EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 31/12/2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201
da Constituição Federal, revoga o inciso IX
do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e
dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As MESAS da CÂMARA
DOS DEPUTADOS e do SENADO
FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 37.
.......................................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
.........................................................................................................."
(NR)
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
......................................................................................................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei.
...............................................................................................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
.........................................................................................................................
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §
14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
.........................................................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma
da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de
mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)
"Art. 42.
.............................................................................................................
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do
respectivo ente estatal." (NR)
"Art. 48.
...........................................................................................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º,
I." (NR)
"Art. 96.
..........................................................................................................
II - .................................................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver;
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 149.
......................................................................................................
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja
alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
................................................................................................................."
(NR)
"Art. 201. .......................................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo
de contribuição." (NR)
Art. 2º Observado
o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§
3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e
cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem,
terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 4º O professor,
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor
de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às
aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no
art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada
a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem
como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §
1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos
da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a
data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os
pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de
publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º,
contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que
se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das
pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os
pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por
cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os
pensionistas da União.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo
art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do
art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos
de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei.
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de
que trata o art. 37, XI, da Constituição
Federal,
será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da
maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a
Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação
mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de
Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º
do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Deputado
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
Deputado
LUIZ PIAUHYLINO
2º Vice-Presidente
Deputado
GEDDEL VIEIRA LIMA
1º Secretário
Deputado
SEVERINO CAVALCANTI
2º Secretário
Deputado
NILTON CAPIXABA
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário MESA DO SENADO FEDERAL
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador
PAULO PAIM
1º Vice-Presidente
Senador
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador
ROMEU TUMA
1º Secretário
Senador
ALBERTO SILVA
2º Secretário
Senador
HERÁCLITO FORTES
3º Secretário
Senador
SÉRGIO ZAMBIASI
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2003