EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000 - DOU DE 15/02/2000
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição
Federal, que
dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
29..............................................................................................................
"VI - o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:" (NR)
"a) em Municípios de
até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo.
"b) em Municípios de
dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
(AC)
"c) em Municípios de
cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
(AC)
"d) em Municípios de
cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
(AC)
"e) em Municípios de
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;" (AC)
"f) em Municípios de
mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
....................................................................................................................."
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
"Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior:" (AC)
"I - oito por cento
para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)
"II - sete por cento
para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil
habitantes;" (AC)
"III - seis por cento
para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil
habitantes;" (AC)
"IV - cinco por cento
para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)
"§ 1º A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)
"§ 2º Constitui crime
de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC)
"I - efetuar repasse
que supere os limites definidos neste artigo;" (AC)
"II - não enviar o
repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)
"III - enviá-lo a
menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)
"§ 3º Constitui crime
de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º
deste artigo." (AC)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15/02/2000.