EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999 - DOU DE 03/09/1999
Altera os
arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição
Federal (criação do Ministério da Defesa).
As MESAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12
.............................................................................................................
§ 3º
.................................................................................................................."
"VII - de Ministro de Estado da Defesa."
"........................................................................................................................"
"Art. 52
..........................................................................................................."
"I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos
crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
"Art. 84
..........................................................................................................."
"XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,
nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;"
"......................................................................................................................."
"Art. 91
.........................................................................................................."
"V - o Ministro de Estado da Defesa;"
"........................................................................................................................"
"VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica."
"......................................................................................................................."
"Art. 102 ............................................................................................................
I -
...................................................................................................................."
"c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;"
"........................................................................................................................"
"Art. 105............................................................................................................
I
-......................................................................................................................"
"b) os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"
"c) os "habeas corpus", quando o
coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou
quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;"
"......................................................................................................................."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de setembro de 1999.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 03/09/1999.