EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006 - DOU DE 9/2/2006
Altera a redação da alínea
b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação
do inciso V do caput do art. 177 da Constituição
Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a
utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e
industriais.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso
XXIII do art. 21 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.
...........................................................................................................................................................
XXIII -
...............................................................................................................................................................
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,
agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a
duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
........................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O inciso
V do caput do art. 177 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177
..............................................................................................................
..............................................
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
Constituição Federal.
.............................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006
Mesa da
Câmara dos Deputados
Mesa do
Senado Federal
Deputado Aldo
Rebelo
Presidente
Senador Renan
Calheiros
Presidente
Deputado José
Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente
Senador Tião
Viana
1º Vice-Presidente
Deputado Ciro
Nogueira
2º Vice-Presidente
Senador Antero
Paes de Barros
2º Vice-Presidente
Deputado
Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Senador Efraim
Morais
1º Secretário
Deputado Nilton
Capixaba
2º Secretário
Senador João Alberto Souza
2º Secretário
Deputado João Caldas
4º Secretário
Senador Paulo
Octávio
3º Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 09/02/2006