EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 10/12/2009
Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art.100 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos,proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez,fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado,e
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles
referidos no § 2º deste artigo.
§
2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de
doença grave,definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os
fins do disposto no § 3ºdeste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação
do precatório.
§
3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
§
4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social.
§
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente.
§
6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de
precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§
7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrara liquidação regular deprecatórios incorrerá em
crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de
Justiça.
§
8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para
fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa
e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§
10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora,para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega de crédito sem precatórios para compra de imóveis públicos
do respectivo ente federado.
§
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da
mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios
a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por
meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§
15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição
Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre
vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§
16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
"Art.
97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da
Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na
data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de
precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta,
inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial
instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo comas normas a
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta
Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem
prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de
promulgação desta Emenda Constitucional.
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial
de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I
- pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II
- pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em
que o percentual as er depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste
artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos,
acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos
restantes no regime especial de pagamento.
§
2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente,
em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no
segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado
no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se
refere o § 14 deste artigo, será:
I
- para os Estados e para o Distrito Federal:
a/) de,
no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente
líquida;
b/) de,
no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente
líquida;
II
- para Municípios:
a/) de,
no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida;
b/) de,
no mínimo,1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das
regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco
por cento) da receita corrente líquida.
§
3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este
artigo, o somatório das receitas tributárias,
patrimoniais,industriais,agropecuárias,de contribuições e de serviços,
transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido
pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I
- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
II
- nos Estados,no Distrito Federal e nos Municípios,a contribuição dos
servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
§
4º As contas especiais de que tratam os §§1º e 2º serão administradas pelo
Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos
tribunais.
§
5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores.
§
6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratamos §§1ºe
2ºdeste artigo serão utiliza dos para pagamento de precatório sem ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º,
para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de
todos os anos.
§
7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2
(dois) precatórios, pagar-se á primeiramente o precatório de menor valor.
§
8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou
simultaneamente:
I
- destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II
- destinados a pagamento avista de precatórios não quitados na forma do § 6° e
do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III
- destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma
estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e
forma de funcionamento de câmara de conciliação.
§
9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:
I
- serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do
Brasil;
II
- admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada Precatório
indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito
do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por
iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela
Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados
aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já
tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição
Federal;
III
- ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo
respectivo ente federativo devedor;
IV
- considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta
no inciso II;
V
- serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor
disponível;
VI
- a competição por parcelado valor total ocorrerá a critério do credor, com
deságio sobre o valor desta;
VII
- ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado
ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio,
podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser
definido em edital;
VIII
- o mecanismo deformação de preço constará nos editais publicados para cada
leilão;
IX
- a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal
que o expediu.
§
10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II
do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I
- haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até
o limite do valor não liberado;
II
- constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal
requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, auto aplicável e
independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos
lançados por esta contra aqueles, e,havendo saldo em favor do credor, o valor
terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;
III
- o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de
responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV
- enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a/) não
poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b/) ficará
impedida de receber transferências voluntárias;
V
- a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará
nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que
prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§
11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em
litisconsórcio,admite-se o desmembramento do valor,realizado pelo Tribunal de
origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a
que tem direito,não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da
Constituição Federal.
§
12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda
Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I
- 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II
- 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
§
13.Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem
realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer
sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos
de que trata no inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§
14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do §1º
vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos
recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo
de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
§
15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e ainda
pendentes
de pagamento ingressarão no regime especial como valor atualizado das parcelas
não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e
extrajudiciais.
§
16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída
a incidência de juros compensatórios.
§
17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos
§§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores
dispendidos para o atendimento do disposto no§ 2ºdo art.100 da Constituição
Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
§
18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão
também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de
precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da
promulgação desta Emenda
Constitucional."
Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá Ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da datada publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 4º A entidade
federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição
Federal:
I - no caso de opção
pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for
inferior ao dos recursos designados ao seu pagamento;
II - no caso de opção
pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.
Art. 5º Ficam
convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta
Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.
Art. 6º Ficam também
convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até
31de outubro de2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no §
2º do art. 78 do ADCT,realizadas antes da promulgação desta Emenda
Constitucional.
Art. 7º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de
dezembro de 2009.
|
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
|
Deputado
MICHEL TEMER |
Senador
MARCONI PERILLO |
|
Deputado MARCO
MAIA |
Senadora SERYS
SLHESSARENKO |
|
Deputado
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO |
Senador
HERÁCLITO FORTES |
|
Deputado
RAFAEL GUERRA |
Senador JOÃO
VICENTE CLAUDINO |
|
Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA |
Senador MÃO SANTA |
|
Deputado ODAIR
CUNHA |
Senadora PATRÍCIA SABOYA |
|
Deputado
NELSON MARQUEZELLI |
|
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/12/2009 - seção 1 . págs. 10 e 11.