EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 - DOU DE 12/12/2001
Altera
os arts. 149, 155 e 177 da Constituição
Federal.
AS MESAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Art. 149 da Constituição Federalpassa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 149.
........................................................................................................
§ 1º................................................................................................................
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e
seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida
adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as
contribuições incidirão uma única vez."(NR)
Art. 2º O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155.
...........................................................................................................
§ 2º.................................................................................................................
IX -
.................................................................................................................
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
.....................................................................................................................
XII -
...............................................................................................................
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os
quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do
imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou
serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II
do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o
seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados
de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os
Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que
ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e
seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional,
podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida
adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço
que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre
concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no
§ 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do § 2º, XII, g."(NR)
Art. 3º O art. 177 da Constituição Federalpassa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.
177.
...........................................................................................................
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção
no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder
Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de
álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais
relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de
transportes."(NR)
Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 11 de dezembro de 2001
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Aécio Neves
Presidente
Deputado Efraim Morais
1º Vice-Presidente
Deputado Barbosa Neto
2º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti
1º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Deputado Paulo Rocha
3º Secretário
Deputado Ciro Nogueira
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador Ramez Tebet
Presidente
Senador Edison Lobão
1º Vice-Presidente
Senador Antonio Calor Valadares
2º Vice-Presidente
Senador Carlos Wilson
1º Secretário
Senador Antero Paes de Barros
2º Secretário
Senador Ronaldo Cunha Lima
3º Secretário
Senador Mozarildo Cavalcanti
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/12/2001.