EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 - DOU DE 20/12/2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para
custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As MESAS DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
Mesa
da Câmara dos Deputados
Deputado
AÉCIO NEVES
Presidente
Deputado
BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Deputado
NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Deputado
PAULO ROCHA
3º Secretário
Deputado
CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Mesa
do Senado Federal
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Senador
EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Senador
CARLOS WILSON
1º Secretário
Senador
ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário
Senador
RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário
Senador
MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20/12/2002.