INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 71 - DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 15/05/2002 - Revogada
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 30/03/2004 (*)
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 24/12/2003
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 80, DE 27 DE AGOSTO DE 2002 - DOU DE
28/08/2002
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 76,
DE 26 DE JUNHO DE 2002 - DOU DE 27/06/2002
TEXTO ATUALIZADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 71, DE 10 DE
MAIO DE 2002 - DOU DE 15/05/2002
Dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 556 (Código Comercial), de
25/06/1850;
Lei nº 3.071 (Código Civil), de
1/01/1916;
Lei nº 4.529, de 16/12/1964;
Lei nº 4.591, de 16/12/1964;
Lei nº 4.870, de 1º/12/1965;
Lei nº 5.172 (Código Tributário
Nacional), de 25/10/1966;
Lei nº 5.645, de 10/12/1970;
Lei nº 5.764, de 16/12/1971;
Lei nº 5.889, de 8/06/1973;
Lei nº 5.929, de 30/11/1973;
Lei nº 6.019, de 3/01/1974;
Lei nº 6.094, de 30/08/1974;
Lei nº 6.321, de 14/04/1976;
Lei nº 6.494, de 7/09/1977;
Lei nº 6.586, de 6/11/1978;
Lei nº 6.855, de 18/11/1980;
Lei nº 6.932, de 7/07/1981;
Lei nº 7.238, de 29/10/1984;
Lei nº 7.805, de 18/07/1989;
Lei nº 8.069, de 13/07/1990;
Lei nº 8.138, de 28/12/1990;
Lei nº 8.177, de 1/03/1991;
Lei nº 8.212, de 24/07/1991;
Lei nº 8.218, de 29/08/1991;
Lei nº 8.383, de 30/12/1991;
Lei nº 8.630, de 25/02/1993;
Lei nº 8.650, de 22/04/1993;
Lei nº 8.666, de 21/07/1993;
Lei nº 8.745, de 9/12/1993;
Lei nº 8.870, de 15/04/1994;
Lei n.º 8.958, de 20/12/1994;
Lei nº 8.981, de 20/01/1995;
Lei nº 9.032, de 28/04/1995;
Lei nº 9.065, de 20/06/1995;
Lei nº 9.311, de 24/10/1996;
Lei nº 9.317, de 5/12/1996;
Lei nº 9.394, de 20/12/1996;
Lei nº 9.506, de 30/10/1997;
Lei nº 9.528, de 10/12/1997;
Lei nº 9.539, de 12/12/1997;
Lei nº 9.601, de 21/01/1998;
Lei nº 9.615, de 24/03/1998;
Lei nº 9.639, de 25/05/1998;
Lei nº 9.711, de 20/11/1998;
Lei nº 9.719, de 27/11/1998;
Lei nº 9.732, de 11/12/1998;
Lei nº 9.841, de 5/10/1999;
Lei nº 9.876, de 26/11/1999;
Lei nº 9.983, de 14/07/2000;
Lei nº 10.220, de 11/04/2001;
Lei nº 10.035, de 25/10/2000;
Lei nº 10.256, de 9/07/2001;
Medida Provisória nº 2.093-25, de
17/05/2001;
Medida Provisória nº 2.158-34, de
27/07/2001;
Medida Provisória nº 2.164-41, de
28/08/2001;
Decreto-Lei nº 7.661, de 21/06/1945;
Decreto-Lei nº 368, de 19/12/1968;
Decreto-Lei nº 858, de 11/09/1969;
Decreto nº 87.497, de 18/08/1982;
Decreto nº 3.000, de 26/03/1999;
Decreto nº 3.048, de 6/05/1999;
Decreto nº 3.431, de 24/04/2000;
Portaria Interministerial nº MM/MPAS 452, de 25/08/1995;
Portaria Interministerial AER/MPAS nº 32, de 10/06/1998;
Portaria Interministerial nº 2.640, de 13/08/1998;
Portaria Interministerial nº 774 ME/MPAS, de 4/12/1998;
Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.402, de 1/07/1999;
Portaria Conjunta MRE/MPAS nº 4, de 29/07/1999;
Portaria MPAS nº
3.464, de 27/09/2001;
Resolução
INSS nº 19, de 29/02/2000.
A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento
Interno do INSS, aprovado pela Portaria
MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:
RESOLVE:
Dispor
sobre normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições
previdenciárias.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Do Conceito da Obrigação Previdenciária
Art.
1º Obrigação previdenciária decorre da relação jurídica representada pelo
vínculo entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o contribuinte ou
entre o INSS e o responsável pelo cumprimento das obrigações previstas em lei,
relativas ao pagamento de contribuições previdenciárias, ou das penalidades
pecuniárias decorrentes do descumprimento dessas obrigações.
Parágrafo
único. A obrigação previdenciária
pode ser principal ou acessória, sendo que a obrigação:
I
– principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento
da contribuição ou da penalidade pecuniária decorrente do não-cumprimento da
obrigação prevista em lei;
II
– acessória decorre da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações
positivas (fazer) ou negativas (deixar de fazer) nela previstas, no interesse
da arrecadação ou da fiscalização das obrigações previdenciárias.
Seção II
Dos Sujeitos da Obrigação Previdenciária
Subseção I
Do Sujeito Ativo
Art.
2º O sujeito ativo da obrigação previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito
público, que tem a competência para exigir o pagamento das contribuições
previdenciárias ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das
obrigações acessórias decorrentes da legislação.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art.
3º O sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa
responsável pelo pagamento de contribuições previdenciárias ou de penalidades
pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da
legislação.
§
1º Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que mantém relação direta com a
situação que constitua fato gerador de contribuições previdenciárias.
§
2º Pessoa responsável é aquela que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte
em relação a um fato gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição
expressa em lei.
Seção III
Dos Sujeitos Passivos
Art.
4º São segurados obrigatórios aqueles que exercem atividade remunerada
abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na qualidade de:
I
– empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa,
em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, categoria em
que se incluem:
a)
o aprendiz, com idade de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho;
b)
o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício
de atividade profissional;
c)
o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de
mão-de-obra constituído como pessoa jurídica;
d)
o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma
da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
e)
o prestador de serviço eventual de órgão público, assim considerado aquele
contratado por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal;
f)
o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e
funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência
social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais
porventura existentes;
g)
os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar
serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares
brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da
legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de
domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto
de 1995, nº 32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº
774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de
1999;
h)
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
i)
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital
votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha
sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter
permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;
j)
o prestador de serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular
de carreira estrangeira ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessas
missões ou repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no
País e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da
respectiva missão diplomática ou repartição consular;
l)
o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos
oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência
social;
m)
o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local;
n)
o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de setembro de 1977;
o)
o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
p)
o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que,
nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
q)
o servidor da União, dos estado, do Distrito Federal ou dos município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
r)
o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação
trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços
remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o estado;
s)
aquele que exerce mandato eletivo estadual, distrital ou municipal, em
decorrência da Lei nº 9.506, de 30 de
outubro de 1997, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social, a partir de 1º de fevereiro de 1998;
t)
aquele que exerce mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social, a partir de 1º de fevereiro
de 1999;
u)
o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do
risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de
direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às
relações de emprego.
II
– trabalhador avulso, sindicalizado ou não, aquele que presta serviços, de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de
atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);
III
– empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua,
mediante remuneração, a pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, em
atividade sem fins lucrativos;
IV
– contribuinte individual, aquele assim caracterizado:
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
b)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
(garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
c)
o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de
captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;
d)
o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertence,
salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social, em razão de outra
atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativo;
e)
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social;
f)
o titular de firma individual urbana ou rural;
g)
o diretor não empregado ou o membro de conselho de administração na sociedade
anônima;
h)
qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
i)
o sócio gerente ou o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de
trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada;
j)
o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em
entidade de qualquer natureza ou finalidade ou o síndico ou o administrador
eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que receba
remuneração pelo exercício do cargo;
l)
o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nesta condição, presta
serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao
trabalho executado;
m)
o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nesta condição, presta
serviços à sociedade cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho
executado;
n)
o prestador de serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego;
o)
a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
p)
o notário ou o tabelião ou o oficial de registros ou o registrador ou o titular
de cartório ou o detentor de delegação do exercício da atividade notarial e de
registro, não remunerado pelos cofres públicos;
q)
o médico-residente contratado na forma da Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
r)
o árbitro de jogos desportivos ou o auxiliar desse árbitro, desde que atuem em
conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998;
s)
o estagiário de advocacia ou o solicitador, desde que inscritos como tal na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
t)
o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho, na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou
do inciso III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado
da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do §
1º do art. 120 da Constituição Federal;
observando-se que a figura do magistrado classista da Justiça do Trabalho não
mais existe em razão da revogação pela EC nº
24/99 do inciso II do §1º do art.111 e do inciso III do art.115 da CF/88,
assegurado o cumprimento apenas dos mandatos dos juizes nomeados até o momento
da publicação da referida Emenda Constitucional;
V
– segurado especial, o produtor ou o parceiro ou o meeiro ou o arrendatário
rurais ou o pescador artesanal ou o assemelhado a esse pescador, desde que
exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com
ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de (16) dezesseis anos de idade ou a eles
equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
respectivo, conforme normas previstas em Instrução Normativa específica.
§
1º O aposentado por qualquer regime de previdência que voltar a exercer
atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução
Normativa.
§
2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção
de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§
3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas,
para cargo de direção de sociedade anônima, não mantendo as características
inerentes à relação de emprego.
§
4º Enquadram-se nos conceitos das alíneas "n" e "o" do
inciso IV do caput, entre outros:
I
– o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário
ou promitente comprador de um só veículo;
II
– o auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, que exerce atividade
profissional em automóvel cedido em regime de colaboração nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974:
III
– o comerciante ambulante que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,
exerce pequena atividade comercial em via publica ou de porta em porta, nos
termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV
– o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
V
– o prestador de serviços de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VI
– o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
VII
– a pessoa física que edifica obra de construção civil;
VIII
– o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.529, de 16 de dezembro de
1964;
IX
– o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade
com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de
1980;
X
– o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, quando remunerado;
XI
– o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de
instituição financeira.
Art.
5º É segurado facultativo o maior de dezesseis anos que, por ato volitivo,
filie-se ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo
atividade remunerada vinculada a qualquer regime de Previdência Social, podendo
filiar-se nesta qualidade, entre outros:
a)
o segurado especial;
b)
a dona-de-casa;
c)
o síndico de condomínio, quando não remunerado;
d)
o estudante;
e)
o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
f)
aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS;
g)
o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990,
quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social;
h)
o bolsista ou o estagiário que presta serviços à empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
i)
o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa ou a curso de
especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, no Brasil ou no
exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência
Social;
j)
o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
k)
o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
Art.
6º Empregador doméstico é aquele que admita empregado doméstico a seu serviço,
mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art.
7º Empresa é a firma individual ou a sociedade que assuma o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Parágrafo
único. Equipara-se à empresa para
fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I
– o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe preste serviço;
II
– a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
III
– a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira;
IV
– o operador portuário ou o órgão gestor de mão-de-obra;
V
– o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe preste serviço;
VI
– o condomínio.
Seção IV
Do Cadastro dos Sujeitos Passivos
Subseção I
Dos Conceitos
Art.
8º. Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I
– cadastro o banco de dados contendo as informações de identificação dos
sujeitos passivos junto à Previdência Social;
II
– matrícula a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social,
podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), do
Cadastro Específico do INSS (CEI), o Número de Identificação do Trabalhador
(NIT);
III
– consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, com
contrato de constituição e alterações registrado na Junta Comercial, com a
finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade
jurídica;
IV
– consórcio simplificado de produtores rurais a união de produtores rurais
pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e
documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhador para exclusiva prestação de serviço aos integrantes desse consórcio,
conforme previsto no art. 25-A da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001;
V
– cartório, aquele que presta serviços notariais e de registro
exercidos em caráter privado por delegação do poder público;
VI
– cooperativa de trabalho a espécie do gênero cooperativa, também conhecida
como cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, artífices ou pessoas
da mesma profissão ou ofícios ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos
trabalhadores, na qualidade de associados, prestam serviços aos tomadores de
mão-de-obra.
Subseção II
Do Cadastro Geral
Art.
9º. O cadastro é constituído de empresas e equiparados inscritos no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Específico do INSS (CEI) e de
pessoas físicas (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual,
trabalhador avulso, segurado especial e facultativo), inscritos no Número de
Identificação do Trabalhador (NIT).
Parágrafo
Único. O NIT poderá ser o número de
inscrição no:
I
– INSS;
II
– Programa de Integração Social (PIS);
III
– Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
IV
– Sistema Único de Saúde (SUS) e
V
- na Secretaria Estadual de Assistência Social (SEAS).
Art.
10. O cadastro será efetuado:
I
– simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas;
II
– no Cadastro Específico do INSS (CEI) , no prazo de trinta dias contados do
inicio de suas atividades por:
a. empresa ou sujeito passivo a ela equiparado isenta de registro no CNPJ;
b. sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;
c. proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa física;
d. proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa jurídica construtora;
e. proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa jurídica não construtora;
f. produtor rural pessoa física e segurado especial;
g. consórcio simplificado de produtores rurais.
III
– no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS (NIT), para os trabalhadores
em geral.
§
1º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), deverá providenciar a matrícula CEI junto ao INSS.
§
2º Para recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de
reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico,
deverá ser-lhe atribuído, "ex ofício", um número de inscrição NIT.
§
3º Para fins notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de
débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade
de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, "ex ofício", uma
matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a
ele atribuído "ex ofício"
Art.
11. Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação
comprobatória, bastando apenas que o sujeito passivo preste as informações
necessárias, com exceção da matrícula de obra de entidade beneficente ou
religiosa realizada sem mão-de-obra assalariada e da matrícula de consórcio,
conforme disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e
procedimentos aplicáveis à Construção Civil.
Parágrafo
Único. As informações fornecidas para
o cadastramento são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a
Previdência Social solicitar a qualquer momento a sua comprovação.
Subseção III
Do Cadastro De Pessoa Jurídica
Art.
12. Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no
CNPJ a empresa deverá apresentar, junto à APS/UAA, o documento constitutivo e
alterações, devidamente registrados no órgão próprio, e cartão de inscrição no
CNPJ.
Art.
13. As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer APS/UAA exceto as
abaixo relacionadas que serão efetuadas nas APS/UAA da circunscrição do
estabelecimento centralizador:
I
– início de atividade;
II
– alteração de responsáveis;
III
– definição de novo estabelecimento centralizador;
IV
– mudança de endereço para outra circunscrição.
§
1º Para as alterações previstas nos incisos I a IV, será necessária a
apresentação dos seguintes documentos:
I
– alteração contratual ou ata de assembléia, devidamente registradas no órgão
competente;
II
– requerimento de alteração de estabelecimento centralizador;
§
2º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, o INSS terá o
prazo de 30 (trinta) dias para aceitação ou recusa da alteração, contados a
partir da data do protocolo.
§
3º Em caso de falência e concordata suspensiva o cadastro da empresa deverá ser
alterado pela APS/UAA, ou pela fiscalização, à vista de informações da
Procuradoria do INSS, observando-se:
I
– antes do arquivamento do processo de falência, será acrescentada ao nome da
empresa a expressão : "MASSA FALIDA";
II
– havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo
competente, a alteração será com o acréscimo da expressão: "MASSA FALIDA
EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";
III
– Na concordata suspensiva far-se-á a alteração com o acréscimo da expressão
"MASSA FALIDA – CONCORDATA SUSPENSIVA".
§
4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes legais da
empresa ou sócio da empresa em regime falimentar deverão ser cadastrados como
co-responsáveis.
Subseção IV
Do Cadastro Específico Do INSS (CEI)
Art.
14. A matrícula CEI será seqüencial independente da identificação da atividade
e válida em todo o território nacional.
Art.
15. A inclusão no Cadastro Específico do INSS será efetuada da seguinte forma:
I
– verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Agência da Previdência Social
– APS ou Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social – UAA,
independentemente da circunscrição;
II
– via Internet, através do site www.previdenciasocial.gov.br ;
III
– nos quiosques de auto atendimento das APS e UAA (PREVFACIL);
IV
– nas unidades móveis (PREVMÓVEL);
VI
– de oficio.
§
1º A matrícula de ofício será efetivada por qualquer servidor do
Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS, UAA ou pela fiscalização, para o
sujeito passivo que não regularizou sua situação perante o INSS;
§
2º Será, ainda, emitida matrícula, de ofício, quando da lavratura de Auto de
Infração (AI) ou de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD):
I
– em nome do sócio majoritário/gerente e demais sócios quando a ação fiscal for
iniciada após o arquivamento do processo de falência;
II
– em nome do responsável pela continuação do negócio, quando, na falência, a
continuação do negócio não foi autorizada pelo juízo;
III
– em nome do síndico da massa falida ou do liquidante, para efeito de
cadastramento de Auto de Infração (AI) pela recusa ou sonegação de qualquer
documento ou apresentação deficiente;
IV
- em nome de pessoa física, para as demais situações não previstas nos incisos
I a III nem no parágrafo anterior.
§
3º Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do
cadastramento.
§
4º Para o cadastramento de obra a ser executada por consórcio deverá ser
observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e
procedimentos aplicáveis à Construção Civil.
§
5º O profissional liberal com mais de um estabelecimento que tenha empregado
receberá matrícula em relação a cada um deles.
Art.
16. As alterações no Cadastro Específico do INSS (CEI) serão efetuadas da
seguinte forma:
I
– via internet no prazo de 24 horas após o seu cadastramento;
II
– nas APS/UAA e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III
– de ofício.
Parágrafo
único. O sujeito passivo está
obrigado a prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30
(trinta) dias após a sua ocorrência.
Art.
17. Toda e qualquer obra de construção civil deve ser matriculada no INSS,
seguindo as disposições contidas na Instrução Normativa que dispõe sobre as
normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.
Art.
18. Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo
produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
Parágrafo
único. O escritório administrativo de
empregador rural pessoa física, que preste serviço somente a propriedade rural
do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para
registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova
matrícula.
Art.
19. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural,
parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do
proprietário.
Art.
20. Na hipótese de pessoas físicas explorarem, em conjunto, com o auxílio de
empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e produtos
havidos, será atribuída apenas uma matrícula , em nome do produtor indicado na
inscrição estadual, observado-se, no que couber, o disposto na subseção III
deste Capítulo.
Art.
21. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula
para o adquirente da propriedade rural, caso este ainda não tenha sido
cadastrado.
Parágrafo
único. O antigo proprietário, ao adquirir outra propriedade,
manterá a mesma matrícula, devendo providenciar a alteração cadastral.
Art.
22. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais
conceituado conforme inciso IV do art. 8, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I
– consignar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador, a quem
hajam sido outorgados os poderes através de documento registrado em cartório de
títulos e documentos, seguido da expressão e outros;
II
– deverão ser cadastrados no sistema todos os empregadores rurais pessoas
físicas vinculados ao contrato de trabalho.
§
1º No ato do cadastro, deverá ser informado o nome e a matrícula CEI de cada um
dos empregadores, bem como o endereço onde toda a documentação ficará
disponível à fiscalização.
§
2º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput, serão
responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
Art.
23. Em relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, observar-se-ão
as seguintes condições:
I
– a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das
contribuições previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio;
II
- os empregados ficarão à disposição dos contratantes exclusivamente em suas
propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros;
III
- as propriedades rurais participantes do consórcio simplificado de produtores
rurais deverão, preferencialmente, se situar na circunscrição de uma mesma Gerência
Executiva .
Subseção V
Da Inscrição do Segurado Contribuinte Individual
Art.
24. O contribuinte individual terá um único NIT mesmo que exerça
concomitantemente mais de uma atividade remunerada, devendo informar ao INSS
todas as suas atividades.
Art.
25. O cadastramento do segurado em qualquer categoria, exige a idade mínima de
16(dezesseis) anos.
Art.
26. É vedado o cadastramento "post mortem", exceto para o
segurado especial.
Art.
27. O segurado facultativo deverá ser informado, no ato do cadastramento, que o
mesmo só será efetivado com o recolhimento da primeira contribuição em dia e
que, após o cadastramento somente poderá recolher contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Art.
28. O cadastramento formalizado por segurado em categoria diversa daquela em
que deveria enquadrar-se deve ser alterado para a categoria correta,
considerando nesta as contribuições pagas.
Art.
29. A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de 1991, data da
publicação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, por quem não
preenche as condições de filiação obrigatória pode ser modificada,
enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, observada a
tempestividade dos recolhimentos.
Art.
30. O segurado poderá proceder à alteração de endereço nas formas previstas nos
incisos I a IV do art. 15, devendo as demais alterações serem requeridas
mediante a formalização de processo protocolizado nas APS/UAA.
Subseção VI
Do Encerramento da Matrícula no Cadastro
Art.
31. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado o seu cancelamento,
mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação
de documentação que comprove suas alegações, se for o caso.
Art.
32. Será exigida Certidão Negativa de Débito (CND) para baixa da pessoa
jurídica nos órgãos próprios.
Art.
33. O encerramento de atividade de pessoa jurídica e equiparados a empresa
deverá ser requerido nas APS/UAA e será efetivado após os procedimentos
relativos a confirmação dos dados cadastrais da regularidade de sua situação.
Parágrafo
único. O modelo de requerimento
poderá ser obtido pela internet no site da Previdência Social e entregue em
qualquer APS/UAA quando se tratar de equiparados a empresa e na APS/UAA de
circunscrição do estabelecimento centralizador quando se tratar de pessoa
jurídica.
Art.
34. Para efetuar a baixa da matrícula de obra de construção civil deverão ser
observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa que dispõe sobre
as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.
Subseção VII
Do Encerramento da Inscrição de Segurado Contribuinte
Individual e Empregado Doméstico
Art.
35. Após a cessação da atividade a baixa da inscrição do empregado doméstico e
do contribuinte individual deverá ser solicitada em qualquer APS/UAA, mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
I
– para a atividade autônoma, o produtor rural pessoa física e o segurado especial,
a declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração
particular específica para este fim, valendo para isso a assinatura em
documento próprio de encerramento emitido pelo sistema;
II
– para a atividade de empresário, os documentos expedidos por órgãos oficiais
(Junta Comercial, Previdência Social, Secretaria Municipal, Estadual ou
Federal) que comprovem de forma inequívoca o encerramento ou paralisação das
atividades da empresa (distrato social, alteração contratual devidamente registrados,
certidão, consulta ao cadastro da empresa da Previdência Social);
III
– para o empregado doméstico, a carteira de trabalho, com o registro do
encerramento do contrato .
Art.
36. Caso o segurado não tenha providenciado o encerramento da inscrição, presumir-se-á
a continuidade do exercício da atividade cabendo o recolhimento das
contribuições do período em débito.
Parágrafo
único. Fica assegurada a pessoa inscrita a comprovação de não
ter exercido atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.
Art.
37. Antes de proceder ao encerramento a APS/UAA deverá verificar no sistema se
houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas
as contribuições devidas neste período.
Subseção VIII
Da Senha Eletrônica
Art.
38. A senha deverá ser requerida junto às Agências da Previdência Social (APS)
ou Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), pessoalmente pelo interessado,
mediante identificação, ou por meio eletrônico.
Art.
39. A empresa e o equiparado regularmente cadastrado na Previdência Social
poderão obter senha para auto-atendimento nas APS/UAA, independente da
circunscrição.
§
1º A senha fornecida será única, abrangendo todos os estabelecimentos
vinculados a empresa.
§
2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou
pessoa autorizada mediante procuração (pública ou particular com fins
específicos), com a apresentação de documento de identificação, do CPF e do
documento constitutivo da empresa.
§
3º Os serviços disponíveis na Internet/PREVFÁCIL que exigem a utilização da
senha são:
a)
consulta aos dados básicos do cadastro;
b)
consulta ao extrato de contribuições;
c)
verificação da regularidade junto ao fisco previdenciário.
§
4º Para o cadastramento de matrícula CEI, inclusive de obra de construção civil
de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, a senha será obtida pela
internet no site da Previdência Social.
Art.
40. A pessoa física regularmente cadastrada na Previdência Social poderá obter
senha para auto-atendimento em qualquer APS/UAA e pela Internet.
Parágrafo
único. Os serviços disponíveis na
Internet/PREVFÁCIL que exigem a utilização da senha são:
I
- extrato de recolhimentos;
II
- consulta aos vínculos empregatícios.
Subseção IX
Das Disposições Especiais
Art.
41. Pelo descumprimento do disposto no inciso II do art. 10, será lavrado Auto
de Infração, sujeitando-se o responsável à multa na forma estabelecida no art.
92 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art.
42. A matrícula CEI do empregador doméstico será emitida pelo setor competente
da APS/UAA, utilizando o código de natureza jurídica 405-7.
Art.
43. Os sujeitos passivos cadastrados na Previdência Social, exceto a pessoa
jurídica, receberão um comprovante constando o número identificador e
informações sobre seus direitos e obrigações, bem como informações sobre o
cadastramento de senha para auto atendimento.
Art.
44. Quando o cadastramento ou inscrição for efetuado através do PREVFONE
(0800780191) o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço
constante do cadastro do sujeito passivo.
Art.
45. As informações fornecidas pelo sujeito passivo têm caráter declaratório,
são de sua inteira responsabilidade, e o INSS poderá solicitar a qualquer
momento a sua comprovação.
Seção V
Das Espécies de Contribuições Previdenciárias
Art.
46. As contribuições previdenciárias:
I
– do segurado obrigatório são aquelas que incidem sobre o
salário-de-contribuição desse segurado;
II
– do segurado facultativo são aquelas que incidem sobre o salário-de-contribuição
desse segurado;
III
– do empregador doméstico são aquelas que incidem sobre o
salário-de-contribuição do empregado doméstico a serviço desse empregador;
IV
– da empresa são aquelas que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos a serviço dessa empresa;
V
– da empresa são aquelas que incidem sobre a remuneração paga ou creditada a
segurado contribuinte individual que preste serviço a essa empresa;
VI
– da empresa são aquelas que incidem sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços por cooperados, mediante
intermediação de cooperativa de trabalho;
VII
– da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são
aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participe;
VIII
– da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são
aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos;
IX
– do produtor rural são aquelas que incidem sobre a receita bruta proveniente
da comercialização da produção rural desse produtor;
X
– da agroindústria, exceto a de piscicultura, suinocultura, carcinicultura e a
de avicultura, são aquelas que incidem sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção dessa agroindústria.
Seção VI
Do Fato Gerador
Subseção I
Da Definição do Fato Gerador
Art.
47. Constitui fato gerador da contribuição previdenciária a situação descrita
em lei, cuja ocorrência gerará a obrigação previdenciária, a saber:
I
– dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o
exercício de atividade remunerada, de natureza urbana ou rural;
II
– do segurado contribuinte individual, o exercício da atividade remunerada de
natureza urbana ou rural, prestada a empresas, ou o exercício de atividade
econômica de natureza urbana, por conta própria;
III
– do produtor rural pessoa física e do segurado especial, o ato da
comercialização da produção rural;
IV
– do empregador doméstico, a prestação de serviço remunerado por parte do
empregado doméstico;
V
– da empresa:
a)
a prestação de serviço remunerado por parte de pessoa física por ela
contratada;
b)
a comercialização da produção, quando a empresa for produtora rural;
c)
a receita auferida em decorrência de realização de espetáculo desportivo, em
território nacional, quando a empresa for associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional;
d)
a receita auferida em decorrência de licenciamento de uso de marcas e símbolos,
de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de
futebol profissional;
e)
a prestação de serviços por cooperados intermediados por cooperativa de
trabalho.
Art.
48. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
constitua obrigação principal.
Parágrafo
único. Normas e procedimentos
aplicáveis ao cumprimento ou descumprimento de obrigações acessórias estão
dispostos na Instrução Normativa que dispõe sobre o os procedimentos fiscais e
o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições
arrecadadas pelo INSS.
Subseção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art.
49. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
da contribuição previdenciária e existentes seus efeitos, em relação:
I
– aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, na
competência em que exercerem atividade remunerada;
II
– ao segurado contribuinte individual, na competência em que lhe for creditada
ou paga a remuneração decorrente de serviço prestado a empresas ou de exercício
de atividade econômica por conta própria;
III
– ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, na competência em que
ocorrer a comercialização da produção rural, conforme previsto na Instrução
Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas
à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;
IV
– ao empregador doméstico, na competência em que for paga, devida ou creditada
a remuneração ao segurado empregado doméstico;
V
– à empresa, na competência:
a)
em que for paga, devida ou creditada remuneração ao segurado empregado ou
trabalhador avulso;
b)
em que for paga ou creditada a remuneração ao segurado contribuinte individual;
c)
da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, quando o serviço prestado
por cooperado, segurado contribuinte individual, for intermediado por
cooperativa de trabalho;
d)
da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, transportada por cooperado,
segurado contribuinte individual, intermediado por cooperativa de trabalho de
transportadores autônomos;
e)
em que ocorrer a comercialização da sua produção, conforme previsto na
Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das
contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e
agroindustrial;
f)
da entrada em seu estabelecimento de produto rural adquirido ou consignado de
produtor rural pessoa física;
g)
da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando for
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h)
em que receber pagamento a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos,
quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional.
VI
– à obra de construção civil de pessoa física, na competência da emissão do
Aviso de Regularização de Obra (ARO);
VII
– ao décimo-terceiro salário, na competência do pagamento da segunda parcela ou
na competência da rescisão do contrato de trabalho;
VIII
– às férias, no mês a que se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na
forma da legislação trabalhista.
Seção VII
Da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária
Art.
50. Base de cálculo é o valor sobre o qual incide um percentual (alíquota) para
determinar o montante da contribuição previdenciária devida.
Subseção I
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art.
51. A base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do RGPS é o
salário-de-contribuição, cujo valor não será inferior ao limite mínimo nem
superior ao limite máximo.
§
1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I
– para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, ao
piso salarial legal ou normativo da categoria, ou, caso esse piso inexista, ao
salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II
– para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§
2º O limite máximo do salário-de-contribuição, reajustado na mesma data e com
os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, é o valor definido periodicamente pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social (MPAS).
§
3º Na hipótese de fracionamento do salário-de-contribuição, na forma do
disposto no inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo da contribuição
previdenciária poderá ser inferior ao salário mínimo mensal.
Art.
52. Entende-se por salário-de-contribuição:
I
– para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em
uma empresa ou mais de uma, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou contrato
ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença
normativa;
II
– para o segurado empregado doméstico a sua remuneração, normalmente registrada
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovada mediante
recibos de pagamento;
III
– para o segurado contribuinte individual:
a)
filiado até 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, que não tenha perdido a qualidade de segurado após essa
data, o salário-base, observada a Tabela de Transitoriedade, atualizada
periodicamente pelo MPAS, constante do Anexo I;
b)
filiado a partir 29 de novembro de 1999:
1.
a remuneração auferida em uma ou mais empresas;
2.
o valor declarado, para o que exerce atividade econômica, por conta própria,
entendendo-se como valor declarado a remuneração auferida por serviços
prestados a pessoas físicas;
IV
– para o segurado facultativo:
a)
inscrito até 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, que
não tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, o salário-base,
observada a Tabela de Transitoriedade, atualizada pelo MPAS, constante Anexo I;
b)
inscrito a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado.
§
1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado,
inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional
ao número de dias efetivamente trabalhados.
§
2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, bem
como o do auxiliar de condutor autônomo, é de 20 % (vinte por cento) do valor
bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, a partir de 5
de julho de 2001.
§
3º O salário-de-contribuição do operador de colheitadeira, de retro-escavadeira
e de trator agrícola, enquadrado como segurado contribuinte individual, é de 20
% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo serviço, a partir de 5 de
julho de 2001.
§
4º O contribuinte individual, sócio de sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, na competência em que não auferir remuneração, poderá contribuir como
facultativo, informando no documento de arrecadação o código de pagamento para
essa categoria, conforme tabela no Anexo II e
utilizando o mesmo número identificador (NIT).
Subseção II
Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Pessoa Física e do Segurado Especial
Art.
53. A base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa
física e do segurado especial é a receita bruta da comercialização de sua
produção, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos
de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as
atividades rural e agroindustrial.
Subseção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador
Doméstico
Art.
54. A base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico é
o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Subseção IV
Das Bases de Cálculo das Contribuições da Empresa
Art.
55. As bases de cálculo das contribuições previdenciárias da empresa são as
seguintes:
I
– o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
do tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, em
relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que a empresa prestem
serviços;
II
– o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer
do mês, aos segurados contribuintes individuais que a empresa prestem serviços;
III
– o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, relativamente a serviços que a empresa são prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme disposto no Capítulo III
do Título III;
IV
– a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural da empresa,
tratando-se de produtora rural pessoa jurídica, conforme previsto na Instrução
Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas
à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;
V
– a receita bruta proveniente da comercialização da produção, tratando-se de
agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de
avicultura, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece
procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social
relativas as atividades rural e agroindustrial;
VI
– a receita bruta decorrente de espetáculo desportivo de que participe,
em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, tratando-se de
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
VII
– a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivo, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional;
VIII
– as parcelas integrantes da remuneração ou a totalidade dos valores pagos,
quando não houver a discriminação das parcelas legais de incidência,
tratando-se de reclamatória trabalhista.
Parágrafo
único. Não havendo comprovação dos valores pagos ou
creditados ao segurado contribuinte individual que exerce atividade de
empresário, em face de recusa de apresentação de qualquer documento ou
informação ou de sonegá-los ou de apresentá-los deficientemente, a base de
cálculo para a contribuição da empresa referente a esse segurado é o respectivo
salário-de-contribuição nessa condição ou a maior remuneração paga a empregados
da empresa ou o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses
anteriores.
Seção VIII
Das Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo
Art.
56. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:
I
– os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
II
– as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos
da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III
– a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos
da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
IV
– as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da
remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT);
V
– as importâncias recebidas a título de:
a)
indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como proteção à relação de
emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no
inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado
não-optante pelo FGTS;
c)
indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo
determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d)
indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do
contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
e)
incentivo à demissão;
f)
aviso prévio indenizado;
g)
indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29
de outubro de 1984;
h)
indenizações previstas nos artigos 496 e 497 da CLT;
i)
abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT;
j)
ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de
lei;
l)
licença-prêmio indenizada;
m)
outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
VI
– a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação
própria;
VII
– a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
VIII
– as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal do empregado;
IX
– a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;
X
– a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada
de acordo com lei específica;
XI
– o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou o do Programa de
Assistência ao Servidor Público (PASEP);
XII
– os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da
atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo MTE;
XIII
– a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
XIV
– as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV
– o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à
programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os artigos 9º e 468 da CLT;
XVI
– o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de
despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos
e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa;
XVII
– o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos
respectivos serviços;
XVIII
– o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando
devidamente comprovadas;
XIX
– o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos
do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de
capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de
parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse
valor;
XX
– os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXI
– o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho,
conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXII
– o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança, quando devidamente
comprovadas as despesas;
XXIII
– o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme
Tabela Social publicada periodicamente pelo MPAS e condicionado à comprovação
do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento
da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;
XXIV
– o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT.
Art.
57. Não incidem contribuições previdenciárias sobre importâncias referentes à
bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de
ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de
apoio, em conformidade com a Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Seção IX
Das Disposições Especiais e Transitórias
Art.
58. Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, que estavam
contribuindo pela escala de salário-base na condição de empresário, autônomo ou
a ele equiparado ou facultativo, observar-se-á o seguinte:
I
– havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é
considerada a inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor
correspondente ao limite mínimo do salário-de-contribuição e o valor do
salário-base da nova classe inicial;
II
– aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a
progressão para a classe seguinte, se o sujeito passivo já tiver cumprido, na
classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na Tabela de
Transitoriedade, Anexo I.
III
– a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de
interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo
que as bases de cálculo de tais contribuições tenham sido valores variáveis
entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e o valor da nova classe
inicial;
IV
– é facultada a progressão para a classe imediatamente superior quando o
sujeito passivo já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na Tabela de
Transitoriedade, Anexo I, ainda que as
contribuições tenham sido pagas com base em classes extintas;
V
– para o segurado que se encontra em atraso, durante a vigência da Tabela de
Transitoriedade, Anexo I, não é permitida a
progressão ou regressão na escala de salário-base dentro do período de débito;
VI
– durante a transitoriedade e após a extinção dela, as contribuições a partir
de abril de 1995, segundo a legislação de regência, devem ser calculadas com
base no valor do salário-de-contribuição que serviu de base para o último
recolhimento efetuado.
§
1º O número de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base de
que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de
1991, com a redação anterior a 28 de novembro de 1999, será reduzido,
gradativamente, em 12 (doze) meses a cada ano, até a extinção da referida
escala.
§
2º Após a extinção da escala de salário-base, entender-se-á por
salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e
facultativo, o disposto no inciso III, alínea "b" e inciso IV, alínea
"b", do art. 52.
Art.
59. O segurado que, em 29 de novembro de 1999, tenha exercido atividade sujeita
a salário-base simultaneamente com a de empregado, empregado doméstico ou
trabalhador avulso e que tenha perdido o vínculo empregatício a partir daquela
data poderá ter revisto o seu enquadramento, da seguinte forma:
I
– se o salário-de-contribuição atingir o limite máximo, poderá contribuir sobre
o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da Tabela de
Transitoriedade, Anexo I;
II
– se o salário-de-contribuição não atingir o limite máximo, este será
adicionado ao salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será
feito na classe mais próxima à da soma desses valores.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado
Doméstico e Trabalhador Avulso
Art.
60. A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8 (oito), 9 (nove) ou
11% (onze por cento) sobre seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa
salarial constante da Tabela Social publicada periodicamente pelo MPAS.
Parágrafo
único. Para os
salários-de-contribuição de valor até 3 (três) salários mínimos, as alíquotas
serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF),
instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e Lei nº 9.539, de 12
de dezembro de 1997, conforme Tabela Social publicada pelo MPAS.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual e
Facultativo
Art.
61. A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%
(vinte por cento) sobre seu salário-de-contribuição.
Art.
62. Na hipótese de o segurado contribuinte individual prestar serviço a uma ou
mais empresas, poderá deduzir da sua contribuição mensal 45% (quarenta e cinco
por cento) da contribuição da empresa, referente a sua remuneração, limitada
essa dedução a 9% (nove por cento) do seu salário-de-contribuição.
§
1º A dedução aplica-se também ao segurado contribuinte individual que prestar
serviço à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, à
microempresa e à empresa de pequeno porte, optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES).
§
2º A dedução prevista no caput aplica-se também ao segurado contribuinte
individual cooperado que prestar serviço à empresa por intermédio de
cooperativa de trabalho.
§
3º A dedução não é aplicável à contribuição do contribuinte individual,
inclusive à do cooperado, que prestar serviço à entidade beneficente de
assistência social isenta da cota patronal ou a pessoas físicas.
§
4º Para efeito da dedução, considera-se contribuição declarada a informação
prestada na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) ou em declaração fornecida pela empresa
ao segurado, onde conste a sua identificação completa, inclusive o número do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), nome e número da inscrição do
contribuinte individual, valor da retribuição paga e o compromisso de que esse
valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente
contribuição.
§
5º O segurado contribuinte individual cooperado que prestar serviço à empresa
por intermédio de cooperativa de trabalho fará jus à dedução de que trata o caput,
com base no valor a ele distribuído, situação em que a GFIP ou a declaração
deverá ser fornecida pela cooperativa.
§
6º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da
dedução, de acordo com os parágrafos 4º e 5º deste artigo, sujeitar-se-á à
glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições
com os devidos acréscimos legais.
§
7º A dedução não feita em época própria poderá ser objeto de pedido de
restituição, na forma estabelecida na Instrução Normativa que dispõe sobre os
procedimentos aplicáveis à Restituição, à Compensação e ao Reembolso.
Seção III
Das Contribuições da Empresa
Art.
63. As contribuições da empresa em geral, observado o disposto no Título II,
que trata das contribuições específicas, são:
I
– de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, observado o disposto no inciso I do art. 55;
II
– para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, observado o disposto no inciso I do art. 55 ,
correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a)
1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b)
2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c)
3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado grave.
III
– 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços;
IV
– 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que
couber, as deduções previstas nos artigos 105 e 106.
§
1º Na empresa é considerada como atividade preponderante aquela que ocupa o
maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§
2º A contribuição referida no inciso II deste artigo será acrescida de 12
(doze), 9 (nove) ou 6% (seis por cento), conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze),
20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
§
3º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou
de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades
de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas no
art. 46, incisos IV, V e VI, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois e
meio por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II
do art. 55.
Seção IV
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art.
64. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Seção V
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica,
Pessoa Física e Segurado Especial
Art.
65. As normas e os procedimentos da tributação e da arrecadação das
contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural pessoa jurídica,
produtor rural pessoa física e pelo segurado especial estão dispostas na
Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das
contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e
agroindustrial;
Seção VI
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das
Contribuições Previdenciárias
Art.
66. Os segurados contribuinte individual e facultativo são responsáveis pelo
recolhimento de suas contribuições.
Art.
67. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto da
remuneração, e pelo recolhimento da contribuição do segurado empregado
doméstico a seu serviço, juntamente com a contribuição a seu cargo.
Art.
68. A empresa é responsável:
a)
pelo recolhimento das contribuições a seu cargo, previstas no art. 63;
b)
pela arrecadação, mediante desconto da remuneração, e pelo recolhimento da
contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
c)
pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do
produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a
comercialização de sua produção, quando adquirirem ou receberem em consignação
o produto rural, independentemente de essas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física;
d)
pela retenção e pelo recolhimento em nome da empresa contratada, de 11% (onze
por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
conforme disposto no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
e)
pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição da
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional incidente sobre
a receita bruta decorrente do espetáculo do qual participe, quando for
promotora de espetáculo desportivo;
f)
pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição
decorrente do repasse de recursos à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Art.
69. A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes
sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada
empregada, conforme disposição expressa no art. 85.
Art.
70. O desconto da contribuição e a retenção, por parte do responsável pelo
recolhimento, conforme previsto nos artigos 67 e 68, sempre se presumirá feito,
oportuna e regularmente pela empresa ou pelo empregador doméstico, não lhe sendo
lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo
responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou
reter.
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DEVIDAS POR
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Seção I
Da Comprovação do Exercício da Atividade
Art.
71. A comprovação do exercício de atividade para retroação da Data de Início da
Contribuição (DIC), para recolhimento de período em débito ou para indenização
de período de filiação não-obrigatória será efetuada por um ou mais documentos
que comprovem a atividade em todo o período a ser regularizado, quais sejam:
I
– para contribuinte individual com atividade de:
a)
empresário:
1.
contrato social;
2.
alteração contratual;
3.
distrato social;
4.
certidão da Junta Comercial;
5.
registro de firma individual;
6.
atas de assembléia geral;
7.
declaração de Imposto de Renda Pessoa Física com rendimento de pro-labore
recebido de pessoa jurídica.
b)
condutor autônomo de veículo rodoviário:
1.
carteira de habilitação;
2.
certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo;
3.
certificado de promitente comprador de veículo;
4.
contrato de arrendamento ou cessão do veículo, para no máximo dois
profissionais sem vínculo empregatício;
5. certidão do DETRAN.
c) religioso:
1. declaração da entidade religiosa, devidamente assinada pela autoridade cadastrada no Sistema de Cadastro de Entidades Religiosas do INSS (CER);
2. prova documental de ordenação ao cargo religioso ou ato equivalente que corresponda à profissão dos votos temporários ou perpétuos ou compromisso equivalente que habilite ao exercício estável da atividade religiosa;
3. documentos que comprovem a dispensa dos votos ou do compromisso equivalente, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa.
d)
médico residente:
1.
contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde
responsável pelo referido programa, devidamente credenciada pela Comissão
Nacional de Residência Médica.
e) produtor rural:
1.
título de propriedade de imóvel onde se desenvolve a atividade rural ou
contrato de parceria, arrendamento ou comodato;
2.
declaração do Imposto de Renda (IR);
3.
certificado de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA);
4.
declaração anual prestada ao INCRA pelo proprietário;
5.
declaração expedida pelo INCRA, relativa ao período pleiteado, informando o
número de imóveis rurais em favor do produtor rural, o número de módulos
rurais, a produção e o número de assalariados;
6.
declaração anual de informação do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
(ITR), prestada ao Ministério da Fazenda;
7.
livro de registro de empregado rural;
8.
talão de notas de produtor rural;
9.
Declaração do Produtor Rural (DPR);
10.
inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);
11.
comprovante de inscrição na Previdência Social por intermédio da Ficha de
Inscrição de Empregador Rural e Dependentes (FIERD), anterior a novembro de
1991;
12.
contribuição em favor do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural
(PRORURAL), para período anterior a 1991.
f)
pescador:
1.
inscrição no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), para embarcação
igual ou superior a 10 (dez) toneladas de arqueação bruta;
2. inscrição da embarcação na capitania dos portos;
3. autorização do proprietário, quando desenvolver atividade com embarcação de outrem, se inferior a 10 (dez) toneladas de arqueação bruta, acompanhada da inscrição no Cadastro Específico do INSS-CEI;
4. inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);
5.
caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) (para pescadores e marisqueiros);
6.
comprovante de associado em cooperativa de pescadores.
g)
garimpeiro:
1.
permissão de lavra garimpeira concedida pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral do Ministério de Minas e Energia para exploração de atividade de
extração mineral, conforme disposto na Lei n.º 7.805, de 18 de julho de 1989;
2.
certificado de matrícula de garimpeiro expedido pela Receita Federal, para
períodos anteriores a fevereiro de 1990;
3.
certificado de permissão de lavra garimpeira emitido pelo Departamento Nacional
da Produção Mineral, a partir de fevereiro de 1990.
h)
para os autônomos em geral:
1.
inscrição na prefeitura municipal e recibos contemporâneos de pagamento do
Imposto Sobre Serviços (ISS);
2.
documentos que comprovem o exercício de atividade autônoma.
II
- para o empregado doméstico:
a)
Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registro do contrato de
trabalho;
b)
fichas de crediário;
c)
caderneta de vacinação dos filhos;
d)
certidão de nascimento ou batismo dos filhos;
e)
certidão de casamento;
f)
ficha de matrícula em escola ou em creche dos filhos.
III
- para o segurado especial:
a)
produtor rural:
1.
comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA);
2
. bloco de notas de produtor rural;
3.
declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo Serviço de
Benefício da Agência da Previdência Social (APS) ou da Unidade Avançada de
Atendimento (UAA).
b)
pescador artesanal:
1.
declaração de colônia de pescadores, homologada pelo Serviço de Benefício da
APS ou da UAA;
2.
inscrição da embarcação na capitania dos portos;
3.
contrato de parceria, na condição exclusiva de parceiro outorgado;
4.
autorização do proprietário, quando desenvolver atividade com embarcação de
outrem.
§
1º Para o reconhecimento do exercício de atividade em período de até 1 (um)
ano, deve ser apresentado documento que comprove o início e o final da
atividade.
§ 2º Para o reconhecimento do exercício de atividade em períodos superiores a 1 (um) ano, deve ser apresentado, pelo menos, um documento por ano civil que comprove, além do início e do final, a continuidade da atividade.
Art.72 O pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação da DIC dar-se-á mediante a formalização de processo devidamente protocolizado e encaminhado ao Setor de Benefício da APS ou da UAA para deliberação na forma do art. 356 do RPS.
Parágrafo único. A formalização do processo para os empresários com participação na empresa como titular de firma individual, sócio gerente, sócio cotista com retirada de pro-labore ou diretor, se dará mediante a apresentação, de forma não cumulativa, dos documentos relacionados nos itens 1 a 6 da alínea "a" do inciso I do art. 71.
Art. 73.
Reconhecido o exercício de atividade pelo Setor de Benefício da APS ou da UAA,
o processo será encaminhado ao Setor de Arrecadação da APS ou da UAA, para
efetuar o cálculo e a cobrança das contribuições devidas.
Seção II
Do Período de Filiação Obrigatória
Art.
74. Para comprovar o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores
ou posteriores à inscrição, com vistas à concessão de benefícios, será exigido
do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições, assim calculadas:
I
– a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos 36
(trinta e seis) salários-de-contribuição do segurado, considerados todos os
empregos ou todas as atividades sujeitas ao RGPS, em qualquer época, a partir
da competência imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que não
recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices
utilizados para a atualização do salário-de-benefício, observados os limites
mínimo e máximo definidos pelo RPS;
II
– a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por
cento) sobre a base de cálculo, encontrada na forma do inciso anterior, sendo o
resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser recolhido;
III
– sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II incidirão
juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de 10% (dez por cento).
§
1º Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis)
salários-de-contribuição, a base de cálculo corresponderá a soma dos
salários-de-contribuição, dividido pelo número de contribuições apuradas.
§
2º Para a apuração da base de cálculo de que trata o inciso I, será considerado
o salário-de-contribuição do segurado, de acordo com a legislação de regência,
independentemente do recolhimento das contribuições.
§
3º Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado,
em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem
recolhimento nessa categoria, o salário-de-contribuição será apurado na forma
do inciso I do caput.
§
4º O disposto no inciso I do caput, não se aplica aos casos de
contribuições em atraso de segurado contribuinte individual, a partir da
competência abril de 1995, obedecendo-se para a fixação do
salário-de-contribuição à escala de salário-base, observado o que segue:
I
– para os contribuintes inscritos anteriormente ao período em débito, o
salário-de-contribuição pode ser o da escala de salário-base correspondente a
classe na qual estava enquadrado;
II
– para o segurado contribuinte individual filiado ao RGPS até 28 de novembro de
1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salário-base, o
salário-de-contribuição é o limite mínimo da escala de salário-base vigente na
data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o
correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média
aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de
segurado empregado (enquadramento);
III
– para o segurado contribuinte individual filiado ao RGPS após 28 de novembro
de 1999, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em cada
competência.
§
5º As contribuições em atraso de segurado contribuinte individual, a partir da
competência abril de 1995, serão reajustadas de acordo com a legislação
aplicável às empresas em geral, em vigor à época do pagamento.
Art.
75. Para a regularização de contribuições devidas por segurado empregador rural
até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras do disposto no art. 71.
Parágrafo
único. Os juros de mora de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a
partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.
Seção III
Do Período de Filiação Não-Obrigatória
Art.
76. Para indenização relativa a período em que a atividade não exigia filiação
obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 74, desde que a atividade
tenha passado a ser de filiação obrigatória.
Parágrafo
único. Entende-se como indenização o pagamento
referente às contribuições relativas ao período de exercício de atividade
remunerada, cuja filiação ao RGPS não era obrigatória.
Art.
77. Para indenização de contribuições a partir de abril de 1995, cujo exercício
da atividade remunerada também passou a ser de filiação obrigatória desta
competência em diante, tomar-se-á como base de incidência o valor do
salário-de-contribuição correspondente ao do mês anterior ao do requerimento.
Parágrafo
único. A contribuição devida é
apurada aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o
salário-de-contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida
de juros e multa de mora, de acordo com a legislação aplicável às empresas em
geral, em vigor à época do pagamento.
Seção IV
Da Contagem Recíproca
Art.
78. Na indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de
contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a
base de incidência é a remuneração do segurado na data do requerimento, sobre a
qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que
estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição estabelecidos pelo MPAS.
Art.
79. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca,
aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o
salário-de-contribuição definido no artigo anterior, sobre a qual incidirão
juros de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de mora de 10% (dez por cento).
§
1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências a partir de
abril de 1995.
§
2º Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em
período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art.
80. As contribuições apuradas na forma dos artigos 74 a 79, deverão ser
recolhidas até o último dia útil do mês da emissão do cálculo ou ser objeto de
acordo para pagamento parcelado, conforme disposto na Instrução Normativa que
dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis ao Parcelamento de créditos
do INSS
Art.
81. Comprovado o exercício de atividade remunerada em período de filiação
obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições
apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência
Social, sendo adotados os seguintes procedimentos:
I
– para período não alcançado pela decadência decenal, o processo será
encaminhado à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da GEX, para constituição do
crédito, na forma própria, sendo que;
II
– para período alcançado pela decadência, o processo, após 30 (trinta) dias
contados do vencimento do prazo para recolhimento, será arquivado.
§1º.
Com relação ao inciso I do caput, não havendo formalização de processo,
conforme previsto no parágrafo único do art. 72, será encaminhada a planilha de
cálculo das contribuições, bem como as informações cadastrais do sujeito
passivo.
§2º.
Com relação ao inciso II do caput, tendo havido decadência, será
necessário o recolhimento, caso o segurado deseje computar o tempo de serviço,
conforme previsto no §1º do art. 45 da Lei
nº 8.212, de 1991.
Art.
82. Arquivado o processo e havendo interesse do sujeito passivo em regularizar
as contribuições relativas a período já reconhecido, deverá ser formalizado
pedido de atualização dos cálculos por requerimento devidamente protocolizado,
podendo o processo anterior ser apensado a este para subsidiá-lo.
Parágrafo
único. Para a atualização de que trata o caput, deverá
ser apurada nova base de cálculo, por média aritmética simples dos últimos 36
(trinta e seis) salários-de-contribuição do segurado, a partir da competência
imediatamente anterior à da data do novo pedido, na forma do disposto no art.
74.
Art.
83. O acordo para pagamento parcelado não cumprido, em que constem competências
de período de filiação obrigatória ou não obrigatória, abrangendo períodos
decadente e não decadente, será desmembrado, sendo arquivado o processo com o
período decadente ou de filiação não obrigatória e, o que se referir ao período
não decadente e de filiação obrigatória, será rescindido e encaminhado à
Procuradoria do INSS na Gerência Executiva na Gerência Executiva
circunscricionante da APS ou da UAA.
Art.
84. O segurado ou o servidor público poderá, a qualquer tempo, desistir do
reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em
parte, relativo ao período alcançado pela decadência decenal, desde que as
contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
Parágrafo
único. Caberá desistência, também, para o reconhecimento de
período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições
não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
CAPÍTULO II
SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção Única
Das Contribuições Incidentes Sobre o
Salário-Maternidade
Art.
85. Sobre o salário-maternidade pago pelo INSS diretamente à segurada incidem
as contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 60, 61 e 63, incisos
I e II e art. 64.
§
1º As contribuições a cargo da empresa relativas ao salário-maternidade deverão
ser recolhidas juntamente com as contribuições incidentes sobre a folha de
pagamento.
§
2º A contribuição da segurada empregada incidente sobre o salário-maternidade
será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício.
§
3º No início ou no término da licença-maternidade, quando este corresponder à
fração de mês, o desconto referente à contribuição da segurada empregada sobre
o salário-maternidade será feito pela empresa relativamente aos dias
trabalhados, mediante a aplicação da alíquota que corresponde à remuneração
mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§
4º Quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados, e
o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses
respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do
salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.
Art.
86. A contribuição de 20% (vinte por cento) destinada à Previdência Social,
incidente sobre o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual e
facultativa, será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do
benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo
único. No início e no término da
licença-maternidade, a contribuição deverá ser paga integralmente pela segurada
contribuinte individual ou facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição.
CAPÍTULO III
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro
Salário
Art.
87. Sobre o valor total do décimo-terceiro salário pago ao segurado empregado,
inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições
previdenciárias de que tratam o art. 60, 63, incisos I e II, e art. 64.
§
1º Sobre a parcela do décimo-terceiro salário relativa ao aviso prévio
indenizado não incide contribuição previdenciária.
§
2º Sobre a parcela do décimo-terceiro salário relativo ao salário-maternidade
pago pelo INSS diretamente à segurada empregada, inclusive à doméstica, e à
trabalhadora avulsa incidem as contribuições previdenciárias a cargo da empresa
ou do empregador doméstico e da segurada.
Seção II
Do Cálculo da Contribuição do Segurado Empregado
Art.
88. A contribuição do segurado empregado, inclusive a do doméstico e a do
trabalhador avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário deve ser
calculada em separado da remuneração mensal, mediante aplicação da alíquota
correspondente à sua faixa salarial, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
Parágrafo
único. Sobre a parcela proporcional
do décimo-terceiro salário paga na rescisão do contrato de trabalho,
adotar-se-á o disposto no caput.
Seção III
Dos Prazos Para Recolhimento das Contribuições
Incidentes sobre o Décimo-Terceiro Salário
Art.
89. As contribuições sobre o décimo-terceiro salário são devidas quando do
pagamento ou crédito da última parcela ou quando da rescisão do contrato de
trabalho.
Art.
90. As contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário, exceto no caso
de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) de dezembro,
antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente
bancário no dia 20 (vinte).
Art.
91. A diferença da contribuição incidente sobre a parcela do décimo-terceiro
salário decorrente de remuneração variável deve ser efetuada com as
contribuições incidentes sobre a folha de pagamento do mês de dezembro do mesmo
ano, adotando-se para o seu cálculo a alíquota correspondente à faixa salarial
em que se enquadra o segurado.
Art.
92. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de
dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as
contribuições devidas devem ser recolhidas na forma e nos prazos das
contribuições incidentes sobre a folha de pagamento do mês.
Art.
93. As contribuições a cargo da empresa incidentes sobre a parcela do
décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade pago
pelo INSS à segurada empregada, devem ser recolhidas juntamente com as
contribuições relativas ao décimo-terceiro salário do exercício em que foi pago
o benefício ou, no caso de rescisão de contrato de trabalho, no dia 2 (dois) do
mês seguinte ao do desligamento.
Parágrafo
único. Não é deduzida pelo INSS a contribuição incidente
sobre a parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de
salário-maternidade, ficando a empresa responsável, quando da quitação da
segunda parcela, pelo desconto e pelo recolhimento do valor integral da
contribuição da segurada empregada.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Art.
94. Para o recolhimento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro
salário, deverá ser informada, no documento de arrecadação, a competência 13
(treze) e o ano a que se referir.
Art.
95. No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições
incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias
que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de 30% (trinta
por cento) do total do valor devido ao INSS nesta competência.
Parágrafo
único. A retenção efetuada na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei nº 9.711, de 1998, no mês de dezembro,
poderá ser deduzida no documento de arrecadação relativo ao pagamento das
contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário, respeitadas as normas
estabelecidas nesta Seção.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
Art.
96. A reclamatória trabalhista visa a resgatar direitos decorrentes da
celebração escrita ou tácita de contrato de trabalho, entre duas ou mais
partes, e se inicia com a formalização da reclamatória trabalhista mediante
processo na Justiça do Trabalho, movida pelo trabalhador contra a empresa ou
empregador.
Art.
97. Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, os créditos
previdenciários decorrentes de decisão proferida pelos Juizes e Tribunais do
Trabalho, resultantes de condenação ou de homologação de acordo, conforme
estabelece a Lei nº 10.035, de 25 de
outubro de 2.000.
Art.
98. As normas e os procedimentos referentes à apuração do fato gerador e da
arrecadação das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento de
verbas decorrentes de reclamatórias trabalhistas, serão tratados em Instrução
Normativa específica.
CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO E DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Da retenção
Subseção I
Da Obrigação Principal da Retenção
Art.
99. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711, de 1998, deverá
reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome
da empresa contratada.
§
1º O valor retido na forma deste artigo será compensado pela empresa
contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da
empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.
§
2º As normas e os procedimentos específicos para retenção do valor retido sobre
a prestação de serviço em obra de construção civil estão previstas na Instrução
Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à construção
civil.
§
3º Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será
considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§
4º A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência
Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a
compensação de valores retidos sobre esta rubrica.
Subseção II
Da Cessão de Mão-de-Obra
Art.
100. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na
forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§
1º Colocação à disposição da contratante ocorre quando os trabalhadores são
colocados à disposição, por empresa prestadora
de
serviços, para a execução dos serviços contratados.
§
2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante,
desde que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora
dos serviços.
§
3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da
contratante, de natureza repetitiva, ligados ou não a sua atividade fim, ainda
que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores.
Art.
101. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de
obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou
de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da
empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como
objeto um fim específico ou um resultado pretendido.
Subseção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de
Mão-de-Obra e na Empreitada
Art.
102. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, os serviços de:
I
– limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento, desinfecção ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o
asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações,
instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de
uso comum;
II
– vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III
– construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o
acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a
reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de
recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV
– cunho rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou
gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação,
controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza,
manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento,
industrialização rudimentar, embalagem ou extração de produtos de origem animal
ou vegetal;
V
– digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado
por operação de teclados ou de similares;
VI
– preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou
a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou
a leitura ótica.
Parágrafo
único. Com relação ao inciso IV deste artigo, é considerada industrialização
rudimentar a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o
cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, o descascamento, a debulhação
ou a secagem de produtos rurais, entre outros similares.
Subseção IV
Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de
Mão-de-Obra
Art.
103. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de
mão-de-obra, os serviços de:
I
– acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das
últimas partes ou dos componentes de produtos, com vistas a colocá-los em
condição de uso;
II
– embalagem ou de acondicionamento para preservação, conservação, armazenamento
ou transporte de produtos;
III
– cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que periodicamente;
IV
– coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o
transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais
inservíveis ou resultantes de processos produtivos;
V
– copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de
qualquer produto alimentício;
VI
– hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotéis, pousadas,
paciente em hospitais, clínicas ou em outros estabelecimentos do gênero;
VII
– corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a conecção ou
a interrupção do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás
ou de telecomunicações;
VIII
– distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda
que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de
periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos,
mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
IX
– treinamento ou ensino, quando contratados por empresa que tenha por objeto
social a instrução ou a capacitação de pessoas;
X
– entrega de contas e de documentos, que se relacionem com documentos ou com
contas de água, de energia elétrica ou de telefone ou com boletos de cobrança
ou com cartões de crédito ou com malas direta ou com similares;
XI
– ligação ou leitura de medidores, que tenham por objeto aferir o consumo ou a
utilização de determinado produto ou serviço ou a coleta das informações
aferidas por esses equipamentos;
XII
– manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, desde que o contrato
obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa
contratante;
XIII
– montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um
dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar
ou atingir o fim a que se destina;
XIV
– operação de máquinas, equipamentos e veículos relacionados com a sua
movimentação ou funcionamento envolvendo serviços tipo manobra de veículos,
operação de guindastes, painéis eletro-eletrônicos, tratores, colheitadeiras,
moendas, empilhadeiras ou caminhões fora-de-estrada;
XV
– operação de pedágio ou de terminais de transporte, que envolvam a manutenção,
a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminais de passageiros
terrestres, aéreos ou aquáticos, de rodovias, de vias públicas, e que envolvam
serviços prestados diretamente aos usuários;
XVI
– operação de transporte de cargas e de passageiros, envolvendo o deslocamento
de pessoas ou de cargas por meio terrestre, aquático ou aéreo, cujo contrato
obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa
contratante;
XVII
– portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou
ao controle do trânsito de pessoas ou à distribuição de encomendas ou de
documentos em locais de acesso público;
XVIII
– recepção, triagem ou de movimentação, relacionados ao recebimento, à
contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XIX
– promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em
evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras,
de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XX
– secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativas;
XXI
– saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao
atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar
o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXII
– telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou
de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Subseção V
Da Dispensa da Retenção
Art.
104. Em respeito ao princípio da economicidade, a empresa contratante estará
dispensada de fazer a retenção, quando:
I
– o valor retido em nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo
estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;
II
– a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo
titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a
2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I não se aplica à contratante que
se utilizar do Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI), devendo a
contratada, neste caso, efetuar o destaque da retenção quando da emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo, qualquer que seja o valor a ser retido.
Subseção VI
Das Deduções da Base de Cálculo
Art.
105. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que
estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo e que
correspondam:
I
– ao custo da parcela "in natura", fornecida pela contratada
de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), e em conformidade com a legislação própria;
II
– ao fornecimento de material contratualmente estabelecido e cujo valor não
pode ser superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal;
III
– à utilização de equipamentos pertencentes à contratada, indispensáveis à
execução do serviço, desde que contratualmente estabelecido e cujo valor de
aluguel também esteja estimado em contrato.
Art.
106. Quando o fornecimento de material ou de equipamento estiver previsto em
contrato, mas sem valor estimado, desde que discriminadas as parcelas na nota
fiscal, na fatura ou no recibo, o valor relativo ao custo da mão-de-obra deverá
ser calculado da seguinte forma, para os serviços:
I
– em geral, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;
II
– de operação de transporte de cargas e passageiros, cujos veículos e cujas
respectivas despesas de combustível e de manutenção corram por conta da
contratada, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 30% (trinta
por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;
III
– de limpeza com utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, desde que
discriminadas as parcelas na nota fiscal, na fatura ou no recibo, o valor da
base de cálculo da retenção não poderá ser inferior ao percentual de 65%
(sessenta e cinco por cento), quando se referir à limpeza hospitalar, ou de 80%
(oitenta por cento), quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o
valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material;
IV
– de construção civil em que sejam utilizados equipamentos mecânicos,
adotar-se-ão os procedimentos previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre
as normas e os procedimentos aplicáveis à Construção Civil.
§
1º Os percentuais de que trata este artigo representam o valor relativo aos
serviços contidos no valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo,
devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das
importâncias referentes à material e à utilização de equipamentos.
§
2º Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou
a equipamento em nota fiscal, em fatura ou em recibo, a base-de-cálculo para a
retenção será o seu valor bruto.
§
3º Quando o fornecimento de material não estiver previsto no contrato, mesmo
que discriminadas as parcelas em nota fiscal, fatura ou recibo, a
base-de-cálculo para a retenção será o seu valor bruto.
Subseção VII
Do Destaque da Retenção
Art.
107. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção correspondente a 11%
(onze por cento) do valor do serviço, com o título de "RETENÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL".
§
1º O valor retido, destacado na forma do caput, não deve ser deduzido do
valor total do respectivo documento, surtindo efeito apenas no ato da quitação
dos serviços.
§
2º A falta de destaque da retenção quando da emissão da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços impossibilita a contratada efetuar a
compensação ou solicitar restituição, salvo se comprovado o recolhimento pela
contratante do valor efetivamente retido.
Subseção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido
Art.
108. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em
documento de arrecadação identificado com a inscrição do estabelecimento da
empresa contratada no CNPJ/MF e com a razão social daquela seguida da razão
social da empresa contratante, até o dia dois do mês seguinte ao da data da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou no
primeiro dia útil subseqüente, se não houver expediente bancário no dia dois.
Art.109.
Quando mais de um estabelecimento da contratada emitir nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, na mesma competência, o recolhimento dos
valores retidos deverá ser efetuado por estabelecimento da contratada, devendo
ser emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os estabelecimentos
envolvidos na prestação de serviço.
Parágrafo
único. Na hipótese de emissão de mais
de uma nota fiscal, de mais de uma fatura ou de mais de um recibo de prestação
de serviço, na competência, pelo mesmo estabelecimento da empresa contratada,
deverá a empresa contratante consolidar o recolhimento de todos os valores
retidos em um único documento de arrecadação.
Art.
110. O não recolhimento pela empresa contratante dos valores retidos, no prazo
legal, configura crime contra a Previdência Social, previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Art.
111. A empresa contratada deverá consolidar em um único documento de
arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições devidas à
Previdência Social incidentes sobre a folha de pagamento de todos os segurados
empregados e contribuintes individuais, utilizados na prestação dos serviços e
na administração do estabelecimento, compensando, no mesmo documento, os
valores de todas as retenções ocorridas neste estabelecimento.
Parágrafo
único. Na contratação com a
Administração Pública, o recolhimento das contribuições devidas e a compensação
dos
valores
retidos deverão ser efetuados em documento de arrecadação específico para
aquele contrato.
Subseção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada e da Empresa
Contratante
Art.
112. A empresa prestadora de serviços deverá elaborar folhas de pagamento
distintas para cada estabelecimento da empresa tomadora dos serviços,
relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, nos moldes
previstos no art. 225 do RPS.
Art.
113. A empresa prestadora dos serviços deverá elaborar GFIP distintas, por obra
de construção civil ou por estabelecimento da empresa tomadora de serviços,
utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas
previstas no Manual de Orientação da GFIP, aprovado pela Resolução/INSS nº 19, de 29 de fevereiro
de 2000.
Subseção X
Das Disposições Especiais
Art.
114. A retenção relativa a serviços prestados por trabalhadores temporários
incidirá sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, não se
admitindo a dedução de qualquer valor relativo à taxa de administração ou de
agenciamento, ainda que figure discriminada parcela a este título, sendo
admitidas apenas as deduções da base de cálculo previstas no art. 105.
Art.
115. Na contratação de serviços mediante empreitada, havendo subcontratação,
deverá ser efetuada a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços emitidos por subempreiteira, desde que
vinculados ao mesmo contrato.
§
1º Os valores retidos na forma do caput deverão ser recolhidos pela
empreiteira, em nome da subempreiteira, e poderão ser abatidos do valor da
retenção incidente sobre a nota fiscal, a fatura ou o recibo, no ato da quitação
do serviço com a empresa contratante, desde que comprovadamente recolhidos,
devendo ser destacadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo as seguintes
informações: