Republicada INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 84, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2002 - DOU DE 22/01/2003
Revogada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 95, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 14/10/2003
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Dos Beneficiários |
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Da manutenção e perda da qualidade de segurado |
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Dos dependentes |
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Da filiação |
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Dos interstícios e escala de salário-base |
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Da inscrição de dependente |
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Da carência |
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Do P.B.C |
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Do fator previdenciário |
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Do salário de benefício |
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Da múltipla atividade |
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Da renda mensal inicial dos benefícios |
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Da renda mensal inicial do salário maternidade |
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Do reajustamento do valor do benefício |
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Da aposentadoria por invalidez |
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Da aposentadoria por Idade |
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Da aposentadoria por tempo de contribuição |
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Da comprovação atividade rural para benefício rural |
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Da comprovação atividade rural para benefício urbano e CTC |
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Da aposentadoria Especial |
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Da comprovação do exercício de atividade especial |
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Do laudo técnico das condições ambientais de trabalho –
LTCAT |
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Do enquadramento e conversão |
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Das disposições Gerais sobre a aposentadoria especial |
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Da ação das APS/UAAS |
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Da ação médico-pericial |
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Procedimentos de Inspeção Médico-Pericial |
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Do auxílio Doença |
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Do acidente de trabalho |
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Do salário-família |
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Do salário-maternidade |
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Do auxílio-acidente |
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Da pensão por morte |
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Do auxílio reclusão |
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Do abono anual/décimo terceiro |
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Do Reconhecimento do tempo de filiação |
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Da indenização e cálculo |
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Da Certidão de Contagem recíproca |
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Da compensação previdenciária |
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Da reabilitação Profissional |
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Da Justificação Administrativa |
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Das disposições diversas sobre o RGPS |
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Da procuraçào |
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Do serviço social |
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Do pagamento de benefícios |
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Da acumulação de benefício |
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Da correção do 1º pagamento e limite de alçada |
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Das informações do médico assistente do segurado |
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Da revisão de benefícios |
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Do controle interno |
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Do requerimento do benefício |
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Do desconto em folha de pagamento |
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Do não cômputo de período em débito |
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Da pensão alimentícia |
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Do pecúlio |
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Do recurso |
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Da decadência e prescrição |
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Dos convênios |
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Dos Acordos Internacionais |
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Da Solicitação de Pesquisa Externa – SP |
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Do Sistema de Óbito – SISOBI |
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Dos benefícios de legislação especial |
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Da pensão Síndrome da talidomida |
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Da pensão Seringueiro |
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Dos benefícios assistenciais/LOAS |
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Revogações |
ASSUNTO:
Estabelece
critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Emenda Constitucional nº
20, de 15/12/1998;
Lei nº 6.932, de
07/07/1981, e alterações;
Lei nº 7.070, de 20/12/1982, e alterações;
Lei nº
7.986, de 28/12/1989, e alterações;
Lei nº 8.212, de
24/07/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de
24/07/1991, e alterações;
Lei nº 8.742, de
07/12/1993, e alterações;
Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998,
e reedições;
Medida Provisória nº 1.891-8, de 24/09/1999,
e reedições;
Decreto-Lei nº 5.813, de
14/09/1943;
Decreto-Lei nº 9.882,
de 16/09/1946;
Decreto nº 74.562, de
16/09/1974;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e
alterações;
Decreto nº 3.112, de 06/07/1999;
Decreto nº 3.266, de
29/11/1999;
Decreto nº 4.032, de
26/11/2001;
Decreto nº 4.079, de
09/01/2002;
Decreto nº 4.360 de
05/09/2002
Portaria
Ministerial nº 4.883, de 16/12/1998;
Portaria Ministerial nº 2.740, de
26/07/2001;
Portaria Ministerial
nº 1.987, de 04/06/2001;
Portaria
Ministerial nº 645, de 19/02/2001;
Parecer CJ/Mex
nº 2.098, de 1994;
Parecer
MPAS/CJ nº 572, de 13/06/1996;
Parecer MPAS/CJ nº 846,
de 26/03/1997;
Parecer MPAS/CJ nº 932,
de 28/07/1997;
Parecer MPAS/CJ nº 2.434, de 17/01/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17/01/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.522, de 10/08/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.532, de 14/08/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.585, de 26/09/2001;
Parecer MPAS/CJ nº
2.630, de 07/12/2001;
Parecer MPAS/CJ nº
2.893 , de 12/11/2002;
Nota Técnica
PG/CGC/DCT nº 556, de 15/10/1999;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27/08/2001;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11/12/2001;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 03, de 10/06/2002;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20/06/2002;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20/02/2002;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11/04/2002;
Nota CJ/MPAS
nº 658, de 27/09/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 705, de 22/10/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 747, de 14/11/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 764, de 28/11/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 776, de 03/12/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 205, de 28/03/2002;
Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.030435-2 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
Ação Civil
Pública nº 1999.61.00.3710-0 – Tutela Antecipada - Ministério Público
Federal/SP;
Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.009347-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.010059-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
ON/MPAS nº 08,
de 21/03/1997.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2002, no
uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento
Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS
nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da
Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas
tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento,
manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para
a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos
princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal (CF),
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem
adotados pelas áreas de Benefícios e Arrecadação.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art.
2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos na Lei nº 8.212, Lei nº 8.213, ambas de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, as seguintes pessoas físicas:
I
– como empregado:
a)
o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho;
b)
o empregado de conselho, ordem ou
autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, a contar de
1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410;
c)
o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de
mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica, observado que, quando o
agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, o bóia-fria e o
agenciador serão considerados empregados do tomador de serviços;
d)
o trabalhador temporário que, a partir 13 de março de 1974, data da publicação
do Decreto
nº 73.841, que
regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a
intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, com os mesmos
direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, a partir de 25 de julho
de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, observado os §§ 1º
e 2º deste artigo;
e)
os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de
dezembro de 1993, data da publicação da Lei Lei nº
8.745;
f)
o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e
funcionando no território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência
Social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais
porventura existentes;
g) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para
prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares
brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da
legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país em
domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto
de 1995, nº 32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº
774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de
1999;
h)
o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação
trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços
remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir
de 1º de janeiro de 1967;
i)
o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal, em decorrência do disposto
na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não vinculado a
Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 1998;
j) o
detentor de mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde
que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 1º de
fevereiro 1999;
k)
o prestador de serviço como diretor-empregado de empresa urbana ou rural, assim
considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade
limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja
contratado, ou promovido, para cargo de direção das sociedades anônimas,
mantendo as características inerentes às relações de emprego;
II
– como empregado doméstico:
a)
o prestador de serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos; a partir da competência
abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972;
III – como contribuinte individual:
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
(agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de
empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; a
partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;
b)
o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de
captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que
pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de
outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que
na condição de inativos, observado o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a
partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº 6.696;
d)
o titular de firma individual, urbana ou rural, o diretor não-empregado e o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o
sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio cotista, o associado eleito para
cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana
ou rural, observado o disposto no § 3º deste artigo;
e)
o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja
isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da
publicação do Decreto nº 2.172;
f)
o prestador eventual de serviço, de natureza urbana ou rural, bóia-fria,
safrista ou volante, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um
contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem
relação de emprego;
g)
o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de
cartório, detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de
registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994, data da publicação da Lei nº
8.935;
h)
o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de
dezembro de 1990;
i)
o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com
a Lei nº
9.615, a partir de 25 de março de 1998;
j)
o estagiário de advocacia e o solicitador, desde que inscritos como tal na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
l)
o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
m)
o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto
no § 11 inciso VII;
n)
o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, quando remunerado;
o)
o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de
instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do Regime de Previdência
Social (RPS).
IV
– como trabalhador avulso:
a)
o prestador de serviço, sindicalizado ou não, de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do
órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de
1993, ou do
sindicato da categoria, observando que esse segurado:
1.
até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi
classificado em categoria própria, ou seja, na de trabalhador avulso;
2.
no período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, a 28 de janeiro de 1979, véspera da publicação
dos Decretos
nº 83.080 e nº 83.081, integrou o rol da categoria de
autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então
vigentes;
3.
a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso;
V
– como segurado especial:
a)
o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e
o assemelhado que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de
mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo, observado o disposto nos §§
8º a 16 deste artigo;
VI
– como segurado facultativo:
a)
o maior de dezesseis anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de
Regime Próprio de Previdência;
b)
o síndico de condomínio, desde que filiado como segurado facultativo no período
de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172;
c)
o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que
simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao
RGPS;
d)
o ex-empregador rural não sujeito a outro regime de Previdência Social que
continue a recolher, sem interrupção, suas contribuições anuais;
§
1º O trabalhador temporário, no período de 11 de junho de 1973, data da
publicação da Lei nº 5.890, a 24 de julho de 1991, véspera da publicação das Leis números 8.212 e 8.213, era enquadrado como autônomo.
§
2º A caracterização do vínculo do trabalhador de que trata o parágrafo
anterior far-se-á por contrato escrito
celebrado com a empresa, no qual
constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador,
observado que:
I
– o contrato não poderá exceder de três meses, salvo se autorizado pelo órgão
local do Ministério do Trabalho;
II – a condição de temporário deverá ser registrada em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP).
§ 3º Permanece o entendimento de que os sócios cotistas, nas sociedades
por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais, de que trata a
alínea “d”, do inciso III, deste artigo, que participassem da gestão ou que
recebessem remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam
considerados empresários até 28 de novembro de l999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.
§ 4º
Entende-se como usufrutuário aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural, tem direito à posse, ao uso, à administração
ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante
arrendamento, devendo ser observado, para fins de sua caracterização perante a
Previdência Social, que:
I
– será enquadrado como segurado especial, se exercer a atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar;
II
– será considerado contribuinte individual, se explorar o imóvel rural com
auxílio de empregado ou por intermédio de parceiros ou meeiros ou arrendatários
rurais;
III
– poderá ser enquadrado na condição de segurado facultativo, se arrendar o
imóvel rural para terceiros, desde que não exerça atividade que o torne
contribuinte obrigatório do RGPS ou que esteja sujeito a Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 5º
Permanece o entendimento de que, no período de 24 de
março de 1997, data publicação da Orientação Normativa/MPAS/SPS nº 8, a 10 de
novembro de 1997, véspera da publicação MP nº 1.596-14, o dirigente ou o
representante sindical manteve, durante o seu mandato, a seguinte vinculação ao
RGPS:
I
– a mesma de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;
II
– a equiparada à do autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se
remunerado somente pelo sindicato.
§ 6º O
dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no RGPS de antes da investidura, a
partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14,
convertida na Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997.
§ 7º O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de
serviço no exterior poderá filiar-se à condição de segurado facultativo, ainda
que na condição de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios ou de suas respectivas Autarquias ou
Fundações, sujeito a Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem
vencimentos.
§
8º O condômino de propriedade rural que explora a terra com concurso de
empregados e com delimitação formal da área definida será considerado
contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os
condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.
§ 9º A situação de estar o cônjuge ou o
companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrência do abandono do lar, não
prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que
permaneceu exercendo a atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar.
§ 10. O falecimento de um ou ambos os
cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis
anos, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em
regime de economia familiar.
§11.
Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
I
– produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em
regime de economia familiar;
II
– parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o
proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;
III
– meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra
ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;
IV
– arrendatário: aquele que, comprovadamente,
utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel
rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de
mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V
– comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra
pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI
– condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas
de propriedades definidas em percentuais;
VII
– pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime
de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de
vida, desde que:
a)
não utilize embarcação;
b)
utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com
auxílio de parceiro;
c)
na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;
VIII – mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de
captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu
meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
IX
– índios em via de integração ou isolado:
aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados
pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
§
12. Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, entende-se
por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;
§
13. Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação a
que se refere o parágrafo anterior são a capitania dos portos, a delegacia ou a
agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da
informação por parte desses órgãos, solicitar-se-á ao segurado a apresentação
da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da
respectiva embarcação;
§ 14. Os índios integrados, assim denominados os
incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus
direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características
de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da
Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI, responsável pela tutela
dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua condição de integrado.
§ 15. Não se considera segurado especial:
I – o membro do grupo familiar que possui
outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado os rendimentos provenientes:
a) da pensão por morte deixada pelo
segurado especial;
b) os recebidos pelo dirigente sindical
que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no
cargo;
c) da comercialização do artesanato
rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, bem como os subprodutos e
os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) dos contratos de arrendamentos,
firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da OS/INSS nº 590/97,
com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28/11/99, data da
publicação do Decreto nº 3.265/99, até o final do prazo estipulado em
cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego.
e)
dos contratos de parceria e meação com registro ou reconhecimento de firma
efetuados no período de 24/07/91 (data da publicação da Lei nº 8.213/91) à 21/11/2000 (data da
publicação do Decreto nº 3.668/00) firmados entre pais e filhos
casados, que mantém o enquadramento como segurado especial do parceiro/meeiro
outorgante.
II
– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados;
III
– aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo
considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;
IV – os filhos menores de vinte e um
anos, cujos pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do
exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da
atividade rural individualmente;
§
16. Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas
casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os
sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.
§
17. Considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por
uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um
conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os
outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres
para com o Ser Superior.
§
18. Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade
religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos
estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso
comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto.
§
19. Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa,
na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou
temporários, passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário
regulamentar de convivência sob o mesmo teto.
§
20. Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a
serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de
suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à
organização das comunidades e à promoção de observância das normas
estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções
pela autoridade religiosa competente.
§
21. Membros de instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado,
ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.
§
22. Membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas
professam os votos adotados.
§
23. Ex-membros de qualquer das
entidades indicadas nos §§
21 e 22 são todos quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da
emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando
concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros
motivos.
§
24. O ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou
reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho
assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza
das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos nem
assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas
mantidas, observado apenas o caráter da atividade religiosa e excluídas
quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a
Previdência Social.
§
25. Considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de
votos temporários ou perpétuos, ou compromissos equivalentes, que os habilitem
ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram.
§
26. Para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e
agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, se dará pela natureza da
atividade exercida, definindo, desta forma, a sua condição em relação aos
benefícios previdenciários.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 3º O segurado mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição:
I – sem limite de prazo, durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o
disposto no inciso VI do art. 56 desta Instrução;
II – durante o período compreendido entre 16 de março de
1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos
servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:
a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo
constitucional ou legal;
b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação
de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de
acordo, convenção ou sentença normativa;
c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação
política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional
em decorrência de movimento grevista;
§ 1º O período de que tratam os
incisos I e II não pode ser computado como tempo de contribuição e carência.
§ 2º Para benefícios requeridos
a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural
ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da
qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu
interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
§ 3º A existência de vínculo
empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mesmo quando
não haja informação a respeito de remuneração no período, pode provar o
exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social
e acarretar a manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no art.
19 do RPS.
Art. 4º A contagem do prazo para
a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no
"período de graça", devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga,
se houver.
Art. 5º Após o pagamento da
primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher
as contribuições em atraso, após filiar-se, desde que não tenha ocorrido a
perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do
art. 13 do RPS.
Art. 6º O segurado facultativo,
após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o “período de graça”
dilatado para doze meses.
Parágrafo único. A ocorrência de
percepção de beneficio por incapacidade, após a interrupção das contribuições,
suspende a contagem do prazo para perda da qualidade de segurado,
reiniciando-se após a cessação do benefício.
Art. 7º As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao
registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) servem para a comprovação da
condição de desempregado para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º
do art. 13 do RPS, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio
de Previdência Social.
Parágrafo único. O
período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS é contado a partir do
afastamento da atividade.
Art. 8º Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os
prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for
posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do
direito, observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal,
resguardados, no que couber, o direito dos menores, incapazes e ausentes.
Art. 9º A pensão por morte
concedida na vigencia da Lei n° 8.213, de
1991, com base no art. 240 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a
qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação
desse requisito, sendo indispensável a sua observância, a partir de 21 de
dezembro de 1995, data publicação da Orientação Normativa INSS/SSBE nº 13, de
20 de dezembro de 1995.
Art. 10. Para o segurado especial, mesmo contribuindo
facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade
de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS.
Art. 11. O segurado perde os direitos inerentes a essa
qualidade, a partir dos prazos previstos na tabela a seguir:
|
Situação |
Período de Graça |
Até 24.07.1991 Decr.
nº 83.080, de 24/01/1979 |
25/07/1991 a 20/07/1992 |
21/07/1992 a 04/01/1993 |
05/01/1993 a 31/03/1993 Lei nº 8.444, de 20/07/1992 e Decr. nº 612, de 21/07/1992 |
01/04/1993 a 14/09/1994 Lei nº 8.620, de 06/01./1993 e Decr. nº
738, de 28/01/1993 |
15/09/1994 a 05/03/1997 Med. Prov.
nº 598, de 14/06/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14/06/1995 |
A partir de 06/03/1997 Decr. n º 2.172, de
06/03/1997 (***) |
||||||||||
|
Até 120
contribuições |
12 meses
após encerramento da atividade. |
1º dia do
15º mês |
6º dia útil do 14º mês |
Empregado:
6º dia útil do 14º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado:
9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv.
E Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado:
dia 9 do 14º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado:
dia 3 do 14º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do
14º mês. |
|
||||||||||
|
Mais de 120
contribuições |
24 meses
após encerramento da atividade |
1º dia do
27º mês |
6º dia útil do 26º mês |
Empregado:
6º dia útil do 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado:
9º dia útil do 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado:
dia 9 do 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: dia 16 do 26º mês |
Empregado:
dia 3 do 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia do 26º mês (***) |
Dia 16 do
26º mês. |
|
||||||||||
|
Em gozo de
benefício |
12 ou 24
meses* após a cessação do benefício |
1º dia do
15º ou 27º mês |
6º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado:
6º dia útil do 14º ou 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado:
9º útil do 14º ou 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado:
dia 9 do 1º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês |
Empregado:
dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês
(***) |
Dia 16 do
14º ou 26º mês. |
|
||||||||||
|
Recluso |
12 meses
após o livramento |
1º dia do
15º mês |
6º dia útil do 14º mês |
Empregado:
6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado:
9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado:
dia 9 do 1º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado:
dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do
14º mês. |
|
||||||||||
|
Contribuinte em
dobro |
12 meses após a
interrupção das contribuições |
1º dia do 13º mês |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
|
||||||||||
|
Facultativo
(a partir da Lei nº 8.213/91) |
06 meses
após a interrupção das contribuições |
___ |
6º dia útil do 8º mês |
16º dia
útil do 8º mês |
16º dia
útil do 8º mês |
Dia 16 do
8º mês |
Dia 16 do
8º mês |
Dia 16 do
8º mês |
|
||||||||||
|
Segurado
Especial |
12 meses
após o encerramento da atividade ** |
___ |
6º dia útil do 14º mês |
16º dia
útil do 14º mês |
16º dia
útil do 14º mês |
Dia 16 do
14º mês |
Dia 16 do
14º mês |
Dia 16 do
14º mês |
|
||||||||||
|
Serviço
Militar |
3 meses
após o licenciamento |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia do
4º mês |
1º dia do 4º mês |
Dia
16 do 4º mês |
|
||||||||||
* contando
o segurado com mais de 120 contribuições
** ou 24
meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições
*** Para fins
de apuração da data da perda da
qualidade de segurado, deverá ser observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo.
§ 1º Permanece o
entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não
havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado
ocorria no segundo dia útil posterior.
§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera
da publicação da Lei nº 9.876, recaindo
o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das
contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior.
§ 3º A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação
da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 em
sábado, domingo ou feriado federal, estadual e o municipal, o pagamento das
contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de
vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda
da qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia do desligamento da
atividade.
Art. 12. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo
ser observada para a manutenção dessa qualidade a tabela de que trata o art. 11
desta Instrução, da seguinte forma:
I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;
II – até doze meses após a cessação de benefícios por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até doze meses após cessar a segregação, para o
segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até doze meses após o livramento do segurado detido ou
recluso;
V – até três meses após o licenciamento do segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até seis meses após a cessação das contribuições do
segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado, observado o disposto no art. 7º e § 2º do art. 53 desta Instrução.
§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se
refere o caput deste artigo é no dia
quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI
deste artigo.
§ 3º O segurado
obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado
(12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao
deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de
graça de sua condição anterior.
§ 4º O empregado e trabalhador avulso que deixam de exercer
atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social têm
assegurada a manutenção de sua qualidade de segurado até o último dia do décimo
terceiro mês, ou do vigésimo quinto, ou do trigésimo sétimo, conforme o caso,
visto que o recolhimento das contribuições não é de sua responsabilidade.
Art. 13. O contribuinte
individual ou empregado doméstico, têm assegurada a manutenção da sua qualidade
de segurado, ainda que não cumpram os prazos de recolhimento das contribuições,
desde que comprovem o exercício da atividade remunerada de filiação obrigatória
no período.
Parágrafo único. Após o afastamento de suas atividades,
esses contribuintes mantém a qualidade de segurado até o dia 15, observado o
disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior, do décimo quarto mês, ou vigésimo
sexto, ou trigésimo oitavo, relativos ao décimo terceiro mês ou do vigésimo
quinto ou do trigésimo sétimo, respectivamente, conforme o caso.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 14. O menor de vinte e um anos não perde a condição de
dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar,
obrigatório ou não.
Art. 15. A partir de 14 de outubro de
1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a
relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já
inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
Art. 16. Filhos de qualquer
condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e
qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 17. O filho maior inválido fará jus à
pensão, desde que seja concluída, mediante exame médico-pericial, a existência
de invalidez na data do óbito do segurado, salvo se casado ou divorciado.
Art.
18. O enteado e o menor que esteja sob sua tutela, equiparam-se aos filhos
mediante declaração escrita do segurado e desde que não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação, comprovem a dependência econômica na forma
estabelecida no § 3º do art. 22 do RPS.
Art.
19. O dependente que
recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período
anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à
manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou
após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 e art.
115 do RPS e nos §§ 1º e 2º do art. 264 desta Instrução.
Art. 20. A pessoa cuja designação como dependente do
segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão
por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a
prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas
pela legislação vigente.
Art. 21. O
cônjuge ou companheiro passou a ser dependente em casos de requerimento de
pensão por morte, data da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, desde que atendidos aos
requisitos legais, observado o disposto no art. 268 desta Instrução.
Parágrafo único.
Os benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão em
06 de outubro de 1988, devem ser mantidos, em obediência ao inciso XIII, art.
2º da Lei nº 9.784/99.
Art.
22. O companheiro ou a companheira
homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes
e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por
morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o
inciso I do art. 16 da Lei n° 8.213, de
1991, para óbitos ocorridos a
partir de 05/04/1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Art. 23. Para o companheiro do sexo masculino de segurado
inscrito no RGPS, a pensão será devida na forma do disposto no artigo anterior,
para óbitos a partir de 5 de abril de
1991.
Seção III
Da Filiação
Art. 24. Observado
o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é
filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social em relação a todas essas
atividades, obedecidas às disposições referentes ao limite máximo de
salário-de-contribuição.
Art. 25. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do
segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o
seguinte:
I – até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;
II – de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze
anos;
III – a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de
1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze
anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da CF e do art. 80 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT);
IV – a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos,
exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998.
§ 1º Para o trabalhador rural segurado especial o limite mínimo de idade até 15/12/98 é de
14 anos, aplicando-se o disposto no inciso IV a partir desta data.
§ 2º Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de
julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.
Art. 26. Nas situações constantes dos incisos I a IV do
artigo anterior, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 108
desta Instrução.
Art. 27. O segurado que tenha trabalhado para empregador
rural ou para empresa prestadora de
serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei n° 8.213, de 1991, é filiado ao regime
urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo
os seguintes casos:
I – o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o
doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;
II – o motorista, com habilitação profissional, e o
tratorista;
III – o empregado do setor agrário específico de empresas
industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao
setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à
produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à
produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das
agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo
desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), ainda que a empresa não as tenha recolhido;
IV – o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial
que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou
comercial;
V – o motosserrista;
VI – o veterinário, o administrador e todo aquele empregado
de nível universitário;
VII – o empregado que presta serviço em loja ou escritório;
VIII – o administrador de fazenda.
Art. 28. O segurado em percepção de abono de permanência em
serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS poderá
filiar-se na condição de facultativo.
Art. 29. A
filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em
que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.
Art. 30. Permanece o entendimento de que, no período
anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação da
empregada doméstica era facultativa,
passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação
considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS).
Art. 31. No caso
de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como
daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados anteriormente a extinção do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º Para os casos de ingresso no RGPS, a partir da Emenda Constitucional nº 20, o segurado fará
jus apenas à aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos, se homem, e
aos 30 anos, se mulher.
§ 2º Quando na data da E.C.
nº 20, o segurado contar apenas com o tempo de contribuição para
aposentadoria proporcional, a concessão do benefício será de responsabilidade
do regime de origem, em razão de configurar direito adquirido para aquele
Regime Próprio de Previdência.
§ 3º Para concessão de benefícios previsto no RGPS deverá
ser observada a ocorrência do fato gerador, se anterior à mudança do regime, o
benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia, se posterior,
pelo novo regime de previdência.
Seção IV
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 32. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição
do segurado será efetuada:
I – diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor
de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;
II – no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador
(NIT) ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no PASEP, se
empregado doméstico, se contribuinte individual, se facultativo ou se segurado
especial, bastando informar, no campo “código de pagamento”, o código que
identifique a atividade exercida, conforme Anexo V constante da Guia da
Previdência Social (GPS), ou, se tiver sido cadastrado como empregado, informar
o NIT.
§ 1º A inscrição post
mortem é vedada, exceto para segurado especial.
§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e
empregado doméstico podem se inscrever com a utilização da internet ou o serviço telefônico 0800, observados os seguintes
critérios:
I – A inscrição será
formalizada por meio do cadastramento no Regime Geral de Previdência Social,
mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e
úteis a sua caracterização, ou por intermédio do recolhimento da primeira
contribuição efetuada pelo Número de
Identificação do Trabalhador - NIT, bastando que o segurado informe, no campo
identificador da GPS, o número do PIS, ou do PASEP, ou do número de inscrição
do Contribuinte Individual - CI, no campo “código de pagamento”, o respectivo
código, conforme tabela constante no ANEXO V;
II – no caso de
solicitação do segurado, a Agência da Previdência Social (APS) e a Unidade
Avançada de Atendimento da Previdência Social (UAAPS) não poderão obstar a
emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de
Contribuintes da Previdência Social.
Art. 33. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo
próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado
o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o
disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 34. A inscrição dos segurados contribuinte individual,
empregado doméstico, facultativo ou a do segurado especial poderá ser feita com
base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da
categoria a que pertençam, devendo ser observado que:
I – o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua
inscrição, que as informações por ele fornecidas para efetuar o próprio
cadastramento têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade
e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio documentos, quando
do requerimento de benefício;
II – permanece o entendimento de que o enquadramento do
segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte
individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de
trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da
publicação da Lei nº 9.876, a perder o
vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:
a) se o salário-de-contribuição como empregado ou como
empregado doméstico ou como trabalhador avulso atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição, poderá, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da
classe 10 (dez) da escala de salário-base da transitoriedade, respeitadas as
regras de regressão ou progressão;
b) se o salário-de-contribuição como empregado ou como
empregado doméstico ou como trabalhador avulso não atingir o limite máximo, o
salário-de-contribuição será adicionado ao salário-base da classe em que se
encontra e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses
valores, respeitadas as regras da transitoriedade.
Art. 35. O
segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na condição
de contribuinte individual deverá efetuar o recolhimento das contribuições em
GPS distintas, com o mesmo número de inscrição (NIT).
Art. 36. O segurado facultativo, após o pagamento da
primeira contribuição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o
disposto no § 15 do art. 216 do RPS.
Art. 37. A inscrição formalizada
por segurado em categoria diversa daquela em que a inscrição deveria ocorrer
deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já
pagas.
Art. 38. A inscrição indevida por quem não preenchia as
condições de filiação formalizada até 24 de julho 1991, véspera da publicação
das Leis nº 8.212 e Lei nº 8.213, deve ser considerada
insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas não
asseguram direito a qualquer prestação, na forma prevista na lei vigente,
ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em
dobro até dezembro de 1991.
Art. 39. A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de
julho de 1991, data da publicação das Leis
nº 8.212 e Lei nº 8.213, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória
pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo,
observada a tempestividade dos recolhimentos.
Art. 40. Se a primeira contribuição do segurado facultativo
for recolhida fora do prazo, ela será convalidada para a competência relativa
ao mês da efetivação do pagamento.
Art. 41. A inscrição de segurado especial e dos membros do
respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro
da família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro,
comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.
Subseção II
Do interstício na transitoriedade e do salário-base
Art. 42. Passa a vigorar, a partir de 29 de novembro 1999, a
seguinte tabela de interstícios da escala de salário-base, cujos prazos de
permanência em cada classe será reduzido gradativamente em doze meses a cada
ano, até a extinção total da escala.
|
Classe |
Salário-base (R$) |
De 12/1999 a 11/2000 |
De 12/2000 a 11/2001 |
De 12/2001 a 11/2002 |
De 12/2002 a 11/2003 |
A partir de 12/2003 |
|
1 |
136,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
2 |
251,06 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
3 |
376,60 |
12 |
- |
- |
- |
- |
|
4 |
502,13 |
12 |
- |
- |
- |
- |
|
5 |
627,66 |
24 |
12 |
- |
- |
- |
|
6 |
753,19 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
|
7 |
878,72 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
|
8 |
1.004,26 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
|
9 |
1.129,79 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
|
10 |
1.255,32 |
- |
- |
- |
- |
- |
Valores
atualizados a partir de 1º de junho de 2000 – ( Portaria MPAS n º 6.211, de 25 de maio de
2.000), para:
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 3 |
12 |
De 151,00 a 398,48 |
20,00 |
De 30,20 a 79,70 |
|
4 |
12 |
531,30 |
20,00 |
106,26 |
|
5 |
24 |
664,13 |
20,00 |
132,83 |
|
6 |
36 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
36 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
48 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
48 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Escala
de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de 2000, para os
segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro
de 1.999 – (Portaria MPAS nº 8.680 de
13 de novembro de 2000)
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 5 |
12 |
De 151,00 a 664,13 |
20,00 |
De 30,20 a 132,83 |
|
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Valores
atualizados a partir de 1º de abril de 2001 – (Portaria MPAS N º 908, de 30 de março de
2001), para:
|
Classe |
Número Mínimo Meses de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 5 |
12 |
De 180,00 a 664,13 |
20,00 |
De 36,00 a 132,83 |
|
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Valores
atualizados a partir de 1º de junho de 2001 – (Portaria MPAS N º 1.987, de 04
de junho de 2001), para:
|
Classe |
Número mínimo meses de permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 5 |
12 |
De 180,00 a 715,00 |
20,00 |
De 36,00 a 143,00 |
|
6 |
24 |
858,00 |
20,00 |
171,60 |
|
7 |
24 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
36 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
36 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Escala de salário-base,
aplicável a partir de 12/2001, para os segurados contribuinte individual e
facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999.
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 6 |
12 |
De 180,00 a 858,00 |
20,00 |
De 36,00 a 171,60 |
|
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Valores
atualizados a partir de 1º de abril de 2002 – (Portaria MPAS nº 288, de 28 de março de
2002), para:
|
Classe |
Número mínimo meses de permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 6 |
12 |
De 200,00 a 858,00 |
20,00 |
De 40,00 a171,60 |
|
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Escala de
salário-base, aplicável a partir de 06/2002, para os segurados
contribuinte individual e facultativo,
inscritos até 28 de novembro de 1999.
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De 1 a 6 |
12 |
200,00 a 936,94 |
20,00 |
De 40,00 a 187,39 |
|
7 |
12 |
1.093,08 |
20,00 |
218,62 |
|
8 |
24 |
1.249,26 |
20,00 |
249,85 |