EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 08 DE FEVEREIRO
DE 2006 - DOU DE 09/03/2006
Dá
nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição
Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do
art. 17 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17.
..........................................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às
eleições que ocorrerão no ano de 2002.
Brasília, em 8 de
março de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELO
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente
Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário
Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário
Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário
Senador
PAULO OCTÁVIO
3º Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.3.2006