EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1998 - DOU DE 06/02/1998
Dispõe sobre o regime constitucional dos
militares.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .............................................................................................................
XV - os vencimentos dos
serviços públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os
arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; ............................................................................................................"
Art. 2º
Art 2º A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", dando-se ao art. 42 a seguinte redação:
"Art. 42. Os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, § 3º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se
o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, e aos militares do Distrito Federal e dos
Territórios, o disposto no art. 40, § 6º."
Art. 3º
Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
.............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................
c) servidores públicos da
União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
.........................................................................................................................
f) militares das Forças
Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva"
Art. 4º
Art. 4º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 142 da Constituição Federal:
"Art 142.
............................................................................................................
.
§ 3º Os membros das Forças
Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade
que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido
para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar em
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não
transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado
na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior;
VIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º , incisos VIII, XII, XVII, XIX e XXV e no
art.37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X - a lei disporá sobre o
ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".
Art. 5º
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado PAULO PAIM
3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senadora JÚNIA MARISE
2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCINIO
2º Secretário
Senador FLAVIANO MELO
3º Secretário
Senador LUCÍDIO PORTELLA
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 06/02/1998.
Na Emenda
Constitucional Nº 18, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1-E, de 6 de fevereiro de 1998, página 1, no art. 4º, que acrescenta § 3º
ao art. 142 da Constituição Federal, no inciso III,
Onde se lê:
...sendo depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva,...
Leia-se:
... sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferidos para a
reserva,...
(Of. El. nº
11/98)