EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 1999 - DOU DE 19/03/1999

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102, e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

 

As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:

 

"Art. 98. ...........................................................................................................

 

"Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."

 

Art. 2º A alínea i do inciso I do art. 102 da Constituição Federalpassa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 102. ............................................................................................................

 

I - ..................................................................................................................."

 

"i) o "habeas corpus", quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;" (NR)

"......................................................................................................................"

 

Art. 3º A alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 105. ............................................................................................................

 

I -........................................................................................................................"

 

"c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;" (NR)

"........................................................................................................................"

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de março de 1999

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Deputado MICHEL TEMER
Presidente

 

Deputado HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente

 

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Vice-Presidente

 

Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário

 

Deputado NELSON TRAD
2º Secretário

 

Deputado EFRAIM MORAIS
4ºSecretário

 

Mesa do Senado Federal

 

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

 

Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente

 

Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário

 

Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário

 

Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário

 

Senador CASILDO MALDANER
4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/03/1999.