EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996 - DOU DE 13/09/1996
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição
Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art 1º É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea "e", com a seguinte redação:
"e) aplicação do
mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Art. 2º É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal nos seguintes termos:
"I - ensino
fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva
universalização do ensino médio gratuito;"
Art. 3º É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federale nele são inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
" Art. 211.
.....................................................................................................
§ 1º A União organizará o
sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de
ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o
Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."
Art. 4º É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federalnos seguintes termos:
"§
5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da
lei."
Art. 5º É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
"Art. 60. Nos dez primeiros anos da
promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição
Federal Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e
a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de
responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada
com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211
da Constituição
Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido no
parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos
recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159,
inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição
Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de
ensino fundamental.
§ 3º A União complementará
os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no
Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de
cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno
correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não
inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será
destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo
exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos
que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre a
organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo
nacional por aluno."
Art. 6º Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
CIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
Senador EDUARDO SUPLICY
Suplente de Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13/09/1996.