EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 16 DE AGOSTO DE 1996 - DOU DE 16/08/1996

 

Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

 

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, promulgam, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Artigo Único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: 

 

"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

 

§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição Federal.

§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.

§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos".

 

Brasília, 16 de agosto de 1996.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

 

Deputado RONALDO PERIM

1º Vice-Presidente

 

Deputado BETO MANSUR

2º Vice-Presidente

 

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

 

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2º Secretário

 

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3º Secretário

 

Deputado JOÃO HENRIQUE

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

 

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

 

Senador JÚLIO CAMPOS

2º Vice-Presidente

 

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

 

Senador RENAN CALHEIROS

2º Secretário

 

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

 

Senador EDUARDO SUPLICY

Suplente de Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/08/1996.