INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 57, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001 - DOU DE 11/10/2001 - REVOGADO

 

Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 78, DE 16/07/2002 - DOU DE 18/07/2002 - REVOGADO

Revogado os artigos 155,181,188,190,191, pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 70, DE 10/05/2002

Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N° 70, DE 10/05/2002 - DOU DE 15/05/2002 - TEXTO ATUALIZADO

 

APRESENTAÇÃO

 

ATOS REVOGADOS

 

Estabelece critérios a serem adotados pelas linhas de Arrecadação e de Benefícios.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998;
Lei nº 2.752, de 10.04.1956;
Lei nº 3.501, de 21/12/58;
Lei nº 3.529, de 13.01.1959;
Lei nº  5.698, de 31.08.1971;
Lei nº 5.939, de 19.11.1973;
Lei nº 6.019, de 03.01.1974;
Lei nº  6.184, de 11.12.1974;
Lei nº 6.683, de 28.08.1979;
Lei nº 6.932, de 07.07.1981, e alterações;
Lei nº 7.070, de 20.12.1982, e alterações;
Lei nº 7.986, de 28.12.1989, e alterações;
Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e alterações;
Lei nº 8.742, de 07.12.1993, e alterações;
Lei nº 8.878, de 11.05.1994;
Lei nº 9.032, de 29.04.1995;
Lei nº 9.506, de 30.10.1997;
Lei nº 9.528, de 10.12.1997;
Lei nº 9.784, de 29.01.1999;
Lei nº 9.796, de 05.05.1999;
Lei nº 9.876, de 26.11.1999;
Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.1998, e reedições;
Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.09.1999, e reedições;
Decreto-Lei nº 5.813, de 14.09.1943;
Decreto-Lei nº 9.882, de 16.09.1946;
Decreto nº 74.562, de 16.09.1974;
Decreto nº 89.312, de 23.01.1984;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, e alterações;
Decreto nº 3.112, de 06.07.1999;
Decreto nº 3.266, de 29.11.1999;
Portaria Ministerial nº 4.883, de 16.12.1998;
Portaria Ministerial nº 2.740, de 26.07.2001;
Portaria Ministerial nº 1.987, de 04.06.2001;
Portaria Ministerial nº 645, de 19.02.2001;
Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13.06.1996;
Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26.03.1997;
Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28.07.1997;
Parecer MPAS/CJ nº 2.434, de 17.01.2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17.01.2001;
Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 556, de 15.10.1999;
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
Ação Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 – Tutela Antecipada - Ministério Público Federal/SP;
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.010059-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS; e
ON/MPAS nº 08, de 21.03.1997.

 

 A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 05 de setembro de 2001, no uso da competência  que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS/GM nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,

 

Considerando o disposto nas Leis números 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal (CF),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º

Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas linhas de Benefícios e Arrecadação.

 

CAPÍTULO I -
DOS BENEFICIÁRIOS

 

SEÇÃO I -
DOS SEGURADOS

 

Art. 2º

Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos na Lei nº 8.213, de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, as seguintes pessoas físicas:

 

I - como empregado:

 

a) o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho;

b) o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410;

c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica, observado que, quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, o bóia-fria e o agenciador serão considerados empregados do tomador de serviços;

d) o trabalhador temporário que, a partir 13 de março de 1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991;

e) os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº  8.745;

f) o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

g) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995, nº 32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;

h) o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;

i) o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Lei  nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não-vinculado a regime próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 1998;

j) o detentor de mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997, desde que não-vinculado a regime próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro 1999;

k) o prestador de serviço como diretor-empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado, ou promovido, para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego;

 

II - como empregado doméstico:

 

a) o prestador de serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos; a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1973;

 

III - como contribuinte individual:

 

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua; a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;

b) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, observado o disposto nos parágrafos 17 a 25 deste artigo, a partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº 6.696;

d) o titular de firma individual, urbana ou rural, o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado o disposto no § 3º deste artigo;

e) o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172;

f) o prestador eventual de serviço, de natureza urbana ou rural, bóia-fria, safrista ou volante, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

g) o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não-remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº  8.935;

h) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

i) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;

j) o estagiário de advocacia e o solicitador, desde que inscritos como tal na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

 

IV - como trabalhador avulso:

 

a) o prestador de serviço, sindicalizado ou não, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, observando que esse segurado:

 

1. até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na de  trabalhador avulso;

 

2. no período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, véspera da publicação dos Decretos nº  83.080 e nº 83.081, integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes;

 

3. a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso;

 

V - como segurado especial:

 

a) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, observado o disposto nos parágrafos 8º a 16 deste artigo;

 

VI – como segurado facultativo:

 

a) o maior de dezesseis anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de regime próprio de Previdência;

b) o síndico de condomínio, desde que filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, véspera da vigência do Decreto nº 2.172;

c) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;

d) o ex-empregador rural não-sujeito a outro regime de Previdência Social que continue a recolher, sem interrupção, suas contribuições anuais;

§ 1º O trabalhador temporário, no período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, véspera da publicação das Leis números 8.212 e Lei nº 8.213, de 1991, era enquadrado como autônomo.

§ 2º A caracterização do vínculo do trabalhador de que trata o parágrafo anterior  far-se-á por contrato escrito celebrado com  a empresa, no qual constarão, obrigatoria e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observado que:

 

I - o contrato não poderá exceder de três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho;

II - a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP).

 

§ 3º Permanece o entendimento de que os sócios cotistas, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais, de que trata a alínea “d”, do inciso III, deste artigo, que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de l999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.

§ 4º Entende-se como usufrutuário aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante arrendamento, devendo ser observado, para fins de sua caracterização perante a Previdência Social, que:

 

I - será enquadrado como segurado especial, se exercer a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - será considerado contribuinte individual, se explorar o imóvel rural com auxílio de empregado ou por intermédio de parceiros ou meeiros ou arrendatários rurais;

III - poderá ser enquadrado na condição de segurado facultativo, se arrendar o imóvel rural para terceiros, desde que não exerça atividade que o torne contribuinte obrigatório do RGPS ou que esteja sujeito a regime próprio de Previdência Social.

 

§ 5º Permanece o entendimento de que, no período de 24 de março de 1997, data publicação da Orientação Normativa/MPAS/SPS nº 8, a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação MP nº 1.596-14, o dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu mandato, a seguinte vinculação ao RGPS:

 

I - a mesma de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;

II - a equiparada à do autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato.

 

§ 6º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997.

§ 7º O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior poderá filiar-se na condição de segurado facultativo, ainda que na condição de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou de suas respectivas Autarquias ou Fundações, sujeito a regime próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos.

§ 8º O condômino de propriedade rural que explora a terra com concurso de empregados e com delimitação formal da área definida será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.

§ 9º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrência do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 10. O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 11. Para efeito da caracterização do segurado especial , entende-se por:

 

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;

III - meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;

IV - arrendatário: aquele que,  comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI – condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais;

VII - pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

 

a) não utilize embarcação;

b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

c) na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez  toneladas de arqueação bruta;

 

VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

IX - índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

 

§ 12. Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;

§ 13. Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação a que se refere o parágrafo anterior são a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, solicitar-se-á ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;

§ 14. Os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social.

§ 15. Não se considera segurado especial:

 

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime, ou que se encontre na qualidade de arrendador de imóvel rural ou na condição de parceiro outorgante, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados;

III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;

IV - os filhos menores de vinte e um anos, cujos pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente;

 

§ 16. Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os  primos e  as primas, os netos e as netas e os afins.

§ 17. Considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior.

§ 18. Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto.

§ 19. Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.

§ 20. Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida ao serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

§ 21. Membros de instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado, ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

§ 22. Membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados.

§ 23. Ex-membros de qualquer das  entidades indicadas nos parágrafos 21 e 22 são todos quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos.

§ 24. O ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social.

§ 25. Considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos, ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA -
DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

Art. 3º

Art. 3º O segurado mantém-se na qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

 

I - sem limite de prazo, durante o período  de percepção  do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 53 desta Instrução;

II - durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:

 

a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista;

 

§ 1º O período de que tratam os incisos I e II não pode ser computado como tempo de contribuição e carência.

§ 2º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.

 

Art. 4º

Art. 4º A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no “período de graça”, devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver.

 

Art. 5º

Art. 5º Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, após filiar-se, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do artigo 13 do RPS.

 

Art. 6º

Art. 6º O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o “período de graça” dilatado para doze meses.

 

Parágrafo único. A ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade, após a interrupção das contribuições, suspende a contagem do prazo para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício.

 

Art. 7º

Art. 7º As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) servem para a comprovação da condição de desempregado para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS.

 

Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS é contado a partir do afastamento da atividade.

 

Art. 8º

Art. 8º Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito, observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que couber, o direito dos menores incapazes e ausentes.

 

Art. 9º

Art. 9º A pensão por morte concedida na vigencia da Lei nº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, a partir de 21 de dezembro de 1995, data publicação da Orientação Normativa INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

 

Art. 10.

Art. 10. Para o segurado especial, mesmo contribuindo facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS.

 

Art. 11.

Art. 11. O segurado perde os direitos inerentes a essa  qualidade, a partir dos prazos previstos na tabela a seguir:

 

Situação

Período de Graça

Até 24.07.1991 Decr. 83.080, de 24.01.1979

25.07.1991 a 20.07.1992

Lei nº 8.213, de 1991

21.07.1992 a 04.01.1993

Lei nº 8.444, de 1992e Decr. 612, de 21.07.1992

05.01.1993 a 31.03.1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decr. 612, de 1992

01.04.1993 a 14.09.1994 Lei nº 8.620, de 06.01.1993 e Decr. 738, de 28.01.1993

15.09.1994 a 05.03.1997 Med. Prov.  nº 598, de 14.06.1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14.06.1995

A partir de 06.03.1997 Decr. n º 2.172, de 06.03.1997

Menos de 120 contribuições

12 meses após encerramento da atividade.

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Mais de 120 contribuições

24 meses após encerramento da atividade

1º dia do 27º mês

6º dia útil do 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: 9º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: dia 9 do 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 26º mês

Empregado: dia 3 do 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia do 26º mês

Dia 16 do 26º mês

Em gozo de benefício

12 ou 24 meses* após a cessação do benefício

1º dia do 15º ou 27º mês

6º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 9 do 1º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês

Dia 16 do 14º ou 26º mês

Recluso

12 meses após o livramento

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 1º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Contribuinte em dobro

12 meses após a interrupção das contribuições

1º dia do 13º mês

___

___

___

___

___

___

Facultativo (a partir da Lei nº 8.213, de 1991)

06 meses após a interrupção das contribuições

 

___

6º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Segurado Especial

12  meses  após o encerramento da atividade **

 

___

6º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Serviço Militar

3 meses após o licenciamento

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

      * contando o segurado com mais de 120 contribuições

       ** ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições     

 

§ 1º Permanece o entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil posterior.

§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior.

§ 3º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade.

 

Art. 12.

Art. 12. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade a tabela de que trata o art. 11 desta Instrução, da seguinte forma:

 

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

 

§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 7º desta Instrução.

§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste art. é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, será permitido ao segurado facultativo, para fins de manutenção da qualidade de segurado, efetuar alteração de sua condição de segurado no segundo mês após decorrido o prazo especificado no inciso II § 1º deste art. e no art. 7º desta Instrução, ou seja, no décimo quarto mês ou no vigésimo sexto ou no trigésimo oitavo, conforme o caso, com recolhimento simultâneo da décima terceira competência ou da vigésima quinta ou da trigésima sétima, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º A qualidade de segurado é mantida ao empregado e ao  trabalhador avulso, desde que retornem ao trabalho até o último dia do décimo terceiro mês ou no do vigésimo quinto ou no do trigésimo sétimo, conforme o caso, visto que o recolhimento previdenciário relativo a essas atividades não compete ao empregado ou ao trabalhador avulso.

 

Art. 13.

Art. 13. A manutenção da qualidade de segurado, na condição de contribuinte individual ou empregado doméstico, decorre da comprovação do exercício da atividade com o devido recolhimento efetivado até o dia 15 do décimo quarto mês ou do vigésimo sexto ou do trigésimo oitavo, relativos ao décimo terceiro mês ou ao vigésimo quinto ou ao trigésimo sétimo, respectivamente, conforme o caso, mesmo com recolhimentos intempestivos.

 

SEÇÃO II -
DOS DEPENDENTES

 

Art. 14.

Art. 14. O menor de vinte e um anos não perde a condição de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

 

Art. 15.

Art. 15. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

 

Art. 16.

Art. 16. O filho maior inválido fará jus à pensão, desde que seja concluída, mediante exame médico-pericial, a existência de invalidez na data do óbito do segurado, salvo se casado ou divorciado.

 

Art. 17.

Art. 17. O dependente que percebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS e nos §§ 1º e 2º do art. 263 desta Instrução.

 

Art. 18.

Art. 18. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.

 

Art. 19.

Art. 19. Permanece o entendimento de que, a partir de 6 de outubro de 1988, data da publicação da CF, o cônjuge ou companheiro passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte, desde que atendidos aos requisitos legais, observado o disposto no art. 267 desta Instrução.

 

Art. 20.

Art. 20. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente da data do óbito, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

 

Art. 21.

Art. 21. Para o companheiro do sexo masculino de segurado inscrito no RGPS, a pensão será devida na forma do disposto no art. anterior, a partir de 6 de outubro de 1988.

 

SEÇÃO III -
DA FILIAÇÃO

 

Art. 22.

Art. 22. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social em relação a todas essas atividades, obedecidas às disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.

 

Art. 23.

Art. 23. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

 

I - até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;

II - de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998,  quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da CF e do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998.

 

Parágrafo único. Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 24.

Art. 24. Nas situações constantes dos incisos I a IV do art. anterior, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 115 desta Instrução.

 

Art. 25.

Art. 25. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora  de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:

 

I - o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;

II - o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;

III - o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V - o motosserrista;

VI - o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;

VII - o empregado que presta serviço em loja ou escritório;

VIII - o administrador de fazenda.

 

Art. 26.

Art. 26. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS poderá filiar-se na condição de facultativo.

 

Art. 27.

Art. 27. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

 

Art. 28.

Art. 28. Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação da empregada doméstica era facultativa,  passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

SEÇÃO IV -
DAS INSCRIÇÕES

 

SUBSEÇÃO I -
DO SEGURADO

 

Art. 29.

Art. 29. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:

 

I - diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;

II - no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no PASEP, se empregado doméstico, se contribuinte individual, se facultativo ou se segurado especial, bastando informar, no campo “código de pagamento”, o código que identifique a atividade exercida, conforme ANEXO V constante da Guia da Previdência Social (GPS), ou, se tiver sido cadastrado como empregado, informar o NIT.

 

§ 1º A inscrição post-mortem é vedada, exceto para segurado especial.

§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever com a utilização da internet ou com a do serviço telefônico 0800, observados os seguintes critérios:

 

I - a inscrição será efetivada com o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, bastando que o segurado informe, no campo identificador da GPS, o número do PIS ou o doPASEP ou  o NIT e, no campo “código de pagamento”, o respectivo código, conforme tabela constante no ANEXO V;

II - no caso de solicitação do segurado, a Agência da Previdência Social (APS) e a Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social (UAAPS) não poderão obstar a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas  de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.

 

Art. 30.

Art. 30. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do art. anterior.

 

Art. 31.

Art. 31. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou a do segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser observado que:

 

I - o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, que as informações por ele fornecidas para efetuar o próprio cadastramento têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio documentos, quando do requerimento de benefício;

II - permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:

 

a) se o salário-de-contribuição como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, poderá, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;

b) se o salário-de-contribuição como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso não atingir o limite máximo, o salário-de-contribuição será adicionado ao salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade.

 

Art. 32.

Art. 32. O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na condição de contribuinte individual deverá possuir inscrições distintas para efetuar o reconhecimento de suas contribuições.

 

Art. 33.

Art. 33. O segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 15 do art. 216 do RPS.

 

Art. 34.

Art. 34. A inscrição formalizada por segurado em categoria diversa daquela em que a inscrição deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já pagas.

 

Art. 35.

Art. 35. A inscrição indevida por quem não preenchia as condições de filiação formalizada até 24 de julho 1991, véspera da publicação das Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e nº Lei nº 8.213, de 1991, deve ser considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições  respectivas não asseguram direito a qualquer prestação, exceto ao pecúlio, na forma  prevista na  lei vigente, ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de 1991.

 

Art. 36.

Art. 36. A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação das Leis números 8.212 e Lei nº 8.213, de 1991, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos.

 

Art. 37.

Art. 37. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, ela será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

 

Art. 38.

Art. 38. A inscrição de segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.

 

SUBSEÇÃO II -
DO INTERSTÍCIO NA TRANSITORIEDADE E DO SALÁRIO-BASE

 

Art. 39.

Art. 39. Passa a vigorar, a partir de 29 de novembro 1999, a seguinte tabela de interstícios da escala de salário-base, cujos prazos de permanência em cada classe será reduzido gradativamente em doze meses a cada ano, até a extinção total da escala.

 

Número mínimo de meses de permanência

 

Classe

Salário-base

 (R$)

De 12/1999

a 11/2000

De 12/2000

a 11/2001

De 12/2001

a 11/2002

De 12/2002

a 11/2003

A partir de

12/2003

1

136,00

-

-

-

-

-

2

251,06

-

-

-

-

-

3

376,60

12

-

-

-

-

4

502,13

12

-

-

-

-

5

627,66

24

12

-

-

-

6

753,19

36

24

12

-

-

7

878,72

36

24

12

-

-

8

1.004,26

48

36

24

12

-

9

1.129,79

48

36

24

12

-

10

1.255,32

-

-

-

-

-

 

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 2000 – ( Portaria MPAS n º 6.211, de 25 de maio de 2.000), para:

 

Classe

Número mínimo de

Meses de

Permanência

Salário-Base

(R$)

Alíquota

(%)

Contribuição

(R$)

De 1 a 3

12

De 151,00 a 398,48

20,00

De 30,20 a 79,70

4

12

531,30

20,00

106,26

5

24

664,13

20,00

132,83

6

36

796,95

20,00

159,39

7

36

929,77

20,00

185,95

8

48

1.062,61

20,00

212,52

9

48

1.195,43

20,00

239,09

10

-

1.328,25

20,00

265,65

 

Escala de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de 2000, para os segurados contribuinte

individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1.999 - (Portaria MPAS nº 8.680 de 13 de novembro de 2000)

 

Classe

Número mínimo de

Meses de

Permanência

Salário-base

(R$)

Alíquota

(%)

Contribuição

(R$)

De 1 a 5

12

De 151,00 a 664,13

20,00

De 30,20 a 132,83

6

24

796,95

20,00

159,39

7

24

929,77

20,00

185,95

8

36

1.062,61

20,00

212,52

9

36

1.195,43

20,00

239,09

10

-

1.328,25

20,00

265,65

 

Valores atualizados a partir de 1º de abril de 2001 - (Portaria MPAS N º 908, de 30 de março de 2001), para:

 

Classe

Número mínimo meses de permanência

Salário-Base

(R$)

Alíquota

(%)

Contribuição

(R$)

De 1 a 5

12

de 180,00 a 664,13

20,00

De 36,00 a 132,83

6

24

796,95

20,00

159,39

7

24

929,77

20,00

185,95

8

36

1.062,61

20,00

212,52

9

36

1.195,43

20,00

239,09

10

-

1.328,25

20,00

265,65

 

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 2001 - (Portaria MPAS Nº 1.987, de 04 de junho de 2001), para:

 

Classe

Número mínimo meses de permanência

Salário-Base

(R$)

Alíquota

(%)

Contribuição

(R$)

De 1 a 5

12

de 180,00 a 715,00

20,00

De 36,00 a 143,00

6

24

858,00

20,00

171,60

7

24

1.000,99

20,00

200,20

8

36

1.144,01

20,00

228,80

9

36

1.287,00

20,00

257,40

10

-

1.430,00

20,00

286,00

 

Art. 40.

Art. 40. Para os segurados filiados até 28 novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, observar-se-á o seguinte:

 

I - havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será  considerada inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor correspondente  ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;

II - aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;

III - a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de interstícios,  utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;

IV - é facultada a progressão para a classe imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;

V - durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários-base, dentro do período de débito;

VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a legislação de regência, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base no valor do último recolhimento efetuado,

VII - após a extinção da escala de salários-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS.

 

Art. 41.

Art. 41. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade inclusive mediante declaração, devendo por ocasião do requerimento de beneficio apresentar:

 

I - declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular específica para tal finalidade, valendo, para isso, a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado  nas alíneas “j” e “l” do inciso V do art. 9º do RPS;

II - distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso V do art. 9º do RPS.

 

Parágrafo único. Não providenciada a alteração cadastral, presume-se a continuidade do exercício da atividade, cabendo o recolhimento das contribuições do período em débito.

 

SUBSEÇÃO III -
DOS DEPENDENTES

Art. 42.

Art. 42. A inscrição dos dependentes, observado o disposto no art. 22 do RPS, será efetuada:

 

I - na empresa, se segurado empregado;

II - no sindicato ou órgãos gestor de mão-de-obra, se segurado trabalhador avulso;

III - no INSS, para os demais segurados e dependentes, inclusive os não-preferenciais.

 

Parágrafo único. A inscrição de companheiro ou companheira homossexual como dependente poderá ser efetuada no INSS, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso.

 

CAPÍTULO II -
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

SEÇÃO I -
DA CARÊNCIA

 

Art. 43.

Art. 43. Observado o disposto no art. 26 do RPS, a carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha impleme