EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996 - DOU DE 13/09/1996
Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição
Federal.
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federalpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
............................................................................................................
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei."
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2º Secretário
Deputado BEBEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
Senador EDUARDO SUPLICY
Suplente de Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13/09/1996.