EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 - DOU DE 14/09/2000
Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta
o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao
pagamento de precatórios judiciários.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100.
.........................................................................................................."
"§ 1º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente."(NR)
"§ 1º-A Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em
virtude de sentença transitada em julgado." (AC)*
"§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito."(NR)
"§ 3º O disposto no caput
deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado."(NR)
"§ 4º A lei poderá
fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC)
"§ 5º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade." (AC)
Art 2º É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação:
"Art. 78. Ressalvados
os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia,
os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos
recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31
de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,
acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC)
"§ 1º É permitida a
decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)
"§ 2º As prestações
anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até
o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de
tributos da entidade devedora." (AC)
"§ 3º O prazo referido
no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de
precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)
"§ 4º O Presidente do
Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento,
ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar
ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação." (AC)
Art 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de setembro de 2000.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
1º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti
2º Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário
Deputado Nelson Trad
2º Secretário
Deputado Jaques Wagner
3º Secretário
Deputado Efraim Morais
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2 º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14/09/2000.