EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 5 DE MAIO DE 2005
- DOU DE 6/5/2005
Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso
IV do art. 20 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
.......................................................................................................
IV - as ilhas fluviais e lacustres
nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas
e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal,
e as referidas no art. 26, II;
..................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2005
Mesa
da Câmara dos Deputados
Mesa
do Senado Federal
Deputado
Severino Cavalcanti
Presidente
Senador
Renan Calheiros
Presidente
Deputado
José Thomaz Nonô 1º
Vice-Presidente
Senador
Tião Viana
1º Vice-Presidente
Deputado
Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Senador
Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente
Deputado
Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Senador
Efraim Morais
1º Secretário
Deputado
Nilton Capixaba
2º Secretário
Senador
João Alberto Souza
2º Secretário
Deputado
Eduardo Gomes
3º Secretário
Senador
Paulo Octávio
3º Secretário
Deputado
João Caldas
4º Secretário
SenadorEduardoSiqueiraCampos
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2005