EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1997 - DOU DE 05/06/1997

 

Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.

 

As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O § 5º do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federalpassam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. ...........................................................................................................

 

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

......................................................................................................................."

 

"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

........................................................................................................................"

 

"Art. 29..............................................................................................................

 

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

......................................................................................................................."

 

"Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

........................................................................................................................."

 

"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

 

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 04 de junho de 1997

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

 

Deputado HERÁCLITO FORTES

1º Vice-Presidente

 

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

2º Vice-Presidente

 

Deputado UBIRATAN AGUIAR

1º Secretário

 

Deputado NELSON TRAD

2º Secretário

 

Deputado EFRAIM MORAIS

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

 

Senador GERALDO MELO

1º Vice-Presidente

 

Senador RONALDO CUNHA LIMA

1º Secretário

 

Senador CARLOS PATROCÍNIO

2º Secretário

 

Senador FLAVIANO MELO

3º Secretário

 

Senador LUCÍDIO PORTELLA

4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 05/06/1997.