EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 21 DE MARÇO DE 2000 - DOU DE 22/03/2000

 

Acrescenta o art. 76 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União.

 

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º É incluído o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

 

"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais." (AC)

 

"§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição." (AC)

"§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição." (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de março de 2000.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

 

Deputado HERÁCLITO FORTES

1º Vice-Presidente

 

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

2º Vice-Presidente

 

Deputado UBIRATAN AGUIAR

1º Secretário

 

Deputado NELSON TRAD

2º Secretário

 

Deputado JAQUES WAGNER

3º Secretário

 

Deputado EFRAIM MORAIS

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

 

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

 

Senador GERALDO MELO

1º Vice-Presidente

 

Senador ADEMIR ANDRADE

2º Vice-Presidente

 

Senador RONALDO CUNHA LIMA

1º Secretário

 

Senador CARLOS PATROCÍNIO

2º Secretário

 

Senador NABOR JÚNIOR

3º Secretário

 

Senador CASILDO MALDANER

4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22/03/2000.