INSTRUÇÃO MPS/PREVIC Nº
01, DE 22 DE MARÇO DE 2011 - DOU DE 28/03/2011 -
RETIFICADO
Retificado no Dou de 31/03/2011 (LEIA-SE:"INSTRUÇÃO Nº
01, DE 22 MARÇO DE 2011")
Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do
prazo para envio das Demonstrações Contábeis, pareceres e manifestação
referentes ao exercício de 2010, altera o prazo para o envio dos balancetes
consolidados e a periodicidade de envio de Demonstrativo de Investimento.
A DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 22 de março de 2011, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 11, inciso VIII, e 25, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,e no art. 3º da Resolução CGPC nº. 28, de 26 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Prorrogar, em caráter excepcional, para
até 30 de abril de 2011, o prazo para o envio das seguintes demonstrações
contábeis, pareceres e manifestação, referentes ao exercício social de 2010:
a) Balanço Patrimonial Consolidado comparativo
com o exercício anterior;
b) Demonstração do Ativo Líquido - DAL (por
plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior;
c) Demonstração da Mutação do Ativo Líquido –
DMAL (consolidada e por plano de benefícios previdencial) comparativa com o
exercício anterior;
d) Demonstração do Plano de Gestão
Administrativa – DPGA (consolidada e, se for o caso, por plano de benefícios
previdencial) comparativa com o exercício anterior;
e) Demonstração das Obrigações Atuariais do
Plano – DOAP (por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício
anterior;
f) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
consolidadas;
g) Parecer dos Auditores Independentes;
h) Parecer do Conselho Fiscal; e
i) Manifestação do Conselho Deliberativo com
aprovação das Demonstrações Contábeis;
Parágrafo único. O parecer do atuário sobre os
planos de benefícios previdencial deve ser enviado até 31 de março de 2010,
juntamente com o demonstrativo do resultado da avaliação atuarial - DRAA.
Art. 2º Os arts. 3º
e 4º da Instrução SPC nº 34, de 24 de
setembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As demonstrações contábeis anuais, na forma estabelecida pela Resolução CGPC nº 28, de 2009, e os balancetes obrigatórios consolidados por trimestre civil devem ser enviados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social. (NR)"
"Art. 4º Os prazos para envio das
demonstrações contábeis e dos balancetes consolidados à PREVIC são os
seguintes:
I - Até 31 de março do exercício social
subsequente ao ano de referência:
a) Balanço Patrimonial Consolidado
comparativo com o exercício anterior;
b) Demonstração do Ativo Líquido - DAL
(por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior;
c) Demonstração da Mutação do Ativo
Líquido – DMAL (consolidada e por plano de benefícios previdencial) comparativa
com o exercício anterior;
d) Demonstração do Plano de Gestão
Administrativa – DPGA (consolidada e, se for o caso, por plano de benefícios
previdencial) comparativa com o exercício anterior;
e) Demonstração das Obrigações Atuariais
do Plano – DOAP (por plano de benefícios previdencial) comparativa com o
exercício anterior;
f) Notas Explicativas às Demonstrações
Contábeis consolidadas;
g) Parecer dos Auditores Independentes;
h) Parecer do Atuário, relativo a cada
plano de benefícios previdencial;
i) Parecer do Conselho Fiscal; e
j) Manifestação do Conselho Deliberativo
com aprovação das Demonstrações Contábeis;
II - Até o último dia do mês subsequente
ao trimestre referência:
a) Balancete do Plano de Benefícios;
b) Balancete do Plano de Gestão
Administrativa; e
c) Balancete Consolidado.
Parágrafo único. A justificativa de
eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes consolidados
deve permanecer na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC.(NR)"
Art. 3º O art. 11 da Instrução
PREVIC nº 02, de 18 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A EFPC deve preencher e
enviar, trimestralmente, por meio do SICADI, os demonstrativos de investimentos
dos planos que administram, inclusive do Plano de Gestão Administrativa.
§ 1º O demonstrativo de investimentos, com
a posição do último dia de cada trimestre, deve ser preenchido e enviado até o
15º (décimo quinto) dia subseqüente ao prazo final de encaminhamento dos
balancetes obrigatórios consolidados por trimestre civil.
§ 2º A justificativa de eventual
substituição de informações do demonstrativo de investimentos deve permanecer
na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC.
§ 3º Os demonstrativos de investimento
poderão, desde que justificadamente, ter a sua periodicidade reduzida a
critério da PREVIC. (NR)"
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor a partir
da data de sua publicação, exceto quanto à alteração prevista no art. 3º, que
entrará em vigor a partir do 1º de abril de 2011.
JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 28/03/2011 - seção 1 - pág.79
RETIFICAÇÃO - DOU DE 31/03/2011
Na Instrução DICOL/PREVIC nº 10, de 22 de março de 2011, publicada no
DOU nº 59, de 28/03/2011, Seção 1, página 79,
ONDE SE LÊ: "INSTRUÇÃO Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE
2011",
LEIA-SE: "INSTRUÇÃO Nº 01, DE 22 MARÇO DE
2011".
Este texto não substitui o publicado no DOU de
31/03/2011 - seção 1 - pág.66