 1º do art. 359;
XIII - garantia de participação dos segurados na composição dos órgãos colegiados
e instâncias de decisão;
XIV - acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime, com
recebimento anual do registro contábil individualizado previsto no art. 363;
XV - existência, em cada ente
estatal, de um único regime próprio de previdência social e de uma única
unidade gestora do respectivo regime, incluindo os servidores públicos
titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
inclusive suas autarquias e fundações, salvo disposição em contrário na Constituição Federal;
XVI - veracidade do cadastro que serviu de base para as avaliações atuariais, o
qual deverá refletir a situação do momento em que o parecer atuarial foi
elaborado relativamente ao número de servidores, à idade, ao sexo, ao tempo de
serviço, ao tempo de contribuição, à remuneração de atividade, aos proventos de
inatividade e à quantidade de dependentes por idade e sexo;
XVII - regularização, até o prazo de um ano, do cadastro utilizado no parecer atuarial,
quando este se apresentou inconsistente ou incompleto quanto à composição do
grupo familiar.
§ 1º Caso o ente estatal mantenha
cobrança de contribuição de inativos e pensionistas, enquanto perdurar essa
situação, o AFPS deverá observar, além das normas previstas nesta Instrução
Normativa, se as alíquotas não são superiores àquelas aplicadas aos servidores
em atividade.
§ 2º O AFPS deverá consultar as
informações constantes do Cadastro de Regimes Próprios de Previdência Social
(CADPREV), a fim de confrontá-las com a situação verificada no regime próprio
de previdência social, devendo comunicar à SPS eventuais inconsistências
constatadas, na forma prevista no art. 369.
Art. 369. Concluído o procedimento
fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório, em quatro vias, sendo uma via destinada
ao representante legal do ente estatal e três vias destinadas ao Serviço ou à
Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva para encaminhamento à SPS, à
Diretoria da Receita Previdenciária e à unidade gestora do regime próprio
de previdência social.
§ 1º Será dada ciência do
Relatório Fiscal aos representantes legais indicados nas alíneas “a” e “b” do
inciso I do caput, na forma prevista no art. 692:
§ 2º O ente estatal poderá
apresentar impugnação ao Relatório Fiscal no prazo de quinze dias contados da
data da sua ciência, na forma definida pela Portaria MPS nº 298, de 1º de abril de
2003.
Art. 370. O AFPS emitirá a
Representação Administrativa, referida no art. 633, informando o descumprimento
do inciso V do art. 7º da Portaria
MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho
de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos regimes próprios
de previdência social opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a
verificação das disposições de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 371. A inclusão no regime
próprio de previdência social, de servidores não-titulares de cargo efetivo
ensejará também a constituição do crédito previdenciário para o RGPS,
relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de decisão
judicial autorizando o procedimento da entidade pública.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 372. É assegurado aos
servidores integrantes do regime próprio de previdência social pleno acesso às
informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos
segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses
sejam objeto de discussão e de deliberação.
Art. 373. Compete à Secretaria da
Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das
normas gerais previstas na Lei nº 9.717,
de 1998, e normas regulamentares.
Art. 374. Não se considera extinto
o regime próprio de previdência social se a lei do ente estatal extinguir
apenas a unidade gestora do regime.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Art. 375. Considera-se:
I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de
natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com
intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de
atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
II - trabalhador avulso
não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de
qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o
ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de
extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto,
o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias
em portos, assim conceituados nas alíneas “b” a “j” do inciso VI do art. 9º do
RPS;
III - trabalhador avulso
portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos
organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação
obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), assim conceituados na alínea
“a” do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:
a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, devidamente
registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993 , presta serviços a
diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo
empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da
Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a
operador portuário.
IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), a entidade civil de utilidade pública,
sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade
com a Lei nº 8.630, de 1993 , tendo por
finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso
portuário;
V - porto organizado, aquele
construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da
movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União,
cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma
autoridade portuária;
VI - área de porto organizado,
aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura
de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes,
quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam
ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações portuárias, os
ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os
terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo
ser:
a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a
responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou
privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou
misto para movimentação de carga própria e de terceiros.
VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada junto à
administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de
Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de
mercadorias na área do porto organizado;
IX - administração do porto
organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária,
com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que
envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as
atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público,
compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes
para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como
carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das
embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a
peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações,
quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características,
de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a
assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias,
a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a
abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de
carregamento e de descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de
seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena
monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a
bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação
de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros
locais da embarcação.
XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode
explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em
embarcação, devidamente registrados como empregados dos armadores ou dos
afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais
previstas na regulamentação da marinha mercante;
XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de
assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir
segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos,
dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou
regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;
XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora
da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem
embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de
seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por
trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora
portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites
da área do porto organizado;
XVI - montante de mão-de-obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao
trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados,
compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao
repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias
e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de
oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.
Seção II
Do Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Das Obrigações do OGMO
Art. 376. Cabe ao OGMO, observada
a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra
de trabalhador avulso, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993 , e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras
obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes
providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo
com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a
inscrição do segurado perante a Previdência Social;
II - elaborar as listas de escalação diária dos
trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, devendo
exibi-las à fiscalização quando solicitadas;
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das
parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador
avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput e no
§ 3º, todos do art. 65;
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários
aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao
trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e
a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário,
mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no
prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de
1991;
VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma
prevista no inciso X do art. 65, relativas aos trabalhadores avulsos
portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias
e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados
sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento dessa
guia, contidas no Manual da GFIP;
IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de
pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores
avulsos portuários;
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as
não-integrantes da base de cálculo para a Previdência Social, bem como as
contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os
totais recolhidos, por operador portuário;
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com
os registros devidamente escriturados após noventa dias contados da ocorrência
dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no § 13 do
art. 225 do RPS.
Art. 377. O OGMO deverá manter
registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de
contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada,
mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação de
que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de
forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de
atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a
ser utilizado em competências subseqüentes.
Art. 378. O OGMO equipara-se à
empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em
relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados
empregado e contribuinte individual por ele contratados.
Parágrafo único. Para efeito deste
artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado
no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.
Art. 379. Além das obrigações
previstas nos arts. 376 a 378, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das
contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos
devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 100.
Subseção II
Do Operador Portuário
Art. 380. O operador portuário
responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e
pelos respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o
trabalho avulso portuário.
Parágrafo único. Compete ao
operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração
devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e
previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
Art. 381. A cooperativa de
trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada junto à administração
do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.
Parágrafo único. O trabalhador,
enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como
avulso.
Art. 382. É vedada ao operador
portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 383. O operador portuário
deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas
a todos os segurados que estejam a serviço desse órgão.
Art. 384. O operador portuário
deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações
de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada
mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao
operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 377.
Subseção III
Das Contribuições Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário
Art. 385. As contribuições
previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades e fundos,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso
portuário são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu
recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei
nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719,
de 1998.
§ 1º As contribuições a que se
refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o
décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º Os percentuais relativos à
remuneração de férias e do décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos
referidos no inciso XVI do art. 375, em face da garantia inserida nos incisos
VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Subseção IV
Dos Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário
Art. 386. No prazo de vinte e quatro
horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:
I - os valores devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras
entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso
portuário;
III - o valor relativo à remuneração de férias;
IV - o valor do décimo-terceiro salário.
Art. 387. No prazo de quarenta e
oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da
remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição
social previdenciária devida pelo segurado.
Art. 388. Os prazos previstos nos
arts. 386 e 387 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre
entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
Subseção V
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 389. O recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e
fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso
portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será
efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.
Art. 390. O operador portuário é
obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária
devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário com vínculo
empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as
contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados,
observado o disposto no art. 99.
Seção III
Do Trabalho Avulso não-Portuário
Art. 391. O sindicato que efetuar
a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela
elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, registrando o
MMO, bem como as parcelas correspondente a férias e décimo-terceiro salário.
Art. 392. Caberá ao sindicato da
classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família
devido ao trabalhador avulso e elaborar as folhas de pagamento correspondentes.
Subseção Única
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 393. A empresa contratante ou
requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal
não for abrangida pela Lei nº 8.630, de
1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é
responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias
e daquelas destinadas a outras entidades e fundos, bem como pelo preenchimento
e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.
Art. 394. O sindicato de
trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de
tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados
empregado e contribuinte individual por ele contratados, conforme o caso.
Seção IV
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 395. A contribuição devida
pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 83.
§ 1º Considera-se
salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração
resultante da soma do MMO e da parcela referente a férias, observados os
limites mínimo e máximo previstos, nos §§ 1º e 2º do art. 74.
§ 2º Para efeito de enquadramento
na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição
mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da
remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de
serviços deste, por contratante.
§ 3º O OGMO, para efeito do
previsto no § 2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de
pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas
no mês.
§ 4º A contribuição do segurado
trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada
em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 83, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da
categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por
trabalhador avulso.
Subseção Única
Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Art. 396. Constatado, em
procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores
portuários, o AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), prevista no
art. 633, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do
disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630,
de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de
lançamento de crédito.
Art. 397. A não apresentação das
informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 377 e 384 ensejará
a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário,
respectivamente.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 398. Os operadores portuários
e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista no art. 149,
incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias
realizadas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 399. O disposto neste
Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
CAPÍTULO X
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Da Fiscalização do INSS
Art. 400. Para fins da cobrança da
contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, da contribuição
adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, da contribuição adicional e do percentual
adicional de retenção previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, respectivamente,
o INSS, por intermédio de sua fiscalização, verificará:
I - a regularidade e a conformidade das demonstrações
ambientais de que trata o art. 404;
II - os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos
ocupacionais;
III - a veracidade das informações declaradas em GFIP;
VI - o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho;
V - o cumprimento das demais disposições previstas nos arts. 19, 57, 58, 120 e
121 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Parágrafo único. O disposto no
caput tem como objetivo:
I - validar as informações do banco de dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;
II - evitar a concessão de benefícios indevidos;
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 401. Considera-se risco
ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade
física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no
ambiente de trabalho.
§ 1º Os fatores de riscos
ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se
subdividem em:
I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes
químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da
Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos
da NR-17, do MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.
§ 2º Para efeito de cobrança das
alíquotas adicionais constantes do § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ,
serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.
Art. 402. Poderão ser emitidas as
seguintes representações, previstas nos arts. 633 e 634:
I - Representação Administrativa (RA) ao Ministério Público do Trabalho (MPT)
competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) da Delegacia
Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às
normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao
trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP
e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa (RA) aos Conselhos Regionais das categorias
profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da
documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de
irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados
responsáveis pelas demonstrações ambientais, dispostas no art. 404;
III - Representação Fiscal para
Fins Penais (RFFP) ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre
que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em
tese, de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. As representações
de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da
categoria do trabalhador.
Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 403. A empresa deverá
demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e
controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos
trabalhadores.
Art. 404. A existência ou
não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou
a integridade física do trabalhador, será comprovada mediante a apresentação
das seguintes demonstrações ambientais, entre outras, que deverão respaldar as
informações prestadas em GFIP:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação
da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do
reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das
características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser
elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da
NR-09, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e
substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado
pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22,
do MTE;
III - Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que é obrigatório para
estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da
construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de
Atividades Econômicas (CNAE), com vinte trabalhadores ou mais por
estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as
exigências contidas na NR-09, ambas do MTE;
IV - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela
empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter
de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além
da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-07, do MTE;
V - Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT), que é a declaração pericial emitida para
evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho;
VI - Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), que é o documento histórico-laboral individual do
trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme modelo anexo à
Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas da
Receita Previdenciária e de Benefícios;
VII - Comunicação de Acidente do
Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a
ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido
determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro
fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade
e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e
repressivas cabíveis.
Redação anterior:
§ 1º O documento disposto no
inciso I do caput deverá ter assinatura de profissional legalmente habilitado,
com registro no respectivo conselho de classe.
§ 1º
Revogado. (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 2º Os documentos dispostos nos
incisos II e III do caput deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA).
§ 3º As entidades e órgãos da
Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público,
inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam
trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados da apresentação
dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem 1.1
da NR-01, do MTE.
§ 4º A empresa contratante de
serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos
ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e
na implementação dos documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos
incisos I a V do caput, os quais terão de guardar consistência com os seus
respectivos documentos, ficando a contratante responsável, em última instância,
pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios
anuais do documento previsto no inciso IV do caput, da contratada, bem como
implementando medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores
contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-07,
do subitem 9.6.1 da NR-09, do subitem
18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4,
alínea “c” e 22.3.5 da NR-22, todas do
MTE.
§ 5º A empresa contratada para
prestação de serviços intramuros deverá acrescentar, nos documentos referidos
no § 4º deste artigo, informações relativas aos riscos intrínsecos às
atividades que desenvolve.
§ 6º A empresa contratante de
serviços de terceiros intramuros deverá apresentar os documentos a que estiver
obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, relativos à empresa
contratada, para elisão da solidariedade ou comprovação da não obrigatoriedade
do acréscimo da retenção, relativas à contribuição adicional prevista no § 6º
do art. 57 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, nos termos do inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991e art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 7º Para restituição do acréscimo
da retenção, previsto no art. 6º da Lei nº
10.666, de 2003, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os
documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do
caput.
§ 8º Entende-se por serviços de
terceiros intramuros, todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores
contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário ou
por intermédio de cooperativa de trabalho, para prestarem serviços no
estabelecimento da contratante.
Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 405. A remuneração decorrente
de trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não
ocasional nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é fato
gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da
aposentadoria especial, conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece
critérios a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de
Benefícios.
Parágrafo único. A GFIP e as
demonstrações ambientais de que trata o art. 404 constituem-se em obrigações
acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV
do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do
art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e
do art. 336 do RPS.
Art. 406. A contribuição adicional
de que trata o art. 405, é devida pela empresa ou equiparada em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso
ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º do art.
57 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A contribuição adicional
referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas
no § 2º do art. 93, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o
tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art.
93.
Redação anterior:
§ 2º As contribuições
adicionais de que trata este artigo somente serão devidas na hipótese das
demonstrações ambientais, previstas no art. 404, atestarem a ineficácia dos
equipamentos de proteção para eliminação dos riscos à exposição a agentes
nocivos e a caracterização da permanência, conceituada no art. 65 do RPS, na
redação dada pelo Decreto nº 4.882, de
18 de novembro de 2003.
§ 3º Considera-se como
permanência os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de
percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial, hipótese em que serão
devidas as contribuições adicionais previstas no caput deste artigo.
§ 2º A
contribuição adicional de que trata este artigo será devida na hipótese de as
demonstrações ambientais, previstas no art. 404, atestarem a ocorrência das
condições especiais de trabalho que gerem direito à aposentadoria especial. .(Nova
redação INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 3º
Revogado.(Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 407. A empresa que não
apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em
relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com
o LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 3º do art.
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, respectivamente.
Art. 408. A empresa ou a
equiparada deve elaborar e manter atualizado o PPP, que será exigido a partir
de janeiro de 2004, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de
trabalho e produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à
integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de
aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção -
coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A empresa ou a equiparada
deverá fornecer aos segurados mencionados no caput, quando da rescisão do
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão
Gestor de Mão-de-obra (OGMO), conforme o caso, cópia autêntica do PPP.
§ 2º O não-cumprimento das obrigações
previstas no caput e no § 1º deste artigo, sujeitam a empresa ou a equiparada a
autuação por infração ao disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
§ 3º A exigência do PPP referida
no § 1º deste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído,
fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da
NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples
presença no ambiente de trabalho .
Art. 409. A empresa que não
registrar junto ao INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com
segurado a seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou,
em caso de morte, de imediato junto à autoridade competente, estará sujeita à
autuação, com base no art. 22 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O disposto no
caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o
agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do
subitem 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento
legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Art. 410. Em procedimento fiscal
que for constatada a falta do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT ou PPP, quando
exigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS fará, sem
prejuízo das autuações cabíveis, o lançamento arbitrado da contribuição
adicional, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o
art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO XI
DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 411. Considera-se:
I - regime especial, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de
1945 (Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial,
nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
II - falência, a insolvência do
devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução
coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com
distribuição proporcional do ativo entre todos os credores,
observando-se a ordem legal de
preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal
pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de
créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou
suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;
a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar
que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o
devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez
concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares.
IV - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo
Banco Central do Brasil, que a executa por liquidante nomeado, com amplos
poderes de administração e liquidação;
V - intervenção, o ato decretado
exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de
medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas
não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese das
mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações
à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VI - foro do juízo falimentar,
aquele competente para propositura da ação falimentar, que é o do principal
estabelecimento do devedor ou casa filial de empresa situada fora do Brasil;
VII - circunscrição fiscal, a divisão
territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma
autoridade administrativa;
VIII - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas
obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;
IX - síndico, o administrador da
falência, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que
responde civil e criminalmente pelos seus atos;
X - síndico dativo, o
administrador da falência, nomeado pelo juiz, quando três dos credores,
sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;
XI - gerente nomeado
judicialmente, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de
continuação dos negócios.
Art. 412. Na falência são
devidas pela massa falida as contribuições sociais previdenciárias e as
destinadas a outras entidades e fundos na forma estabelecida para as empresas
em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsável pelo seu
recolhimento.
§ 1º Os créditos constituídos
contra empresa falida serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros
moratórios até a data de declaração da quebra, excluídas as multas de qualquer
espécie, na forma do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 23 da
Lei de Falências.
§ 2º Após a declaração da
falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o
pagamento do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.
§ 3º A correção monetária será
restabelecida até a data do efetivo pagamento se, decorrido um ano e trinta
dias da declaração da falência, o débito não tiver sido liquidado, conforme
previsto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei
nº 858, de 11 de setembro de 1969.
Art. 413. Havendo continuidade do
negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, são devidas as
contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e
fundos aplicáveis as empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte
ou de responsáveis pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da declaração da falência ou do reinício da atividade.
Art. 414. Havendo continuidade de
fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos a que se refere
o caput serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio,
incluindo juros de mora e multa.
Art. 415. O tratamento dado às
empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação
regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e cobrança dos
encargos legais.
Art. 416. Estão excluídas da
concordata:
I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de participação.
Seção IV
Da Intervenção e da Liquidação Extrajudicial
Art. 417. O tratamento dispensado
às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em
liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 418. Estão sujeitas à
intervenção:
I - as instituições financeiras privadas;
II - as instituições financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.
Art. 419. A intervenção produzirá
os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente
contraídas;
III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
Art. 420. O período da intervenção
não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco
Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.
Art. 421. Estão sujeitas à
liquidação extrajudicial:
I - as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII- os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.
Parágrafo único. A liquidação
extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses
relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas
quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos
em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda,
enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da
instituição financeira;
VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou
administrativas;
VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de
quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.
Seção V
Da Constituição do Crédito Previdenciário
Art. 422. Serão emitidas
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) distintas para créditos que
ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução
fiscal (parte privilegiada).
§ 1º Serão objeto de pedido de
restituição, perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados
empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição destinada ao
Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte (SENAT), quando descontada dos contribuintes individuais
transportadores rodoviários autônomos;
III- as contribuições decorrentes
de sub-rogação na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da
retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de
futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
§ 2º Serão objeto de execução
fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos
relativos a contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e as
destinadas a outras entidades e fundos devidas pela massa falida, assim como as
oriundas de aferição indireta.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 423. No caso de falência ou
de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora
de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições
durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência
janeiro de 1999.
Art. 424. A falta de recolhimento
das contribuições referidas no art. 422, além de caracterizar violação aos
dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000,
acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores,
procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o
pagamento dos créditos previdenciários devidos.
Art. 425. Será lavrado Auto de
Infração na pessoa do síndico da massa falida caso ele se recuse a apresentar
documentos que estejam sob sua guarda, sonegue-os ou apresente-os
deficientemente, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Para efeito de
cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do
síndico ou do liquidante.
Art. 426. O prazo para
apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da
Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos
débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.
TÍTULO V
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 427. Considera-se:
I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação
de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo,
conforme discriminação no Anexo
XV;
II - anexo, a edificação que
complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções
dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço,
lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa,
guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
III - demolição, a destruição
total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos
naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais
nela empregados, sem acréscimo de área;
Redação anterior:
V - reforma de pequeno
valor, aquela executada por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular,
sem alteração de área, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não
ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data da sua conclusão;
V -
reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que
possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área
construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não
ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data de início da obra; (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
VI - acréscimo ou ampliação, a
obra realizada em edificação preexistente, já regularizada no INSS, que
acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada, a parte
executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de
habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitida habite-se, certidão de
conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de
obra, quando contratada com a administração pública;
VIII - construção parcial, a
execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de
habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da
prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a
administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada
num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil e
discriminado como tal no Anexo
XV;
XI - edifício, a obra de
construção civil com mais de um pavimento, composta de unidades autônomas;
XII - unidade autônoma, a parte da
edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências
e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso
comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por
designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e
discriminação, observado o disposto na alínea “a” do inciso XVII;
XIII - bloco, cada um dos
edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário,
constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o conjunto das
dependências de um edifício, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo
nível;
XV - canteiro de obras, a área
destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das
instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como
alojamento, escritório de campo, estande de vendas,
lmoxarifado ou depósito, entre
outras;
XVI - área construída, corresponde
à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso,
à aplicação dos redutores previstos no art. 463;
XVII - área média, o parâmetro que
servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo,
normal ou alto, e que corresponde:
a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da
divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não
consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas
separadas por paredes divisórias não-executadas em alvenaria, bem como
depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de
uso comum;
b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da
área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o
mezanino, se houver.
XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os
pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus
anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se,
certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de
recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou em outro
documento oficial expedido por órgão competente;
XIX - pilotis, a área aberta,
sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento
imediatamente acima;
XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto
social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
XXI - construção de edificação em
condomínio, aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime
condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos,
pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno,
com convenção de condomínio devidamente arquivada em cartório de registro de
imóveis;
XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade,
como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns,
conforme disposto na Lei nº
4.591, de 1964;
XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma
unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;
XXIV- construção em nome coletivo,
a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou
jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e
jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas
dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados
no cartório de registro de imóveis;
XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com
mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no INSS, com área total de até
setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra
denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;
XXVI - conjunto habitacional
popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso
privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica,
popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município,
mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;
XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem
personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações
registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado
empreendimento;
XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também
conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de
edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o
dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no
inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os
serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a
ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com
empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para
execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou
qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente
administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem
sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de
administração";
XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil,
no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário
do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;
XXXII - subempreiteira, a empresa
que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante
contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;
XXXIII - proprietário do imóvel, a
pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIV - dono de obra, a pessoa
física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na
qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de
direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de
outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil
diretamente ou através de terceiros;
XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a
obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando
a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem
construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra
concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;
XXXVI - incorporação imobiliária,
a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de
edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas,
para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;
XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros
Diário e Razão devidamente escriturados e formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infra-estrutura
próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento,
asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas
pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário,
jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, é o ato
pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de
construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço,
repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela
execução integral da obra prevista no contrato original;
XL - telheiro, a edificação
rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente
fechada apenas com a utilização de tela.
Redação anterior:
§ 1° Será considerada
empreitada total:
§ 1° Será
também considerada empreitada total: (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
Redação
anterior:
II - a
contratação de obra a ser realizada por consórcio, quando atendidos os
seguintes requisitos cumulativamente:
a) na constituição do consórcio, seja atendido o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976;
b) o fornecimento de mão-de-obra e serviços seja realizado unicamente por
consorciadas construtoras.
II - a contratação de obra a ser
realizada por consórcio constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404,, de 1976; (Nova
redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
a)
Revogado (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
b)
Revogado (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos
requisitos previstos no art. 194.
§ 2º Receberá tratamento de
empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não-registrada no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) ou de empresa registrada naquela conselho com
habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de
instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a
responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à
realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes,
observado o disposto no inciso III do art. 32;
II - a contratação de consórcio
que não atenda ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo.
Art. 428. A construção de
edificação em condomínio na forma da Lei nº
4.591, de 1964, e a construção em nome coletivo de pessoas jurídicas ou de
pessoas físicas e jurídicas, terá tratamento de obra de pessoa jurídica.
Art. 429. A obra de construção
civil deverá ser matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme
previsto na Seção IV do Capítulo III do Título I.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil
Art. 430. São responsáveis pelas
obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil,
o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da
unidade imobiliária não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa
construtora.
Parágrafo único. A pessoa física,
dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo
pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos
aplicados às empresas em geral .
Seção II
Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil
Art. 431. O responsável por obra
de construção civil, em relação à mão-de-obra própria, está obrigado ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 65.
Art. 432. O responsável por obra
de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos
segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos
segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma
individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativo à prestação de
serviços por cooperados na obra, em documento de arrecadação identificado com o
número da matrícula CEI da obra.
§ 1º Se a obra for executada
exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o
responsável pela obra deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI
da obra, com a informação de ausência de fato gerador, conforme disposto no
Manual da GFIP.
§ 2º Sendo o responsável uma
pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento
de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que
estes segurados exercem sua atividade.
Art. 433. O responsável pela obra
de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a registrar, mensalmente,
em contas individualizadas de sua escrituração contábil, todos os fatos
geradores de contribuições sociais, de forma a identificar as rubricas
integrantes e as não-integrantes da remuneração, bem como as contribuições
arrecadadas dos segurados, as da empresa, as quantias retidas de empreiteira ou
de subempreiteira e os totais recolhidos, por obra de construção civil e por
tomador de serviços, conforme disposto no inciso II e no § 13 do art. 225 do RPS.
Parágrafo único. A empresa
construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo
distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de
empreitada total.
Art. 434. Havendo contratação de
empreitada sujeita à retenção prevista no art. 149, a contratada deve destacar
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção,
observando o disposto no art. 163.
Parágrafo único. Na hipótese de
subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 164.
Art. 435. O lançamento contábil da
retenção prevista no art. 149, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, deverá ser efetuado na forma prevista nos arts. 173 e
176, conforme o caso
§ 1º Na escrituração contábil em
que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de
serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada
deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores,
individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.
§ 2º A empresa contratada e a
empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão
elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo
a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 177.
Art. 436. A empresa contratada,
quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a
identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a
matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.
Art. 437. A empresa contratada
deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade
da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as
informações específicas para o tomador obra, relacionando todos os segurados
alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 171.
Art. 438. A empreiteira e a
subempreiteira, não-responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em
um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento
identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de
todos os segurados, tanto os da administração quanto os das obras, e, se for o
caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a
cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo
compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base
no art. 149, observado o disposto no art. 212.
Art. 439. A empresa contratante é
obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica,
durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de
prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos
documentos relacionados no § 2º do art. 164, por disposição expressa no § 6º do
art. 219 do RPS.
Parágrafo único. Para os fins do
caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas
contratadas, específicas para a obra, identificando todos os segurados que
executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA
Art. 440. A escolha do indicador
mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a
regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da
mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente ao INSS, por
atribuição que lhe é dada pelos §§ 4° e 6° do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Seção I
Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal, Fatura ou
Recibo de Prestação de Serviços
Art. 441. O valor da remuneração
da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido
indiretamente, corresponde, no mínimo, a quarenta por cento do valor dos
serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 442. Havendo previsão
contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de
ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na
forma prevista no art. 619, observado o disposto no art. 623.
Seção II
Da Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no
Padrão da Obra
Art. 443. A aferição indireta da
remuneração dos segurados na obra de construção civil sob responsabilidade de
pessoa jurídica e de pessoa física, com base na área construída e no padrão da
obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV
deste Título.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO
PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Subseção I
Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)
Art. 444. Para regularização da
obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora
contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, ao
INSS, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação
da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo
XVI, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa
responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa
física.
Subseção II
Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)
Art. 445. A partir das informações
prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os
documentos apresentados, será expedido pelo INSS o Aviso para Regularização de
Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área
regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a
seguinte destinação:
I - a primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu
representante legal e anexada à DISO;
II - a segunda via será entregue ao declarante.
§ 1° Havendo contribuições a
recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o
servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta agência e
recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo
tomou ciência do ARO.
§ 2° Na emissão do ARO será
considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da
protocolização da DISO, e o valor das contribuições nele informado deverá ser
recolhido até o dia dois do mês subseqüente, prorrogando-se o prazo de
recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver
expediente bancário.
§ 3° Caso as contribuições não
sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido sofrerá
acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§ 4° O contribuinte, não efetuando
o recolhimento até a data do vencimento, poderá requerer o parcelamento das
contribuições apuradas indiretamente no ARO, observado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 5° Não tendo sido efetuado o
recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado
ao Serviço ou Seção de Fiscalização para a constituição do crédito, no prazo de
sessenta dias após a data de sua emissão.
Art. 446. Será preenchida uma
única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra
envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova,
reforma, demolição ou acréscimo.
Seção II
Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Área
Construída e no Padrão
Art. 447. A apuração da
remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos
neste Capítulo.
Art. 448. A apuração por aferição
indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da
mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa a execução de
conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427, quando a
empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os
procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)
Art. 449. Para a apuração do valor
da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se
tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB),
divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos
Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).
§ 1º Custo Unitário Básico (CUB) é
a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado,
calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a
Norma Técnica n° 12.721, de 1993, e a Emenda n° 1, de 1999, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos
de construção das edificações.
§ 2° Serão utilizadas as tabelas
do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para
o mês anterior.
§ 3° Em relação à obra de
construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas
e exigidas:
I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes
documentos;
III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento
Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não
houve a emissão do ARO.
§ 4° Serão utilizadas as tabelas
do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:
I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II – da unidade da Federação onde se situa a obra;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente
características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas
previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da Chefia de
Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva
circunscricionante da obra.
§ 5° Para obras executadas fora da
circunscrição da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa
construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o
município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as
tabelas de CUB previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
Art. 450. O enquadramento da obra
de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício,
pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, a área privativa, o número de
pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra,
e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento
de cálculo a ser adotado.
§ 1° O enquadramento será único
por projeto, ressalvado o disposto no § 3° do art. 451 e no § 3º deste artigo.
§ 2° O projeto que servir de base
para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado
para alterar o resultado do enquadramento.
§ 3º No caso de fracionamento do
projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30, o enquadramento deverá ser
efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade
residencial que tenha matrícula própria.
Art. 451. O enquadramento da obra
levará em conta as seguintes tabelas:
I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital.
II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:
a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;
b) supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) prédio de garagens;
e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete,
restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de
alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados,
sem paredes divisórias de alvenaria.
III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:
a) escritório ou consultório;
b) shopping center;
c) lanchonete ou restaurante;
d) dependências de clube recreativo;
e) escola;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados,
sem paredes divisórias de alvenaria.
IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) indústria;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações
especificadas na alínea "e" do inciso II;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
l) estacionamento térreo;
m) estábulo.
V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 427;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427.
§ 1° Quando no mesmo projeto
constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos
incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área
preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial
prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua vez,
prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.
§ 2° No caso de projeto que
contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área das unidades
residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da
obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas
tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte
residencial.
§ 3° Havendo no mesmo projeto
construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos
incisos I, II ou III do caput e construções com as características das
tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos
enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas
nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de
cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou
III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º A obra que envolva acréscimo
de área que tenha destinação distinta da construção já existente e
regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no
projeto, observando-se o disposto no art. 475. .
§ 5° O enquadramento de obra não
prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que
mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por
sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade
da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular
ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou
III do § 4º do art. 449.
Art. 452. O enquadramento conforme o número de
pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
.
I - H1, para obra com apenas um pavimento;
II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;
III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;
IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;
V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;
VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.
§ 1° Inexistindo os valores do CUB
para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.
§ 2° Caso não sejam publicados os
valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente
superior.
Redação anterior:
§ 3º No caso de edificações
classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o
enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será o resultante da
soma dos pavimentos de toda a obra.
§ 3º No
caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e
comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da
seguinte forma: (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
I - quando
edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda
a obra. (Nova redação INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II -
quando edificadas em blocos distintos: (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
a)
prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o número de pavimentos será o da
edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência; (Incluído
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
b) no caso de coincidência de
áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de
pavimentos (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24
DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 453. O enquadramento conforme
a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o
quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:
I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;
II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três ou mais
quartos.
§ 1° Havendo no mesmo edifício
apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao
de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência,
excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§ 2° A edificação classificada
como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art.
451, será enquadrada na forma do caput deste artigo e a edificação destinada a
hotel, motel, spa ou hospital será enquadrada como 3Q.
Art. 454. O enquadramento no
padrão da construção será efetuado em função da área média, definida no inciso
XVII do art. 427, da seguinte forma:
I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela
comercial salas e lojas:
a) padrão baixo, para área média com até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até
duzentos e cinqüenta metros quadrados;
c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta metros
quadrados.
II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:
a) padrão baixo, para área média de até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até
quinhentos metros quadrados;
c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados.
§ 1° O enquadramento, previsto
neste artigo, será efetuado de ofício pelo INSS unicamente em função da área
média, independentemente do material utilizado.
§ 2° O enquadramento de hotel,
motel, spa e hospital nos padrões alto, normal e baixo sujeita-se à regra geral
prevista no caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o
número de unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área
construída.
§ 3° Para enquadramento de hotel,
motel, spa e hospital nos padrões alto, normal ou baixo, considera-se a área
média igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de
pavimentos, o enquadramento previsto no art. 452.
§ 4° No caso de edificações que
tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal
ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:
I - prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o enquadramento observará a área
média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;
II - no caso de coincidência das
áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito
passivo.
§ 5º Prevalecendo, no
enquadramento previsto no § 4º deste artigo, a Tabela Residencial, o
enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do
número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a
unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§ 6° O edifício de garagens será
sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média.
Art. 455. Quanto ao tipo, as
edificações serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo onze, alvenaria;
II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes
circunstâncias:
a) pelo menos cinqüenta por cento das paredes externas forem de madeira ou de
metal;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.
§ 1° A classificação no tipo doze
levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura,
independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na
repartição interna.
§ 2° Se o projeto e o memorial
aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi
utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no
tipo onze.
§ 3° Para classificação no tipo
doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da
estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro
documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
§ 4° A utilização de lajes
pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do
enquadramento no tipo doze.
§ 5° Toda obra que não se
enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que
empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo:
plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais
sintéticos.
Subseção III
Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas
Art. 456. O Custo Global da Obra
(CGO) será calculado pelo sistema informatizado do INSS, a partir do
enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 450 a 455,
mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área
total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme
previsto no art. 463.
Art. 457. Para apuração da
Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra, o sistema
informatizado do INSS fará o escalonamento previsto na tabela abaixo, aplicando
os percentuais tabelados sobre o produto obtido mediante a multiplicação do CUB
correspondente ao tipo da obra pela área construída, na proporção do
escalonamento, e somando os resultados obtidos:
Faixas de área para cálculo |
Tipo 11 (alvenaria) |
Tipo 12 (madeira/mista) |
|
Nos primeiros 100 m2 |
4% |
2% |
|
Acima de 100 m2 e até 200
m2 |
8% |
5% |
|
Acima de 200 m2 e até 300
m2 |
14% |
11% |
|
Acima de 300 m2 |
20% |
15% |
Parágrafo único. No caso de
conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 427, utilizar-se-á,
independentemente da área construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;
II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.
Art. 458. Havendo mais de uma
edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no
art. 457 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o
caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463, e não por edificação
isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no
§ 3º do art. 450.
Art. 459. Havendo recolhimento de
contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento
será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado do INSS, que
dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT),
definida no art. 457, calculada a partir do CUB vigente na competência do
recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área total
da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no
art. 463.
Art. 460. A remuneração relativa à
mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas
correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à
obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 459,
considerando-se:
I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições
recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI
da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;
II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP específica
para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o
recolhimento das contribuições correspondentes;
III - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante
documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo
exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Redação anterior:
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos
segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB,
discriminados no Anexo
XVII, ainda que conste de GFIP específica para a obra.
Parágrafo único. Revogado (pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 461. A remuneração relativa à
mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas
correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra,
será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 459,
considerando-se:
I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições
recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador,
com o endereço da obra, e que traga, no campo "observações", a
identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de
prestação de serviços;
II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:
a) a remuneração declarada em GFIP específica identificada com a matrícula CEI
no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI", com comprovante de entrega, emitida
por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que
comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;
Redação anterior:
b) a remuneração declarada
em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitida pela
subempreiteira contratada pela empreiteira interposta, não-responsável pela
matrícula, identificada com a matrícula CEI no campo "inscrição tomador
CNPJ/CEI" e no campo "tomador de serviço/obra const. civil" a
denominação social da empreiteira responsável pela obra, desde que comprovado o
recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira.
b) a remuneração declarada em GFIP
específica para a obra, cujo comprovante de entrega tenha sido emitido pela
subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores
retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
emitidos pela empreiteira ou subempreiteira (Modificado pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não
tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto na alíneas “a” e
“b” deste inciso, observado o disposto no § 2º.
III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área
regularizada as remunerações declaradas em GFIP específica para a obra, com
comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde
que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.
Redação anterior:
§ 1º No caso de obra de
pessoa física, não-obrigada à retenção, poderão ser aproveitadas as
remunerações declaradas em GFIP específica para a obra, pelo empreiteiro ou
subempreiteiro contratado, desde que comprovado o recolhimento integral das
contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º Para fins do previsto
na alínea “c” do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula
trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente à
remuneração, que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste
Título.
§ 3º A remuneração relativa
a competências até fevereiro de 1993, não poderá ser aproveitada para fins da
dedução prevista neste artigo.
§ 1º Nas
obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas
contratadas, da seguinte forma: (Modificado pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
I – no
caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos
segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e
sessenta e oito, tomando-se como base: (Incluído pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Texto
anterior:
a///)
de janeiro de 1999 a março de 2000, as contribuições
individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de
cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes
tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa;
(Incluído pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições
individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de
cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes
tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa;. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
– DOU DE 30/04/2004- RETIFICAÇÃO)
b) a
partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados
cooperados correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada
um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham
sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa. (Incluído
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II – no
caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP
específica para a obra, desde que comprovado o recolhimento integral das
contribuições constantes dessa GFIP. (Incluído pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 2º Para
fins do previsto na alínea “c” do inciso II do caput, o valor da retenção será
dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor
correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros
definidos neste Título. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 3º A
remuneração relativa a período decadencial não poderá ser aproveitada para fins
da dedução prevista neste artigo (Modificado pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 462. Será, ainda, convertida
em área regularizada a remuneração:
Redação anterior:
I – contida em NFLD, desde
que o seu valor tenha sido integralmente quitado, ou a correspondente a
contribuições parceladas mediante Lançamento de Débito Confessado (LDC),
liquidado ou com oferecimento de garantia, relativa à obra, quer seja apurada
com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito
por responsabilidade solidária ou de débito por aferição indireta;
I -
contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha
de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por
responsabilidade solidária; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - obtida com o resultado da
divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o
valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula
trezentos e sessenta e oito;
III - correspondente a cinco por
cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de
massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra,
independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das
contribuições sociais.
Parágrafo único. O disposto no
inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na
obra.
Art. 463. Será aplicado redutor de
cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para
áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da
edificação, definida no inciso XVIII do art. 427, nas obras listadas a seguir:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem e pilotis;
V - quiosque;
VI - área destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscina pré-fabricada de fibra;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;
XII - varanda;
XIII - área coberta junto às bombas e área descoberta destinada à circulação ou
ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.
§ 1° Compete exclusivamente ao
INSS a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de
construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO,
confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo
órgão municipal.
§ 2° A redução será aplicada
também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada.
§ 3° Não havendo discriminação das
áreas passíveis de redução, no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado
pela área total, sem utilização de redutores.
§ 4° Jardins, quintais e
playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não
deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.
§ 5° A redução prevista neste
artigo servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo
constar na CND para fins de averbação a área total da edificação indicada no
habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo
de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública, ou em
outro documento oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.
Art. 464. A conversão, em área
regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas à obra,
observará a legislação vigente na competência do recolhimento.
Parágrafo único. Para conversão em
metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no
período anterior à vigência da Instrução
Normativa INSS/DC n° 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de
responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas
na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 161, de 22 maio de 1997.
Art. 465. A área regularizada,
apurada de acordo com os arts. 460 a 462, será deduzida da área construída e,
havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela área total,
submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 463,
e multiplicada pela RMT, definida no art. 457, calculada com base no CUB
vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa a área a
regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais
previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos.
Parágrafo único. Constatada a
inexistência de recolhimento de contribuições relativas a remuneração
despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da
área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os
percentuais especificados no art. 457.
Art. 466. Para apuração das
contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na
forma do art. 465 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a
alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados empregados,
sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.
Art. 467. Não se aplica o disposto
nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que
conste de GFIP específica para a obra.
Redação anterior:
Art. 468. A remuneração da
mão-de-obra relacionada aos serviços constantes do Anexo
XV, ainda que tenha ocorrido retenção, não poderá ser aproveitada no
cálculo por aferição indireta da mão-de-obra, com base no CUB.
Art. 468. A remuneração da
mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XV, que não integram o
CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo
por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB. (Modificado pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 469. Quando a nota fiscal, a
fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência
seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da
obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva
prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as
informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.
Seção III
Das Situações Especiais de Regularização de Obra
Subseção I
Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados
Art. 470. A obra de construção
civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de
acordo com o disposto nos arts. 451 a 454 e terá redução de setenta por cento
no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 465, desde que:
I - sejam apresentados, conforme o caso:
a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do
pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo
fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado
ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do
pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a
montagem;
c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada
com instalação ou montagem.
II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do
valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB
vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente
na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO,
calculado conforme o art. 456, observado o enquadramento no tipo 11 -
alvenaria, previsto no § 2° deste artigo.
§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado
é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em
estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento
industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.
§ 2º O percentual a ser aplicado
sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será
sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
Redação anterior:
§ 3º A remuneração da
mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à
montagem, realizada nas instalações do fabricante, de pré-fabricado ou de
pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da
mão-de-obra.
§ 3º A remuneração da mão-de-obra
contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de
pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por
aferição indireta da mão-de-obra. (Modificado pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 4° A edificação executada por
empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e
acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços
complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para
fins de obtenção da CND.
§ 5° Nos casos em que o
pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser
enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste
artigo.
§ 6° Se a soma dos valores brutos
das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas
fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor
correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da
obra observará o disposto nos arts. 451 a 457.
Art. 471. Para fins de apuração do
valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração
contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos
serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços
complementares não-relacionados com a fabricação ou com a montagem do
pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela
contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido
contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos
preços, desde que atenda ao disposto no art. 461.
Subseção II
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área
Art. 472. No caso de reforma, de
demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do
imóvel está regularizada perante o INSS.
§ 1° Considera-se obra
regularizada, aquela:
I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente finalizada em período decadencial.
§ 2° Tendo sido verificado que a
área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário
ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes a esta
área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.
Art. 473. No caso de reforma de
imóvel o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos
valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 441 e 442. .
§ 1° Não tendo sido apresentadas as
notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de
serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com
base na área reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento,
observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 2° A comprovação da área objeto
da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou
projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a
administração pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA,
acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou em outro
documento oficial expedido por órgão competente.
§ 3° Não havendo a comprovação na
forma do § 2º deste artigo, será considerada como área da reforma a área total
do imóvel.
Art. 474. No caso de demolição de
imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e
sofrerá redução de noventa por cento, observada a área construída original do
imóvel para efeito de enquadramento.
Art. 475. O acréscimo de área em
obra de construção civil já regularizada no INSS será enquadrado pela área
total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo,
apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área
acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no
art. 463.
§ 1° A obra realizada no mesmo
terreno em que exista outra obra já regularizada no INSS será considerada como
acréscimo desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não
tenha ocorrido o desmembramento.
§ 2° Para fins do disposto no § 1º
deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades
autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.
Subseção III
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 476. Nenhuma contribuição é
devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às
seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua
outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a setenta metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra remunerada.
II - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária principal em
razão de a obra ter sido realizada por entidade beneficente ou religiosa por
intermédio de trabalho voluntário e não-remunerado, observado o disposto no
art. 477;
III - a obra se destine a edificação de conjunto habitacional popular, definido
no inciso XXVI do art. 427, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada,
observado que:
a) o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por
parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto,
assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não
descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do
recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a
outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos referidos
profissionais.
§ 1° Verificado o descumprimento
de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se
exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na
obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das
cominações legais cabíveis.
§ 2° O disposto neste artigo não
se aplica aos incorporadores.
Art. 477. A regularização de obra
de entidade beneficente ou religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra
remunerada, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil devidamente
formalizada.
§ 1º Para a regularização da obra
de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar os
documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e no § 2°, todos do art. 489, e
os documentos citados no § 2° deste artigo.
§ 2° Para comprovar a
não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, a entidade
beneficente ou religiosa deverá manter na obra Relação de Colaboradores,
identificando o endereço e a matrícula CEI da obra, e informando o nome, o
número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço
residencial completo e a função exercida na obra, de cada colaborador que
tenha, voluntariamente e sem remuneração, prestado serviços na obra.
§ 3° A Relação de Colaboradores
referida no § 2° deste artigo, cumprirá, perante a Previdência Social, as
funções do termo de adesão previsto na Lei
n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço
voluntário, devendo, após o término da obra, permanecer arquivada pelo prazo de
dez anos, à disposição da fiscalização do INSS.
§ 4° Constatada a utilização de
mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes
à remuneração desta mão-de-obra.
Subseção IV
Da Regularização de Construção Parcial
Art. 478. Na regularização de
construção parcial, definida no inciso VIII do art. 427, efetuar-se-á o enquadramento
pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o
caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída,
constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou
projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a
administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 1° Para fins do disposto neste
artigo, observar-se-á o seguinte:
I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos
arts. 459 a 462, a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início
da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do
inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída
constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se a área
proporcional a regularizar;
III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do
projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse
quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total
(RMT), calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do
disposto nos arts. 457 e 458, obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;
IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes
ao cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras
entidades e fundos, observado o disposto no art. 466;
V - nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á o disposto nos
incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de
conversão em área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em
decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial, deverá ser confrontada toda a obra já
realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução,
desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre
aqueles referidos no caput.
§ 2° Caso o somatório das áreas
constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das
áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto
aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao
final da obra.
§ 3° A comprovação da área
parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial,
certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de
recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou outro
documento oficial expedido por órgão competente.
§ 4° A cada regularização parcial,
o responsável pela obra deverá apresentar todos os documentos que serviram de
base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão
atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as
averbações já realizadas.
§ 5º Aplica-se à regularização
parcial de obra de construção civil, o disposto no art. 491.
§ 6° A CND de obra parcial deverá
mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito
passivo, devendo-se registrar no cadastro da obra a área total do projeto e a
área das CND parciais já emitidas.
Subseção V
Da Regularização de Obra Inacabada
Art. 479. No caso de obra
inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização laudo de
avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da
respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada,
em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 3º
do art. 485.
§ 1° O percentual informado no
laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que
constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da
remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o
enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista
no art. 463, quando for o caso, e apurando-se as contribuições
proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso
III do § 1º do art. 478.
§ 2º Quando da conclusão da obra
será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto,
reduzida na forma prevista no art. 463, quando for o caso, e a da CND da obra inacabada,
efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação
de redutores, também quando for o caso.
§ 3° Na CND de obra inacabada,
após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".
§ 4° A obra para a qual não foi
emitida CND de obra inacabada, ao final da construção poderá ser regularizada
em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel, e emitida a CND total da
obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as
contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do imóvel,
reduzida na forma prevista no art. 463.
Subseção
VI
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período
Decadencial
Art. 480. Na regularização de obra
de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial
e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo
período total de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a
remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período
não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do
projeto, submetida quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no
art. 463, observado o disposto no art. 496.
Parágrafo único. No cálculo da
remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período
não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:
I - será calculada a remuneração relativa a área a regularizar para o período
todo da obra, com base na sistemática de cálculo prevista no art. 465,
utilizando-se, no cálculo, a área total do projeto, submetida, se for o caso, à
aplicação de redutores, bem como a área regularizada, calculada na forma do
inciso VII deste parágrafo;
II - a remuneração relativa a área a regularizar para o período todo da obra,
calculada na forma do inciso I deste parágrafo, será multiplicada pelo número
de meses do período não-decadencial (MND) e dividida pelo número total de meses
de execução da obra (NT), obtendo-se a remuneração a regularizar relativa ao
período não-decadencial;
III - sobre a remuneração relativa a área a regularizar correspondente ao
período não-decadencial, calculada na forma do inciso II deste parágrafo, serão
aplicadas as alíquotas para o cálculo das contribuições sociais previdenciárias
e as destinadas a outras entidades e fundos;
IV - o número de meses do período não-decadencial (MND), a que se refere o
inciso II deste parágrafo, corresponderá ao número de meses compreendidos entre
o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere o inciso
II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período
não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o
número de meses do período decadencial para os quais há recolhimentos ou
comprovação de realização de serviços na obra;
VI - no cálculo do número total de meses de execução da obra (NT), a que se
referem os incisos II e V deste parágrafo, não serão considerados os meses do
período decadencial para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de
realização de serviços na obra;
VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados a partir da
competência março de 1993, inclusive, serão convertidos em área regularizada,
observando-se os critérios de conversão previstos nos arts. 459 a 462.
Subseção VII
Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente
Art. 481. O condômino adquirente
de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou
não-incorporada na forma da Lei nº 4.591,
de 1964, poderá obter Certidão Negativa de Débito (CND) no INSS, desde que
responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art.
483.
Art. 482. O adquirente de prédio
ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo
responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou
pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu
próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas,
de acordo com o disposto no art. 483.
Art. 483. Para fins do disposto
nos arts. 481 e 482, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá
apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração
ideal correspondente à sua unidade.
§ 1° A comprovação de que trata o
caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura
municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial
descritivo devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade,
convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 2° Para fins da regularização
prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser
aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física, em nome do
condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser
regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.
§ 3° A obra ou a unidade a ser
regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do
projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no
art. 463, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será obtida:
I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de conversão em área regularizada, pelo produto da
multiplicação da respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total
(RMT), definida no art. 457;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de conversão em área regularizada, pelo produto da
multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa a área total
a regularizar, calculada na forma do art. 465, submetida, quando for o caso, à
aplicação de redutores previstos no art. 463, observado o disposto no § 4º
deste artigo.
§ 4° Na regularização de unidade
autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo,
as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou
pelo incorporador, não podendo ser deduzidas das contribuições apuradas para um
condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por
outro adquirente.
§ 5° Para fins do disposto no § 4°
deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na
conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND
de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na
mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de
complementação para a expedição desta primeira CND.
§ 6º Após o recolhimento das
contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será
efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo
também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a
pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje
da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura
pública.
§ 8° A regularização prevista
neste artigo será efetuada na APS circunscricionante do local da obra.
Art. 484. O condômino ou
adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá
providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art.
479, na APS da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento
centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula
em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura
contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo único. Para a regularização
da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total
do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 463, quando
for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 479.
Subseção VIII
Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
Art. 485. Havendo rescisão de
contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá
regularizar no INSS a área já construída, observado o disposto nos arts. 478 e
479.
§ 1º Para a continuação de obra
inacabada, ainda que parte esteja devidamente regularizada, será mantida a
mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.
§ 2º O contrato entre o
proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora,
com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o
contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser
considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome
a área da obra a ser finalizada.
§ 4º Caso a empreitada parcial
seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do
imóvel, dono da obra ou incorporador.
§ 5º Inexistindo CND de obra
parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira
construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da
CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou
pelo incorporador, observando-se o seguinte:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar
a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora
ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se
houver;
II - as contribuições devidas
serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do
imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - inexistindo escrituração
contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição
indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com
vinculação inequívoca à obra, conforme disposto nos arts. 460 a 465.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Seção Única
Da Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis
Art. 486. A obra ou o serviço de
construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada
com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 433 e 435, e
na documentação relativa à obra ou ao serviço.
Parágrafo único. Os livros Diário
e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização
após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 487. A base de cálculo para
as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra
ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento
nos §§ 3º, 4° e 6° do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração
contábil;
II – quando não houver apresentação de escrituração contábil no prazo fixado no
§ 6º do art. 65;
III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da
empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o
movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do
lucro;
IV – quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de
qualquer documento ou informação de interesse do INSS;
V – quando os documentos ou informações de interesse do INSS forem apresentados
de forma deficiente.
§ 1º Nas situações previstas no
caput , a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 441, 619 e 623,
sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou
sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;
II – pela aferição do valor da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão em relação à
obra de responsabilidade da empresa, nas edificações prediais;
III - por outra forma julgada
apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em
licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra,
quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e
II.
§ 2° Na contratação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de
1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do
Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de
cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já
recolhidas, se existirem.
§ 3° Na contratação de empreitada
total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade
da retenção prevista no art. 200, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em
relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma
deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
Art. 488. Na regularização de obra
de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada
com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de
serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se
constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os
créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos,
conforme a sua natureza.
§ 1° Os créditos referidos no
caput serão constituídos da seguinte forma:
I - contribuições referentes a aferição da mão-de-obra total;
II - contribuições referentes a remuneração da mão-de-obra própria da empresa
fiscalizada;
III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
IV - retenção.
§ 2° No lançamento da base de
cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos
das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do § 1º deste
artigo, competência por competência, observados os critérios de conversão
previstos neste Título.
§ 3° No lançamento por
responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, não
serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades e fundos, as quais
deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 489. Compete ao responsável
ou ao interessado pela regularização da obra no INSS, a apresentação dos
seguintes documentos, conforme o caso:
I - Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo
XVI, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou
representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à APS e ao declarante;
II - planilha com relação de
prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias,
conforme o modelo do Anexo
XVIII;
III - alvará de concessão de
licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este
quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a
Administração Pública, não-sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a
ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
IV - habite-se ou certidão da
prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com
a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento
oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a
regularizar;
V - quando houver mão-de-obra
própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com
vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999,
também a respectiva GFIP específica identificada com a matrícula CEI da obra e,
quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de
fato gerador;
VI - até janeiro de 1999, a nota
fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por empreiteira
ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à
obra, acompanhado da cópia do respectivo documento de arrecadação com
vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;
VII - a partir de fevereiro de
1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitidos por
empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação
inequívoca à obra, com o destaque da retenção de onze por cento do valor da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e, também, a partir de
1° de outubro de 2002, a GFIP específica para o tomador matrícula CEI da obra;
VIII - a partir de março de 2000,
a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados
por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à obra
e a GFIP do responsável pela obra para o tomador matrícula CEI da referida
obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o
disposto no inciso II art. 462.
Redação anterior:
§ 1° O responsável pessoa
física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o
caso, deverá apresentar documento de identificação, o seu CPF e um comprovante
de residência.
§ 1° O
responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII
do caput, conforme o caso, deverá apresentar documento de identificação, CPF e
comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 460. (Modificado pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 2° O responsável pessoa
jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme
o caso, deverá apresentar:
I - contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada,
para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e,
no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar
também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de
identidade;
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as
penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com
identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de
que a empresa possui escrituração contábil regular, ou livro Diário,
devidamente formalizado, do período de execução da obra e respectivo Razão,
observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem como
as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.
§ 3° As informações prestadas na
DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou
dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.
§ 4º A DISO e a planilha prevista
no inciso II do caput, deverão ser encaminhados ao Serviço ou à Seção de
Fiscalização quando:
I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;
II - se referir a pessoa jurídica
cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 487.
§ 5º A falta dos documentos
previstos nos incisos III e IV do caput, pode ser suprida por outro documento
capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à
área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas
fiscais ou faturas de prestação de serviços, a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
§ 6º Deverão ser devolvidos ao
sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput bem
como os dos §§ 1° e 2° deste artigo, exceto as cópias e a declaração de
existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos
documentos referidos nos incisos I e II do caput.
§ 7° A CND ou a CPD-EN relativa à
demolição, à reforma ou ao acréscimo deverá especificar apenas a área objeto da
demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra,
com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados,
termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou
outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 8° Somente poderá ser emitida
CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no § 7º deste artigo, a área
original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o
interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se
regularizada.
§ 9° Se o projeto envolver apenas
reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de
contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN
será emitida pela APS, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer
das finalidades previstas na Lei nº 8.212,
de 1991.
§ 10. É dispensada a apresentação
de CND ou de CPD-EN para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar do
tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada, bastando ser
apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da
lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o
imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 476.
Redação anterior:
§ 11. No caso de obra
realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, cada
consorciada deverá apresentar os documentos solicitados neste artigo, na APS
circunscricionante do seu estabelecimento centralizador, sendo que a empresa
líder, para fins do disposto no art. 491, deverá apresentar toda a documentação
relativa à sua participação na obra, bem como toda documentação das demais
consorciadas.
§ 11. No caso de obras realizadas
por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do
disposto no art. 491, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação
relativa à sua participação na obra, bem como toda documentação das demais
consorciadas, na APS circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.(Modificado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Art. 490. Para fins de expedição
de Certidão Negativa de Débito (CND) de obra de construção civil realizada na
forma do inciso III do art. 476, exigir-se-á a apresentação de todos os
elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do
conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.
Seção II
Liberação de CND sem Exame da Contabilidade
Art. 491. A CND ou a CPD-EN de
obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica, que tenha
cumprido o disposto no inciso II do § 2. do art. 489, será liberada sem exame
dos livros contábeis, se a empresa cumprir, exclusivamente em relação à esta
obra, os requisitos previstos no art. 544, além de apresentar:
I - no caso de edificações prediais, área regularizada, obtida na forma
prevista no Capítulo IV deste Título, correspondente a, no mínimo, setenta por
cento da área total do imóvel, observada a aplicação de redutores, previstos no
art. 463, quando for o caso;
II - nos demais tipos de obras sujeitas a matrícula, remuneração dos segurados
contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação
inequívoca à obra, correspondente a, no mínimo, setenta por cento do valor da
remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo
com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.
§ 1° Para efeito do inciso II do
caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 460 a 462, sem
conversão em área.
§ 2º Quando o percentual mínimo
previsto nos incisos I e II do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN será
liberada:
I - de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das
contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e
fundos, apuradas por aferição nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619, 621 e
622 ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que solicitada pelo
responsável pela regularização da obra;
II - após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até dez dias;
III – se não-cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo
estabelecido no art. 582, hipótese em que deverá ser remetida a DISO para o
Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva para o planejamento da
ação fiscal.
§ 3º Independentemente da
expedição da CND, fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer
importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
§ 4° A inobservância do disposto
no § 11 do art. 489 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa
à obra realizada pelo consórcio.
Art. 492. Quando a empresa não
apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será
liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais
previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, apuradas por
aferição nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619, 622 e 623, ou nos termos do
Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo
responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 489.
Art. 493. A CND ou a CPD-EN para
fins de averbação de obra de construção civil poderá ser renovada de ofício com
base em documento anteriormente concedido, caso o sujeito passivo não tenha
conseguido utilizá-la no prazo de sua validade legal.
Art. 494. A Auditoria-Fiscal e a
expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da Gerência-Executiva
circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela
matrícula.
Art. 495. A CND de obra de
entidade beneficente ou religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra
remunerada, será emitida desde que atendidos os requisitos previstos no art.
477.
Seção III
Da Decadência na Construção Civil
Art. 496. O direito da Previdência
Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia
ter sido constituído.
§ 1° Cabe ao interessado a
comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período
abrangido pela decadência.
§ 2° Servirá para comprovar a
realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a
que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação
inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da
obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;
Redação anterior:
V - notas fiscais de compra
de cimento nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
V – notas fiscais de compra de
material nas quais conste o endereço da obra como local de entrega; (Modificado pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
VI – ordem de serviço ou
autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII – alvará de concessão de licença para construção.
§ 3° A comprovação do término da
obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se, certidão
de conclusão de obra (CCO) ou um dos respectivos comprovantes de pagamento de
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento
tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou um dos seguintes
documentos:
I - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão
expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da
época ou registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência,
em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS;
II - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público,
lavrado em período decadencial;
III - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada
em período decadencial.
§ 4° A comprovação de que trata o
§ 3º deste artigo, dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos
seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período
decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento,
emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época
própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a exercício pertinente a
período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e
área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida
em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada
de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
§ 5° As cópias dos documentos que
comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 497. O município, por intermédio
de seu órgão competente, deverá fornecer ao INSS, mensalmente, até o dia dez do
mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos certificados de
conclusão de obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa no art. 50 da
Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. A relação mensal
de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos
critérios estabelecidos pela Diretoria da Receita Previdenciária do INSS.
Redação anterior:
Art. 498. Compete à
Gerência-Executiva disciplinar as providências a serem tomadas em relação aos
alvarás de licença para construção e habite-se ou certificados de conclusão de
obra (CCO), encaminhados pelo município ao INSS, a fim de promover a regularização
das respectivas obras.
Art. 498. Revogado (pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 1° Para fins de controle do
decurso do prazo decadencial, a APS fará o monitoramento das obras
matriculadas, dos alvarás de licença para construção, dos habite-se ou dos
certificados de conclusão de obra (CCO), mediante convocação dos respectivos
proprietários para regularizar a obra ou comprovar que a mesma ainda não foi
concluída.
§ 2° Comprovada a conclusão da
obra por qualquer meio, será concedido ao proprietário ou dono da obra prazo
não superior a noventa dias para que a regularize.
§ 3° Não ocorrendo a regularização
no prazo previsto no § 2º deste artigo, o INSS emitirá a DISO e o ARO, de
ofício, e adotará as providências necessárias para a cobrança das contribuições
relativas à obra.
Art. 499. Após a regularização da
obra de pessoa física, a APS providenciará o encerramento de atividade no
cadastro de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido
confirmados os recolhimentos pelo INSS.
Art. 500. De acordo com a Lei n º 9.317, de 1996, é vedada a opção
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), entre outras, para a
pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que
se dedique à incorporação de imóveis ou à execução de obras de construção
civil, compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.
Redação anterior:
Art. 501. A pessoa jurídica
optante pelo SIMPLES, a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, a agroindústria e o produtor rural, que executarem obra de construção
civil destinada a uso próprio, em razão da substituição de contribuições
sociais que lhes é peculiar em virtude de lei, não estão sujeitas às
contribuições previstas no art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades e fundos,
incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra por ela diretamente
contratada.
Art. 501.
As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria
utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso
próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são
abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em
virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições
previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, bem como às destinadas a outras entidades e fundos.
Parágrafo único. Revogado (Modificado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
Parágrafo único. Em relação à
agroindustria e ao produtor rural aplica-se o disposto no caput somente em relação
às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Redação anterior:
Art. 502. Constatada a
existência de decisão judicial que determine a não-retenção a que se refere o art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991, será
aplicada a responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 186.
Art. 502. Revogado. (pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004)
TÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Do Documento de Arrecadação
Art. 503. As contribuições
arrecadadas pelo INSS, destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou
fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser
recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio
papel ou em meio eletrônico.
Seção II
Do Preenchimento do Documento de Arrecadação
Art. 504. No documento de
arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo
“identificador”, no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI para empresa ou
equiparadas e o NIT, na forma prevista no art. 24, para segurados empregado
doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo
efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo I;
III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;
IV – valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à
Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações
e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na
forma do art. 230;
V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições
a serem recolhidas para outras entidades e fundos, com os quais a empresa não
mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão
da atividade da empresa, prevista no Anexo
II;
VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de
atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência
de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos
valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;
VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.
Parágrafo único. Deverá,
obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:
I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI
específica;
II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;
III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme
relação constante do Anexo
I;
IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser
efetuado na forma do art. 505.
Seção III
Do Recolhimento Trimestral
Art. 505. É facultada a opção pelo
recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador
doméstico, aos segurados contribuinte individual, segurado especial e
facultativo, cujos salários-de-contribuição correspondam ao valor de um salário
mínimo.
§ 1º Para o recolhimento
trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” do documento de
arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir,
independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:
I – três, correspondente a competência março, para o trimestre civil
compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II – seis, correspondente a
competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio
e junho;
III – nove, correspondente a competência setembro, para o trimestre civil
compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV – doze, correspondente a competência dezembro, para o trimestre civil
compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
§ 2º A data de vencimento para
recolhimento da contribuição trimestral é o dia quinze do mês seguinte ao do
encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil
subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 3º Aplica-se o disposto no
caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao
salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de
benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato
de trabalho.
§ 4º No recolhimento de
contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do
primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.
§ 5º A contribuição relativa ao
segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá
ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação
específico, identificado com a “competência treze” e o ano a que se referir.
§ 6º O segurado facultativo, após
a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no
§ 3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.
§ 7º Quando a inscrição ocorrer no
curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento na forma do caput, para a
segunda e a terceira competências do trimestre.
Seção IV
Valor Mínimo para Recolhimento
Art. 506. É vedado o recolhimento,
em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pelo INSS
em ato normativo.
§ 1º Se o valor a recolher na
competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pelo INSS para
recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido
na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo
permitido para recolhimento, observado o seguinte:
Redação anterior:
I - ficam sujeitos a
acréscimos legais os valores não-recolhidos na competência em que for alcançado
o valor mínimo;
I - ficam
sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos a partir da competência
em que for alcançado o valor mínimo; (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
II - o valor acumulado deverá ser
recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma
natureza;
Redação anterior:
III - não havendo na
competência recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado
poderá ser recolhido em documento de arrecadação com outro código de pagamento.
III - não
havendo na competência em que foi atingido o valor mínimo outro recolhimento
sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a
recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento
diverso. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
§ 2º Não se aplica o disposto no
caput aos órgãos e às entidades da administração pública quando o recolhimento
for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI).
§ 3º O valor devido decorrente de
recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de
mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na
próxima competência.
Seção V
Das Contribuições e Outras Importâncias não-Recolhidas até o Vencimento
Art. 507. As contribuições sociais
e outras importâncias arrecadadas pelo INSS e não-recolhidas até a data de seu
vencimento, ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a
legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.
Art. 508. O INSS divulga
mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o
cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de regência
e os coeficientes de atualização.
Parágrafo único. O sujeito passivo
poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o
Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponíveis na Internet no endereço
www.previdenciasocial.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do
montante consolidado a ser recolhido ao INSS.
Subseção I
Da Atualização Monetária
Art. 509. Atualização monetária é
a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições
sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.
§ 1º O valor atualizado é o obtido
mediante aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em
Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou
outras importâncias não-recolhidas até a data do vencimento, respeitada a
legislação de regência.
§ 2º Os indexadores da atualização
monetária, respeitada a legislação de regência, são:
I - até 01/1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de 02/1991 a 12/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º
da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991);
III - de 01/1992 a 12/1994: UFIR (art. 54 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro 1991);
IV - de 01/1995 em diante:
a) para fatos geradores até 12/1994: UFIR, conversão para real com base no
valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995);
b) para fatos geradores a partir de 01/1995: não há atualização monetária (art.
6º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995).
Art. 510. Juros de mora são
acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições sociais e de outras
importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.
Art. 511. Os percentuais de juros
de mora, ao mês ou fração, correspondem:
I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:
a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o
disposto no art. 9º da Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991;
c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no
art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro 1991;
d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no
§ 5º do art. 84 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995;
e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resultado
da conversão da MP nº
1.542, de 18 de dezembro de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2002,
combinado com o art. 51 da Lei nº
8.212, de 1991.
II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado
um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos
meses intermediários:
a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do
Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art.
84 da Lei nº 8.981, de 1995 e
art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e art. 34
da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A taxa de juros aplicada às
contribuições sociais não-recolhidas em época própria não poderá ser inferior a
um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na
competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a
hipótese prevista no § 2º.
§ 2º Às contribuições sociais
previdenciárias devidas pelo contribuinte individual, até março de 1995, que
comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, aplica-se juros de
mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, conforme
previsto no inciso III do art. 108 e art. 115.
Art. 512. Multa de mora é a
penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de outras
importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.
Art. 513. As contribuições sociais
e outras importâncias arrecadadas pelo INSS não-recolhidas no prazo, incluídas
ou não em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos
seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro
de 1999 e para pagamento:
I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD:
a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento no mês seguinte;
c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da
obrigação.
II - de obrigação incluída em NFLD:
a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de
defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS);
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS,
enquanto não-inscrito em dívida ativa.
III - do crédito inscrito em dívida ativa:
a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento se houve parcelamento;
c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º Na hipótese das contribuições
terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de
empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de
mora será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 2º Na hipótese de parcelamento
ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de
mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto
no § 1º deste artigo.
§ 3º Se houver pagamento
antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do
reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no § 2º deste artigo,
não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.
Art. 514. Não se aplica a multa de
mora aos créditos de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público,
massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas
missões.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
Seção I
Das Formas de Captação
Art. 515. O recolhimento das
contribuições sociais administrado pelo INSS será efetuado por meio dos agentes
arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 516. A captação da
arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:
I - Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimentos efetuados diretamente
em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados
contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis
pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;
II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio
de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos,
obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos
passivos;
III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do
Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (SIAFI);
IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única
(subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) -
evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de
GPS;
V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos
Estados (FPE), ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), autorizada
pelos entes públicos respectivos;
VI - retenção efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos
valores repassados por este aos hospitais credores do Sistema Único de Saúde
(SUS);
VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais,
distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem
suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º
da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998,
com a redação da Medida Provisória nº
2.187-12, de 27 de julho de 2001, e das obrigações previdenciárias
correntes.
Seção II
Do Fluxo da Arrecadação Previdenciária
Art. 517. O produto da arrecadação
será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas
em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o
estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas
expedidas pelo INSS.
Art. 518. O agente arrecadador
remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV)
informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os
quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados do INSS.
Art. 519. O agente arrecadador
poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos
recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos
documentos de arrecadação.
Seção III
Do Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado
Judicial
Art. 520. O agente arrecadador, ao
receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de
arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção de
Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva (Centro) da
Previdência Social, da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado,
acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a
outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao
desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria
do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), contendo as seguintes informações:
I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo ou vara;
III - data do bloqueio ou do desbloqueio;
IV - data da transferência para outro banco, se houver;
V - comarca;
VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio.
VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.
Parágrafo único. Sendo o
desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente
arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Lançamento
Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sendo a data
de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado
judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.
Seção IV
Da Confirmação de Recolhimento
Art. 521. O sujeito passivo poderá
consultar seus recolhimentos via Internet no endereço
www.previdenciasocial.gov.br ou diretamente na Agência da Previdência Social
(APS).
Parágrafo único. O acesso à
consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha fornecida
pela APS ao sujeito passivo, ou a seu representante legal.
Seção V
Da Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação
em Documento de Arrecadação Previdenciária
Art. 522. Os contatos com os
agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos
(FEBRABAN) e com suas representações estaduais serão mantidos:
I - na Diretoria Colegiada, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
II - nas Gerências-Executivas da Previdência Social, pelo Serviço ou pela Seção
de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social
das Capitais das Unidades da Federação.
Art. 523. O prazo para o agente
arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos
recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS é previsto em
contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS e a rede bancária.
Art. 524. Quando a data de
autenticação exceder ao prazo previsto para recolhimento da contribuição, o
agente arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá
informar se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina
que pertença ou pertenceu a ele.
Art. 525. Confirmada a
autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse financeiro
correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente arrecadador
proceder da seguinte forma:
I - no caso de Guia da Previdência Social (GPS), providenciar o respectivo
repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de
Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN,
constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e
a inclusão da informação do registro na próxima remessa a ser encaminhada à
DATAPREV;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina
estabelecida no inciso II do art. 527.
Art. 526. Comprovados o
recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse financeiro ao INSS,
pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria da Receita Previdenciária a
inclusão dos registros no banco de dados do INSS.
Seção VI
Do Encaminhamento de Documentos de Arrecadação
Previdenciária Extraviados pela Rede Bancária
Art. 527. Na ocorrência de
extravio de documento de arrecadação previdenciária, o agente arrecadador
deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter
cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:
I - no caso de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV,
conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo
repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse
ainda não tenha sido efetuado;
II - tratando-se de outros
documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço ou Seção de
Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva - Centro das capitais
da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de
correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados
referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS,
anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro, sendo
que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e
assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento
que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar
legitimidade a esse documento.
Seção VII
Da Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador
Art. 528. Constatada a ocorrência
de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à Gerência-Executiva
mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no
respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida
destinada à correção da distorção verificada.
§ 1º São exemplos de distorções
possíveis, o encaminhamento de:
I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor
recolhido e autenticado;
III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de
digitação;
IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento
das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;
V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado
para outro órgão ou outra unidade.
§ 2º A solicitação indicada no
caput deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante
de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de
Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da
data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo
registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro,
além de outros dados que identifiquem o recolhimento.
§ 3º Quando se tratar de pedido de
alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover
junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação
previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido ao INSS.
Art. 529. Recepcionada a
comunicação do agente arrecadador, a Gerência-Executiva adotará os seguintes
procedimentos:
I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação
estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço
ou à Seção de Orientação da Arrecadação, que deverá proceder aos acertos que se
fizerem necessários no sistema informatizado de Arrecadação, anexando ao
processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo
posteriormente encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de
valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto a dedução da
remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do
documento de recolhimento;
II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição,
o processo deverá ser encaminhado à Gerência-Executiva circunscricionante do
mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste
artigo.
Seção VIII
Da Auditoria na Rede Arrecadadora
Art. 530. A Auditoria-Fiscal na
rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações
constantes no banco de dados do INSS com relatórios e registros contábeis
produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse
das informações físico-financeiras.
Subseção II
Da Comunicação e da Auditoria-Fiscal
Art. 531. A Auditoria-Fiscal será
precedida por ofício expedido pela chefia da Divisão ou do Serviço de Receita
Previdenciária, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que
realizará o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas e
o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.
Art. 532. O AFPS terá acesso a
todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais controles internos,
relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas,
visando a verificação de efetivo controle até o seu repasse, independentemente
de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.
Art. 533. A escrituração contábil
deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às
instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (COSIF).
Art. 534. Ocorrendo a
incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato deverá ser
informado de imediato ao INSS, para pronunciamento e providências cabíveis.
Art. 535. O repasse financeiro
poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e no extrato contábil da
respectiva conta corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do
Brasil.
Art. 536. A Coordenação-Geral de
Fiscalização e as Divisões ou os Serviços de Receita Previdenciária farão o
acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto a
aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação
de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação
extrajudicial ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Art. 537. O procedimento fiscal
será determinado pela Diretoria da Receita Previdenciária, pela
Coordenação-Geral de Fiscalização, pela Divisão ou Serviço de Receita
Previdenciária, quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou
por ocasião do planejamento anual.
CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Prova de Inexistência de Débito
Art. 538. O documento
comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) é a Certidão Negativa de Débito (CND).
§ 1º Havendo créditos
não-vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha
sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja
exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa (CPD-EN), com os mesmos efeitos da certidão prevista no
caput.
§ 2º A Certidão Negativa de Débito
(CND), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), a
Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Declaração de Regularidade de Situação do
Contribuinte Individual (DRS-CI) serão fornecidas independentemente do
pagamento de qualquer taxa.
Seção II
Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 539. A autoridade responsável
por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição
financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a
apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva de
Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), fornecida pelo INSS, nas seguintes
hipóteses:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do
MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou
redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total
ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou
civil e transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade
limitada.
II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação
de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I
do art. 476;
III - do incorporador, na ocasião
da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da
constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas
modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que
comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou
diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural
pessoa física ou com outro segurado especial;
V - na contratação de operações de
crédito com instituições financeiras, definidas no art. 581, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os
provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento
regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste,
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança.
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere
o inciso V.
§ 1º O produtor rural pessoa
física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem
trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma
prevista no inciso I do art. 248, está dispensado da apresentação das certidões
previstas nos incisos I, III a VI do caput.
§ 2º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do dispos