EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 - DOU DE 21/12/2001

 

Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal.

 

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

 

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

 

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

 

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

 

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

 

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

 

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores substituirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida." (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de dezembro de 2001

 

Mesa da Câmara dos Deputados


Deputado AÉCIO NEVES
Presidente Senador


Deputado EFRAIM MORAIS
1º Vice-Presidente


Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente


Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário

 

Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

 

Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário

 

Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário


Mesa do Senado Federal

 

RAMEZ TEBET
Presidente

 

Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente

 

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente


Senador CARLOS WILSON
1º Secretário

 

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário

 

Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário

 

Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/12/2001.