EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1997 - DOU DE 25/11/1997
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do
Ato das Disposições transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 1, de 1994.
As MESAS DE CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
Art. 1º O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 71. É instituído, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro
de 1996 a 30 de julho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o
Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação,
incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e
auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante
interesse econômico e social."
Art. 2º
Art. 2º O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - a parcela do
produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,
devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a
qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos
períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de
1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e
cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior,
sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza."
Art. 3º
Art. 3º A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição Federal, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997.
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.
Art. 4º
Art. 4º Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º de julho de 1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição Federal, no período compreendido entre 1º de julho de 1997 e data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.
Art. 5º
Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do art. 3º desta Emenda retroativamente a 1º de julho de 1997.
Art. 6º
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília , 22 de novembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25/11/1997.