EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU DE 11/8/2005

Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 215. ....................................................................................................

 

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

 

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II produção, promoção e difusão de bens culturais;

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV democratização do acesso aos bens de cultura;

V valorização da diversidade étnica e regional."(NR)

        Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 2005

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Severino Cavalcanti
Presidente

 

Deputado José Thomaz Nonô 1º
Vice-Presidente

 

Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente

 

Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário

 

Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário

 

Deputado Eduardo Gomes
3º Secretário

 

Deputado João Caldas
4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador Renan Calheiros
Presidente

 

Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente

 

Senador Efraim Morais
1º Secretário

 

Senador Paulo Octávio
3º Secretário

 

Senador EduardoSiqueiraCampos
4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.8.2005