EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 16 DE AGOSTO DE 1996 - DOU DE 16/08/1996
Outorga competência à União, para
instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, promulgam, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição
Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo Único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"Art. 74. A União poderá instituir
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos
por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que
trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição
Federal.
§ 3º O produto da
arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e
serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que
trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, §
6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois
anos".
Brasília, 16 de agosto de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
Senador EDUARDO SUPLICY
Suplente de Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16/08/1996.