EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 - DOU DE 14/09/2000
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e
198 da Constituição Federale acrescenta
artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os
recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34.
..........................................................................................................."
"VII -
..............................................................................................................."
"e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde." (NR)
Art 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35.
........................................................................................................."
"III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;" (NR)
Art 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156.
........................................................................................................."
"§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto
previsto no inciso I poderá:" (NR)
"I - ser progressivo
em razão do valor do imóvel; e" (AC) [*]([* AC = créscimo. ]
"II - ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)
"........................................................................................................................"
Art 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 160.
........................................................................................................."
"Parágrafo único. A
vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem
a entrega de recursos:" (NR)
"I - ao pagamento de
seus créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)
"II - ao cumprimento
do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)
Art 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167.
.........................................................................................................."
"IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo;" (NR)
"......................................................................................................................."
Art 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 198.
........................................................................................................."
"§ 1º (parágrafo único
original)............................................................................."
"§ 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:" (AC)
"I - no caso da União,
na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC)
"II - no caso dos
Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios;" (AC)
"III - no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º." (AC)
"§ 3º Lei
complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:" (AC)
"I - os percentuais de
que trata o § 2º;" (AC)
"II - os critérios de
rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;"
(AC)
"III - as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal;" (AC)
"IV - as normas de
cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)
Art 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:
"Art. 77. Até o
exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC)
"I - no caso da
União:" (AC)
"a) no ano 2000, o
montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício
financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)
"b) do ano 2001 ao ano
2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do
Produto Interno Bruto – PIB;" (AC)
"II - no caso dos
Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e
159, inciso I, alínea a , e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC)
"III - no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos
fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício
financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por
ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por
cento." (AC)
"§ 2º Dos recursos da
União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão
aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços
básicos de saúde, na forma da lei." (AC)
"§ 3º Os recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por
Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal."
(AC)
"§ 4º Na ausência da
lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício
financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)
Art 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
1º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti
2º Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário
Deputado Nelson Trad
2º Secretário
Deputado Jaques Wagner
3º Secretário
Deputado Efraim Morais
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2 º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14/09/2000.