Original (1º versão) INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 84, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2002
Revogada INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 95, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 14/10/2003
ASSUNTO:
Estabelece
critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998;
Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e alterações;
Lei nº
7.070, de 20/12/1982, e alterações;
Lei nº 7.986, de 28/12/1989,
e alterações;
Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e alterações;
Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e alterações;
Medida
Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, e reedições;
Medida
Provisória nº 1.891-8, de 24/09/1999, e reedições;
Decreto-Lei nº 5.813, de 14/09/1943;
Decreto-Lei nº 9.882, de 16/09/1946;
Decreto nº 74.562, de 16/09/1974;
Decreto
nº 3.048, de 06/05/1999, e alterações;
Decreto
nº 3.112, de 06/07/1999;
Decreto nº 3.266, de 29/11/1999;
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001;
Decreto nº 4.079, de 09/01/2002;
Decreto nº 4.360 de 05/09/2002
Portaria Ministerial nº 4.883, de
16/12/1998;
Portaria
Ministerial nº 2.740, de 26/07/2001;
Portaria Ministerial nº 1.987, de
04/06/2001;
Portaria Ministerial nº 645, de 19/02/2001;
Parecer CJ/Mex
nº 2.098, de 1994;
Parecer
MPAS/CJ nº 572, de 13/06/1996;
Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26/03/1997;
Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28/07/1997;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.434, de 17/01/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17/01/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.522, de 10/08/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.532, de 14/08/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.585, de 26/09/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.630, de 07/12/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.893 , de 12/11/2002;
Nota Técnica
PG/CGC/DCT nº 556, de 15/10/1999;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27/08/2001;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11/12/2001;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 03, de 10/06/2002;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20/06/2002;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20/02/2002;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11/04/2002;
Nota CJ/MPAS
nº 658, de 27/09/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 705, de 22/10/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 747, de 14/11/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 764, de 28/11/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 776, de 03/12/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 205, de 28/03/2002;
Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.030435-2 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
Ação Civil
Pública nº 1999.61.00.3710-0 – Tutela Antecipada - Ministério Público
Federal/SP;
Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.009347-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.010059-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
ON/MPAS nº 08,
de 21/03/1997.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2002, no uso da competência que
lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria/MPAS nº 3.464,
de 27 de setembro de 2001,
Considerando
o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando
o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e
a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação
das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal (CF),
RESOLVE:
Art.
1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas áreas de Benefícios e
Arrecadação.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da
Previdência Social, além dos definidos na Lei
nº 8.212, Lei nº 8.213, ambas de 1991,
e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito
anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu
trabalho;
b) o empregado
de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade
profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410;
c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta
serviço a agenciador de mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica,
observado que, quando o agenciador não estiver constituído como pessoa
jurídica, o bóia-fria e o agenciador serão considerados empregados do tomador
de serviços;
d) o trabalhador temporário que, a partir 13 de
março de 1974, data da publicação do Decreto
nº 73.841, que regulamentou a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender
à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente
ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação
de empresa locadora de mão-de-obra temporária, com os mesmos direitos e as
mesmas obrigações do segurado empregado, a partir de 25 de julho de 1991, data
da publicação da Lei nº 8.213,
observado os §§ 1º e 2º deste artigo;
e)
os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de
dezembro de 1993, data da publicação da Lei
nº 8.745;
f)
o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e
funcionando no território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência
Social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais
porventura existentes;
g)
os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar
serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares
brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da
legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país em
domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto
de 1995, nº 32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº
774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de
1999;
h) o contratado por titular de serventia da
justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que,
habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação
de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;
i) o detentor de mandato eletivo estadual ou
municipal, em decorrência do disposto na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997,
desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 1º
de fevereiro de 1998;
j) o detentor de mandato eletivo federal,
em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997,
desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 1º
de fevereiro 1999;
k) o prestador de serviço como diretor-empregado
de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de
sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do
risco econômico do empreendimento, seja contratado, ou promovido, para cargo de
direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às
relações de emprego;
II – como empregado doméstico:
a) o prestador de serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins
lucrativos; a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III – como contribuinte
individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que
de forma não contínua; a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da
Lei nº 6.260;
b) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação
pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com
auxílio de empregado;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando
mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à
Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, observado
o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a partir de 9 de outubro de l979, data
da publicação da Lei nº 6.696;
d) o titular de firma individual, urbana ou
rural, o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração de
sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o
sócio cotista, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
e) o síndico ou o administrador eleito, com
percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir
de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto
nº 2.172;
f) o prestador eventual de serviço, de natureza
urbana ou rural, bóia-fria, safrista ou volante, a uma ou mais empresas,
fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período
ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
g) o notário ou o tabelião e o oficial de
registros ou registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do
exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos,
admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº
8.935;
h) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com
as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de
dezembro de 1990;
i) o árbitro de jogos desportivos e seus
auxiliares que atuem em conformidade com a Lei
nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;
j) o cooperado de cooperativa de produção que,
nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado;
l) o pescador que trabalha em regime de
parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de
arqueação bruta, ressalvado o disposto no § 11 inciso VII;
m) o membro do conselho tutelar de que trata o
art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
n) o interventor, o liquidante, o administrador especial
e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do
Regime de Previdência Social (RPS).
IV – como trabalhador avulso:
a) o prestador de serviço, sindicalizado ou não,
de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com
a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de
1993, ou do sindicato da categoria, observando que esse segurado:
1. até 10 de junho de 1973, véspera do início da
vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na
de trabalhador avulso;
2. no período de 11 de junho de 1973, data da
publicação da Lei nº 5.890, a 28 de
janeiro de 1979, véspera da publicação dos Decretos
nº 83.080 e nº 83.081, integrou o
rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e
arrecadação então vigentes;
3. a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à
categoria de trabalhador avulso;
V – como segurado especial:
a) o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de
mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, observado o disposto nos §§
8º a 16 deste artigo;
VI – como segurado facultativo:
a) o maior de dezesseis anos que se filiar ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mediante contribuição, desde que não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório
da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência;
b) o síndico de condomínio, desde que filiado
como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991, data da publicação
da Lei nº 8.213, a 5 de março de 1997,
véspera da vigência do Decreto nº 2.172;
c) o beneficiário de auxílio-acidente ou de
auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade
que o filie obrigatoriamente ao RGPS;
d) o ex-empregador rural não sujeito a outro
regime de Previdência Social que continue a recolher, sem interrupção, suas
contribuições anuais;
e) o estágiário de advocacia.
§ 1º O trabalhador temporário, no período de 11
de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, a 24 de julho de 1991,
véspera da publicação das Leis números
8.212 e 8.213, era enquadrado como
autônomo.
§ 2º A caracterização do vínculo do trabalhador
de que trata o parágrafo anterior
far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos
conferidos ao trabalhador, observado que:
I – o contrato não poderá exceder de três meses,
salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho;
II – a condição de
temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou Carteira Profissional (CP).
§ 3º Permanece o
entendimento de que os sócios cotistas, nas sociedades por cotas de
responsabilidade limitada, urbanas ou rurais, de que trata a alínea “d”, do
inciso III, deste artigo, que participassem da gestão ou que recebessem
remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados
empresários até 28 de novembro de l999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.
§ 4º Entende-se como usufrutuário aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à
administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou
mediante arrendamento, devendo ser observado, para fins de sua caracterização
perante a Previdência Social, que:
I – será enquadrado como segurado especial, se
exercer a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – será considerado contribuinte individual,
se explorar o imóvel rural com auxílio de empregado ou por intermédio de
parceiros ou meeiros ou arrendatários rurais;
III – poderá ser enquadrado na condição de
segurado facultativo, se arrendar o imóvel rural para terceiros, desde que não
exerça atividade que o torne contribuinte obrigatório do RGPS ou que esteja
sujeito a Regime Próprio de Previdência Social.
§ 5º Permanece o entendimento de que, no período
de 24 de março de 1997, data publicação da Orientação Normativa/MPAS/SPS nº 8,
a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação MP nº 1.596-14, o dirigente ou
o representante sindical manteve, durante o seu mandato, a seguinte vinculação
ao RGPS:
I – a mesma de antes da investidura, se não
remunerado pelo sindicato;
II – a equiparada à do autônomo, atualmente
denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato.
§ 6º O dirigente sindical mantém, durante o
exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da
investidura, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº
1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10
dezembro de 1997.
§ 7º O brasileiro que
acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior poderá filiar-se à
condição de segurado facultativo, ainda que na condição de servidor público
civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios
ou de suas respectivas Autarquias ou Fundações, sujeito a Regime Próprio de
Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos.
§ 8º O condômino de propriedade rural que
explora a terra com concurso de empregados e com delimitação formal da área
definida será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo
delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte
individual.
§ 9º A situação de estar o
cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrência do abandono
do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do
companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, individualmente ou em
regime de economia familiar.
§ 10. O falecimento de um
ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior
de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar.
§11. Para efeito da caracterização do segurado
especial, entende-se por:
I – produtor: aquele que, proprietário ou não,
desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta
própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – parceiro: aquele que, comprovadamente, tem
contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e
desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o
lucro conforme o ajuste;
III – meeiro: aquele que, comprovadamente, tem
contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma
exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os
rendimentos auferidos;
IV – arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante
pagamento de aluguel, em espécie ou in
natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de
economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer
espécie;
V – comodatário: aquele que, comprovadamente,
explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira;
VI – condômino: aquele que se qualifica
individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em
percentuais;
VII – pescador artesanal ou assemelhado: aquele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
a) não utilize embarcação;
b) utilize embarcação de até seis toneladas de
arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
c) na condição exclusiva de parceiro outorgado,
utilize embarcação de até dez toneladas
de arqueação bruta;
VIII – mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira,
exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no
rio ou na lagoa;
IX – índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer
diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação
Nacional do Índio (FUNAI).
§
12. Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, entende-se
por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;
§
13. Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação a
que se refere o parágrafo anterior são a capitania dos portos, a delegacia ou a
agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da
informação por parte desses órgãos, solicitar-se-á ao segurado a apresentação
da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da
respectiva embarcação;
§ 14. Os índios integrados,
assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno
exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou
tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos
demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI,
responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua
condição de integrado.
§ 15. Não se considera
segurado especial:
I – o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua
natureza, ressalvado os rendimentos
provenientes:
a) da pensão por morte
deixada pelo segurado especial;
b) os recebidos pelo
dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da
investidura no cargo;
c) da comercialização do
artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) dos contratos de
arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da
OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até
28/11/99, data da publicação do Decreto nº
3.265/99, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em
que ficar comprovada a relação de emprego.
e) dos contratos de parceria e meação com
registro ou reconhecimento de firma efetuados no período de 24/07/91 (data da
publicação da Lei nº 8.213/91) à
21/11/2000 (data da publicação do Decreto
nº 3.668/00) firmados entre pais e filhos casados, que mantém o
enquadramento como segurado especial do parceiro/meeiro outorgante.
II
– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados;
III
– aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo
considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;
IV – os filhos menores de
vinte e um anos, cujos pai e mãe perderam a condição de segurados especiais,
por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o
exercício da atividade rural individualmente;
§ 16. Não integram o grupo familiar do segurado
especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as
sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e
as primas, os netos e as netas e os afins.
§ 17. Considera-se instituição de confissão
religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de
doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para
consigo mesmas e para com os outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas
em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior.
§ 18. Instituto de vida consagrada é a sociedade
aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos
públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa
adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob
o mesmo teto.
§ 19. Ordem religiosa é a sociedade aprovada por
legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos
determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação, e assumem o
compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.
§ 20. Ministros de confissão religiosa são
aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem
ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à
celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de
observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o
exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.
§ 21. Membros de instituto de vida religiosa são
os que emitem voto determinado, ou seu equivalente, devidamente aprovado pela
autoridade religiosa competente.
§ 22. Membros de ordem ou congregação religiosa
são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados.
§ 23. Ex-membros de qualquer das entidades indicadas nos §§ 21 e 22 são todos
quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos
temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa
competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos.
§ 24. O ingresso dos religiosos na Previdência
Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de
emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados,
considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que
não têm fins lucrativos nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda
quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas o caráter da
atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais
entidades ou instituições para com a Previdência Social.
§ 25. Considera-se como início da atividade dos
religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos, ou compromissos
equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a
que se consagraram.
§ 26. Para aqueles segurados que prestam serviço
a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou
rural, se dará pela natureza da atividade exercida, definindo, desta forma, a
sua condição em relação aos benefícios previdenciários.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 3º O segurado
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I – sem limite de
prazo, durante o período de
percepção do auxílio-acidente ou de
auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 56 desta
Instrução;
II – durante o período
compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que
foram:
a) exonerados ou
demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
b) despedidos ou
dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional,
legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença
normativa;
c) exonerados,
demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou
por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista;
§ 1º O período
de que tratam os incisos I e II não pode ser computado como tempo de
contribuição e carência.
§ 2º Para
benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade
rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da
qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu
interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
§ 3º A
existência de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), mesmo quando não haja informação a respeito de remuneração no período,
pode provar o exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à
Previdência Social e acarretar a manutenção da qualidade de segurado,
observando o contido no art. 19 do RPS.
Art. 4º A
contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à
prisão, será suspensa no "período de graça", devendo, porém, ser
reiniciada a partir da fuga, se houver.
Art. 5º Após o
pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo
poderá recolher as contribuições em atraso, após filiar-se, desde que não tenha
ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo
inciso VI do art. 13 do RPS.
Art. 6º O
segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o
“período de graça” dilatado para doze meses.
Parágrafo
único. A ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade, após a
interrupção das contribuições, suspende a contagem do prazo para perda da qualidade
de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício.
Art. 7º As anotações
referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego
(SINE) servem para a comprovação da condição de desempregado para fins do
acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, exceto para o
segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º
do art. 13 do RPS é contado a partir do afastamento da atividade.
Art. 8º Se o
fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a
manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos
referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito,
observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que
couber, o direito dos menores, incapazes e ausentes.
Art. 9º A
pensão por morte concedida na vigencia da Lei
n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido
observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a
verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, a partir de
21 de dezembro de 1995, data publicação da Orientação Normativa INSS/SSBE nº
13, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 10. Para o
segurado especial, mesmo contribuindo facultativamente, observam-se as
condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os
incisos I a V do art. 13 do RPS.
Art. 11. O segurado
perde os direitos inerentes a essa qualidade, a partir dos prazos previstos na
tabela a seguir:
|
Situação |
Período de Graça |
Até 24.07.1991 Decr.
nº 83.080, de 24/01/1979 |
25/07/1991 a 20/07/1992 |
21/07/1992 a 04/01/1993 |
05/01/1993 a 31/03/1993 Lei nº 8.444, de 20/07/1992e Decr. nº 612, de 21/07/1992 |
01/04/1993 a 14/09/1994 Lei nº 8.620, de 06/01./1993 e Decr. nº 738, de 28/01/1993 |
15/09/1994 a
05/03/1997 Med. Prov. nº 598, de 14/06/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14/06/1995 |
A partir de 06/03/1997 Decr.
n º 2.172, de 06/03/1997 (***) |
||||||||||
|
Até 120 contribuições |
12 meses após encerramento da atividade. |
1º dia do 15º mês |
6º dia útil do 14º mês |
Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do 14º mês. |
|
||||||||||
|
Mais de 120 contribuições |
24 meses após encerramento da atividade |
1º dia do 27º mês |
6º dia útil do 26º mês |
Empregado: 6º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado: 9º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado: dia 9 do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 26º mês |
Empregado: dia 3 do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia do 26º mês (***) |
Dia 16 do 26º mês. |
|
||||||||||
|
Em gozo de benefício |
12 ou 24 meses* após a cessação do benefício |
1º dia do 15º ou 27º mês |
6º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: dia 9 do 1º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia
16 do 14º ou 26º mês |
Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.:
dia 16 do 14º ou 26º mês (***) |
Dia 16 do 14º ou 26º mês. |
|
||||||||||
|
Recluso |
12 meses após o livramento |
1º dia do 15º mês |
6º dia útil do 14º mês |
Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º
dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º
dia útil do 14º mês |
Empregado: dia 9 do 1º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do
14º mês |
Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do
14º mês (***) |
Dia 16 do 14º mês. |
|
||||||||||
|
Contribuinte em
dobro |
12 meses após a
interrupção das contribuições |
1º dia do 13º mês |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
|
||||||||||
|
Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91) |
06 meses após a interrupção das contribuições |
___ |
6º dia útil do 8º mês |
16º dia útil do 8º mês |
16º dia útil do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
|
||||||||||
|
Segurado Especial |
12 meses após o encerramento da atividade ** |
___ |
6º dia útil do 14º mês |
16º dia útil do 14º mês |
16º dia útil do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
|
||||||||||
|
Serviço Militar |
3 meses após o licenciamento |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia do 4º mês |
1º dia do 4º mês |
Dia 16 do 4º mês |
|
||||||||||
* contando o segurado com mais de
120 contribuições
** ou 24 meses, contando o segurado
com mais de 120 contribuições
*** Para fins de apuração da data
da perda da qualidade de segurado,
deverá ser observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Permanece o entendimento de que, no
período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente
bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia
útil posterior.
§ 2º Permanece o
entendimento de que, no período de 6
de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado,
domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições
deveria ser efetuado no dia útil anterior.
§ 3º A partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei
nº 9.876, recaindo o dia 15 em sábado, domingo ou feriado federal, estadual
e o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente posterior.
§ 4º Se, por força de
lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser
obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos
vigentes no dia do desligamento da atividade.
Art. 12. A perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa
qualidade a tabela de que trata o art. 11 desta Instrução, da seguinte forma:
I – sem limite de
prazo, para aquele em gozo de benefício;
II – até doze meses
após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III – até doze meses
após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV – até doze meses
após o livramento do segurado detido ou recluso;
V – até três meses após
o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI – até seis meses
após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto
no inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já
tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 7º e §
2º do art. 53 desta Instrução.
§ 2º O prazo para
recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo é no dia quinze do segundo mês seguinte ao
término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.
§
3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade
de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como
facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o
período de graça de sua condição anterior.
§ 4º O empregado e
trabalhador avulso que deixam de exercer atividade remunerada de filiação
obrigatória à Previdência Social têm assegurada a manutenção de sua qualidade
de segurado até o último dia do décimo terceiro mês, ou do vigésimo quinto, ou
do trigésimo sétimo, conforme o caso, visto que o recolhimento das
contribuições não é de sua responsabilidade.
Art. 13. O
contribuinte individual ou empregado doméstico, têm assegurada a manutenção da
sua qualidade de segurado, ainda que não cumpram os prazos de recolhimento das
contribuições, desde que comprovem o exercício da atividade remunerada de
filiação obrigatória no período.
Parágrafo único. Após o
afastamento de suas atividades, esses contribuintes mantém a qualidade de
segurado até o dia 15, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior,
do décimo quarto mês, ou vigésimo sexto, ou trigésimo oitavo, relativos ao
décimo terceiro mês ou do vigésimo quinto ou do trigésimo sétimo,
respectivamente, conforme o caso.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 14. O menor de
vinte e um anos não perde a condição de dependente perante a Previdência Social
durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
Art. 15. A partir de 14 de
outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a
relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já
inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
Art. 16. Filhos
de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento,
ou adotados, que possuem os mesmos
direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 17. O filho maior inválido
fará jus à pensão, desde que seja concluída, mediante exame médico-pericial, a
existência de invalidez na data do óbito do segurado, salvo se casado ou
divorciado.
Art. 18. O enteado e o menor que esteja sob sua tutela,
equiparam-se aos filhos mediante declaração escrita do segurado e desde que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, comprovem a
dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do RPS.
Art. 19. O dependente que recebe
benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a
sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do
benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito
do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 e art. 115 do RPS e
nos §§ 1º e 2º do art. 264 desta Instrução.
Art. 20. A pessoa cuja
designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de
1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o
fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde
que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.
Art. 21. O cônjuge ou
companheiro passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por
morte, a partir de 05/04/1991, desde que atendidos aos requisitos legais,
observado o disposto no art. 268 desta Instrução.
Parágrafo único. Os
benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão em
06 de outubro de 1988, devem ser mantidos, em obediência ao inciso XIII, art.
2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 22. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado
inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada
a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de
auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do
art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para
óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido
anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0.
Art. 23. Para o
companheiro do sexo masculino de segurado inscrito no RGPS, a pensão será
devida na forma do disposto no artigo anterior, para óbitos a partir de 5 de
abril de 1991.
Seção III
Da Filiação
Art. 24. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais
de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social em relação a
todas essas atividades, obedecidas às disposições referentes ao limite máximo
de salário-de-contribuição.
Art. 25. O limite mínimo de
idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana
ou rural e do facultativo é o seguinte:
I – até 28 de fevereiro de
1967, quatorze anos;
II – de 1º de março de 1967 a 4
de outubro de 1988, doze anos;
III – a partir de 5 de outubro
de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz,
que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da CF e
do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
IV – a partir de 16 de dezembro
de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos,
por força da Emenda Constitucional (EC) nº
20, de 1998.
§ 1º Para o trabalhador rural
segurado especial o limite mínimo de idade
até 15/12/98 é de 14 anos, aplicando-se o disposto no inciso IV a partir desta
data.
§ 2º Permanece o entendimento
de que, a partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o
ingresso de que trata o caput deste
artigo.
Art. 26. Nas situações
constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser observado o
disposto no parágrafo único do art. 108 desta Instrução.
Art. 27. O segurado que tenha
trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou
posterior à vigência da Lei nº 8.213, de
1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje,
contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:
I – o carpinteiro, o pintor, o
datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se
caracteriza como rural;
II – o motorista, com
habilitação profissional, e o tratorista;
III – o empregado do setor
agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o
trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal
setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas
empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de
comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de
1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS), ainda que a empresa não as tenha recolhido;
IV – o empregado de empresa
agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor
agrário e ao setor industrial ou comercial;
V – o motosserrista;
VI – o veterinário, o
administrador e todo aquele empregado de nível universitário;
VII – o empregado que presta
serviço em loja ou escritório;
VIII – o administrador de
fazenda.
Art. 28. O segurado em
percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade
abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS poderá filiar-se na condição de
facultativo.
Art. 29. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do
mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação
obrigatória.
Art. 30. Permanece o
entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência
do Decreto nº 71.885, a filiação da
empregada doméstica era facultativa,
passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação
considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS).
Art. 31. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente a extinção do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 1º Para os casos de ingresso
no RGPS, a partir da Emenda Constitucional nº
20, o segurado fará jus apenas à aposentadoria por tempo de contribuição
aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos, se mulher.
§ 2º Quando na data da E.C. nº 20, o segurado contar apenas com o
tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a concessão do benefício
será de responsabilidade do regime de origem, em razão de configurar direito
adquirido para aquele Regime Próprio de Previdência.
§ 3º Para concessão de
benefícios previsto no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador,
se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo
regime a que pertencia, se posterior, pelo novo regime de previdência.
Seção IV
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 32. Observado o disposto
no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:
I – diretamente na empresa, no
sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou
se trabalhador avulso;
II – no INSS, pelo Número de
Identificação do Trabalhador (NIT) ou pelo Número de Identificação do
Trabalhador no PIS ou no PASEP, se empregado doméstico, se contribuinte
individual, se facultativo ou se segurado especial, bastando informar, no campo
“código de pagamento”, o código que identifique a atividade exercida, conforme
Anexo V constante da Guia da Previdência Social (GPS), ou, se tiver sido
cadastrado como empregado, informar o NIT.
§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para
segurado especial.
§ 2º Os segurados contribuinte
individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever com a
utilização da internet ou o serviço
telefônico 0800, observados os seguintes critérios:
I
– A inscrição será formalizada por meio do cadastramento no Regime Geral de
Previdência Social, mediante informações dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização, ou por intermédio do
recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo Número de Identificação do Trabalhador - NIT, bastando que o
segurado informe, no campo identificador da GPS, o número do PIS, ou do PASEP,
ou do número de inscrição do Contribuinte Individual - CI, no campo “código de
pagamento”, o respectivo código, conforme tabela constante no ANEXO V;
II – no caso de solicitação do segurado, a Agência da Previdência
Social (APS) e a Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social (UAAPS)
não poderão obstar a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos
Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.
Art. 33. Na impossibilidade de
a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada
por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da
formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 34. A inscrição dos
segurados contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou a do
segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem,
para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser
observado que:
I – o segurado deverá ser
cientificado, no ato de sua inscrição, que as informações por ele fornecidas
para efetuar o próprio cadastramento têm caráter meramente declaratório e são
de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação
delas, por meio documentos, quando do requerimento de benefício;
II – permanece o entendimento
de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a
atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado
doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei
nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado
que:
a) se o salário-de-contribuição
como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso atingir o
limite máximo do salário-de-contribuição, poderá, ao desvincular-se, contribuir
sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da transitoriedade,
respeitadas as regras de regressão ou progressão;
b) se o salário-de-contribuição
como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso não
atingir o limite máximo, o salário-de-contribuição será adicionado ao
salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será feito na
classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da
transitoriedade.
Art. 35. O segurado empregado doméstico que concomitantemente
exerce atividade na condição de contribuinte individual deverá efetuar o
recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo número de
inscrição (NIT).
Art. 36. O segurado
facultativo, após o pagamento da primeira contribuição, poderá optar pelo
recolhimento trimestral, observado o disposto no § 15 do art. 216 do RPS.
Art. 37. A
inscrição formalizada por segurado em categoria diversa daquela em que a
inscrição deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta,
convalidando-se as contribuições já pagas.
Art. 38. A inscrição indevida
por quem não preenchia as condições de filiação formalizada até 24 de julho
1991, véspera da publicação das Leis nº
8.212 e nº 8.213, deve ser
considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas
não asseguram direito a qualquer prestação, na forma prevista na lei vigente,
ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em
dobro até dezembro de 1991.
Art. 39. A inscrição indevida
formalizada a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação das Leis nº 8.212 e nº
8.213, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória
pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo,
observada a tempestividade dos recolhimentos.
Art. 40. Se a primeira
contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, ela será
convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.
Art. 41. A inscrição de
segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser
efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de
proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais,
pescador artesanal ou assemelhado.
Subseção II
Do interstício na transitoriedade e do salário-base
Art. 42. Passa a vigorar, a
partir de 29 de novembro 1999, a seguinte tabela de interstícios da escala de
salário-base, cujos prazos de permanência em cada classe será reduzido
gradativamente em doze meses a cada ano, até a extinção total da escala.
|
Classe |
Salário-base (R$) |
De 12/1999 a 11/2000 |
De 12/2000 a 11/2001 |
De 12/2001 a 11/2002 |
De 12/2002 a 11/2003 |
A partir de 12/2003 |
|
1 |
136,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
2 |
251,06 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
3 |
376,60 |
12 |
- |
- |
- |
- |
|
4 |
502,13 |
12 |
- |
- |
- |
- |
|
5 |
627,66 |
24 |
12 |
- |
- |
- |
|
6 |
753,19 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
|
7 |
878,72 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
|
8 |
1.004,26 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
|
9 |
1.129,79 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
|
10 |
1.255,32 |
- |
- |
- |
- |
- |
Valores atualizados a partir de 1º de junho de
2000 – ( Portaria MPAS n º 6.211, de
25 de maio de 2000), para:
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 3 |
12 |
De
151,00 a 398,48 |
20,00 |
De
30,20 a 79,70 |
|
4 |
12 |
531,30 |
20,00 |
106,26 |
|
5 |
24 |
664,13 |
20,00 |
132,83 |
|
6 |
36 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
36 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
48 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
48 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Escala de salários-base, aplicável a partir do
mês de dezembro de 2000, para os segurados contribuinte individual e
facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1.999 – (Portaria MPAS nº 8.680 de 13 de novembro
de 2000)
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 5 |
12 |
De
151,00 a 664,13 |
20,00 |
De
30,20 a 132,83 |
|
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Valores atualizados a partir de 1º de abril de
2001 – (Portaria MPAS N º 908, de 30 de
março de 2001), para:
|
Classe |
Número Mínimo Meses de
Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 5 |
12 |
De
180,00 a 664,13 |
20,00 |
De
36,00 a 132,83 |
|
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Valores atualizados a partir de 1º de junho de
2001 – (Portaria MPAS N º 1.987, de 04 de junho de 2001), para:
|
Classe |
Número mínimo meses de
permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 5 |
12 |
De
180,00 a 715,00 |
20,00 |
De
36,00 a 143,00 |
|
6 |
24 |
858,00 |
20,00 |
171,60 |
|
7 |
24 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
36 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
36 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Escala de salário-base, aplicável a partir de 12/2001, para
os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de
novembro de 1999.
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 6 |
12 |
De
180,00 a 858,00 |
20,00 |
De
36,00 a 171,60 |
|
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Valores atualizados a partir de 1º de abril de
2002 – (Portaria MPAS nº 288, de 28 de
março de 2002), para:
|
Classe |
Número mínimo meses de
permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 6 |
12 |
De
200,00 a 858,00 |
20,00 |
De
40,00 a171,60 |
|
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Escala de salário-base, aplicável a partir de
06/2002, para os segurados contribuinte
individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999.
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 6 |
12 |
200,00
a 936,94 |
20,00 |
De
40,00 a 187,39 |
|
7 |
12 |
1.093,08 |
20,00 |
218,62 |
|
8 |
24 |
1.249,26 |
20,00 |
249,85 |
|
9 |
24 |
1.405,40 |
20,00 |
281,08 |
|
10 |
- |
1.561,56 |
20,00 |
312,31 |
Art. 43. Para os segurados filiados até 28
novembro de 1999, véspera da publicação da Lei
nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na
condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou
segurado especial que contribui facultativamente, observar-se-á o seguinte:
I – havendo extinção de uma determinada classe,
a classe subseqüente será considerada
inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor
correspondente ao limite mínimo de
contribuição e o da nova classe inicial;
II – aplicam-se os novos prazos de permanência
nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o
contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo
de meses estabelecidos na tabela transitória;
III – a partir da competência dezembro de 1999,
para fins de cômputo de interstícios,
utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais
contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o
limite mínimo e o valor da nova classe inicial;
IV – é facultada a progressão para a classe
imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo
interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as
contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;
V – durante a vigência da tabela de
transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida
a progressão ou regressão na escala de salários-base, dentro do período de
débito;
VI – durante a transitoriedade e após a extinção
dela, os débitos apurados segundo a legislação de regência, a partir de abril
de 1995, devem ser calculados com base no valor do último recolhimento
efetuado,
VII – após a extinção da escala de
salários-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados
contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição
facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS.
Art. 44. No caso de segurado contribuinte
individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a
cessação da atividade inclusive mediante declaração, devendo por ocasião do
requerimento de beneficio apresentar:
I – declaração do próprio segurado, ainda que
extemporânea, ou procuração particular específica para tal finalidade, valendo,
para isso, a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido
pelo sistema), se enquadrado nas
alíneas “j” e “l” do inciso V do art. 9º do RPS;
II – distrato social,
alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial,
secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou por outros órgãos
oficiais, se enquadrado nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso V do art. 9º
do RPS.
Parágrafo único. Não providenciada a alteração
cadastral, presume-se a continuidade do exercício da atividade, cabendo o
recolhimento das contribuições do período em débito.
Subseção III
Dos Dependentes
Art. 45. Com o advento do Decreto nº 4.079, de 09 de janeiro de 2002,
que altera o art. 22 do RPS, fica estabelecido que a inscrição de dependente
será promovida somente quando do requerimento do benefício.
Parágrafo único. Observada a
situação prevista no caput, não será
mais permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.
Art. 46. Observado o
disposto no art. 26 do RPS, a carência exigida para a concessão dos benefícios
devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação
vigente na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para
a concessão do benefício, mesmo que, após essa data, venha a perder a qualidade
de segurado.
Art. 47. O período de carência será computado de acordo
com a filiação, a inscrição ou o
recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme quadro a
seguir:
|
PERÍODO |
CATEGORIAS
|
CARÊNCIA COMPUTADA A
PARTIR DA: |
|
Até
08/04/73 |
Empregado; Empregador; e
Trabalhador Avulso. |
Data da filiação. |
|
Autônomo. |
Data da 1ª competência
recolhida. |
|
|
De
09/04/73 a 24/07/91 |
Empregado; Trabalhador
Avulso; Empregador; e Empregado Doméstico. |
Data da filiação na então
Previdência Social Urbana. |
|
Empregador
Rural. |
Data do efetivo
recolhimento da 1ª contribuição, sem
atraso. |
|
|
De
09/04/73 a 23/01/84 |
Autônomo; e Equiparado a
Autônomo. |
Data da efetivação da
inscrição |
|
De
24/01/84 a 24/07/91 |
Autônomo; e Equiparado a
autônomo. |
Data do efetivo
recolhimento da 1ª contribuição, sem
atraso |
|
De
25/07/91 a 28/11/99 |
Empregado; e Trabalhador
Avulso. |
Data da filiação ao RGPS. |
|
Autônomo; Equiparado
a Autônomo; Empregado Doméstico; Empresário; e Facultativo. |
Data do efetivo
recolhimento da 1ª contribuição, sem
atraso |
|
|
A partir de 29/11/ |