EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002 - DOU DE 13/06/2002
Altera
os arts. 100 e 156 da Constituição
Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
AS MESAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60
da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O
art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º, renumerando-se os subseqüentes:
“Art. 100.
..................................................................................................
§ 4º São vedados a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em
parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante
expedição de precatório.
.................................................................................................................”(NR)
Art. 2º O
§ 3º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 156.
.......................................................................................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do
caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
...........................................................................................................................
III – regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
...................................................................................................................”(NR)
Art. 3º O
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
“Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira,
prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Fica
prorrogada, até a
data referida no caput deste
artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas
alterações.
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social
de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de
Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da
previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º A alíquota
da contribuição de
que trata este artigo será de:
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios
financeiros de 2002 e 2003;
II - oito centésimos por cento, no exercício
financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir
do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos
lançamentos:
I - em contas correntes de depósito especialmente
abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e
de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias
securitizadoras de que
trata a Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo
a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II - em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em
recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de
ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros;
III - em contas de investidores estrangeiros,
relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros
empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II
deste artigo.
§ 1º O
Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no
prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto
no inciso I deste artigo
aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre
aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se
somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições
financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de
mercadorias.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se
lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em
julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter
sido objeto de
emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei
de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federalou pelo art.
87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - estar, total
ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta
Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo,
ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos
precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo,
se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em
duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua
apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão
precedência para pagamento sobre todos os demais.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100
da Constituição Federale o art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de
pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis
definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100
da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal;
II - trinta
salários-mínimos, perante a
Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de
precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da
forma prevista no § 3º do art. 100.
Art. 88. Enquanto
lei complementar não
disciplinar o disposto nos
incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se
refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto
para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços
anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não
será objeto de
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
estabelecida no inciso I.”
Art. 4º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 12 de junho de 2002.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Senador ANTERO PAES DE
BARROS
2º Secretário
Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/06/2002.