EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO
DE 2006 – DOU DE 15/2/2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art.
198 da Constituição Federalpassa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198.
.....................................................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio
de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no §
4º do art. 169 da Constituição Federal, o
servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou
de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício." (NR)
Art 2º Após a
promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde
e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do
art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na
Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição
Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de
Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições
com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação.
Art. 3º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14
de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELO
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente
Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário
Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário
Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário
Senador PAULO
OCTÁVIO
3º Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.2.2006